Acórdãos sobre o tema

Base de cálculo

no período de referência.

Acórdão n.º 1001-002.886
  • Compensação
  • Base de cálculo
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.900727/2011-15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 PERDCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. DEDUÇÃO NA APURAÇÃO DA CSLL. REQUISITOS Para apuração do saldo negativo, o contribuinte poderá deduzir da CSLL devida o valor da contribuição retida na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo da CSLL.

Julgado em 03/04/2023

Contribuinte: FXC CORRETORA DE VALORES S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.593
  • Cofins
  • Base de cálculo
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Procedimento de fiscalização
  • Denúncia espontânea

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11634.720211/2013-55.

ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário: 2009, 2010 SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. O fato de ter havido qualquer resultado judicial favorável acerca da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS em nada influi na apuração dos valores mensalmente devidos por aqueles que optaram pela ingresso no regime simplificado consubstanciado pelo SIMPLES NACIONAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECEBIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. QUALQUER ATO ESCRITO. Exclui a espontaneidade do sujeito passivo o início do procedimento fiscal e qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos de fiscalização, como o ato de recebimento de pedido de prorrogação de prazo. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo por sessenta dias e qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos de fiscalização prorrogam esse prazo. No caso concreto, o sujeito passivo compareceu ao processo de forma sucessiva para prestar formalmente as informações requeridas e recebidas pelo fisco, o que descaracteriza a inércia oficial.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: JACINTO MARTINS FEIJO

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.575
  • Processo Administrativo Fiscal
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13830.900092/2010-89.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2007 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF/CSLL. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. Mudando o que deve ser mudado, na apuração da CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir da contribuição devida o valor da contribuição retida na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo da contribuição. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: NOVA AMERICA S.A. - TRADING

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.574
  • Processo Administrativo Fiscal
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.002513/2005-39.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004, 2005 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF/CSLL. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. Mudando o que deve ser mudado, na apuração da CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir da contribuição devida o valor da contribuição retida na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo da contribuição. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.571
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.954383/2013-56.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. É possível reconhecer da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos a DRF de origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp com base no conjunto probatório e informações constantes nos autos com a finalidade de confrontar a motivação constante nos atos administrativos em que a compensação dos débitos não foi homologada.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.573
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Regime de competência
  • Regime de caixa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.903096/2011-16.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. DIFERENÇA DIPJ X DIRF. RECEITA FINANCEIRA. REGIME DE CAIXA X REGIME DE COMPETÊNCIA. Havendo o sujeito passivo comprovado que as receitas financeiras foram tributadas pelo regime de competência em período anterior à retenção na fonte de IRPJ, que ocorre pelo regime de caixa, é de se reconhecer o direito creditório pleiteado. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1201-005.815
  • Base de cálculo
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.908177/2010-16.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Exercício: 2005 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO - RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. Na ausência do Comprovante de Retenção emitido em nome do beneficiário pela fonte pagadora, o contribuinte pode apresentar outros elementos probatórios correspondentes, capazes de demonstrar a liquidez e certeza do crédito que corroborem a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Tais documentos retornarão à unidade de origem para a devida verificação visando a homologação ou não do crédito pleiteado.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.579
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13799.000165/2009-31.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. Considera-se definitiva a decisão proferida em primeira instância sobre as matérias que não tenham sido objeto de recurso voluntário pelo contribuinte. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. As deduções de despesas médicas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Quando regularmente intimado, deve o sujeito passivo demonstrar o seu efetivo pagamento.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: ADALGISA LOPES WARD

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.744
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13884.721381/2011-79.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas, desde que devidamente comprovadas, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Quando devidamente comprovados poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: ANTONIO CARLOS BRANDAO DE MELO

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.746
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13884.000904/2011-40.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DE PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas, desde que devidamente comprovadas, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. DEDUÇÕES. DEPENDENTES. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL O contribuinte não pode deduzir na Declaração de Ajuste Anual a pensão alimentícia e informar simultaneamente o beneficiário desta como dependente, por expressa vedação legal, excepcionado o ano em que ocorrer modificação da relação de dependência. DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Apenas são dedutíveis os pagamentos efetuados pelo titular a estabelecimentos de ensino de dependente, observados os comprovantes apresentados.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: ANTONIO CARLOS BRANDAO DE MELO

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.745
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12739.000272/2009-19.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas, desde que devidamente comprovadas, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: ANTONIO CARLOS BRANDAO DE MELO

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.419
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.007985/2008-98.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ESTORNO DE VALORES. A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Todavia, receitas que sabidamente não compõem renda, tal como o estorno de valores, devem ser excluídos da base de cálculo do imposto.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: LUIZ ROBERTO GUZZARDI

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.540
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Agro
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Receita

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10410.720730/2013-85.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 PEDIDO DE DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. O pedido de diligências e/ou perícias pode ser indeferido pelo órgão julgador quando desnecessárias para a solução da lide. Imprescindível a realização de diligência e/ou perícia somente quando necessária a produção de conhecimento técnico estranho à atuação do órgão julgador, não podendo servir para suprir omissão na produção de provas. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 2. Não compete ao CARF afastar a norma vigente sob a alegação de inconstitucionalidade. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGROINDÚSTRIAS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 281 (RE Nº 611.601). É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGROINDÚSTRIAS. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. ICMS. A contribuição para a seguridade social das agroindústrias prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, incide sobre a receita bruta, que é integrada pelo ICMS. Não há norma jurídica a afastar a aplicação do conceito legal. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA GFIP. A prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: ONDA VERDE AGROCOMERCIAL S/A

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.281
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15559.000318/2007-36.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2003 a 31/03/2006 RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. AFERIÇÃO INDIRETA. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. O arbitramento é um procedimento especial excepcional que permite apurar o efetivo montante do tributo devido nos casos em que inexistam os documentos ou declarações do contribuinte, ou estes não mereçam fé. É possível o arbitramento para constatar que segurados permaneceram expostos a agente nocivo ante a total falta de indicação de medição do ruído nos documentos apresentados pela contribuinte. EMPRESA COM TRABALHADORES EXPOSTOS A CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. As empresas que mantêm trabalhadores expostos a condições especiais de trabalho devem se sujeitar ao pagamento da contribuição para financiamento da aposentadoria especial, sobretudo quando a documentação apresentada pela própria contribuinte não indica a medição dos níveis de exposição ao agente nocivo. PERÍCIA E DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. Não é papel da perícia produzir provas que caberia ao contribuinte apresentar. Uma vez que já foi extraída a base de cálculo de diversas fontes, cabe ao contribuinte produzir todas as provas possíveis para justificar suas alegações, servindo a perícia como um instrumento para atestar a veracidade destas provas ou para a obtenção de esclarecimentos, e não como um instrumento de produção de prova em si.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.407
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18184.000057/2010-43.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/1999 DECADÊNCIA. SÚMULA CARF N. 99. PAGAMENTO PARCIAL DE OUTRAS CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. O recolhimento parcial antecipado enseja a aplicação do artigo 150, § 4º do CTN, enquanto que a sua ausência implica a aplicação do art. 173, I, do CTN.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: ERICSSON TELECOMUNICACOES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.406
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Auto de infração

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 23034.030684/2004-14.

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/06/1997 a 31/12/2001 CONTRIBUIÇÃO AO FNDE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 150, §4º DO CTN. PAGAMENTO PARCIAL. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: DUPONT PERFORMANCE COATINGS S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.378
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11060.002553/2010-99.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 28/02/2010 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Em manifestação incluída em Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer dada a jurisprudência pacífica do STJ, a PGFN entende que a multa do art. 35-A somente pode ser aplicada aos fatos geradores após a vigência da MP 449/2008, não podendo a mesma retroagir para fins de comparação da retroatividade benigna. Com isso, na aplicação da retroatividade benigna, a multa exigida com base nos dispositivos da Lei nº 8.212/91 anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.941/09 deverá ser comparada, de forma segregada, entre as multas de mora previstas na antiga e na nova redação do art. 35 da lei 8.212/91. Já em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória a que alude os §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 8.212/91, para fins de aplicação da norma mais benéfica, esta deverá ser comparada com o que seria devida a partir do art. 32-A da mesma Lei 8.212/91. MULTAS DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GFIP. REFLEXOS DO PROCESSO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Deve ser excluída da base de cálculo da multa a parcela da contribuição previdenciária (obrigação principal) cuja cobrança foi julgada improcedente em processo administrativo específico.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: COTREL - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.394
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.735662/2011-95.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. INFORMAÇÕES. Ao declarar, com omissões ou incorreções, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, resta caracterizada a infração.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.384
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.005709/2009-76.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99. O prazo para lançar o tributo decai em 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. Para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.460
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Juros
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Hermenêutica
  • Contribuição previdenciaria
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.002225/2009-19.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/05/2008 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. CONSTATAÇÃO DE DOLO E FRAUDE. DECADÊNCIA ARTIGO 173, I DO CTN. O Superior Tribunal de Justiça em decisão vinculante REsp nº 973.733/SC, firmou entendimento de que a homologação do artigo 150, § 4º do CTN é aplicável nos casos em que se trata de lançamento por homologação, com antecipação de pagamento, de modo que, nos demais casos, estando ausente a antecipação de pagamento ou mesmo havendo a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, a regra aplicável é a prevista no artigo 173, I do CTN. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO “DIES A QUO”. SÚMULA CARF Nº 101. Na hipótese de aplicação do artigo 173, inciso I do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. DECADÊNCIA. As contribuições de terceiros têm o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias (o pagamento de remuneração) e nos termos do artigo 3º, § 3º da Lei nº 11.457 de 2007, se sujeitam aos mesmos prazos, condições e privilégios das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212 de 1991 e das contribuições instituídas a título de substituição. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 5. A interpretação do artigo 151, III do CTN implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o processo administrativo, nos termos e extensão da impugnação apresentada. A não incidência de juros de mora sobre o valor dos tributos não pagos nos respectivos vencimentos, independente de se encontrar o crédito tributário pendente de julgamento, somente será possível se houver depósito no montante integral. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor nos termos do § 3º do artigo 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: J. JUNCKES FERRAMENTARIA LTDA EPP

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.476
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11543.720059/2012-49.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 DEDUÇÃO INDEVIDA -DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99). DEDUÇÃO - PENSÃO ALIMENTÍCIA São dedutíveis na Declaração de Imposto de Renda os pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e desde que devidamente comprovados, nos termos do art. 8º, II, f, da Lei nº. 9.250/95. A importância paga por mera liberalidade não é dedutível.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: JOAO MARIN

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.597
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.720118/2012-73.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 DEDUÇÃO - PENSÃO ALIMENTÍCIA São dedutíveis na Declaração de Imposto de Renda os pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e desde que devidamente comprovados, nos termos do art. 8º, II, f, da Lei nº. 9.250/95. A importância paga por mera liberalidade não é dedutível. DEDUÇÃO INDEVIDA -DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99).

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: CARLOS ISAIA FILHO

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.555
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.724056/2011-98.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 DEDUÇÃO INDEVIDA -DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99).

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: PRISCILLA GUIMARAES DE OLIVEIRA MAIA LIMA

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.549
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.724055/2011-43.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 DEDUÇÃO INDEVIDA -DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99).

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: PRISCILLA GUIMARAES DE OLIVEIRA MAIA LIMA

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.600
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.732563/2011-03.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 PENSÃO ALIMENTÍCIA. É cabível a dedução da base de cálculo do imposto de renda quando comprovado o pagamento de pensão alimentícia nos limites estabelecidos pela sentença ou acordo judicial. DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. As deduções da base de cálculo do imposto de renda a título de despesas com instrução somente serão aceitas quando restarem comprovadas, mediante documentação hábil e idônea, o respectivo gasto e desde que relacionadas ao contribuinte ou aos seus dependentes

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: IZIDIO KRAS MAGNUS

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.586
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.723275/2009-98.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. É permitida a dedução da base de cálculo do imposto na DAA dos valores efetivamente pagos a título de pensão alimentícia, somente quando devidamente comprovados.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: NEILA CYSNE DE MEDEIROS SANTA CRUZ MARQUES

Mais informações
Acórdão n.º 2402-011.143
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Hermenêutica

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.002797/2010-79.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. DEDUÇÃO. CONDIÇÃO. Na determinação da base de cálculo do imposto, poderão ser deduzidas as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. A dedução, entretanto, condiciona-se à comprovação da despesa, à juízo da autoridade fiscal. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. DEDUÇÃO. CONDIÇÃO. Somente é dedutível da base de cálculo do imposto a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Ademais, a dedução condiciona-se à comprovação da despesa, a juízo da autoridade fiscal. DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. As despesas médicas do contribuinte e as de seus dependentes são dedutíveis na apuração do imposto de renda devido, quando restarem comprovados os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"). NORMA ISENTIVA SE SUJEITA À INTERPRETAÇÃO LITERAL É defeso interpretar lei que outorgue isenção de modo a estender o direito contido na literalidade do dispositivo legal. Recurso Voluntário improcedente

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: ZILTON RIBEIRO GOMES

Mais informações
Acórdão n.º 2402-011.142
  • Glosa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Hermenêutica

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.002796/2010-24.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. DEDUÇÃO. CONDIÇÃO. Na determinação da base de cálculo do imposto, poderão ser deduzidas as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. A dedução, entretanto, condiciona-se à comprovação da despesa, à juízo da autoridade fiscal. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. GLOSA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Nos termos da Súmula CARF nº 98, a dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. NORMA ISENTIVA SE SUJEITA À INTERPRETAÇÃO LITERAL É defeso interpretar lei que outorgue isenção de modo a estender o direito contido na literalidade do dispositivo legal.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: ZILTON RIBEIRO GOMES

Mais informações
Acórdão n.º 1201-005.783
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Hermenêutica

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.001539/2008-70.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 31/12/2003 LUCRO REAL. CONFRATERNIZAÇÃO DE FIM DE ANO. DESPESA NECESSÁRIA. DEDUTIBILIDADE. Na leitura do conceito de “despesas necessárias” trazido pelo art. 47 da Lei n. 4.506/64, não se deve efetuar interpretação simplista e desconectada do regime jurídico de apuração do imposto sobre a renda, permitindo que o subjetivismo do intérprete suplante a gerência da sociedade. As pessoas são o patrimônio humano da empresa, que deve ser preservado e, dentro do nosso contexto cultural, é esperado que o administrador assuma despesa com festividades natalinas, visando o bem estar social. Ademais, a promoção da melhoria do ambiente de trabalho, humanizando o relacionamento empresa e empregados, apenas aparenta ser unicamente graciosa, pois visa, alfim, o benefício da sociedade empresária como um todo. Assim, as despesas com confraternização de fim de ano são necessárias para tal finalidade, sendo dedutíveis da base de cálculo do IRPJ. BASE DE CÁLCULO. ART. 299 RIR/99. APLICABILIDADE. IDENTIDADE DE IMPUTAÇÃO. Ainda que o IRPJ e a CSLL possuam bases de cálculo distintas, especificamente a norma contida no art. 299 do RIR/99 é aplicável na apuração da CSLL devida. Decorrendo a exigência de CSLL de elementos que igualmente fundamentaram o lançamento do IRPJ, deve ser adotada, no mérito, a mesma decisão para ambos os tributos.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: VMLY&R BRASIL PROPAGANDA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2402-011.144
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Hermenêutica

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.007376/2008-10.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. DEDUÇÃO. CONDIÇÃO. Na determinação da base de cálculo do imposto, poderão ser deduzidas as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. A dedução, entretanto, condiciona-se à comprovação da despesa, à juízo da autoridade fiscal. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. DEDUÇÃO. CONDIÇÃO. Somente é dedutível da base de cálculo do imposto a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Ademais, a dedução condiciona-se à comprovação da despesa, a juízo da autoridade fiscal. DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. As despesas médicas do contribuinte e as de seus dependentes são dedutíveis na apuração do imposto de renda devido, quando restarem comprovados os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"). NORMA ISENTIVA SE SUJEITA À INTERPRETAÇÃO LITERAL É defeso interpretar lei que outorgue isenção de modo a estender o direito contido na literalidade do dispositivo legal. Recurso Voluntário improcedente

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: ZILTON RIBEIRO GOMES

Mais informações
Acórdão n.º 2402-011.103
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13962.000372/2008-75.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 30/06/2007 PRELIMINAR DE NULIDADE. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A declaração de nulidade de qualquer ato do procedimento administrativo depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte, o que, no presente caso, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief. AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA CARF 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN - Súmula CARF nº 148. ENTREGA DE GFIP COM DADOS OMISSOS. BASE DE CÁLCULO DA MULTA. CFL 68. A apresentação de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) sem os dados cadastrais de todos os fatos geradores de contribuição previdenciária sujeita o infrator à multa, cuja base de cálculo corresponde a 100% da contribuição não declarada e só é mantida diante procedência do lançamento da obrigação principal.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: MGR CONFECCOES LTDA. - ME

Mais informações
Acórdão n.º 2402-011.197
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16511.720931/2013-21.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) Ano-calendário: 2008 JUROS DE MORA. ATRASO. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do RE n° 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Aplicação aos julgamentos do CARF, por força de determinação regimental. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. As despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, observada a proporcionalidade entre os rendimentos tributáveis, isentos e de tributação exclusiva, podem ser excluídos da base de cálculo.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: MARIA MARASCKI SARMENTO

Mais informações
Acórdão n.º 2402-011.096
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10552.000080/2007-95.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VINCULAÇÃO AO LANÇAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O julgamento da obrigação tributária principal deve ser replicado no processo que trata da acessória apenas quando esta estiver vinculada àquela. ENTREGA DE GFIP COM DADOS OMISSOS. BASE DE CÁLCULO DA MULTA. CFL 68. A apresentação de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) sem os dados cadastrais de todos os fatos geradores de contribuição previdenciária sujeita o infrator à multa, cuja base de cálculo corresponde a 100% da contribuição não declarada e só é mantida diante procedência do lançamento da obrigação principal.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: DANA EQUIPAMENTOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1001-002.891
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.904286/2012-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 LUCRO REAL. IMPOSTO DEVIDO. RETENÇÕES SOFRIDAS NA FONTE. DEDUÇÃO. REQUISITOS. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto (Súmula CARF n° 80). ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 MULTA DE MORA. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. CARF. INCOMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 RETENÇÕES NA FONTE. DEDUÇÃO. REQUISITO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. DESPACHO DECISÓRIO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. Compete à autoridade fiscal, da unidade da RFB, a apreciação e a decisão complementares acerca de requisito não enfrentado no curso do contencioso para dedutibilidade do imposto sobre a renda retido na fonte na apuração do IRPJ, retomando-se, daí em diante, a marcha processual.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1401-006.433
  • Decadência
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13982.001130/2010-85.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 DEDUÇÃO DE PAGAMENTO EM SUBCONTRATAÇÕES. RECEITAS REPASSADAS A TERCEIROS. LUCRO PRESUMIDO. Haja vista que a Recorrente era tributada pelo Lucro Presumido, correto o procedimento da Fiscalização em considerar como base de cálculo os valores totais dos fretes recebidos, não cabendo, por falta de previsão legal, excluir aqueles transferidos para terceiros pelos fretes subcontratados. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Afastada a qualificação da multa de ofício, constata-se, para alguns fatos geradores, a ocorrência da decadência em face de sua contagem anotar-se pelo prazo considerado no §4º do artigo 150 do CTN e não mais pelo inciso I do artigo 173 do mesmo diploma legal.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CABO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1401-006.407
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Base de cálculo

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 16682.721286/2015-63.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 MULTA ISOLADA. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. PENALIDADE LANÇADA. CANCELAMENTO. Constatado que, em decisão definitiva administrativa, foi reconhecido o direito creditório para fins da compensação declarada, deve-se afastar a penalidade a título de Multa Isolada, então apurada tendo por base legal (à época) o crédito tido como indeferido ou indevido pela instância de piso.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Mais informações
Acórdão n.º 1201-005.813
  • Base de cálculo
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.908176/2010-63.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Exercício: 2004 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO - RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. Na ausência do Comprovante de Retenção emitido em nome do beneficiário pela fonte pagadora, o contribuinte pode apresentar outros elementos probatórios correspondentes, capazes de demonstrar a liquidez e certeza do crédito que corroborem a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Tais documentos retornarão à unidade de origem para a devida verificação visando a homologação ou não do crédito pleiteado.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.560
  • Processo Administrativo Fiscal
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.902398/2010-07.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2001 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. DETERMINAÇÃO DO SALDO NEGATIVO. A pessoa jurídica pode deduzir do tributo devido o valor do tributo pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, bem como o IRPJ ou CSLL determinado sobre a base de cálculo estimada no caso utilização do regime com base no lucro real anual, para efeito de determinação do saldo de IRPJ ou CSLL negativo ou a pagar no encerramento do período de apuração, ocasião em que se verifica a sua liquidez e certeza.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: LUMILEDS ILUMINACAO BRASIL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.568
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10845.900984/2013-75.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80 e Nº 143 Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014).

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: SAT SISTEMA A TRIBUNA DE COMUNICACAO-SANTOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.502
  • Compensação
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.673967/2011-61.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 DIREITO SUPERVENIENTE. TRIBUTO DETERMINADO SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 2, DE 2018 E SÚMULA CARF Nº 177. Os valores apurados mensalmente por estimativa podem integrar saldo negativo de IRPJ ou da CSLL e o direito creditório destes decorrentes pode ser deferido, quando em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restar constituído pela confissão e passível de ser objeto de cobrança. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: LIMEIRA INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.563
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10925.901765/2015-85.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80 e Nº 143 Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014).

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: AGRICOLA FRAIBURGO SA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.597
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.900930/2015-43.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014).

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: B4YOU LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.598
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.900929/2015-19.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014).

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: B4YOU LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.506
  • Compensação
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.913948/2015-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 DIREITO SUPERVENIENTE. TRIBUTO DETERMINADO SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 2, DE 2018 E SÚMULA CARF Nº 177. Os valores apurados mensalmente por estimativa podem integrar saldo negativo de IRPJ ou da CSLL e o direito creditório destes decorrentes pode ser deferido, quando em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restar constituído pela confissão e passível de ser objeto de cobrança. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: BUN-TECH, TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.503
  • Compensação
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.655358/2016-35.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2010 DIREITO SUPERVENIENTE. TRIBUTO DETERMINADO SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 2, DE 2018 E SÚMULA CARF Nº 177. Os valores apurados mensalmente por estimativa podem integrar saldo negativo de IRPJ ou da CSLL e o direito creditório destes decorrentes pode ser deferido, quando em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restar constituído pela confissão e passível de ser objeto de cobrança. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: BUN-TECH, TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.294
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10970.000188/2008-38.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GFIP. REFLEXOS DO PROCESSO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Constitui infração a empresa deixar de informar na GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciária. Deve ser excluída da base de cálculo da multa a parcela da contribuição previdenciária (obrigação principal) cuja cobrança foi julgada improcedente em processo administrativo específico.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: ALGAR MIDIA S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.601
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13154.000124/2010-63.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. É permitida a dedução da base de cálculo do imposto na DAA dos valores efetivamente pagos a título de pensão alimentícia, em face das normas do direto de família, somente quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: FRANCISCO CARLOS AMANCIO

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.606
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.014944/2009-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 DEDUÇÃO IRRF. COMPROVAÇÃO. A utilização do imposto retido na fonte, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo, como dedução do IRPF devido na declaração anual de ajuste é possível se comprovada a retenção mediante documentação hábil e idônea.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: EULA MUZZI DE BARROS STARLING

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.612
  • Compensação
  • Glosa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13828.720018/2011-19.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. Constatado que a disponibilidade jurídica dos recursos ocorreu no ano-calendário posterior ao declarado, com o levantamento do depósito judicial, mantém-se a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do imposto, bem como a glosa da dedução de contribuição previdenciária oficial e da compensação do imposto retido na fonte, correspondentes aos mesmos rendimentos.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: JOSE CARLOS CHIARI

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.625
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13749.000530/2010-36.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 DEDUÇÃO IRRF. COMPROVAÇÃO. A utilização do imposto retido na fonte, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo, como dedução do IRPF devido na declaração anual de ajuste é possível se comprovada a retenção mediante documentação hábil e idônea.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: BETANIA MACHADO FARACO OLIVEIRA

Mais informações
Pág. 1 de 2