Dados disponibilizados pelo CARF no período de 13/02/2023 a 17/02/2023.
Temas e quantidade de acórdãos por tema:
RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10825.720986/2012-30.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2010 NULIDADE. INEXISTENTE. Não é nulo o acórdão que enfrenta todas as matérias que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão do julgado. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não comportam conhecimento os argumentos que não atacam os fundamentos da decisão administrativa. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O CARF não é competente para pronunciar-se sobre matérias de Ordem Constitucional.
Julgado em 21/12/2022
Contribuinte: SANTA CANDIDA ACUCAR E ALCOOL LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13210.000175/2007-78.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do Fato Gerador: 06/12/2002 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Considera-se não impugnada a parte do lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte ou responsável. Matéria não discutida na peça impugnatória é atingida pela preclusão, não mais podendo ser debatida na fase recursal. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não deve ser conhecido o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância após o prazo legal de trinta dias.
Julgado em 10/11/2022
Contribuinte: FRIGORIFICO PARAGOMINAS SA-FRIPAGO
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13971.905761/2010-02.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES DE DEFESA. OMISSÃO PARCIAL. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL. É nula a decisão de primeira instância na parte em que se omite de enfrentar adequadamente relevantes alegações do contribuinte, cujo vício deve ser sanado em julgamento complementar, viabilizando ao interessado o exercício pleno dos direitos ao contraditório e de defesa.
Julgado em 01/02/2023
Contribuinte: METISA METALURGICA TIMBOENSE S/A
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13971.900478/2015-91.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014 DENUNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO. A aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional - CTN, exige o pagamento em sentido restrito para sua ocorrência. O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento no sentido de que não se aplica o benefício da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária.
Julgado em 03/02/2023
Contribuinte: BN - PAPEL CATARINENSE LTDA
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