Acórdãos sobre o tema

Empresa

no período de referência.

Acórdão n.º 1201-005.668
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • CSLL
  • Erro
  • Procedimento de fiscalização
  • Princ. Legalidade
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10168.003934/2007-29.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 PARTIDO POLÍTICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. Os requisitos para gozo da imunidade foram estabelecidas na Lei n° 5.172 (Código Tributário Nacional), recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, de acordo com o art. 34, §5° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. SUSPENSÃO DE IMUNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 12, 13 E 14 DA LEI N° 9.532/97. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO POR ENTIDADES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Os arts. 12, 13 e 14 da Lei n° 9.532/97 tratava dos requisitos para a fruição da imunidade tributária pelas entidades de educação e de assistência social, o que levou o STF a considerá-los inconstitucionais, e não tratava dos procedimentos de suspensão da imunidade tributária quando verificada a inobservância dos requisitos para fruição do benefício. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE. PROCEDIMENTOS. LEI N° 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE O STF na ADIN 4.021/Distrito Federal, impetrada pelo Partido Progressista, com arguição de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n° 9.430/96, reconheceu que o dispositivo legal questionado não trata sobre requisitos para o gozo da imunidade tributária, mas dispõe sobre normas de procedimento administrativo fiscal, matéria que pode ser validamente veiculada por lei ordinária, e portanto, constitucional. PAGAMENTO A TERCEIROS. FALTA DE RETENÇÃO EM FONTE. RECOLHIMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 138 PARAGRAFO ÚNICO DO CTN. O recolhimento posterior dos tributos, após o início do procedimento de , Fiscalização, não tem o condão de afastar a suspensão da imunidade por descumprimento do disposto no § 1º do art. 9º do CTN. O parágrafo único do art. 138 do CTN é claro nesse sentido. FUNDO PARTIDÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO CONCEITO DE RENDA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IRPJ. Para caracterizar o conceito de receita tributável pelo imposto não importa o fato de a receita do sujeito passivo ter sido proveniente de fundo partidário repassado pela União, ou de contribuições e doações de filiados e terceiros, vez que o art. 43, caput § 1° do CTN estabelece que a origem e a denominação desta, muito menos a condição jurídica da fonte pagadora. não obstam a tributação do contribuinte. E somente não poderia ser tributado caso estivesse acobertado pela imunidade. PARTIDO POLÍTICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO. A imunidade recíproca está insculpida no art. 150, VI, alínea “a” da Constituição Federal e trata de vedação para que os entes federados que compõem a organização política-administrativa do Estado (União, Estados e Municípios) não tributem a renda ou serviços uns dos outros. Trata-se de imunidade subjetiva direcionada somente àqueles entes políticos-administrativos, dos quais o Recorrente não é parte integrante. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO DE BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO. A autoridade fiscal informou o sujeito passivo que os demonstrativos exigidos seriam utilizados para o lançamento (em caso de suspensão da imunidade). Os demonstrativos contábeis, no qual a autoridade fiscal se baseou para o lançamento, foram elaborados pelo próprio sujeito passivo, que não evidenciou e tampouco juntou documentos para comprovar que a base de cálculo para apuração do IRPJ e da CSLL, informada nos demonstrativos por ele apresentado foram impróprios para apuração dos tributos, portanto, há que ser mantido o lançamento. CSLL. IDÊNTICA MATÉRIA DO IRPJ. Aplica-se aos lançamentos da CSLL o decidido para o lançamento de IRPJ vez que decorrentes de mesmas matérias e provas.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - BRASIL - BR - NACIONAL

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Acórdão n.º 3401-011.122
  • Pis/Pasep
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Receita

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.014653/2007-87.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 VENDA DE COTA DO CONDOMÍNIO MUCURIPE. ALIENAÇÃO DE BEM DO ATIVO PERMANENTE, A SER EXCLUÍDA DA RECEITA BRUTA. NÃO COMPROVAÇÃO. No caso vertente, diante da completa inaptidão do contribuinte em comprovar que o bem em questão de fato representava um bem do seu ativo permanente, somada ao fato de que a venda do imóvel em tela importa na realização de atividade típica da empresa, há que se entender pela incidência das contribuições. TRIBUTAÇÃO SOB A SISTEMÁTICA DA NÃO-CUMULATIVIDADE NOS MESES DE FEVEREIRO/2004 A ABRIL/2004. Tendo em vista que o inciso XX foi inserido ao artigo 10 da Lei 10.833/2003 tão somente pela Lei nº 10.865/2004, consoante a regra geral de vigência disposta no art. 53 desta lei, somente as receitas havidas a partir de 1º de maio de 2004, decorrentes da execução por administração de obras de construção civil, sujeitam-se às regras da cumulatividade da apuração das contribuições. Em assim sendo, a não-cumulatividade alcança o período compreendido entre fevereiro/2004 e abril/2004, objeto do auto de infração combatido.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: CCB-CONSTRUT.CASTELO BRANCO EMPREEND.IMOBILIARIOS LTDA.

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Acórdão n.º 1301-006.165
  • Decadência
  • Lançamento
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Hipótese de Incidência
  • Princ. Anterioridade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.013076/89-22.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 1983 DECADÊNCIA. IRPJ.. TRIBUTO NÃO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. PRAZO. LEI Nº 8.383/1991. REGRA DO ARTIGO 173 DO CTN Até o ano calendário de 1991 o IRPJ era um tributo cujo lançamento considerava-se efetuado por declaração, sobrevindo a Lei nº 8.383/1991, vigente a partir do ano calendário de 1992, em que passou a ser apurado em bases correntes mensais, transmudando-se sua natureza para lançamento por homologação. No caso do lançamento por declaração, o início do prazo decadencial é o primeiro dia do exercido seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, antecipado para o dia seguinte ao da entrega da declaração, nos termos do artigo 173 do CTN e seu parágrafo único. IRPJ. TRIBUTO À ÉPOCA SUJEITO AO LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. INSTITUIÇÃO IMPOSTO. NOVA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ANTERIORIDADE. ARTIGO 104 DO CTN. Como à época dos fatos, quer dizer, o ano calendário de 1983, o IRPJ somente seria declarado no ano seguinte (tributo sujeito à época ao lançamento por declaração), seria possível a aplicação da referida norma, a qual instituía nova hipótese tributária, oportunidade na qual seria apresentada a declaração. Assim, em razão da legislação à época ser distinta da atualmente vigente, não haveria que se falar no caso em violação aos ditames da anterioridade.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: CARBEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.406
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10865.002336/2008-56.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2003 a 31/10/2007 CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. Sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados que lhe prestem serviços, são devidas as contribuições, a cargo das pessoas jurídicas em geral, destinadas a terceiros, no caso ao Sesi, Senai, Sebrae, Incra, Sest, Senat e FNDE (salário-educação). A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, uma vez detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, cabe à autoridade tributária proceder ao lançamento, com os devidos acréscimos legais, conforme previsão normativa, não havendo permissivo legal que autorize a dispensa do lançamento do principal ou acréscimos, uma vez presente a hipótese caracterizadora de sua cobrança. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. LUCRO PRESUMIDO. A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido fica dispensada de escrituração contábil para efeitos fiscais. Entretanto, ao optar pela manutenção de escrituração contábil e apresentá-la à autoridade fiscal, tal escrituração deve ser regular e de acordo com as normas e princípios contábeis. LIVRO DIÁRIO. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. No Livro Diário devem ser lançadas, com clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da pessoa jurídica. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário (art. 225, § 6º do Regulamento da Previdência Social). PROCESSUAIS NULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. ALEGAÇÕES. PROVAS. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. NÃO APRESENTAÇÃO. As provas e alegações de defesa devem ser apresentadas no início da fase litigiosa, considerado o momento processual oportuno. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. SUBSTITUIR PROVA DOCUMENTAL. Descabe à Administração Tributária produzir provas em favor do contribuinte, devendo ser indeferido o pedido de diligência que se demonstre desnecessária ou que tenha por finalidade obter provas que deveriam e poderiam ter sido produzidas pelo recorrente. A perícia ou diligência, pela sua especificidade, não tem a faculdade de substituir provas que poderiam ser produzidas pela contribuinte com a juntada de documentos aos autos no momento oportuno. Assim, o pedido de diligência ou perícia será indeferido se o fato a ser provado não necessitar de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judicias, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão. REGIMENTO INTERNO DO CARF. § 3º ART. 57. APLICAÇÃO Presentes na peça recursal os argumentos de defesa já explicitados por ocasião do oferecimento da manifestação de inconformidade ou impugnação, que foram claramente analisados pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.

Julgado em 10/11/2022

Contribuinte: SEED'EL TECNOLOGIA LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.405
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10865.002335/2008-10.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2003 a 31/10/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTE DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. Sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado incide contribuição previdenciária a cargo do empregado, sendo obrigação da fonte pagadora proceder à retenção/desconto e repasse de tais contribuições para a seguridade social. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, uma vez detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, cabe à autoridade tributária proceder ao lançamento, com os devidos acréscimos legais, conforme previsão normativa, não havendo permissivo legal que autorize a dispensa do lançamento do principal ou acréscimos, uma vez presente a hipótese caracterizadora de sua cobrança. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. LUCRO PRESUMIDO. A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido fica dispensada de escrituração contábil para efeitos fiscais. Entretanto, ao optar pela manutenção de escrituração contábil e apresentá-la à autoridade fiscal, tal escrituração deve ser regular e de acordo com as normas e princípios contábeis. LIVRO DIÁRIO. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. No Livro Diário devem ser lançadas, com clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da pessoa jurídica. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário (art. 225, § 6º do Regulamento da Previdência Social). PROCESSUAIS NULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. ALEGAÇÕES. PROVAS. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. NÃO APRESENTAÇÃO. As provas e alegações de defesa devem ser apresentadas no início da fase litigiosa, considerado o momento processual oportuno. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. SUBSTITUIR PROVA DOCUMENTAL. Descabe à Administração Tributária produzir provas em favor do contribuinte, devendo ser indeferido o pedido de diligência que se demonstre desnecessária ou que tenha por finalidade obter provas que deveriam e poderiam ter sido produzidas pelo recorrente. A perícia ou diligência, pela sua especificidade, não tem a faculdade de substituir provas que poderiam ser produzidas pela contribuinte com a juntada de documentos aos autos no momento oportuno. Assim, o pedido de diligência ou perícia será indeferido se o fato a ser provado não necessitar de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judicias, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão. REGIMENTO INTERNO DO CARF. § 3º ART. 57. APLICAÇÃO Presentes na peça recursal os argumentos de defesa já explicitados por ocasião do oferecimento da manifestação de inconformidade ou impugnação, que foram claramente analisados pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.

Julgado em 10/11/2022

Contribuinte: SEED'EL TECNOLOGIA LTDA

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Acórdão n.º 3002-002.538
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12466.001785/2009-96.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 19/03/2009 EX TARIFÁRIO. DESTAQUE TIPI. LITERALIDADE. Tratando-se de hipótese de agravamento, somente pode ser enquadrada com destaque tarifário a mercadoria que corresponder exatamente à descrita no "ex" respectivo.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: SERTRADING (BR) LTDA.

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Acórdão n.º 3001-002.266
  • Importação
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.001843/2011-01.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Ano-calendário: 2007 Lei nº 8.032/90. ISENÇÃO OBJETIVA. INAPLICÁVEL A RESTRIÇÃO DO ART. 60 DA Lei nº 9.069/95 As isenções de II e IPI da Lei nº 8.032/90 são objetivas, pelo que não se lhes aplica a exigência de prova de regularidade fiscal prevista no art. 60 da Lei nº 9.069/95. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-calendário: 2007 Lei nº 8.032/90. ISENÇÃO OBJETIVA. INAPLICÁVEL A RESTRIÇÃO DO ART. 60 DA Lei nº 9.069/95 As isenções de II e IPI da Lei nº 8.032/90 são objetivas, pelo que não se lhes aplica a exigência de prova de regularidade fiscal prevista no art. 60 da Lei nº 9.069/95.

Julgado em 01/12/2022

Contribuinte: NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA

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Acórdão n.º 1301-006.265
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • IRRF
  • Erro
  • IPI
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária
  • Dolo
  • Princ. Capacidade Contributiva
  • Capacidade contributiva

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10803.720153/2013-16.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Inexiste nulidade no lançamento efetuado a partir de dados e informações obtidas mediante regular requisição às instituições financeiras, a teor do decidido no RE nº 601.314, que fixou a seguinte tese: “[o] art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS. Indefere-se o pedido de perícia ou diligência quando os procedimentos se demonstrarem desnecessários ao deslinde do processo. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL. TIPIFICAÇÃO EQUIVOCADA. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. O erro da indicação do dispositivo legal que tipifica a infração não se constitui em óbice ao lançamento quando não resulta em cerceamento do direito de defesa do contribuinte, em especial quando a autoridade autuante foi clara ao descrever os fatos e as provas juntadas permitem o conhecimento pleno da motivação do lançamento. LUCRO PRESUMIDO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FALTA DO LIVRO CAIXA. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. É cabível arbitrar de ofício o lucro, quando o contribuinte optante do lucro presumido não possui escrituração comercial (Livros Diário e Razão), nem Livro Caixa com toda movimentação financeira, inclusive bancária. DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECEITA OMITIDA. Valores depositados em conta bancária, cuja origem o contribuinte regularmente intimado não comprova, caracterizam receitas omitidas. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INFORMAÇÃO EM DIRF. FALTA DE OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. RECEITA OMITIDA. Considera-se receita omitida os rendimentos informados pelas fontes pagadoras em Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) que deixaram de serem oferecidos à tributação na Declaração de Rendimentos. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO. Uma vez comprovada a fraude, caracterizada pela omissão sistemática e reiterada de receitas auferidas anualmente e pela simulação que redundou num quadro social formado por sócios sem condições econômicas, patrimoniais e financeiras para honrar os créditos tributários devidos, resta caracterizada a ação dolosa que autoriza a aplicação da multa qualificada. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EX-SÓCIO GERENTE. SÓCIO ADMINISTRADOR DE FATO. Demonstrado nos autos que ex-sócio administrador da empresa continua a ser sócio gerente de fato da autuada mantém-se sua responsabilização tributária apontada pela fiscalização.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: ROD POY COMERCIO DE VEICULOS LTDA

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Acórdão n.º 1301-006.293
  • Glosa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10925.721352/2012-76.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007, 2008 GLOSA DE CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. Procedente a glosa de custos ou despesas operacionais acobertada com documentos fiscais inidôneos, corroborada pela ausência da comprovação de que a prestadora de serviços contratada de fato operava.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: VALPASA INDUSTRIA DE PAPEL LTDA

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Acórdão n.º 1301-006.286
  • Lançamento
  • Cofins
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.721527/2011-12.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006, 2007 EXCLUSÃO DO SIMPLES. PERÍODOS POSTERIORES. LANÇAMENTO. LUCRO ARBITRADO. Tendo contribuinte sido excluído do Simples, correto o lançamento do IRPJ de períodos posteriores, com o devido abatimento dos valores recolhidos pelo Simples, pelo lucro arbitrado nos períodos cuja escrituração não foi apresentada. PIS. COFINS. CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento reflexo alusivo ao PIS, à Cofins e à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: HEIBER COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA

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Acórdão n.º 1301-006.259
  • Lançamento
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15956.720233/2013-33.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO. PAGAMENTO. Demonstrado nos autos, mediante diligência, que a houve a postergação do imposto em conformidade com o previsto no Parecer Normativo Cosit nº 2, de 1996, deve ser cancelado o lançamento de ofício. CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. Aplicam-se ao lançamento da CSLL as mesmas razões de decidir aplicáveis ao lançamento do IRPJ, quando ambos recaírem sobre a mesma base fática

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A.

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Acórdão n.º 1301-006.276
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13502.902107/2011-46.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 Súmula CARF nº 177 Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S A

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Acórdão n.º 3001-002.286
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10600.720146/2015-54.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. A multa isolada equivalente a 50% do valor do débito, prevista no art. 74, § 17, da Lei no 9430/96, com redação dada pela MP no 656/14, convertida na Lei nº 13.097/15, somente entrou em vigor em 08/10/14, isto é, após a data da ocorrência do fato gerador do crédito tributário lançado, qual seja, 22/10/10. Assim sendo, o auto de infração deve ser cancelado. MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA O termo inicial para a contagem do prazo decadencial para o lançamento da multa isolada prevista no §17 do art. 74 da Lei no 9.430/96 é o previsto no inciso I, ao art. 173, do CTN.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: PRATICA PRODUTOS S.A.

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Acórdão n.º 3001-002.287
  • Compensação
  • Glosa
  • Insumo
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10660.720571/2013-77.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 RESSARCIMENTO. GLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA São insuscetíveis de aproveitamento de créditos de IPI as notas fiscais de aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagens emitidas por empresas optantes pelo SIMPLES. CRÉDITOS DE INSUMOS ADQUIRIDOS DE COMERCIANTE ATACADISTA. A aquisição de insumos, sem o destaque do IPI, não gera direito ao crédito. O direito, previsto no art. 227 do RIPI/2010, ao creditamento de 50% da alíquota nas aquisições de insumos, sem o destaque do IPI, está condicionada à comprovação de que os fornecedores dos insumos realmente se caracterizam como comerciantes atacadistas não contribuintes. PER/DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO. GLOSA DE CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE INSUMOS NÃO ABRANGIDOS PELO CONCEITO DE MATÉRIAS PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM. Somente os créditos referentes a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados no processo industrial, conforme a conceituação albergada pela legislação tributária, podem ser apropriados na escrita fiscal.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: PRATICA PRODUTOS S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 3001-002.291
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • IPI
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.721567/2018-31.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 25/04/2017 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. As hipóteses de suspensão da exigibilidade acarretam restrições ao direito de a Fazenda promover a execução judicial do crédito tributário, mas não são um impedimento à sua constituição. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. DEVER. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, CTN). Diante da ocorrência de um fato jurídico tributário, a autoridade administrativa tem o dever de constituir o crédito correspondente para evitar a decadência do direito, ainda que haja controvérsia judicial a respeito da sua exigibilidade. MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. AGENTE DE CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA. O agente de cargas é responsável pela prestação das informações sobre as desconsolidações de cargas que efetua e, por isso, sujeito ativo da infração prevista no artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-lei nº 37/1966 (e, por conseguinte, sujeito passivo da sanção correspondente), caso não as preste na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, ‘E’, DECRETO-LEI Nº 37/1966. TIPIFICAÇÃO E TIPICIDADE. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO. A infração prevista no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-lei nº 37/1966 ocorre não só quando o responsável pela prestação de informações deixa de prestá-las mas também quando as presta em desacordo com a forma e/ou fora do prazo estabelecidos em norma editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A configuração da tipicidade da referida infração prescinde da intenção do agente ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da sua conduta. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 25/04/2017 NULIDADE. PREJUÍZO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A norma contida no art. 9º do Decreto nº 70.235/1972 visa impedir que por meio de um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento sejam sancionadas infrações com tipificações distintas ou exigidos tributos com regras matrizes de incidência diferentes, dificultando a compreensão da exigência fiscal e o exercício do contraditório. Logo, não há prejuízo à individualização das condutas quando em um só auto de infração são identificadas, individualizadas e sancionadas infrações do mesmo tipo cometidas mais de uma vez por um mesmo sujeito passivo. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. A ação judicial coletiva ajuizada por associação não implica renúncia à esfera administrativa por concomitância com o processo administrativo fiscal de que é parte seu associado. Nas ações judiciais coletivas, as associações atuam na defesa dos interesses de seus associados na qualidade de parte (legitimação extraordinária), e não de representante. Apesar de defenderem direito alheio, as associações atuam em nome próprio, não havendo assim identidade entre as partes de ambos os processos. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. Segundo a “teoria da causa madura”, a lide pode ser julgada desde logo se a questão versar unicamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento. AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O auto de infração que contém os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, sobretudo a descrição do fato, a indicação da disposição legal infringida e a penalidade aplicável, a partir dos quais se extraia motivação explícita, clara e congruente para a exigência fiscal nele consubstanciada não ofende o princípio da Motivação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Súmula CARF nº 126). ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 25/04/2017 MULTA. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS OU PRESTADAS EM DESACORDO COM A FORMA OU PRAZO ESTABELECIDOS PELA RFB. DESCONSOLIDAÇÃO. APLICAÇÃO. CONHECIMENTO ELETRÔNICO GENÉRICO A multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/1966 incide no caso de informação de desconsolidação de carga fora do prazo estabelecido nos artigos 22 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/07, devendo ser aplicada em relação ao Conhecimento Eletrônico Genérico cuja informação deixou de ser prestada e não em relação aos Conhecimentos Eletrônicos Agregados compreendidos na operação de desconsolidação.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: CUSTOM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA

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Acórdão n.º 3402-009.952
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13005.000208/2005-43.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 LIMITES DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO EM DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Nos termos dos artigos 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72, a fase contenciosa do processo administrativo fiscal somente se instaura em face de impugnação ou manifestação de inconformidade que tragam, de maneira expressa, as matérias contestadas, explicitando os fundamentos de fato e de direito, de maneira que os argumentos submetidos à primeira instância é que determinam os limites da lide. Está correta a decisão que não apreciou a matéria por ausência de efetiva impugnação, não havendo que se falar em nulidade. PEDIDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. A prova pericial é cabível somente quando nos autos constarem elementos sobre os quais o julgador não consegue firmar seu entendimento, necessitando, então, de pronunciamento técnico/específico. O indeferimento fundamentado do pedido de realização de perícia não configura cerceamento de defesa, principalmente se não forem necessárias novas provas para definir o posicionamento do julgador. Aplica-se a Súmula CARF nº 163. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/96. MATÉRIA-PRIMA. AQUISIÇÃO DE NÃO CONTRIBUINTES. RECURSO REPETITIVO DO STJ. SÚMULA 494/STJ. ART. 62, § 2º DO RICARF. POSSIBILIDADE. O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. Entendimento pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça através do REsp nº 993.164/MG, julgado na sistemática de recursos repetitivos. Incidência da Súmula 494 do STJ e artigo 62, § 2º do RICARF. LEI N. 9.363/96. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS (NT). CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 124. A Lei nº 9.363/96, embora não tenha determinação expressa nesse sentido, contém dispositivos que conduzem à interpretação precisa de que o direito ao crédito presumido tem como pressuposto que o produto exportado tenha sido industrializado na forma estabelecida pela legislação do IPI, bem como que esse produto esteja dentro do campo de incidência desse imposto, o que não é o caso do produto com notação “NT’. Aplicação da Súmula CARF nº 124. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 19. Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. Aplicação da Súmula CARF nº 19. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Sendo a correção monetária questão de ordem pública, pode ser apreciada de ofício, sem a provocação da parte em Recurso Voluntário. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. ANÁLISE. MORA. ATUALIZAÇÃO. CABIMENTO. RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA CARF Nº 154. É cabível a atualização monetária no pedido de ressarcimento pela aplicação da tese jurídica deduzida no REsp 1035847/RS em sede de recursos repetitivos, de reprodução obrigatória pelos conselheiros do CARF por força regimental, no sentido de que "É devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco". No mesmo sentido é o entendimento constante no REsp 993.164/MG, também proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, complementado pela orientação da Segunda Turma do STJ no sentido de que “a demora na apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento é equiparável à resistência ilegítima do Fisco, o que atrai a correção monetária” (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 335.762/SP). Contudo, em face do posicionamento firmado por este CARF no enunciado da Súmula CARF nº 154, com esteio no REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é de se considerar o Fisco em mora somente após o “encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07”. Assim, no ressarcimento de crédito presumido de IPI, há a incidência da atualização pela Selic no direito creditório reconhecido no Despacho Decisório a partir do término do prazo de 360 dias do protocolo do pedido até a data da sua efetiva concretização, com seu recebimento em pecúnia ou com o encontro de contas na compensação, conforme seja o caso.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: COOPERATIVA LANGUIRU LTDA.

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Acórdão n.º 3302-013.097
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.909425/2010-47.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade da decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentado clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa, com a compreensão plena, por parte do sujeito passivo, dos fundamentos fáticos e normativos da autuação; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. Preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade do despacho decisório não acatadas, pela inocorrência de embaraço ao exercício do direito de defesa, uma vez que os critérios de aferição são informados ao contribuinte desde a transmissão do pedido de compensação e os demonstrativos que compõe o despacho decisório esclarecem, à saciedade, os seus fundamentos. Além disso, informações detalhadas são disponibilizadas no site da RFB. SALDO CREDOR PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO. REDUÇÃO EM VIRTUDE DE UTILIZAÇÃO PARCIAL DA ESCRITA FISCAL PARA ABATER DÉBITOS EM PERÍODOS SUBSEQUENTES [LIVRO APÓS]. PROCEDÊNCIA. Ratifica-se o processamento eletrônico quando restar comprovado que os créditos passíveis de ressarcimento apurados ao fim do trimestre-calendário a que se refere o pedido (Saldo Credor Passível de Ressarcimento) foram utilizados para abater débitos em períodos subsequentes, não se mantendo, pois, na escrita, até o período imediatamente anterior ao da transmissão da DCOMP.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ULTRAPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 3302-013.096
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.907323/2008-72.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade da decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentado clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa, com a compreensão plena, por parte do sujeito passivo, dos fundamentos fáticos e normativos da autuação; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. SALDO CREDOR RESSARCÍVEL DO PERÍODO TOTALMENTE ABSORVIDO POR DÉBITOS DE PERÍODO SUBSEQUENTE. A constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento, apurado no final do trimestre-calendário a que se refere o pedido foi totalmente absorvido por débitos de trimestres subsequentes (4º trimestre/2004), o que ensejou, inclusive, a homologação de compensação de débitos declarados em DCOMPs vinculadas a esse trimestre subsequente, não se mantendo, pois, na escrita, até o período imediatamente anterior ao da transmissão da DCOMP, impede o reconhecimento do alegado direito creditório.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ULTRAPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.583
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.955592/2017-41.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2011 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DO RECORRENTE. Compete ao Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

Julgado em 08/12/2022

Contribuinte: CEMART ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.582
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.946080/2015-21.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2011 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DO RECORRENTE. Compete ao Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: CEMART ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.571
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.946079/2015-05.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2011 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DO RECORRENTE. Compete ao Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: CEMART ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.572
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  • Administração Tributária
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.946078/2015-52.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2011 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DO RECORRENTE. Compete ao Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: CEMART ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.575
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  • Lucro
  • IRPJ
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10469.725036/2015-41.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1997 REQUERIMENTO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Súmula CARF nº 163 (vinculante) ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1997 ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. PROCESSO JUDICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO. IDENTIDADE DE OBJETO. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Súmula CARF nº 01 (vinculante). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 1997 LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO REALIZADO A MENOR NA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL. A falta ou a insuficiência na realização do lucro inflacionário, apurada em procedimento fiscal, enseja o lançamento de ofício para exigir a parcela do imposto delas consequente.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.570
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  • Empresa
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  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10650.900791/2013-00.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS RETENÇÕES POR MEIO DE INFORMES DE RENDIMENTOS. Comprovadas parte das retenções sofridas pelo contribuinte por meio de informes de rendimentos, defere-se parcialmente o reconhecimento do crédito pleiteado, eis que foi apresentado documento hábil exigido pela legislação tributária.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: UNIMED PONTAL DO TRIANGULO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.

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Acórdão n.º 1002-002.569
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Administração Tributária
  • Empresa
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  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10530.723666/2011-66.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1998 HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE DCOMP. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ANALISADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. De acordo com o art. 74, § 5.º, da Lei n.º 9.430/96, o prazo de que dispõe a Administração Fazendária para proceder ao exame de DCOMP é de até cinco anos da data em que foi apresentada. Observado este prazo, não há que se falar em homologação tácita de DCOMP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. De acordo com a SÚMULA CARF Nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 1998 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 1998 PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DO RECORRENTE. Compete ao Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: TELEVISAO OESTE BAIANO LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.581
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  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.909400/2013-72.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO NA LINHA DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Por força do instituto da preclusão consumativa, questões não suscitadas em sede de Manifestação de Inconformidade ou não conhecidas pelo órgão julgador de primeira instância constituem matérias preclusas, não podendo ser conhecidas pela instância recursal. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2012 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez, visto que fora integralmente utilizado para a quitação de débito com características distintas. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DO RECORRENTE. Compete ao Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: 11 DE JULHO PARTICIPACOES LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.580
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.903459/2017-81.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2007 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez, visto que fora integralmente utilizado para a quitação de débito com características distintas. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DO RECORRENTE. Compete ao Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: 11 DE JULHO PARTICIPACOES LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.704
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.907034/2008-40.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. O despacho decisório, enquanto ato administrativo, sendo motivado (mesmo na modalidade eletrônica, via cruzamento de informações, cujos resultados são expostos ao contribuinte), não sendo lavrado por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, afasta qualquer alegação de nulidade. CONCOMITÂNCIA. IDENTIDADE ENTRE O OBJETO DISCUTIDO NA INSTÂNCIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA. RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA. Implica renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, nos termos da Súmula CARF n. 1. COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE. MEIO DE PROVA. OMISSÃO DA FONTE PAGADORA. SÚMULA Nº 143, CARF. O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora ou, mediante outros meios de prova, conforme estabelece a Súmula nº 143, CARF PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PERD/COMP. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA. As alegações constantes da manifestação de inconformidade e no recurso voluntário devem ser acompanhadas de provas suficientes que confirmem a liquidez e certeza do crédito pleiteado.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

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Acórdão n.º 1201-005.669
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Multa isolada
  • Juros
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • Lucro
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Mora
  • IRRF
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.004009/2010-06.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2006 DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO ACIMA DO LIMITE FIXADO PARA EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. MULTA ISOLADA. No caso de distribuição de lucro acima do limite fixado para empresas optantes pelo lucro presumido, sem comprovação de que o lucro distribuído corresponde ao lucro efetivo da empresa, os valores excedentes configuram verbas de natureza remuneratória, sobre as quais incidem imposto de renda, que deve ser retido pela fonte pagadora. Não havendo retenção pela fonte pagadora, tem-se pela aplicação da multa isolada prevista no Art. 9º da Lei nº 10.426/2006. ÔNUS DA PROVA. DEFESA. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. Cabe à defesa a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão fazendária (cf. artigo 373 do CPC), em processos originários de auto de infração SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF N. 4. Nos termos da Súmula CARF n. 4, aplica-se a SELIC a título de juros moratórios sobre os débitos tributários exigidos a partir de 1º de abril de 1995. PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. Súmula CARF n. 163.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: SWAP CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA

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Acórdão n.º 1402-006.259
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.001998/2003-20.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2002 PER/DCOMP - SALDO NEGATIVO IRPJ - HOMOLOGAÇÃO TÁCITA Segundo o § 5º, do art. 74, da Lei n.º 9.430/96, o prazo fixado na legislação para aferição da liquidez e certeza do crédito utilizado em compensação se expira em cinco anos depois de sua formalização em DCOMP. Visto que o prazo estipulado não foi comprido, deve-se aceitar a homologação tácita das compensações realizadas pelo contribuinte. PER/DCOMP - SALDO NEGATIVO IRPJ - RETENÇÃO NA FONTE - COMPROVAÇÃO Para utilização do imposto de renda retido na fonte, como dedução na apuração do IRPJ devido ao final do período, faz-se necessário que, além da tributação dos correspondentes rendimentos, seja comprovada a efetividade das retenções mediante apresentação dos respectivos informes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras, o que pode ser suprido pela confirmação da retenção em DIRF. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 1998, 1999, 2000 PER/DCOMP - SALDO NEGATIVO CSLL - HOMOLOGAÇÃO TÁCITA Segundo o § 5º, do art. 74, da Lei n.º 9.430/96, o prazo fixado na legislação para aferição da liquidez e certeza do crédito utilizado em compensação se expira em cinco anos depois de sua formalização em DCOMP. Visto que o prazo estipulado não foi comprido, deve-se aceitar a homologação tácita das compensações realizadas pelo contribuinte. PER/DCOMP - SALDO NEGATIVO CSLL - RETENÇÃO NA FONTE - COMPROVAÇÃO Para utilização da CSLL retida na fonte, como dedução na apuração da CSLL devida ao final do período, faz-se necessário que, além da tributação dos correspondentes rendimentos, seja comprovada a efetividade das retenções mediante apresentação dos respectivos informes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras, o que pode ser suprido pela confirmação da retenção em DIRF.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A

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Acórdão n.º 1201-005.707
  • Compensação
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Tributação Internacional
  • Princ. Legalidade
  • Fraude
  • Dolo
  • Equivalência patrimonial
  • Planejamento Tributário

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16643.720005/2013-50.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 CONSOLIDAÇÃO DE RESULTADOS DECORRENTES DE LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR CONTROLADAS INDIRETAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS ENTRE SOCIEDADES DIFERENTES. Para fins de apuração do lucro real de grupos transnacionais, não é possível deixar de considerar o resultado positivo ou negativo dos balanços de companhias estrangeiras controladas por empresas brasileiras, demonstrando-se indevida e ilegal a pretensão fazendária de tributar o resultado operacional de controladas indiretas que não possuam vínculo societário imediato com o sujeito passivo no Brasil. O lucro auferido por companhia estrangeira não controlada diretamente por empresa brasileira não se sujeita à composição do lucro real no Brasil, salvo após sua consolidação na demonstração de resultado do balanço de pessoa jurídica intermediária que a controle, admitida a compensação anual de resultados positivos e negativos. A contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior em filial, sucursal, controlada ou coligada, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, depende de relação jurídica societária direta, para fins de registro para apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil A tributação com bases universais é técnica legislativa válida e reconhecidamente útil ao ordenamento jurídico nacional, porém, sua existência não autoriza a administração pública a pretender transfigurar e relação tributária e desfigurar os limites da legalidade para alcançar fato econômico indireto, não vinculado ao sujeito passivo situado em território nacional que não seja beneficiário direto de resultados econômicos havidos por terceiros indiretamente relacionados. Por expressa previsão do art. 1º, § 6º, da IN SRF 213/2002, os resultados auferidos no exterior, por intermédio de outra pessoa jurídica que seja controlada indiretamente por companhia brasileira, serão consolidados no balanço da controlada direta também situada no exterior, para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil, razão pela qual a consolidação dos balanços das companhias estrangeiras, nela incluídas os resultados econômicos positivos e negativos decorrentes de suas atividades, regularmente registrados em sua contabilidade, será o elemento adequado para transferir ao sujeito passivo no Brasil a parcela remanescente de lucro a ser adicionado na apuração do lucro real. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 DEVER LEGAL DE PAGAR (LICITAMENTE) TRIBUTOS. DEVER DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LÍCITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE DIREITO, ARTIFICIALIDADE DE FORMAS, FRAUDE, DOLO, CONLUIO OU QUALQUER PATOLOGIA DO ATO JURÍDICO PRATICADO. Nas circunstâncias em que, licitamente, o contribuinte realizar ato jurídico que importe em economia tributária válida, sem mácula ou vício previsto no ordenamento jurídico, ou seja, sem patologia de forma, de vontade, de intenção ou ocultação, torna-se ilegítima a autuação que dele decorra, inexistindo dever fundamental de pagar ilicitamente tributos. A inexistência de norma jurídica específica que discipline a desconstituição de negócios jurídicos válidos não autoriza a administração tributária a se valer de critérios gerais, claramente subjetivos, para atribuir a pecha de planejamento tributário abusivo ao exercício regular de direitos de cunho empresarial e societário, de forma que a norma geral antielisiva do art. 116 do CTN possui mero comando autorizador do exercício secundário de competência legislativa ordinária. Admite-se combate ao abuso, à fraude, à simulação, ao dolo e ao conluio, não sob o prisma da norma geral antielisiva, mas pela prática de ato antijurídico a que o ordenamento jurídico preveja tipo infracional específico.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: MARCOPOLO SA

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Acórdão n.º 1201-005.685
  • Lançamento
  • Glosa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • CSLL
  • IRRF
  • Ação fiscal

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 10280.720075/2010-45.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2006 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTOS SEM CAUSA COMPROVADA. DESPESAS CONSIDERADAS IDÔNEAS NO PROCESSO PRINCIPAL. INSUBSISTÊNCIA DO IRRF. Para prosperar o lançamento do imposto de renda retido na fonte com base no artigo 61 da Lei n. da Lei n° 8.981/ 1995, deve haver comprovação pela autoridade fiscal da existência dos pagamentos a beneficiários não identificado ou sem causa. No presente caso, as despesas que geraram o auto de infração de glosa de IRPJ e CSLL foi cancelado. Ou seja, há comprovação do pagamento, porém, também é certo que há perfeita identificação dos beneficiários. Havendo despesa idônea, não há que se falar em IRRF no caso concreto e, por conseguinte, é insubsistente a autuação fiscal.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA

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Acórdão n.º 1402-006.238
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14098.720037/2015-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011, 2012 SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160, de 2017. LEI 12.973/2014, ART. 30, §4º E §5º. PUBLICAÇÃO, REGISTRO E DEPÓSITO DE BENEFÍCIO. RIO GRANDE DO SUL. CONFAZ. SINCRONIA ENTRE INVESTIMENTO E SUBVENÇÃO. A Lei Complementar nº 160, de 2017, inseriu o §5º no artigo 30, da Lei nº 12.973/2014, determinando que seria aplicável aos processos pendentes. Ademais, esta Lei inseriu o §4º, no artigo 30, da Lei nº 12.973/2014, para impedir a exigência de outros requisitos ou condições, além daqueles estabelecidos pelo próprio artigo 30. Com a publicação, registro e depósito do incentivo do Rio Grande do Sul em discussão nos autos, perante o CONFAZ, não são exigíveis outros requisitos para o reconhecimento da subvenção para investimento, além dos enumerados pelo artigo 30. A sincronia entre investimento e subvenção não é exigida por lei. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. ISENÇÃO SUDAM Deve ser reconhecida possibilidade da isenção ou redução do imposto como incentivo ao desenvolvimento regional e setorial para apuração do lucro por atividade quando comprovado que sistema contábil adotado pela pessoa jurídica comprovadamente oferece condições para tal.

Julgado em 18/11/2022

Contribuinte: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.737
  • Compensação
  • Nulidade
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.904449/2008-19.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2000 NULIDADE. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. O fato de a decisão recorrida ter apreciado se a Recorrente preenchia ou não as condições para ter homologada a compensação pleiteada não se caracteriza como inovação, pois tal análise é necessária para o correto deslinde do mérito do caso. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. O saldo negativo, passível de compensação, é aquele apurado ao final do período a partir do confronto entre o imposto devido e as parcelas já antecipadas. ANTECIPAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Para utilização do imposto retido na fonte como dedução na apuração do IRPJ ao final do período, faz-se necessário que, além da comprovação da ocorrência da retenção, quer por meio dos respectivos informes de rendimento emitidos pelas fontes pagadoras, o que pode ser suprido pela confirmação em DIRF, quer por meio dos DARF de recolhimento de código 8045 (auto-retenção), seja também comprovado o oferecimento à tributação dos correspondentes rendimentos que sofreram as retenções.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.

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Acórdão n.º 1201-005.734
  • Compensação
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.902462/2012-10.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO DE IRRF. AUSÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO. CRÉDITO ILÍQUIDO E INCERTO. Somente são passíveis de dedução no ajuste as retenções cujos respectivos rendimentos integraram a base de cálculo do tributo. Demonstrada a falta de declaração de receitas que impediram a adequada determinação do imposto devido, o crédito de saldo negativo pretendido não é certo nem líquido, não sendo passível de ser reconhecido e utilizado em compensação. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Súmula CARF n. 177)

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.

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Acórdão n.º 1201-005.735
  • Compensação
  • Glosa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.902461/2012-75.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 SALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO DE CSLL RETIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA DEVIDA. Devida a glosa da dedução de CSLL retida para o qual o contribuinte não logrou comprovar a retenção. Apresentada DIRF que demonstra retenção parcial, esta deve ser admitida. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Súmula CARF n. 177)

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.

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Acórdão n.º 1201-005.732
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.900454/2011-58.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 NULIDADE. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. São nulas as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Situações não presentes no despacho decisório. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando os argumentos trazidos pelo contribuinte contra da decisão proferida demonstram o seu perfeito entendimento das irregularidades que lhe foram imputadas. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO LEGAL PARA A VERIFICAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS ENVOLVIDOS. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. O prazo para homologação tácita da compensação declarada, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e alterações, é de 5 anos, e o termo inicial é a data da entrega da declaração de compensação e não a data da entrega da DIPJ. Esse é o prazo que o Fisco tem para analisar se o crédito fiscal do contribuinte é líquido e certo, conforme preconiza o art. 170 do CTN. Decorrido tal prazo sem que haja manifestação do Fisco, ter-se-á a homologação tácita. Não se pode confundir a decadência do direito de realizar o lançamento sobre o tributo a pagar (artigo 150, §4º, do CTN) com a perda do direito do fisco de análise do crédito pleiteado em compensação (artigo 74 da Lei nº 9.430/1996). COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RETIFICAÇÃO. REINICIO DE CONTAGEM DO PRAZO. Na hipótese de apresentação de pedidos de compensação retificadores, os pedidos de compensação originais não conferem homologação tácita, vez que a data de início do prazo decadencial previsto no § 5° do artigo 74 da Lei n° 9.430/96 passa a ser a data da apresentação dos pedidos retificadores. SALDO NEGATIVO. IRRF. AUSÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NO AJUSTE. Somente são passíveis de dedução no ajuste anual as retenções comprovadas por documentação válida, cujos respectivos rendimentos tenham integrado a base de cálculo do tributo. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Súmula CARF n. 177)

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 1201-005.731
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.900452/2011-69.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002 NULIDADE. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. São nulas as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Situações não presentes no despacho decisório. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando os argumentos trazidos pelo contribuinte contra da decisão proferida demonstram o seu perfeito entendimento das irregularidades que lhe foram imputadas. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO LEGAL PARA A VERIFICAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS ENVOLVIDOS. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. O prazo para homologação tácita da compensação declarada, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e alterações, é de 5 anos, e o termo inicial é a data da entrega da declaração de compensação e não a data da entrega da DIPJ. Esse é o prazo que o Fisco tem para analisar se o crédito fiscal do contribuinte é líquido e certo, conforme preconiza o art. 170 do CTN. Decorrido tal prazo sem que haja manifestação do Fisco, ter-se-á a homologação tácita. Não se pode confundir a decadência do direito de realizar o lançamento sobre o tributo a pagar (artigo 150, §4º, do CTN) com a perda do direito do fisco de análise do crédito pleiteado em compensação (artigo 74 da Lei nº 9.430/1996). COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RETIFICAÇÃO. REINICIO DE CONTAGEM DO PRAZO. Na hipótese de apresentação de pedidos de compensação retificadores, os pedidos de compensação originais não conferem homologação tácita, vez que a data de início do prazo decadencial previsto no § 5° do artigo 74 da Lei n° 9.430/96 passa a ser a data da apresentação dos pedidos retificadores. SALDO NEGATIVO. IRRF. AUSÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NO AJUSTE. Somente são passíveis de dedução no ajuste anual as retenções comprovadas por documentação válida, cujos respectivos rendimentos tenham integrado a base de cálculo do tributo. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Súmula CARF n. 177)

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 1402-006.304
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Nulidade
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Hipótese de Incidência
  • SELIC
  • Dolo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.006187/2009-20.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. O auto de infração se mostra subsistente quanto aos aspectos da hipótese de incidência, pessoal, material, espacial, temporal e quantitativo. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE. Não é cabível a produção de prova pericial no caso concreto já que o contribuinte, em seu instrumento de defesa, não cumpriu com os requisitos constantes do inciso IV, do artigo 16, do Decreto n° 70.235/72. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA Por ensejar análise de inconstitucionalidade de lei, relacionada a taxa Selic, está fora do âmbito de competência deste Conselho para fins de julgamento administrativo. Súmula Carf n° 2. OMISSÃO DE RECEITAS. SUBFATURAMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. A omissão de receita caracteriza-se pela falta de emissão de documento fiscal que lastreia a operação ou pela emissão do documento fiscal que não seja fidedigno ao que foi efetivamente comercializado, como quantidade e valores. Sendo assim, há dúvidas de que houve omissão de receitas por parte da Recorrente de forma dolosa. DESPESAS OPERACIONAIS. São operacionais as despesas necessárias, usuais e normais à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. RESPONSABILIDADE PESSOAL TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. São pessoalmente responsáveis apenas os dirigentes que comprovadamente praticaram atos com excesso de poderes ou infração a lei na administração da sociedade, conforme dispõe o artigo 135, III, do CTN. O elemento doloso deve ser demonstrado pela autoridade fiscal. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA ACOMPANHADA DO TRIBUTO. Conforme Súmula CARF nº. 105, “a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.” DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO APLICADA ISOLADAMENTE PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. INOCORRÊNCIA. Inexistindo a concomitância entre multa isolada e de ofício e subsistindo somente a multa de ofício, não existe a controvérsia no tocante à decadência, uma vez que a multa isolada não deve existir junto com a multa de ofício. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS/PASEP/COFINS. A decisão prolatada no lançamento matriz estende-se aos lançamentos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: MADEPAR S A INDUSTRIA E COMERCIO

Mais informações
Acórdão n.º 1402-006.245
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10640.000515/2010-16.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. OMISSÃO DE RECEITAS. CONFIGURAÇÃO. Caracteriza-se como receita omitida a totalidade dos valores creditados em conta de depósito ou investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. É válido o emprego de prova emprestada no processo administrativo fiscal, assim considerada aquela transferida de outro processo. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. As condutas configuradoras de sonegação, fraude e conluio, apuradas em inquérito policial adotado no processo administrativo fiscal como prova emprestada, quando não infirmadas pelo contribuinte, autorizam a aplicação da multa qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento).

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: PIONEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA LIMITADA

Mais informações
Acórdão n.º 1402-006.246
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Tributação Internacional
  • Regime de competência

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.737350/2012-05.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 ARBITRAMENTO DE LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR SOCIEDADE CONTROLADA. INAPLICABILIDADE. O arbitramento do lucro no exterior, só terá lugar se as filiais, sucursais ou controladas fora do País não dispuserem de sistema contábil que permita a apuração de seus resultados, ou se as demonstrações financeiras dessas empresas deixarem de ser apresentadas à fiscalização no Brasil. Visto que as informações contábeis das controladas no exterior foram entregues ao fisco e estas apresentaram prejuízos contábeis, não há que se falar em arbitramento de lucros ou adição à base de cálculo do IRPJ e CSLL. TRIBUTO PARCELADO. DEDUÇÃO E PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA. Parcelamento é uma confissão irretratável e irrevogável, diante disso, o crédito tributário ante o parcelamento torna-se certo e líquido, logo dedutível quando da efetivação do parcelamento. TRIBUTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA E POSTERIORMENTE PARCELADO. DEDUTIBILIDADE NO EXERCÍCIO DA CONFISSÃO DA DÍVIDA PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. O tributo, quando suspensa sua exigibilidade, não é certo e líquido. Entretanto, quando o contribuinte confessa de forma irretratável seus débitos, a despesa passa a ser líquida e certa, possibilitando-se a sua dedução pelo regime de competência, no período-base do reconhecimento da dívida.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A

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Acórdão n.º 3003-001.929
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13984.721618/2012-74.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/06/2008 a 30/12/2008 COMPETÊNCIA PARA JULGAR LANÇAMENTOS REFLEXOS DA APURAÇÃO DO IRPJ. Compete à Primeira Seção de Julgamento apreciar e julgar lançamento reflexo de IRPJ.

Julgado em 22/07/2021

Contribuinte: AMPESSAN & ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Acórdão n.º 1402-006.321
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  • Empresa
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  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13984.721618/2012-74.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. A opção pela tributação com base no lucro presumido está condicionada às regras estabelecidas em lei. O descumprimento dessas normas autoriza o Fisco a efetuar o reenquadramento da apuração com base na regra geral, Lucro Real, quando disponíveis os documentos contábeis e fiscais necessários a tal apuração. LANÇAMENTO CALCADO NOS MESMOS ELEMENTOS DE PROVA. Aplicam-se ao lançamento da contribuição ao PIS/PASEP, as mesmas razões de decidir do lançamento relativo ao IRPJ, haja vista estarem apoiados nos mesmos elementos de convicção. PIS. APURAÇÃO MENSAL.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: AMPESSAN & ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Acórdão n.º 1402-006.320
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13984.721617/2012-20.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008 LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. A opção pela tributação com base no lucro presumido está condicionada às regras estabelecidas em lei. O descumprimento dessas normas autoriza o Fisco a efetuar o reenquadramento da apuração com base na regra geral, Lucro Real, quando disponíveis os documentos contábeis e fiscais necessários a tal apuração. LANÇAMENTO CALÇADO NOS MESMOS ELEMENTOS DE PROVA. Aplicam-se ao lançamento da COFINS, as mesmas razões de decidir do lançamento relativo ao IRPJ, haja vista estarem apoiados nos mesmos elementos de convicção. COFINS. LUCRO REAL. REGIME NÃO CUMULATIVO. APURAÇÃO MENSAL. A legislação da COFINS estabelece o período de apuração mensal e, como regra, para pessoa jurídica submetida à tributação do Lucro Real, o regime não cumulativo.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: AMPESSAN & ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Acórdão n.º 3003-001.930
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13984.721617/2012-20.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/06/2008 a 30/12/2008 COMPETÊNCIA PARA JULGAR LANÇAMENTOS REFLEXOS DA APURAÇÃO DO IRPJ. Compete à Primeira Seção de Julgamento apreciar e julgar lançamento reflexo de IRPJ.

Julgado em 22/07/2021

Contribuinte: AMPESSAN & ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Acórdão n.º 1402-006.319
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  • Empresa
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  • IRPJ
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13984.721586/2012-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO INDEVIDA. RECOLHIMENTOS COM CÓDIGO DE RECEITA DO LUCRO REAL ANUAL. A opção pela tributação com base no lucro presumido está condicionada às regras estabelecidas em lei. Tendo o contribuinte feito o recolhimento do IRPJ e CSLL com códigos de receita como demais pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base em lucro real na estimativa mensal deve-se apurar seus respectivos tributos nesta metodologia do lucro real anual. LUCRO REAL. APURAÇÃO TRIMESTRAL. REGRA GERAL. APURAÇÃO ANUAL. OPÇÃO. FORMA DA MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO E SUA INOCORRÊNCIA. A legislação do imposto de renda definiu que a apuração trimestral é a regra geral para as empresas tributadas pelo lucro real, as quais podem optar pela apuração anual. Logo, tendo em vista que o contribuinte fez recolhimentos por estimativa mensal deve-se adotar a apuração anual. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2008 LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO INDEVIDA. RECOLHIMENTOS COM CÓDIGO DE RECEITA DO LUCRO REAL ANUAL. Em se tratando de lançamento decorrente de idênticos fatos geradores, há que se dar a CSLL o mesmo entendimento dado ao lançamento de IRPJ.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: AMPESSAN & ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Acórdão n.º 1402-006.318
  • Lançamento
  • Cofins
  • Fato gerador
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Ação fiscal
  • Obrigação Tributária
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Receita
  • Dolo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.004359/2010-42.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, presumem-se como receita omitida os valores creditados em conta bancária em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprove a origem. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALORES CREDITADOS EM NOME PRÓPRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. MULTA QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO. Da presunção de omissão de receitas de que trata o artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não se pode extrair outra presunção no sentido de que o titular dos recursos estava agindo com o intuito de sonegar, ocultar ou retardar a ocorrência do fato gerador. A omissão de receita se presume, mas a existência de dolo somente pode ser caracterizada mediante provas concretas. AUTUAÇÃO REFLEXA: CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal. ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário: 2007 EXCESSO DE RECEITA BRUTA ANUAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL NO ANO-CALENDÁRIO SUBSEQUENTE. O contribuinte, cuja receita bruta ultrapassa o limite estabelecido pela legislação do Simples Federal, deve ser excluído deste sistema de tributação no ano-calendário subsequente ao que ocorrer o excesso de receita. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 124, I E 135, I E II, DO CTN O mero inadimplemento da obrigação tributária não é suficiente para a atribuição da responsabilização tributária a sócios gerentes e administradores com fundamento nos artigos 124, I e 135, III do CTN, que depende da prova da prática de condutas em seu próprio benefício ou em situações estranhas ao objeto social da sociedade. Inteligência da Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça. MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO TIPO SUBJETIVO. DOLO NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO. Autuação fiscal decorrente de presunção de omissão de receitas, com base em depósitos bancários de origem não comprovada, em que o tipo objetivo da norma foi plenamente concretizado. Por outro lado, se ausente a demonstração de um plus na conduta, tipo subjetivo, elementos cognitivo e volitivo, não há que se falar em dolo, instituto comum aos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, que ensejam a qualificação da multa de ofício.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: ALBERTON MADEIRAS LTDA

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Acórdão n.º 9101-006.334
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  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 11634.720671/2016-26.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2011, 2012 PRESUNÇÃO LEGAL DE DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS (DDL). NEGÓCIO EM CONDIÇÕES DE FAVORECIMENTO DE PESSOA LIGADA. CARACTERIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. Presume-se a distribuição disfarçada de lucros quando a pessoa jurídica realiza com a pessoa ligada, direta ou indiretamente, qualquer negócio em condições de favorecimento, assim entendidos os que oferecem condições mais vantajosas do que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. Comprovada a realização de negócio em condições de favorecimento entre o contribuinte e pessoa jurídica na qual sua controladora tenha interesse direto ou indireto caracteriza-se a presunção de distribuição disfarçada de lucros (DDL), sendo indedutíveis na apuração do lucro real as importâncias pagas ou creditadas que caracterizam as condições de favorecimento.

Julgado em 04/10/2022

Contribuinte: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE

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