Acórdãos sobre o tema

Fraude

no período de referência.

Acórdão n.º 2301-010.108
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Glosa
  • Juros
  • CIDE
  • Prescrição
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.727541/2015-34.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 PAF. PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Inexiste a possibilidade de ocorrência de prescrição no processo administrativo fiscal quando o contribuinte opõe reclamações ou interpõe recursos, uma vez que tais instrumentos suspendem o crédito fiscal, segundo dispõe o artigo 151, inciso III, do CTN. O Superior Tribunal de Justiça diante do julgamento do Recurso Especial nº 973.733-SC, em 12/08/2009, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento que o termo inicial da contagem do prazo decadencial seguirá o disposto no art. 150, §4º do CTN, se houver pagamento antecipado do tributo e não houver dolo, fraude ou simulação; caso contrário, observará o teor do art. 173, I do CTN. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUTUAÇÃO POR DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. Para benefício da isenção do IR o contribuinte deve comprovar por meio de documentos idôneos a moléstia grave, reconhecida por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, deve ser mantida a glosa. IR SOBRE JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA. 808 DO STF - RE n. 855.091/RS. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 855.091/RS, sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese: não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Assim, diante do art. 62 do RICARF a decisão do STF deve ser aplicada de forma obrigatório pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastando a exigência do IR nas autuações que exigiu o IR de juros sobre mora.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: ALCESTE FERRAZ COUTINHO BRAGA

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Acórdão n.º 1201-005.653
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Receita

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.006338/2007-23.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 OMISSÃO DO JULGAMENTO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Somente é de se considerar nulo, por preterição do direito de defesa, o Acórdão referente ao julgamento de primeira instância que deixa de se manifestar sobre matéria impugnada (argumento autônomo) capaz de, em tese, culminar no cancelamento, mesmo que parcial, do auto de infração. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há que se cogitar de nulidade do auto de infração lavrado por autoridade competente e com a observância dos requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo tributário. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE CUSTOS. As receitas com aluguéis integram a receita bruta, base de cálculo do lucro presumido eleito como forma de tributação pelo contribuinte. A utilização desse regime, que parte do provável lucro da sociedade pela aplicação do coeficiente de presunção sobre a receita bruta, é incompatível com a possibilidade de exclusão de custos da pessoa jurídica da receita tributável. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS DE SONEGAÇÃO E FRAUDE FISCAIS. OMISSÃO DE RECEITAS. INAPLICABILIDADE. É cabível a aplicação da multa de ofício qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento), prevista no artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430, de 1996, somente se provadas nos autos as condutas de sonegação ou fraude. Em se tratando de caso unicamente sobre a apuração de omissão de receita, deve ser afastada a penalidade duplicada, com fulcro nas Súmulas CARF n. 14 e 25. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O CARF não possui competência para se manifestar sobre questões constitucionais. Súmula CARF nº 2.

Julgado em 18/11/2022

Contribuinte: TRANSVER-ENGENHARIA EM TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA.

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Acórdão n.º 2301-010.038
  • Decadência
  • Contribuição previdenciaria
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18108.001071/2007-71.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1994 a 01/01/2004 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. A responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante, sem que haja apuração prévia no prestador de serviços - artigo 31 da Lei no 8.212/1991 e artigo 42 do Decreto nº 2.173/1997, c/c artigo 124, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Enunciado 30 do CRPS. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE. Declarada a inconstitucional idade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, com a edição da Súmula Vinculante n° 8 pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial para a constituição do crédito das contribuições previdenciárias, na falta de recolhimentos e/ou na presença de dolo, fraude ou simulação, passa a ser regido pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, e nos casos de recolhimento antecipado, deve ser aplicado o art. 150 do CTN

Julgado em 09/11/2022

Contribuinte: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP

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Acórdão n.º 2301-010.046
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • Hermenêutica
  • Fraude
  • Acréscimo patrimonial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.010150/2009-74.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005, 2006 IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. NULIDADE. VICIO MATERIAL. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA. O erro na subsunção do fato ao critério material da regra matriz de incidência da infração tributária (típico erro de direito) constitui vício material impossível de ser convalidado. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FISCO E INTERESSADO. DOLO, SIMULAÇÃO OU CONLUIO. IMPROCEDÊNCIA. Para caracterização dos artigos 71 a 73, da Lei 4.502/64, o fisco deve apontar os elementos que podem caracterizar o ilícito tributário, diante de ocorrência de dolo, simulação ou conluio. A prova nesse caso deve ser atribuída a quem acusa o ilícito praticado, diante do que dispõe o artigo 9º do Decreto 70.235/72, onde a autuação deverá estar instruída com todos elementos de prova indispensáveis à comprovação da fraude fiscal praticada. Portanto, não ocorrendo as características de fato e de direito, a acusação do ilícito e a multa qualificada devem ser afastadas.

Julgado em 09/11/2022

Contribuinte: RENATA CHAGAS DE ASSUMPCAO FARIA

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Acórdão n.º 1401-006.235
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Cofins
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF
  • Ação fiscal
  • Regime de competência
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária
  • Dolo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10872.720332/2016-74.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 ARGUIÇÃO DE NULIDADE. Não havendo cerceamento ao direito de defesa e sendo o lançamento procedido por autoridade competente, atendendo aos requisitos legais, não há que se cogitar de nulidade. PROTESTO GENÉRICO POR PRODUÇÃO DE PROVA E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. Indefere-se o pedido genérico para produção posterior de provas, diligência e/ou perícia quando desnecessários para resolução da lide ou quando formulado em desacordo com o art. 16, IV, §4º, do Decreto nº 70.235/72. As regras do Processo Administrativo Fiscal estabelecem que a impugnação deverá ser instruída com os documentos em que se fundamentar, mencionando, ainda, os argumentos pertinentes e as provas que o reclamante julgar relevantes. Assim, não se configurando nenhuma das hipóteses do § 4°do art. 16 do Decreto 70.235/72, não poderá ser acatado o pedido genérico pela produção posterior de prova. A diligência fiscal não se presta a substituir a parte na sua atividade de produção de prova quanto a fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do fisco, pois o ônus probatório é do sujeito passivo (CPC/2015, art. 373, II), de aplicação subsidiária ao processo administrativo fiscal federal. Não constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento do protesto genérico de produção de provas e diligência/perícia técnico-contábil considerado desnecessário, prescindível ou formulado sem atendimento aos requisitos do art.16, IV e §4º, Decreto n° 70.235/72 LUCRO REAL. DEDUÇÕES DE RECEITAS. As deduções glosadas carecem de prova inequívoca, sem a qual mantêm-se as glosas. LUCRO REAL. RECEITAS OMITIDAS. As receitas tributáveis omitidas devem ser acrescidas na apuração do IRPJ e reflexos. IRPJ E CSLL DESPESAS DEDUTÍVEIS. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. GLOSA. Para as despesas incorridas pelo contribuinte serem dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL há que se comprovar o pagamento ou, na ausência deste, a despesa deve ser ao menos incorrida/reconhecida (regime de competência) e os gastos devem ser úteis ou necessários para a manutenção da empresa e relacionados ao seu objeto social. O dever de comprovar que a despesa é inexistente, indedutível ou a falsidade do documento que suportou o lançamento contábil é da fiscalização. Contudo, uma vez comprovada a indedutibildiade, o ônus para desconstruir a acusação fiscal passa a ser do contribuinte, que deve carrear aos autos documentos comprobatórios das suas alegações. Não o fazendo totalmente, impõe­se a manutenção parcial do lançamento fiscal. IRRF LANÇADO COMO REFLEXO DA GLOSA DE DESPESAS E SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA SUA EXIGÊNCIA. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE. Não subsiste o lançamento do IRRF com base no artigo 61 da Lei 8.981/1995 (art. 674 do RIR/99) quando a fiscalização se limita a questionar os requisitos para fins de dedutibilidade das despesas para apuração do IRPJ e da CSLL. São infrações autônomas e com requisitos específicos. PIS. COFINS. ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS. SUJEIÇÃO À CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA INFRAÇÃO. As administradoras de benefícios, como espécie de operadoras de planos de assistência à saúde, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa, sendo sua tributação efetuada nos termos dos §§ 9º a 9ºB do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Incabível o regime não -cumulativo aplicado pelos autos de infração do PIS e da Cofins, ano-calendário 2012, pois trata-se de uma administradora de benefícios (que se enquadra na categoria de operadora administradora de benefícios na área de gestão de planos de saúde e odontológicos), invocando a aplicação do entendimento da Solução de Consulta nº 116 - Cosit, de 31 de agosto de 2018. Infração improcedente. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas, que não sejam vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual servem apenas como reforço de argumentos. DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões judiciais que não tenham efeitos erga omnes somente vinculam as partes da mesma. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO EVIDENTE. EXONERAÇÃO PARCIAL. Nas hipóteses do art. 124, I, e 135, III, do CTN, mantêm-se a responsabilidades solidária relativa à pessoa jurídica arrolada. No que tange às pessoas físicas, a existência de grupo econômico de fato irregular não me parece fato jurídico suficiente para, por si só, dar fundamento à atribuição de responsabilidade solidária aos sócios da fiscalizada com fulcro no artigo 124, I, do CTN. Para a aplicação do disposto no artigo 135, III, do CTN, seria necessário demonstrar os poderes de gestão dos indigitados sócios, bem como as condutas com infração à lei ou estatutos. Por fim, o disposto no artigo 124, II, do CTN, fundamentação utilizada pela fiscalização, também não se sustenta uma vez que não há uma norma legal que atribua aos sócios responsabilidade solidária pelos créditos tributários lançados contra a pessoa jurídica. Não basta para caracterizar a responsabilidade tributária solidária dos sócios, que estes meramente estejam exercendo função sócio-administrativa na pessoa jurídica autuada. O dolo evidente de infringir a lei ou estatuto empresarial deve restar robustamente comprovado nos autos para que tal responsabilização surta efeitos justos. Assim, deve ser afastada a responsabilização solidária tão somente quanto às pessoas físicas arroladas. MULTA QUALIFICADA. A multa qualificada é aplicável nas hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64. A fiscalização demonstrou de forma adequada que a contribuinte fraudou a escrituração comercial ao lançar a contrapartida da aquisição dos ativos do Instituto Prosperity a crédito da conta de Adiantamento a Clientes. Ora, o contexto demonstra que o Instituto Prosperity era interposta pessoa da fiscalizada e a operação de compra dos ativos em moeda corrente segundo a documentação juntada foi realmente disfarçada por meio de artifício fraudulento, qual seja, lançar a contrapartida a crédito de outra conta de ativo, que não representa disponibilidade. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.

Julgado em 18/10/2022

Contribuinte: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.151
  • Nulidade
  • Importação
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Procedimento de fiscalização
  • IPI
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Aduana
  • GATT

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 10611.004116/2008-49.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Período de apuração: 13/04/2005 a 14/06/2005 SUBFATURAMENTO. FRAUDE. PROCEDIMENTO FISCAL. Nos casos de fraude, em que a fiscalização aduaneira consegue apurar o preço efetivamente praticado na importação e que foi dolosamente omitido pelo importador, ou quando se utiliza do arbitramento autorizado pelo art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não há que se falar de instauração de procedimento especial voltado à valoração aduaneira das mercadorias importadas nos termos exigidos pelo AVA-GATT/94. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE OU SONEGAÇÃO Cabível a multa de ofício de 150% sobre os tributos apurados, constatada a ocorrência de fraude na importação com o intuito de sonegação. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. RESPONSABILIZAÇÃO. A responsabilização conjunta do importador e de quem se beneficia com a prática da infração, o real adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, encontra arrimo em expressa determinação legal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 13/04/2005 a 14/06/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. Cumpridos os requisitos dispostos no art. 10 do Decreto n.º 70.235/72, e não havendo a ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, não há que se falar em nulidade do Auto de Infração. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, DA DESCOBERTA INEVITÁVEL E DA FONTE INDEPENDENTE. Nos termos do Código Penal, em seu § 1º do art. 157, são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, “salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. Trata-se de teoria adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se entendeu que se deve preservar a denúncia respaldada em prova autônoma, independente da prova ilícita impugnada por força da não observância de formalidade na execução de mandado de busca e apreensão (STF, HC-ED 84.679/MS , rel. Min. Eros Grau, j. 30-8-2005, DJ 30 set. 2005, p. 23). Portanto, a prova derivada será considerada fonte autônoma, independente da prova ilícita, quando obtida por meio de investigações paralelas, desenvolvidas em procedimentos autônomos. Afasta-se a tese da ilicitude derivada ou por contaminação quando o órgão judicial se convence de que, fosse como fosse, se chegaria inevitavelmente, nas circunstâncias, a obter a prova por meio legítimo. Nesse caso, a prova que deriva da prova ilícita originária seria inevitavelmente conseguida de qualquer outro modo. Segundo o § 2º do art. 157 do Código Penal, “Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”. OPERAÇÃO DILÚVIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. A invalidação das provas na seara penal não acarreta a imediata invalidação no âmbito do Direito Tributário. As autoridades fazendárias dispõem de meios de obtenção de provas que o Ministério Público não dispõe, inclusive dispensando a autorização judicial obtenção de dados bancários, apreensão de documentos, dentre outros poderes instrutórios. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA GENÉRICA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS PROVAS QUE FORAM REPUTADAS NULAS. A legislação processual impede a negativa genérica dos fatos e das provas. Nos termos do art. 373, II, c/c o art. 341, ambos do CPC, a defesa precisa contestar todos os fatos e provas, e no caso das provas, indicar quais devem ser reputadas nulas, não sendo possível simplesmente alegar, indiscriminadamente, a nulidade de todas, mormente quando a decisão judicial admitiu expressamente parte delas como válida. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 13/04/2005 a 14/06/2005 MULTA REGULAMENTAR DO IPI. É incabível a aplicação da multa regulamentar do IPI por entrega a consumo de mercadoria estrangeira importada de forma irregular ou fraudulenta, quando a fraude ou a irregularidade que macula a importação é definida legalmente de forma mais específica como dano ao Erário, porquanto, nesses casos, a não localização da mercadoria sujeita à perdimento em face da entrega a consumo é penalizada expressamente na forma de outra disposição legal.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: MERCOTEX DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.213
  • Obrigação Acessória
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15165.722636/2012-42.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2012 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. MULTA POR CESSÃO DE NOME DO ART. 33 DA LEI 11.488/2007. Somente é cabível a multa prevista no artigo 33 da Lei 11.488/2007 nas hipóteses de interposição fraudulenta presumida. Indispensável a prova de que houve cessão de nome para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes.

Julgado em 30/11/2022

Contribuinte: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.212
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Importação
  • Indústria
  • Empresa
  • Mora
  • Multa moratória
  • IPI
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.720838/2019-60.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2014 a 31/07/2014 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. COBRANÇA DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. Se ao caso dever ser aplicada a pena de perdimento, descabe a cobrança de tributo e multa, por se tratar da pena mais gravosa. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS NA IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ILEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA FRAUDE OU SIMULAÇÃO PREVISTA NO ART.23, INCISO V DO DECRETO-LEI 1.455/1976. Para que seja configura a interposição fraudulenta de terceiros na importação é necessária a comprovação de que a operação se deu mediante fraude para ocultar o real adquirente. Não pode prosperar o lançamento que careça de elementos probatórios que indiquem ocorrência de fraude para ocultar o real adquirente na importação. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 135 DO CTN. É necessário demonstrar, para responsabilização de sócio, ter esse praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, nos estritos termos do art. 135 do CTN, sendo responsável apenas por multa moratória.

Julgado em 30/11/2022

Contribuinte: AVENUE HOCHE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA

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Acórdão n.º 3201-010.208
  • Decadência
  • Lançamento
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • Fraude
  • Receita
  • Dolo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18471.001074/2005-03.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2004 COFINS. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE STF N° 8. Conforme disposto na Súmula Vinculante nº 8- STF, é inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212, de 1991. Deste modo, o prazo para que a Administração Tributária Federal proceda lançamento de Cofins é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, exceto quando, inexistindo dolo, fraude ou simulação, o contribuinte não houver declarado a contribuição ou efetuado recolhimento antecipado na forma da lei, hipótese em que será aplicável o art. 173, inciso I, também do CTN, em conformidade com a Súmula nº 555- STJ e o decidido no Resp nº 973.733/SC em sede de julgamento de recursos repetitivos. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718, DE 1998. INAPLICABILIDADE AO ART. 1º DA LEI Nº 10.833, DE 2003. O STF fixou tese sobre a inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, no julgamento do RE 585.235/ MG, entendimento reproduzido no âmbito do CARF. Assim, a base de cálculo da Cofins apurada pela sistemática cumulativa encartada na Lei nº 9.718, de 1998 corresponde à receita bruta das vendas de mercadorias ou prestação de serviços de qualquer natureza. A inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, declarada pelo STF, não afasta a incidência da Cofins em relação às receitas apuradas com base no art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003, para contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.718
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • IPI
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16004.000356/2009-90.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. Nos termos do artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE INSCRIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO. CFL 56. Constitui infração a obrigação acessória deixar a empresa de inscrever o segurado empregado conforme previsto na Lei n. 8.213, de 24.07.91, e do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99. AGRAVAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO PELA AUTORIDADE LANÇADORA. POSSIBILIDADE DO AGRAVAMENTO. Comprovada a existência dos elementos caracterizadores das circunstâncias agravantes no cometimento, pelo contribuinte, do ato tipificado como infração, deve ser afastado o agravamento da multa. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE COMUM, ART. 124, I DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. Não restando comprovada pela fiscalização a existência de interesse comum na situação que constitua o fato gerador não persiste a imputação de responsabilidade solidária as pessoas físicas.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: EDILBERTO SARTIN

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Acórdão n.º 2401-010.717
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • IPI
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16004.000355/2009-45.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. Nos termos do artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CFL 38. Constitui infração às disposições inscritas nos §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei n° 8212/91 c/c art. 232 do RPS, aprovado pelo Dec. n° 3048/99, deixar a empresa de exibir no prazo assinalado, qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira. AGRAVAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO PELA AUTORIDADE LANÇADORA. POSSIBILIDADE DO AGRAVAMENTO. Comprovada a existência dos elementos caracterizadores das circunstâncias agravantes no cometimento, pelo contribuinte, do ato tipificado como infração, deve ser afastado o agravamento da multa. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE COMUM, ART. 124, I DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. Não restando comprovada pela fiscalização a existência de interesse comum na situação que constitua o fato gerador não persiste a imputação de responsabilidade solidária as pessoas físicas.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: EDILBERTO SARTIN

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Acórdão n.º 2401-010.716
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • IPI
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16004.000354/2009-09.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. Nos termos do artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS, CONTÁBEIS E DEMAIS ESCLARECIMENTOS. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE. CFL 35. A contribuinte que, após regularmente intimada, deixar de prestar todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis, assim como os esclarecimentos necessários à fiscalização, na forma por ela estabelecida, sujeita-se à penalidade prevista na legislação de regência. AGRAVAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO PELA AUTORIDADE LANÇADORA. POSSIBILIDADE DO AGRAVAMENTO. Comprovada a existência dos elementos caracterizadores das circunstâncias agravantes no cometimento, pelo contribuinte, do ato tipificado como infração, deve ser afastado o agravamento da multa. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE COMUM, ART. 124, I DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. Não restando comprovada pela fiscalização a existência de interesse comum na situação que constitua o fato gerador não persiste a imputação de responsabilidade solidária as pessoas físicas.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: EDILBERTO SARTIN

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Acórdão n.º 2202-009.465
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária
  • Multa moratória
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12269.004170/2009-48.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, uma vez detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, cabe à autoridade tributária proceder ao lançamento, com os devidos acréscimos legais. É dever da autuada comprovar suas alegações mediante apresentação de documentação hábil e idônea de todos os fatos, devendo ser mantido o lançamento caso não devidamente certificados os motivos de exclusões da base de cálculo por ela praticadas. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN. SÚMULA CARF Nº 99. Havendo recolhimento antecipado e demonstrada a prática de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial será de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4°, do CTN Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração (Súmula CARF nº 99). AUXÍLIO TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 89. A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia (Súmula CARF nº 89). PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PAGAMENTO IN NATURA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. Não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a parcela referente ao fornecimento de alimentação, desde que o pagamento seja in natura e não em pecúnia, mesmo que não constatada a adesão da pessoa jurídica ao Programa de Alimentação do Trabalhador, conforme Ato Declaratório PGFN nº 3, de 2011. PROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 1972 e comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do mesmo Decreto, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo e tampouco cerceamento de defesa. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judicias, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). MULTA. PERCENTUAL APLICADO. MP Nº 449, DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2009. RETROATIVIDADE BENÉFICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Nota PGFN SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Em homenagem ao princípio da retroatividade benéfica e em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ e posição da PGFN, conforme Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, deve ser realizado o recálculo da multa, observando-se a atual redação do art. 35 da Lei 8.212, de 1991, conferida pela Lei 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo em 20% para a multa moratória, por caracterizar-se como norma superveniente mais benéfica em matéria de penalidades na seara tributária, a teor do art. 106, II, "c", do CTN.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: TURBO CENTER PORTO ALEGRE COMERCIO DE TURBOS LTDA

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Acórdão n.º 1302-006.395
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • Lucro
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Ação fiscal
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Planejamento Tributário

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16682.723054/2015-40.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010, 2011 FRAUDE. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. Não há de se falar acerca de falta de fundamentação do Auto de Infração quando da sua leitura puder o contribuinte exercer o seu direito de defesa, como no caso dos autos. Autos de Infração e Termo de Verificação Fiscal que indicaram claramente o “Enquadramento Legal”, apontando os dispositivos legais infringidos pelo contribuinte. Alegação de falta de fundamentação legal afastada. NULIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 163. A valoração dos fatos e circunstâncias constantes dos autos deve ser realizada de forma livre por parte da autoridade julgadora, sendo que a conversão do julgamento em diligência apenas deve ser realizado com o escopo de complementar ou de se obter esclarecimentos sobre as provas que já foram trazidas aos autos, de modo que nos casos em que o conjunto probatório constante dos autos é por demais suficiente e permite que o julgador forme sua convicção sobre as matérias que estão em litígio, a conversão do julgamento em diligência acaba se mostrando de todo desnecessária. A perícia se revela como prova de caráter especial e apenas será cabível nas hipóteses em que a matéria de fato ou assunto de natureza técnica demandar juízo técnico especializado, revelando-se, portanto, prescindível naquelas hipóteses em que a matéria a ser analisada é de natureza puramente jurídica. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. CONSTITUIÇÃO DE SCPS PARA PERMITIR REDUÇÃO DE TRIBUTOS DA EMPRESA SÓCIA. ATIVIDADES DESMEMBRADAS ENTRE AS SCPS. Uma vez comprovado que as atividades desenvolvidas por Sociedades em Conta de Participações foram desmembradas da sociedade titular de fato da estrutura e dos rendimentos, as receitas por elas auferidas devem ser imputadas ao titular de fato da estrutura, contribuinte sujeito ao Lucro Real. A conduta planejada de constituição de sociedades em conta de participação com o único e exclusivo objetivo de aproveitamento do benefício da tribulação decorrente de opção por regime tributário menos oneroso consubstancia-se em prática utilizada para lesar o Erário Público, além de permitir a desconsideração do suposto planejamento tributário para tributar os resultados da SCP na apuração do lucro da sócia beneficiária da redução tributária, titular de fato da estrutura e dos rendimentos. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO. RECEITAS DA SÓCIA OSTENSIVA ARTIFICIALMENTE TRANSFERIDAS. FATOS GERADORES PRATICADOS PELO SÓCIO OSTENSIVO. FRAUDE. SONEGAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Constatada a constituição meramente formal de sociedades em conta de participação com o único objetivo de transferir artificialmente receitas dos fatos geradores praticados pelo sócio ostensivo e obter a indevida redução de tributos, tem-se por configuradas as condutas de fraude e sonegação, e justificada a imposição da multa de ofício qualificada.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: RECREIO VEICULOS S.A.

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Acórdão n.º 1302-006.394
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • Lucro
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Ação fiscal
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Planejamento Tributário

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16682.723015/2015-42.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010, 2011 NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. Não há de se falar acerca de falta de fundamentação do Auto de Infração quando da sua leitura puder o contribuinte exercer o seu direito de defesa, como no caso dos autos. Autos de Infração e Termo de Verificação Fiscal que indicaram claramente o “Enquadramento Legal”, apontando os dispositivos legais infringidos pelo contribuinte. Alegação de falta de fundamentação legal afastada. NULIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. A valoração dos fatos e circunstâncias constantes dos autos deve ser realizada de forma livre por parte da autoridade julgadora, sendo que a conversão do julgamento em diligência apenas deve ser realizado com o escopo de complementar ou de se obter esclarecimentos sobre as provas que já foram trazidas aos autos, de modo que nos casos em que o conjunto probatório constante dos autos é por demais suficiente e permite que o julgador forme sua convicção sobre as matérias que estão em litígio, a conversão do julgamento em diligência acaba se mostrando de todo desnecessária. A perícia se revela como prova de caráter especial e apenas será cabível nas hipóteses em que a matéria de fato ou assunto de natureza técnica demandar juízo técnico especializado, revelando-se, portanto, prescindível naquelas hipóteses em que a matéria a ser analisada é de natureza puramente jurídica. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. CONSTITUIÇÃO DE SCPS PARA PERMITIR REDUÇÃO DE TRIBUTOS DA EMPRESA SÓCIA. ATIVIDADES DESMEMBRADAS ENTRE AS SCPS. Uma vez comprovado que as atividades desenvolvidas por Sociedades em Conta de Participações foram desmembradas da sociedade titular de fato da estrutura e dos rendimentos, as receitas por elas auferidas devem ser imputadas ao titular de fato da estrutura, contribuinte sujeito ao Lucro Real. A conduta planejada de constituição de sociedades em conta de participação com o único e exclusivo objetivo de aproveitamento do benefício da tribulação decorrente de opção por regime tributário menos oneroso consubstancia-se em prática utilizada para lesar o Erário Público, além de permitir a desconsideração do suposto planejamento tributário para tributar os resultados da SCP na apuração do lucro da sócia beneficiária da redução tributária, titular de fato da estrutura e dos rendimentos. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO. RECEITAS DA SÓCIA OSTENSIVA ARTIFICIALMENTE TRANSFERIDAS. FATOS GERADORES PRATICADOS PELO SÓCIO OSTENSIVO. FRAUDE. SONEGAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Constatada a constituição meramente formal de sociedades em conta de participação com o único objetivo de transferir artificialmente receitas dos fatos geradores praticados pelo sócio ostensivo e obter a indevida redução de tributos, tem-se por configuradas as condutas de fraude e sonegação, e justificada a imposição da multa de ofício qualificada.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: RECREIO VEICULOS S.A.

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Acórdão n.º 2005-000.059
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13827.000161/2009-78.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 02/02/2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA ESTRANHA AO LANÇAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de matéria de estranha à autuação ou que não tenha sido mencionada na impugnação ou na decisão recorrida. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. O descumprimento da obrigação de lançar mensalmente em títulos próprios de da contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos constitui infração à legislação previdenciária e sujeita o infrator à penalidade prevista na alínea “a” do inciso II do art. 283 do Regulamento da Previdência Social. PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU FRAUDE. DESNECESSIDADE. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Uma vez descumprida obrigação tributária legalmente estabelecida, a aplicação da penalidade correlata independe da comprovação, por parte do agente fiscal, de que a conduta tenha sido praticada com culpa ou dolo, bem assim tenha causado qualquer espécie de dano à administração tributária.

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: ND - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

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Acórdão n.º 9202-010.541
  • Fato gerador
  • Multa de ofício
  • Contribuição previdenciaria
  • Fraude

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10166.730552/2012-59.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. A própria discussão jurídica sobre a forma de contratação da intermediação de imóveis desnatura a imputação de que a conduta adotada pelo Recorrente deva ser considerada como uma fraude praticada com evidente intuito de simular a ocorrência do fato gerador tributário ou seu conhecimento pela Administração, motivo pelo qual a multa deve ser aplicada no patamar de 75%, sem qualificação. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS POR CORRETOR QUE ATUA EM NOME DA IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DA COMISSÃO DIRETAMENTE PELO CLIENTE. IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Independentemente do fato do cliente pagar a comissão diretamente ao corretor de imóveis, comprovando-se a existência de vinculo de trabalho deste para com a imobiliária, é esta que deve responder pelas obrigações tributárias decorrentes do serviço prestado.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: M GARZON, EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 9101-006.387
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Obrigação Tributária
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 13805.003551/98-80.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1993 RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA QUE CONTRARIA DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PROFERIDA NO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO. Não servirá como paradigma acórdão proferido que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil. A cominação da penalidade qualificada baseada em conduta dolosa que denote sonegação, fraude ou conluio com repercussões, em tese, na esfera criminal, ensejam a responsabilização dos administradores da pessoa jurídica à época da ocorrência dos fatos geradores da obrigação tributária em questão.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: ALFA HOLDINGS S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 9202-010.593
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Empresa-Rural
  • Fraude

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 13884.722858/2015-67.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2010 DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, havendo antecipação de pagamento no prazo legalmente previsto, ausente dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial tem início na data da ocorrência do fato gerador. O pagamento após o vencimento não é apto a atrair a incidência do art. 150, § 4º, do CTN.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: ABRAS DO UNA AGROIND AGRICULTURA E COMERCIO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 9202-010.519
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Contribuição previdenciaria
  • Fraude
  • Dolo

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10073.721893/2015-15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2011 a 30/11/2014 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. COMPROVAÇÃO DO DOLO. Para a aplicação da multa isolada de 150%, prevista no art. 89, § 10º da Lei n. 8212/91, não há necessidade de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação à conduta do sujeito passivo para a caracterização da falsidade da compensação indevida, mostrando­se suficiente apenas a demonstração da utilização créditos que sabia não serem líquidos e certos.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL

Mais informações
Acórdão n.º 9202-010.558
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRPF
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Dolo

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10580.727721/2011-00.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008, 2009, 2010 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INESPECIFICIDADE. DEVER DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA. A falta de especificação de qual tipo tributário cometeu o contribuinte (fraude, sonegação ou conluio) e a não comprovação de ação ou omissão dolosa exigem o cancelamento da qualificação da multa de ofício e demandam sua redação ao patamar legal de 75%.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: HILDEBRANDO JOSE VALADARES DA SILVA FILHO

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