Acórdãos sobre o tema

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no período de referência.

Acórdão n.º 1003-003.534
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.721259/2011-87.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 IRPJ. BASE DE CÁLCULO. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. RELAÇÃO DIRETA COM AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ALÍQUOTA 32%. As receitas de aluguel, decorrentes da locação de imóveis próprios, por empresa administradora de bens, integram o conceito de receita bruta, submetida ao percentual de presunção de 32%, a ser utilizado na apuração da base de cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido”, mas somente no caso de pessoa jurídica cuja atividade de locação de bens imóveis tenha relação direta com suas atividades empresarias, o que não se comprovou nos primeiro e segundo trimestres de 2007 objetos de autuação. LANÇAMENTO CALCADO NOS MESMOS ELEMENTOS DE PROVA. Aplicam-se ao lançamento da CSLL as mesmas razões de decidir do lançamento de IRPJ, haja vista estarem apoiados nos mesmos elementos de convicção. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. A apreciação de argumentos de inconstitucionalidade resta prejudicada na esfera administrativa, conforme Súmula CARF n° 2: "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária".

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: CAUCASO CONSTRUTORA LTDA

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Acórdão n.º 1301-006.284
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.906610/2018-40.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2016 COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM DCTF. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106/2016. CONCESSIONÁRIA. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES REGISTRADOS NA CONTA CVA Identificado que a redução base de cálculo do imposto decorreu de procedimento de reapuração fiscal para alteração do regime de caixa para competência, é imperioso reconhecer a liquidez e certeza do direito creditório do contribuinte, concessionária distribuidora de energia elétrica, independente da comprovação de tributação dos valores excluídos no período em questão, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.

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Acórdão n.º 1301-006.281
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  • Ação fiscal
  • Regime de caixa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.906609/2018-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2016 COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM DCTF. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106/2016. CONCESSIONÁRIA. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES REGISTRADOS NA CONTA CVA Identificado que a redução base de cálculo do imposto decorreu de procedimento de reapuração fiscal para alteração do regime de caixa para competência, é imperioso reconhecer a liquidez e certeza do direito creditório do contribuinte, concessionária distribuidora de energia elétrica, independente da comprovação de tributação dos valores excluídos no período em questão, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.

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Acórdão n.º 1301-006.283
  • Compensação
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  • Ação fiscal
  • Regime de caixa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.906608/2018-71.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2016 COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM DCTF. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106/2016. CONCESSIONÁRIA. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES REGISTRADOS NA CONTA CVA Identificado que a redução base de cálculo do imposto decorreu de procedimento de reapuração fiscal para alteração do regime de caixa para competência, é imperioso reconhecer a liquidez e certeza do direito creditório do contribuinte, concessionária distribuidora de energia elétrica, independente da comprovação de tributação dos valores excluídos no período em questão, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.

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Acórdão n.º 1201-005.814
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  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.912556/2010-01.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Exercício: 2005 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO - RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. Na ausência do Comprovante de Retenção emitido em nome do beneficiário pela fonte pagadora, o contribuinte pode apresentar outros elementos probatórios correspondentes, capazes de demonstrar a liquidez e certeza do crédito que corroborem a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Tais documentos retornarão à unidade de origem para a devida verificação visando a homologação ou não do crédito pleiteado.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.818
  • Base de cálculo
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.912555/2010-58.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Exercício: 2005 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO - RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. Na ausência do Comprovante de Retenção emitido em nome do beneficiário pela fonte pagadora, o contribuinte pode apresentar outros elementos probatórios correspondentes, capazes de demonstrar a liquidez e certeza do crédito que corroborem a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Tais documentos retornarão à unidade de origem para a devida verificação visando a homologação ou não do crédito pleiteado.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.808
  • Base de cálculo
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.909342/2018-04.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Exercício: 2013 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO - RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. Na ausência do Comprovante de Retenção emitido em nome do beneficiário pela fonte pagadora, o contribuinte pode apresentar outros elementos probatórios correspondentes, capazes de demonstrar a liquidez e certeza do crédito que corroborem a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Tais documentos retornarão à unidade de origem para a devida verificação visando a homologação ou não do crédito pleiteado.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.812
  • Base de cálculo
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.905736/2014-51.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Exercício: 2007 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO - RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. Na ausência do Comprovante de Retenção emitido em nome do beneficiário pela fonte pagadora, o contribuinte pode apresentar outros elementos probatórios correspondentes, capazes de demonstrar a liquidez e certeza do crédito que corroborem a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Tais documentos retornarão à unidade de origem para a devida verificação visando a homologação ou não do crédito pleiteado.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.807
  • Base de cálculo
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.904490/2014-09.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Exercício: 2012 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO - RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. Na ausência do Comprovante de Retenção emitido em nome do beneficiário pela fonte pagadora, o contribuinte pode apresentar outros elementos probatórios correspondentes, capazes de demonstrar a liquidez e certeza do crédito que corroborem a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Tais documentos retornarão à unidade de origem para a devida verificação visando a homologação ou não do crédito pleiteado.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.819
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  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.903294/2011-66.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2008 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO - RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. Na ausência do Comprovante de Retenção emitido em nome do beneficiário pela fonte pagadora, o contribuinte pode apresentar outros elementos probatórios correspondentes, capazes de demonstrar a liquidez e certeza do crédito que corroborem a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Tais documentos retornarão à unidade de origem para a devida verificação visando a homologação ou não do crédito pleiteado.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.817
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  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.903293/2011-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2006 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO - RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. Na ausência do Comprovante de Retenção emitido em nome do beneficiário pela fonte pagadora, o contribuinte pode apresentar outros elementos probatórios correspondentes, capazes de demonstrar a liquidez e certeza do crédito que corroborem a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Tais documentos retornarão à unidade de origem para a devida verificação visando a homologação ou não do crédito pleiteado.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.806
  • Base de cálculo
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.901206/2015-15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Exercício: 2011 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO - RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. Na ausência do Comprovante de Retenção emitido em nome do beneficiário pela fonte pagadora, o contribuinte pode apresentar outros elementos probatórios correspondentes, capazes de demonstrar a liquidez e certeza do crédito que corroborem a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Tais documentos retornarão à unidade de origem para a devida verificação visando a homologação ou não do crédito pleiteado.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.816
  • Base de cálculo
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.901205/2015-71.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Exercício: 2010 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO - RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. Na ausência do Comprovante de Retenção emitido em nome do beneficiário pela fonte pagadora, o contribuinte pode apresentar outros elementos probatórios correspondentes, capazes de demonstrar a liquidez e certeza do crédito que corroborem a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Tais documentos retornarão à unidade de origem para a devida verificação visando a homologação ou não do crédito pleiteado.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.810
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.901204/2015-26.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2012 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO - RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. Na ausência do Comprovante de Retenção emitido em nome do beneficiário pela fonte pagadora, o contribuinte pode apresentar outros elementos probatórios correspondentes, capazes de demonstrar a liquidez e certeza do crédito que corroborem a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Tais documentos retornarão à unidade de origem para a devida verificação visando a homologação ou não do crédito pleiteado.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.805
  • Base de cálculo
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.901203/2015-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Exercício: 2011 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO - RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. Na ausência do Comprovante de Retenção emitido em nome do beneficiário pela fonte pagadora, o contribuinte pode apresentar outros elementos probatórios correspondentes, capazes de demonstrar a liquidez e certeza do crédito que corroborem a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Tais documentos retornarão à unidade de origem para a devida verificação visando a homologação ou não do crédito pleiteado.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1201-005.811
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.901202/2015-37.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2010 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO - RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. Na ausência do Comprovante de Retenção emitido em nome do beneficiário pela fonte pagadora, o contribuinte pode apresentar outros elementos probatórios correspondentes, capazes de demonstrar a liquidez e certeza do crédito que corroborem a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Tais documentos retornarão à unidade de origem para a devida verificação visando a homologação ou não do crédito pleiteado.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.161
  • Juros
  • CIDE
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  • Mora
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  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.722275/2018-27.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: SIARE - INFORMATICA E PARTICIPACOES LTDA.

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Acórdão n.º 2301-010.155
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.721090/2019-86.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2014 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: SIARE - INFORMATICA E PARTICIPACOES LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.160
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.721962/2018-25.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: MELCTRONIC - MANUTENCAO ELETRONICA LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.159
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.721915/2018-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: MIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.157
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.721872/2018-34.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: HM SUPERMERCADOS LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.158
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.721873/2018-89.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: ESCRITORIO EMPRESARIAL STOCCO LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.165
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.722706/2018-55.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: AUTO CENTER H B PNEUS LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.164
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.722692/2018-70.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: ASSOCIACAO E ASSISTENCIA SOCIAL BATISTA NACIONAL - ASSISBAN.

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Acórdão n.º 2301-010.163
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.722373/2018-64.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: ANGIOLAB - LABORATORIO VASCULAR NAO-INVASIVO LTDA.

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Acórdão n.º 2301-010.162
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.722308/2018-39.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: ACTEL LTDA

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Acórdão n.º 2001-005.178
  • Crédito tributário
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11543.002444/2008-24.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 EMENTA OMISSÃO DE RENDIMENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.. SUPLEMENTAÇÃO DE ABONO ANUAL. 13º SALÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. Nos termos da Súmula CARF 63, “para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. O sujeito passivo não pode deduzir diretamente em sua declaração de ajuste anual (DAA ou DIRPF) os valores indevidamente retidos pela fonte, a título de IRPF incidente sobre rendimento decorrente de aposentadoria, reforma, pensão ou a respectiva complementação, pago ou creditado a portador de moléstia grave. Cabe-lhe pleitear a restituição desses valores pela via ordinária. Ele também não pode deduzir esse valor da base de cálculo do tributo submetido à sistemática progressiva e ao ajuste anual, se a quantia não fora originaria e equivocadamente utilizada para cálculo, pois a tributação desses valores submete-se à técnica de apuração em separado e definitiva. A autoridade fiscal não pode incluir os valores relativos ao 13º Salário na base de cálculo do IRPF sujeito à apuração progressiva anual, em razão de dois obstáculos diferentes: (a) trata-se de valor isento no caso concreto (portador de moléstia grave), e (b) trata-se de valor submetido à apuração em separado, definitiva, na fonte. Se o sujeito passivo comprovar que a fonte pagadora ou a autoridade lançadora incluíram equivocadamente valores relativos ao 13º Salário na base de cálculo do IRPF submetido à tributação progressiva e ao ajuste anual, deve-se corrigir o crédito tributário, para do respectivo cálculo excluírem-se as quantias isentas ou que, se fossem tributadas, deveriam o ser pela técnica de apuração em separado, definitiva ou exclusiva na fonte.

Julgado em 26/10/2022

Contribuinte: NILSON DIAS DOS SANTOS

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Acórdão n.º 2001-005.179
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11030.000375/2010-19.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REVISÃO DE LANÇAMENTO (SRL). IMPUGNAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES UTILIZADOS POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO E EXPOSTOS NA RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. O acréscimo de inéditos critérios decisórios determinantes durante os julgamentos da SRL e da impugnação, com o objeto de manter o lançamento, viola os arts. 142, 145 e 156 do Código Tributário Nacional e 59. II do Decreto 70.235/1972. De fato, o quadro fático-jurídico devolvido à autoridade lançadora (via SRL) e ao órgão de revisão (via impugnação) reduzia-se à vedação do emprego das despesas anotadas em Livro Caixa, para dedução, na hipótese de o respectivo valor ser igual ou superar o rendimento do sujeito passivo. Os dois novos critérios, relativos à (a) inaplicabilidade do Livro Caixa ao transporte de mercadorias e à (b) deficiência probatória pertinente a essa técnica de apuração, não poderiam ser utilizados para manter o lançamento, pois eles não foram identificados, nem utilizados originariamente, pela autoridade lançadora. VÍCIO FORMAL. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. Nos termos do art. 59, § 3º do Decreto 70.235/1972, “quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE REPETEM O ACERVO IMPUGNATÓRIO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. ADERÊNCIA À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO-RECORRIDO (PER RELATIONEM). POSSIBLIDADE. As razões para desconstituição do crédito tributário repetem o acervo coligido em sede de impugnação na primeira instância julgadora administrativa, de modo a permitir a aplicação do art. 57, §3º do Regimento Interno do CARF (RICARF). Mantida a rejeição do uso da redução da base de cálculo, prevista no art. 47 do Decreto 3.000/1999 (RIR/1999), por falha documental. DEDUÇÃO. DESPESAS REGISTRADAS EM LIVRO CAIXA. EXCEDENTE EM RELAÇÃO À RECEITA. DESCONSIDERAÇÃO APENAS DA QUANTIA QUE SUPERAR O VALOR DA RECEITA. TRANSPORTE DO EXCEDENTE PARA O MÊS SEGUINTE. DESPREZO TOTAL APENAS AO FINAL DO EXERCÍCIO (DEZEMBRO). RESTABELECIMENTO. O excesso de despesas em relação às receitas, registradas em Livro Caixa, não implica a desconsideração total, linear, integral, tout court dessas quantias. Nos termos da legislação de regência aplicável à época, a razão excedente deveria ser transposta para o mês seguinte, até dezembro de cada exercício, para, então, ainda persistente o saldo, haver a desconsideração (arts. 75 e 76 do Decreto 3.000/1972). Deve-se restaurar as deduções pleiteadas, de modo a transportar a parcela excedente ao longo do exercício, conforme previsão legal, para então, em dezembro, desprezar eventual saldo remanescente, que não poderá transpor o calendário.

Julgado em 26/10/2022

Contribuinte: JOSE MATEUS BERGAMIN

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Acórdão n.º 1201-005.772
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.724379/2013-67.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2008, 2009 RECEITAS OPERACIONAIS NÃO DECLARADAS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. PROGRAMA FOMENTAR. LEI ESTADUAL Nº 9.489/84. LEI COMPLEMENTAR 160/17. Nos termos da Lei Complementar 160/17, as subvenções relativas ao ICMS (inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal) serão consideradas como sendo de investimentos, desde que atendidos os requisitos previamente previstos no caput do artigo 30, da Lei nº 12.973/14. Estando presentes esses requisitos, não deve prevalecer o entendimento da fiscalização que considerou como sendo subvenção para custeio os benefícios dados aos contribuintes pelo Estado de Goiás, através do programa denominado Fomentar, afastando-se, assim, a tributação do IRPJ e da CSLL incidente sobre os valores recebidos como incentivo fiscal. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) null INCENTIVO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. COFINS. NÃO INCIDÊNCIA Os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados ou Distrito Federal sob a forma de subvenção para investimento não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição por não configurar receita tributável. Ademais, nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, desde que atendido seus requisitos, todos os incentivos fiscais de ICMS representam subvenção para investimento, não configurando receita e, por isso, não integrando a base de cálculo das contribuições. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP null INCENTIVO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PIS. NÃO INCIDÊNCIA Os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados ou Distrito Federal sob a forma de subvenção para investimento não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição por não configurar receita tributável. Ademais, nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, desde que atendido seus requisitos, todos os incentivos fiscais de ICMS representam subvenção para investimento, não configurando receita e, por isso, não integrando a base de cálculo das contribuições.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.771
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.724378/2013-12.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008, 2009 RECEITAS OPERACIONAIS NÃO DECLARADAS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. PROGRAMA FOMENTAR. LEI ESTADUAL Nº 9.489/84. LEI COMPLEMENTAR 160/17. Nos termos da Lei Complementar 160/17, as subvenções relativas ao ICMS (inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal) serão consideradas como sendo de investimentos, desde que atendidos os requisitos previamente previstos no caput do artigo 30, da Lei nº 12.973/14. Estando presentes esses requisitos, não deve prevalecer o entendimento da fiscalização que considerou como sendo subvenção para custeio os benefícios dados aos contribuintes pelo Estado de Goiás, através do programa denominado Fomentar, afastando-se, assim, a tributação do IRPJ e da CSLL incidente sobre os valores recebidos como incentivo fiscal. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008, 2009 INCENTIVO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. COFINS. NÃO INCIDÊNCIA Os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados ou Distrito Federal sob a forma de subvenção para investimento não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição por não configurar receita tributável. Ademais, nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, desde que atendido seus requisitos, todos os incentivos fiscais de ICMS representam subvenção para investimento, não configurando receita e, por isso, não integrando a base de cálculo das contribuições. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008, 2009 INCENTIVO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PIS. NÃO INCIDÊNCIA Os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados ou Distrito Federal sob a forma de subvenção para investimento não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição por não configurar receita tributável. Ademais, nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, desde que atendido seus requisitos, todos os incentivos fiscais de ICMS representam subvenção para investimento, não configurando receita e, por isso, não integrando a base de cálculo das contribuições.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1201-005.770
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Crédito presumido
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15586.000246/2007-08.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 ISENÇÃO. REDUÇÃO. SUDENE. VÍCIO. CANCELAMENTO. LANÇAMENTO DECORRENTE. A Administração Tributária deve efetuar o lançamento das importâncias que tenham sido reduzidas do imposto devido em razão de benefício fiscal concedido com vício de legalidade. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2003 ISENÇÃO. CANCELAMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. O mérito do cancelamento de benefício fiscal objeto de decisão administrativa definitiva tomada em julgamento de processo administrativo fiscal não pode ser questionado para fins de apreciação do correspondente lançamento tributário.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: CARBODERIVADOS S/A

Mais informações
Acórdão n.º 1201-005.739
  • Crédito presumido
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.720361/2015-69.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 INCENTIVO FISCAL. PAT. LIQUIDAÇÃO ZERO. REDUÇÃO DO IRPJ. CONCOMITÂNCIA. O incentivo fiscal associado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) está limitado a 4% do valor do IRPJ calculado sobre o lucro real. O valor que exceder a esse limite não é passível de restituição, compensação ou ressarcimento, ainda que tenha ocorrido liquidação zero, ou seja, quando não há IRPJ devido sobre o lucro real, e ainda que o contribuinte usufrua do benefício fiscal de redução do IRPJ calculado sobre o lucro da exploração.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

Mais informações
Acórdão n.º 1201-005.738
  • Crédito presumido
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.720359/2015-90.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2009 INCENTIVO FISCAL. PAT. REDUÇÃO DO IRPJ. CONCOMITÂNCIA. O incentivo fiscal associado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) está limitado a 4% do valor do IRPJ calculado sobre o lucro real. O valor que exceder a esse limite não é passível de restituição, compensação ou ressarcimento, ainda que o contribuinte usufrua do benefício fiscal de redução do IRPJ calculado sobre o lucro da exploração.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

Mais informações
Acórdão n.º 1402-006.375
  • Compensação
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Multa de ofício

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.730989/2017-18.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/03/2012, 18/08/2012, 28/08/2012 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. O prazo decadencial para lançamento de ofício da multa isolada, na hipótese de compensação não homologada, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao da transmissão da Declaração de Compensação (DCOMP). COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA. BASE DE CÁLCULO. A multa isolada incide sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, integral ou parcialmente, nos termos do §17 do artigo 74 da Lei 9.430, de 1996. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. Enquanto que o artigo 44 da Lei nº 9430, de 1996, reporta-se à falta de pagamento ou recolhimento, à falta de declaração e à declaração inexata, o §17 do artigo 74 do mesmo diploma legal tem aplicação nos casos de compensação não homologada, não se verificando a ocorrência de bis in idem.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: VERALLIA BRASIL S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 1302-006.399
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Glosa
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Tributação Internacional
  • Hipótese de Incidência
  • IPI
  • Responsabilidade tributária
  • Equivalência patrimonial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15540.720173/2015-01.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 LUCROS NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS NO EXTERIOR. Os prejuízos apurados por uma controlada ou coligada, no exterior, somente poderão ser compensados com lucros dessa mesma controlada ou coligada. INVESTIMENTO EM CONTROLADA NO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. AJUSTE. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada no exterior, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, quando decorrente da variação cambial, não será computada na determinação do lucro real. DESPESAS NECESSÁRIAS. São necessárias as despesas pagas para a realização das operações da contribuinte. No caso, se provado que tais despesas/custos são necessárias para outra pessoa jurídica, e, portanto, dedutíveis para esta outra empresa, indedutíveis são para a contribuinte em questão. PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO - LANÇAMENTO - VERDADE MATERIAL E ART. 142 DO CTN. No ato de lançamento, a Autoridade Administrativa, salvo nos casos de presunção legal, deve exaurir toda a matéria fática necessária a total e concreta tipificação do aspecto material da hipótese de incidência. DESPESAS VINCULADAS À CONTRATOS DIVERSOS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA NECESSIDADE Demonstrada a necessidade de dada despesa, notadamente pela atribuição contratual do respectivo ônus econômico, impõe-se o cancelamento da respectiva glosa, devendo ser mantida a autuação quanto aquelas que, claramente, se referem à avenças das quais o contribuinte, sequer, é parte ou, outrossim, cujo ônus econômico não lhe foi imposto. DESPESAS COM MULTAS CONTRATUAIS - NECESSIDADE DEMONSTRADA Demonstrada que a multa contratual deduzida decorre de descumprimento de contrato cujo implemento é de responsabilidade do contribuinte, há que se reconhecer a sua dedutibilidade para fins de apuração da base de cálculo do imposto. DESPESAS COM CARTÕES-PRESENTES. INDEDUTIBILIDADE. Somente os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e, sobretudo, diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para efeitos de lucro real. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. LEI. NOVA REDAÇÃO. FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007. Após a alteração de redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, é plenamente aplicável a multa isolada de 50% em relação à insuficiência de recolhimento de estimativas e a multa de ofício de 75% sobre o lançamento complementar. O disposto na Súmula nº 105 do CARF aplica-se aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1302-006.408
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Hermenêutica
  • Tributação Internacional

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 16561.720046/2020-85.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2015 TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. CONTROLADA EM LUXEMBURGO. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. INAPLICABILIDADE DA LEI BRASILEIRA. As demonstrações financeiras das filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior, serão elaboradas segundo as normas da legislação comercial do país de seu domicílio (art. 6º da IN 213/02). A tributação em base universais (TBU) introduzida pela Lei 9.249/95 significa apenas que as receitas da pessoa jurídica domiciliada no Brasil auferidas em qualquer parte do mundo serão tributadas no Brasil, mas não dá competência ao Fisco brasileiro para auditar as contas de uma pessoa jurídica domiciliada no exterior e, pior, fazendo-o à luz da sua interpretação da lei brasileira. CRÉDITO PRESUMIDO. ABATIMENTO. VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. O crédito presumido no previsto no parágrafo 10, do artigo 87 da lei 12.973/14, que é calculado com a aplicação da alíquota de 9% sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, deve ser abatido do imposto e da contribuição devidos no Brasil e não de sua base de cálculo. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO. Tendo o contribuinte juntado os documentos hábeis para a confirmação do pagamento do imposto de renda no exterior, os valores devem ser considerados para apuração do saldo de imposto devido no Brasil. RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso de Ofício não pode ser conhecido, quando o valor exonerado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento não supera o limite monetário fixado em Portaria (Portaria MF nº 02/2023) vigente na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos do excerto da súmula CARF nº 103.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: AMBEV S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 1302-006.411
  • Nulidade
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • Hermenêutica
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16561.720045/2019-05.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2014 NULIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASA A AUTUAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 02 do CARF, este órgão de julgamento não é competente para declarar a inconstitucionalidade de lei. Não sendo acatada, pelo Poder Judiciário, a tese de vício do dispositivo legal que embasa a autuação fiscal, não há que se falar em nulidade do procedimento. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. CONTROLADA EM LUXEMBURGO. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. INAPLICABILIDADE DA LEI BRASILEIRA. As demonstrações financeiras das filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior, serão elaboradas segundo as normas da legislação comercial do país de seu domicílio (art. 6º da IN 213/02). A tributação em base universais (TBU) introduzida pela Lei 9.249/95 significa apenas que as receitas da pessoa jurídica domiciliada no Brasil auferidas em qualquer parte do mundo serão tributadas no Brasil, mas não dá competência ao Fisco brasileiro para auditar as contas de uma pessoa jurídica domiciliada no exterior e, pior, fazendo-o à luz da sua interpretação da lei brasileira. ADIÇÃO. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. Nos termos da legislação e dos atos infra-legais da Receita Federal do Brasil, o valor dos lucros auferidos no exterior, por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, por suas controladas, diretas ou indiretas, é aquele antes da tributação do lucro no exterior (antes de descontado o tributo pago no exterior), devendo corresponder à proporção da participação acionária na entidade estrangeira. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. RESERVA LEGAL. Sendo comprovada a indicação de reserva legal nas demonstrações da investida no exterior, essa reserva legal não deve ser adicionada à base de cálculo do tributo brasileiro.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: AMBEV S.A.

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Acórdão n.º 1302-006.420
  • Compensação
  • Base de cálculo
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10882.900998/2010-08.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 DCOMP. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. CONSIDERAÇÃO. Comprovada a extinção de valores devidos a título de estimativa de CSLL por meio de pagamento ou compensação, cabe o seu cômputo no saldo negativo do referido tributo objeto de Declaração de Compensação. DCOMP. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS CORRESPONDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONSIDERAÇÃO. Na apuração da CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do tributo devido o valor da contribuição social retida na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Não provado, por qualquer meio hábil e idôneo, que as receitas sobre as quais incidiram as retenções que compuseram o saldo negativo de CSLL compensado pelo contribuinte por meio de Declaração de Compensação, foram computadas na base de cálculo do referido imposto, impõe-se a não consideração de tais retenções no saldo negativo invocado.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: CIMAF CABOS S.A.

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Acórdão n.º 1001-002.873
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18470.732606/2012-89.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 REGISTROS CONTÁBEIS. VALOR PROBATÓRIO. A contabilidade corresponde a registros formados unilateralmente por uma das partes da relação jurídica tributária, não podendo, sem os documentos que lhe deram suporte, fazer prova a favor daquele que a confecciona. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova não é sempre do Fisco. O direito tributário não é exceção à máxima jurídica de que a prova deve ser apresentada por quem alega. Se um elemento reduz a base de cálculo, como custos e despesas, deve aquele que dele se beneficia (no caso, o contribuinte) fazer a comprovação da sua existência e da sua quantificação. Ao Fisco cabe comprovar as receitas (elementos positivos); ao contribuinte, cabe comprovar as despesas e custos (elementos negativos). ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. NATUREZA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. A multa aplicada pelo Fisco decorre de previsão legal eficaz, descabendo ao agente fiscal perquirir se o percentual escolhido pelo legislador é exacerbado ou não. Para que se afira a natureza confiscatória da multa, é necessário que se adentre no mérito da constitucionalidade da mesma, competência alheia à dos órgãos administrativos de julgamento. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4)

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: MANTOVANI COMPRA E VENDA DE MATERIAIS NOVOS E USADOS LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.172
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10530.003295/2007-16.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2007 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 3,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. MULTA MAIS BENÉFICA. LANÇAMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE GFIP OU GFIP INCOMPLETA. O cotejo da multa mais benéfica quando há lançamento de obrigação principal e falta de informações corretas na apresentação da GFIP é feito comparando os valores calculados, por competência, na forma do art. 35 A (multa de 75%), em vigor no momento do lançamento, com o cálculo na forma do art. 35,II (multa de mora) somado com a multa prevista no art. 32,§5º, que regiam o fato gerador das obrigações, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 14, de 04 de dezembro de 2009.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: DISTRIBUIDORA BARREIRAS DE ALIMENTOS LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.894
  • Lançamento
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11624.720159/2011-94.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007, 2008 INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). ITR. ÁREAS ALAGADAS POR RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos da Súmula n° 45 do CARF, o ITR não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas. ITR. SUJEITO PASSIVO. Contribuinte do ITR é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor do imóvel rural a qualquer título. ITR. BASE DE CÁLCULO. As áreas de preservação permanente e alagada por reservatório de usina hidrelétrica não influenciam no valor da terra nua tributável apurado, a ter por objeto apenas as áreas remanescentes passíveis de tributação. ITR. POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA. Bem da União é o potencial de energia hidráulica, sendo bem que não se confunde com o imóvel rural. ITR. IMUNIDADE RECÍPROCA. A imunidade tributária recíproca não deve servir de instrumento para a geração de riquezas incorporáveis ao patrimônio de pessoa jurídica de direito privado cujas atividades tenham intuito lucrativo. ITR ISENÇÃO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. A isenção para as atividades de geração de energia elétrica, ao teor do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.281, de 1940, não foi convalidada por Lei, ficando afastada por força do § 1° do art. 41 do ADCT da Constituição de 1988. ITR. BENFEITORIAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. Incide ITR sobre a área não alagada por reservatório de usina hidrelétrica e não integrante da área de preservação permanente, sendo irrelevante que em tal área existam benfeitorias para geração de energia elétrica, pois não se tratam de benfeitorias destinadas à atividade rural. ITR. VALOR DA TERRA NUA. Adotando a fiscalização o menor valor apurado por aptidão agrícola, cabe à recorrente o ônus de apresentar laudo técnico para comprovar que o real valor de mercado das terras objeto do lançamento seria inferior.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.

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Acórdão n.º 2401-010.893
  • Lançamento
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Erro
  • Empresa-Rural
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11624.720149/2011-59.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007, 2008 INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FLORESTAS NATIVAS. Ao alegar defesa indireta de mérito consistente em erro na declaração por deixar de informar área de preservação permanente ou de floresta nativa, cabe ao contribuinte apresentar conjunto probatório hábil a demonstrar todos os requisitos legais para a caracterização da isenção. ITR. ÁREAS ALAGADAS POR RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos da Súmula n° 45 do CARF, o ITR não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas. ITR. BASE DE CÁLCULO. As áreas de preservação permanente e alagada por reservatório de usina hidrelétrica não influenciam no valor da terra nua tributável apurado, a ter por objeto apenas as áreas remanescentes passíveis de tributação. ITR. POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA. Bem da União é o potencial de energia hidráulica, sendo bem que não se confunde com o imóvel rural. ITR. IMUNIDADE RECÍPROCA. A imunidade tributária recíproca não deve servir de instrumento para a geração de riquezas incorporáveis ao patrimônio de pessoa jurídica de direito privado cujas atividades tenham intuito lucrativo. ITR ISENÇÃO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. A isenção para as atividades de geração de energia elétrica, ao teor do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.281, de 1940, não foi convalidada por Lei, ficando afastada por força do § 1° do art. 41 do ADCT da Constituição de 1988. ITR. BENFEITORIAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. Incide ITR sobre a área não alagada por reservatório de usina hidrelétrica e não integrante da área de preservação permanente, sendo irrelevante que em tal área existam benfeitorias para geração de energia elétrica, pois não se tratam de benfeitorias destinadas à atividade rural. ITR. VALOR DA TERRA NUA. Adotando a fiscalização o menor valor apurado por aptidão agrícola, cabe à recorrente o ônus de apresentar laudo técnico para comprovar que o real valor de mercado das terras objeto do lançamento seria inferior.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.

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Acórdão n.º 2401-010.888
  • Lançamento
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11624.720063/2011-26.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007, 2008 INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). ITR. ÁREAS ALAGADAS POR RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos da Súmula n° 45 do CARF, o ITR não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas. ITR. BASE DE CÁLCULO. As áreas de preservação permanente e alagada por reservatório de usina hidrelétrica não influenciam no valor da terra nua tributável apurado, a ter por objeto apenas as áreas remanescentes passíveis de tributação. ITR. POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA. Bem da União é o potencial de energia hidráulica, sendo bem que não se confunde com o imóvel rural. ITR. IMUNIDADE RECÍPROCA. A imunidade tributária recíproca não deve servir de instrumento para a geração de riquezas incorporáveis ao patrimônio de pessoa jurídica de direito privado cujas atividades tenham intuito lucrativo. ITR ISENÇÃO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. A isenção para as atividades de geração de energia elétrica, ao teor do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.281, de 1940, não foi convalidada por Lei, ficando afastada por força do § 1° do art. 41 do ADCT da Constituição de 1988. ITR. BENFEITORIAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. Incide ITR sobre a área não alagada por reservatório de usina hidrelétrica e não integrante da área de preservação permanente, sendo irrelevante que em tal área existam benfeitorias para geração de energia elétrica, pois não se tratam de benfeitorias destinadas à atividade rural. ITR. VALOR DA TERRA NUA. Adotando a fiscalização o menor valor apurado por aptidão agrícola, cabe à recorrente o ônus de apresentar laudo técnico para comprovar que o real valor de mercado das terras objeto do lançamento seria inferior.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.

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Acórdão n.º 2401-010.906
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15889.000311/2010-88.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006 SALÁRIO INDIRETO. MATERIAL ESCOLAR PARA EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Incabível a exclusão do salário-de-contribuição de valores relativos a material escolar fornecido a segurados e seus dependentes, no que tange aos fatos geradores objeto da autuação, por ausência de fundamentação jurídica. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DE VALORES NAS NOTAS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO. No caso de retenção decorrente da prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, mesmo havendo estipulação contratual de fornecimento de equipamentos, somente cabe a redução da base de cálculo da retenção quando as notas fiscais discriminarem os valores correspondentes. MULTA. DIVERGÊNCIA ENTRE O RELATÓRIO FISCAL E O ANEXO FUNDAMENTOS LEGAIS DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA. Inexiste divergência entre o relatório fiscal e o anexo Fundamentos Legais do Débito quanto à multa, quando o primeiro adicionalmente apresenta a legislação vigente no momento da lavratura para efeito de definição da multa mais benéfica. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212, de 1991 pela Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: BRACELL SP CELULOSE LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.879
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Hermenêutica
  • Ato Declaratório Ambiental
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.730811/2013-71.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. DECADÊNCIA. ITR. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. Caracterizado o pagamento parcial antecipado e ausente a comprovação de dolo, fraude ou simulação, conta-se o prazo decadencial de cinco anos a partir da data do fato gerador do tributo (CTN, art. 150, § 4º). Não comprovado o pagamento antecipado, aplica-se a regra de contagem do primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia o Fisco ter realizado o lançamento de ofício (CTN, art. 173, I). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova das áreas de preservação permanente e reserva legal, passíveis de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios, notoriamente laudo técnico que identifique claramente as áreas e as vincule às hipóteses previstas na legislação ambiental. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA CARF Nº 122. O benefício da redução da base de cálculo do ITR em face da ARL está condicionado à comprovação da averbação de referida área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, antes da ocorrência do fato gerador do tributo, sendo dispensável a apresentação tempestiva de Ato Declaratório Ambiental - ADA. Ausente a averbação da reserva legal no registro de imóveis competente, há de se manter a ARL incluídas na base de cálculo do ITR, nos exatos termos da decisão de origem. Súmula CARF nº 122: A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO. Para exclusão da tributação sobre áreas de preservação permanente é necessária a comprovação da existência efetiva das mesmas no imóvel rural comprovada através da apresentação de Laudo Técnico. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem, revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: JOAO ANTONIO DE MORAES

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Acórdão n.º 2401-010.878
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Hermenêutica
  • Ato Declaratório Ambiental

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.720083/2007-41.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2005 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova das áreas de preservação permanente e reserva legal, passíveis de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios, notoriamente laudo técnico que identifique claramente as áreas e as vincule às hipóteses previstas na legislação ambiental. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA CARF Nº 122. O benefício da redução da base de cálculo do ITR em face da ARL está condicionado à comprovação da averbação de referida área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, antes da ocorrência do fato gerador do tributo, sendo dispensável a apresentação tempestiva de Ato Declaratório Ambiental - ADA. Ausente a averbação da reserva legal no registro de imóveis competente, há de se manter a ARL incluídas na base de cálculo do ITR, nos exatos termos da decisão de origem. Súmula CARF nº 122: A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO. Para exclusão da tributação sobre áreas de preservação permanente é necessária a comprovação da existência efetiva das mesmas no imóvel rural comprovada através da apresentação de Laudo Técnico. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem, revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. VTN. REVISÃO DO LANÇAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS. SIPT. LAUDO TÉCNICO EM DESCONFORMIDADE COM A NBR 14.653-3. É assegurada ao contribuinte a possibilidade de, ante laudo técnico hábil e idôneo, redigido em conformidade com as normas da ABNT, contestar os valores arbitrados com base no Sistema de Preço de Terras - SIPT. É imprescindível, entretanto, que o laudo esteja revestido do rigor técnico para afastar o arbitramento. A apresentação de documento em desconformidade com a NBR 14.653-3 o desqualifica como prova hábil para rever o Valor da Terra Nua (VTN).

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: JOAO ANTONIO DE MORAES

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.877
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Hermenêutica
  • Ato Declaratório Ambiental

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.720079/2007-82.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2004 MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. A não apresentação da documentação comprobatória necessária para fundamentar a Declaração de ITR do Exercício enseja a manutenção da glosa da Área Utilizada pela Atividade Rural não comprovada ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova das áreas de preservação permanente e reserva legal, passíveis de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios, notoriamente laudo técnico que identifique claramente as áreas e as vincule às hipóteses previstas na legislação ambiental. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA CARF Nº 122. O benefício da redução da base de cálculo do ITR em face da ARL está condicionado à comprovação da averbação de referida área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, antes da ocorrência do fato gerador do tributo, sendo dispensável a apresentação tempestiva de Ato Declaratório Ambiental - ADA. Ausente a averbação da reserva legal no registro de imóveis competente, há de se manter a ARL incluídas na base de cálculo do ITR, nos exatos termos da decisão de origem. Súmula CARF nº 122: A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO. Para exclusão da tributação sobre áreas de preservação permanente é necessária a comprovação da existência efetiva das mesmas no imóvel rural comprovada através da apresentação de Laudo Técnico. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem, revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. VTN. REVISÃO DO LANÇAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS. SIPT. LAUDO TÉCNICO EM DESCONFORMIDADE COM A NBR 14.653-3. É assegurada ao contribuinte a possibilidade de, ante laudo técnico hábil e idôneo, redigido em conformidade com as normas da ABNT, contestar os valores arbitrados com base no Sistema de Preço de Terras - SIPT. É imprescindível, entretanto, que o laudo esteja revestido do rigor técnico para afastar o arbitramento. A apresentação de documento em desconformidade com a NBR 14.653-3 o desqualifica como prova hábil para rever o Valor da Terra Nua (VTN).

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: JOAO ANTONIO DE MORAES

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Acórdão n.º 1002-002.713
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito presumido
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Hermenêutica

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11040.722031/2012-15.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 REGIMENTO INTERNO DO CARF (RICARF). DECISÃO DEFINITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Segundo o artigo 62, §2º, do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO “SERVIÇOS HOSPITALARES”. ARTIGO 15, § 1º, III, ALÍNEA "A", DA LEI N° 9.249/95. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1.116.399/BA. Para fins de definição do percentual de apuração do lucro presumido, a expressão “serviços hospitalares”, constante do artigo 15, §1º, III, da Lei n° 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a Lei, ao conceder o benefício fiscal não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).

Julgado em 10/03/2023

Contribuinte: CENTRO DE ANATOMIA PATOLOGICA LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.526
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Crédito presumido
  • Cofins
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Obrigação Tributária
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10855.725890/2017-15.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2013 LANÇAMENTO. NULIDADE. NÃO RECONHECIDA Os autos de infração foram lavrados por agente competente do fisco, com observância do art. 142 do CTN e art. 10 do Decreto nº 70.235/72. Não restando configurado vício que pudesse inquinar de nulidade o lançamento fiscal, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada. COFINS/PIS. LANÇAMENTOS DECORRENTES DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. Considerando-se que a decisão de exclusão da contribuinte restou definitiva nos autos do processo de exclusão, há que ser submetida às normas tributação das demais pessoas jurídicas, nos termos do art. 29, §3º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Portanto correto o lançamento. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. INAPLICÁVEL. O fato de ter havido qualquer resultado judicial favorável acerca da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS em nada influi na apuração dos valores mensalmente devidos por aqueles que optaram pela ingresso no regime simplificado consubstanciado pelo SIMPLES NACIONAL AUTO DE INFRAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PELO SIMPLES NACIONAL. A Autoridade Fiscal autuante considerou os recolhimento feitos sob a sistemática do Simples Nacional. Portanto correta a apuração do crédito tributário. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. Restando demonstrado no presente processo, bem como no procedimentos de exclusão do Simples Nacional, que houve simulação de constituição de empresas com o objetivo de segmentar as atividades e o faturamento para beneficiar-se do benefício fiscal conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, caracterizando o evidente intuito de fraude previsto no art. 72 da Lei n° 4.502, de 1996, aplicável a multa de oficio qualificada no lançamento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. ART. 124, I DO CTN. Respondem solidariamente com a empresa autuada pelos créditos tributários as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124, I do CTN.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: SISTEMA EDUCACIONAL CIENCIAS E LETRAS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.509
  • Compensação
  • Decadência
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.722201/2012-10.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 RETENÇÕES. SALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte tão somente se comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto, na apuração do IRPJ. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: RPJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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