Acórdãos sobre o tema

Exportação

no período de referência.

Acórdão n.º 3301-012.247
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Insumo
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Importação
  • Incentivo fiscal
  • Exportação
  • Aduana

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 10074.001090/2010-26.

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Período de apuração: 18/09/2003 a 25/02/2005 REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK SUSPENSÃO. EMBARCAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS NORMATIVOS. ÔNUS DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA DO ATO QUE FORMALIZOU A CONCESSÃO. EXTINÇÃO DO LANÇAMENTO ERIGIDO PARA COBRANÇA OS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS EM FACE DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO. É ônus da beneficiária comprovar o adimplemento do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, modalidade Suspensão e sub-modalidade Embarcação Genérico, com o intuito de demonstrar que os insumos importados com o benefício do respectivo regime aduaneiro efetivamente foram empregados na embarcação. Comprovado que na construção da embarcação foram empregados os insumos importados com suspensão dos encargos tributários que normalmente incidiriam nas operações de importação processadas ao amparo do regime comum de importação, nos termos acordados no respectivo Ato Concessório, impõe-se, em observância do princípio da vinculação física, a extinção do crédito tributário lançado em face do seu acusado não cumprimento. APRESENTAÇÃO DE PROVAS NA IMPUGNAÇÃO. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DA LIDE. SÚMULA CARF Nº 168 Súmula CARF nº 162 Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 - vigência em 16/08/2021 O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.(Vinculante, conformePortaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: TRANSNAVE ESTALEIRO DE REPAROS E CONSTRUCAO NAVAL SA

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