Acórdãos sobre o tema

IRPJ

no período de referência.

Acórdão n.º 1003-003.464
  • Juros
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Mora

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10140.904027/2012-74.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2009 ESTIMATIVA MENSAL. PARCELAMENTO. MULTA E JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE SOBRE DÉBITOS DE ESTIMATIVA. Os valores devidos mensalmente a título de estimativa de IRPJ e CSLL, consoante disposto no art. 2º. da lei no. 9.430, de 1996, são débitos decorrentes da sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL estabelecida pelo referido dispositivo e, assim, sujeitos à incidência da multa e juros de mora quando extintos após o vencimento, na forma prevista pelo art. 61 da mesma Lei no. 9.430, de 1996.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: EGELTE ENGENHARIA LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.463
  • Juros
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Mora

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10140.904026/2012-20.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 ESTIMATIVA MENSAL. PARCELAMENTO. MULTA E JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE SOBRE DÉBITOS DE ESTIMATIVA. Os valores devidos mensalmente a título de estimativa de IRPJ e CSLL, consoante disposto no art. 2º. da lei no. 9.430, de 1996, são débitos decorrentes da sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL estabelecida pelo referido dispositivo e, assim, sujeitos à incidência da multa e juros de mora quando extintos após o vencimento, na forma prevista pelo art. 61 da mesma Lei no. 9.430, de 1996.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: EGELTE ENGENHARIA LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.465
  • Lançamento
  • Cofins
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • CSLL
  • Regime de competência
  • Regime de caixa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19396.720034/2012-98.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009, 2010 AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇA DIPJ X DIRF. RECEITA FINANCEIRA. REGIME DE CAIXA X REGIME DE COMPETÊNCIA. Não havendo o sujeito passivo comprovado que as receitas financeiras foram tributadas pelo regime de competência em período anterior à retenção na fonte de IRPJ, que ocorre pelo regime de caixa, deve-se manter o lançamento. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Os lançamentos de CSLL, de PIS e de Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: CONSTRUTORA M. ALVES LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.467
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.906890/2012-37.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2006 SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVA CONFESSADA. INTEGRAÇÃO. DIREITO SUPERVENIENTE. SÚMULA CARF Nº 177. Os valores apurados mensalmente por estimativa podem integrar saldo negativo de IRPJ ou da CSLL e o direito creditório destes decorrentes pode ser deferido, quando em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restar constituído pela confissão e passível de ser objeto de cobrança. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: CARDAO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.466
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.906889/2012-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVA CONFESSADA. INTEGRAÇÃO. DIREITO SUPERVENIENTE. SÚMULA CARF Nº 177. Os valores apurados mensalmente por estimativa podem integrar saldo negativo de IRPJ ou da CSLL e o direito creditório destes decorrentes pode ser deferido, quando em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restar constituído pela confissão e passível de ser objeto de cobrança. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: CARDAO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.459
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13855.004056/2010-12.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. CONTESTAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Em conformidade com o regra da preclusão, se a matéria não foi contestada na fase de impugnação ou de manifestação de inconformidade, o recorrente não poderá mais fazê-lo em sede recursal, sob pena de supressão de instância e inovação dos fundamentos do julgado recorrido.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: SEREHA SERVICO DE REABILITACAO E HABILITACAO AQUATICA LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.460
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10840.001938/2005-21.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. A verificação da liquidez e a certeza do crédito são indispensáveis para a homologação da Declaração de Compensação. A ausência desses requisitos impede a compensação pleiteada.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: PIERP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A

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Acórdão n.º 1003-003.458
  • Processo Administrativo Fiscal
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.928023/2010-56.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: URANET PROJETOS E SISTEMAS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.462
  • Processo Administrativo Fiscal
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.919971/2011-80.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A

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Acórdão n.º 1003-003.461
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.918828/2011-71.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVA CONFESSADA. INTEGRAÇÃO. DIREITO SUPERVENIENTE. SÚMULA CARF Nº 177. Os valores apurados mensalmente por estimativa podem integrar saldo negativo de IRPJ ou da CSLL e o direito creditório destes decorrentes pode ser deferido, quando em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restar constituído pela confissão e passível de ser objeto de cobrança. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A

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Acórdão n.º 1301-006.176
  • Glosa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.720945/2018-36.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012, 2013 GLOSA DE DESPESAS CONSIDERADAS PELO FISCO DESNECESSÁRIAS. OPERAÇÕES REALIZADAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO E PROVIDAS DE SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. Há de ser reverter a glosa de despesas, decorrentes de operações de Depósitos Interbancários, que se mostraram necessárias, no caso concreto. A realização de operações legítimas visando à geração de lucros capazes de absorver os saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, especialmente no caso de instituições financeiras, é propósito negocial legítimo, induzido por normas do CMN, BACEN e CVM, e não afasta a necessidade das despesas efetivamente incorridas.

Julgado em 17/11/2022

Contribuinte: ITAU UNIBANCO S.A.

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Acórdão n.º 1301-006.164
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Cofins
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Obrigação Tributária
  • Pis/Cofins

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 10825.723182/2018-88.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 LUCRO REAL. AJUSTE DE EXCLUSÃO. GLOSA. Cabível a glosa de ajuste de exclusão, na apuração do lucro real, em decorrência da falta de apresentação de documentação hábil e idônea que lhe dê suporte, ou quando não forem observados os requisitos legais para tal ajuste. AJUSTE A VALOR JUSTO DE IMÓVEIS. NEUTRALIDADE. A receita relacionada a ajuste a valor justo de imóveis quando comprovado por laudo de avaliação não é tributada por conta da neutralidade fiscal conferida em lei. IRPJ FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA ARBITRAMENTO DO LUCRO NULIDADE. A técnica do arbitramento da base tributável é medida extrema e a sua adoção requer motivação válida e bem fundamentada na impossibilidade de se aferir a verdadeira base de cálculo dos tributos por outros meios. Quando o contribuinte dispõe de escrita contábil e fiscal aptas, o arbitramento não pode ser aplicado. CSLL/PIS/COFINS/CPRB. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se de tributação reflexa de irregularidade verificada no lançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, e dada à relação de causa e efeito, aplica-se o mesmo entendimento à CSLL, ao PIS, à COFINS e à CPRB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. São solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado as pessoas jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADOR. O sócio-administrador de pessoa jurídica de direito privado é solidariamente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: VALE DO RIO NOVO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

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Acórdão n.º 1001-002.841
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • Denúncia espontânea
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10983.911797/2012-51.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 PEDIDO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA As diligências ou perícias requeridas pelo contribuinte devem estar acompanhadas dos motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, sob pena de o pedido ser considerado não formulado, hipótese esta que não caracteriza cerceamento do direito de defesa, tampouco a nulidade. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO Na ausência de preterição do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do ato administrativo

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: FEMEPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS S/A

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Acórdão n.º 1402-006.312
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 16682.901858/2014-13.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 DIREITO CREDITÓRIO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. Nos termos da Súmula CARF nº 177, as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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Acórdão n.º 9101-006.372
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Ação fiscal

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 16327.721046/2015-16.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011, 2012 RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso especial cuja divergência suscitada está amparada na análise de situações distintas nos acórdãos recorrido e paradigmas apresentados. Se as situações analisadas nos acórdãos cotejados são substancialmente distintas desde a acusação fiscal, não é possível inferir qual seria o posicionamento do colegiado que proferiu o paradigma ante ao caso concreto. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2011, 2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NA FORMA DA LEI Nº 10.101/2000. GRATIFICAÇÕES. DIRETOR EMPREGADO. DEDUTIBILIDADE. O diretor empregado mantém seu status enquanto ocupar o cargo de diretor, mantendo-se o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 499 da CLT. Comprovada a existência de regular contrato de trabalho dos diretores, matéria incontroversa, não se pode deixar de aplicar as determinações do artigo 359 do RIR 99, vigente à época dos fatos, implicando a dedutibilidade dos valores pagos a título de participação nos lucros e resultados, na forma da Lei nº 10.101/2000.

Julgado em 09/11/2022

Contribuinte: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 9101-006.451
  • Compensação
  • Glosa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Ação fiscal
  • Ágio

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13807.001180/98-45.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 1994 GLOSA DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS NA SUCESSÃO - INCORPORAÇÃO. Restando evidenciado que a dita incorporadora deixou de existir e que todas as características da sociedade remanescente após o evento de incorporação derivavam da empresa operacional dita incorporada, não pode ser admitido que os lucros da empresa operacional (que continuou existindo) sejam compensados com os prejuízos da holding (que deixou de existir). Não há como decidir pelo cancelamento da autuação quando o contribuinte não traz em seu recurso especial argumentos para rechaçar a fundamentação do acórdão recorrido e também não traz outros argumentos ou elementos que possam elidir a acusação fiscal. O fato de a operação, da forma como declarada pelo sujeito passivo, ter eventualmente gerado tributação de um deságio não elide a possibilidade de o fisco desconsiderar os atos tais como declarados a fim de alcançar os efeitos tributários dos eventos tais como efetivamente ocorridos.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: INDUSTRIAS KLABIN S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 9101-006.452
  • Compensação
  • Crédito presumido
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Hermenêutica

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 16682.720173/2010-36.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE NEGATIVA. EVENTO DE INCORPORAÇÃO. LIMITAÇÃO DE 30%. Dispõe a legislação que na apuração do lucro tributável poderá haver o aproveitamento de prejuízo fiscal ou base negativa mediante compensação desde que obedecido o limite de trinta por cento sobre o lucro líquido. Eventual encerramento das atividades da empresa, em razão de eventos de transformação societária, como a incorporação, não implica em exceção ao dispositivo legal, a ponto que permitir aproveitamento de prejuízo fiscal ou base negativa acima do limite determinado. Precedentes da 1ª Turma da CSRF. Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal. Precedentes da 1ª e da 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: FRATELLI VITA BEBIDAS S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 9101-006.381
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Glosa
  • Juros
  • CIDE
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Tributação Internacional
  • Ágio
  • Princ. Legalidade
  • SELIC
  • Remissão

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10600.720035/2013-86.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. MATÉRIAS SUMULADAS. Não se conhece de recurso especial contra acórdão que aplica entendimento das Súmulas CARF nº 108 (Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício) e 116 (Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança). ACEITAÇÃO DE DOCUMENTOS EM ÂMBITO RECURSAL. REFORMULAÇÃO DE PREMISSA JURÍDICA QUE DISPENSOU A APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS EM IMPUGNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Reformada premissa jurídica que dispensou a apreciação de documentos juntados em impugnação, os autos devem retornar à autoridade julgadora de 1ª instância para manifestação acerca destes documentos, bem como para avaliação quanto a necessidade de diligência e de exame de provas complementares juntadas na 2ª instância. Em consequência, resta prejudicado o debate acerca da aceitação de prova documental em âmbito recursal. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DEDUTIBILIDADE DO ÁGIO. O ágio fundamentado em rentabilidade futura, à luz dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, pode ser deduzido por ocasião da absorção do patrimônio da empresa que detém o investimento pela empresa investida (incorporação reversa). O uso de holding (ou empresa veículo), constituída no Brasil com recursos provenientes do exterior, para adquirir a participação societária com ágio e, em seguida, ser incorporada pela investida, reunindo, assim, as condições para o aproveitamento fiscal do ágio, não caracteriza simulação por interposição de pessoa, de modo que é indevida a tentativa do fisco de requalificar a operação tal como foi formalizada e declarada pelas partes. TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS POR EMPRESA CONTROLADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR PARA SOCIEDADE HOLDING. LEGITIMIDADE DA DEDUÇÃO DO ÁGIO. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DO REAL ADQUIRENTE. A transferência, por controladora domiciliada no exterior, dos recursos empregados na aquisição de participação societária por empresa holding constituída no Brasil não impede a amortização fiscal do ágio após esta ser incorporada pela investida. A tese do “real adquirente”, que busca limitar o direito à dedução fiscal do ágio apenas na hipótese de existir confusão patrimonial entre a pessoa jurídica que disponibilizou os recursos necessários à aquisição do investimento e a investida, não possui fundamento legal, salvo quando caracterizada hipótese de simulação, o que não se revela no caso. ÁGIO AMORTIZADO CONTABILMENTE E CONTROLADO NA PARTE B DO LALUR. POSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO DEPOIS DO EVENTO DE INCORPORAÇÃO. O artigo 7º da Lei nº 9.532/97, ao tratar da amortização fiscal do ágio, não faz qualquer remissão ou menção ao conceito ou saldo contábil, prescrevendo categoricamente que o ágio passível de dedução fiscal é aquele descrito “na alínea ‘b’ do § 2º do art. 20 do Decreto-lei 1.598/77”, ou seja, a diferença positiva entre o preço do negócio e o valor patrimonial da investida. LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-ARGENTINA E CONVENÇÃO BRASIL-PAÍSES BAIXOS (HOLANDA). PREVALÊNCIA DO ARTIGO 7º DOS TRATADOS EM FACE DO ARTIGO 74 DA MP 2.158-35/2001. O artigo 7º das Convenções firmadas pelo Brasil com a Argentina e Holanda para evitar a dupla tributação da renda, impede que os lucros auferidos pelas sociedades controladas lá domiciliadas sejam aqui tributados, “bloqueando”, assim, a aplicação da regra geral de tributação de lucros no exterior prevista no artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. Por se tratar de exigência constituída como reflexo do lançamento principal, a decisão de mérito que afastou a cobrança de IRPJ em virtude da glosa dos ágios deve ser aplicada também para fins de afastar a CSLL.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.

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