Acórdãos sobre o tema

Erro

no período de referência.

Acórdão n.º 2001-005.296
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.020190/2010-68.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGADO ERRO COMETIDO POR FONTE PAGADORA EM DECLARAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO LEGAL DE RENDIMENTO COMO TRIBUTÁVEL. ALEGADA CARACTERIZAÇÃO CORRETA COMO RENDIMENTO ISENTO. ÔNUS OU DEVER PROBATÓRIO. ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA AO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NEM DE PROVA SOBRE DIFICULDADE EM OBTER A CORREÇÃO DO ERRO OU OS DADOS NECESSÁRIOS. INTRANSFERÊNCIA À AUTORIDADE FISCAL. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Identificada a omissão de rendimento pela autoridade lançadora, com base em declaração emitida pela fonte pagadora, deve o sujeito passivo argumentar e comprovar o alegado erro de classificação cometido por esse terceiro. Se o sujeito passivo possuir todos os dados necessários à demonstração do erro, a autoridade tributária deve, em decisão fundamentada e motivada, aceitar ou rejeitar a impugnação, reclamação ou qualquer outro meio legal de irresignação do sujeito passivo. A questão resolve-se no plano material (lacuna de reconhecimento ou ausência de suporte fático). Se o sujeito passivo não possuir todos os dados necessários à demonstração do erro, ele deve solicitar à fonte pagadora as informações necessárias, bem como, se cabível, a correção do erro pelos meios legais disponíveis. Na hipótese de a fonte pagadora dificultar ou negar o acesso às informações necessárias, surge a expectativa legítima de intervenção estatal, administrativa ou judicial, para a obtenção dos dados. Neste caso, o sujeito passivo não poderá ser prejudicado por erro de terceiro, sobre o qual ele não tem agência para correção unilateral. Contudo, se o sujeito passivo não apontar a dificuldade na obtenção dos dados, mantem-se o lançamento baseado na declaração a que a fonte estava obrigada a emitir. A questão resolve-se no plano processual (lacuna de conhecimento).

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: TATIANA AGUILAR GALENO

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Acórdão n.º 2001-005.269
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.007402/2007-91.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2002 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE DEPENDENTES. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO DIVERSA DAQUELA ORIGINARIAMENTE DECLARADA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA GLOSA. DIREITO QUE DEVE SER BUSCADO PELA VIA PRÓPRIA. A impugnação ao lançamento não é substitutivo ou sucedâneo de retificação de Declaração de Ajuste Anual (DAA), nem de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRF). O objeto desse instrumento de controle da validade do processo de constituição do crédito tributário refere-se ao quadro fático-jurídico fixado pela motivação e pela fundamentação do ato administrativo, de modo a que a questão de fundo em discussão reduz-se a saber-se se a glosa de dedução por ausência de comprovação do pagamento é ou não correta. Na hipótese de o sujeito passivo ter-se equivocado no registro das despesas com educação de dependente, ao deixar de registrar o pagamento a instituição de ensino diversa daquela declarada originariamente (embora tenha declarado o pagamento à instituição A, o correto seria ter declarado à instituição B), cabe-lhe buscar a correção pela via jurídica adequada e no momento oportuno. OMISSÃO DE RENDIMENTO. VALORES PAGOS POR PESSOA JURÍDICA. REGISTRO ORIGINAL DE TAIS VALORES COMO “ADIANTAMENTO A SÓCIOS”. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE “LUCROS DISTRIBUÍDOS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Em e a princípio, a classificação jurídica das operações realizadas pela pessoa jurídica é aferida a partir dos registros societários, contábeis e fiscais preparados pelo próprio sujeito passivo. Se a autoridade tributária discorda de tal classificação, compete-lhe argumentar e provar a erronia do entendimento aplicado pelo sujeito passivo, de modo a motivar e a fundamentar eventual constituição complementar ou suplementar de crédito tributário. Porém, os ingressos em questão não foram classificados pela pessoa jurídica como distribuição de lucros, mas como “adiantamentos a sócios”. A autoridade fiscal não desprezou a classificação jurídica adotada pela fonte pagadora dos ingressos tidos por omitidos. Se essa classificação está equivocada, competia ao sujeito passivo demonstrar o erro e argumentar acerca do adequado tratamento tributário dos valores. Outros documentos societários, contábeis e fiscais, como atas de reuniões ou assembleias de sócios, poderiam indicar que os valores registrados como “adiantamento a sócios” seriam “lucros distribuídos”, mas tal acervo está ausente dos autos.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ROBERTO HOMERO GRACA ERNST

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Acórdão n.º 2001-005.353
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • Hermenêutica

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.720595/2009-27.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 EMENTA OMISSÃO DE RECEITA. VALORES RETIDOS PELA FONTE PAGADORA A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA TIDOS POR OMITIDOS. ERRO DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. DECLARAÇÃO ORIGINAL SUBMETIDA À TÉCNICA DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. PRETENSÃO PARA QUE OS VALORES SEJAM DEDUZIDOS NO CÁLCULO DO IMPOSTO. NECESSÁRIA CONVERSÃO PARA A TÉCNICA DE DECLARAÇÃO COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE. O sujeito passivo interpretou equivocadamente a legislação de regência, para concluir ser desnecessário declarar os valores retidos pela fonte, a título de pensão alimentícia. Diante desse quadro, pede-se que as quantias sejam deduzidas no cálculo do tributo devido. Para que fosse possível dar provimento ao recurso voluntário, seria necessário reavaliar integralmente a declaração do sujeito passivo, com o a adoção da técnica de tributação complexa e o afastamento do desconto ficto linear. Porém, o recurso voluntário não é sucedâneo de retificação de DAA/DIRPF, e, de todo o modo, os autos não contam com dados suficientes para tanto, nem sequer para definir se essa troca agravaria ou não a carga tributária do sujeito passivo.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: REINALDO HAMILTON MACHADO

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Acórdão n.º 2301-010.209
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16095.000585/2007-71.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS PRECLUSAS. IMPOSSIBILIDADE. Deixa-se de conhecer das alegações de ilegalidade de norma tributária. Isso porque tais apreciações cabem exclusivamente ao Poder Judiciário. Deixa-se de conhecer das matérias levantadas apenas em recurso voluntário e que poderiam ter sido anteriormente arguidas pelo contribuinte. DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE. Em respeito ao princípio da verdade material, cabe a análise de documentos apresentados apenas em sede recursal, especialmente considerando se tratar o sujeito passivo de pessoa física. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não se acata a arguição de nulidade, uma vez que o lançamento foi efetuado por agente competente, com a observância dos requisitos previstos na legislação tributária. A correta descrição dos fatos prevalece sobre eventual erro na indicação do enquadramento legal, ainda mais quando o contribuinte revela ter exercido plenamente o contraditório e ampla defesa. IRPF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FORMALIDADES. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuída, sem incidência de imposto, parcela de lucros ou dividendos excedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pelo lucro presumido. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, que deverá conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetido à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: ERASTO MESSIAS DA SILVA JUNIOR

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Acórdão n.º 2301-010.223
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13855.722676/2013-71.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. ASPECTOS TEMPORAL E QUANTITATIVO DO FATO GERADOR. ERRO NA AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE. Proventos são acréscimos patrimoniais não derivados da renda. Constitui provento a diferença positiva entre o valor de mercado da ação no dia do exercício da opção de compra e o valor pago pela opção. O fato gerador do imposto ocorre no momento em que a ação passa a acrescer o patrimônio do contribuinte e corresponde ao exercício da opção de compra. Tendo em vista que a fiscalização aferiu a base de cálculo utilizando o valor do dia seguinte ao vencimento, e não do efetivo exercício da opção de compra, resta configurada a nulidade do lançamento.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: ISRAEL VAINBOIM

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Acórdão n.º 3401-011.378
  • Lançamento
  • Cofins
  • CIDE
  • Importação
  • Base de cálculo
  • Erro
  • Ação fiscal
  • Classificação fiscal
  • Aduana
  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.007913/2009-83.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 2005 PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. Nos termos do RE 559.937 (vinculante) a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação é o valor aduaneiro das mercadorias, sem quaisquer acréscimos. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ERRO. MULTA. SÚMULA CARF 161. O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.377
  • Lançamento
  • Cofins
  • CIDE
  • Importação
  • Base de cálculo
  • Erro
  • Ação fiscal
  • Classificação fiscal
  • Aduana
  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.007625/2009-29.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 2005 PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. Nos termos do RE 559.937 (vinculante) a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação é o valor aduaneiro das mercadorias, sem quaisquer acréscimos. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ERRO. MULTA. SÚMULA CARF 161. O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.375
  • Lançamento
  • Cofins
  • CIDE
  • Importação
  • Base de cálculo
  • Erro
  • Ação fiscal
  • Classificação fiscal
  • Aduana
  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.007014/2009-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2011 PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. Nos termos do RE 559.937 (vinculante) a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação é o valor aduaneiro das mercadorias, sem quaisquer acréscimos. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ERRO. MULTA. SÚMULA CARF 161. O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

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Acórdão n.º 2001-005.213
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13679.720181/2013-96.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. ACÓRDÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O acordão-recorrido está fundamentado, com a indicação da motivação, do fundamento legal e da relação coerente de implicação, independentemente do acerto ou do erro acerca das questões de mérito. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF 11, de observância obrigatória, a prescrição intercorrente ao processo administrativo é inaplicável por este Colegiado. DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. CUSTEIO EM ESPÉCIE. INTIMAÇÃO PRÉVIA EM LINGUAGEM PRECISA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. Esta Turma Extraordinária possui orientação no sentido de que a falta de comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas, pela apresentação de documento emitido por instituição financeira que certifique a operação de transferência ou o fornecimento de dinheiro em espécie em momento próximo àquele do desembolso, se houve intimação prévia em linguagem precisa e específica para tanto, mantém a glosa da dedução pleiteada.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: VILMA VIEIRA MIAO OLIVEIRA

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Acórdão n.º 2001-005.209
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13679.720180/2013-41.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. ACÓRDÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O acordão-recorrido está fundamentado, com a indicação da motivação, do fundamento legal e da relação coerente de implicação, independentemente do acerto ou do erro acerca das questões de mérito. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF 11, de observância obrigatória, a prescrição intercorrente ao processo administrativo é inaplicável por este Colegiado. DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. CUSTEIO EM ESPÉCIE. INTIMAÇÃO PRÉVIA EM LINGUAGEM PRECISA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. Esta Turma Extraordinária possui orientação no sentido de que a falta de comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas, pela apresentação de documento emitido por instituição financeira que certifique a operação de transferência ou o fornecimento de dinheiro em espécie em momento próximo àquele do desembolso, se houve intimação prévia em linguagem precisa e específica para tanto, mantém a glosa da dedução pleiteada.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: VILMA VIEIRA MIAO OLIVEIRA

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Acórdão n.º 2001-005.293
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • Erro material
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13866.000597/2010-34.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSAS MOTIVADAS PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PACIENTE E POR INCONSISTÊNCIA ENTRE AS GRAFIAS DOS VALORES POR EXTENSO E EM ALGARISMOS. INSUFICIÊNCIA E SUPERAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. A simples falta de indicação do paciente no recibo é insuficiente para manter a glosa da dedução pleiteada, sempre que por possível inferir a identidade entre a fonte pagadora e o beneficiário do tratamento. O erro material consistente na divergência entre as quantias registradas nos recibos, por extenso e em algarismos, restou superada pela apresentação de declaração com os dados necessários ao exercício do direito postulado.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: RICARDO DE ALCANTARA AMBRIZZI

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Acórdão n.º 2401-010.782
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Erro
  • Empresa-Rural
  • Tributação Internacional
  • Ágio

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10630.720649/2017-34.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2014 ERRO DE FATO. RECLASSIFICAÇÃO DE ÁREA DECLARADA. Para efeito de reclassificação de áreas do imóvel rural, sob a alegação de erro de fato no preenchimento da declaração, é ônus do contribuinte comprovar mediante documentação hábil e idônea, segundo os requisitos estipulados na legislação, a área que pretende fazer prevalecer como área efetivamente utilizada pela atividade rural. ÁREAS ISENTAS. ÁREA DE RESERVA LEGAL. Para a exclusão da tributação sobre áreas de reserva legal é necessária a averbação da existência da área na matrícula do imóvel ou inscrição no Cadastro Ambiental Rural em data anterior ao fato gerador. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO. Para exclusão da tributação sobre áreas de preservação permanente é necessária a comprovação da existência efetiva das mesmas no imóvel rural comprovada através da apresentação de Laudo Técnico. ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO. REQUISITOS. Para fins de exclusão da tributação do imposto, as áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração deverão estar comprovadas através de documentação hábil e idônea. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem, revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. - CENIBRA

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Acórdão n.º 2001-005.359
  • Compensação
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10384.005648/2009-13.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA COMPENSAÇÃO. VALORES ALEGADAMENTE RETIDOS POR FONTE PAGADORA DE RENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRRF). AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DESSA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE TRANSFERÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DESSES MEIOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Segundo a legislação de regência, se houver a retenção de valores pela fonte pagadora de rendimentos, o sujeito passivo pode compensar tais quantias no cálculo do IRPF devido, independentemente do efetivo recolhimento. Em regra, a prova da retenção é feita pela declaração emitida pela fonte pagadora, que tem função vicária dos respectivos registros financeiros, emitidos pelas instituições bancárias. Na hipótese de a declaração ser omissa ou conter erro, o sujeito passivo pode comprovar a retenção por outros meios, como, exemplificativamente, a apresentação dos registros bancários de pagamento e o Carnê-Leão (se aplicável). Sem prova da retenção, a circunstância de a DIRRF ser omissa impede o restabelecimento da compensação pleiteada.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: MARIA LUCELITA FERNANDES DE NORONHA FREITAS

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.219
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.003128/2009-45.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Os rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte devem ser integralmente informados em sua Declaração de Ajuste Anual, cabendo o lançamento da parcela por ele omitida. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE APÓS O LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 33. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: RODRIGO ZAMPROGNA

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Acórdão n.º 2301-010.233
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Erro
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.007679/2009-84.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005, 2006, 2007 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Afasta-se a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento quando resta configurado que não houve o alegado cerceamento de defesa e nem vícios durante o procedimento fiscal. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. NATUREZA TRIBUTÁVEL. Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denominadas “diferenças de URV”, por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação. JUROS DE MORA. ATRASO. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do RE n° 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Aplicação aos julgamentos do CARF, por força de determinação regimental. MULTA DE OFÍCIO. FONTE PAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. A classificação indevida de rendimentos como isentos e/ou não tributáveis na declaração de ajuste da pessoa física, causada por informação errada prestada pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. Súmula CARF nº 73.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: OSMAR DE SOUZA OLIVEIRA

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