Acórdãos sobre o tema

Auto de infração

no período de referência.

Acórdão n.º 2401-010.826
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Juros
  • CIDE
  • Auto de infração
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11330.001362/2007-87.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2006 CORESP. VÍNCULOS. SÚMULA CARF N° 88. A Relação de Corresponsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2006 DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE N° 8. SÚMULAS CARF N° 148 E 174. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. VALE-TRANSPORTE. DESCONTO DO SALÁRIO INFERIOR AO LEGAL. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA CARF N° 89. Impõe-se o reconhecimento da insubsistência da multa código de fundamentação legal 68 na parte em que apurada a partir de valores de vale-transporte pagos em pecúnia, mesmo se tratando do caso de desconto de vale-transporte do salário do empregado em percentual inferior ao estabelecido na legislação. SELIC. SÚMULA CARF N° 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. PENALIDADES. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. Diante da Medida Provisória n° 449, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, cabe aplicar a retroatividade benigna a partir da comparação das multas conexas por infrações relativas à apresentação de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP (multas Código de Fundamento Legal - CFL 68, 69, 85 e 91) com a multa por apresentar GFIP com incorreções ou omissões prevista no art. 32-A da Lei n° 8.212, de 1991 (multa CFL 78).

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Acórdão n.º 2202-009.602
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.007606/2008-38.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2005 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO POR TICKET. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PARECER AGU VINCULANTE O auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congênere, mesmo antes do advento do §2º do art. 457 da CLT, já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do caput do art. 28 da Lei 8.212/1991 - Parecer 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU. ABONO DE FÉRIAS. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO VEDADOS POR LEI. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Não integram o salário-de-contribuição as verbas pagas a título de “abono de férias”, na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, ainda que, nos termos de acordo, convenção coletiva de trabalho, contrato ou regulamento, condicione-se a concessão do benefício a requisitos como assiduidade ou tempo de serviço. AJUDA DE CUSTO. DIÁRIAS PARA VIAGEM. A ajuda de custo, paga em parcela única, é recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, diferentemente das diárias para viagens. Para que as despesas com viagens não componham o salário de contribuição é necessária a apresentação da comprovação dos gastos efetivos e do demonstrativo do correspondente reembolso. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA SOBRE O FATURAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. RICARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, declarou, em recurso com repercussão geral, a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da Lei n° 8.21291, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99 (RE n° 595838/SP, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23 de abril de 2014). O § 2° do art. 62 do RICARF estabelece que as decisões de mérito proferidas pelo STF e pelo STJ na sistemática dos arts. 543B e 543C do CPC revogado, ou dos arts. 1.036 a 1.041 do Código processual vigente, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: JAM ENGENHARIA S.A.

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Acórdão n.º 2202-009.558
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12269.001461/2008-01.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AI. CÓDIGO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CFL 35. MULTA MANTIDA. Constitui infração à Legislação Previdenciária deixar o sujeito passivo de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários a fiscalização. Mantém-se o lançamento de multa CFL 35 devidamente fundamentada quando não descaracterizada a infração por meio de elementos probatórios pertinentes.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: CHANCE MASTER ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.556
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12269.001459/2008-24.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AI. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CÓDIGO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CFL 91. APRESENTAR A GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL GFIP EM DESCONFORMIDADE COM O RESPECTIVO MANUAL DE ORIENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Constitui infração à Legislação Previdenciária apresentar a empresa a GFIP em desconformidade com o respectivo Manual de Orientação. Torna-se cabível a manutenção do lançamento da multa CFL 91 devidamente fundamentada quando não descaracterizada a infração por meio de elementos probatórios pertinentes para afastamento de todos os fatos geradores.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: CHANCE MASTER ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.167
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.721801/2011-00.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2006 a 31/12/2007 CONHECIMENTO. AÇÕES JUDICIAIS. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. No presente caso, ainda que o Mandado de Segurança nº 2006.61.017082-6 (novo nº 0017082-48.2006.4.03.6100) tenha visado afastar o ato cancelatório nº 04/2006, os fundamentos então levantados pelo contribuinte eram diversos daqueles que constam de seu recurso voluntário. Dessa forma, descabe a aplicação da Súmula CARF nº 1 quanto a este processo específico. Já quanto a Ação Ordinária nº 2007.61.00.0331917 (novo nº 0033191-06.2007.4.03.6100), tem-se que há identidade de argumentos entre o que foi levado ao Poder Judiciário e o que consta do presente recurso voluntário, de forma que cabe a incidência da Súmula CARF nº 1. Ocorre, entretanto, que a ação judicial abrange apenas o período de 01/01/1998 a 31/12/2006, cabendo a análise do recurso voluntário quanto aos períodos posteriores mencionados no auto de infração. INOVAÇÃO POR PARTE DA DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO ARGUMENTO DO CONTRIBUINTE PELA DRJ. PROVIMENTO Tendo em vista que a decisão recorrida acrescentou às razões para manutenção do lançamento uma suposta infração ao art. 55, § 1º, da Lei nº 8.212/91, quando o relatório fiscal menciona apenas a questão referente ao Ato Cancelatório nº 04/2006 (decorrente de suposto descumprimento do art. 55, II, da Lei nº 8.212/91), houve efetiva inovação por parte da DRJ. Além disso, o mesmo órgão julgador reconheceu que o CEAS da entidade foi efetivamente renovado para o triênio de 2007 a 2009 em virtude da MP nº 446/2008, reconhecendo assim o seu principal argumento. Tendo em vista que a inovação nas razões de fato e de direito do lançamento pelo órgão julgador ocasionariam nulidade por cerceamento de defesa da contribuinte, bem como que as razões para o cancelamento dos créditos tributários foram reconhecidas pela DRJ, entende-se pelo provimento do recurso

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO

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Acórdão n.º 3401-011.127
  • Compensação
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.738127/2018-14.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2018 MULTA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DIES A QUO. A partir do momento em que há decisão administrativa, definitiva ou não, acerca da compensação, é possível a lavratura do auto de infração para a aplicação sanção com base no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. MULTA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A MP 656/2014 não revogou a sanção por compensação não homologada (§ 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), apenas ajustou a base de cálculo desta.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA

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Acórdão n.º 3401-011.125
  • Compensação
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.733277/2018-23.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2018 MULTA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DIES A QUO. A partir do momento em que há decisão administrativa, definitiva ou não, acerca da compensação, é possível a lavratura do auto de infração para a aplicação sanção com base no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. MULTA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A MP 656/2014 não revogou a sanção por compensação não homologada (§ 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), apenas ajustou a base de cálculo desta.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA

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Acórdão n.º 2401-010.841
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • Tributação Internacional
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10865.003739/2007-31.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/03/1994 a 31/05/2004 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. É vedado ao contribuinte inovar na postulação recursal para incluir alegações que não foram suscitadas na Impugnação, tendo em vista a ocorrência de preclusão processual. PREVIDENCIÁRIO. AUDITORIA FISCAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. À época do julgamento de primeira instância, a competência originária para julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário era do Auditor Fiscal da Previdência Social, nos termos do art. 8º da Lei 10.593/2002. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RITO PROCEDIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário (Súmula CARF nº 46). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE INSCRIÇÃO DE SEGURADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO DO PROCESSO RELATIVO À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. A fim de evitar decisões conflitantes e de propiciar a celeridade dos julgamentos, o Regimento Interno deste Conselho (RICARF) preleciona que os processos podem ser vinculados por conexão, decorrência ou reflexo, devendo ser replicado ao presente julgamento, relativo ao descumprimento de obrigação acessória, o resultado do julgamento do processo atinente ao descumprimento da obrigação tributária principal. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVIDENCIÁRIA. DEIXAR DE INSCREVER SEGURADO EMPREGADO. CFL 56. Constitui infração à legislação previdenciária deixar de inscrever segurado empregado na Previdência Social. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF 148. APLICAÇÃO No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. INFRAÇÃO CONTINUADA. APURAÇÃO DE PERÍODO DECADENTE E NÃO DECADENTE. Para as autuações em que a penalidade é fixada em função do número de ocorrências, verificado que a infração se iniciou em período decadente e se estendeu a período não decadente, se justifica a aplicação da multa em razão do período em que a decadência não foi reconhecida. AUTODEINFRAÇÃO.BISINIDEM.INOCORRÊNCIA. A lavratura de Auto de Infração decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória não impede a lavratura de outros, em uma mesma ação fiscal, quando se constata que estão fundados em infrações de naturezas distintas, não configurando bis in idem. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CONSTRUTORA SIMOSO LTDA

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Acórdão n.º 2002-007.091
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Obrigação Tributária
  • Princ. Legalidade
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13706.006433/2008-39.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 PRELIMINAR - NULIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO O auto de infração lavrado em face do contribuinte respeita todos os requisitos elencados no Decreto nº 70.235/72. Ainda, todo o iter do processo administrativo fiscal, previsto no Decreto nº 70.235/72, está transcorrendo nos estritos limites da legalidade, vez que, o contribuinte fora intimado para se manifestar tanto mediante apresentação de impugnação ao auto de infração, quanto da decisão da DRJ, mediante Recurso Voluntário. DAA RETIFICADORA - PERDA DA ESPONTANEIDADE. Iniciado o procedimento fiscal, o contribuinte perde a espontaneidade para apresentar a declaração retificadora. DEDUÇÃO INDEVIDA -DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99). MULTA DE OFÍCIO A multa de ofício incide pelo descumprimento da obrigação principal de não pagamento do tributo a tempo e a modo, sendo que sua aplicação independe de conduta dolosa do sujeito passivo, conforme previsão do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. JUROS - TAXA SELIC Incide juros de mora à taxa SELIC sobre o valor do crédito fiscal constituído, conforme o teor do §3º do artigo 61, da Lei nº 9.430/96. Inclusive, os juros incidem sobre a multa de ofício, de acordo com a Súmula Vinculante CARF nº 108.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS

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Acórdão n.º 2002-006.923
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • IRPF
  • Princ. Legalidade
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10640.003626/2009-32.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 PRELIMINAR - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. Todo o iter do processo administrativo fiscal, previsto no Decreto nº 70.235/72, está transcorrendo nos estritos limites da legalidade, vez que, o contribuinte fora intimado para se manifestar tanto mediante apresentação de impugnação ao auto de infração, quanto da decisão da DRJ, mediante Recurso Voluntário. A autoridade julgadora de primeira instância somente determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de perícias quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis. DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada à comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados, podendo ser exigida a demonstração do efetivo pagamento e prestação do serviço.

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: LUCY CAMPOS DOS SANTOS

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Acórdão n.º 2002-007.068
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • IRPF
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19647.004656/2009-71.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 PRELIMINAR - NULIDADE DECISÃO DRJ O auto de infração lavrado em face do contribuinte respeita todos os requisitos elencados no Decreto nº 70.235/72. Ainda, todo o iter do processo administrativo fiscal, previsto no Decreto nº 70.235/72, está transcorrendo nos estritos limites da legalidade, vez que, o contribuinte fora intimado para se manifestar tanto mediante apresentação de impugnação ao auto de infração, quanto da decisão da DRJ, mediante Recurso Voluntário. DEDUÇÃO INDEVIDA - DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99). INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Conforme súmula 11 do CARF, a prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: SUELY DE CARVALHO ROMA

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Acórdão n.º 2803-000.747
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 13888.000578/2008-35.

Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 04/11/2005 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991. Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Tratando-se de auto de infração, sem pagamentos a homologar, deve ser aplicada, em relação à decadência, a regra trazida pelo artigo 173, I do CTN. Estão decadentes os fatos geradores referentes às competências anteriores a 11/1999, inclusive. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMISSAS. Apresentar a empresa GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias constitui infração ao artigo 32, inciso IV, §60, da Lei n° 8.212/91, na redação dada pela Lei n° 9.528/97. MULTA APLICÁVEL. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE O artigo 32 da lei 8.212/91 foi alterado pela lei 11.941/09, traduzindo penalidade, em tese, mais benéfica ao contribuinte, a qual deve ser aplicada, consoante art. 106, II “c”, do CTN, se mais favorável. Deve ser efetuado o cálculo da multa de acordo com o art. 32-A, I da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente. Recurso Voluntário Provido em Parte

Julgado em 12/05/2011

Contribuinte: BENEVIDES TEXTIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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Acórdão n.º 2402-010.936
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Auto de infração
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15949.000024/2010-16.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/03/2000 a 31/03/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO VOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE. ENUNCIADO Nº 21. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. APLICÁVEL. A admissibilidade do recurso voluntário independe de prévia garantia recursal em bens ou dinheiro. PAF. LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE. Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcede a arguição de nulidade quando o auto de infração contém os requisitos contidos no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTOS. EMPREGADOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. REMUNERAÇÕES. GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP). NÃO INCLUSÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. A autuação decorrente do descumprimento da obrigação principal de oferecer à tributação as remunerações dos segurados empregados e contribuintes individuais não se confunde com aquela motivada pelo descumprimento da obrigação acessória que o contribuinte tem de informar, em GFIP, os dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Logo, afastada está a suposta ocorrência de bis in idem, eis que ditos lançamentos estão fundamentados em preceitos legais próprios e distintos. PAF. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. Ademais, trata-se de matéria já sumulada neste Conselho. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. REGRA GERAL. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 148. APLICÁVEL. Tratando-se de lançamento de ofício decorrente do descumprimento de obrigação acessória, aplica-se a contagem de prazo decadencial prevista no art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do mesmo Código. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INTERPOSTA. SERVIÇO. PRESTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. TOMADOR. SEGURADO EMPREGADO. ENQUADRAMENTO. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). ENUNCIADO Nº 331. APLICÁVEL. A contratação de empregados mediante empresa interposta é ilegal, devendo a fiscalização descaracterizar a relação jurídica então estabelecida para enquadrar reportados trabalhadores como segurados empregados da tomadora. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP). APRESENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATOS GERADORES. TOTALIDADE. DADOS NÃO CORRESPONDENTES. PENALIDADE APLICÁVEL. CFL 68. O contribuinte que deixar de informar mensalmente, por meio da GFIP, os dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias se sujeitará à penalidade prevista na legislação de regência. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DA GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES. CONEXÃO COM OS PROCESSOS RELATIVOS ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS. Tratando-se de autuação decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória vinculada à obrigação principal, deve ser replicado, no julgamento do processo relativo ao descumprimento de obrigação acessória, o resultado do julgamento do processo atinente ao descumprimento da obrigação tributária principal, que se constitui em questão antecedente ao dever instrumental. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. GFIP. APRESENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATOS GERADORES. TOTALIDADE. DADOS NÃO CORRESPONDENTES. PENALIDADES ASSOCIADAS. EXIGÊNCIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICÁVEL. Aplica-se o instituto da retroatividade benigna relativamente às penalidades associadas correspondentes aos fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2008, exigidas mediante lançamentos de ofício pelo descumprimento das obrigações principal e acessória do contribuinte informar mensalmente, por meio da GFIP, os dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: ELOBRAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA

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Acórdão n.º 2402-010.937
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11020.004596/2008-61.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2000 a 31/03/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO VOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE. ENUNCIADO Nº 21. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. APLICÁVEL. A admissibilidade do recurso voluntário independe de prévia garantia recursal em bens ou dinheiro. PAF. LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE. Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcede a arguição de nulidade quando o auto de infração contém os requisitos contidos no art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTOS. EMPREGADOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. GARANTIA REMUNERAÇÕES. GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE DO TEMPO DE SERVIÇO E DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP). NÃO INCLUSÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. A autuação decorrente do descumprimento da obrigação principal de oferecer à tributação as remunerações dos segurados empregados e contribuintes individuais não se confunde com aquela motivada pelo descumprimento da obrigação acessória que o contribuinte tem de informar, em GFIP, os dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Logo, afastada está a suposta ocorrência de bis in idem, eis que ditos lançamentos estão fundamentados em preceitos legais próprios e distintos. PAF. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. Ademais, trata-se de matéria já sumulada neste Conselho. DECADÊNCIA O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando não há pagamento antecipado, ou da ocorrência do fato gerador, quando o contribuinte recolhe antecipadamente o tributo devido, ainda que de forma parcial. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação e restando confirmada a existência de pagamento antecipado, aplica-se o art. 150, § 4º do CTN para a determinação do termo inicial do prazo decadencial. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INTERPOSTA. SERVIÇO. PRESTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. TOMADOR. SEGURADO EMPREGADO. ENQUADRAMENTO. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). ENUNCIADO Nº 331. APLICÁVEL. A contratação de empregados mediante empresa interposta é ilegal, devendo a fiscalização descaracterizar a relação jurídica então estabelecida para enquadrar reportados trabalhadores como segurados empregados da tomadora. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA (CSP). PATRONAL. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT). TERCEIROS. ENTIDADES E FUNDOS. REMUNERAÇÃO. EMPREGADOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. OBRIGATORIEDADE. A remuneração paga ou creditada a segurados empregados traduz salário de contribuição das CSP devidas, a parte patronal e aquela destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - SAT/RAT - e a terceiro, entidades e fundos. RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELA PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Revelada terceira empresa como mera interposta de pessoa jurídica que se aproveita de expediente simulatório, esta pode se utilizar dos recolhimentos efetuados por aquela na quitação das contribuições previdenciárias por ela devidas, no que tange, especificamente, à parcela referente aos segurados empregados e contribuintes individuais.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: ELOBRAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.008
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19647.021207/2008-14.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2004 a 31/07/2004 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Afasta-se a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento quando resta configurado que não houve o alegado cerceamento de defesa e nem vícios durante o procedimento fiscal. Verificada correta adequação do sujeito passivo da obrigação tributária principal, deve ser afastado o argumento de ilegitimidade passiva. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. É devida a contribuição para O financiamento da aposentadoria especial do segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. JUROS SOBRE MULTA. SUMULA CARF. Súmula CARF nº 108:Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício

Julgado em 08/11/2022

Contribuinte: COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS NORDESTE

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Acórdão n.º 9202-010.591
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 15504.729370/2016-02.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. O Recurso Especial de Divergência deve ser conhecido em relação à parte em que restar comprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência tenha sido aplicada de forma divergente, por diferentes colegiados. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. APROVEITAMENTO DO TRIBUTO RECOLHIDO. POSSIBILIDADE. A contribuição previdenciárias paga pelos segurados enquanto sócios, arrecadas pelas pessoas jurídicas, cujas contratações foram reclassificadas como relação de emprego, devem ser deduzidas dos valores lançados no auto de infração

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: ECM PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA

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