Total de acórdãos: 15

Dados disponibilizados pelo CARF no período de 06/02/2023 a 10/02/2023.

Temas e quantidade de acórdãos por tema:

Recursos Voluntários - Total: 0

Recursos de Ofício - Total: 0

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 15

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 0

Acórdão n.º 9101-006.385
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Depreciação

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 11060.723490/2017-84.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2016 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. CONTEXTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisões em contexto fático distinto, concernente a lançamento cancelado porque não cogitada a postergação dos pagamentos, ou em contexto legislativo diverso, com afirmação do método de imputação linear antes das alterações promovidas a partir de 2007 na Lei nº 9.430, de 1996, e sem avaliarem a aplicação do método de imputação proporcional depois destas alterações com vistas à dedução do pagamento postergado em lançamento por diferimento indevido de receitas. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2016 GLOSA. REGISTRO INDEVIDO DE BENS COMO DESPESAS OPERACIONAIS. APROVEITAMENTO DE DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO INERENTES A BENS ATIVADOS. POSSIBILIDADE. Deve ser garantida ao sujeito passivo a dedução das despesas de depreciação relativas a bens que, segundo a Fiscalização, deveriam ser registrados como Ativo Permanente e não deduzidos como Despesas Operacionais, que restaram glosadas.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: ECOPLAN ENGENHARIA LTDA

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Acórdão n.º 9101-006.417
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • Regime de competência
  • Multa moratória

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 16327.721350/2014-74.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009, 2010 RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. LEGISLAÇÃO EXAMINADA NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS ANACRÓNICAS EM FACE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso especial cuja divergência suscitada está amparada na análise de legislação anacrônica nos acórdãos paradigmas apresentados em face da analisada no acórdão recorrido. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009, 2010 PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CRÉDITO COM GARANTIA REAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA GLOSA. A dedutibilidade das perdas em operações de arrendamento mercantil não se submete às exigências estabelecidas para créditos garantidos. A manutenção da propriedade do bem pela arrendadora não se insere no conceito civil de garantia real. POSTERGAÇÃO. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. NÃO INCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA. Em se tratando de cobrança de tributo postergado ante o descumprimento do regime de competência, não é cabível, por falta de previsão legal, a incidência de multa moratória no cálculo efetuado pelo método de imputação proporcional.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

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Acórdão n.º 9303-013.534
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IPI
  • Exportação
  • Zona Franca

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13819.909863/2011-32.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 RECEITAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA A ZFM. SÚMULA CARF Nº 153. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. Sendo assim, é de se equiparar as receitas auferidas nas vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus - ZFM às receitas de exportação para a constituição do crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96., na medida em que sua alíquota seja maior que zero, nos termos do decidido no RE 592.891 e na Nota SEI PGFN 18/20. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços - ICMS - nota fiscal da saída - não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Cabe elucidar que o Parecer SEI 7698, de 2021, aprovado pelo despacho PGFN ME 246 em 26.5.2021 ratificou o decidido pelo STF.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.533
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IPI
  • Exportação
  • Zona Franca

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13819.909862/2011-98.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 RECEITAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA A ZFM. SÚMULA CARF Nº 153. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. Sendo assim, é de se equiparar as receitas auferidas nas vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus - ZFM às receitas de exportação para a constituição do crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96., na medida em que sua alíquota seja maior que zero, nos termos do decidido no RE 592.891 e na Nota SEI PGFN 18/20. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços - ICMS - nota fiscal da saída - não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Cabe elucidar que o Parecer SEI 7698, de 2021, aprovado pelo despacho PGFN ME 246 em 26.5.2021 ratificou o decidido pelo STF.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.532
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  • Empresa
  • IPI
  • Exportação
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RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13819.909861/2011-43.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 RECEITAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA A ZFM. SÚMULA CARF Nº 153. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. Sendo assim, é de se equiparar as receitas auferidas nas vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus - ZFM às receitas de exportação para a constituição do crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96., na medida em que sua alíquota seja maior que zero, nos termos do decidido no RE 592.891 e na Nota SEI PGFN 18/20. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços - ICMS - nota fiscal da saída - não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Cabe elucidar que o Parecer SEI 7698, de 2021, aprovado pelo despacho PGFN ME 246 em 26.5.2021 ratificou o decidido pelo STF.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.531
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RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13819.909860/2011-07.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 RECEITAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA A ZFM. SÚMULA CARF Nº 153. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. Sendo assim, é de se equiparar as receitas auferidas nas vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus - ZFM às receitas de exportação para a constituição do crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96., na medida em que sua alíquota seja maior que zero, nos termos do decidido no RE 592.891 e na Nota SEI PGFN 18/20. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços - ICMS - nota fiscal da saída - não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Cabe elucidar que o Parecer SEI 7698, de 2021, aprovado pelo despacho PGFN ME 246 em 26.5.2021 ratificou o decidido pelo STF.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.530
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  • Empresa
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RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13819.904879/2012-30.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 RECEITAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA A ZFM. SÚMULA CARF Nº 153. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. Sendo assim, é de se equiparar as receitas auferidas nas vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus - ZFM às receitas de exportação para a constituição do crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96., na medida em que sua alíquota seja maior que zero, nos termos do decidido no RE 592.891 e na Nota SEI PGFN 18/20. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços - ICMS - nota fiscal da saída - não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Cabe elucidar que o Parecer SEI 7698, de 2021, aprovado pelo despacho PGFN ME 246 em 26.5.2021 ratificou o decidido pelo STF.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.529
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  • Empresa
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  • Zona Franca

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13819.904878/2012-95.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 RECEITAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA A ZFM. SÚMULA CARF Nº 153. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. Sendo assim, é de se equiparar as receitas auferidas nas vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus - ZFM às receitas de exportação para a constituição do crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96., na medida em que sua alíquota seja maior que zero, nos termos do decidido no RE 592.891 e na Nota SEI PGFN 18/20. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços - ICMS - nota fiscal da saída - não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Cabe elucidar que o Parecer SEI 7698, de 2021, aprovado pelo despacho PGFN ME 246 em 26.5.2021 ratificou o decidido pelo STF.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.528
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Cofins
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  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IPI
  • Exportação
  • Zona Franca

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13819.904877/2012-41.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 RECEITAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA A ZFM. SÚMULA CARF Nº 153. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. Sendo assim, é de se equiparar as receitas auferidas nas vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus - ZFM às receitas de exportação para a constituição do crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96., na medida em que sua alíquota seja maior que zero, nos termos do decidido no RE 592.891 e na Nota SEI PGFN 18/20. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços - ICMS - nota fiscal da saída - não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Cabe elucidar que o Parecer SEI 7698, de 2021, aprovado pelo despacho PGFN ME 246 em 26.5.2021 ratificou o decidido pelo STF.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.527
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Cofins
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  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IPI
  • Exportação
  • Zona Franca

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13819.904876/2012-04.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 RECEITAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA A ZFM. SÚMULA CARF Nº 153. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. Sendo assim, é de se equiparar as receitas auferidas nas vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus - ZFM às receitas de exportação para a constituição do crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96., na medida em que sua alíquota seja maior que zero, nos termos do decidido no RE 592.891 e na Nota SEI PGFN 18/20. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços - ICMS - nota fiscal da saída - não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Cabe elucidar que o Parecer SEI 7698, de 2021, aprovado pelo despacho PGFN ME 246 em 26.5.2021 ratificou o decidido pelo STF.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.526
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IPI
  • Exportação
  • Zona Franca

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13819.904875/2012-51.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 RECEITAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA A ZFM. SÚMULA CARF Nº 153. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. Sendo assim, é de se equiparar as receitas auferidas nas vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus - ZFM às receitas de exportação para a constituição do crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96., na medida em que sua alíquota seja maior que zero, nos termos do decidido no RE 592.891 e na Nota SEI PGFN 18/20. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços - ICMS - nota fiscal da saída - não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Cabe elucidar que o Parecer SEI 7698, de 2021, aprovado pelo despacho PGFN ME 246 em 26.5.2021 ratificou o decidido pelo STF.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 9303-013.524
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IPI
  • Exportação
  • Zona Franca

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13819.904874/2012-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 RECEITAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA A ZFM. SÚMULA CARF Nº 153. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. Sendo assim, é de se equiparar as receitas auferidas nas vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus - ZFM às receitas de exportação para a constituição do crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96., na medida em que sua alíquota seja maior que zero, nos termos do decidido no RE 592.891 e na Nota SEI PGFN 18/20. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços - ICMS - nota fiscal da saída - não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Cabe elucidar que o Parecer SEI 7698, de 2021, aprovado pelo despacho PGFN ME 246 em 26.5.2021 ratificou o decidido pelo STF.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.523
  • Nulidade
  • Indústria
  • Empresa
  • Revisão de ofício
  • IPI

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13819.903986/2014-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 DESPACHO DECISÓRIO REVISOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. Não presentes as hipóteses elencadas no art. 149 do Código tributário Nacional, não há que se falar em revisão de ofício de despacho decisório original emitido devidamente por autoridade competente. No presente caso, a revisão do despacho original, com novo despacho revisor, que ocorreu especificamente por conta de Solução de Consulta, publicada posteriormente ao despacho decisório primitivo, mediante conversão em diligência motivada pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal, implicaria mudar de ofício o próprio entendimento original do auditor fiscal que, por sua vez, seria imutável e definitivo. Ademais, independentemente de o primeiro despacho ser imutável e definitivo, não há que se falar em refazimento do despacho original com a emissão de um despacho revisor aplicando Solução de Consulta publicada posteriormente ao referido despacho original, pois a aplicação de novo ato de forma retroativa estaria vedada, nos termos do art. 48, § 12, da Lei 9.430/96, art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 e art. 100 do Decreto 7.574/11.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 9303-013.522
  • Nulidade
  • Indústria
  • Empresa
  • Revisão de ofício
  • IPI

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13819.903985/2014-68.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 DESPACHO DECISÓRIO REVISOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. Não presentes as hipóteses elencadas no art. 149 do Código tributário Nacional, não há que se falar em revisão de ofício de despacho decisório original emitido devidamente por autoridade competente. No presente caso, a revisão do despacho original, com novo despacho revisor, que ocorreu especificamente por conta de Solução de Consulta, publicada posteriormente ao despacho decisório primitivo, mediante conversão em diligência motivada pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal, implicaria mudar de ofício o próprio entendimento original do auditor fiscal que, por sua vez, seria imutável e definitivo. Ademais, independentemente de o primeiro despacho ser imutável e definitivo, não há que se falar em refazimento do despacho original com a emissão de um despacho revisor aplicando Solução de Consulta publicada posteriormente ao referido despacho original, pois a aplicação de novo ato de forma retroativa estaria vedada, nos termos do art. 48, § 12, da Lei 9.430/96, art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 e art. 100 do Decreto 7.574/11.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 9303-013.520
  • Nulidade
  • Indústria
  • Empresa
  • Revisão de ofício
  • IPI

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13819.902242/2014-71.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 DESPACHO DECISÓRIO REVISOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. Não presentes as hipóteses elencadas no art. 149 do Código tributário Nacional, não há que se falar em revisão de ofício de despacho decisório original emitido devidamente por autoridade competente. No presente caso, a revisão do despacho original, com novo despacho revisor, que ocorreu especificamente por conta de Solução de Consulta, publicada posteriormente ao despacho decisório primitivo, mediante conversão em diligência motivada pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal, implicaria mudar de ofício o próprio entendimento original do auditor fiscal que, por sua vez, seria imutável e definitivo. Ademais, independentemente de o primeiro despacho ser imutável e definitivo, não há que se falar em refazimento do despacho original com a emissão de um despacho revisor aplicando Solução de Consulta publicada posteriormente ao referido despacho original, pois a aplicação de novo ato de forma retroativa estaria vedada, nos termos do art. 48, § 12, da Lei 9.430/96, art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 e art. 100 do Decreto 7.574/11.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

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