Acórdãos sobre o tema

Lucro

no período de referência.

Acórdão n.º 1201-005.653
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Receita

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.006338/2007-23.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 OMISSÃO DO JULGAMENTO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Somente é de se considerar nulo, por preterição do direito de defesa, o Acórdão referente ao julgamento de primeira instância que deixa de se manifestar sobre matéria impugnada (argumento autônomo) capaz de, em tese, culminar no cancelamento, mesmo que parcial, do auto de infração. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há que se cogitar de nulidade do auto de infração lavrado por autoridade competente e com a observância dos requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo tributário. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE CUSTOS. As receitas com aluguéis integram a receita bruta, base de cálculo do lucro presumido eleito como forma de tributação pelo contribuinte. A utilização desse regime, que parte do provável lucro da sociedade pela aplicação do coeficiente de presunção sobre a receita bruta, é incompatível com a possibilidade de exclusão de custos da pessoa jurídica da receita tributável. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS DE SONEGAÇÃO E FRAUDE FISCAIS. OMISSÃO DE RECEITAS. INAPLICABILIDADE. É cabível a aplicação da multa de ofício qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento), prevista no artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430, de 1996, somente se provadas nos autos as condutas de sonegação ou fraude. Em se tratando de caso unicamente sobre a apuração de omissão de receita, deve ser afastada a penalidade duplicada, com fulcro nas Súmulas CARF n. 14 e 25. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O CARF não possui competência para se manifestar sobre questões constitucionais. Súmula CARF nº 2.

Julgado em 18/11/2022

Contribuinte: TRANSVER-ENGENHARIA EM TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA.

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Acórdão n.º 1401-006.235
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Cofins
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF
  • Ação fiscal
  • Regime de competência
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária
  • Dolo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10872.720332/2016-74.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 ARGUIÇÃO DE NULIDADE. Não havendo cerceamento ao direito de defesa e sendo o lançamento procedido por autoridade competente, atendendo aos requisitos legais, não há que se cogitar de nulidade. PROTESTO GENÉRICO POR PRODUÇÃO DE PROVA E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. Indefere-se o pedido genérico para produção posterior de provas, diligência e/ou perícia quando desnecessários para resolução da lide ou quando formulado em desacordo com o art. 16, IV, §4º, do Decreto nº 70.235/72. As regras do Processo Administrativo Fiscal estabelecem que a impugnação deverá ser instruída com os documentos em que se fundamentar, mencionando, ainda, os argumentos pertinentes e as provas que o reclamante julgar relevantes. Assim, não se configurando nenhuma das hipóteses do § 4°do art. 16 do Decreto 70.235/72, não poderá ser acatado o pedido genérico pela produção posterior de prova. A diligência fiscal não se presta a substituir a parte na sua atividade de produção de prova quanto a fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do fisco, pois o ônus probatório é do sujeito passivo (CPC/2015, art. 373, II), de aplicação subsidiária ao processo administrativo fiscal federal. Não constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento do protesto genérico de produção de provas e diligência/perícia técnico-contábil considerado desnecessário, prescindível ou formulado sem atendimento aos requisitos do art.16, IV e §4º, Decreto n° 70.235/72 LUCRO REAL. DEDUÇÕES DE RECEITAS. As deduções glosadas carecem de prova inequívoca, sem a qual mantêm-se as glosas. LUCRO REAL. RECEITAS OMITIDAS. As receitas tributáveis omitidas devem ser acrescidas na apuração do IRPJ e reflexos. IRPJ E CSLL DESPESAS DEDUTÍVEIS. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. GLOSA. Para as despesas incorridas pelo contribuinte serem dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL há que se comprovar o pagamento ou, na ausência deste, a despesa deve ser ao menos incorrida/reconhecida (regime de competência) e os gastos devem ser úteis ou necessários para a manutenção da empresa e relacionados ao seu objeto social. O dever de comprovar que a despesa é inexistente, indedutível ou a falsidade do documento que suportou o lançamento contábil é da fiscalização. Contudo, uma vez comprovada a indedutibildiade, o ônus para desconstruir a acusação fiscal passa a ser do contribuinte, que deve carrear aos autos documentos comprobatórios das suas alegações. Não o fazendo totalmente, impõe­se a manutenção parcial do lançamento fiscal. IRRF LANÇADO COMO REFLEXO DA GLOSA DE DESPESAS E SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA SUA EXIGÊNCIA. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE. Não subsiste o lançamento do IRRF com base no artigo 61 da Lei 8.981/1995 (art. 674 do RIR/99) quando a fiscalização se limita a questionar os requisitos para fins de dedutibilidade das despesas para apuração do IRPJ e da CSLL. São infrações autônomas e com requisitos específicos. PIS. COFINS. ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS. SUJEIÇÃO À CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA INFRAÇÃO. As administradoras de benefícios, como espécie de operadoras de planos de assistência à saúde, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa, sendo sua tributação efetuada nos termos dos §§ 9º a 9ºB do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Incabível o regime não -cumulativo aplicado pelos autos de infração do PIS e da Cofins, ano-calendário 2012, pois trata-se de uma administradora de benefícios (que se enquadra na categoria de operadora administradora de benefícios na área de gestão de planos de saúde e odontológicos), invocando a aplicação do entendimento da Solução de Consulta nº 116 - Cosit, de 31 de agosto de 2018. Infração improcedente. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas, que não sejam vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual servem apenas como reforço de argumentos. DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões judiciais que não tenham efeitos erga omnes somente vinculam as partes da mesma. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO EVIDENTE. EXONERAÇÃO PARCIAL. Nas hipóteses do art. 124, I, e 135, III, do CTN, mantêm-se a responsabilidades solidária relativa à pessoa jurídica arrolada. No que tange às pessoas físicas, a existência de grupo econômico de fato irregular não me parece fato jurídico suficiente para, por si só, dar fundamento à atribuição de responsabilidade solidária aos sócios da fiscalizada com fulcro no artigo 124, I, do CTN. Para a aplicação do disposto no artigo 135, III, do CTN, seria necessário demonstrar os poderes de gestão dos indigitados sócios, bem como as condutas com infração à lei ou estatutos. Por fim, o disposto no artigo 124, II, do CTN, fundamentação utilizada pela fiscalização, também não se sustenta uma vez que não há uma norma legal que atribua aos sócios responsabilidade solidária pelos créditos tributários lançados contra a pessoa jurídica. Não basta para caracterizar a responsabilidade tributária solidária dos sócios, que estes meramente estejam exercendo função sócio-administrativa na pessoa jurídica autuada. O dolo evidente de infringir a lei ou estatuto empresarial deve restar robustamente comprovado nos autos para que tal responsabilização surta efeitos justos. Assim, deve ser afastada a responsabilização solidária tão somente quanto às pessoas físicas arroladas. MULTA QUALIFICADA. A multa qualificada é aplicável nas hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64. A fiscalização demonstrou de forma adequada que a contribuinte fraudou a escrituração comercial ao lançar a contrapartida da aquisição dos ativos do Instituto Prosperity a crédito da conta de Adiantamento a Clientes. Ora, o contexto demonstra que o Instituto Prosperity era interposta pessoa da fiscalizada e a operação de compra dos ativos em moeda corrente segundo a documentação juntada foi realmente disfarçada por meio de artifício fraudulento, qual seja, lançar a contrapartida a crédito de outra conta de ativo, que não representa disponibilidade. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.

Julgado em 18/10/2022

Contribuinte: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA

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Acórdão n.º 3302-012.816
  • Empresa
  • Lucro
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11621.720172/2013-35.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2013 DISPENSA DA ENTREGA DA DACON, HIPÓTESES DA IN RFB 1.305/2012. INOCORRÊNCIA. O contribuinte somente é dispensado da entrega da Declaração das Contribuições Sociais - DACON, se enquadrado em uma das situações descritas na IN RFB 1.305/2012, tal como a opção pelo lucro presumido, ou expressa inatividade da empresa. No caso, houve demonstração probatória de que havia atividade pela pessoa jurídica, bem como não era de sua opção o lucro presumido.

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: CASA DO FAZENDEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI

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Acórdão n.º 1302-006.395
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • Lucro
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Ação fiscal
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Planejamento Tributário

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16682.723054/2015-40.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010, 2011 FRAUDE. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. Não há de se falar acerca de falta de fundamentação do Auto de Infração quando da sua leitura puder o contribuinte exercer o seu direito de defesa, como no caso dos autos. Autos de Infração e Termo de Verificação Fiscal que indicaram claramente o “Enquadramento Legal”, apontando os dispositivos legais infringidos pelo contribuinte. Alegação de falta de fundamentação legal afastada. NULIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 163. A valoração dos fatos e circunstâncias constantes dos autos deve ser realizada de forma livre por parte da autoridade julgadora, sendo que a conversão do julgamento em diligência apenas deve ser realizado com o escopo de complementar ou de se obter esclarecimentos sobre as provas que já foram trazidas aos autos, de modo que nos casos em que o conjunto probatório constante dos autos é por demais suficiente e permite que o julgador forme sua convicção sobre as matérias que estão em litígio, a conversão do julgamento em diligência acaba se mostrando de todo desnecessária. A perícia se revela como prova de caráter especial e apenas será cabível nas hipóteses em que a matéria de fato ou assunto de natureza técnica demandar juízo técnico especializado, revelando-se, portanto, prescindível naquelas hipóteses em que a matéria a ser analisada é de natureza puramente jurídica. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. CONSTITUIÇÃO DE SCPS PARA PERMITIR REDUÇÃO DE TRIBUTOS DA EMPRESA SÓCIA. ATIVIDADES DESMEMBRADAS ENTRE AS SCPS. Uma vez comprovado que as atividades desenvolvidas por Sociedades em Conta de Participações foram desmembradas da sociedade titular de fato da estrutura e dos rendimentos, as receitas por elas auferidas devem ser imputadas ao titular de fato da estrutura, contribuinte sujeito ao Lucro Real. A conduta planejada de constituição de sociedades em conta de participação com o único e exclusivo objetivo de aproveitamento do benefício da tribulação decorrente de opção por regime tributário menos oneroso consubstancia-se em prática utilizada para lesar o Erário Público, além de permitir a desconsideração do suposto planejamento tributário para tributar os resultados da SCP na apuração do lucro da sócia beneficiária da redução tributária, titular de fato da estrutura e dos rendimentos. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO. RECEITAS DA SÓCIA OSTENSIVA ARTIFICIALMENTE TRANSFERIDAS. FATOS GERADORES PRATICADOS PELO SÓCIO OSTENSIVO. FRAUDE. SONEGAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Constatada a constituição meramente formal de sociedades em conta de participação com o único objetivo de transferir artificialmente receitas dos fatos geradores praticados pelo sócio ostensivo e obter a indevida redução de tributos, tem-se por configuradas as condutas de fraude e sonegação, e justificada a imposição da multa de ofício qualificada.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: RECREIO VEICULOS S.A.

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Acórdão n.º 1302-006.394
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • Lucro
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Ação fiscal
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Planejamento Tributário

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16682.723015/2015-42.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010, 2011 NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. Não há de se falar acerca de falta de fundamentação do Auto de Infração quando da sua leitura puder o contribuinte exercer o seu direito de defesa, como no caso dos autos. Autos de Infração e Termo de Verificação Fiscal que indicaram claramente o “Enquadramento Legal”, apontando os dispositivos legais infringidos pelo contribuinte. Alegação de falta de fundamentação legal afastada. NULIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. A valoração dos fatos e circunstâncias constantes dos autos deve ser realizada de forma livre por parte da autoridade julgadora, sendo que a conversão do julgamento em diligência apenas deve ser realizado com o escopo de complementar ou de se obter esclarecimentos sobre as provas que já foram trazidas aos autos, de modo que nos casos em que o conjunto probatório constante dos autos é por demais suficiente e permite que o julgador forme sua convicção sobre as matérias que estão em litígio, a conversão do julgamento em diligência acaba se mostrando de todo desnecessária. A perícia se revela como prova de caráter especial e apenas será cabível nas hipóteses em que a matéria de fato ou assunto de natureza técnica demandar juízo técnico especializado, revelando-se, portanto, prescindível naquelas hipóteses em que a matéria a ser analisada é de natureza puramente jurídica. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. CONSTITUIÇÃO DE SCPS PARA PERMITIR REDUÇÃO DE TRIBUTOS DA EMPRESA SÓCIA. ATIVIDADES DESMEMBRADAS ENTRE AS SCPS. Uma vez comprovado que as atividades desenvolvidas por Sociedades em Conta de Participações foram desmembradas da sociedade titular de fato da estrutura e dos rendimentos, as receitas por elas auferidas devem ser imputadas ao titular de fato da estrutura, contribuinte sujeito ao Lucro Real. A conduta planejada de constituição de sociedades em conta de participação com o único e exclusivo objetivo de aproveitamento do benefício da tribulação decorrente de opção por regime tributário menos oneroso consubstancia-se em prática utilizada para lesar o Erário Público, além de permitir a desconsideração do suposto planejamento tributário para tributar os resultados da SCP na apuração do lucro da sócia beneficiária da redução tributária, titular de fato da estrutura e dos rendimentos. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO. RECEITAS DA SÓCIA OSTENSIVA ARTIFICIALMENTE TRANSFERIDAS. FATOS GERADORES PRATICADOS PELO SÓCIO OSTENSIVO. FRAUDE. SONEGAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Constatada a constituição meramente formal de sociedades em conta de participação com o único objetivo de transferir artificialmente receitas dos fatos geradores praticados pelo sócio ostensivo e obter a indevida redução de tributos, tem-se por configuradas as condutas de fraude e sonegação, e justificada a imposição da multa de ofício qualificada.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: RECREIO VEICULOS S.A.

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Acórdão n.º 1302-006.382
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Receita

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15521.000245/2009-71.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 COEFICIENTE DE DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO SOBRE AS RECEITAS DE ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DE SERVIÇOS AUXILIARES DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA APLICÁVEL. Aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo presumida do IRPJ em caso de contratação de prestação de serviços em geral, sendo que nas hipóteses de contratação de prestação de serviços da construção civil ou de serviços auxiliares da construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, e sendo tais materiais incorporados à obra, o coeficiente de determinação do lucro presumido sobre as receitas da atividade deve ser aplicado à alíquota de 8% em vez de 32%. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2006 COEFICIENTE DE DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO SOBRE AS RECEITAS DE ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DE SERVIÇOS AUXILIARES DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA APLICÁVEL. Aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo presumida do IRPJ em caso de contratação de prestação de serviços em geral, sendo que nos casos específicos de contratação de prestação de serviços da construção civil ou de serviços auxiliares da construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, e sendo tais materiais incorporados à obra, deve ser aplicada o percentual de 12% em vez de 32%.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: TECMAN CONSTRUCAO MONTAGEM & MANUTENCAO LTDA

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Acórdão n.º 1302-006.365
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Ação fiscal
  • Receita

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15563.000245/2006-32.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2003, 2004 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE ANÁLISE DE ARGUMENTO SUBSIDIÁRIO NÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DO CASO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. o julgador administrativo não está obrigado a analisar e decidir sobre todos os argumentos de defesa se já expôs motivos suficientes para fundamentar a sua decisão sobre as matérias em litígio e, ainda mais, quando se trata daquelas hipóteses em que o argumento apresentado, isoladamente considerado, não é hábil ou essencial à solução da lide ou não é relativo a um dos potenciais efeitos da decisão a ser proferida ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003, 2004 BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO SIMPLES. RECEITAS DECLARADAS. RECEITAS OMITIDAS. BASE DE CÁLCULO QUANDO CONHECIDA A RECEITA BRUTA. LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. De acordo com o artigo 532 do Decreto nº 3.000/99, o lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto noart. 394, §11, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados noart. 519e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ARBITRAMENTO DO LUCRO. HIPÓTESES LEGAIS. DEIXAR DE APRESENTAR À AUTORIDADE DOCUMENTOS QUE AMPARARIAM A TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL. CABIMENTO. De acordo com o artigo 530, inciso I do RIR/99, o imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal. EXCLUSÃO DO SIMPLES. DE OFÍCIO. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 9.317/1996. EFEITOS. PRAZO A QUO. Nos termos do artigo 14, inciso V da Lei nº 9.317/96, a exclusão do SIMPLES dar-se-ia de ofício quando a pessoa jurídica incorresse nas hipóteses de prática reiterada de infração à legislação tributária, de modo que a exclusão surtia efeitos a partir, inclusive, do mês de ocorrência da prática reiterada. MOMENTO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. PENDÊNCIA DE EXCLUSÃO DEFINITIVA DO SIMPLES. IRRELEVÂNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. SUSPENSÃO DA DECISÃO DEFINITIVA DO SIMPLES. INOCORRÊNCIA. O lançamento tributário pressupõe que todas as investigações eventualmente necessárias tenham sido feitas e que o fato gerador tenha sido identificado nos seus vários aspectos subjetivo, material, quantitativo, espacial, temporal, pois só com essa prévia identificação é que o tributo pode ser lançado, de modo que, no momento em que a autoridade constata todos esses elementos, ela deve, por obrigação legal, efetuá-lo, sob pena de responsabilidade funcional. De acordo com o artigo 63 da Lei nº 9.430/1996, apenas não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma doinciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/2007. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS. NORMA PROGRAMÁTICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 11. A norma que dispõe pela obrigatoriedade de que a decisão administrativa deve ser proferida no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias apresenta natureza jurídica programática e não estabelece qualquer tipo de sanção nas hipóteses em que o prazo ali previsto é supostamente descumprimento por parte da autoridade administrativa.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: KEREMA TEXTIL LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.158
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • Lucro
  • Imposto de Renda
  • Depreciação
  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10510.902646/2011-98.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 DEPRECIAÇÃO ACELERADA SOBRE BENS IMÓVEIS. INSTALAÇÕES. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. A possibilidade de uso de taxas de depreciação acelerada para a apropriação de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo, segue os mesmos critérios da Legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas na apuração do Lucro Real, e restringe-se a bens móveis, sendo inaplicável seu uso sobre instalações. O uso de benefícios tributários precisa estar fundamentados na legislação de referência destes regimes. CONCEITOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NA CARACTERIZAÇÃO DE INSUMOS. INAPLICABILIDADE DE ATOS NORMATIVOS CONSIDERADOS ILEGAIS POR TRIBUNAIS SUPERIORES EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. As IN SRF nº 247/2002 e 404/2004 foram consideradas ilegais por decisão do STJ, e não devem mais servir de base normativa para a apreciação da regularidade da constituição de créditos de PIS/COFINS, no que se refere a aquisição de insumos. FRETES NAS OPERAÇÕES DE VENDAS. VIGÊNCIA DA LEI TRIBUTÁRIA. A possibilidade de utilização de créditos relativos a fretes sobre vendas somente foi introduzido pela Lei nº 10.833/2003, cuja produção de efeitos somente começou a partir de 1º de fevereiro de 2004, não sendo possível a apropriação destes créditos em períodos de apuração anteriores a produção de efeitos da Lei.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: TROPFRUIT NORDESTE S/A

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Acórdão n.º 9101-006.403
  • Cofins
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Hermenêutica
  • Exportação
  • Receita
  • Imunidade

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10945.901979/2012-71.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. A Suprema Corte reconheceu, no julgamento do RE 627.815/PR, sob o rito do art. 543-B, do CPC/73, que as receitas de variação cambial se submetem à imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, e assim não se encontram no campo de incidência de PIS e da COFINS, pelo que não se pode afirmar que as receitas de variação cambial também são imunes ao IRPJ e a CSLL, sob pena de, por meio de mera interpretação, estender a aplicação dos efeitos da decisão proferida sob o rito de repercussão geral, eis que é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal proferir decisões com efeito “erga omnes”. LUCRO PRESUMIDO. VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA DEFINIDA PELO ART. 25, I, DA LEI N. 9.430/96 PARA FINS DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. OBRIGATORIEDADE DE ADIÇÃO COMO "DEMAIS RECEITAS" AO LUCRO QUE CONSTITUI A BASE DE CÁLCULO DA IRPJ/CSLL, ENQUADRADAS NO ARTIGO 25, II, DA LEI Nº 9.430/96. As variações cambiais ativas são enquadradas pelo art. 25, II, da lei n. 9430/96 na categoria de "demais receitas" e, como tais, devem ser adicionadas ao lucro presumido, para fim de apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL, inexistindo previsão legal para que sejam consideradas no conceito de receita bruta definido no artigo 25, I, da lei nº 9.430/96 para fins de aplicação do percentual de presunção de lucro.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: DABOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

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Acórdão n.º 9101-006.406
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  • Base de cálculo
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  • Lucro
  • IRPJ
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  • CSLL
  • Hermenêutica
  • Exportação
  • Receita
  • Imunidade

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10945.901978/2012-26.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. A Suprema Corte reconheceu, no julgamento do RE 627.815/PR, sob o rito do art. 543-B, do CPC/73, que as receitas de variação cambial se submetem à imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, e assim não se encontram no campo de incidência de PIS e da COFINS, pelo que não se pode afirmar que as receitas de variação cambial também são imunes ao IRPJ e a CSLL, sob pena de, por meio de mera interpretação, estender a aplicação dos efeitos da decisão proferida sob o rito de repercussão geral, eis que é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal proferir decisões com efeito “erga omnes”. LUCRO PRESUMIDO. VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA DEFINIDA PELO ART. 25, I, DA LEI N. 9.430/96 PARA FINS DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. OBRIGATORIEDADE DE ADIÇÃO COMO "DEMAIS RECEITAS" AO LUCRO QUE CONSTITUI A BASE DE CÁLCULO DA IRPJ/CSLL, ENQUADRADAS NO ARTIGO 25, II, DA LEI Nº 9.430/96. As variações cambiais ativas são enquadradas pelo art. 25, II, da lei n. 9430/96 na categoria de "demais receitas" e, como tais, devem ser adicionadas ao lucro presumido, para fim de apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL, inexistindo previsão legal para que sejam consideradas no conceito de receita bruta definido no artigo 25, I, da Lei nº 9.430/96 para fins de aplicação do percentual de presunção de lucro.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: DABOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

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Acórdão n.º 9101-006.404
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  • Imunidade

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10945.901745/2012-23.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. A Suprema Corte reconheceu, no julgamento do RE 627.815/PR, sob o rito do art. 543-B, do CPC/73, que as receitas de variação cambial se submetem à imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, e assim não se encontram no campo de incidência de PIS e da COFINS, pelo que não se pode afirmar que as receitas de variação cambial também são imunes ao IRPJ e a CSLL, sob pena de, por meio de mera interpretação, estender a aplicação dos efeitos da decisão proferida sob o rito de repercussão geral, eis que é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal proferir decisões com efeito “erga omnes”. LUCRO PRESUMIDO. VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA DEFINIDA PELO ART. 25, I, DA LEI N. 9.430/96 PARA FINS DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. OBRIGATORIEDADE DE ADIÇÃO COMO "DEMAIS RECEITAS" AO LUCRO QUE CONSTITUI A BASE DE CÁLCULO DA IRPJ/CSLL, ENQUADRADAS NO ARTIGO 25, II, DA LEI Nº 9.430/96. As variações cambiais ativas são enquadradas pelo art. 25, II, da lei n. 9430/96 na categoria de "demais receitas" e, como tais, devem ser adicionadas ao lucro presumido, para fim de apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL, inexistindo previsão legal para que sejam consideradas no conceito de receita bruta definido no artigo 25, I, da Lei nº 9.430/96 para fins de aplicação do percentual de presunção de lucro.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: DABOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

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Acórdão n.º 9101-006.405
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  • Exportação
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  • Imunidade

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10945.901744/2012-89.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. A Suprema Corte reconheceu, no julgamento do RE 627.815/PR, sob o rito do art. 543-B, do CPC/73, que as receitas de variação cambial se submetem à imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, e assim não se encontram no campo de incidência de PIS e da COFINS, pelo que não se pode afirmar que as receitas de variação cambial também são imunes ao IRPJ e a CSLL, sob pena de, por meio de mera interpretação, estender a aplicação dos efeitos da decisão proferida sob o rito de repercussão geral, eis que é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal proferir decisões com efeito “erga omnes”. LUCRO PRESUMIDO. VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA DEFINIDA PELO ART. 25, I, DA LEI N. 9.430/96 PARA FINS DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. OBRIGATORIEDADE DE ADIÇÃO COMO "DEMAIS RECEITAS" AO LUCRO QUE CONSTITUI A BASE DE CÁLCULO DA IRPJ/CSLL, ENQUADRADAS NO ARTIGO 25, II, DA LEI Nº 9.430/96. As variações cambiais ativas são enquadradas pelo art. 25, II, da lei n. 9430/96 na categoria de "demais receitas" e, como tais, devem ser adicionadas ao lucro presumido, para fim de apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL, inexistindo previsão legal para que sejam consideradas no conceito de receita bruta definido no artigo 25, I, da Lei nº 9.430/96 para fins de aplicação do percentual de presunção de lucro.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: DABOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

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Acórdão n.º 9202-010.477
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RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 16327.002240/2005-19.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2001 RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À LEI OU À EVIDÊNCIA DA PROVA. Na forma do art. 4º da Portaria MF nº 256, de 2009, o recurso especial com base no inciso I do art. 7º do Regimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007, tem cabimento em face de acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência da Portaria MF nº 256, de 2009. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Para que as despesas relativas à prestação de serviços sejam dedutíveis na determinação do lucro real, não basta comprovar que foram elas contratadas, assumidas e pagas, sendo também obrigatória a comprovação de que correspondem a serviços efetivamente prestados.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: MOEDA CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA - EM LIQUIDACAO ORDINARIA

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