Acórdãos sobre o tema

IRRF

no período de referência.

Acórdão n.º 1001-002.884
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.911261/2011-85.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 REGISTROS CONTÁBEIS. VALOR PROBATÓRIO. A contabilidade corresponde a registros formados unilateralmente por uma das partes da relação jurídica tributária, não podendo, sem os documentos que lhe deram suporte, fazer prova a favor daquele que a confecciona. SALDO NEGATIVO. PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO. IRRF. PROVA DA RETENÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RETENÇÃO. DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA APURAÇÃO ANUAL. REQUISITOS A dedução do IRRF do devido na apuração anual, para fins de utilização de saldo negativo para compensação, depende do Comprovante de Retenção, fornecido ao beneficiário pela fonte pagadora dos rendimentos/receitas. Na ausência do Comprovante de Retenção, a prova pode ser realizada por meio de documentação hábil e idônea, e do cômputo dos rendimentos/receitas correspondentes na apuração do lucro real, cujo ônus é daquele que alega o direito ao crédito (Súmulas CARF nº 80 e nº 143). A falta de atendimento destes requisitos não confere ao crédito a liquidez e certeza exigidos em lei, para fins de restituição/compensação. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 PEDIDO DE DILIGÊNCIA Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV, do art. 16, do Decreto 70.235/72.

Julgado em 31/03/2023

Contribuinte: HOTEIS DEVILLE LTDA.

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Acórdão n.º 1003-003.577
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13830.902554/2009-69.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. LUCRO REAL TRIMESTRAL. IRPJ DEVIDO. DEDUÇÃO. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral não pode deduzir da devida no encerramento do período de apuração o valor do imposto retido na fonte incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real de períodos de apuração anteriores. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: NOVA AMERICA S.A. - TRADING

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Acórdão n.º 1003-003.581
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.960964/2012-46.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/07/2009 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF OU SUA RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA. SÚMULA CARF Nº 164. A retificação da DCTF depois de prolatado o despacho decisório, ou mesmo a sua não retificação pelo sujeito passivo impossibilitado de fazê-la, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A fonte pagadora somente pode pleitear a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário e observe os demais critérios normativos. Trata-se de condição indispensável de procedibilidade do Per/DComp. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO

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Acórdão n.º 1003-003.584
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.960962/2012-57.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/01/2009 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF OU SUA RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA. SÚMULA CARF Nº 164. A retificação da DCTF depois de prolatado o despacho decisório, ou mesmo a sua não retificação pelo sujeito passivo impossibilitado de fazê-la, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A fonte pagadora somente pode pleitear a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário e observe os demais critérios normativos. Trata-se de condição indispensável de procedibilidade do Per/DComp. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO

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Acórdão n.º 1001-002.917
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.997491/2012-32.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/2011 PER/DCOMP. PAGAMENTO A MAIOR/INDEVIDO. RETIFICAÇÃO DE DCTF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: SAMSUNG MEDISON BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA

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Acórdão n.º 1001-002.880
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10660.720199/2015-61.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2010 COOPERATIVA MÉDICA. VENDA DE PLANOS DE SAÚDE POR VALOR PRÉ-ESTABELECIDO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IRRF. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 652 DO RIR/99 O Imposto sobre a Renda retido indevidamente da cooperativa médica quando do recebimento de pagamento efetuado por pessoa jurídica, decorrente de contrato de plano de saúde a preço pré-estabelecido, não pode ser utilizado para a compensação direta com o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos cooperados, mas, sim, no momento do ajuste do IRPJ devido pela cooperativa ao final do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ do período. A compensação somente é possível com as retenções sobre o pagamento da pessoa jurídica tomadora dos serviços da cooperativa em relação aos serviços pessoais efetivamente prestados pelos médicos cooperados. IRRF. REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. O imposto de renda retido na fonte, sobre quaisquer rendimentos, somente poderá ser utilizado para compensação pela pessoa jurídica se ela possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, podendo, outrossim, a prova ser feita por outros meios, admitidos pela legislação tributária, que confirmem, de forma inequívoca, a efetiva retenção do imposto. Aditivamente à prova da retenção do imposto na fonte, o contribuinte deve provar que os correspondentes rendimentos foram oferecidos à tributação.

Julgado em 31/03/2023

Contribuinte: UNIMED MACHADO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

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Acórdão n.º 1001-002.916
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.947162/2012-41.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXATIDÃO MATERIAL O procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. Somente podem ser corrigidas de ofício ou a pedido as informações declaradas no caso de verificada a circunstância objetiva de inexatidão material e congruentes com os demais dados constantes nos registros internos da RFB. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 PER/DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. IRRF. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição/compensação, cabe ao contribuinte ônus de comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: PRAIA VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

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Acórdão n.º 1001-002.918
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.906237/2011-51.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO. PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO. IRRF. PROVA DA RETENÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RETENÇÃO. DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA APURAÇÃO ANUAL. REQUISITOS A dedução do IRRF do devido na apuração anual, para fins de utilização de saldo negativo para compensação, depende do Comprovante de Retenção, fornecido ao beneficiário pela fonte pagadora dos rendimentos/receitas. Na ausência do Comprovante de Retenção, a prova pode ser realizada por meio de documentação hábil e idônea, e do cômputo dos rendimentos/receitas correspondentes na apuração do lucro real, cujo ônus é daquele que alega o direito ao crédito (Súmulas CARF nº 80 e nº 143). A falta de atendimento destes requisitos não confere ao crédito a liquidez e certeza exigidos em lei, para fins de restituição/compensação. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 PEDIDO DE DILIGÊNCIA Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV, do art. 16, do Decreto 70.235/72.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: VIX LOGISTICA S/A

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Acórdão n.º 1001-002.919
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.906229/2011-12.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 PEDIDO DE DILIGÊNCIA Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV, do art. 16, do Decreto 70.235/72. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 SALDO NEGATIVO. PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO. IRRF. PROVA DA RETENÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RETENÇÃO. DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA APURAÇÃO ANUAL. REQUISITOS A dedução do IRRF do devido na apuração anual, para fins de utilização de saldo negativo para compensação, depende do Comprovante de Retenção, fornecido ao beneficiário pela fonte pagadora dos rendimentos/receitas. Na ausência do Comprovante de Retenção, a prova pode ser realizada por meio de documentação hábil e idônea, e do cômputo dos rendimentos/receitas correspondentes na apuração do lucro real, cujo ônus é daquele que alega o direito ao crédito (Súmulas CARF nº 80 e nº 143). A falta de atendimento destes requisitos não confere ao crédito a liquidez e certeza exigidos em lei, para fins de restituição/compensação.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: VIX LOGISTICA S/A

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Acórdão n.º 1003-003.489
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.910411/2010-52.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: MASTER PUBLICIDADE LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.491
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.904038/2012-62.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: MASTER PUBLICIDADE LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.570
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.958926/2012-23.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/03/2009 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF OU SUA RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA. SÚMULA CARF Nº 164. A retificação da DCTF depois de prolatado o despacho decisório, ou mesmo a sua não retificação pelo sujeito passivo impossibilitado de fazê-la, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A fonte pagadora somente pode pleitear a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário e observe os demais critérios normativos. Trata-se de condição indispensável de procedibilidade do Per/DComp. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO

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Acórdão n.º 1003-003.575
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13830.900092/2010-89.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2007 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF/CSLL. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. Mudando o que deve ser mudado, na apuração da CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir da contribuição devida o valor da contribuição retida na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo da contribuição. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: NOVA AMERICA S.A. - TRADING

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Acórdão n.º 1003-003.487
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.004149/2002-64.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 1997 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICÁVEL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº. 11. A prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal, nos termos da Súmula CARF nº. 11.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: ULTRALIMPO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA.

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Acórdão n.º 1003-003.490
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.914969/2013-50.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: MASTER PUBLICIDADE LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.574
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.002513/2005-39.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004, 2005 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF/CSLL. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. Mudando o que deve ser mudado, na apuração da CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir da contribuição devida o valor da contribuição retida na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo da contribuição. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL

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Acórdão n.º 1003-003.571
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  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.954383/2013-56.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. É possível reconhecer da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos a DRF de origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp com base no conjunto probatório e informações constantes nos autos com a finalidade de confrontar a motivação constante nos atos administrativos em que a compensação dos débitos não foi homologada.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.573
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  • Compensação
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  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Regime de competência
  • Regime de caixa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.903096/2011-16.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. DIFERENÇA DIPJ X DIRF. RECEITA FINANCEIRA. REGIME DE CAIXA X REGIME DE COMPETÊNCIA. Havendo o sujeito passivo comprovado que as receitas financeiras foram tributadas pelo regime de competência em período anterior à retenção na fonte de IRPJ, que ocorre pelo regime de caixa, é de se reconhecer o direito creditório pleiteado. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.582
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  • IRRF
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.960966/2012-35.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/05/2009 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF OU SUA RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA. SÚMULA CARF Nº 164. A retificação da DCTF depois de prolatado o despacho decisório, ou mesmo a sua não retificação pelo sujeito passivo impossibilitado de fazê-la, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A fonte pagadora somente pode pleitear a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário e observe os demais critérios normativos. Trata-se de condição indispensável de procedibilidade do Per/DComp. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO

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Acórdão n.º 1003-003.576
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13830.900093/2010-23.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: NOVA AMERICA S.A. - TRADING

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Acórdão n.º 2201-010.429
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13501.720215/2019-60.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2016 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. Deve ser mantida glosa de compensação indevida de IRRF quando não houver prova em contrário. Não se reconhecido o direito creditório em favor do contribuinte, impõe-se, por decorrência, a não homologação das compensações pleiteadas.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: ROBERTO WANDERLAN PEREIRA DOS SANTOS

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Acórdão n.º 2001-005.593
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.009754/2009-39.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 RENDIMENTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR O IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DAA). Os rendimentos com a exigibilidade suspensa, em função de ter havido o depósito do montante integral do respectivo imposto sobre a renda, devem ser excluídos do total de rendimentos tributáveis informados na DAA. Não pode ser compensado na DAA o valor depositado judicialmente a título de IRRF cuja exigibilidade esteja suspensa.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: ANDRE UNIGA

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Acórdão n.º 2001-005.608
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.003886/2010-75.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. DEDUÇÃO IRRF. COMPROVAÇÃO. A dedução do IRPF devido na declaração de ajuste anual com o imposto retido na fonte só é possível se a retenção corresponde a rendimentos tributáveis declarados e está comprovada por meio do informe de rendimentos emitido pela fonte pagadora.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: MARIA DA CONCEICAO COSTA

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Acórdão n.º 2001-005.597
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.004877/2008-17.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 DEDUÇÃO IRRF. COMPROVAÇÃO. A dedução do IRPF devido na declaração de ajuste anual com o imposto retido na fonte é possível se a retenção corresponde a rendimentos tributáveis declarados e está comprovada por informação emitida pela fonte pagadora.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: ROSELI OLMOS MASCOLO

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Acórdão n.º 2402-011.187
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10930.721488/2011-26.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) Ano-calendário: 2009 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. Deve ser mantida a glosa do imposto de renda retido na fonte informado na declaração, quando não comprovada a sua retenção, e quando declarado como rendimentos tributáveis somente o valor efetivamente recebido. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: JOSE CORAZZA

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Acórdão n.º 1001-002.882
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.955768/2010-98.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 DILIGÊNCIA. SOLICITAÇÃO IMPRECISA E GENÉRICA. INEFICÁCIA. Considera-se não formulado o pedido de diligência que não cumpre os requisitos exigíveis. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO OFERTADO. LIQUIDEZ E CERTEZA. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Incumbe ao contribuinte a prova de que o crédito oferecido em declaração de compensação reúne os atributos de liquidez e certeza. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SUBSTITUIÇÃO DO CONTRIBUINTE PELO JULGADOR. DESCABIMENTO. A diligência não se presta a suprir comprovação falha pela parte a quem incumbe o ônus probatório. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 LUCRO REAL. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES EMITIDOS PELA FONTE PAGADORA. PROVA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. A prova do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deduzido pelo beneficiário na apuração da exação devida não se faz exclusivamente por meio de comprovante emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF n° 143). Mas a mera apresentação de notas fiscais emitidas pela interessada, desacompanhadas da escrituração contábil e dos comprovantes de recebimentos (a exemplo de extratos bancários), nos quais poder-se-ia verificar o efetivo ingresso dos recursos líquidos dos tributos retidos, não se mostra hábil a atribuir certeza e liquidez ao crédito pleiteado.

Julgado em 31/03/2023

Contribuinte: CHOAIB, PAIVA E JUSTO ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Acórdão n.º 2402-011.150
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.727385/2019-55.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2014 IRRF OBJETO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NA DIRPF. POSSIBILIDADE. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte. A cobrança judicial do IRRF legitima o restabelecimento da compensação, na DIRPF, do imposto de renda. A glosa do IRRF compensado na DIRPF que também é objeto de execução fiscal acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: MOACIR DA CUNHA PENTEADO

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Acórdão n.º 1001-002.891
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.904286/2012-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 LUCRO REAL. IMPOSTO DEVIDO. RETENÇÕES SOFRIDAS NA FONTE. DEDUÇÃO. REQUISITOS. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto (Súmula CARF n° 80). ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 MULTA DE MORA. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. CARF. INCOMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 RETENÇÕES NA FONTE. DEDUÇÃO. REQUISITO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. DESPACHO DECISÓRIO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. Compete à autoridade fiscal, da unidade da RFB, a apreciação e a decisão complementares acerca de requisito não enfrentado no curso do contencioso para dedutibilidade do imposto sobre a renda retido na fonte na apuração do IRPJ, retomando-se, daí em diante, a marcha processual.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA

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Acórdão n.º 1001-002.900
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.900074/2010-13.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. DESCABIMENTO. Não há que se falar em nulidade do Despacho Decisório da autoridade fiscal sob o argumento de que ao não proceder à intimação prévia cerceara o direito de defesa do contribuinte (inteligência das Súmulas CARF n° 46 e 162). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 LUCRO REAL. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES EMITIDOS PELA FONTE PAGADORA. PROVA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. A prova do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deduzido pelo beneficiário na apuração da exação devida não se faz exclusivamente por meio de comprovante emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF n° 143). RETENÇÕES. SALDO NEGATIVO. CÔMPUTO DAS RECEITAS NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. REQUISITO INAFASTÁVEL Comprovada a retenção do imposto sofrida na fonte, seu aproveitamento na composição do saldo negativo do IRPJ fica condicionado ao cômputo das correspondentes receitas na determinação do lucro real (Súmula CARF n° 80).

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: PWC STRATEGY& DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16098.000013/2008-42.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/01/2000 a 31/08/2000 DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF. PROVA DO CRÉDITO. Além da comprovação do Imposto de Retido na Fonte mediante a apresentação dos comprovantes/informes de rendimentos ou extratos emitidos pelas instituições financeiras, deve ser comprovado o oferecimento à tributação dos rendimentos correspondentes. IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. O imposto cuja exigibilidade estiver suspensa não pode ser desconsiderado no cálculo de eventual crédito de imposto de renda a pagar apurado ao final do período.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: BFB RENT ADMINISTRACAO E LOCACAO LTDA.

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16048.000039/2008-86.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2003, 2004 IRRF. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. COMPENSAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO EM ANO-CALENDÁRIO DISTINTO, DESDE QUE O CRÉDITO E O DÉBITO DIGAM RESPEITO AO MESMO ANO-CALENDÁRIO. É facultado ao contribuinte compensar crédito de IR/Fonte incidente sobre receitas recebidas de Juros sobre Capital Próprio com débito próprio de IR/Fonte sobre o pagamento de Juros sobre Capital Próprio, podendo a respectiva DCOMP ser apresentada até o dia de vencimento do imposto.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: BRF S.A.

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10845.900984/2013-75.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80 e Nº 143 Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014).

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: SAT SISTEMA A TRIBUNA DE COMUNICACAO-SANTOS LTDA

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10925.901765/2015-85.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80 e Nº 143 Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014).

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: AGRICOLA FRAIBURGO SA

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10983.904999/2014-17.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 22/07/2014 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Não se reconhece o direito creditório quando o contribuinte não logra comprovar com documentos hábeis e idôneos que houve pagamento indevido ou a maior. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RETIFICAÇÃO DCTF. COMPROVAÇÃO ERRO. A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. PROVAS DE DIREITO CREDITÓRIO. OMISSÃO DO INTERESSADO. DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A realização de diligência, no processo administrativo fiscal, não pode servir para suprir a omissão do interessado na apresentação de provas hábeis e idôneas do direito creditório que alega possuir.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: FEMEPE CAPTURA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.597
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.900930/2015-43.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014).

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: B4YOU LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.598
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.900929/2015-19.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014).

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: B4YOU LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.485
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.935414/2018-84.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2013 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: VIVANTE S.A.

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Acórdão n.º 1001-002.885
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.906295/2012-39.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 AUTOCOMPENSAÇÃO. ARTIGO 66 DA LEI 8.383/91. INADMISSIBILIDADE. Com o advento da alteração do art. 74 da Lei n° 9.430/96, promovida pelo art. 49 da Medida Provisória n° 66/2002, tornou-se inadmissível, a contar de 1º de outubro de 2002, a prática da autocompensação outrora efetuada pelo sujeito passivo com lastro no art. 66 da Lei n° 8.383/91. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 RETENÇÕES. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO COM IRPJ DE PERÍODO DISTINTO. INADMISSIBILIDADE. O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte revela-se mera antecipação do imposto devido no correspondente período de apuração, sendo inadmissível sua compensação com IRPJ de período distinto. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ADMISSIBILIDADE. O saldo negativo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica que se revelar líquido e certo pode ser utilizado pelo contribuinte em declarações de compensação, que restarão homologadas à medida do crédito que vier a ser reconhecido.

Julgado em 03/04/2023

Contribuinte: OPUSMULTIPLA COMUNICACAO INTEGRADA S/A

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Acórdão n.º 2001-005.620
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10640.003291/2009-52.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. DEDUÇÃO IRRF. COMPROVAÇÃO. A dedução do IRPF devido na declaração de ajuste anual com o imposto retido na fonte fica sujeita à comprovação da retenção. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL Os proventos de pensão, aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa física portadora de moléstia grave definida na legislação são isentos do imposto de renda, desde que a doença seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: DJALMA LINHARES DE OLIVEIRA

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Acórdão n.º 2001-005.606
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  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.014944/2009-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 DEDUÇÃO IRRF. COMPROVAÇÃO. A utilização do imposto retido na fonte, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo, como dedução do IRPF devido na declaração anual de ajuste é possível se comprovada a retenção mediante documentação hábil e idônea.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: EULA MUZZI DE BARROS STARLING

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Acórdão n.º 2001-005.611
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10073.001441/2009-75.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF. É de se manter o valor glosado, quando não comprovada a retenção do IRRF por meio de documentação hábil e idônea IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DEPÓSITO JUDICIAL. O direito à compensação de imposto depositado judicialmente depende da decisão proferida nos autos do processo judicial.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: JOSE FRANCISCO SOLANO

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Acórdão n.º 2001-005.625
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13749.000530/2010-36.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 DEDUÇÃO IRRF. COMPROVAÇÃO. A utilização do imposto retido na fonte, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo, como dedução do IRPF devido na declaração anual de ajuste é possível se comprovada a retenção mediante documentação hábil e idônea.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: BETANIA MACHADO FARACO OLIVEIRA

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