Dados disponibilizados pelo CARF no período de 08/05/2023 a 12/05/2023.
Temas e quantidade de acórdãos por tema:
RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 10480.722285/2011-01.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 11/04/2006 a 14/10/2009 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. Súmula CARF nº 103. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Julgado em 22/03/2023
Contribuinte: BUNGE ALIMENTOS S/A
Mais informaçõesRECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 19515.720262/2012-64.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Atualmente, o valor em questão é de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), nos termos da Portaria MF nº 02/2023. Considerando que o valor exonerado pela decisão de primeira instância foi inferior a tal limite, deixo de conhecer do recurso de ofício.
Julgado em 09/03/2023
Contribuinte: EDUARDO JAIME KOHN
Mais informaçõesRECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 13312.000047/2011-62.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2006 RECURSO DE OFÍCIO Nos termos do Decreto nº 70.235/1972, art. 34, inc. I e da Portaria MF nº 02/2023, cabe recurso de ofício (remessa necessária) ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sempre e quando a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Julgado em 11/04/2023
Contribuinte: RAIMUNDO NONATO AGUIAR ELIAS
Mais informaçõesRECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 19515.721621/2013-81.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009, 2010 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. Não há que se conhecer de recurso de ofício contra decisão que exonere o sujeito passivo de montante, a título de tributo e encargos de multa, não superior ao limite de alçada estabelecido pela legislação em vigor na data da apreciação do recurso em segunda instância.
Julgado em 13/04/2023
Contribuinte: I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA
Mais informaçõesRECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 10872.720116/2015-48.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. Não há que se conhecer de recurso de ofício contra decisão que exonere o sujeito passivo de montante, a título de tributo e encargos de multa, não superior ao limite de alçada estabelecido pela legislação em vigor na data da apreciação do recurso em segunda instância.
Julgado em 11/04/2023
Contribuinte: ALCATEIA DISTRIBUIDORA LTDA
Mais informaçõesRECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 10600.720041/2014-14.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. Não há que se conhecer de recurso de ofício contra decisão que exonere o sujeito passivo de montante, a título de tributo e encargos de multa, não superior ao limite de alçada estabelecido pela legislação em vigor na data da apreciação do recurso em segunda instância.
Julgado em 11/04/2023
Contribuinte: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA.
Mais informaçõesRECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 12749.000367/2008-24.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 23/09/2005 a 29/10/2007 ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. A exoneração de tributo e/ou multa pela Delegacia de Julgamento (DRJ) em valor inferior ao limite de alçada fixado pelo Ministro da Fazenda não se submete à interposição de recurso de ofício. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. (Súmula CARF nº 103)
Julgado em 25/04/2023
Contribuinte: M. L. COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Mais informaçõesRECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 11080.730047/2012-17.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 14/07/2010, 15/07/2010, 22/07/2010, 23/07/2010, 28/07/2010 ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. A exoneração de tributo e/ou multa pela Delegacia de Julgamento (DRJ) em valor inferior ao limite de alçada fixado pelo Ministro da Fazenda não se submete à interposição de recurso de ofício. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. (Súmula CARF nº 103)
Julgado em 27/04/2023
Contribuinte: ALIBEM ALIMENTOS S.A.
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