Acórdãos sobre o tema

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no período de referência.

Acórdão n.º 3401-011.361
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18336.720831/2011-36.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2011 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.378
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.007913/2009-83.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 2005 PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. Nos termos do RE 559.937 (vinculante) a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação é o valor aduaneiro das mercadorias, sem quaisquer acréscimos. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ERRO. MULTA. SÚMULA CARF 161. O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.377
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.007625/2009-29.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 2005 PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. Nos termos do RE 559.937 (vinculante) a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação é o valor aduaneiro das mercadorias, sem quaisquer acréscimos. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ERRO. MULTA. SÚMULA CARF 161. O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.375
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.007014/2009-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2011 PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. Nos termos do RE 559.937 (vinculante) a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação é o valor aduaneiro das mercadorias, sem quaisquer acréscimos. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ERRO. MULTA. SÚMULA CARF 161. O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.373
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12466.003296/2009-79.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do Fato Gerador: 06/10/2005 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.372
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11684.720368/2011-23.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.371
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.722791/2016-15.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2016 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.370
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.728342/2012-77.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008, 2010 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.369
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.726316/2014-76.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2011 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.368
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.723973/2013-81.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.367
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.723972/2013-36.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.366
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.723971/2013-91.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.365
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.723758/2014-61.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.364
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.721655/2012-02.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2012 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.363
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.721654/2012-50.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3402-009.979
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Importação
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16905.720100/2013-25.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 16/04/2013 LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. EXIGÊNCIA DE PENALIDADE No âmbito do processo administrativo tributário, a regra sobre a distribuição do ônus da prova deve ser pautada em um critério de justiça distributiva, que é o da garantia da igualdade entre as partes. Dessa forma, enquanto o Fisco possui o dever de provar a ocorrência do fato gerador do tributo e/ou a prática de infração, o contribuinte tem o dever de colaborar para a descoberta dessa verdade material. Portanto, uma vez demonstrado que a Administração utilizou-se de uma ampla atividade de instrução probatória e que restou latente a comprovação dos fatos apontados, resta cabível a exigibilidade da exação. IMPORTAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. Não sendo localizadas as mercadorias sujeitas a pena de perdimento, cabível a conversão em multa, nos termos previstos pelo artigo 23, § 3º, do Decreto Lei nº 1.455/76. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE DIRIGENTE. SUJEIÇÃO PASSIVA. Deve ser mantido no polo passivo a pessoa física do dirigente (sócio administrador) apontado como responsável, quando restarem demonstrados nos autos elementos de prova concretos e objetivos que possam revelar a sua participação de forma pessoal.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: NT COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA

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