Acórdãos sobre o tema

IRRF

no período de referência.

Acórdão n.º 2001-005.232
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.013865/2010-05.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 EMENTA COMPENSAÇÃO (“DEDUÇÃO”). VALOR RETIDO NA FONTE A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE QUANTIAS PAGAS COMO CONTRAPRESTAÇÃO A ALUGUEL DE IMÓVEL. OMISSÃO OU FALHA DA FONTE PAGADORA EM REGISTRA-LOS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO (DIRF). POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. Nos termos da Súmula CARF 143, “a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos”. RETENÇÃO PELA FONTE. COMPROVAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PELA LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA DA DIRF. PADRÃO PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO EMITIDA PELA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. QUALIDADE INDICIÁRIA. SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DEPENDENTE DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO CONCRETO. A declaração emitida pela administradora do imóvel é indiciária da retenção, e, portanto, a respectiva suficiência ou insuficiência para justifica-la será contextual ao caso concreto. RETENÇÃO PELA FONTE. COTEJO DOS VALORES CONTRATADO (“BRUTO”), EFETIVAMENTE RECEBIDO (“LÍQUIDO”) E RETIDO. SUPORTE PROBATÓRIO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO E NOS DOCUMENTOS QUE REGISTREM A TRANSFERÊNCIA DA DISPONIBILIDADE DE DINHEIRO AO SUJEITO PASSIVO. Embora a documentação providenciada pela administradora do imóvel seja indiciária, no caso concreto, faz-se necessária comprovação das operações de transferência de disponibilidade de dinheiro, tais como registradas pelas respectivas instituições financeiras. A partir de extratos bancários ou de comprovantes de depósito ou transferência, associados ao instrumento contratual, será possível correlacionar a origem dos pagamentos, os valores retidos e as quantias líquidas recebidas. Sem esse acervo probatório referente às quantias líquidas efetivamente recebidas, é impossível reconstruir sinteticamente o quadro de pagamentos com os valores ordenados segundo as grandezas bruta e líquida, que devem ser coerentes com os valores retidos.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: TATSUO KUSHI

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Acórdão n.º 2002-007.179
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10280.722880/2009-70.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - SÓCIO ADMINISTRADOR DA FONTE PAGADORA - COMPROVAÇÃO PAGAMENTO O contribuinte sócio administrador da empresa, por força do princípio da responsabilidade tributária solidária, não pode compensar o IR retido quando comprovada a inexistência do recolhimento do tributo retido.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: OZIEL RODRIGUES CARNEIRO

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Acórdão n.º 2002-007.180
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10280.722881/2009-14.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL O objetivo último do processo administrativo é a busca da verdade real, aquela que não se restringe ao burocrático rito do processo judicial e sim a busca dos fatos ocorridos, de forma que certos vícios podem ser superados. DEDUÇÃO INDEVIDA - DEPENDENTE Para valer-se da dedução com dependente o contribuinte deve comprovar a relação de dependência. DEDUÇÃO INDEVIDA -DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99). IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - SÓCIO ADMINISTRADOR DA FONTE PAGADORA - COMPROVAÇÃO PAGAMENTO O contribuinte sócio administrador da empresa, por força do princípio da responsabilidade tributária solidária, não pode compensar o IR retido quando comprovada a inexistência do recolhimento do tributo retido.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: OZIEL RODRIGUES CARNEIRO

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Acórdão n.º 2001-005.359
  • Compensação
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10384.005648/2009-13.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA COMPENSAÇÃO. VALORES ALEGADAMENTE RETIDOS POR FONTE PAGADORA DE RENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRRF). AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DESSA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE TRANSFERÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DESSES MEIOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Segundo a legislação de regência, se houver a retenção de valores pela fonte pagadora de rendimentos, o sujeito passivo pode compensar tais quantias no cálculo do IRPF devido, independentemente do efetivo recolhimento. Em regra, a prova da retenção é feita pela declaração emitida pela fonte pagadora, que tem função vicária dos respectivos registros financeiros, emitidos pelas instituições bancárias. Na hipótese de a declaração ser omissa ou conter erro, o sujeito passivo pode comprovar a retenção por outros meios, como, exemplificativamente, a apresentação dos registros bancários de pagamento e o Carnê-Leão (se aplicável). Sem prova da retenção, a circunstância de a DIRRF ser omissa impede o restabelecimento da compensação pleiteada.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: MARIA LUCELITA FERNANDES DE NORONHA FREITAS

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Acórdão n.º 9202-010.480
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Hermenêutica

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 16327.721757/2011-59.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2007, 2008 RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à mesma legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE PARA VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. O dissenso jurisprudencial, que permite o recurso especial perante a Câmara Superior de Recursos Fiscais, deve sempre ser tomado cotejando-se a mesma norma jurídica e fatos similares que ensejaram uma decisão diversa de outra que se embasou no mesmo conjunto de análise.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: BANCO VOTORANTIM S.A.

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