Dados disponibilizados pelo CARF no período de 13/02/2023 a 17/02/2023.
Temas e quantidade de acórdãos por tema:
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 16024.000086/2010-12.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM INFORMAÇÕES INEXATAS. A obrigação acessória relativa à apresentação de Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com informações inexatas segue a mesma sorte da obrigação principal, diante da relação de dependência.
Julgado em 20/12/2022
Contribuinte: CENTRO SOCIAL SAO JOSE
Mais informaçõesRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 16024.000087/2010-67.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009 PREVIDENCIÁRIO. IMUNIDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. Somente faz jus à imunidade da cota patronal das contribuições previdenciárias a Entidade Beneficente de Assistência Social que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos na legislação de regência vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, especialmente, o artigo 55, §1º, da Lei nº 8.212/91, que, expressamente, trata da necessidade de apresentação de requerimento.
Julgado em 20/12/2022
Contribuinte: CENTRO SOCIAL SAO JOSE
Mais informaçõesRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 16024.000085/2010-78.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009 PREVIDENCIÁRIO. IMUNIDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. Somente faz jus à imunidade da cota patronal das contribuições previdenciárias a Entidade Beneficente de Assistência Social que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos na legislação de regência vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, especialmente, o artigo 55, §1º, da Lei nº 8.212/91, que, expressamente, trata da necessidade de apresentação de requerimento.
Julgado em 20/12/2022
Contribuinte: CENTRO SOCIAL SAO JOSE
Mais informaçõesRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 16095.720152/2015-45.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2011, 2012 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. CISÃO PARCIAL Por força do art. 132 da Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. Assim, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Julgado em 18/10/2022
Contribuinte: CORDEIRO FIOS E CABOS ELETRICOS LTDA
Mais informaçõesRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 15504.731255/2013-47.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2009 a 30/04/2009 PLR. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte que os acordos discutidos e firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de contribuição.
Julgado em 22/11/2022
Contribuinte: TGB LOGISTICA INDUSTRIAL LTDA
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