Acórdãos sobre o tema

Compensação

no período de referência.

Acórdão n.º 1002-002.696
  • Compensação
  • Glosa
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10650.900789/2013-22.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2009 PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PER/DCOMP. INEXISTÊNCIA DE LIDE ADMINISTRATIVA E INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JURISDIÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE. Por força de dispositivos regimentais, a análise de solicitação de retificação/cancelamento de PER/DCOMP é de competência exclusiva da Unidade de jurisdição fiscal do contribuinte, não constituindo a Manifestação de Inconformidade e o Recurso Voluntário meios compatíveis à veiculação de pedido dessa natureza. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS RETENÇÕES POR MEIO DE INFORMES DE RENDIMENTOS. Comprovadas parte das retenções sofridas pelo contribuinte por meio de informes de rendimentos, defere-se parcialmente o reconhecimento do crédito pleiteado, eis que apresentado documento hábil e idôneo exigido pela legislação tributária.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: UNIMED PONTAL DO TRIANGULO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.

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Acórdão n.º 3003-002.261
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cofins
  • Cerceamento de defesa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13842.720100/2013-19.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/05/2012 PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CRÉDITO. APRESENTAÇÃO NECESSÁRIA. Em processos gerados a partir de pedidos de restituição e ressarcimento, bem como de declaração de compensação, o ônus da prova cabe ao beneficiário do crédito, a quem compete necessariamente apresentar elementos que comprovem a certeza e a liquidez daquele.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: DUMAS E QUEIROZ PERFUMARIA LTDA

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Acórdão n.º 3201-010.341
  • Compensação
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13603.900115/2010-39.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 DILIGÊNCIA. REANÁLISE DO CRÉDITO. Procedida à reanálise do crédito em desfavor do contribuinte com a constatação de que não há valor ressarcível, eis que não remanesce saldo credor de IPI relativo ao trimestre anterior passível de transporte para a competência seguinte e que remanescem débitos não compensados por insuficiência de crédito, é de se desprover o recurso. CRÉDITO BÁSICO DE IPI. SALDO CREDOR INICIAL. COMPENSAÇÃO. Tendo o saldo credor de um período sido compensado através de PER/DCOMP, não pode compor o saldo credor do período seguinte, sob pena de utilização em duplicidade.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: CMP COMPONENTES E MODULOS PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.275
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Cerceamento de defesa
  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.905033/2012-61.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES FORMAIS PARA GARANTIR O DIREITO AO CRÉDITO DE PIS/COFINS O artigo 16 da Lei nº 11.116/ 2005, ao prever a possibilidade de compensação e de pedido de ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, limitou esta possibilidade aos créditos apurados “na forma do art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Em sede de pedido de ressarcimento cumulado com compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar extraída do Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. O pedido de diligência ou perícia não se prestam para suprir a deficiência das provas carreadas pelo sujeito passivo aos autos, sendo cabível somente quando for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CHOCOLEITE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.274
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Cerceamento de defesa
  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.905027/2012-12.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES FORMAIS PARA GARANTIR O DIREITO AO CRÉDITO DE PIS/COFINS O artigo 16 da Lei nº 11.116/ 2005, ao prever a possibilidade de compensação e de pedido de ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, limitou esta possibilidade aos créditos apurados “na forma do artigo 3º das Leis 10.637/ 2002, e 10.833/ 2003, e do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004. RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Em sede de pedido de ressarcimento cumulado com compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar extraída do Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. O pedido de diligência ou perícia não se prestam para suprir a deficiência das provas carreadas pelo sujeito passivo aos autos, sendo cabível somente quando for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CHOCOLEITE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.264
  • Compensação
  • Pis/Pasep
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.903002/2011-17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 07/08/2007 PROVAS. JUNTADA A POSTERIORI À IMPUGNAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Regra geral, no processo administrativo-fiscal, as provas devem ser juntadas no momento da impugnação, podendo o recorrente fazê-lo a posteriori, apenas nas hipóteses em que fique demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. RETIFICAÇÃO NA DCTF. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DCOMP. A falta de retificação da DCTF do período em análise, isoladamente, não deve ser fundamento para indeferimento do pedido de restituição ou de não homologação do PER/DCOMP.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: MORRO VERMELHO TAXI AEREO LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.267
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Pis/Pasep
  • Prescrição
  • Cerceamento de defesa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13709.000625/2004-88.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/1989 a 31/12/1991 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, como determinado na Súmula CARF nº 11. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO. No processo administrativo fiscal, o contraditório se instaura a partir da impugnação ou da manifestação de inconformidade, inexistindo cerceamento ao direito de defesa quando oportunizado ao Recorrente produzir contraprovas e apresentar suas razões em fase impugnatória. PROGRAMA PER/DCOMP. OBRIGATORIEDADE. TRANSMISSÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. A partir da edição da IN SRF nº 360, de 24/09/2003, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição ou o Pedido Eletrônico de Ressarcimento passaram ser gerados e transmitidos por meio do Programa PER/DCOMP.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: SECRET VENDAS DIRETAS DE CONFECCOES LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.263
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Juros
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Empresa
  • SELIC
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.914348/2012-11.

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Data do fato gerador: 21/11/2012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, como determinado na Súmula CARF nº 11. REINTEGRA. PRODUTOS BENEFICIADOS. TIPI. CÓDIGOS. Os produtos que dão direito ao crédito do REINTEGRA, identificados pelo código da TIPI, são aqueles relacionados no Anexo I do Decreto nº 7.633/2011. TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. A partir de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: MINERACAO CAPIXABA LTDA

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Acórdão n.º 3201-010.353
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10882.901697/2010-93.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. O artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, cuida de prazo para homologação de Declaração de Compensação, o qual deve ter como dies ad quem a manifestação da Administração Tributária por despacho decisório a respeito do pedido formulado pelo contribuinte, fato que, ocorrido dentro do quinquênio legal, retira-lhe da inércia capaz de levar à homologação tácita da compensação. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Visando apurar a certeza e liquidez do direito creditório invocado em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, é cabível averiguar a base de cálculo do tributo, ainda que isso implique em verificar fatos ocorridos há mais de cinco anos, respeitado apenas o prazo de homologação tácita da compensação. Esse procedimento não se submete ao prazo decadencial do direito de constituição do crédito tributário mediante lançamento ex officio. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 SALDO CREDOR PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO. REDUÇÃO EM VIRTUDE DE UTILIZAÇÃO PARCIAL NA ESCRITA FISCAL PARA ABATER DÉBITOS EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. PROCEDÊNCIA. Ratifica-se o processamento eletrônico quando restar comprovado que os créditos passíveis de ressarcimento apurados ao fim do trimestre-calendário a que se refere o pedido (Saldo Credor Passível de Ressarcimento) foram utilizados para abater débitos em períodos subsequentes, não se mantendo, pois, na escrita, até o período imediatamente anterior ao da transmissão da DCOMP.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA.

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Acórdão n.º 3003-002.265
  • Compensação
  • Cofins
  • Juros
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10983.913354/2009-08.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 28/02/2006 NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Afasta-se a nulidade de despacho decisório por ausência de descrição dos fatos, quando se verifica que a autoridade fiscal forneceu razões satisfatórias à decisão, consubstanciada naquele ato administrativo. TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. A partir de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de I% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: PBG S/A

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Acórdão n.º 1401-006.448
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11543.001405/2003-03.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2010 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. Comprovado o direito creditório, nada obsta o seu reconhecimento e utilização na compensação pretendida.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO

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Acórdão n.º 1201-005.748
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.909225/2012-56.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. DIPJ RETIFICADORA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA. Nos pedidos de restituição, as alegações constantes da manifestação de inconformidade e no recurso voluntário devem ser acompanhadas de provas suficientes que confirmem a liquidez e certeza do crédito pleiteado. A DIPJ tem efeito meramente informativo, cumprindo à pessoa jurídica, quando necessário, comprovar a veracidade das informações prestadas em tal documento mediante a apresentação da escrita regular. Não tendo sido apresentada documentação assaz apta a embasar a existência e suficiência crédito alegado pela Recorrente, não é possível o reconhecimento do direito a acarretar em qualquer imprecisão do trabalho fiscal na não homologação da compensação requerida.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: EATON LTDA

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Acórdão n.º 3201-010.238
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Alíquota
  • Insumo
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14766.000167/2009-70.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 SALDO CREDOR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. A lei autoriza o ressarcimento e a compensação do saldo credor do imposto remanescente ao final do trimestre-calendário, mas apenas em relação à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 SEGUNDA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Na segunda instância administrativa, não se conhece de matérias não contestadas na primeira instância, de matérias já decididas no âmbito de outro processo administrativo e de matérias submetidas à apreciação do Poder Judiciário.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: DIAGEO BRASIL LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.237
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Alíquota
  • Insumo
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14766.000165/2009-81.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 SALDO CREDOR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. A lei autoriza o ressarcimento e a compensação do saldo credor do imposto remanescente ao final do trimestre-calendário, mas apenas em relação à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 SEGUNDA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Na segunda instância administrativa, não se conhece de matérias não contestadas na primeira instância, de matérias já decididas no âmbito de outro processo administrativo e de matérias submetidas à apreciação do Poder Judiciário.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: DIAGEO BRASIL LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.236
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Alíquota
  • Insumo
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14766.000162/2009-47.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 SALDO CREDOR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. A lei autoriza o ressarcimento e a compensação do saldo credor do imposto remanescente ao final do trimestre-calendário, mas apenas em relação à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2008 a 31/07/2008 SEGUNDA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Na segunda instância administrativa, não se conhece de matérias não contestadas na primeira instância, de matérias já decididas no âmbito de outro processo administrativo e de matérias submetidas à apreciação do Poder Judiciário. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão de origem, amparada em documentos e dados fornecidos pelo próprio interessado, não infirmada com documentação hábil e idônea.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: DIAGEO BRASIL LTDA.

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Acórdão n.º 1401-006.409
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Glosa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.668039/2011-85.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2005 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF N. 177. Na hipótese de compensação de estimativas não homologadas, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A compensação regularmente declarada, tem o efeito de extinguir o crédito tributário, equivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive, para fins de composição de saldo negativo. A glosa do saldo negativo utilizado pela ora Recorrente acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: CARTA EDITORIAL LTDA

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Acórdão n.º 1401-006.405
  • Compensação
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10840.907199/2009-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2000 DIREITO CREDITÓRIO. DCOMP. REQUISITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. CRÉDITO RECONHECIDO. Constatando-se os requisitos de certeza e liquidez do crédito pleiteado, previstos no Art. 170 do CTN, a declaração de compensação deve ser homologada até o limite do crédito disponível. RETENÇÕES NA FONTE. SALDO NEGATIVO. APROVEITAMENTO. SÚMULA Nº 80, CARF. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS

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Acórdão n.º 1401-006.463
  • Compensação
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10073.900993/2010-00.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2005 DCOMP. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS MENSAIS COMPENSADAS COM CRÉDITOS ANTERIORES. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 02/2018. POSSIBILIDADE. As estimativas mensais de CSLL compensadas com créditos de períodos anteriores por meio de DCOMP podem compor o respectivo saldo negativo, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 02/2018.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 1401-006.446
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Decadência
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Ação fiscal

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.946276/2009-78.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 DCOMP. HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 74, § 5º, DA LEI Nº 9.430/1996. O prazo decadencial quinquenal para a fiscalização exercer seu poder-dever de verificar e homologar as compensações veiculadas por meio de Declaração de Compensação tem como termo inicial a data da transmissão da DCOMP, consoante previsão do artigo 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2003 DCOMP. SALDO NEGATIVO. IRRF. COMPROVAÇÃO. Incumbe ao contribuinte comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado por meio de PER/DCOMP. No caso de saldo negativo de IRPJ composto por IRRF, esta comprovação pode se dar por outros meios além do comprovante de retenção e da DIRF. Entretanto, a comprovação deve estar calcada na escrituração contábil e fiscal, com suporte em documentos hábeis e idôneos, especialmente para a comprovação da efetiva retenção, do recebimento de valores líquidos de IRRF e do oferecimento à tributação das respectivas receitas. PER/DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. No caso de direito creditório decorrente de saldo negativo de IRPJ, a lide está limitada pela composição demonstrada no PER/DCOMP e na DIPJ. A alteração da composição do saldo negativo com a apresentação de parcelas de IRRF retidas sob outros códigos configura alteração substancial do crédito pleiteado requer a apresentação de novo PER/DCOMP, que deverá estar devidamente suportado pela DIPJ e pela escrituração fiscal. Assim, tal alteração da composição do saldo negativo não pode ser feita originalmente no curso do processo administrativo fiscal. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE, INDEFERIMENTO. Os pedidos de diligência simplesmente para dar nova oportunidade à contribuinte para apresentar os elementos probatórios que já deveria ter trazido aos autos são desnecessários e devem ser indeferidos.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: BAXTER HOSPITALAR LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1401-006.422
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.720385/2008-32.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2003 COOPERATIVA MÉDICA. VENDA DE PLANOS DE SAÚDE POR VALOR PRÉ-ESTABELECIDO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IRRF. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 652 DO RIR/99. O Imposto sobre a Renda retido indevidamente da cooperativa médica, quando do recebimento de pagamento efetuado por pessoa jurídica, decorrente de contrato de plano de saúde a preço pré-estabelecido, não pode ser utilizado para a compensação direta com o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos cooperados, mas, sim, no momento do ajuste do IRPJ devido pela cooperativa ao final do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ do período.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: UNIMED CONSELHEIRO LAFAIETE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA

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Acórdão n.º 1401-006.447
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Decadência
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Ação fiscal

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.946277/2009-12.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 DCOMP. HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 74, § 5º, DA LEI Nº 9.430/1996. O prazo decadencial quinquenal para a fiscalização exercer seu poder-dever de verificar e homologar as compensações veiculadas por meio de Declaração de Compensação tem como termo inicial a data da transmissão da DCOMP, consoante previsão do artigo 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 DCOMP. SALDO NEGATIVO. IRRF. COMPROVAÇÃO. Incumbe ao contribuinte comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado por meio de PER/DCOMP. No caso de saldo negativo de IRPJ composto por IRRF, esta comprovação pode se dar por outros meios além do comprovante de retenção e da DIRF. Entretanto, a comprovação deve estar calcada na escrituração contábil e fiscal, com suporte em documentos hábeis e idôneos, especialmente para a comprovação da efetiva retenção, do recebimento de valores líquidos de IRRF e do oferecimento à tributação das respectivas receitas. PER/DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. No caso de direito creditório decorrente de saldo negativo de IRPJ, a lide está limitada pela composição demonstrada no PER/DCOMP e na DIPJ. A alteração da composição do saldo negativo com a apresentação de parcelas de IRRF retidas sob outros códigos configura alteração substancial do crédito pleiteado requer a apresentação de novo PER/DCOMP, que deverá estar devidamente suportado pela DIPJ e pela escrituração fiscal. Assim, tal alteração da composição do saldo negativo não pode ser feita originalmente no curso do processo administrativo fiscal. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE, INDEFERIMENTO. Os pedidos de diligência simplesmente para dar nova oportunidade à contribuinte para apresentar os elementos probatórios que já deveria ter trazido aos autos são desnecessários e devem ser indeferidos.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: BAXTER HOSPITALAR LTDA

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Acórdão n.º 1401-006.445
  • Compensação
  • Decadência
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.929684/2012-61.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 DCOMP. HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 74, § 5º, DA LEI Nº 9.430/1996. O prazo decadencial quinquenal para a fiscalização exercer seu poder-dever de verificar e homologar as compensações veiculadas por meio de Declaração de Compensação tem como termo inicial a data da transmissão da DCOMP, consoante previsão do artigo 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2006 DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. SÚMULA CARF Nº 177. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: BAXTER HOSPITALAR LTDA

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Acórdão n.º 1401-006.444
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Decadência
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.929683/2012-16.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 DCOMP. HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 74, § 5º, DA LEI Nº 9.430/1996. O prazo decadencial quinquenal para a fiscalização exercer seu poder-dever de verificar e homologar as compensações veiculadas por meio de Declaração de Compensação tem como termo inicial a data da transmissão da DCOMP, consoante previsão do artigo 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2006 DCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. SÚMULA CARF Nº 177. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 CSLL. DCOMP. CRÉDITO DE SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS. CONTRIBUINTE. Nos processos de direito creditório veiculados por meio de PER/DCOMP, incumbe à contribuinte comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado. No caso de saldo negativo de CSLL, as retenções que não constem de DIRF e de comprovantes de retenção deverão ser comprovadas de forma robusta, com base na escrituração contábil e fiscal, apoiada em documentos hábeis e idôneos que comprovem, especialmente, a efetiva tributação das respectivas receitas e o recebimento dos valores líquidos. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. No caso, a contribuinte não logrou fazer sequer um início de prova. Ademais, as diligências não se prestam a simplesmente abrir nova oportunidade à contribuinte para trazer aos autos elementos de prova cujo ônus lhe é atribuído por lei. Nestes casos, a diligência é desnecessária e deve ser indeferida.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: BAXTER HOSPITALAR LTDA

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Acórdão n.º 3001-002.336
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Cofins
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Procedimento de fiscalização
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10855.003009/2003-26.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. LEI N° 8.383/91. RESTRIÇÃO A TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E RECEITAS DA MESMA ESPÉCIE. O art. 66, § 1º, da Lei n° 8.383/91 estabelece que a compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. Logo, o contribuinte que obtém decisão judicial favorável para realizar compensação segundo o regime estabelecido na referida lei estará sujeito às regras nela estabelecidas. No caso concreto, em que o direito creditório refere-se a recolhimentos a maior de PIS, a compensação somente pode ser feita como débitos atinentes a este tributo. DILIGÊNCIA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. DÉBITOS OBJETO DESTE PROCESSO NÃO INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. Constatado em diligência que os débitos tributários objeto deste processo não foram incluídos no Programa Especial de Regularização tributária - PERT e que, portanto, não houve seu pagamento quando da quitação do referido parcelamento, não há que se falar em extinção do crédito por essa via, como alegado pela Recorrente,. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PERÍODO DE 24 DE AGOSTO DE 2001 A 30 DE OUTUBRO 2003. ATO VÁLIDO. O art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, de 24 de agosto de 2001, determinou que a Secretaria da Receita Federal promovesse o lançamento de ofício de todas as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pelo órgão. Somente com a edição da MP nº 135, de 30 de outubro 2003, foi restabelecida a sistemática (prevista no Decreto-lei nº 2.124/84) de exigência dos débitos confessados exclusivamente com fundamento no documento que formaliza o cumprimento de obrigação acessória (DCTF, p. ex.). Portanto, os lançamentos de ofício efetuados nesse interim para a exigência de crédito tributário cuja compensação não foi homologada são válidos por terem sido realizados com fulcro no que dispunha a lei. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. As hipóteses de suspensão da exigibilidade acarretam restrições ao direito de a Fazenda promover a execução judicial do crédito tributário, mas não são um impedimento à sua constituição. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. (Súmula CARF nº 46). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. INSTRUMENTO INTERNO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB). AUSÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. A expedição de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF não é requisito indispensável à validade do procedimento administrativo fiscal. O MPF constitui mero instrumento interno da Administração Tributária destinado ao controle e ao planejamento das atividades fiscalizatórias. Irregularidades em sua emissão não são suficiente para se anular o lançamento. Inteligência da Súmula CARF nº 171. PROVA. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 28 DO DECRETO Nº 7.574/2011. A prova de fato impeditivo à pretensão fiscal incumbe ao sujeito passivo, conforme disposto nas normas contidas no art. 373, II, do Código de Processo Civil e no art. 28 do Decreto nº 7.574/2011. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE HORAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O auto de infração que contem os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, exceto a hora da sua lavratura, é válido, principalmente quando a ausência dessa informação foi suprida pela data da ciência ao sujeito passivo. (Súmula CARF nº 7). NULIDADE. VÍCIO FORMAL. DESCRIÇÃO SUCINTA DOS FATOS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A descrição sucinta dos fatos no auto de infração não implica cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, não acarreta nulidade do ato, quando a partir dela se possa identificar os fundamentos e os limites da exigência fiscal.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: SUPER MERCADO MOLINA LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.724
  • Compensação
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10325.000159/2005-38.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 PER/DCOMP. CRÉDITO. COFINS. NOTA FISCAL ENTRADAS COMPLEMENTARES. DIFERENÇAS DE PREÇO E PESO. COMPROVAÇÃO As notas fiscais complementares de entrada emitidas pelo próprio sujeito passivo, referentes à aquisição de insumos (carvão vegetal) são aptas a respaldar a existência de crédito de Contribuição para o PIS/PASEP e de COFINS, desde que os respectivos pagamentos sejam devidamente confirmados pelos registros fiscais e contábeis na escrituração do contribuinte.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: VIENA SIDERURGICA S/A

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