Acórdãos sobre o tema

Compensação

no período de referência.

Acórdão n.º 3002-002.507
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.915416/2009-28.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais. RECURSO PRAZO.INTEMPESTIVO. É assegurado ao Contribuinte a interposição de Recurso Voluntário no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão recorrida, após esse prazo legal considera-se intempestivo o recurso. Recurso Voluntário não conhecido.

Julgado em 01/12/2022

Contribuinte: ITAU UNIBANCO S.A.

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Acórdão n.º 3002-002.510
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.926925/2013-09.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 28/02/2013 CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Caracteriza cerceamento de defesa a emissão de despacho decisório eletrônico que traz o fundamento para a não homologação da compensação, em razão da inexistência de direito creditório. DCTF/DACON RETIFICADORES APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A DCTF e o DACON retificadores apresentados após a ciência da contribuinte do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável à comprovação do erro em que se funde, nos moldes do artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional. RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais.

Julgado em 01/12/2022

Contribuinte: CTG BRASIL NEGOCIOS DE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3002-002.508
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.926924/2013-56.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 28/02/2013 CERCEAMENTO DE DEFESA.INEXISTÊNCIA. Caracteriza cerceamento de defesa a emissão de despacho decisório eletrônico que traz o fundamento para a não homologação da compensação, em razão da inexistência de direito creditório. DCTF/DACON RETIFICADORES APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A DCTF e o DACON retificadores apresentados após a ciência da contribuinte do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável à comprovação do erro em que se funde, nos moldes do artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional. RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais.

Julgado em 01/12/2022

Contribuinte: CTG BRASIL NEGOCIOS DE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3002-002.535
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10735.901108/2015-75.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 24/12/2014 CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Caracteriza cerceamento de defesa a emissão de despacho decisório eletrônico que traz o fundamento para a não homologação da compensação, em razão da inexistência de direito creditório. RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: CROYDONMAQ INDUSTRIAL LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.373
  • Compensação
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Multa moratória
  • Taxa
  • Pro labore

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10510.722407/2011-56.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2008 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE PRO LABORE. O pagamento de valores a título de pro labore a sócios compõe o salario de contribuição e deve integrar a base de cálculo das contribuições. É dever da autuada comprovar suas alegações mediante apresentação de documentação hábil e idônea de todos os fatos, devendo ser mantido o lançamento caso não devidamente certificados os motivos de exclusões da base de cálculo por ela praticadas. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. HABITAÇÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO. CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. A cessão gratuita de imóvel pelo sujeito passivo, assim como o pagamento das taxas de condomínio e contas de energia elétrica, integram a remuneração de empregados ou sócios contribuintes individuais, por constituírem ganhos habituais sob a forma de utilidades que visam retribuir o trabalho prestado. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR DE OFÍCIO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 368 DO TST. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições sociais previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PAGAMENTO IN NATURA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO INDEPENDENTE DE ADESÃO AO PAT. Não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a parcela referente ao fornecimento de alimentação in natura, mesmo que não constatada a adesão da pessoa jurídica ao Programa de Alimentação do Trabalhador, conforme Ato Declaratório PGFN nº 3, de 2011. MULTA. PERCENTUAL APLICADO. MP Nº 449, DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2009. RETROATIVIDADE BENÉFICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NOTA PGFN SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Em homenagem ao princípio da retroatividade benéfica e em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ e posição da PGFN, conforme Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, deve ser realizado o recálculo da multa, observando-se a atual redação do art. 35 da Lei 8.212, de 1991, conferida pela Lei 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo em 20% para a multa moratória, por caracterizar-se como norma superveniente mais benéfica em matéria de penalidades na seara tributária, a teor do art. 106, II, "c", do CTN.

Julgado em 09/11/2022

Contribuinte: CONSTRUTORA CUNHA LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.336
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Tributação Internacional
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.720840/2018-87.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 31/12/2013 a 31/12/2014 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. As parcelas pagas a título de participação nos lucros ou resultados em desacordo com os requisitos previstos na Lei nº 10.101, de 2000, integram o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS AOS EMPREGADOS COM BASE EM INSTRUMENTOS DISTINTOS INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. A Lei n.º 10.101 não veda a possibilidade de pagamento simultâneo de PLR, independentemente de compensação, com base em mais de um instrumento negociado, seja convenção coletiva e/ou acordo coletivo e/ou plano próprio. A lei específica apenas faculta a compensação, a teor da decisão a que chegar a negociação coletiva, conforme livre liberdade negocial, não apresentando proibição, prevalecendo a máxima do direito privado de que tudo que não é vedado resta permitido. A concomitância está, portanto, autorizada, devendo-se respeitar as demais disposições da legislação de regência. PAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS COM BASE EM CONVENÇÃO COLETIVA FOCADA EM ÍNDICE DE LUCRATIVIDADE FIRMADA NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO, ANTES DA APURAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. Focando-se o instrumento negocial na integração entre capital e trabalho, sendo lastreado, especialmente, no inciso I do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.101, objetivando índice de lucratividade (e não no resultado), inclusive prevendo que se inexistir o lucro não será devida qualquer parcela, deve-se compreender que atendeu o requisito do ajuste prévio a negociação finalizada razoavelmente antes de apurado o lucro ou prejuízo. PAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS. LEI N.º 10.101/2000. PREVISÃO DE PARCELA MÍNIMA. PREVISÃO DE VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. A previsão de um valor mínimo ou de valor fixo não desvirtua a PLR, quando for moderada a sua previsão e quando não estiver condicionada a ausência de alcance de qualquer índice ou meta, mas sim objetive assegurar um mínimo de valor a ser recebido como garantia ao trabalhador, respeitando o direito social que lhe é outorgado. PLR PAGA A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. A Lei nº 10.101/00 não se aplica às remunerações pagas pelo sujeito passivo aos seus administradores e diretores estatutários a título de participação nos lucros, pagamentos estes que se enquadram no conceito do salário de contribuição, sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros. GRATIFICAÇÃO DE ADMISSÃO. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Integra o salário de contribuição, daí sofrendo a incidência de contribuições previdenciárias, os valores pagos a título de gratificação de admissão, também denominada de hiring bonus. Reforça o seu caráter salarial o fato do empregado contratado ter a obrigação de permanência na empresa por um certo e determinado tempo, sob pena de restituição do bônus. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FNDE. TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. STF. SÚMULA 732. RE 660.933. É devida a contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a cargo das pessoas jurídicas em geral, incidente sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados que lhe prestem serviços. STF. RE nº 660.933/SP - Súmula 732: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. GILRAT. LANÇAMENTO BASEADO EM GFIP. ATIVIDADE VINCULADA. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, uma vez detectada a ocorrência de recolhimento a menor da contribuição regularmente declarada pela contribuinte em GFIP, cabe à autoridade tributária proceder ao lançamento, com os devidos acréscimos legais, conforme previsão normativa. INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PERDA DA ESPONTANEIDADE. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas PROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972 e comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo e tampouco cerceamento de defesa. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judiciais, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). REGIMENTO INTERNO DO CARF. § 3º ART. 57. APLICAÇÃO Presentes na peça recursal os argumentos de defesa já explicitados por ocasião do oferecimento da manifestação de inconformidade ou impugnação, que foram claramente analisados pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.

Julgado em 08/11/2022

Contribuinte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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Acórdão n.º 1301-006.276
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13502.902107/2011-46.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 Súmula CARF nº 177 Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S A

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Acórdão n.º 3001-002.288
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Pis/Pasep
  • Cerceamento de defesa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10983.901935/2008-16.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar mediante apresentação de documentação hábil e idônea (escrita contábil e fiscal).

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: ULTRAH COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA

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Acórdão n.º 3001-002.286
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10600.720146/2015-54.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. A multa isolada equivalente a 50% do valor do débito, prevista no art. 74, § 17, da Lei no 9430/96, com redação dada pela MP no 656/14, convertida na Lei nº 13.097/15, somente entrou em vigor em 08/10/14, isto é, após a data da ocorrência do fato gerador do crédito tributário lançado, qual seja, 22/10/10. Assim sendo, o auto de infração deve ser cancelado. MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA O termo inicial para a contagem do prazo decadencial para o lançamento da multa isolada prevista no §17 do art. 74 da Lei no 9.430/96 é o previsto no inciso I, ao art. 173, do CTN.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: PRATICA PRODUTOS S.A.

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Acórdão n.º 3001-002.287
  • Compensação
  • Glosa
  • Insumo
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10660.720571/2013-77.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 RESSARCIMENTO. GLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA São insuscetíveis de aproveitamento de créditos de IPI as notas fiscais de aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagens emitidas por empresas optantes pelo SIMPLES. CRÉDITOS DE INSUMOS ADQUIRIDOS DE COMERCIANTE ATACADISTA. A aquisição de insumos, sem o destaque do IPI, não gera direito ao crédito. O direito, previsto no art. 227 do RIPI/2010, ao creditamento de 50% da alíquota nas aquisições de insumos, sem o destaque do IPI, está condicionada à comprovação de que os fornecedores dos insumos realmente se caracterizam como comerciantes atacadistas não contribuintes. PER/DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO. GLOSA DE CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE INSUMOS NÃO ABRANGIDOS PELO CONCEITO DE MATÉRIAS PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM. Somente os créditos referentes a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados no processo industrial, conforme a conceituação albergada pela legislação tributária, podem ser apropriados na escrita fiscal.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: PRATICA PRODUTOS S.A.

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Acórdão n.º 3402-009.952
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Mora
  • Hermenêutica
  • SELIC
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13005.000208/2005-43.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 LIMITES DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO EM DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Nos termos dos artigos 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72, a fase contenciosa do processo administrativo fiscal somente se instaura em face de impugnação ou manifestação de inconformidade que tragam, de maneira expressa, as matérias contestadas, explicitando os fundamentos de fato e de direito, de maneira que os argumentos submetidos à primeira instância é que determinam os limites da lide. Está correta a decisão que não apreciou a matéria por ausência de efetiva impugnação, não havendo que se falar em nulidade. PEDIDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. A prova pericial é cabível somente quando nos autos constarem elementos sobre os quais o julgador não consegue firmar seu entendimento, necessitando, então, de pronunciamento técnico/específico. O indeferimento fundamentado do pedido de realização de perícia não configura cerceamento de defesa, principalmente se não forem necessárias novas provas para definir o posicionamento do julgador. Aplica-se a Súmula CARF nº 163. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/96. MATÉRIA-PRIMA. AQUISIÇÃO DE NÃO CONTRIBUINTES. RECURSO REPETITIVO DO STJ. SÚMULA 494/STJ. ART. 62, § 2º DO RICARF. POSSIBILIDADE. O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. Entendimento pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça através do REsp nº 993.164/MG, julgado na sistemática de recursos repetitivos. Incidência da Súmula 494 do STJ e artigo 62, § 2º do RICARF. LEI N. 9.363/96. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS (NT). CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 124. A Lei nº 9.363/96, embora não tenha determinação expressa nesse sentido, contém dispositivos que conduzem à interpretação precisa de que o direito ao crédito presumido tem como pressuposto que o produto exportado tenha sido industrializado na forma estabelecida pela legislação do IPI, bem como que esse produto esteja dentro do campo de incidência desse imposto, o que não é o caso do produto com notação “NT’. Aplicação da Súmula CARF nº 124. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 19. Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. Aplicação da Súmula CARF nº 19. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Sendo a correção monetária questão de ordem pública, pode ser apreciada de ofício, sem a provocação da parte em Recurso Voluntário. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. ANÁLISE. MORA. ATUALIZAÇÃO. CABIMENTO. RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA CARF Nº 154. É cabível a atualização monetária no pedido de ressarcimento pela aplicação da tese jurídica deduzida no REsp 1035847/RS em sede de recursos repetitivos, de reprodução obrigatória pelos conselheiros do CARF por força regimental, no sentido de que "É devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco". No mesmo sentido é o entendimento constante no REsp 993.164/MG, também proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, complementado pela orientação da Segunda Turma do STJ no sentido de que “a demora na apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento é equiparável à resistência ilegítima do Fisco, o que atrai a correção monetária” (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 335.762/SP). Contudo, em face do posicionamento firmado por este CARF no enunciado da Súmula CARF nº 154, com esteio no REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é de se considerar o Fisco em mora somente após o “encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07”. Assim, no ressarcimento de crédito presumido de IPI, há a incidência da atualização pela Selic no direito creditório reconhecido no Despacho Decisório a partir do término do prazo de 360 dias do protocolo do pedido até a data da sua efetiva concretização, com seu recebimento em pecúnia ou com o encontro de contas na compensação, conforme seja o caso.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: COOPERATIVA LANGUIRU LTDA.

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Acórdão n.º 3302-013.097
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.909425/2010-47.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade da decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentado clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa, com a compreensão plena, por parte do sujeito passivo, dos fundamentos fáticos e normativos da autuação; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. Preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade do despacho decisório não acatadas, pela inocorrência de embaraço ao exercício do direito de defesa, uma vez que os critérios de aferição são informados ao contribuinte desde a transmissão do pedido de compensação e os demonstrativos que compõe o despacho decisório esclarecem, à saciedade, os seus fundamentos. Além disso, informações detalhadas são disponibilizadas no site da RFB. SALDO CREDOR PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO. REDUÇÃO EM VIRTUDE DE UTILIZAÇÃO PARCIAL DA ESCRITA FISCAL PARA ABATER DÉBITOS EM PERÍODOS SUBSEQUENTES [LIVRO APÓS]. PROCEDÊNCIA. Ratifica-se o processamento eletrônico quando restar comprovado que os créditos passíveis de ressarcimento apurados ao fim do trimestre-calendário a que se refere o pedido (Saldo Credor Passível de Ressarcimento) foram utilizados para abater débitos em períodos subsequentes, não se mantendo, pois, na escrita, até o período imediatamente anterior ao da transmissão da DCOMP.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ULTRAPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 3302-013.096
  • Compensação
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.907323/2008-72.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade da decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentado clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa, com a compreensão plena, por parte do sujeito passivo, dos fundamentos fáticos e normativos da autuação; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. SALDO CREDOR RESSARCÍVEL DO PERÍODO TOTALMENTE ABSORVIDO POR DÉBITOS DE PERÍODO SUBSEQUENTE. A constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento, apurado no final do trimestre-calendário a que se refere o pedido foi totalmente absorvido por débitos de trimestres subsequentes (4º trimestre/2004), o que ensejou, inclusive, a homologação de compensação de débitos declarados em DCOMPs vinculadas a esse trimestre subsequente, não se mantendo, pois, na escrita, até o período imediatamente anterior ao da transmissão da DCOMP, impede o reconhecimento do alegado direito creditório.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ULTRAPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.583
  • Compensação
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.955592/2017-41.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2011 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DO RECORRENTE. Compete ao Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

Julgado em 08/12/2022

Contribuinte: CEMART ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.582
  • Compensação
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.946080/2015-21.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2011 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DO RECORRENTE. Compete ao Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: CEMART ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.571
  • Compensação
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.946079/2015-05.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2011 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DO RECORRENTE. Compete ao Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: CEMART ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.572
  • Compensação
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.946078/2015-52.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2011 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DO RECORRENTE. Compete ao Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: CEMART ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.579
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Mora

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.739695/2019-13.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2019 SOBRESTAMENTO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE INDEFERIMENTO. Indefere-se o requerimento de sobrestamento quando os processos de compensação e da rescpectiva multa por não homologação da compensação puderem ser decididos simultaneamente. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2019 MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2019 MULTA ISOLADA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. A multa de sobre mora aplicada o imposto não recolhido não tem o mesmo fato gerador da multa isolada aplicada sobre a compensação considerada não homologada, não configurando bis in idem. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE PER/DCOMP. MULTA ISOLADA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA HOMOLOGADA.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: RMS DO BRASIL ADMINISTRACAO DE FLORESTAS LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.578
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.905093/2018-70.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013 RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Inadmissível Recurso Voluntário contra decisão que reconhece integralmente o crédito vindicado pelo contribuinte na DCOMP retificada, por ausência de sucumbência processual.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: RMS DO BRASIL ADMINISTRACAO DE FLORESTAS LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.574
  • Compensação
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.903120/2014-09.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2010 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2010 PER/DCOMP AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DO RECORRENTE. Compete ao Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: PROJEART INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.569
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Prescrição
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10530.723666/2011-66.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1998 HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE DCOMP. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ANALISADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. De acordo com o art. 74, § 5.º, da Lei n.º 9.430/96, o prazo de que dispõe a Administração Fazendária para proceder ao exame de DCOMP é de até cinco anos da data em que foi apresentada. Observado este prazo, não há que se falar em homologação tácita de DCOMP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. De acordo com a SÚMULA CARF Nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 1998 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 1998 PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DO RECORRENTE. Compete ao Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: TELEVISAO OESTE BAIANO LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.568
  • Compensação
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10650.901011/2013-31.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2010 PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PER/DCOMP. INEXISTÊNCIA DE LIDE ADMINISTRATIVA E INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES. COMPETÊNCIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JURISDIÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE. Por força de dispositivos regimentais, a análise de solicitação de retificação/cancelamento de PER/DCOMP é de competência exclusiva da Unidade de jurisdição fiscal do contribuinte, não constituindo a Manifestação de Inconformidade e o Recurso Voluntário meios compatíveis à veiculação de pedido dessa natureza.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: UNIMED PONTAL DO TRIANGULO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.

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Acórdão n.º 1002-002.581
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.909400/2013-72.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO NA LINHA DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Por força do instituto da preclusão consumativa, questões não suscitadas em sede de Manifestação de Inconformidade ou não conhecidas pelo órgão julgador de primeira instância constituem matérias preclusas, não podendo ser conhecidas pela instância recursal. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2012 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez, visto que fora integralmente utilizado para a quitação de débito com características distintas. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DO RECORRENTE. Compete ao Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: 11 DE JULHO PARTICIPACOES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1002-002.580
  • Compensação
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.903459/2017-81.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2007 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez, visto que fora integralmente utilizado para a quitação de débito com características distintas. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DO RECORRENTE. Compete ao Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: 11 DE JULHO PARTICIPACOES LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.702
  • Compensação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10320.002242/2007-53.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1990, 1991, 1992 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. São vedados o ressarcimento, a restituição e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório. Eis o teor do art. 170-A do Código Tributário Nacional.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: VIACAO PRIMOR LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.733
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.002886/2010-11.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 NULIDADE. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. São nulas as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Situações não presentes no despacho decisório e na decisão recorrida. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO LEGAL PARA A VERIFICAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS ENVOLVIDOS. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. O prazo para homologação tácita da compensação declarada, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e alterações, é de 5 anos, e o termo inicial é a data da entrega da declaração de compensação e não a data da entrega da DIPJ. Esse é o prazo que o Fisco tem para analisar se o crédito fiscal do contribuinte é líquido e certo, conforme preconiza o art. 170 do CTN. Decorrido tal prazo sem que haja manifestação do Fisco, ter-se-á a homologação tácita. Não se pode confundir a decadência do direito de realizar o lançamento sobre o tributo a pagar (artigo 150, §4º, do CTN) com a perda do direito do fisco de análise do crédito pleiteado em compensação (artigo 74 da Lei nº 9.430/1996). COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RETIFICAÇÃO. REINICIO DE CONTAGEM DO PRAZO. Na hipótese de apresentação de pedidos de compensação retificadores, os pedidos de compensação originais não conferem homologação tácita, vez que a data de início do prazo decadencial previsto no § 5° do artigo 74 da Lei n° 9.430/96 passa a ser a data da apresentação dos pedidos retificadores. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. É o administrador um mero executor de leis não lhe cabendo questionar a legalidade ou constitucionalidade do comando legal. A análise de teses contra a legalidade ou a constitucionalidade de normas é privativa do Poder Judiciário, conforme competência conferida constitucionalmente. SALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO DE IRRF. AUSÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO. CRÉDITO ILÍQUIDO E INCERTO. Somente são passíveis de dedução no ajuste anual as retenções cujos respectivos rendimentos integraram a base de cálculo do tributo. Demonstrada a falta de declaração de receitas suficientes para gerar saldo de imposto a pagar no encerramento do ano-calendário, o crédito de saldo negativo pretendido não é certo nem líquido, não sendo passível de ser reconhecido e utilizado em compensação.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 1201-005.703
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Auto de infração
  • Mora

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.723168/2016-43.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 22/08/2012, 24/09/2012, 25/10/2012, 29/10/2012, 22/11/2012 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há que se cogitar de nulidade do auto de infração devidamente motivado, lavrado por autoridade competente e com a observância dos requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo tributário. MULTA DE MORA. MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COBRANÇA CONCOMITANTE. DUPLA SANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. A cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a de multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da impontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma infração. MULTA ISOLADA. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O §17 do art. 74 da Lei n° 9.430/96 descreve a conduta infracional e a multa, a despeito da intenção do agente ou de constatação de culpa ou conduta dolosa, nos conformes estipulados pelo artigo 136 do CTN. MULTA ISOLADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE Não é possível ao CARF afastar penalidade prevista em dispositivo legal que esteja plenamente em vigor sob argumentos de inconstitucionalidade, conforme determinada a Súmula CARF n. 2.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: EATON LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1201-005.708
  • Exigibilidade
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.733335/2018-19.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 LANÇAMENTO DE MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA JURÍDICA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2. Aplica-se multa isolada sobre o valor do crédito não homologado em declaração de compensação, independentemente de intenção, conforme determinação dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei n° 9.430/96. Desnecessária a suspensão do feito até o julgamento do processo conexo, porquanto a suspensão da exigibilidade da multa isolada persiste até que o débito principal se torne exigível. No processo administrativo tributário, não se admite o afastamento de norma cogente sob a alegação de inconstitucionalidade, conforme prevê a Súmula CARF nº 2.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: MARCOPOLO SA

Mais informações
Acórdão n.º 1201-005.695
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Fato gerador
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.904314/2010-78.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/03/2007 PER/DCOMP. ERRO. INEXATIDÃO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE. VERDADE MATERIAL. Em virtude do princípio da verdade material, o erro no preenchimento de PER/DCOMP (“inexatidão material”, a qual deve ser entendida como a má descrição do crédito) pode ser objeto de avaliação no curso do processo administrativo fiscal, de modo a averiguar se os créditos e débitos em questão estão sendo processados conforme a lei. Comprovado o erro informado pelo contribuinte (a origem do crédito ser “saldo negativo” e não “pagamento indevido ou a maior”), deve o mesmo ser superado de modo a permitir a análise dos demais elementos de certeza e liquidez do crédito tributário, nos moldes do Parecer Normativo Cosit nº 8, de 2014.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: WELCH ALLYN DO BRASIL, COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA.

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Acórdão n.º 1402-006.259
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.001998/2003-20.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2002 PER/DCOMP - SALDO NEGATIVO IRPJ - HOMOLOGAÇÃO TÁCITA Segundo o § 5º, do art. 74, da Lei n.º 9.430/96, o prazo fixado na legislação para aferição da liquidez e certeza do crédito utilizado em compensação se expira em cinco anos depois de sua formalização em DCOMP. Visto que o prazo estipulado não foi comprido, deve-se aceitar a homologação tácita das compensações realizadas pelo contribuinte. PER/DCOMP - SALDO NEGATIVO IRPJ - RETENÇÃO NA FONTE - COMPROVAÇÃO Para utilização do imposto de renda retido na fonte, como dedução na apuração do IRPJ devido ao final do período, faz-se necessário que, além da tributação dos correspondentes rendimentos, seja comprovada a efetividade das retenções mediante apresentação dos respectivos informes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras, o que pode ser suprido pela confirmação da retenção em DIRF. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 1998, 1999, 2000 PER/DCOMP - SALDO NEGATIVO CSLL - HOMOLOGAÇÃO TÁCITA Segundo o § 5º, do art. 74, da Lei n.º 9.430/96, o prazo fixado na legislação para aferição da liquidez e certeza do crédito utilizado em compensação se expira em cinco anos depois de sua formalização em DCOMP. Visto que o prazo estipulado não foi comprido, deve-se aceitar a homologação tácita das compensações realizadas pelo contribuinte. PER/DCOMP - SALDO NEGATIVO CSLL - RETENÇÃO NA FONTE - COMPROVAÇÃO Para utilização da CSLL retida na fonte, como dedução na apuração da CSLL devida ao final do período, faz-se necessário que, além da tributação dos correspondentes rendimentos, seja comprovada a efetividade das retenções mediante apresentação dos respectivos informes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras, o que pode ser suprido pela confirmação da retenção em DIRF.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A

Mais informações
Acórdão n.º 1201-005.707
  • Compensação
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Tributação Internacional
  • Princ. Legalidade
  • Fraude
  • Dolo
  • Equivalência patrimonial
  • Planejamento Tributário

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16643.720005/2013-50.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 CONSOLIDAÇÃO DE RESULTADOS DECORRENTES DE LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR CONTROLADAS INDIRETAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS ENTRE SOCIEDADES DIFERENTES. Para fins de apuração do lucro real de grupos transnacionais, não é possível deixar de considerar o resultado positivo ou negativo dos balanços de companhias estrangeiras controladas por empresas brasileiras, demonstrando-se indevida e ilegal a pretensão fazendária de tributar o resultado operacional de controladas indiretas que não possuam vínculo societário imediato com o sujeito passivo no Brasil. O lucro auferido por companhia estrangeira não controlada diretamente por empresa brasileira não se sujeita à composição do lucro real no Brasil, salvo após sua consolidação na demonstração de resultado do balanço de pessoa jurídica intermediária que a controle, admitida a compensação anual de resultados positivos e negativos. A contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior em filial, sucursal, controlada ou coligada, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, depende de relação jurídica societária direta, para fins de registro para apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil A tributação com bases universais é técnica legislativa válida e reconhecidamente útil ao ordenamento jurídico nacional, porém, sua existência não autoriza a administração pública a pretender transfigurar e relação tributária e desfigurar os limites da legalidade para alcançar fato econômico indireto, não vinculado ao sujeito passivo situado em território nacional que não seja beneficiário direto de resultados econômicos havidos por terceiros indiretamente relacionados. Por expressa previsão do art. 1º, § 6º, da IN SRF 213/2002, os resultados auferidos no exterior, por intermédio de outra pessoa jurídica que seja controlada indiretamente por companhia brasileira, serão consolidados no balanço da controlada direta também situada no exterior, para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil, razão pela qual a consolidação dos balanços das companhias estrangeiras, nela incluídas os resultados econômicos positivos e negativos decorrentes de suas atividades, regularmente registrados em sua contabilidade, será o elemento adequado para transferir ao sujeito passivo no Brasil a parcela remanescente de lucro a ser adicionado na apuração do lucro real. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 DEVER LEGAL DE PAGAR (LICITAMENTE) TRIBUTOS. DEVER DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LÍCITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE DIREITO, ARTIFICIALIDADE DE FORMAS, FRAUDE, DOLO, CONLUIO OU QUALQUER PATOLOGIA DO ATO JURÍDICO PRATICADO. Nas circunstâncias em que, licitamente, o contribuinte realizar ato jurídico que importe em economia tributária válida, sem mácula ou vício previsto no ordenamento jurídico, ou seja, sem patologia de forma, de vontade, de intenção ou ocultação, torna-se ilegítima a autuação que dele decorra, inexistindo dever fundamental de pagar ilicitamente tributos. A inexistência de norma jurídica específica que discipline a desconstituição de negócios jurídicos válidos não autoriza a administração tributária a se valer de critérios gerais, claramente subjetivos, para atribuir a pecha de planejamento tributário abusivo ao exercício regular de direitos de cunho empresarial e societário, de forma que a norma geral antielisiva do art. 116 do CTN possui mero comando autorizador do exercício secundário de competência legislativa ordinária. Admite-se combate ao abuso, à fraude, à simulação, ao dolo e ao conluio, não sob o prisma da norma geral antielisiva, mas pela prática de ato antijurídico a que o ordenamento jurídico preveja tipo infracional específico.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: MARCOPOLO SA

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Acórdão n.º 1201-005.730
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10983.906047/2012-68.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 20/11/2009 DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A DCTF retificadora apresentada após a ciência da contribuinte do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável à comprovação do erro em que se funde, nos moldes do artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional (Súmula CARF n. 168). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PERD/COMP. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. SUFICIÊNCIA. SUFICIÊNCIA. REANÁLISE DO CRÉDITO. NOVO DESPACHO DECISÓRIO. As alegações constantes da manifestação de inconformidade e no recurso voluntário devem ser acompanhadas de provas suficientes que confirmem a liquidez e certeza do crédito pleiteado. Sendo apresentada documentação hábil que indica indébito do contribuinte, o qual foi objeto de retificação em DCTF, torna-se necessária nova análise do direito creditório, mediante prolação de novo despacho decisório pela unidade fiscal de origem.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: GDC ALIMENTOS S.A

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Acórdão n.º 1201-005.729
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • CSLL
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10882.908366/2009-41.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Data do fato gerador: 31/07/2005 DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A DCTF retificadora apresentada após a ciência da contribuinte do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável à comprovação do erro em que se funde, nos moldes do artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional (Súmula CARF n. 168). APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DESPACHO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. VERDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. É amplamente aceita pelo CARF a apresentação de provas em sede recursal no contexto da comprovação de créditos que, na origem, foram indeferidos por despacho eletrônico. Isto porque é somente com a decisão proferida pela DRJ que o particular passa a ter pleno conhecimento das razões do indeferimento, podendo apresentar as provas pertinentes em seu favor. Ou seja, trata-se de situação em que o direito ao contraditório e ampla defesa fica postergado, tornando-se imperioso o aceite de apresentação de provas quando da apresentação de recurso voluntário. Tudo isso no contexto do princípio da verdade material e do formalismo moderado, os quais prevalecem no contencioso administrativo. Uma vez colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, o direito creditório vindicado deve ser reconhecido.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA.

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Acórdão n.º 1201-005.728
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • CSLL
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10882.908365/2009-04.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Data do fato gerador: 31/07/2005 DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A DCTF retificadora apresentada após a ciência da contribuinte do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável à comprovação do erro em que se funde, nos moldes do artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional (Súmula CARF n. 168). APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DESPACHO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. VERDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. É amplamente aceita pelo CARF a apresentação de provas em sede recursal no contexto da comprovação de créditos que, na origem, foram indeferidos por despacho eletrônico. Isto porque é somente com a decisão proferida pela DRJ que o particular passa a ter pleno conhecimento das razões do indeferimento, podendo apresentar as provas pertinentes em seu favor. Ou seja, trata-se de situação em que o direito ao contraditório e ampla defesa fica postergado, tornando-se imperioso o aceite de apresentação de provas quando da apresentação de recurso voluntário. Tudo isso no contexto do princípio da verdade material e do formalismo moderado, os quais prevalecem no contencioso administrativo. Uma vez colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, o direito creditório vindicado deve ser reconhecido.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA.

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Acórdão n.º 1402-006.298
  • Compensação
  • Glosa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.901840/2013-66.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVA DECLARADA EM COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA OU HOMOLOGADA PARCIALMENTE. COBRANÇA. DUPLICIDADE. Na hipótese de declaração de compensação não homologada ou homologada parcialmente, os débitos serão cobrados com base em PER/DCOMP, como inclusive, aconteceu no caso concreto, razão pela qual descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação em processo no qual se discute a apuração do saldo negativo. Aplicação do entendimento exposto no PN COSIT/RFB nº 02, de 03 de dezembro de 2018. Sumula CARF nº 177

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: CEMIG DISTRIBUICAO S.A

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Acórdão n.º 1201-005.737
  • Compensação
  • Nulidade
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.904449/2008-19.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2000 NULIDADE. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. O fato de a decisão recorrida ter apreciado se a Recorrente preenchia ou não as condições para ter homologada a compensação pleiteada não se caracteriza como inovação, pois tal análise é necessária para o correto deslinde do mérito do caso. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. O saldo negativo, passível de compensação, é aquele apurado ao final do período a partir do confronto entre o imposto devido e as parcelas já antecipadas. ANTECIPAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Para utilização do imposto retido na fonte como dedução na apuração do IRPJ ao final do período, faz-se necessário que, além da comprovação da ocorrência da retenção, quer por meio dos respectivos informes de rendimento emitidos pelas fontes pagadoras, o que pode ser suprido pela confirmação em DIRF, quer por meio dos DARF de recolhimento de código 8045 (auto-retenção), seja também comprovado o oferecimento à tributação dos correspondentes rendimentos que sofreram as retenções.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.

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Acórdão n.º 1201-005.734
  • Compensação
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.902462/2012-10.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO DE IRRF. AUSÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO. CRÉDITO ILÍQUIDO E INCERTO. Somente são passíveis de dedução no ajuste as retenções cujos respectivos rendimentos integraram a base de cálculo do tributo. Demonstrada a falta de declaração de receitas que impediram a adequada determinação do imposto devido, o crédito de saldo negativo pretendido não é certo nem líquido, não sendo passível de ser reconhecido e utilizado em compensação. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Súmula CARF n. 177)

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.

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Acórdão n.º 1201-005.735
  • Compensação
  • Glosa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.902461/2012-75.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 SALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO DE CSLL RETIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA DEVIDA. Devida a glosa da dedução de CSLL retida para o qual o contribuinte não logrou comprovar a retenção. Apresentada DIRF que demonstra retenção parcial, esta deve ser admitida. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Súmula CARF n. 177)

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.

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Acórdão n.º 1201-005.732
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.900454/2011-58.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 NULIDADE. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. São nulas as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Situações não presentes no despacho decisório. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando os argumentos trazidos pelo contribuinte contra da decisão proferida demonstram o seu perfeito entendimento das irregularidades que lhe foram imputadas. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO LEGAL PARA A VERIFICAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS ENVOLVIDOS. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. O prazo para homologação tácita da compensação declarada, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e alterações, é de 5 anos, e o termo inicial é a data da entrega da declaração de compensação e não a data da entrega da DIPJ. Esse é o prazo que o Fisco tem para analisar se o crédito fiscal do contribuinte é líquido e certo, conforme preconiza o art. 170 do CTN. Decorrido tal prazo sem que haja manifestação do Fisco, ter-se-á a homologação tácita. Não se pode confundir a decadência do direito de realizar o lançamento sobre o tributo a pagar (artigo 150, §4º, do CTN) com a perda do direito do fisco de análise do crédito pleiteado em compensação (artigo 74 da Lei nº 9.430/1996). COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RETIFICAÇÃO. REINICIO DE CONTAGEM DO PRAZO. Na hipótese de apresentação de pedidos de compensação retificadores, os pedidos de compensação originais não conferem homologação tácita, vez que a data de início do prazo decadencial previsto no § 5° do artigo 74 da Lei n° 9.430/96 passa a ser a data da apresentação dos pedidos retificadores. SALDO NEGATIVO. IRRF. AUSÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NO AJUSTE. Somente são passíveis de dedução no ajuste anual as retenções comprovadas por documentação válida, cujos respectivos rendimentos tenham integrado a base de cálculo do tributo. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Súmula CARF n. 177)

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.

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Acórdão n.º 1201-005.731
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.900452/2011-69.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002 NULIDADE. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. São nulas as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Situações não presentes no despacho decisório. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando os argumentos trazidos pelo contribuinte contra da decisão proferida demonstram o seu perfeito entendimento das irregularidades que lhe foram imputadas. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO LEGAL PARA A VERIFICAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS ENVOLVIDOS. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. O prazo para homologação tácita da compensação declarada, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e alterações, é de 5 anos, e o termo inicial é a data da entrega da declaração de compensação e não a data da entrega da DIPJ. Esse é o prazo que o Fisco tem para analisar se o crédito fiscal do contribuinte é líquido e certo, conforme preconiza o art. 170 do CTN. Decorrido tal prazo sem que haja manifestação do Fisco, ter-se-á a homologação tácita. Não se pode confundir a decadência do direito de realizar o lançamento sobre o tributo a pagar (artigo 150, §4º, do CTN) com a perda do direito do fisco de análise do crédito pleiteado em compensação (artigo 74 da Lei nº 9.430/1996). COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RETIFICAÇÃO. REINICIO DE CONTAGEM DO PRAZO. Na hipótese de apresentação de pedidos de compensação retificadores, os pedidos de compensação originais não conferem homologação tácita, vez que a data de início do prazo decadencial previsto no § 5° do artigo 74 da Lei n° 9.430/96 passa a ser a data da apresentação dos pedidos retificadores. SALDO NEGATIVO. IRRF. AUSÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NO AJUSTE. Somente são passíveis de dedução no ajuste anual as retenções comprovadas por documentação válida, cujos respectivos rendimentos tenham integrado a base de cálculo do tributo. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Súmula CARF n. 177)

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 1402-006.195
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.902707/2015-02.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/04/2011 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO Comprovado por meio de diligência o oferecimento à tributação da receitas decorrentes de IRRF deve ser dado provimento ao recurso e homologadas as compensações pleiteadas.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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