Acórdãos sobre o tema

IRPJ

no período de referência.

Acórdão n.º 1302-006.335
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  • Sonegação
  • Responsabilidade tributária
  • Crime contra a Ordem Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.721721/2014-75.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATIVIDADE VINCULADA E OBRIGATÓRIA. EMPRESA EM PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. A Fazenda Pública não fica impedida de efetuar eventuais lançamentos tributárias visando a constituição dos respectivos créditos tributários nas hipóteses em que a empresa se encontra em processamento de recuperação judicial, já que a atividade do lançamento é vinculante e obrigatória nos moldes do artigo 142, caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A nulidade no processo administrativo fiscal apenas deve ser reconhecida, excepcionalmente, nas hipóteses em que restar verificada (i) a incompetência do servidor que lavrou praticou o ato, lavrou termo ou proferiu o despacho ou decisão, ou, ainda, (ii) a violação ao direito de defesa do contribuinte em face de qualquer outra causa, como vício na motivação dos atos (ausência ou equívoco na fundamentação legal do auto de infração), indeferimento de prova pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos, falta de apreciação de argumento de defesa do contribuinte. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE DOS FATOS E DO DIREITO. ATO-NORMA VÁLIDO. O instituto do lançamento tributário se enquadra na categoria dos atos administrativos e, enquanto tal, sua identidade estrutural é composta por elementos e pressupostos de existência, os quais, em conjunto, equivalem aos requisitos necessários para que o ato possa ser considerado como integrante do sistema jurídico, enquadrando-se, portanto, na espécie “ato administrativo”, inserindo-se aí os pressupostos do motivo e da motivação do ato-norma de lançamento. Nas hipóteses em que a motivação do lançamento é adequada à realidade dos fatos e do direito o ato-norma de lançamento será válido, não havendo se cogitar, aqui, da nulidade do auto de infração, já que os motivos que ensejaram a apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas não se confundem com os motivos que implicam na apuração de omissão de rendimentos caracterizada pelos depósitos de origem não comprovada. LANÇAMENTO. RECEITA ESCRITURADA E NÃO DECLARADA. Comprovada a existência de receita escriturada, porém não oferecida à tributação, correta a constituição dos créditos tributários relativos aos tributos sobre ela incidentes. OMISSÃO DE RECEITAS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. INCIDÊNCIA DE CSLL, PIS E COFINS De acordo com o artigo 24, § 2º da Lei nº 9.249/1995, o valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para a seguridade social - COFINS e da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECLARAÇÕES E RECOLHIMENTO REITERADAMENTE REALIZADOS A MENOR. SONEGAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. A conduta do sujeito passivo de reiteradamente deixar de confessar e recolher os tributos devidos em relação às receitas efetivamente auferidas corresponde à hipótese de sonegação e justifica a qualificação da multa de ofício imposta no lançamento de ofício. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR INFRAÇÕES. NATUREZA OBJETIVA. INTENÇÃO DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, bastando, para tanto, a culpa em quaisquer dos seus três graus (negligência, imperícia ou imprudência). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR. INTERESSE JURÍDICO. A aplicação da responsabilidade passiva solidária exige a presença de interesse jurídico comum que é aquele em que as pessoas são consideradas como sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato gerador. O mero interesse econômico entre tais sujeitos ou o interesse jurídico reflexo, oriundo de outra relação jurídica, afasta a aplicação da responsabilidade solidária. DECLARAÇÕES E RECOLHIMENTO REITERADAMENTE REALIZADOS A MENOR. SONEGAÇÃO. SÓCIOS ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE. A conduta de reiteradamente deixar-se de confessar e recolher os tributos devidos em relação às receitas efetivamente auferidas pelo sujeito passivo corresponde à hipótese de sonegação, que não se confunde com o mero inadimplemento e justifica a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios administradores da pessoa jurídica. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CARF. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 108. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

Julgado em 17/11/2022

Contribuinte: BRYLCOR-SANTANA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA

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Acórdão n.º 1302-006.358
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10882.721758/2011-11.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da súmula CARF número 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Sendo o valor exonerado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento menor do que o valor estipulado em Portaria pelo Ministério da Economia, não deve ser conhecido o Recurso de Ofício apresentado. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 LUCRO ARBITRADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. O arbitramento do lucro é medida excepcional e só se aplica nas restritas hipóteses elencadas na legislação. Como regra, deve-se apurar eventuais tributos devidos de acordo com a opção do contribuinte de tributação para o referido ano-calendário. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS O art. 42 da Lei n° 9.430/1996 presume como omissão de receitas a falta de comprovação da origem dos depósitos bancários. Por se tratar de uma presunção relativa, caso comprovada a origem, pelo contribuinte, aquela presunção é afastada. É dever do contribuinte, contudo, essa comprovação, que deve ser feita através de documentação hábil e idônea. Correto o lançamento fundado na insuficiência de comprovação da origem dos depósitos RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, INCISO I DO CTN. Na imputação de responsabilidade solidária, com base no artigo 124, inciso I do Código Tributário Nacional, é dever da fiscalização comprovar o interesse comum dos responsáveis no nascimento da obrigação tributária. Não sendo comprovado nos autos que as empresas tinham interesse em comum, deve ser afastada a responsabilidade tributária solidária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135, INCISO III DO CTN. Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão da prática de atos por representantes da pessoa jurídica, ainda que na condição de administrador ou sócio de fato, quando suficientemente revelada no caso em concreto conduta dolosa ou culposa, por meio de ação comissiva ou omissiva, com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: NDS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

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Acórdão n.º 1301-006.264
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.721470/2013-61.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 NULIDADE. PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA. É regular a obtenção de informações bancárias pelas Autoridades Fiscais, independente de ordem judicial, não configurando quebra de sigilo, quando atendidos aos seguintes requisitos: (i) existência de processo administrativo ou procedimento fiscal; (ii) indispensabilidade do exame das informações bancárias; (iii) intimação do contribuinte para apresentação das informações bancárias; e (iv) emissão de RMF demonstrando o enquadramento do caso concreto em uma das hipóteses do art. 3º do Decreto nº 3.724/2001. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. POSSIBILIDADE. Verificados os requisitos do artigo 42 da Lei 9.430/1996, está caracterizada a omissão de receita com base em depósitos bancários. É do titular da conta bancária o ônus de comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou investimento e, quando for o caso, a sua tributação. Na hipótese de o titular da conta, regularmente intimado, deixar de fazê-lo, estará materializada a omissão de receita, não sendo necessária a apresentação de elementos adicionais pela Autoridade Fiscal. TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. Aplica-se às exigências decorrentes, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2008 ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. INCOMPETÊNCIA Não tem o julgador administrativo competência para analisar as controvérsias relativas ao arrolamento de bens. Súmula CARF nº 109.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: CONTRATA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 1301-006.288
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.720206/2014-91.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. INCOMPETÊNCIA Não tem o julgador administrativo competência para analisar as controvérsias relativas ao arrolamento de bens. Súmula CARF nº 109. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 ART. 124 DO CTN. HIPÓTESE DE SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE O art. 124 do CTN contempla hipóteses de solidariedade entre pessoas que já figuram no polo passivo da relação jurídico-tributária, seja na condição de contribuinte, seja de responsável, não autorizando, por si só, a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros. MULTA QUALIFICADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SÚMULA CARF Nº 25. AFASTAMENTO. "A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64" (Súmula CARF nº 25). JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação sistemática do CTN faz com que a mera falta de recolhimento de tributos se subsuma ao art. 134 do CTN, enquanto o art. 135 do CTN abarque as hipóteses de infração a leis diversas daquelas que instituem obrigações tributárias principais. O fato de o terceiro assinar cheques em nome da empresa, atuando como seu administrador, inclusive no período em que não mais figurava como sócio de direito, comprova a prática de atos com infração ao contrato social e evidencia o nexo-causal entre a administração da sociedade e o surgimento da obrigação tributária. TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. Aplica-se às exigências decorrentes, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: NOVA SUPRI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA

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Acórdão n.º 1301-006.279
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.900797/2014-16.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 IRRF. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE IRPJ. TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS CORRELATAS. NÃO COMPROVAÇÃO Nos termos do inciso III §4º do art. 2º da Lei nº 9.430/1996, a pessoa jurídica pode deduzir, do saldo de imposto de renda a pagar ao final do ano-calendário, o IRRF incidente sobre as receitas computadas na determinação do lucro real. É do contribuinte o ônus de provar a higidez, certeza e suficiência do seu direito creditório para a extinção dos débitos compensados. Não havendo prova de que a receita foi computada na determinação do lucro real, o IRRF correspondente não deve compor o crédito de saldo-negativo do período.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: BANCO CITIBANK S A

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Acórdão n.º 1201-005.666
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.720872/2018-55.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 DEDUÇÃO. CUSTOS. DESPESAS. COMPROVAÇÃO Os custos e despesas contabilizados que não forem devidamente comprovados pelo contribuinte no curso de procedimento fiscal não devem ser deduzidos na base de cálculo do IRPJ. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2013 REMUNERAÇÃO INDIRETA. Está sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte todo pagamento caracterizado como remuneração indireta de empregados quando não for devidamente acrescido à remuneração direta para fins tributários. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2013 ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. MULTA OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. A antecipação do tributo é uma obrigação acessória, exigível mesmo quando não há tributo a recolher na data do fato gerador. Assim, a antecipação não se confunde com a obrigação de pagar o tributo, sendo incomparáveis as suas bases de cálculo e, daí, não havendo impedimento para a exigência concomitante das duas sanções. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 2013 IRPJ. CSLL. IRRF. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo aspectos específicos a serem apreciados, aplica-se a mesma decisão a todos os tributos atingidos pelo fato analisado.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: DOLPHIN DRILLING PERFURACAO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.687
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.725797/2017-88.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO NÃO CABÍVEL. É indevida a exigência de multa isolada pelo não pagamento de estimativas mensais na hipótese de ter o contribuinte informado os valores a esse título em DCTF e ter a Administração Tributária deferido o parcelamento dos montantes. Isto porque, depois de encerrado o ano-calendário em que eram devidas as estimativas, somente caberia a cobrança do IRPJ conforme ajuste anual e da multa de ofício (art. 17 da IN 1515/2014). Assim, tendo sido aceito o pagamento dos débitos de estimativa via parcelamento, não é possível posteriormente o lançamento de multa isolada por falta de recolhimento desses valores, por falta de subsunção à hipótese da penalidade prevista no art. 44, inciso I, alínea b da Lei n. 9.430/96.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA.

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Acórdão n.º 1201-005.727
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.722143/2014-94.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 NULIDADE. DECISÃO DA DRJ. MUDANÇA DE CRITÉRIO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 146 DO CTN.. É nulo o acórdão referente ao julgamento de primeira instância que modifica o critério jurídico (leia-se, motivo aliado à motivação do ato administrativo) adotado pela autoridade fiscal no lançamento tributário, conforme disciplina o artigo 146 do CTN. Permitir que nova interpretação e enquadramento legal dos mesmos fatos analisados na autuação seja feita pela DRJ, vai na contra mão do direito ao contraditório e à ampla defesa do contribuinte, fulminando o duplo grau de jurisdição administrativa, o que enseja a nulidade prevista no artigo 59, II do Decreto 70.235/72.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: MEVA DO BRASIL - SISTEMAS DE FORMAS LTDA

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Acórdão n.º 1301-006.179
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RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 19515.721343/2017-96.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 ROYALTIES. PAGAMENTOS A SÓCIOS. INDEDUTIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. A não dedutibilidade dos royalties pagos a sócios, pessoa física ou jurídica, deve ser interpretada de forma estrita, não comportando ampliação para colher na regra restritiva qualquer pessoa que integre o mesmo grupo econômica ou esteja, de alguma forma, vinculada à pessoa jurídica que realiza o pagamento. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ROYALTIES. DEDUTIBILIDADE. PAGAMENTO A SÓCIO PESSOA JURÍDICA Não se aplica à CSLL a indedutibilidade do pagamento de royalties a sócio, prevista no art. 353, I, do RIR/99. Inteligência da Solução de Consulta COSIT nº 310/2017.

Julgado em 17/11/2022

Contribuinte: COLUMBIA TRISTAR FILMES DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 1301-006.227
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  • CSLL
  • Ágio

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16561.720011/2018-21.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. COMPRA ALAVANCADA. PROPÓSITO NEGOCIAL Na hipótese de restar evidenciada a presença de outra finalidade ­ além da economia tributária produzida ­ que justifica a existência, ainda que efêmera, de sociedade investidora que venha a ser incorporada pela sociedade na qual possuía participação societária adquirida anteriormente com ágio, como no caso da chamada “compra alavancada”, é legítimo o aproveitamento das amortizações do referido ágio pela incorporadora, à luz do que dispõe o inciso III do art. 386 do RIR/99. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, em face da estreita relação de causa e efeito entre ambos.

Julgado em 18/11/2022

Contribuinte: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.

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Acórdão n.º 1401-006.332
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
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  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.952439/2016-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2011 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo apresentar provas hábeis a comprovar a origem e o valor do tributo retido na fonte utilizado na composição do saldo negativo de IRPJ/CSLL.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: GLOBAL SERVICOS LTDA

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Acórdão n.º 1401-006.334
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  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.952438/2016-36.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo apresentar provas hábeis a comprovar a origem e o valor do tributo retido na fonte utilizado na composição do saldo negativo de IRPJ/CSLL.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: GLOBAL SERVICOS LTDA

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Acórdão n.º 9101-006.370
  • Insumo
  • Importação
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  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Ação fiscal

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 16327.000622/2005-16.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2000 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO PRL-20. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão em contexto fático distinto, concernente à aplicação de produtos importados como insumos para fabricação de outros produtos, e não por aplicação de reacondicionamento mediante fracionamento e nova embalagem. MULTA NA SUCESSORA. MATÉRIA SUMULADA. Não se conhece de recurso especial contra decisão de Colegiado do CARF que adote entendimento de súmula de jurisprudência do CARF, ainda que súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. IN SRF 38/97. INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA IN SRF 32/2001. Até 2001, a inclusão de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa importadora, e dos tributos não recuperáveis, devidos na importação, foi interpretada pela administração fiscal como uma opção e não um dever do contribuinte. Dicção do art. § 4º, art. 4º, da IN SRF 38/97, aplicável para os fatos geradores ocorridos no ano de 1999.

Julgado em 09/11/2022

Contribuinte: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA.

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Acórdão n.º 9101-006.377
  • Multa isolada
  • Glosa
  • CIDE
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Hermenêutica
  • Ágio
  • Fraude

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10830.721270/2014-42.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 GLOSA DE DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE “ÁGIO INTERNO”. MULTA QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO. Considerando que, à época dos fatos geradores, a indedutilidade do dito ágio interno era no mínimo duvidosa, incabível a qualificação da penalidade (de 75% para 150%), afinal a interpretação em prol de sua dedução fiscal está longe de caracterizar prática fraudulenta ou sonegatória, únicas hipóteses aptas a ensejar a onerosa duplicação da multa de ofício. MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE A multa isolada é cabível na hipótese de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não há base legal que permita sua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ e CSLL apurados no final do período de apuração. Deve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício.

Julgado em 10/11/2022

Contribuinte: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA

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Acórdão n.º 9101-006.358
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Juros
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Mora
  • Ágio
  • Regime de competência
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 11516.721632/2012-69.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE REPERCUSSÕES DE ÁGIO ESCRITURADO. Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E RECÁLCULO DO JCP. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão em contexto fático distinto, concernente à reclassificação de reserva de capital integrada ao Patrimônio Líquido da autuada em razão da transferência de ágio em investimento adquirido por outro pessoa jurídica do grupo empresarial, e não para integrar ao Patrimônio Líquido da autuada o lucro reduzido pela dedução de amortização de ágio interno e de juros sobre o capital próprio deliberado acima dos limites de dedutibilidade. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisão convergente com o recorrido ou proferida em face de contexto fático distinto, concernente à conduta de omissão de receita significativa pela pessoa jurídica autuada, e não decorrentes de operações societárias supostamente realizadas num contexto de sucessão patrimonial, com descrição da atuação específica dos responsáveis na sua execução. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO. Até a edição da Lei n. 12.973/14 inexistia proibição para a constituição de ágio em operações de aquisição de participação societária de partes dependentes, sendo que durante a vigência do artigo 36 da Lei n. 10.637/02, havia até previsão expressa de diferimento de ganho de capital de operação de subscrição de participação societária pelo valor de mercado com geração de ágio. Inexistindo comprovação de que as operações que geraram o ágio entre partes dependentes foram fraudulentas, há que ser mantida a dedutibilidade da então despesa com a amortização do ágio. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À DEDUÇÃO EM PERÍODOS POSTERIORES. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA TENDO EM VISTA QUE NÃO SE ENQUADRA CONTABILMENTE COMO DESPESA. Diante da inexistência de vedação legal da dedução do pagamento ou do crédito de juros sobre capital próprio de períodos anteriores, não há como se proibir tal forma de dedução. Ademais, ainda que haja uma indução por atos infralegais da Receita Federal para registro dos juros sobre capital próprio como despesa para quem os paga ou credita, as normas contábeis expressamente dizem que não se trata conceitualmente de despesa. Não tendo natureza de despesa, não há que se falar em necessidade de observância do regime de competência. MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO. As multas isoladas, aplicadas em razão da ausência de recolhimento de estimativas mensais, não podem ser cobradas cumulativamente com a multa de ofício pela ausência de recolhimento do valor apurado no ajuste anual do mesmo ano-calendário. Deve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício, restando as multas isoladas absorvidas por esta.

Julgado em 08/11/2022

Contribuinte: A. ANGELONI & CIA. LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.629
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Exportação
  • Aduana

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10831.008088/2006-82.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. A divergência jurisprudencial que autoriza a interposição de recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF caracteriza-se quando, em situações semelhantes, são adotadas soluções divergentes por colegiados diferentes. No caso em apreço, a divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e aquele indicado como paradigma não está na compreensão da aplicação dos direitos antidumping, mas sim as conclusões são diferentes em razão de as resinas analisadas em cada um dos julgados serem diversas e, assim, com características próprias. Dessa forma, ausente a similitude fática entre os julgados e não comprovada a divergência jurisprudencial, mas sim divergência em razão de análise de fatos distintos, não deve ser conhecido o recurso especial da Fazenda Nacional.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: SABIC INNOVATIVE PLASTICS SOUTH AMERICA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.

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