Total de acórdãos: 6

Dados disponibilizados pelo CARF no período de 08/05/2023 a 12/05/2023.

Temas e quantidade de acórdãos por tema:

Recursos Voluntários - Total: 0

Recursos de Ofício - Total: 0

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 0

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 6

Acórdão n.º 9303-013.716
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Tributação Internacional

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 16682.722934/2015-07.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 CIDE-REMESSAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido. Súmula CARF n.º 158. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 CONTRATO DE “AFRETAMENTO”. ARTIFICIALIDADE DA BIPARTIÇÃO DOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO ÚNICO. Na existência de dois contratos, um de afretamento de embarcação (‘unidade’) marítima e outro de prestação de serviços de exploração de petróleo, necessário, para fins tributários (no caso, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE), verificar qual a natureza dos pagamentos, tendo em vista a realidade fática, e não a formalidade dos contratos, uma vez que o fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável dos serviços contratados. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 EMENTAS APLICADAS À COFINS. IDENTIDADE DE MATÉRIAS APRECIADAS. Aplicam-se ao PIS/Pasep as mesmas ementas elaboradas para a Cofins, por se tratar de idêntica matéria apreciada.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: REPSOL SINOPEC BRASIL SA

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Acórdão n.º 9303-013.715
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Tributação Internacional

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 16682.722933/2015-54.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 CIDE-REMESSAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido. Súmula CARF n.º 158. CONTRATO DE “AFRETAMENTO”. ARTIFICIALIDADE DA BIPARTIÇÃO DOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO ÚNICO. Na existência de dois contratos, um de afretamento de embarcação (‘unidade’) marítima e outro de prestação de serviços de exploração de petróleo, necessário, para fins tributários (no caso, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE), verificar qual a natureza dos pagamentos, tendo em vista a realidade fática, e não a formalidade dos contratos, uma vez que o fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável dos serviços contratados.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: REPSOL SINOPEC BRASIL SA

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Acórdão n.º 9303-013.990
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Multa de ofício

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10909.722280/2015-25.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 25/09/2015 APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA. EXIGÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO. Em processo judicial, a sentença de improcedência recebida no efeito suspensivo não tem o efeito de restaurar a liminar anteriormente deferida, sendo, no lançamento feito pela autoridade fiscal, para se prevenir a decadência, aplicável a multa de ofício por não restar configurada a suspensão de exigibilidade do débito sob lide, conforme art. 63, da Lei nº 9.430/96.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: RENATO FORNAZARI

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Acórdão n.º 9303-013.222
  • Pis/Pasep
  • Hermenêutica
  • Exportação

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10768.003153/2004-22.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO POR EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. DESCABIMENTO. A possibilidade de aproveitamento de créditos decorrentes da - as hipóteses de que trata o artigo 5º, conforme permissivo do seu § 1º, é restrita, desde a redação original, à pessoa jurídica que vende, sem incidência da contribuição (caput), à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (inciso III), não sendo possível novo aproveitamento (portanto, em duplicidade) pela adquirente. Assim, nas transações com o mercado externo, em nada inovou a vedação ao creditamento na aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II do § 2º do art. 3º) trazida pela Lei nº 10.865/2004, sendo ainda reforçada a impossibilidade de duplo aproveitamento pela interpretação do art. 7º, que veda o aproveitamento pela comercial exportadora mesmo no caso em que ela fique obrigada a recolher a contribuição que deixou de ser cobrada do vendedor (que mantém o direito ao creditamento), em razão de não ter efetivado a exportação após determinado prazo.

Julgado em 13/04/2022

Contribuinte: SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.987
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 19647.012380/2005-71.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação há que se comprovar a antecipação do pagamento para a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Inexistindo antecipação do pagamento o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado de acordo com o art. 173, I do Código Tributário Nacional. TERMO DE IMPUTAC¸A~O DE SOLIDARIEDADE. COMPETÊNCIA. Compete à autoridade fazendária, de acordo com o art. 121 e art. 142 do Código Tributário Nacional, nos casos da responsabilidade prevista nos artigos 128 a 138 do CTN, imputar a responsabilidade pelo cre´dito tributa´rio.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: STAR-LAB DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.947
  • Lançamento
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Exportação
  • Aduana

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 11128.007171/2007-24.

ASSUNTO: DIREITOS ANTIDUMPING, COMPENSATÓRIOS OU DE SALVAGUARDAS COMERCIAIS Ano-calendário: 2004 DIREITO ANTIDUMPING. COMPETÊNCIA RFB. COBRANÇA. Os Direitos Antidumping são instrumento de comércio internacional, permitido pela OMC para contrabalançar o dumping condenável. No Brasil, incumbe à RFB a cobrança de tais direitos, sendo as etapas (anteriores) de investigação e de fixação, em norma, a cargo de outros órgãos (hoje, respectivamente a SECEX e a CAMEX). Assim, sendo a mercadoria importada enquadrada na norma que fixa os direitos antidumping (no caso, a mercadoria “MAKROLON AL2647”, que, segundo laudo técnico presente nos autos, enquadra-se nos ditames regidos pela Portaria Interministerial MDIC/MF nº 11/1999), cabível o lançamento de tais direitos pela RFB, como determina a Lei 9.019/1995 (art. 7º).

Julgado em 12/04/2023

Contribuinte: BAYER S.A

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