Acórdãos sobre o tema

Dolo

no período de referência.

Acórdão n.º 1401-006.235
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Cofins
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF
  • Ação fiscal
  • Regime de competência
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária
  • Dolo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10872.720332/2016-74.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 ARGUIÇÃO DE NULIDADE. Não havendo cerceamento ao direito de defesa e sendo o lançamento procedido por autoridade competente, atendendo aos requisitos legais, não há que se cogitar de nulidade. PROTESTO GENÉRICO POR PRODUÇÃO DE PROVA E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. Indefere-se o pedido genérico para produção posterior de provas, diligência e/ou perícia quando desnecessários para resolução da lide ou quando formulado em desacordo com o art. 16, IV, §4º, do Decreto nº 70.235/72. As regras do Processo Administrativo Fiscal estabelecem que a impugnação deverá ser instruída com os documentos em que se fundamentar, mencionando, ainda, os argumentos pertinentes e as provas que o reclamante julgar relevantes. Assim, não se configurando nenhuma das hipóteses do § 4°do art. 16 do Decreto 70.235/72, não poderá ser acatado o pedido genérico pela produção posterior de prova. A diligência fiscal não se presta a substituir a parte na sua atividade de produção de prova quanto a fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do fisco, pois o ônus probatório é do sujeito passivo (CPC/2015, art. 373, II), de aplicação subsidiária ao processo administrativo fiscal federal. Não constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento do protesto genérico de produção de provas e diligência/perícia técnico-contábil considerado desnecessário, prescindível ou formulado sem atendimento aos requisitos do art.16, IV e §4º, Decreto n° 70.235/72 LUCRO REAL. DEDUÇÕES DE RECEITAS. As deduções glosadas carecem de prova inequívoca, sem a qual mantêm-se as glosas. LUCRO REAL. RECEITAS OMITIDAS. As receitas tributáveis omitidas devem ser acrescidas na apuração do IRPJ e reflexos. IRPJ E CSLL DESPESAS DEDUTÍVEIS. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. GLOSA. Para as despesas incorridas pelo contribuinte serem dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL há que se comprovar o pagamento ou, na ausência deste, a despesa deve ser ao menos incorrida/reconhecida (regime de competência) e os gastos devem ser úteis ou necessários para a manutenção da empresa e relacionados ao seu objeto social. O dever de comprovar que a despesa é inexistente, indedutível ou a falsidade do documento que suportou o lançamento contábil é da fiscalização. Contudo, uma vez comprovada a indedutibildiade, o ônus para desconstruir a acusação fiscal passa a ser do contribuinte, que deve carrear aos autos documentos comprobatórios das suas alegações. Não o fazendo totalmente, impõe­se a manutenção parcial do lançamento fiscal. IRRF LANÇADO COMO REFLEXO DA GLOSA DE DESPESAS E SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA SUA EXIGÊNCIA. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE. Não subsiste o lançamento do IRRF com base no artigo 61 da Lei 8.981/1995 (art. 674 do RIR/99) quando a fiscalização se limita a questionar os requisitos para fins de dedutibilidade das despesas para apuração do IRPJ e da CSLL. São infrações autônomas e com requisitos específicos. PIS. COFINS. ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS. SUJEIÇÃO À CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA INFRAÇÃO. As administradoras de benefícios, como espécie de operadoras de planos de assistência à saúde, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa, sendo sua tributação efetuada nos termos dos §§ 9º a 9ºB do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Incabível o regime não -cumulativo aplicado pelos autos de infração do PIS e da Cofins, ano-calendário 2012, pois trata-se de uma administradora de benefícios (que se enquadra na categoria de operadora administradora de benefícios na área de gestão de planos de saúde e odontológicos), invocando a aplicação do entendimento da Solução de Consulta nº 116 - Cosit, de 31 de agosto de 2018. Infração improcedente. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas, que não sejam vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual servem apenas como reforço de argumentos. DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões judiciais que não tenham efeitos erga omnes somente vinculam as partes da mesma. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO EVIDENTE. EXONERAÇÃO PARCIAL. Nas hipóteses do art. 124, I, e 135, III, do CTN, mantêm-se a responsabilidades solidária relativa à pessoa jurídica arrolada. No que tange às pessoas físicas, a existência de grupo econômico de fato irregular não me parece fato jurídico suficiente para, por si só, dar fundamento à atribuição de responsabilidade solidária aos sócios da fiscalizada com fulcro no artigo 124, I, do CTN. Para a aplicação do disposto no artigo 135, III, do CTN, seria necessário demonstrar os poderes de gestão dos indigitados sócios, bem como as condutas com infração à lei ou estatutos. Por fim, o disposto no artigo 124, II, do CTN, fundamentação utilizada pela fiscalização, também não se sustenta uma vez que não há uma norma legal que atribua aos sócios responsabilidade solidária pelos créditos tributários lançados contra a pessoa jurídica. Não basta para caracterizar a responsabilidade tributária solidária dos sócios, que estes meramente estejam exercendo função sócio-administrativa na pessoa jurídica autuada. O dolo evidente de infringir a lei ou estatuto empresarial deve restar robustamente comprovado nos autos para que tal responsabilização surta efeitos justos. Assim, deve ser afastada a responsabilização solidária tão somente quanto às pessoas físicas arroladas. MULTA QUALIFICADA. A multa qualificada é aplicável nas hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64. A fiscalização demonstrou de forma adequada que a contribuinte fraudou a escrituração comercial ao lançar a contrapartida da aquisição dos ativos do Instituto Prosperity a crédito da conta de Adiantamento a Clientes. Ora, o contexto demonstra que o Instituto Prosperity era interposta pessoa da fiscalizada e a operação de compra dos ativos em moeda corrente segundo a documentação juntada foi realmente disfarçada por meio de artifício fraudulento, qual seja, lançar a contrapartida a crédito de outra conta de ativo, que não representa disponibilidade. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.

Julgado em 18/10/2022

Contribuinte: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA

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Acórdão n.º 3201-010.208
  • Decadência
  • Lançamento
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • Fraude
  • Receita
  • Dolo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18471.001074/2005-03.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2004 COFINS. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE STF N° 8. Conforme disposto na Súmula Vinculante nº 8- STF, é inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212, de 1991. Deste modo, o prazo para que a Administração Tributária Federal proceda lançamento de Cofins é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, exceto quando, inexistindo dolo, fraude ou simulação, o contribuinte não houver declarado a contribuição ou efetuado recolhimento antecipado na forma da lei, hipótese em que será aplicável o art. 173, inciso I, também do CTN, em conformidade com a Súmula nº 555- STJ e o decidido no Resp nº 973.733/SC em sede de julgamento de recursos repetitivos. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718, DE 1998. INAPLICABILIDADE AO ART. 1º DA LEI Nº 10.833, DE 2003. O STF fixou tese sobre a inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, no julgamento do RE 585.235/ MG, entendimento reproduzido no âmbito do CARF. Assim, a base de cálculo da Cofins apurada pela sistemática cumulativa encartada na Lei nº 9.718, de 1998 corresponde à receita bruta das vendas de mercadorias ou prestação de serviços de qualquer natureza. A inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, declarada pelo STF, não afasta a incidência da Cofins em relação às receitas apuradas com base no art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003, para contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.654
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Responsabilidade tributária
  • Dolo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13855.722680/2014-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011, 2012 PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O prazo estabelecido no art. 33 do Decreto nº 70.235/72 para interposição do recurso voluntário é de 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. Não se toma conhecimento de recurso voluntário interposto após a expiração do trintídio legal. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124, I DO CTN. Demonstrada a existência de um grupo econômico de fato, integrado por diversas pessoas jurídicas formalmente independentes, porém com confusão patrimonial, procedente a atribuição de responsabilidade solidária prevista no art. 124, I do CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. ATO COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. Na linha da consagrada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do dirigente com base no artigo 135 do CTN (REsp 1.101.728/SP). Para que seja que seja válida a aplicação dessa espécie de responsabilidade tributária pela autoridade fiscal autuante, é imperioso que seja provado que: i) a pessoa em questão mascarou a ocorrência do fato tributário ou implicou no seu inadimplemento; ii) houve dolo na sua conduta. Assim, se a autuação não especifica a conduta típica do representante legal que ensejaria a responsabilidade pessoal, de modo que não é possível saber o que caracteriza, exatamente, o dolo da pessoa física responsabilizada, imperiosa a sua exclusão do polo passivo da demanda.

Julgado em 18/11/2022

Contribuinte: JOAO VICTOR DOS REIS CUCOLO

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Acórdão n.º 9202-010.519
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Contribuição previdenciaria
  • Fraude
  • Dolo

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10073.721893/2015-15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2011 a 30/11/2014 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. COMPROVAÇÃO DO DOLO. Para a aplicação da multa isolada de 150%, prevista no art. 89, § 10º da Lei n. 8212/91, não há necessidade de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação à conduta do sujeito passivo para a caracterização da falsidade da compensação indevida, mostrando­se suficiente apenas a demonstração da utilização créditos que sabia não serem líquidos e certos.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 9202-010.558
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRPF
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Dolo

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10580.727721/2011-00.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008, 2009, 2010 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INESPECIFICIDADE. DEVER DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA. A falta de especificação de qual tipo tributário cometeu o contribuinte (fraude, sonegação ou conluio) e a não comprovação de ação ou omissão dolosa exigem o cancelamento da qualificação da multa de ofício e demandam sua redação ao patamar legal de 75%.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: HILDEBRANDO JOSE VALADARES DA SILVA FILHO

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Acórdão n.º 9101-006.409
  • Multa isolada
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Ação fiscal
  • Hermenêutica
  • Ágio
  • Dolo

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10580.721584/2012-72.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 MULTA QUALIFICADA. ÁGIO INTERNO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DOLO NÃO CONFIGURADO. A qualificação da multa de ofício depende da caracterização do dolo do sujeito passivo. Se à época dos fatos geradores em questão não havia regra tributária que proibisse o registro de ágio em operações intragrupo, nem regra que obrigasse a adoção de conduta diversa, não há que se falar em qualificação da multa motivada em ter sido realizado o registro e a amortização de um ágio considerado “interno” ou “de si mesmo”. No caso, o que ocorreu foi mera divergência quanto à interpretação da legislação tributária aplicável, eis que enquanto o sujeito passivo entendeu que o registro de ágio em operação entre empresas do mesmo grupo daria ensejo à respectiva amortização fiscal, a autoridade autuante concluiu de forma contrária, por ter entendimento diferente quanto aos efeitos tributários do que chamou de “ágio de si mesmo”. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO. As multas isoladas, aplicadas em razão da ausência de recolhimento de estimativas mensais, não podem ser cobradas cumulativamente com a multa de ofício pela ausência de recolhimento do valor apurado no ajuste anual do mesmo ano-calendário. Deve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício, restando as multas isoladas absorvidas por esta. Em se tratando de penas, a punição pela infração-meio é absorvida pela penalidade aplicada à infração-fim.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: GOTEMBURGO VEICULOS LTDA

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