Acórdãos sobre o tema

Compensação

no período de referência.

Acórdão n.º 3301-012.284
  • Compensação
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.001263/2004-02.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da demonstração do indébito, sob pena ter seu pedido negado. COMPENSAÇÃO. DISCUSSÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. O objeto dos processos de compensação, nos termos do art. 74 da Lei n° 9.430/96 c/c art. 170 do CTN, é a discussão sobre a validade do despacho decisório e/ou liquidez e certeza dos créditos. Dessa forma, não compõe a lide de processos de compensação qualquer argumentação estranha.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: CV COUROS E PELES LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.063
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.916575/2009-91.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 21/03/2007 a 31/03/2007 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a respeito de compensação ou ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a que aproveita o reconhecimento do fato, o qual deve apresentar elementos probatórios mínimos aptos a comprovar as suas alegações. PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

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Acórdão n.º 3401-011.062
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.915748/2009-53.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 20/12/2006 a 31/12/2006 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a respeito de compensação ou ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a que aproveita o reconhecimento do fato, o qual deve apresentar elementos probatórios mínimos aptos a comprovar as suas alegações. PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

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Acórdão n.º 3401-011.061
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.913201/2009-13.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 20/01/2007 a 31/01/2007 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a respeito de compensação ou ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a que aproveita o reconhecimento do fato, o qual deve apresentar elementos probatórios mínimos aptos a comprovar as suas alegações. PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

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Acórdão n.º 3401-011.059
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.913194/2009-50.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 21/03/2007 a 31/03/2007 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a respeito de compensação ou ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a que aproveita o reconhecimento do fato, o qual deve apresentar elementos probatórios mínimos aptos a comprovar as suas alegações. PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

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Acórdão n.º 1301-006.278
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Juros
  • Administração Tributária
  • Multa de ofício
  • Mora

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.731990/2017-51.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2017 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DECADÊNCIA Aos casos de lançamento para exigência da multa isolada prevista no art. 74, §17 da Lei nº 9.430/96, se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial, de forma que o prazo para a sua constituição extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE LEI OU MANIFESTAÇÃO SOBRE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF 02 Nos termos do art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96, será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. É vedado aos conselheiros do CARF afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade, exceto nos casos em que a lei que fundamente o crédito tributário seja objeto de decisão definitiva do STF em sede de repercussão geral (art. 62, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF). Igualmente, não compete ao CARF se pronunciar sobre suposta violação à princípios constitucionais, por força do disposto na Súmula CARF nº 02. JUROS DE MORA SOBRE MULTA ISOLADA. CABIMENTO O crédito tributário, independentemente de se referir a tributo ou a multa de ofício ou isolada, não pago no respectivo vencimento, fica sujeito à incidência de juros de mora.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: BANCO CITIBANK S A

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Acórdão n.º 3201-010.019
  • Compensação
  • Glosa
  • Indústria
  • Empresa
  • Mora
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13839.902316/2009-73.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 I- RESSARCIMENTO. CRÉDITOS GLOSADOS. NÃO CONTESTAÇÃO. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, tornando-se a glosa definitiva na esfera administrativa. II- RESSARCIMENTO. CRÉDITOS GLOSADOS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. PROCEDÊNCIA. Impõe-se a glosa dos créditos que tenham origem em aquisições cujo suporte documental se revelou inidôneo e para as quais a pleiteante, intimada, não logrou comprovar os respectivos pagamentos e a efetiva entrada dos bens adquiridos em seu estabelecimento, tendo em vista a ineficácia dos documentos apresentados a esse título. III- COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DÉBITOS. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: PLASTUNION INDUSTRIA DE PLASTICOS LIMITADA

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Acórdão n.º 3201-010.018
  • Compensação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13839.001008/2008-48.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO INDEFERIDO. NÃO HOMOLOGAÇÃO A permissão para a compensação de débitos tributários somente se dá com créditos líquidos e certos, conforme art. 170 do CTN. Uma vez indeferido o direito creditório indicado para compensar os débitos objeto das DCOMP em análise, cabe a sua não homologação.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: PLASTUNION INDUSTRIA DE PLASTICOS LIMITADA

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Acórdão n.º 3401-011.057
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.735838/2018-29.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 18/10/2012, 16/11/2012, 19/11/2012 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. CANCELAMENTO PARCIAL. Tendo em vista que o presente lançamento é acessório ao processo principal, a multa isolada aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação inicialmente não homologada, deve ser cancelada proporcionalmente considerando a reversão parcial no processo que trata da homologação da declaração de compensação.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: LATICINIOS CATUPIRY LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.056
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.731566/2017-15.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 29/02/2012, 06/03/2012, 14/03/2012, 20/03/2012, 30/03/2012 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. CANCELAMENTO PARCIAL. Tendo em vista que o presente lançamento é acessório ao processo principal, a multa isolada aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação inicialmente não homologada, deve ser cancelada proporcionalmente considerando a reversão parcial no processo que trata da homologação da declaração de compensação.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: LATICINIOS CATUPIRY LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.053
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.731376/2017-90.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 27/04/2012, 30/04/2012, 04/05/2012, 15/05/2012, 18/05/2012, 31/05/2012 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. CANCELAMENTO PARCIAL. Tendo em vista que o presente lançamento é acessório ao processo principal, a multa isolada aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação inicialmente não homologada, deve ser cancelada proporcionalmente considerando a reversão parcial no processo que trata da homologação da declaração de compensação.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: LATICINIOS CATUPIRY LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.055
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.731368/2017-43.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 31/07/2012, 06/08/2012, 08/08/2012, 15/08/2012, 31/08/2012, 05/09/2012,06/11/2012 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. CANCELAMENTO PARCIAL. Tendo em vista que o presente lançamento é acessório ao processo principal, a multa isolada aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação inicialmente não homologada, deve ser cancelada proporcionalmente considerando a reversão parcial no processo que trata da homologação da declaração de compensação.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: LATICINIOS CATUPIRY LTDA

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Acórdão n.º 2201-009.960
  • Compensação
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16537.000546/2011-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/1998 a 30/06/1998 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. A compensação é procedimento instaurado pelo contribuinte para se ressarcir de valores pagos indevidamente ou a maior, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social. A análise do crédito alegado deve ser realizada neste citado procedimento próprio. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: ARTESTILO LTDA

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Acórdão n.º 2201-009.958
  • Compensação
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16537.000495/2011-10.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2000 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. A compensação é procedimento instaurado pelo contribuinte para se ressarcir de valores pagos indevidamente ou a maior, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social. A análise do crédito alegado deve ser realizada neste citado procedimento próprio. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: ARTESTILO LTDA

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Acórdão n.º 2201-009.959
  • Compensação
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16537.000496/2011-64.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2000 a 31/12/2000 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. A compensação é procedimento instaurado pelo contribuinte para se ressarcir de valores pagos indevidamente ou a maior, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social. A análise do crédito alegado deve ser realizada neste citado procedimento próprio. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: ARTESTILO LTDA

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Acórdão n.º 2201-009.956
  • Compensação
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Contribuição previdenciaria
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10805.001536/2007-15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/1999 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. REGRA DE CONTAGEM. O prazo decadencial para lançamento das contribuições previdenciárias deve ser contado nos termos do art. 173, I, ou 150, §4º, ambos do CTN. Sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial é contado conforme regra do art. 150, § 4º, CTN. Na ausência de pagamento antecipado ou nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o lustro decadencial é contado nos termos do art. 173, I, CTN. VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Conforme entendimento sumulado deste Tribunal, a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia (Súmula CARF nº 89). ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Ainda que a empresa esteja inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o pagamento da alimentação não pode ser realizado em pecúnia, visto que esta modalidade pode não atender aos fins a que se destina o programa, qual seja, reforçar a alimentação do trabalhador. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA. O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de qualquer dos requisitos legais atraí a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR. REEMBOLSO DE DESPESAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Alegação de que o pagamento refere-se a reembolso de despesa deve vir acompanhada de prova cabal, condizentes em datas e valores, a fim de demonstrar a correlação dos pagamentos com as notas fiscais de reembolso. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. A compensação é procedimento instaurado pelo contribuinte para se ressarcir de valores pagos indevidamente ou a maior, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social. A análise do crédito alegado deve ser realizada neste citado procedimento próprio.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: UNITERSE EMPRESARIAL LTDA

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Acórdão n.º 2201-009.952
  • Compensação
  • Decadência
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10805.001538/2007-12.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. REGRA DE CONTAGEM. O prazo decadencial para lançamento das contribuições previdenciárias deve ser contado nos termos do art. 173, I, ou 150, §4º, ambos do CTN. Sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial é contado conforme regra do art. 150, § 4º, CTN. Na ausência de pagamento antecipado ou nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o lustro decadencial é contado nos termos do art. 173, I, CTN. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. A compensação é procedimento instaurado pelo contribuinte para se ressarcir de valores pagos indevidamente ou a maior, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social. A análise do crédito alegado deve ser realizada neste citado procedimento próprio.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: UNYTERSE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

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Acórdão n.º 3302-013.071
  • Compensação
  • Insumo
  • Pis/Pasep

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10235.000134/2005-43.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 Ementa: CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. PROVAS. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.

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Acórdão n.º 3001-002.272
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.738717/2018-39.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 06/05/2014 MULTA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº. 2. A autoridade fiscal e os órgãos de julgamento administrativo tributário não podem, sob o argumento de afronta a direitos ou princípios constitucionais, tais como o direito de petição, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, afastar a aplicação de lei tributária válida e vigente. Inteligência da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. IMPEDIMENTO AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. A interposição de manifestação de inconformidade contra a decisão que não homologou compensação não impede o lançamento do crédito tributário referente à multa prevista no §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, apenas obsta que a Fazenda Nacional promova a cobrança e a execução judicial do referido crédito, nos termos do § 18 do mesmo artigo. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. A multa isolada equivalente a 50% do valor do débito, prevista no art. 74, § 17, da Lei no 9430/96, com redação dada pela MP no 656/14, convertida na Lei nº 13.097/15, somente entrou em vigor em 08/10/14, isto é, após a data da ocorrência do fato gerador do crédito tributário lançado. Assim sendo, o auto de infração deve ser cancelado. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 06/05/2014 CANCELAMENTO DE DCOMP. DÉBITO DECLARADO. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DAS DRFS. O órgão julgador administrativo não é competente para decidir sobre o cancelamento de Declarações de Compensação entregues pelo sujeito passivo. O rito processual previsto no Decreto nº 70.235/1972, não se aplica para o cancelamento de débitos informados em PER/DCOMP. Tal competência é atribuída às Delegacias da Receita Federal, conforme seu Regimento Interno.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 3302-013.067
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Agro
  • Crédito presumido
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.722823/2012-27.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 MATÉRIA NÃO CONTESTADA EM IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, restando preclusa sua alegação em recurso voluntário. DESCONTO INCONDICIONAL. CONCEITO. Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, apenas quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços, e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA, GERA DIREITO AO CREDITAMENTO. O arrendamento de imóvel rural pagos a pessoa jurídica e utilizados na atividade da empresa, gera direito ao crédito previsto no art. 3º, IV das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. A Lei nº. 12.058/2009 permitiu o ressarcimento e a compensação dos créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) null LEGISLAÇÃO CORRELATA. CONEXÃO. A correlação entre as normas que regem as contribuições, autoriza a aplicação das mesmas conclusões referentes ao lançamento do PIS/Pasep para a Cofins

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: RAIZEN ENERGIA S.A

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Acórdão n.º 3302-013.088
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Exportação
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15578.000316/2008-08.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. ISENÇÃO. O fim específico de exportação pressupõe a remessa direta do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. PROVAS. RESSARCIMENTO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas. A produção de provas é facultada das partes, mas constitui-se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora o ato seja instituído em seu favor, não o sendo praticado no tempo certo, surgem consequências gravosas, dentre elas a perda do direito de o fazê-lo posteriormente, pois nesta hipótese, opera-se o fenômeno denominado de preclusão temporal.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO

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Acórdão n.º 3302-013.090
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15578.000344/2008-17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. ISENÇÃO. O fim específico de exportação pressupõe a remessa direta do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. PROVAS. RESSARCIMENTO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas. A produção de provas é facultada das partes, mas constitui-se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora o ato seja instituído em seu favor, não o sendo praticado no tempo certo, surgem consequências gravosas, dentre elas a perda do direito de o fazê-lo posteriormente, pois nesta hipótese, opera-se o fenômeno denominado de preclusão temporal.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO

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Acórdão n.º 3302-013.085
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15578.000342/2008-28.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. ISENÇÃO. O fim específico de exportação pressupõe a remessa direta do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. PROVAS. RESSARCIMENTO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas. A produção de provas é facultada das partes, mas constitui-se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora o ato seja instituído em seu favor, não o sendo praticado no tempo certo, surgem consequências gravosas, dentre elas a perda do direito de o fazê-lo posteriormente, pois nesta hipótese, opera-se o fenômeno denominado de preclusão temporal.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO

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Acórdão n.º 3302-013.086
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15578.000341/2008-83.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. ISENÇÃO. O fim específico de exportação pressupõe a remessa direta do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. PROVAS. RESSARCIMENTO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas. A produção de provas é facultada das partes, mas constitui-se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora o ato seja instituído em seu favor, não o sendo praticado no tempo certo, surgem consequências gravosas, dentre elas a perda do direito de o fazê-lo posteriormente, pois nesta hipótese, opera-se o fenômeno denominado de preclusão temporal.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO

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Acórdão n.º 3302-013.087
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15578.000319/2008-33.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. ISENÇÃO. O fim específico de exportação pressupõe a remessa direta do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. PROVAS. RESSARCIMENTO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas. A produção de provas é facultada das partes, mas constitui-se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora o ato seja instituído em seu favor, não o sendo praticado no tempo certo, surgem consequências gravosas, dentre elas a perda do direito de o fazê-lo posteriormente, pois nesta hipótese, opera-se o fenômeno denominado de preclusão temporal.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO

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Acórdão n.º 3302-013.089
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  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15578.000313/2008-66.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. ISENÇÃO. O fim específico de exportação pressupõe a remessa direta do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. PROVAS. RESSARCIMENTO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas. A produção de provas é facultada das partes, mas constitui-se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora o ato seja instituído em seu favor, não o sendo praticado no tempo certo, surgem consequências gravosas, dentre elas a perda do direito de o fazê-lo posteriormente, pois nesta hipótese, opera-se o fenômeno denominado de preclusão temporal.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO

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Acórdão n.º 3001-002.246
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13726.000082/2003-18.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO Não deve ser conhecido o pedido cujo objeto não tem pertinência com a matéria em litígio. DECISÃO RECORRIDA. AMPLIAÇÃO DO ESCOPO ADOTADO PELA FISCALIZAÇÃO. VEDAÇÃO De acordo com o art. 14 da Decreto nº 70.235/72, aplicável a processos em que se discute a não homologação de compensação, por força do § 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, a apresentação de impugnação/manifestação de inconformidade instaura a fase litigiosa do procedimento. Depreende-se deste dispositivo legal que o litígio circunscreve-se aos conteúdos do despacho decisório e da defesa de primeira instância. Desta forma, não pode o julgador de primeira instância agravar a situação do contribuinte, ainda que em conformidade com a legislação aplicável.

Julgado em 01/12/2022

Contribuinte: BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA

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Acórdão n.º 3301-011.808
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10845.720050/2010-17.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. É valida a decisão administrativa fundada nos diplomas legais vigentes, expressamente citados e nela transcritos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) null PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS, INAPTAS, BAIXADAS. OPERAÇÕES. SIMULAÇÕES. CRÉDITOS. GLOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A falta de comprovação pela fiscalização de que o contribuinte mantinha relações comerciais com empresas de fachada, dolosamente, para fins de geração de créditos inexistentes, deve implicar no restabelecimento do crédito integral. INSUMOS. AQUISIÇÕES. CEREALISTAS/COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. CRÉDITOS INTEGRAIS. O desconto de créditos, às alíquotas cheias de 1,65% e 7,60 %, respectivamente, para o PIS e a Cofins, sobre aquisições de “café cru beneficiado” de empresas cerealistas e de sociedades cooperativas de produção agropecuária está condicionada à comprovação, mediante documentos idôneos, que tais empresas, de fato, exerceram cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar aquele produto; caso contrário, o desconto deve ser feito pelas alíquotas do crédito presumido da agroindústria. CAFÉ. MAQUINAÇÃO. BENEFICIAMENTO/REBENEFICIAMENTO. ENSAQUE/REENSAQUE, PILHA. PADRONIZAÇÃO. CRÉDITOS. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com maquinação, benefício, rebenefício, ensaque e reensaque, pilha simples, contratados com terceiros, pessoas jurídicas, mediante notas fiscais emitidas pelos prestadores desses serviços, geram créditos das contribuições passíveis de desconto das contribuições calculadas sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento do saldo credor trimestral. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO/ COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. O direito ao ressarcimento/compensação de saldos credores trimestrais decorrentes de créditos presumidos da agroindústria, correspondente ao PIS e à Cofins, apurados nos anos calendários de 2006 a 2008, restringe-se aos Pedidos de Ressarcimento/Declaração de Compensação (PER/Dcomp), apresentados a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 56-A, §1º, inc. I, da Lei nº 12.350/2010). PIS/COFINS. DCOMP. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. Na compensação de ressarcimento de saldo credor trimestral de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos com débitos tributários vencidos, mediante transmissão de Dcomp, não se aplica a atualização monetária pela taxa Selic, tendo em vista que não há qualquer óbice por parte da Autoridade Administrativa a essa modalidade de utilização do crédito financeiro.

Julgado em 28/09/2022

Contribuinte: NKG STOCKLER LTDA.

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Acórdão n.º 1402-006.162
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.734942/2018-04.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 11/12/2014 MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. É defeso ao julgador administrativo conhecer de matérias, arguições e alegações que envolvam temas de cunho constitucional. Inteligência da Súmula CARF nº 2. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. EXIGÊNCIA. Para a mantença da multa isolada de 50% calculada sobre o valor do débito objeto de compensação é imprescindível que não tenha havido a homologação do pedido da contribuinte formulado em outro procedimento. Constatado que o pleito foi deferido no processo que controla a compensação pertinente, o lançamento da multa isolada não pode ser chancelado. Autuação que se cancela.

Julgado em 19/10/2022

Contribuinte: TIM CELULAR S.A.

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Acórdão n.º 1402-006.161
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.734529/2018-31.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 11/12/2014 MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. É defeso ao julgador administrativo conhecer de matérias, arguições e alegações que envolvam temas de cunho constitucional. Inteligência da Súmula CARF nº 2. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. EXIGÊNCIA. Para a mantença da multa isolada de 50% calculada sobre o valor do débito objeto de compensação é imprescindível que não tenha havido a homologação do pedido da contribuinte formulado em outro procedimento. Constatado que o pleito foi deferido no processo que controla a compensação pertinente, o lançamento da multa isolada não pode ser chancelado. Autuação que se cancela.

Julgado em 19/10/2022

Contribuinte: TIM CELULAR S.A.

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Acórdão n.º 1402-006.160
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.734022/2018-88.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 17/11/2014 MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. É defeso ao julgador administrativo conhecer de matérias, arguições e alegações que envolvam temas de cunho constitucional. Inteligência da Súmula CARF nº 2. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. EXIGÊNCIA. Para a mantença da multa isolada de 50% calculada sobre o valor do débito objeto de compensação é imprescindível que não tenha havido a homologação do pedido da contribuinte formulado em outro procedimento. Constatado que o pleito foi deferido no processo que controla a compensação pertinente, o lançamento da multa isolada não pode ser chancelado. Autuação que se cancela.

Julgado em 19/10/2022

Contribuinte: TIM CELULAR S.A.

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Acórdão n.º 1402-006.159
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.732861/2018-61.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 17/11/2014 MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. É defeso ao julgador administrativo conhecer de matérias, arguições e alegações que envolvam temas de cunho constitucional. Inteligência da Súmula CARF nº 2. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. EXIGÊNCIA. Para a mantença da multa isolada de 50% calculada sobre o valor do débito objeto de compensação é imprescindível que não tenha havido a homologação do pedido da contribuinte formulado em outro procedimento. Constatado que o pleito foi deferido no processo que controla a compensação pertinente, o lançamento da multa isolada não pode ser chancelado. Autuação que se cancela.

Julgado em 19/10/2022

Contribuinte: TIM CELULAR S.A.

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Acórdão n.º 1402-006.154
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.732866/2018-94.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário:2014 MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. É defeso ao julgador administrativo conhecer de matérias, arguições e alegações que envolvam temas de cunho constitucional. Inteligência da Súmula CARF nº 2. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. EXIGÊNCIA. Para a mantença da multa isolada de 50% calculada sobre o valor do débito objeto de compensação é imprescindível que não tenha havido a homologação do pedido da contribuinte formulado em outro procedimento. Constatado que o pleito foi deferido no processo que controla a compensação pertinente, o lançamento da multa isolada não pode ser chancelado. Autuação que se cancela.

Julgado em 19/10/2022

Contribuinte: TIM CELULAR S.A.

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Acórdão n.º 1402-006.163
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.733615/2018-27.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 17/11/2014 MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. É defeso ao julgador administrativo conhecer de matérias, arguições e alegações que envolvam temas de cunho constitucional. Inteligência da Súmula CARF nº 2. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. EXIGÊNCIA. Para a mantença da multa isolada de 50% calculada sobre o valor do débito objeto de compensação é imprescindível que não tenha havido a homologação do pedido da contribuinte formulado em outro procedimento. Constatado que o pleito foi deferido no processo que controla a compensação pertinente, o lançamento da multa isolada não pode ser chancelado. Autuação que se cancela.

Julgado em 19/10/2022

Contribuinte: TIM CELULAR S.A.

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Acórdão n.º 3301-011.806
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Agro
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Glosa
  • Cofins
  • Juros
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  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Tributação Internacional
  • SELIC
  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10845.720048/2010-30.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. É valida a decisão administrativa fundada nos diplomas legais vigentes, expressamente citados e nela transcritos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS, INAPTAS, BAIXADAS. OPERAÇÕES. SIMULAÇÕES. CRÉDITOS. GLOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A falta de comprovação pela fiscalização de que o contribuinte mantinha relações comerciais com empresas de fachada, dolosamente, para fins de geração de créditos inexistentes, deve implicar no restabelecimento do crédito integral. INSUMOS. AQUISIÇÕES. CEREALISTAS/COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. CRÉDITOS INTEGRAIS. O desconto de créditos, às alíquotas cheias de 1,65% e 7,60 %, respectivamente, para o PIS e a Cofins, sobre aquisições de “café cru beneficiado” de empresas cerealistas e de sociedades cooperativas de produção agropecuária está condicionada à comprovação, mediante documentos idôneos, que tais empresas, de fato, exerceram cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar aquele produto; caso contrário, o desconto deve ser feito pelas alíquotas do crédito presumido da agroindústria. CAFÉ. MAQUINAÇÃO. BENEFICIAMENTO/REBENEFICIAMENTO. ENSAQUE/REENSAQUE, PILHA. PADRONIZAÇÃO. CRÉDITOS. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com maquinação, benefício, rebenefício, ensaque e reensaque, pilha simples, contratados com terceiros, pessoas jurídicas, mediante notas fiscais emitidas pelos prestadores desses serviços, geram créditos das contribuições passíveis de desconto das contribuições calculadas sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento do saldo credor trimestral. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO/ COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. O direito ao ressarcimento/compensação de saldos credores trimestrais decorrentes de créditos presumidos da agroindústria, correspondente ao PIS e à Cofins, apurados nos anos calendários de 2006 a 2008, restringe-se aos Pedidos de Ressarcimento/Declaração de Compensação (PER/Dcomp), apresentados a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 56-A, §1º, inc. I, da Lei nº 12.350/2010). PIS/COFINS. DCOMP. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. Na compensação de ressarcimento de saldo credor trimestral de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos com débitos tributários vencidos, mediante transmissão de Dcomp, não se aplica a atualização monetária pela taxa Selic, tendo em vista que não há qualquer óbice por parte da Autoridade Administrativa a essa modalidade de utilização do crédito financeiro.

Julgado em 28/09/2022

Contribuinte: NKG STOCKLER LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 1402-006.157
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Multa isolada
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.734227/2018-63.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 17/11/2014 MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. É defeso ao julgador administrativo conhecer de matérias, arguições e alegações que envolvam temas de cunho constitucional. Inteligência da Súmula CARF nº 2. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. EXIGÊNCIA. Para a mantença da multa isolada de 50% calculada sobre o valor do débito objeto de compensação é imprescindível que não tenha havido a homologação do pedido da contribuinte formulado em outro procedimento. Constatado que o pleito foi deferido no processo que controla a compensação pertinente, o lançamento da multa isolada não pode ser chancelado. Autuação que se cancela.

Julgado em 19/10/2022

Contribuinte: TIM CELULAR S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 1402-006.156
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.734580/2018-43.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 23/10/2014 MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. É defeso ao julgador administrativo conhecer de matérias, arguições e alegações que envolvam temas de cunho constitucional. Inteligência da Súmula CARF nº 2. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. EXIGÊNCIA. Para a mantença da multa isolada de 50% calculada sobre o valor do débito objeto de compensação é imprescindível que não tenha havido a homologação do pedido da contribuinte formulado em outro procedimento. Constatado que o pleito foi deferido no processo que controla a compensação pertinente, o lançamento da multa isolada não pode ser chancelado. Autuação que se cancela.

Julgado em 19/10/2022

Contribuinte: TIM CELULAR S.A.

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Acórdão n.º 1401-006.368
  • Compensação
  • Multa de ofício
  • Hipótese de Incidência

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.729228/2017-13.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2017 DCOMP. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA DE OFÍCIO. ARTIGO 74, § 17, DA LEI Nº 9.430/1996. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A multa veiculada pelo artigo 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996 com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, tem caráter objetivo. Desta forma, desnecessária a demonstração de conduta dolosa para a configuração de sua hipótese de incidência.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: TIMBAUBA S.A.

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Acórdão n.º 1401-006.389
  • Compensação
  • Lançamento
  • Administração Tributária
  • Multa de ofício

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13433.900336/2012-78.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2008 DCOMP. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. DÉBITO EXTINTO. REEXAME PELA AUTORIDADE JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE. No caso, a autoridade julgadora de piso reconheceu integralmente o crédito pleiteado por meio de PER, mas considerou-o insuficiente para as compensações declaradas em razão da contribuinte ter efetuado redução indevida de débitos de multas de ofício decorrentes de lançamentos de ofício de ITR. Contudo, as DCOMP contendo as compensações dos débitos de multa de ofício de ITR já haviam sido integralmente homologadas pela autoridade fiscal. Com a homologação expressa dos débitos estes encontram-se definitivamente extintos e, por essa razão, descabe o reexame por parte da autoridade julgadora.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: TIMBAUBA S.A.

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Acórdão n.º 3301-011.812
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Crédito tributário
  • Agro
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  • Crédito presumido
  • Glosa
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  • Insumo
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Tributação Internacional
  • SELIC
  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10845.722598/2011-74.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. É valida a decisão administrativa fundada nos diplomas legais vigentes, expressamente citados e nela transcritos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) null PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS, INAPTAS, BAIXADAS. OPERAÇÕES. SIMULAÇÕES. CRÉDITOS. GLOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A falta de comprovação pela fiscalização de que o contribuinte mantinha relações comerciais com empresas de fachada, dolosamente, para fins de geração de créditos inexistentes, deve implicar no restabelecimento do crédito integral. INSUMOS. AQUISIÇÕES. CEREALISTAS/COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. CRÉDITOS INTEGRAIS. O desconto de créditos, às alíquotas cheias de 1,65% e 7,60 %, respectivamente, para o PIS e a Cofins, sobre aquisições de “café cru beneficiado” de empresas cerealistas e de sociedades cooperativas de produção agropecuária está condicionada à comprovação, mediante documentos idôneos, que tais empresas, de fato, exerceram cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar aquele produto; caso contrário, o desconto deve ser feito pelas alíquotas do crédito presumido da agroindústria. CAFÉ. MAQUINAÇÃO. BENEFICIAMENTO/REBENEFICIAMENTO. ENSAQUE/REENSAQUE, PILHA. PADRONIZAÇÃO. CRÉDITOS. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com maquinação, benefício, rebenefício, ensaque e reensaque, pilha simples, contratados com terceiros, pessoas jurídicas, mediante notas fiscais emitidas pelos prestadores desses serviços, geram créditos das contribuições passíveis de desconto das contribuições calculadas sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento do saldo credor trimestral. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO/ COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. O direito ao ressarcimento/compensação de saldos credores trimestrais decorrentes de créditos presumidos da agroindústria, correspondente ao PIS e à Cofins, apurados nos anos calendários de 2006 a 2008, restringe-se aos Pedidos de Ressarcimento/Declaração de Compensação (PER/Dcomp), apresentados a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 56-A, §1º, inc. I, da Lei nº 12.350/2010). PIS/COFINS. DCOMP. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. Na compensação de ressarcimento de saldo credor trimestral de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos com débitos tributários vencidos, mediante transmissão de Dcomp, não se aplica a atualização monetária pela taxa Selic, tendo em vista que não há qualquer óbice por parte da Autoridade Administrativa a essa modalidade de utilização do crédito financeiro.

Julgado em 28/09/2022

Contribuinte: NKG STOCKLER LTDA.

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Acórdão n.º 3301-011.811
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10845.722400/2011-52.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. É valida a decisão administrativa fundada nos diplomas legais vigentes, expressamente citados e nela transcritos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP null PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS, INAPTAS, BAIXADAS. OPERAÇÕES. SIMULAÇÕES. CRÉDITOS. GLOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A falta de comprovação pela fiscalização de que o contribuinte mantinha relações comerciais com empresas de fachada, dolosamente, para fins de geração de créditos inexistentes, deve implicar no restabelecimento do crédito integral. INSUMOS. AQUISIÇÕES. CEREALISTAS/COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. CRÉDITOS INTEGRAIS. O desconto de créditos, às alíquotas cheias de 1,65% e 7,60 %, respectivamente, para o PIS e a Cofins, sobre aquisições de “café cru beneficiado” de empresas cerealistas e de sociedades cooperativas de produção agropecuária está condicionada à comprovação, mediante documentos idôneos, que tais empresas, de fato, exerceram cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar aquele produto; caso contrário, o desconto deve ser feito pelas alíquotas do crédito presumido da agroindústria. CAFÉ. MAQUINAÇÃO. BENEFICIAMENTO/REBENEFICIAMENTO. ENSAQUE/REENSAQUE, PILHA. PADRONIZAÇÃO. CRÉDITOS. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com maquinação, benefício, rebenefício, ensaque e reensaque, pilha simples, contratados com terceiros, pessoas jurídicas, mediante notas fiscais emitidas pelos prestadores desses serviços, geram créditos das contribuições passíveis de desconto das contribuições calculadas sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento do saldo credor trimestral. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO/ COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. O direito ao ressarcimento/compensação de saldos credores trimestrais decorrentes de créditos presumidos da agroindústria, correspondente ao PIS e à Cofins, apurados nos anos calendários de 2006 a 2008, restringe-se aos Pedidos de Ressarcimento/Declaração de Compensação (PER/Dcomp), apresentados a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 56-A, §1º, inc. I, da Lei nº 12.350/2010). PIS/COFINS. DCOMP. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. Na compensação de ressarcimento de saldo credor trimestral de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos com débitos tributários vencidos, mediante transmissão de Dcomp, não se aplica a atualização monetária pela taxa Selic, tendo em vista que não há qualquer óbice por parte da Autoridade Administrativa a essa modalidade de utilização do crédito financeiro.

Julgado em 28/09/2022

Contribuinte: NKG STOCKLER LTDA.

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Acórdão n.º 3301-011.810
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10845.720052/2010-06.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. É valida a decisão administrativa fundada nos diplomas legais vigentes, expressamente citados e nela transcritos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP null PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS, INAPTAS, BAIXADAS. OPERAÇÕES. SIMULAÇÕES. CRÉDITOS. GLOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A falta de comprovação pela fiscalização de que o contribuinte mantinha relações comerciais com empresas de fachada, dolosamente, para fins de geração de créditos inexistentes, deve implicar no restabelecimento do crédito integral. INSUMOS. AQUISIÇÕES. CEREALISTAS/COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. CRÉDITOS INTEGRAIS. O desconto de créditos, às alíquotas cheias de 1,65% e 7,60 %, respectivamente, para o PIS e a Cofins, sobre aquisições de “café cru beneficiado” de empresas cerealistas e de sociedades cooperativas de produção agropecuária está condicionada à comprovação, mediante documentos idôneos, que tais empresas, de fato, exerceram cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar aquele produto; caso contrário, o desconto deve ser feito pelas alíquotas do crédito presumido da agroindústria. CAFÉ. MAQUINAÇÃO. BENEFICIAMENTO/REBENEFICIAMENTO. ENSAQUE/REENSAQUE, PILHA. PADRONIZAÇÃO. CRÉDITOS. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com maquinação, benefício, rebenefício, ensaque e reensaque, pilha simples, contratados com terceiros, pessoas jurídicas, mediante notas fiscais emitidas pelos prestadores desses serviços, geram créditos das contribuições passíveis de desconto das contribuições calculadas sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento do saldo credor trimestral. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO/ COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. O direito ao ressarcimento/compensação de saldos credores trimestrais decorrentes de créditos presumidos da agroindústria, correspondente ao PIS e à Cofins, apurados nos anos calendários de 2006 a 2008, restringe-se aos Pedidos de Ressarcimento/Declaração de Compensação (PER/Dcomp), apresentados a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 56-A, §1º, inc. I, da Lei nº 12.350/2010). PIS/COFINS. DCOMP. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. Na compensação de ressarcimento de saldo credor trimestral de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos com débitos tributários vencidos, mediante transmissão de Dcomp, não se aplica a atualização monetária pela taxa Selic, tendo em vista que não há qualquer óbice por parte da Autoridade Administrativa a essa modalidade de utilização do crédito financeiro.

Julgado em 28/09/2022

Contribuinte: NKG STOCKLER LTDA.

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Acórdão n.º 3301-011.809
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  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10845.720051/2010-53.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. É valida a decisão administrativa fundada nos diplomas legais vigentes, expressamente citados e nela transcritos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP null PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS, INAPTAS, BAIXADAS. OPERAÇÕES. SIMULAÇÕES. CRÉDITOS. GLOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A falta de comprovação pela fiscalização de que o contribuinte mantinha relações comerciais com empresas de fachada, dolosamente, para fins de geração de créditos inexistentes, deve implicar no restabelecimento do crédito integral. INSUMOS. AQUISIÇÕES. CEREALISTAS/COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. CRÉDITOS INTEGRAIS. O desconto de créditos, às alíquotas cheias de 1,65% e 7,60 %, respectivamente, para o PIS e a Cofins, sobre aquisições de “café cru beneficiado” de empresas cerealistas e de sociedades cooperativas de produção agropecuária está condicionada à comprovação, mediante documentos idôneos, que tais empresas, de fato, exerceram cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar aquele produto; caso contrário, o desconto deve ser feito pelas alíquotas do crédito presumido da agroindústria. CAFÉ. MAQUINAÇÃO. BENEFICIAMENTO/REBENEFICIAMENTO. ENSAQUE/REENSAQUE, PILHA. PADRONIZAÇÃO. CRÉDITOS. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com maquinação, benefício, rebenefício, ensaque e reensaque, pilha simples, contratados com terceiros, pessoas jurídicas, mediante notas fiscais emitidas pelos prestadores desses serviços, geram créditos das contribuições passíveis de desconto das contribuições calculadas sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento do saldo credor trimestral. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO/ COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. O direito ao ressarcimento/compensação de saldos credores trimestrais decorrentes de créditos presumidos da agroindústria, correspondente ao PIS e à Cofins, apurados nos anos calendários de 2006 a 2008, restringe-se aos Pedidos de Ressarcimento/Declaração de Compensação (PER/Dcomp), apresentados a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 56-A, §1º, inc. I, da Lei nº 12.350/2010). PIS/COFINS. DCOMP. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. Na compensação de ressarcimento de saldo credor trimestral de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos com débitos tributários vencidos, mediante transmissão de Dcomp, não se aplica a atualização monetária pela taxa Selic, tendo em vista que não há qualquer óbice por parte da Autoridade Administrativa a essa modalidade de utilização do crédito financeiro.

Julgado em 28/09/2022

Contribuinte: NKG STOCKLER LTDA.

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Acórdão n.º 3002-002.536
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.925551/2012-71.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 15/05/2012 CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Caracteriza cerceamento de defesa a emissão de despacho decisório eletrônico que traz o fundamento para a não homologação da compensação, em razão da inexistência de direito creditório. DCTF/DACON RETIFICADORES APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A DCTF e o DACON retificadores apresentados após a ciência da contribuinte do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável à comprovação do erro em que se funde, nos moldes do artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional. RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: SA CARVALHO S/A

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Acórdão n.º 3002-002.411
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13603.907097/2009-82.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 13/02/2004 COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE EM CASO DE COMPROVADA INEXATIDÃO MATERIAL A retificação do PER/DCOMP após a decisão administrativa somente pode ser admitida em caso de inexatidão material no preenchimento do referido documento, apurável pelo seu exame e devidamente comprovada, desde que não implique modificação da natureza ou origem do crédito, aumento do valor do débito compensado ou inclusão de novo débito, nem represente qualquer outra modificação que implique sua modificação substancial.

Julgado em 04/11/2022

Contribuinte: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

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Acórdão n.º 2402-010.979
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.901784/2011-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP. PAGAMENTO DEVIDO A MAIOR DE IRRF. DCTF. A homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo condiciona-se à confirmação da existência e suficiência do crédito nela utilizado, observadas as demais disposições normativas pertinentes, motivo que se reconhece a homologação do direito creditório no valor de R$ 31.017,71, reconhecendo o direito à extinção do crédito tributário mediante o instituto da compensação.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

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Acórdão n.º 2402-010.978
  • Compensação
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13702.001356/2008-61.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALVARA JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. Cabe a fiscalização apresentar um conjunto de indícios que permita ao julgador alcançar a certeza necessária para seu convencimento, afastando possibilidades contrárias, mesmo que improváveis. A certeza é obtida quando os elementos de prova confrontados pelo julgador estão em concordância com a alegação trazida aos autos. Se remanescer uma dúvida razoável da improcedência da exação, o julgador não poderá decidir contra o acusado. No estado de incerteza, o Direito preserva a liberdade em sua acepção mais ampla, protegendo o contribuinte da interferência do Estado sobre seu patrimônio. O Recorrente com os documentos acostado comprovou que houve uma relação jurídica de natureza tributária o que leva a considerar devida a compensação de imposto de renda retido na fonte, ocorrida na declaração de ajuste anual do Recorrente, nos moldes do art. 16 do Decreto nº. 70.235.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: ANTONIO JOSE FERNANDES FILHO

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Acórdão n.º 1401-006.332
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.952439/2016-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2011 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo apresentar provas hábeis a comprovar a origem e o valor do tributo retido na fonte utilizado na composição do saldo negativo de IRPJ/CSLL.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: GLOBAL SERVICOS LTDA

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Acórdão n.º 1401-006.334
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.952438/2016-36.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo apresentar provas hábeis a comprovar a origem e o valor do tributo retido na fonte utilizado na composição do saldo negativo de IRPJ/CSLL.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: GLOBAL SERVICOS LTDA

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Acórdão n.º 3301-012.255
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Incentivo fiscal
  • Base de cálculo
  • Depreciação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10469.727019/2014-67.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 INCENTIVO FISCAL. CRÉDITOS DE ICMS. RECEITA. TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA/ESTRANHA AO PER/DCOMP. PRECLUSÃO. Considera-se não impugnada a matéria, Incidência da Contribuição sobre a Receita Decorrente de Créditos do ICMS Recebido, a Título de Incentivo Fiscal Concedido por Órgão Público, por não ter sido expressamente prequestionada pela recorrente na manifestação de inconformidade oposta à Autoridade Julgadora de Primeira Instância e também por não estar vinculada ao Pedido de Ressarcimento (PER)/Declaração de Compensação (Dcomp). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2013 a 31/01/2013 FATO GERADOR. FATURAMENTO. RECEITAS. NOTAS FISCAIS. ESCRITURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição é o faturamento mensal da pessoal jurídica, assim entendido o total de sua receita operacional que é o total do valor das notas fiscais emitidas no respectivo mês e que consta da sua escrituração contábil. CRÉDITOS. CUSTOS/DESPESAS. MATERIAIS. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com: óleo lubrificante (PD00599), bomba centrífuga (PI)00977), válvula de pé (PI 00978), mangueira trançada de 1” (PD 01025), mangueira hidráulica de alta pressão (PD 01098), mangueira R1 (PD 01088), tubo galvanizado (PD 00974), cabinho flexível (PD 01006), chave de partida (PD01026), correias (PD00853) e Graxa (PD00975) são imprescindíveis à produção da energia elétrica, enquadram-se no conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e dão direito ao desconto de créditos. CRÉDITOS. CUSTOS. BATERIA. RETIFICADOR. CRÉDITO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. Os custos de aquisição da bateria 12V 150AH (PD00552) e do Retificador (PD00896 carregador de bateria) não dão direito ao desconto dos créditos sobre o valor de aquisição; a legislação prevê o desconto de créditos sobre os encargos de depreciação destes equipamentos. DESPESAS. FRASCOS. CRÉDITOS. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. As despesas incorridas com aquisições de Frascos SOS (PD00864) utilizados em programa de monitoramento de óleo lubrificante de outra empresa não se enquadram como insumos de produção nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 nem no conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e dão direito ao desconto de créditos. DESPESAS. GESTÃO. PLANEJAMENTO. LOGÍSTICA. CRÉDITOS. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. As despesas com gestão, planejamento e logística não estão discriminadas dentre aquelas que dão direito ao desconto de créditos, previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, nem se enquadrarem no conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e dão direito ao desconto de créditos.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: COMPANHIA ENERGETICA POTIGUAR

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