Acórdãos sobre o tema

Erro

no período de referência.

Acórdão n.º 2001-005.276
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.002064/2010-92.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA OMISSÃO DE RENDIMENTO. DADOS DECLARADOS PELA FONTE PAGADORA RETIFICADOS. INAFASTABILIDADE DA TRIBUTAÇÃO DA PARCELA FALTANTE APESAR DO ERRO COMETIDO POR TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A circunstância de o sujeito passivo ter registrado de boa-fé na respectiva Declaração de Ajuste Anual/Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DAA/DIRPF) as informações providenciadas pela fonte pagadora (DIRF), posteriormente retificadas, não imuniza o défice à correção, nem à tributação, uma vez identificado o erro. OMISSÃO DE RENDIMENTO. ERRO CAUSADO POR TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DE MULTA. Nos termos da Súmula CARF 73, “erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício”. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: VARLEI ANTONIO SERRATTO

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Acórdão n.º 2001-005.250
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • Erro material
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.730497/2017-49.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2016 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO-RECORRIDO. SUPERAÇÃO JÁ EM ETAPA DE EXAME DE IMPUGNAÇÃO. CONHECIMENTO. A circunstância de o órgão julgador de origem ter superado a inépcia da impugnação, de modo a avançar no exame da questão de mérito, torna a matéria litigiosa e controvertida, de modo a também permitir seu conhecimento por este Colegiado, no julgamento de recurso voluntário. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO, IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO OU SUBSTITUTIVO DE RETIFICAÇÃO DECLARATÓRIA. ERRO MATERIAL DETECTADO. COMETIMENTO POR PESSOA FÍSICA (NATURAL). EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. A rigor, o recurso voluntário não é sucedâneo ou substituto de retificação da Declaração de Ajuste Anual/Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DAA/DIRF). Não obstante, é possível corrigir erros materiais conspícuos cometidos por pessoa natural, dada a existência da informação ausente de declaração retificadora noutra declaração prestada no mesmo fluxo processual, amparada por documentação cuja inidoneidade não se pôs em dúvida. DEDUÇÃO. DESPESAS COM O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA CONSTITUÍDA EM TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SEGUNDA DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PRESENÇA NA DECLARAÇÃO ORIGINAL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO EMITIDA POR FONTE PAGADORA ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS QUESTIONAMENTOS. RECONHECIMENTO. A rigor, as declarações retificadoras substituem integralmente as declarações retificadas (originais), inclusive em relação às informações ausentes do documento sucessor. Porém, reconhece-se o direito à dedução de valores pagos a título de pensão alimentícia, constante em título judicial, ainda que ausente o registro em declaração retificadora, se se tratar de erro material conspícuo. Para reconhecimento do erro material conspícuo, neste caso concreto, leva-se em consideração ele (a) ter sido cometido por pessoa natural, (b) a informação sobre o pagamento constar de declaração anterior, ainda que substituída, e (c) haver declaração de retenção de tais valores pela fonte pagadora de vencimentos, à qual não se opôs a autoridade tributária ou terceiro legitimamente interessado no controle de validade do crédito tributário.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: JOAQUIM DE SIQUEIRA BARBOSA ARCOVERDE NETO

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Acórdão n.º 2001-005.272
  • Erro
  • Erro material
  • Hermenêutica
  • Obrigação Acessória
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11610.003807/2009-89.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2005 EMENTA DECLARAÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. PENALIDADE MOTIVADA PELA ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DECLARAÇÃO ORIGINARIAMENTE REGISTRADA COMO DE SAÍDA DEFINITIVA. ALEGADO ERRO MATERIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. MEIO PROBATÓRIO. ADMISSIBILIDADE DA CORREÇÃO. Não há dúvida sobre a competência tanto das autoridades tributárias como dos órgãos de controle de validade (DRJ e CARF) para infirmar dado inserto em declaração apresentada pelo sujeito passivo, independentemente da causa (erro material, erro de interpretação ou infidelidade material dolosa), nos termos dos arts. 142, par. ún. e 149, IV, V, VII e VIII do CTN). Se o sujeito passivo equivocou-se no registro do ânimo da saída do país, de modo a assinalar a ausência definitiva ao invés da temporária, com o resultante deslocamento do marco inicial para contagem do prazo de entrega da Declaração de Saída do País, cabe-lhe argumentar e comprovar o erro. Os registros aduaneiros e migratórios em passaporte não são o único documento capaz de demonstrar o ânimo ou o trânsito do indivíduo por diferentes territórios soberanos, mesmo porque eles tão-somente descrevem o deslocamento físico da pessoa. A declaração do empregador sobre a atividade do sujeito passivo em suas instalações estrangeiras, bem como os documentos fiscais apresentados à autoridade tributária do país de destino, podem embasar a conclusão acerca do ânimo e da saída do sujeito passivo do território nacional. Demonstrado que o sujeito passivo saiu do país com ânimo temporário, porém para permanência por tempo estendido, para atender desígnios de seu empregador, a legislação de regência aplicável à época fixava o dever de apresentação da declaração após o trigésimo dia, contado a partir do décimo segundo mês da partida do sujeito passivo. Como a declaração fora entregue nesse interregno, não houve intempestividade, e a aplicação de multa é incabível.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: NEURACI PEREIRA DE CARVALHO

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Acórdão n.º 2201-010.256
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Auto de infração
  • Erro
  • Erro material
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12898.000167/2008-68.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A legislação a ser observada para determinar se a entidade cumpria os requisitos para o pleno direito ao gozo da isenção em relação a contribuições previdenciárias é a da época da ocorrência dos fatos geradores, não sendo aplicável legislação posterior, quanto ao cumprimento do requisitos. Os requisitos da MP 446/2008, previstos no art. 28, valeriam em relação aos fatos geradores ocorridos durante a sua vigência. A ausência de fundamentação com base no art. 55 da lei 8.212/91 implica nulidade do lançamento, por erro na fundamentação legal. LANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS NA NORMA INTRODUZIDA. PREJUÍZO PARA DEFESA. VÍCIO MATERIAL. Erro na capitulação legal que traz consequências diretas para correta caracterização e aplicação da regra matriz de incidência tributária é erro material, pois traz prejuízo ao exercício da ampla defesa do contribuinte. ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 109 (VINCULANTE). O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.255
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Auto de infração
  • Erro
  • Erro material
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12898.000165/2008-79.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A legislação a ser observada para determinar se a entidade cumpria os requisitos para o pleno direito ao gozo da isenção em relação a contribuições previdenciárias é a da época da ocorrência dos fatos geradores, não sendo aplicável legislação posterior, quanto ao cumprimento do requisitos. Os requisitos da MP 446/2008, previstos no art. 28, valeriam em relação aos fatos geradores ocorridos durante a sua vigência. A ausência de fundamentação com base no art. 55 da lei 8.212/91 implica nulidade do lançamento, por erro na fundamentação legal. LANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS NA NORMA INTRODUZIDA. PREJUÍZO PARA DEFESA. VÍCIO MATERIAL. Erro na capitulação legal que traz consequências diretas para correta caracterização e aplicação da regra matriz de incidência tributária é erro material, pois traz prejuízo ao exercício da ampla defesa do contribuinte. ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 109 (VINCULANTE). O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.257
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Auto de infração
  • Erro
  • Erro material
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12898.000172/2008-71.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A legislação a ser observada para determinar se a entidade cumpria os requisitos para o pleno direito ao gozo da isenção em relação a contribuições previdenciárias é a da época da ocorrência dos fatos geradores, não sendo aplicável legislação posterior, quanto ao cumprimento do requisitos. Os requisitos da MP 446/2008, previstos no art. 28, valeriam em relação aos fatos geradores ocorridos durante a sua vigência. A ausência de fundamentação com base no art. 55 da lei 8.212/91 implica nulidade do lançamento, por erro na fundamentação legal. LANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS NA NORMA INTRODUZIDA. PREJUÍZO PARA DEFESA. VÍCIO MATERIAL. Erro na capitulação legal que traz consequências diretas para correta caracterização e aplicação da regra matriz de incidência tributária é erro material, pois traz prejuízo ao exercício da ampla defesa do contribuinte. ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 109 (VINCULANTE). O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

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Acórdão n.º 2001-005.327
  • Processo Administrativo Fiscal
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • Hermenêutica
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12898.001736/2009-73.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS E PEDIDOS PARA REALIZAÇÃO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de razões recursais e dos respectivos pedidos para emprego de técnicas análogas à interpretação conforme à Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou derrotabilidade das normas, porquanto tal procedimento pressuporia a realização de controle de Constitucionalidade, o que é vedado a este Colegiado (Súmula CARF 02). COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO PELA FONTE. FATO JURÍDICO DA RETENÇÃO E ANO DE APURAÇÃO DIFERENTES. INAPLICABILIDADE. Eventual direito à compensação de valor retido na fonte a título de IRPF (IRRF) pressupõe sincronia entre a retenção e o período no qual ocorreu o fato jurídico tributário. A retenção havia em dezembro de 2004 é relevante para a apuração do IRPF relativo ao mesmo ano, 2004, cujo ajuste ocorreu em 2005, e, portanto, não pode ser computada no cálculo do tributo ajustado em 2004, com base nos fatos jurídicos de 2003. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA. INAPLICABILIDADE AO CÁLCULO DO AJUSTE ANUAL. O valor referente ao décimo terceiro salário não integra o cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, uma vez que se trata de rendimento tributado exclusivamente na fonte, separado dos demais rendimentos. Por ocasião da tributação exclusiva, os específicos rendimentos pagos serão abatidos da base de cálculo do IRPF, que incide sobre o décimo terceiro. Em função disso, não são levados ao Ajuste Anual nem os rendimentos relacionados ao décimo terceiro salário, tampouco as deduções permitidas na determinação desta tributação em separado.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: DORALICE PORTELLA DE FREITAS

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Acórdão n.º 2001-005.300
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.007022/2009-16.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA COM SAÚDE. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA DISCREPÂNCIA ENTRE BENEFICIÁRIO E FONTE PAGADORA. ALEGADO ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. VALORES PAGOS EM BENEFÍCIO DA MÃE DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO COMO DEPENDENTE PARA FINS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. O direito à dedução dos valores destinados ao custeio de serviços à saúde pressupõe que as despesas destinem-se a beneficiar o próprio sujeito passivo ou dependente para fins tributários. Para que os valores pagos a plano de saúde que tem por beneficiária a mãe pudessem ser deduzidos no cálculo do IRPF, seria necessário que o sujeito passivo tivesse-a declarado como dependente, para fins tributários. Como não houve essa declaração de dependência na DAA/DIRPF, é impossível restaurar o direito pleiteado.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: CRISTO BEZERRA BONFIM

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Acórdão n.º 2001-005.316
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.007021/2009-63.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA COM SAÚDE. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA DISCREPÂNCIA ENTRE BENEFICIÁRIO E FONTE PAGADORA. ALEGADO ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. VALORES PAGOS EM BENEFÍCIO DA MÃE DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO COMO DEPENDENTE PARA FINS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. O direito à dedução dos valores destinados ao custeio de serviços à saúde pressupõe que as despesas destinem-se a beneficiar o próprio sujeito passivo ou dependente para fins tributários. Para que os valores pagos a plano de saúde que tem por beneficiária a mãe pudessem ser deduzidos no cálculo do IRPF, seria necessário que o sujeito passivo tivesse-a declarado como dependente, para fins tributários. Como não houve essa declaração de dependência na DAA/DIRPF, é impossível restaurar o direito pleiteado.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: CRISTO BEZERRA BONFIM

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Acórdão n.º 2001-005.309
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.009049/2009-35.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA COM SAÚDE. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA DISCREPÂNCIA ENTRE BENEFICIÁRIO E FONTE PAGADORA. ALEGADO ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. VALORES PAGOS EM BENEFÍCIO DA MÃE DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO COMO DEPENDENTE PARA FINS TRIBUTÁRIOS. EXISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. O direito à dedução dos valores destinados ao custeio de serviços à saúde pressupõe que as despesas destinem-se a beneficiar o próprio sujeito passivo ou dependente para fins tributários. Para que os valores pagos a plano de saúde que tem por beneficiária a mãe pudessem ser deduzidos no cálculo do IRPF,é necessário que o sujeito passivo tenha-a declarado como dependente, para fins tributários. Uma vez comprovado que o sujeito passivo arcou com o ônus do custeio do plano de saúde de dependente para fins tributários, por meio da transferência de valores ao irmão, titular do contrato que beneficiava a mãe, a dedução deve ser restabelecida, à razão dos valores cuja transferência fora efetivamente comprovada, e tendo-se por limite o valor global originariamente declarado.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: CRISTO BEZERRA BONFIM

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Acórdão n.º 2001-005.314
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15586.000480/2007-27.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DO SUJEITO PASSIVO DIVERSO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELEITO. CORREÇÃO DO ERRO COM A REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. EXAME BASEADO EM NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A circunstância de a autoridade lançadora ter reencaminhado a notificação de lançamento ao domicílio fiscal de eleição do sujeito passivo, com a reabertura do prazo para impugnação, serve de pressuposto válido ao exame dessa irresignação, de modo a tornar irrelevante notificação anterior, encaminhada a endereço alternativo do sujeito do sujeito passivo. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÚLTIMO DIA DO ANO EM QUE OCORRERAM OS FATOS JURÍDICOS RELEVANTES À TRIBUTAÇÃO PELA MODALIDADE DE AJUSTE ANUAL. O fato jurídico tributário do IRPF, apurado pela técnica de ajuste anual (em oposição à tributação definitiva em separado), ocorre em 31 de dezembro de cada ano (“ano-base”), para apuração e ajuste no ano subsequente (“ano-calendário”). Os fatos jurídicos relevantes à identificação do acréscimo patrimonial não são o fato jurídico tributário do tributo, e, portanto, a circunstância de eles ocorrerem em meses anteriores a dezembro não desloca o termo inicial da contagem do prazo decadencial. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CONSIDERAÇÃO DE INGRESSOS ORIUNDOS DA ATIVIDADE DE CÔNJUGE E DEPENDENTES PARA JUSTIFICATIVA DA VARIAÇÃO. QUANTIA A SER CONSIDERADA: INGRESSOS TOTAIS (BRUTOS) OU SUBTRAÍDOS DO VALOR DO DESCONTO SIMPLIFICADO (LÍQUIDOS). RENDA CONSUMIDA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. O desconto simplificado ou padrão deve ser considerado como dispêndio ou consumo, e, portanto, para constatação da variação patrimonial a descoberto, deve-se tomar por componente de cálculo o resultado da subtração, da quantia do desconto simplificado, ao total dos ingressos provenientes de cônjuge e de dependentes. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A circunstância de o sujeito passivo discordar com a conclusão a que chegaram tanto a autoridade lançadora como o órgão de origem não implica ausência de motivação ou de fundamentação. No caso em exame, a rejeição dos argumentos para justificar o acréscimo patrimonial está motivada e fundamentada, independentemente de eventual erro ou acerto material.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: EVANE MARTINS CORDEIRO

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Acórdão n.º 1401-006.375
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRRF
  • Erro
  • Procedimento de fiscalização
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10950.729268/2019-60.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014 NULIDADE. AUSE^NCIA DO CONTRADITO´RIO DURANTE O PROCEDIMENTO FISCAL. INEXISTE^NCIA. O direito ao contradito´rio e a ampla defesa previsto no inciso LV do art. 5o da CF/88 aplica-se a partir da impugnac¸a~o do auto de infrac¸a~o, na~o se aplicando na fase do procedimento fiscal. NULIDADE. AUSE^NCIA DE FUNDAMENTAC¸A~O NO AUTO DE INFRAC¸A~O. INOCORRE^NCIA. A fundamentac¸a~o da atribuic¸a~o da responsabilidade solida´ria pode estar contida no Termo de Verificac¸a~o Fiscal, que e´ parte integrante do Auto de Infrac¸a~o. NULIDADE. INCOMPETE^NCIA. AUTORIDADE TRIBUTA´RIA. JURISDIC¸A~O DIVERSA. INOCORRE^NCIA. E´ valido o lanc¸amento formalizado por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil vinculado a uma delegacia da Receita Federal do Brasil de jurisdic¸a~o diversa da do domici´lio tributa´rio do sujeito passivo. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSE^NCIA DE DOCUMENTOS. INOCORRE^NCIA. Na~o ha´ nulidade por ause^ncia de documentos se os fatos ja´ esta~o materializados em decorre^ncia das intimac¸o~es e respostas havidas em relac¸a~o a esse fato, e se a impugnac¸a~o discute todos os aspectos do auto de infrac¸a~o, denotanto na~o haver prejui´zo em sua defesa. NULIDADE. ERRO NA DESCRIC¸A~O DA ATIVIDADE DA EMPRESA. INOCORRE^NCIA. O fato de autoridade tributa´ria cometer erro na descric¸a~o de atividade econo^mica de empresa em um para´grafo na~o causa nulidade por erro na motivac¸a~o, se em outros para´grafos esta´ descrita a atividade correta, e se esta´ claro que o erro na~o afetou os motivos expostos por esta autoridade tributa´ria. NULIDADE. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL. INCORRÊNCIA. O erro no enquadramento legal na~o causa nulidade de lanc¸amento, porque o contribuinte se defende dos fatos imputados a ele, e na~o do enquadramento legal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014 FRAUDE. CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. Uma vez comprovada a ocorrência de fraude e conluio, deve-se qualificar a multa de ofício nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. FRAUDE. CONLUIO. INTERESSE COMUM. RESPONSABILIDADE. No caso, comprovou-se que o recorrente atuou em conluio para fraudar a fiscalização e permitir o pagamento de renda sem a necessária causa. Desta forma, o recorrente atuou diretamente na realização do fato gerador do IRRF. A atuação em conluio configura o interesse jurídico comum no fato gerador do IRRF para fins de atribuição de responsabilidade tributária consoante previsão do artigo 124, I, do CTN.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 2201-010.043
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.007526/2009-37.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N° 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE RENDIMENTOS. Cabe o lançamento fiscal para constituir crédito tributário decorrente de classificação indevida de rendimentos tributáveis como sendo isentos. IRPF. VALORES NÃO RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SUJEITO AO AJUSTE ANUAL. Verificada a falta de retenção do imposto sobre a renda, pela fonte pagadora os rendimentos, após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, exige-se desta o imposto, os juros de mora e a multa, se for o caso. IMPOSTO SOBRE A RENDA. UNIÃO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. A destinação do produto da arrecadação de tributos não altera a competência tributária nem a legitimidade ativa. A União é parte legítima para instituir e cobrar o imposto sobre a renda de pessoa física, mesmo nas hipóteses em que o produto da sua arrecadação seja destinado aos Estados. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Conforme Tema 808 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do STF, não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento, tratando-se de exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, independentemente da natureza da verba que está sendo paga. IRPF. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. O erro escusável do recorrente justifica a exclusão da multa de ofício. Aplicação da Súmula CARF nº 73.

Julgado em 08/12/2022

Contribuinte: JUCY SA SANTIAGO

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Acórdão n.º 2301-010.114
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Mora
  • Erro
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.002003/2009-02.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005, 2006, 2007 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. Os casos de nulidade no PAF são elencados arroladas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972. Constatado erro na base de cálculo, mas sem alteração do critério jurídico advotado para a atuação, não há se falar em nulidade. Assim, a matéria deve ser analisada como mérito, uma vez que não houve elementos que possam dar causa à nulidade alegada. IRPF. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. MAGISTRADOS DA BAHIA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI FEDERAL. Inexistindo lei federal reconhecendo a isenção, é incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda, tendo em vista a competência da União para legislar sobre essa matéria. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos a incidência de Imposto de Renda nos termos do art. 43 do CTN. IR. JUROS DE MORA. ATRASO. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 808 DO STF. No julgamento do RE n° 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Com isso, a aplicação aos julgamentos do CARF é de forma obrigatória, por força de determinação regimental do art. 62, do RICARF.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: JOSE MARIA THADEU VEIGA MASCARENHAS MOTTA

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Acórdão n.º 2201-010.254
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12898.000160/2008-46.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A legislação a ser observada para determinar se a entidade cumpria os requisitos para o pleno direito ao gozo da isenção em relação a contribuições previdenciárias é a da época da ocorrência dos fatos geradores, não sendo aplicável legislação posterior, quanto ao cumprimento do requisitos. Os requisitos da MP 446/2008, previstos no art. 28, valeriam em relação aos fatos geradores ocorridos durante a sua vigência. A ausência de fundamentação com base no art. 55 da lei 8.212/91 implica nulidade do lançamento, por erro na fundamentação legal. LANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS NA NORMA INTRODUZIDA. PREJUÍZO PARA DEFESA. VÍCIO MATERIAL. Erro na capitulação legal que traz consequências diretas para correta caracterização e aplicação da regra matriz de incidência tributária é erro material, pois traz prejuízo ao exercício da ampla defesa do contribuinte. ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 109 (VINCULANTE). O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.253
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12898.000159/2008-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A legislação a ser observada para determinar se a entidade cumpria os requisitos para o pleno direito ao gozo da isenção em relação a contribuições previdenciárias é a da época da ocorrência dos fatos geradores, não sendo aplicável legislação posterior, quanto ao cumprimento do requisitos. Os requisitos da MP 446/2008, previstos no art. 28, valeriam em relação aos fatos geradores ocorridos durante a sua vigência. A ausência de fundamentação com base no art. 55 da lei 8.212/91 implica nulidade do lançamento, por erro na fundamentação legal. LANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS NA NORMA INTRODUZIDA. PREJUÍZO PARA DEFESA. VÍCIO MATERIAL. Erro na capitulação legal que traz consequências diretas para correta caracterização e aplicação da regra matriz de incidência tributária é erro material, pois traz prejuízo ao exercício da ampla defesa do contribuinte. ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 109 (VINCULANTE). O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.252
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12898.000118/2008-25.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A legislação a ser observada para determinar se a entidade cumpria os requisitos para o pleno direito ao gozo da isenção em relação a contribuições previdenciárias é a da época da ocorrência dos fatos geradores, não sendo aplicável legislação posterior, quanto ao cumprimento do requisitos. Os requisitos da MP 446/2008, previstos no art. 28, valeriam em relação aos fatos geradores ocorridos durante a sua vigência. A ausência de fundamentação com base no art. 55 da lei 8.212/91 implica nulidade do lançamento, por erro na fundamentação legal. LANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS NA NORMA INTRODUZIDA. PREJUÍZO PARA DEFESA. VÍCIO MATERIAL. Erro na capitulação legal que traz consequências diretas para correta caracterização e aplicação da regra matriz de incidência tributária é erro material, pois traz prejuízo ao exercício da ampla defesa do contribuinte. ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 109 (VINCULANTE). O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

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