Acórdãos sobre o tema

Multa de ofício

no período de referência.

Acórdão n.º 2402-011.021
  • Lançamento
  • Juros
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12963.000022/2009-17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETENÇÃO DE 11% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL. CFL 93. Constitui infração à obrigação acessória deixar a contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra de reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA À PRINCIPAL. SERVIÇOS EXECUTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. O julgamento proferido no processo que discute a obrigação principal consistente no dever de retenção e recolhimento, pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, de 11% do valor bruto sobre a nota fiscal, deve ser replicado neste processo, que está relacionado à obrigação acessória. JUROS E MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. Ao realizar o lançamento de ofício, a Autoridade Fiscal deve aplicar a multa de ofício prevista na legislação, bem como os juros moratórios calculados à taxa SELIC. Não compete à autoridade administrativa apreciar à alegação de inconstitucionalidade da lei, cuja competência é privativa do Poder Judiciário, conforme pacificado na Súmula CARF nº 2.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: MASSA FALIDA DA ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCOOL

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Acórdão n.º 2402-011.019
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • Cerceamento de defesa
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12963.000016/2009-60.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇOS EXECUTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 11% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, descritos nos incisos do § 2º do art. 219 do Regulamento da Previdência Social, deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal e recolher a importância retida em nome da contratada. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Ocorrendo apresentação incompleta de documento, a Autoridade Fiscal deve realizar o lançamento de ofício, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova. JUROS E MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. Ao realizar o lançamento de ofício, a Autoridade Fiscal deve aplicar a multa de ofício prevista na legislação, bem como os juros moratórios calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Não compete à autoridade administrativa apreciar à alegação de inconstitucionalidade da lei, cuja competência é privativa do Poder Judiciário, conforme pacificado na Súmula CARF nº 2.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: MASSA FALIDA DA ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCOOL

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Acórdão n.º 2001-005.276
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.002064/2010-92.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA OMISSÃO DE RENDIMENTO. DADOS DECLARADOS PELA FONTE PAGADORA RETIFICADOS. INAFASTABILIDADE DA TRIBUTAÇÃO DA PARCELA FALTANTE APESAR DO ERRO COMETIDO POR TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A circunstância de o sujeito passivo ter registrado de boa-fé na respectiva Declaração de Ajuste Anual/Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DAA/DIRPF) as informações providenciadas pela fonte pagadora (DIRF), posteriormente retificadas, não imuniza o défice à correção, nem à tributação, uma vez identificado o erro. OMISSÃO DE RENDIMENTO. ERRO CAUSADO POR TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DE MULTA. Nos termos da Súmula CARF 73, “erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício”. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: VARLEI ANTONIO SERRATTO

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Acórdão n.º 2201-010.266
  • Decadência
  • Multa de ofício
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12267.000492/2008-57.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. MULTA DE OFÍCIO. AIOA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Para fins de aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte, deve ser comparada a multa por descumprimento de obrigação acessória a que alude os §§ 4º e 5º, inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212/91, com o que seria devida a partir do art. art. 32-A da mesma Lei 8.212/91. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Não se conhece das alegações recursais que não foram objeto da impugnação, já que, sobre estas, não se instaurou o litigio administrativo.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A.

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Acórdão n.º 2201-010.270
  • Multa de ofício
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.720750/2011-91.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2007, 2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP COM INCORREÇÕES OU OMISSA. A imposição de multa de ofício de 75% sobre contribuições não declaradas, afasta a possibilidade de autuação por apresentação de GFIP com incorreções ou omissões, pois tal conduta já integra a base da penalidade de ofício prevista no inciso I, do art. 44 da Lei 9430/96.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: MAO DE OBRA ARTESANAL LTDA

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Acórdão n.º 1401-006.375
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRRF
  • Erro
  • Procedimento de fiscalização
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10950.729268/2019-60.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014 NULIDADE. AUSE^NCIA DO CONTRADITO´RIO DURANTE O PROCEDIMENTO FISCAL. INEXISTE^NCIA. O direito ao contradito´rio e a ampla defesa previsto no inciso LV do art. 5o da CF/88 aplica-se a partir da impugnac¸a~o do auto de infrac¸a~o, na~o se aplicando na fase do procedimento fiscal. NULIDADE. AUSE^NCIA DE FUNDAMENTAC¸A~O NO AUTO DE INFRAC¸A~O. INOCORRE^NCIA. A fundamentac¸a~o da atribuic¸a~o da responsabilidade solida´ria pode estar contida no Termo de Verificac¸a~o Fiscal, que e´ parte integrante do Auto de Infrac¸a~o. NULIDADE. INCOMPETE^NCIA. AUTORIDADE TRIBUTA´RIA. JURISDIC¸A~O DIVERSA. INOCORRE^NCIA. E´ valido o lanc¸amento formalizado por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil vinculado a uma delegacia da Receita Federal do Brasil de jurisdic¸a~o diversa da do domici´lio tributa´rio do sujeito passivo. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSE^NCIA DE DOCUMENTOS. INOCORRE^NCIA. Na~o ha´ nulidade por ause^ncia de documentos se os fatos ja´ esta~o materializados em decorre^ncia das intimac¸o~es e respostas havidas em relac¸a~o a esse fato, e se a impugnac¸a~o discute todos os aspectos do auto de infrac¸a~o, denotanto na~o haver prejui´zo em sua defesa. NULIDADE. ERRO NA DESCRIC¸A~O DA ATIVIDADE DA EMPRESA. INOCORRE^NCIA. O fato de autoridade tributa´ria cometer erro na descric¸a~o de atividade econo^mica de empresa em um para´grafo na~o causa nulidade por erro na motivac¸a~o, se em outros para´grafos esta´ descrita a atividade correta, e se esta´ claro que o erro na~o afetou os motivos expostos por esta autoridade tributa´ria. NULIDADE. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL. INCORRÊNCIA. O erro no enquadramento legal na~o causa nulidade de lanc¸amento, porque o contribuinte se defende dos fatos imputados a ele, e na~o do enquadramento legal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014 FRAUDE. CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. Uma vez comprovada a ocorrência de fraude e conluio, deve-se qualificar a multa de ofício nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. FRAUDE. CONLUIO. INTERESSE COMUM. RESPONSABILIDADE. No caso, comprovou-se que o recorrente atuou em conluio para fraudar a fiscalização e permitir o pagamento de renda sem a necessária causa. Desta forma, o recorrente atuou diretamente na realização do fato gerador do IRRF. A atuação em conluio configura o interesse jurídico comum no fato gerador do IRRF para fins de atribuição de responsabilidade tributária consoante previsão do artigo 124, I, do CTN.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 2401-010.790
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Multa de ofício
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 35464.001572/2003-94.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/07/2006 a 31/07/2008 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. FALTA DE CLAREZA. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. ENTREGA DE GIFP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. CFL 68. Constitui infração à legislação apresentar a GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA PROCEDENTE EM PARTE. EXCLUSÃO DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES. Sendo declarada a procedência parcial do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. MULTA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser realizada comparação entre a multa por descumprimento de obrigação acessória a que aludia os §§ 4° e 5°, inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212, de 1991 e a multa devida com base no art. art. 32-A da mesma Lei 8.212, de 1991.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: UNILEVER BRASIL LTDA.

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Acórdão n.º 2201-010.043
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.007526/2009-37.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N° 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE RENDIMENTOS. Cabe o lançamento fiscal para constituir crédito tributário decorrente de classificação indevida de rendimentos tributáveis como sendo isentos. IRPF. VALORES NÃO RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SUJEITO AO AJUSTE ANUAL. Verificada a falta de retenção do imposto sobre a renda, pela fonte pagadora os rendimentos, após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, exige-se desta o imposto, os juros de mora e a multa, se for o caso. IMPOSTO SOBRE A RENDA. UNIÃO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. A destinação do produto da arrecadação de tributos não altera a competência tributária nem a legitimidade ativa. A União é parte legítima para instituir e cobrar o imposto sobre a renda de pessoa física, mesmo nas hipóteses em que o produto da sua arrecadação seja destinado aos Estados. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Conforme Tema 808 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do STF, não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento, tratando-se de exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, independentemente da natureza da verba que está sendo paga. IRPF. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. O erro escusável do recorrente justifica a exclusão da multa de ofício. Aplicação da Súmula CARF nº 73.

Julgado em 08/12/2022

Contribuinte: JUCY SA SANTIAGO

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Acórdão n.º 9101-006.381
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Glosa
  • Juros
  • CIDE
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Tributação Internacional
  • Ágio
  • Princ. Legalidade
  • SELIC
  • Remissão

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10600.720035/2013-86.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. MATÉRIAS SUMULADAS. Não se conhece de recurso especial contra acórdão que aplica entendimento das Súmulas CARF nº 108 (Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício) e 116 (Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança). ACEITAÇÃO DE DOCUMENTOS EM ÂMBITO RECURSAL. REFORMULAÇÃO DE PREMISSA JURÍDICA QUE DISPENSOU A APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS EM IMPUGNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Reformada premissa jurídica que dispensou a apreciação de documentos juntados em impugnação, os autos devem retornar à autoridade julgadora de 1ª instância para manifestação acerca destes documentos, bem como para avaliação quanto a necessidade de diligência e de exame de provas complementares juntadas na 2ª instância. Em consequência, resta prejudicado o debate acerca da aceitação de prova documental em âmbito recursal. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DEDUTIBILIDADE DO ÁGIO. O ágio fundamentado em rentabilidade futura, à luz dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, pode ser deduzido por ocasião da absorção do patrimônio da empresa que detém o investimento pela empresa investida (incorporação reversa). O uso de holding (ou empresa veículo), constituída no Brasil com recursos provenientes do exterior, para adquirir a participação societária com ágio e, em seguida, ser incorporada pela investida, reunindo, assim, as condições para o aproveitamento fiscal do ágio, não caracteriza simulação por interposição de pessoa, de modo que é indevida a tentativa do fisco de requalificar a operação tal como foi formalizada e declarada pelas partes. TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS POR EMPRESA CONTROLADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR PARA SOCIEDADE HOLDING. LEGITIMIDADE DA DEDUÇÃO DO ÁGIO. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DO REAL ADQUIRENTE. A transferência, por controladora domiciliada no exterior, dos recursos empregados na aquisição de participação societária por empresa holding constituída no Brasil não impede a amortização fiscal do ágio após esta ser incorporada pela investida. A tese do “real adquirente”, que busca limitar o direito à dedução fiscal do ágio apenas na hipótese de existir confusão patrimonial entre a pessoa jurídica que disponibilizou os recursos necessários à aquisição do investimento e a investida, não possui fundamento legal, salvo quando caracterizada hipótese de simulação, o que não se revela no caso. ÁGIO AMORTIZADO CONTABILMENTE E CONTROLADO NA PARTE B DO LALUR. POSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO DEPOIS DO EVENTO DE INCORPORAÇÃO. O artigo 7º da Lei nº 9.532/97, ao tratar da amortização fiscal do ágio, não faz qualquer remissão ou menção ao conceito ou saldo contábil, prescrevendo categoricamente que o ágio passível de dedução fiscal é aquele descrito “na alínea ‘b’ do § 2º do art. 20 do Decreto-lei 1.598/77”, ou seja, a diferença positiva entre o preço do negócio e o valor patrimonial da investida. LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-ARGENTINA E CONVENÇÃO BRASIL-PAÍSES BAIXOS (HOLANDA). PREVALÊNCIA DO ARTIGO 7º DOS TRATADOS EM FACE DO ARTIGO 74 DA MP 2.158-35/2001. O artigo 7º das Convenções firmadas pelo Brasil com a Argentina e Holanda para evitar a dupla tributação da renda, impede que os lucros auferidos pelas sociedades controladas lá domiciliadas sejam aqui tributados, “bloqueando”, assim, a aplicação da regra geral de tributação de lucros no exterior prevista no artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. Por se tratar de exigência constituída como reflexo do lançamento principal, a decisão de mérito que afastou a cobrança de IRPJ em virtude da glosa dos ágios deve ser aplicada também para fins de afastar a CSLL.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.

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