Acórdãos sobre o tema

Fato gerador

no período de referência.

Acórdão n.º 2002-007.102
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Contribuição previdenciaria
  • Responsabilidade tributária
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.018041/2008-14.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 30/07/2003 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Incide contribuição para as outras entidades sobre os valores pagos aos segurados empregados que prestam serviços ao contribuinte, pessoa jurídica. DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - ARTIGO 124, I, CTN Para ensejar a responsabilidade tributária prevista no artigo 124, I, o sujeito deve ter interesse em comum na situação que constitua o fato gerador do tributo devido. DO CONTRATO DE TRESPASSE - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA - ARTIGO 133,II, CTN A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conforme entendimento do STF, aimunidadetributárianãoafeta,tão somenteporsi,arelaçãoderesponsabilidadetributáriaoude substituição enãoexonera o responsáveltributárioouosubstituto. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - INCOMPETÊNCIA -INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA Nº 2 Conforme Súmula CARF nº 2, este tribunal é incompetente para aferição de inconstitucionalidade de lei.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL SAVASSI LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.223
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13855.722676/2013-71.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. ASPECTOS TEMPORAL E QUANTITATIVO DO FATO GERADOR. ERRO NA AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE. Proventos são acréscimos patrimoniais não derivados da renda. Constitui provento a diferença positiva entre o valor de mercado da ação no dia do exercício da opção de compra e o valor pago pela opção. O fato gerador do imposto ocorre no momento em que a ação passa a acrescer o patrimônio do contribuinte e corresponde ao exercício da opção de compra. Tendo em vista que a fiscalização aferiu a base de cálculo utilizando o valor do dia seguinte ao vencimento, e não do efetivo exercício da opção de compra, resta configurada a nulidade do lançamento.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: ISRAEL VAINBOIM

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Acórdão n.º 2301-010.031
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12897.000171/2010-51.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 17/04/2010 CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADES. O Carf não é competente para apreciar a constitucionalidade de norma tributária (Súmula Carf nº 2) CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Não se conhece da matéria que não tenha sido prequestionada na impugnação. MULTA ISOLADA. FUNDAMENTO LEGAL NÃO ESPECÍFICO. Aplica-se a legislação específica que comina multa por descumprimento de obrigação acessória, em detrimento da legislação genérica. É nulo o lançamento por fundamentação legal inadequada.

Julgado em 08/11/2022

Contribuinte: SUPER MERCADO ZONA SUL S A

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Acórdão n.º 2301-010.225
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Hipótese de Incidência
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13855.722674/2013-82.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). OPÇÃO DE COMPRA DE UNITS. IMPOSTO SOBRE A RENDA. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. EXERCÍCIO DA OPÇÃO. O fato gerador em relação ao plano de Stock Options ocorre pelo ganho auferido pelo trabalhador, quando o mesmo exerce o direito em relação às ações que lhe foram outorgadas. Com o exercício da opção, materializam-se todos os aspectos da hipótese de incidência, ou, na expressão adotada pelo CTN, ocorre o fato gerador da obrigação tributária. No caso dos autos, elegido critério distinto, torna-se insubsistente a autuação

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: MARCOS BRAGA DAINESI

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Acórdão n.º 2301-010.195
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10872.720490/2016-24.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Data do fato gerador: 31/12/2013, 31/12/2014 PRELIMINAR. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. As alegações de nulidade são improcedentes quando a autuação se efetivou dentro dos estritos limites legais e foi facultado ao sujeito passivo e responsáveis solidários o exercício do contraditório e da ampla defesa. PROCEDIMENTO FISCAL. PARTICIPAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. ATUAÇÃO UNILATERAL DO FISCO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INAUGURAÇÃO. O procedimento fiscal, durante a produção das provas, é predominantemente informado pelo princípio inquisitório, com atuação unilateral da autoridade fiscal, de forma a não depender da participação direta e decisiva do fiscalizado ou dos responsáveis tributários. O contraditório e a ampla defesa inauguram-se com a impugnação do lançamento. RECEITAS DE SERVIÇOS DE PESSOA JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ARTIFÍCIO PARA REGULARIZAR, FRAUDULENTAMENTE, RECURSOS DE ORIGEM ILÍCITA AUFERIDOS POR PESSOA FÍSICA. A inércia do impugnante em comprovar, de forma inequívoca, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a efetiva prestação de serviços por pessoa jurídica, importa em concluir que se trata de artifício desenvolvido para regularizar, fraudulentamente, recursos de origem ilícita auferidos por pessoa física. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Será indeferido o pedido de realização de diligência quando a autoridade julgadora, fundamentadamente, entendê-la desnecessária para a apreciação da matéria sob litígio. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DO CONTRIBUINTE. A autoridade lançadora não pode, de ofício, promover à restituição de tributos pagos na empresa quando reclassifica as receitas da pessoa jurídica para rendimentos de pessoa física. A devolução do tributo pago indevidamente exige a atuação voluntária do contribuinte, observando-se os procedimentos previstos pela administração tributária federal. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. HIPÓTESES DE SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. POSSIBILIDADE. A omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual, comprovada a ocorrência de sonegação, fraude e conluio, hipóteses previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, autoriza a qualificação da multa de ofício. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: PEDRO JOSE BARUSCO FILHO

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Acórdão n.º 2301-010.194
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Juros
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • Anistia
  • Tributação Internacional
  • Procedimento de fiscalização
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Fraude
  • Sonegação
  • Responsabilidade tributária
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10872.720489/2016-08.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 PRELIMINAR. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. As alegações de nulidade são improcedentes quando a autuação se efetivou dentro dos estritos limites legais e foi facultado ao sujeito passivo e responsáveis solidários o exercício do contraditório e da ampla defesa. PROCEDIMENTO FISCAL. PARTICIPAÇÃO DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. ATUAÇÃO UNILATERAL DO FISCO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INAUGURAÇÃO. O procedimento fiscal, durante a produção das provas, é predominantemente informado pelo princípio inquisitório, com atuação unilateral da autoridade fiscal, de forma a não depender da participação direta e decisiva do fiscalizado ou do responsável solidário. O contraditório e a ampla defesa inauguram-se com a impugnação do lançamento. RECEITAS DE SERVIÇOS DE PESSOA JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ARTIFÍCIO PARA REGULARIZAR, FRAUDULENTAMENTE, RECURSOS DE ORIGEM ILÍCITA AUFERIDOS POR PESSOA FÍSICA. A inércia do impugnante em comprovar, de forma inequívoca, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a efetiva prestação de serviços por pessoa jurídica, importa em concluir que se trata de artifício desenvolvido para regularizar, fraudulentamente, recursos de origem ilícita auferidos por pessoa física. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Será indeferido o pedido de realização de diligência quando a autoridade julgadora, fundamentadamente, entendê-la desnecessária para a apreciação da matéria sob litígio. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DO CONTRIBUINTE. A autoridade lançadora não pode, de ofício, promover à restituição de tributos pagos na empresa quando reclassifica as receitas da pessoa jurídica para rendimentos de pessoa física. A devolução do tributo pago indevidamente exige a atuação voluntária do contribuinte, observando-se os procedimentos previstos pela administração tributária federal. DECADÊNCIA. A regra contida no §4º do art. 150 do Código Tributário Nacional é excepcionada nos casos em que se comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, passando a prevalecer o prazo previsto no inciso I do art. 173, em que o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a constituição do crédito tributário poderia ter sido efetuada. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. HIPÓTESES DE SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. POSSIBILIDADE. A omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual, comprovada a ocorrência de sonegação, fraude e conluio, hipóteses previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, autoriza a qualificação da multa de ofício. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. O solidário responde tanto pelo tributo como pela penalidade, aplicada em seu grau inicial, qualificada ou agravada. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PERDA, EM FAVOR DA UNIÃO, DE VALORES AUFERIDOS PELO AGENTE COM A PRÁTICA DO FATO CRIMINOSO. CARACTERIZAÇÃO COMO PAGAMENTO DO TRIBUTO: IMPOSSIBILIDADE. Considera-se ocorrida a denúncia espontânea quando o sujeito passivo confessa a infração, mediante a sua declaração, e extingue a sua exigibilidade com o pagamento do tributo devido e dos juros de mora. A perda em favor da União de valor auferido pelo agente com a prática do fato criminoso é um efeito da condenação penal e não se confunde com a figura do pagamento do tributo. COLABORAÇÃO PREMIADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES OBTIDOS ILICITAMENTE. IMPOSTO ORIUNDO DE TAIS VALORES: EXIGÊNCIA CONTIDA NA LEI. ANISTIA: IMPOSSIBILIDADE. Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos à tributação. A legislação tributária não prevê a possibilidade de anistia para o imposto de renda decorrente de rendimentos ilícitos devolvidos ao erário. RECURSOS RECEBIDOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO. DISPOSIÇÕES DO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT. INAPLICABILIDADE. Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento. As disposições do RERCT não se aplicam ao lançamento, pois o interessado não atuou, voluntariamente, no cumprimento das disposições da Lei nº 13.254, de 2.016, e não poderia porque não se encontrava em situação de espontaneidade, além de que havia proibição de sua adesão ao regime por ter sido condenado em algum dos crimes listados no §1º do art. 5º da mencionada lei

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: PEDRO JOSE BARUSCO FILHO

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Acórdão n.º 3401-011.373
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12466.003296/2009-79.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do Fato Gerador: 06/10/2005 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.440
  • Fato gerador
  • Importação
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10611.720584/2013-21.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 04/09/2008 IMUNIDADE. FUNDAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. Por força de decisão judicial para o gozo de imunidade Constitucional em operações de importação basta o cumprimento dos requisitos descritos no CTN.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: FUNDACAO FELICE ROSSO

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Acórdão n.º 2001-005.306
  • Lançamento
  • Glosa
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Princ. Não Retroatividade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10768.005150/2009-38.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS DO BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. A escritura pública declaratória de união estável lavrada após o fato gerador não pode retroagir para justificar o estado civil do sujeito passivo no ano-base, e, portanto, é insuficiente para comprovar a dependência para fins tributários do beneficiário do plano de saúde cujo custeio deseja-se deduzido do IRPF. DEPENDÊNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. UNIÃO ESTÁVEL. COINCIDÊNCIA NO TRÂNSITO INTERNACIONAL. INSUFICIÊNCIA. A circunstância de o sujeito passivo ter transitado internacionalmente junto à outra pessoa não permite inferir, por si só, a convivência caracterizadora da união estável. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Sem a apresentação do quadro de alocação das parcelas do prêmio em função dos beneficiários do plano ou do seguro de saúde, é impossível restaurar a dedução pleiteada.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: SILVIO HENRIQUE PORTELLA FERRAZ

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Acórdão n.º 1402-006.301
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Fato gerador
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Ação fiscal
  • Obrigação Tributária
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.722184/2017-45.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário:2012 MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. É defeso ao julgador administrativo conhecer de matérias, arguições e alegações que envolvam matérias de cunho constitucional. Inteligência da Súmula CARF nº 2. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 CUSTOS/DESPESAS. RATEIO. REQUISITOS. DEDUTIBILIDADE A possibilidade de deduzir despesas, quando adotado o critério de rateá-las entre diversas empresas a partir da centralização dos pagamentos em apenas uma delas exige, dentre outros requisitos, que comprovadamente correspondam a bens e serviços recebidos e efetivamente pagos, sejam necessárias, usuais e normais às atividades das pessoas jurídicas participantes do pool, a fixação de rateio mediante critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados e devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes e que a centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços, assim como as empresas descentralizadas, mantenham escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas. Insatisfeitas essas imposições, parcial ou integralmente, a glosa das despesas é medida que se impõe. Glosa mantida. IRPJ. LUCRO REAL. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO INDEVIDA. A incidência da norma contida no art. 443 do RIR/99 demanda verificar se, efetivamente, os valores percebidos e seu emprego pelo contribuinte se amoldaram às características da subvenção de investimento, que primordialmente pressupõe o estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos. Regimes especiais de tributação de ICMS conferidos por entes federativos e que visem conseguir maior eficiência na tributação e apuração e possível redução dos riscos da sonegação fiscal, sem nenhuma vinculação a programas de estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não se revestem dos parâmetros que os elevem à categoria de subvenção para investimentos. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário RESPONSABILIDADE. RELAÇÃO SOCIETÁRIA. ART. 124, INCISO I DO CTN. INADEQUAÇÃO. A norma contida no art. 124, inciso I, do CTN não é própria e adequada para a responsabilização objetiva de sócios e empresas pertencentes ao mesmo ou outro grupo econômico. O interesse comum a que se refere o dispositivo não é aquele societário e econômico, finalístico e consequencial, que o grupo e seus titulares naturalmente têm na exploração dos negócios mercantis pela pessoa jurídica. Para a ocorrência da responsabilidade solidária prevista na norma é necessária a demonstração comprovada da participação direta e conjunta das pessoas apontadas como responsáveis na realização do fato gerador, revestindo-se de copartícipes da infração apurada. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. REQUISITOS. Tendo o Fisco tido acesso a todas as informações relativas às infrações apontadas, inexistindo qualquer empecilho por parte da contribuinte em disponibilizar os documentos e prestar esclarecimento, inclusive em sede de diligência, não há que se falar em tentativa de “impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais ou impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento”, mas, sim, de mero entendimento diverso daquele que a Autoridade Fiscal entende correto e que gerou os lançamentos de ofício perpetrados. Assim, não comprovado o evidente intuito de fraude, reduz-se a multa de ofício ao patamar de 75%.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: RB SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.805
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.001217/2009-18.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. A impugnação tempestiva do lançamento inaugura a fase litigiosa do Processo Administrativo Fiscal. Não se configurando a instauração do contencioso em vista da preclusão temporal já em primeira instância, tampouco cabe recurso ao CARF no tocante ao mérito. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INSTRUMENTO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIOS NÃO ANULAM O LANÇAMENTO. O Mandado de Procedimento Fiscal se constitui em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária, e irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos suficientes para se anular o lançamento. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. Constatada a existência de grupo econômico de fato, não há como ser afastada a solidariedade imposta pelo artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/1991. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE DO STF. APLICAÇÃO DO CTN. Prescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, motivo pelo qual o prazo de decadência a ser aplicado às contribuições previdenciárias e às destinadas aos terceiros deve estar de conformidade com o disposto no CTN. Com o entendimento do Parecer PGFN/CAT n° 1.617/2008, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda em 18/08/2008, na contagem do prazo decadencial para constituição do crédito das contribuições devidas à Seguridade Social utiliza-se o seguinte critério: (i) a inexistência de pagamento justifica a utilização da regra geral do art. 173 do CTN, e, (ii) O pagamento antecipado da contribuição, ainda que parcial, suscita a aplicação da regra prevista no §4° do art. 150 do CTN. DECADÊNCIA. SOLIDARIEDADE. AFERIÇÃO POR DEVEDOR. Caracterizada a existência de solidariedade passiva, a decadência deve ser aferida relativamente a cada sujeito passivo, em separado. AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Fiscalização da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. USO DE INFORMAÇÕES DA DIPJ. O descumprimento da ordem fiscal para apresentação de documentos necessários ao lançamento dá razão ao arbitramento. É razoável a utilização de informações de salários provenientes da DIPJ para arbitramento da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Cabe prova em contrário, na fase litigiosa, dos valores arbitrados. Descabe, durante o contencioso, o refazimento do lançamento diante de provas contestatórias, sendo possível apenas sua anulação, manutenção ou correção. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir. SUSTENTAÇÃO ORAL. A sustentação oral por causídico é realizada nos termos dos arts. 58 e 59 do Anexo II do RICARF, observado o disposto no art. 55 desse regimento.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

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Acórdão n.º 2401-010.831
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Mora
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14098.720119/2013-06.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INSTRUMENTO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIOS NÃO ANULAM O LANÇAMENTO. O Mandado de Procedimento Fiscal se constitui em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária, e irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos suficientes para se anular o lançamento. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72. PRINCÍPIO DO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. O acolhimento das razões recursais, no caso concreto, implicaria, inequivocamente, em clara afronta ao princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CONTRATOS NULOS. INCIDÊNCIA. A nulidade do contrato de trabalho, por ausência de concurso público, não afasta a obrigação de recolhimento das contribuições previdências, uma vez que constatada a ocorrência do fato gerador que é a prestação de serviço. Ademais, em matéria Tributária, não importa se o contrato de trabalho é lícito, moral ou formal.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO TELES PIRES

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Acórdão n.º 2401-010.782
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Erro
  • Empresa-Rural
  • Tributação Internacional
  • Ágio

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10630.720649/2017-34.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2014 ERRO DE FATO. RECLASSIFICAÇÃO DE ÁREA DECLARADA. Para efeito de reclassificação de áreas do imóvel rural, sob a alegação de erro de fato no preenchimento da declaração, é ônus do contribuinte comprovar mediante documentação hábil e idônea, segundo os requisitos estipulados na legislação, a área que pretende fazer prevalecer como área efetivamente utilizada pela atividade rural. ÁREAS ISENTAS. ÁREA DE RESERVA LEGAL. Para a exclusão da tributação sobre áreas de reserva legal é necessária a averbação da existência da área na matrícula do imóvel ou inscrição no Cadastro Ambiental Rural em data anterior ao fato gerador. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO. Para exclusão da tributação sobre áreas de preservação permanente é necessária a comprovação da existência efetiva das mesmas no imóvel rural comprovada através da apresentação de Laudo Técnico. ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO. REQUISITOS. Para fins de exclusão da tributação do imposto, as áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração deverão estar comprovadas através de documentação hábil e idônea. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem, revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. - CENIBRA

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Acórdão n.º 2002-007.107
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  • FGTS
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  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.018055/2008-38.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2005 a 28/02/2007 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - GFIP - NÃO ENTREGA Constitui infração à legislação previdenciária a não declaração em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, dos dados cadastrais, fatos geradores de contribuições sociais e outras informações de interesse do INSS. DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - ARTIGO 124, I, CTN Para ensejar a responsabilidade tributária prevista no artigo 124, I, o sujeito deve ter interesse em comum na situação que constitua o fato gerador do tributo devido. DO CONTRATO DE TRESPASSE - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA - ARTIGO 133,II, CTN A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conforme entendimento do STF, aimunidadetributárianãoafeta,tão somenteporsi,arelaçãoderesponsabilidadetributáriaoude substituição enãoexonera o responsáveltributárioouosubstituto. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - INCOMPETÊNCIA -INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA Nº 2 Conforme Súmula CARF nº 2, este tribunal é incompetente para aferição de inconstitucionalidade de lei.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL SAVASSI LTDA

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Acórdão n.º 2002-007.106
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.018054/2008-93.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2005 a 28/02/2007 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO Constitui infração à legislação previdenciária, deixar de exibir à fiscalização todos os documentos e livros relacionados com as contribuições sociais, quando solicitados. DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - ARTIGO 124, I, CTN Para ensejar a responsabilidade tributária prevista no artigo 124, I, o sujeito deve ter interesse em comum na situação que constitua o fato gerador do tributo devido. DO CONTRATO DE TRESPASSE - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA - ARTIGO 133,II, CTN A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conforme entendimento do STF, aimunidadetributárianãoafeta,tão somenteporsi,arelaçãoderesponsabilidadetributáriaoude substituição enãoexonera o responsáveltributárioouosubstituto. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - INCOMPETÊNCIA -INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA Nº 2 Conforme Súmula CARF nº 2, este tribunal é incompetente para aferição de inconstitucionalidade de lei.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL SAVASSI LTDA

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Acórdão n.º 2002-007.105
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.018052/2008-02.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 30/12/2004 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - FOLHA DE PAGAMENTO Constitui infração à legislação a empresa deixar de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo INSS. DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - ARTIGO 124, I, CTN Para ensejar a responsabilidade tributária prevista no artigo 124, I, o sujeito deve ter interesse em comum na situação que constitua o fato gerador do tributo devido. DO CONTRATO DE TRESPASSE - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA - ARTIGO 133,II, CTN A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conforme entendimento do STF, aimunidadetributárianãoafeta,tão somenteporsi,arelaçãoderesponsabilidadetributáriaoude substituição enãoexonera o responsáveltributárioouosubstituto. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - INCOMPETÊNCIA -INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA Nº 2 Conforme Súmula CARF nº 2, este tribunal é incompetente para aferição de inconstitucionalidade de lei.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL SAVASSI LTDA

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Acórdão n.º 2002-007.104
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Contribuição previdenciaria
  • Responsabilidade tributária
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.018045/2008-01.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 30/07/2003 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - TERCEIROS. Incide contribuição para as outras entidades sobre os valores pagos aos segurados empregados que prestam serviços ao contribuinte, pessoa jurídica. DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - ARTIGO 124, I, CTN Para ensejar a responsabilidade tributária prevista no artigo 124, I, o sujeito deve ter interesse em comum na situação que constitua o fato gerador do tributo devido. DO CONTRATO DE TRESPASSE - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA - ARTIGO 133,II, CTN A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conforme entendimento do STF, aimunidadetributárianãoafeta,tão somenteporsi,arelaçãoderesponsabilidadetributáriaoude substituição enãoexonera o responsáveltributárioouosubstituto. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - INCOMPETÊNCIA -INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA Nº 2 Conforme Súmula CARF nº 2, este tribunal é incompetente para aferição de inconstitucionalidade de lei.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL SAVASSI LTDA

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Acórdão n.º 2002-007.103
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Contribuição previdenciaria
  • Responsabilidade tributária
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.018044/2008-58.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2005 a 28/02/2007 CONTRIBUIÇÕES - REMUNERAÇÃO AOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. A pessoa jurídica é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestem serviço. DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - ARTIGO 124, I, CTN Para ensejar a responsabilidade tributária prevista no artigo 124, I, o sujeito deve ter interesse em comum na situação que constitua o fato gerador do tributo devido. DO CONTRATO DE TRESPASSE - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA - ARTIGO 133,II, CTN A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conforme entendimento do STF, aimunidadetributárianãoafeta,tão somenteporsi,arelaçãoderesponsabilidadetributáriaoude substituição enãoexonera o responsáveltributárioouosubstituto. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - INCOMPETÊNCIA -INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA Nº 2 Conforme Súmula CARF nº 2, este tribunal é incompetente para aferição de inconstitucionalidade de lei.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL SAVASSI LTDA

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Acórdão n.º 2803-000.747
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 13888.000578/2008-35.

Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 04/11/2005 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991. Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Tratando-se de auto de infração, sem pagamentos a homologar, deve ser aplicada, em relação à decadência, a regra trazida pelo artigo 173, I do CTN. Estão decadentes os fatos geradores referentes às competências anteriores a 11/1999, inclusive. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMISSAS. Apresentar a empresa GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias constitui infração ao artigo 32, inciso IV, §60, da Lei n° 8.212/91, na redação dada pela Lei n° 9.528/97. MULTA APLICÁVEL. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE O artigo 32 da lei 8.212/91 foi alterado pela lei 11.941/09, traduzindo penalidade, em tese, mais benéfica ao contribuinte, a qual deve ser aplicada, consoante art. 106, II “c”, do CTN, se mais favorável. Deve ser efetuado o cálculo da multa de acordo com o art. 32-A, I da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente. Recurso Voluntário Provido em Parte

Julgado em 12/05/2011

Contribuinte: BENEVIDES TEXTIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.847
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Princ. Não Retroatividade
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13962.000777/2008-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/10/2008 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INSTRUMENTO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIOS NÃO ANULAM O LANÇAMENTO. O Mandado de Procedimento Fiscal se constitui em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária, e irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos suficientes para se anular o lançamento. EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO INOPORTUNA EM PROCESSO DE LANÇAMENTO FISCAL PREVIDENCIÁRIO. O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do Simples é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário previdenciário rediscussão acerca dos motivos que conduziram à expedição do Ato Declaratório Executivo e Termo de Exclusão do Simples. PREVIDENCIÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. EXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. ATO DECLARATÓRIO. O ato de exclusão do Simples possui natureza declaratória, que atesta que o contribuinte já não preenchia os requisitos de ingresso no regime desde data pretérita, surtindo efeito já no ano-calendário subsequente àquele em que foi constatado o excesso de receita, efeito esse que não guarda nenhuma relação com o princípio da irretroatividade, que se aplica a litígios envolvendo confrontos entre vigência da lei e data dos fatos. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC/15). Não poderia o sujeito passivo se insurgir contra a atribuição de responsabilidade solidária a pessoa jurídica distinta. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. Constatada a existência de grupo econômico de fato, não há como ser afastada a solidariedade imposta pelo artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/1991. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: OLGA BETINELLI PEDRINI

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Acórdão n.º 2401-010.846
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Princ. Não Retroatividade
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13962.000776/2008-69.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/10/2008 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INSTRUMENTO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIOS NÃO ANULAM O LANÇAMENTO. O Mandado de Procedimento Fiscal se constitui em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária, e irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos suficientes para se anular o lançamento. EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO INOPORTUNA EM PROCESSO DE LANÇAMENTO FISCAL PREVIDENCIÁRIO. O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do Simples é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário previdenciário rediscussão acerca dos motivos que conduziram à expedição do Ato Declaratório Executivo e Termo de Exclusão do Simples. PREVIDENCIÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. EXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. ATO DECLARATÓRIO. O ato de exclusão do Simples possui natureza declaratória, que atesta que o contribuinte já não preenchia os requisitos de ingresso no regime desde data pretérita, surtindo efeito já no ano-calendário subsequente àquele em que foi constatado o excesso de receita, efeito esse que não guarda nenhuma relação com o princípio da irretroatividade, que se aplica a litígios envolvendo confrontos entre vigência da lei e data dos fatos. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC/15). Não poderia o sujeito passivo se insurgir contra a atribuição de responsabilidade solidária a pessoa jurídica distinta. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. Constatada a existência de grupo econômico de fato, não há como ser afastada a solidariedade imposta pelo artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/1991. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: OLGA BETINELLI PEDRINI

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Acórdão n.º 3401-011.450
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.729645/2013-31.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 06/01/2009 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ROVIMIX A-1000. POSIÇÃO. As preparações de vitaminas A, B2 e E, quando estabilizadas, dispersas ou adsorvidas em uma determinada matriz deve ser classificada na nomenclatura na posição 2936, mesmo que destinada à alimentação de animais, o que não modifica o caráter vitamínico do produto.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL LTDA.

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Acórdão n.º 2402-011.022
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.721279/2010-14.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2010 a 30/04/2010 NULIDADE DESCRIÇÃO CLARA E OBJETIVA DO FATO GERADOR É OBRIGATÓRIA NO LANÇAMENTO SOB PENA DE NULIDADE É obrigatória a descrição clara e objetiva do fato gerador tributário para permitir o seu exame e efetivo exercício de amplo da defesa. Recurso Voluntário Procedente Crédito tributário nulo.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA

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Acórdão n.º 2402-010.937
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11020.004596/2008-61.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2000 a 31/03/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO VOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE. ENUNCIADO Nº 21. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. APLICÁVEL. A admissibilidade do recurso voluntário independe de prévia garantia recursal em bens ou dinheiro. PAF. LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE. Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcede a arguição de nulidade quando o auto de infração contém os requisitos contidos no art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTOS. EMPREGADOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. GARANTIA REMUNERAÇÕES. GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE DO TEMPO DE SERVIÇO E DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP). NÃO INCLUSÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. A autuação decorrente do descumprimento da obrigação principal de oferecer à tributação as remunerações dos segurados empregados e contribuintes individuais não se confunde com aquela motivada pelo descumprimento da obrigação acessória que o contribuinte tem de informar, em GFIP, os dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Logo, afastada está a suposta ocorrência de bis in idem, eis que ditos lançamentos estão fundamentados em preceitos legais próprios e distintos. PAF. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. Ademais, trata-se de matéria já sumulada neste Conselho. DECADÊNCIA O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando não há pagamento antecipado, ou da ocorrência do fato gerador, quando o contribuinte recolhe antecipadamente o tributo devido, ainda que de forma parcial. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação e restando confirmada a existência de pagamento antecipado, aplica-se o art. 150, § 4º do CTN para a determinação do termo inicial do prazo decadencial. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INTERPOSTA. SERVIÇO. PRESTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. TOMADOR. SEGURADO EMPREGADO. ENQUADRAMENTO. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). ENUNCIADO Nº 331. APLICÁVEL. A contratação de empregados mediante empresa interposta é ilegal, devendo a fiscalização descaracterizar a relação jurídica então estabelecida para enquadrar reportados trabalhadores como segurados empregados da tomadora. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA (CSP). PATRONAL. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT). TERCEIROS. ENTIDADES E FUNDOS. REMUNERAÇÃO. EMPREGADOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. OBRIGATORIEDADE. A remuneração paga ou creditada a segurados empregados traduz salário de contribuição das CSP devidas, a parte patronal e aquela destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - SAT/RAT - e a terceiro, entidades e fundos. RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELA PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Revelada terceira empresa como mera interposta de pessoa jurídica que se aproveita de expediente simulatório, esta pode se utilizar dos recolhimentos efetuados por aquela na quitação das contribuições previdenciárias por ela devidas, no que tange, especificamente, à parcela referente aos segurados empregados e contribuintes individuais.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: ELOBRAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA

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Acórdão n.º 3402-009.979
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Importação
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16905.720100/2013-25.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 16/04/2013 LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. EXIGÊNCIA DE PENALIDADE No âmbito do processo administrativo tributário, a regra sobre a distribuição do ônus da prova deve ser pautada em um critério de justiça distributiva, que é o da garantia da igualdade entre as partes. Dessa forma, enquanto o Fisco possui o dever de provar a ocorrência do fato gerador do tributo e/ou a prática de infração, o contribuinte tem o dever de colaborar para a descoberta dessa verdade material. Portanto, uma vez demonstrado que a Administração utilizou-se de uma ampla atividade de instrução probatória e que restou latente a comprovação dos fatos apontados, resta cabível a exigibilidade da exação. IMPORTAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. Não sendo localizadas as mercadorias sujeitas a pena de perdimento, cabível a conversão em multa, nos termos previstos pelo artigo 23, § 3º, do Decreto Lei nº 1.455/76. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE DIRIGENTE. SUJEIÇÃO PASSIVA. Deve ser mantido no polo passivo a pessoa física do dirigente (sócio administrador) apontado como responsável, quando restarem demonstrados nos autos elementos de prova concretos e objetivos que possam revelar a sua participação de forma pessoal.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: NT COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA

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Acórdão n.º 3402-009.981
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Importação
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18336.000236/2005-32.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 28/07/2000 NULIDADE DO LANÇAMENTO. REQUISITOS. MOTIVAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. Não há que se cogitar de nulidade do lançamento lavrado por autoridade competente e que atende o artigo 142 do Código Tributário Nacional e artigos 11 e 59 do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, de modo a permitir ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 28/07/2000 PREFERÊNCIA TARIFÁRIA CONCEDIDA EM RAZÃO DE ORIGEM. ALADI. TRIANGULAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS. A apresentação de todas as faturas comerciais atreladas a operação triangular, permitindo seu cotejamento com o certificado de origem que comprova o cumprimento do regime de origem da ALADI, associada à expedição direta da mercadoria de país signatário daquele acordo para o Brasil, impõe a manutenção da preferência tarifária, ainda que o faturamento se dê a partir de país não signatário.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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Acórdão n.º 3402-009.982
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Importação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18336.000262/00-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 25/11/1999 PREFERÊNCIA TARIFÁRIA CONCEDIDA EM RAZÃO DE ORIGEM. ALADI. TRIANGULAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS. A apresentação de todas as faturas comerciais atreladas a operação triangular, permitindo seu cotejamento com o certificado de origem que comprova o cumprimento do regime de origem da ALADI, associada à expedição direta da mercadoria de país signatário daquele acordo para o Brasil impõe a manutenção da preferência tarifária, ainda que o faturamento se dê a partir de país não signatário. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO AFASTADO. Diante da improcedência do lançamento de ofício, deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado a título de restituição de tributos recolhido com alíquota majorada.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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Acórdão n.º 9202-010.361
  • Fato gerador
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 16327.001666/2010-12.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008 BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. Não integra o conceito de salário-de-contribuição os valores pagos à título de bônus de contratação (também denominado de "luvas" ou "hiring bonus") quando não restar demonstrado que foram pagos em decorrência da prestação de serviço. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. Art. 63 § 8º do RICARF.

Julgado em 24/08/2022

Contribuinte: BANCO PINE S/A

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Acórdão n.º 9202-010.360
  • Fato gerador
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 16327.001665/2010-78.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA Não integra o conceito de salário-de-contribuição os valores pagos à título de bônus de contratação (também denominado de "luvas" ou "hiring bonus") quando não são trazidos aos autos elementos de convicção acerca do vínculo do pagamento da verba com o contrato de trabalho. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. Art. 63 § 8º do RICARF.

Julgado em 24/08/2022

Contribuinte: BANCO PINE S/A

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