Acórdãos sobre o tema

Glosa

no período de referência.

Acórdão n.º 2001-005.052
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10768.008386/2008-45.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS EMITIDOS EM NOME DO CÔNJUGE. IRRELEVÂNCIA. Dado que, entre cônjuges, há dever recíproco de assistência segundo a legislação de regência, fixa-se entre eles a existência de uma economia comum, independentemente do regime de gestão de bens. Com base nessa economia em comum, o custeio comprovado de despesa médica por um cônjuge em favor de sua contrapartida supre o requisito de que o sujeito passivo tenha suportado ônus financeiro do pagamento. É inexigível a demonstração de que o cônjuge na condição de sujeito passivo tenha ressarcido seu marido ou esposa constante em recibo ou nota fiscal, pois a legislação de regência não confere ao assistente ação de reembolso contra o assistido. Cônjuges não são sócios, entre os quais há dever de liquidação das respectivas obrigações de assistência com precisão contábil. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. COMPROVAÇÃO. Embora desnecessário que os recursos para custeio das despesas médicas tenham partido de conta-corrente em comum, tal como exigido no acórdão-recorrido, o sujeito passivo comprovou respectiva co-titularidade, de modo a superar o obstáculo ao restabelecimento da dedução.

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE

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Acórdão n.º 2001-005.054
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.723340/2011-54.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. GLOSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO TRATAMENTO NO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA. A singela ausência de indicação do beneficiário do tratamento é insuficiente para motivar a glosa da respectiva dedução, sempre que for possível inferir a identidade entre a fonte pagadora e o paciente. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. CERTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO POR TERCEIRO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (EXTRATOS, CHEQUES ETC). INOVAÇÃO DO CRITÉRIO DECISÓRIO DETERMINANTE. IMPOSSIBILIDADE. Deve-se restabelecer a dedução das despesas com serviços de saúde, cuja glosa foi mantida pela ausência de comprovação do efetivo desembolso dos recursos, enquanto a motivação original, adotada pela autoridade lançadora, resumira-se à falta de atendimento à fiscalização, que exigira genericamente a comprovação do pagamento, sem especificar a documentação necessária (extratos bancários, cheques, ordens de pagamento etc).

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: REGINA FATIMA ALVES CORREA IGLESIAS

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Acórdão n.º 2001-005.130
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13646.720109/2017-70.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DISCREPÂNCIA ENTRE AS EXPRESSÕES UTILIZADAS NO TERMO DE INTIMAÇÃO (AMPLAS OU VAGAS) E NA MOTIVAÇÃO (ESPECÍFICAS OU BEM IDENTIFICADAS). ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DECISÓRIO DETERMINANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. Ao intimar o sujeito passivo para comprovar o custeio das despesas médicas cuja dedução fora pleiteada, a autoridade lançadora utilizou expressões amplas, gerais, capazes de indicar múltiplas formas de solução, como, e.g., a apresentação de recibos, declarações, prontuários médicos etc. Porém, ao glosar tais despesas, a autoridade lançadora reduziu todo o espectro de potencialidade a um único emissor qualificado, pois exigiu que entidade financeira (i.e. banco) certificasse a operação de transferência de titularidade dos valores, ou, então, que ela certificasse a entrega de moeda em espécie suficiente à quitação da dívida, em período coincidente ou próximo à data de vencimento. A modificação do critério decisório determinante da rejeição das deduções é, em regra, proibida (arts. 142, par. ún, 145 e 146 do Código Tributário Nacional) e, portanto, leva ao restabelecimento do direito pleiteado. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES DO LANÇAMENTO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. A expressão utilizada no termo de intimação projeta ao sujeito passivo expectativa legítima sobre como orientar racionalmente sua conduta para atender à legislação tributária, de modo que modificação superveniente, por ocasião da formalização do lançamento, torna a respectiva defesa impossível ou muito difícil (art. 59, II do Decreto 70.235/1972). Em consequência, deve-se restabelecer as deduções glosadas com base nessa modificação de entendimento.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: RAFAEL DA SILVA TALLARICO

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Acórdão n.º 2001-005.057
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13116.724215/2019-82.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2018 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DA CARGA FINANCEIRA. PROVA DE QUITAÇÃO EMITIDA EM NOME DO SUJEITO PASSIVO. SUFICIÊNCIA. Deve-se restabelecer a dedução com despesa de custeio de plano de saúde complementar, cujo pagamento é comprovado por declaração de quitação emitida pela operadora do plano de saúde, em nome da titular, que se confunde com o sujeito passivo. Sem que a autoridade lançadora motive a glosa em razão da falsidade formal ou material de tal documento, é incabível retirar-lhe a força probante de pagamento e de assunção da respectiva carga financeira. VALORES DEDUTÍVEIS. VINCULAÇÃO AO CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PRÓPRIOS E DE DEPENDENTES PARA FINS TRIBUTÁRIOS. Somente são dedutíveis os valores referentes ao custeio da parte do prêmio alocada aos benefícios do sujeito passivo e de seus dependentes para fins tributários, com a exclusão dos demais beneficiários.

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: PAULA LOPES RIBEIRO

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Acórdão n.º 2001-005.132
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13054.720133/2017-79.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2013 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. NULIDADE. ALUSÃO A TEXTO LEGAL REVOGADO. PERMANÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL SUFICIENTE EM OUTROS TEXTOS LEGAIS VIGENTES E EXPRESSAMENTE INVOCADOS. MANUTENÇÃO. Não é nulo o lançamento que indica nominalmente instrução normativa revogada, no campo sintético “fundamentação” da Notificação de Lançamento, na hipótese de haver fundamento suficiente em outros textos legais, vigentes e igualmente registrados nesse mesmo campo. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. CRITÉRIOS DETERMINANTES PARA RECONHECIMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. Deve-se restaurar as deduções comprovadas por (a) cheques nominais destinados ao prestador dos serviços médicos declarados; (b) transferências de valores intermediadas por instituição financeira ao prestador dos serviços médicos declarados, e (c) saques de dinheiro em espécie datas coincidentes ou anteriores àquelas do pagamento. Deve-se manter a glosa das deduções provenientes de pagamentos em cheque nominal a destinatário diverso do profissional de saúde, ou em branco. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO E CUSTEIO POR PESSOA JURÍDICA EM FAVOR DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RESSARCIMENTO. Deve-se manter a glosa da dedução pleiteada, oriunda do pagamento de plano de saúde complementar contratado e custeado inicialmente por pessoa jurídica, em favor do sujeito passivo, se não houve comprovação do ressarcimento dos valores, quer por transferência de recursos, quer por compensação.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: KARLA POERSCH

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Acórdão n.º 2001-005.144
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10845.722940/2012-17.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DISCREPÂNCIA ENTRE AS EXPRESSÕES UTILIZADAS NO TERMO DE INTIMAÇÃO (AMPLAS OU VAGAS) E NA MOTIVAÇÃO (ESPECÍFICAS OU BEM IDENTIFICADAS). ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DECISÓRIO DETERMINANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. Ao intimar o sujeito passivo para comprovar o custeio das despesas médicas cuja dedução fora pleiteada, a autoridade lançadora utilizou expressões amplas, gerais, capazes de indicar múltiplas formas de solução, como, e.g., a apresentação de recibos, declarações, prontuários médicos etc. Porém, ao glosar tais despesas, a autoridade lançadora reduziu todo o espectro de potencialidade a um único emissor qualificado, pois exigiu que entidade financeira (i.e. banco) certificasse a operação de transferência de titularidade dos valores, ou, então, que ela certificasse a entrega de moeda em espécie suficiente à quitação da dívida, em período coincidente ou próximo à data de vencimento. A modificação do critério decisório determinante da rejeição das deduções é, em regra, proibida (arts. 142, par. ún, 145 e 146 do Código Tributário Nacional) e, portanto, leva ao restabelecimento do direito pleiteado. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES DO LANÇAMENTO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. A expressão utilizada no termo de intimação projeta ao sujeito passivo expectativa legítima sobre como orientar racionalmente sua conduta para atender à legislação tributária, de modo que modificação superveniente, por ocasião da formalização do lançamento, torna a respectiva defesa impossível ou muito difícil (art. 59, II do Decreto 70.235/1972). Em consequência, deve-se restabelecer as deduções glosadas com base nessa modificação de entendimento.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: REGINA MARIA GONCALVES VEIGA DE ABREU

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Acórdão n.º 2001-005.383
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13609.720064/2015-18.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2013 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: FERNANDA MOTTA MEDEIROS

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Acórdão n.º 2001-005.072
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13732.000076/2008-88.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO TRATAMENTO. INSUFICIÊNCIA. A singela falta de especificação do beneficiário do tratamento médico no documento comprobatório do pagamento de referida despesa é insuficiente para motivar a glosa da dedução, sempre que for possível dessumir a identidade entre fonte pagadora e paciente. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES COM O DADO FALTANTE. SUPERAÇÃO DO OBSTÁCULO. Suprida a deficiência apontada na motivação do lançamento e confirmada na fundamentação do acórdão-recorrido, pela apresentação de declarações com a informação ausente, deve-se restabelecer as deduções pleiteadas.

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: CLAUDEMIR BRAGANCA RODRIGUES

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Acórdão n.º 2001-005.102
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13706.001126/2009-42.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA TÃO-SOMENTE PELA AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO BENEFICIÁRIO DO TRATAMENTO EM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE PAGAMENTO (RECIBO). INSUFICIÊNCIA. A singela ausência de destaque do beneficiário do tratamento é insuficiente para motivar a glosa, sempre que for possível inferir a identidade entre a fonte pagadora e o paciente.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: JAYME BERIS WAJMAN BAIDELMAN

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Acórdão n.º 2001-005.096
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13502.720502/2017-06.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CUSTEIO DE QUOTA-PARTE ALOCADA NO PRÊMIO DE PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RESTABELECIMENTO À RAZÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS E LIMITADO À QUOTA-PARTE. Deve-se restabelecer as deduções derivadas do custeio de plano de saúde complementar e de outras despesas médicas, ainda que titularizados por terceiros, se o sujeito passivo comprovar (a) ter arcado com a respectiva despesa (pagamento direto ao prestador ou ressarcimento), (b) ser o beneficiário do serviço ou o tratamento médico ter por paciente dependente seu, (c) cujo teto é condicionado à cota-parte do sujeito passivo na alocação do prêmio pelo plano de saúde ou do preço do serviço coletivo.

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: YVONNE SOUZA PORTELA POVOAS

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Acórdão n.º 2001-005.489
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13618.720263/2012-74.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2010 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: TARCISO BRAZ DA SILVA

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Acórdão n.º 2001-005.319
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13907.720162/2019-14.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2015 EMENTA DEDUÇÃO. DEPENDENTES. NECESSIDADE DE DETENÇÃO DA GUARDA LEGAL OU JUDICIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA DEPENDÊNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. INSUFICIÊNCIA DA ISOLADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GLOSA MANTIDA. Para caracterização da dependência para fins tributários, faz-se necessária a guarda legal (ex re ipsa) ou judicial. A configuração isolada da dependência econômica não supre o requisito legal para restabelecimento da dedução pleiteada. Ademais, para que fosse possível dar provimento ao pedido recursal, seria necessário interpretar o texto legal conforme os dispositivos constitucionais que versam sobre a proteção à infância e a salvaguarda aos menores de idade, o que é vedado a este Colegiado (Súmula CARF 02). DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DISCREPÂNCIA ENTRE AS EXPRESSÕES UTILIZADAS NO TERMO DE INTIMAÇÃO (AMPLAS OU VAGAS) E NA MOTIVAÇÃO (ESPECÍFICAS OU BEM IDENTIFICADAS). ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DECISÓRIO DETERMINANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. Ao intimar o sujeito passivo para comprovar o custeio das despesas médicas cuja dedução fora pleiteada, a autoridade lançadora utilizou expressões amplas, gerais, capazes de indicar múltiplas formas de solução, como, e.g., a apresentação de recibos, declarações, prontuários médicos etc. Porém, ao glosar tais despesas, a autoridade lançadora reduziu todo o espectro de potencialidade a um único emissor qualificado, pois exigiu que entidade financeira (i.e. banco) certificasse a operação de transferência de titularidade dos valores, ou, então, que ela certificasse a entrega de moeda em espécie suficiente à quitação da dívida, em período coincidente ou próximo à data de vencimento. A modificação do critério decisório determinante da rejeição das deduções é, em regra, proibida (arts. 142, par. ún, 145 e 146 do Código Tributário Nacional) e, portanto, leva ao restabelecimento do direito pleiteado. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES DO LANÇAMENTO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. A expressão utilizada no termo de intimação projeta ao sujeito passivo expectativa legítima sobre como orientar racionalmente sua conduta para atender à legislação tributária, de modo que modificação superveniente, por ocasião da formalização do lançamento, torna a respectiva defesa impossível ou muito difícil (art. 59, II do Decreto 70.235/1972). Em consequência, deve-se restabelecer as deduções glosadas com base nessa modificação de entendimento.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: VALCIR DECIO PANATTO

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Acórdão n.º 2001-005.093
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.724969/2017-56.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2016 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. OBJETO. ACÓRDÃO-RECORRIDO QUE ACOLHE TERMO CIRCUNSTANCIADO MODIFICADOR DO LANÇAMENTO. Apesar de as razões recursais voltarem-se à integralidade do lançamento, todas as deduções pleiteadas pelo então impugnante, exceto uma, foram restauradas pela autoridade lançadora. Portanto, o recurso voluntário tem por objeto essa única glosa mantida. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. PRÓTESES. ÓRTESES. APARELHO AUDITIVO. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Segundo a legislação de regência aplicável ao quadro fático, as despesas com a aquisição de aparelhos auditivos não pode ser deduzida do cálculo do IRPF.

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: LUIZ DA MOTTA VEIGA

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Acórdão n.º 2001-005.292
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Glosa
  • Prescrição
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.723017/2016-04.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. TERMO FINAL. Se a intimação para prestação de esclarecimentos ocorreu dentro do prazo de cinco anos de que dispunha a autoridade fiscal para constituir o crédito tributário, não houve decadência. DECADÊNCIA INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. Nos termos da Súmula CARF 11, de observância obrigatória no âmbito administrativo, a prescrição intercorrente é inaplicável ao processo administrativo fiscal. A mesma racionalidade aplica-se ao mecanismo de decadência, isto é, da perda do direito de constituição do crédito tributário em razão de inércia da autoridade lançadora. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO EM TERMOS GENÉRICOS. LANÇAMENTO CUJO PADRÃO PROBATÓRIO É RESTRITO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CERTIFICADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DOS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES. Nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. Assim, a autoridade fiscal tem legitimidade e permissão para exigir do sujeito passivo a apresentação de provas complementares para acolhimento das alegadas despesas médicas efetuadas, de modo a tornar a singela apresentação de recibos insuficiente, ainda que eles atendam aos requisitos formais previstos na legislação. Porém, a exigência desses documentos deve ser objetiva, clara, inequívoca e anterior ao lançamento. Se a autoridade fiscal exige a comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas com expressão genérica, o sujeito passivo não tem como antecipar expectativa legítima de que apenas uma espécie de documentos será aceita como prova (documentos certificados por terceiro, instituição financeira responsável pela operação de transferência ou de fornecimento de dinheiro em espécie). A mudança dos critérios decisórios determinantes projetados inicialmente pelo termo de intimação, durante o lançamento, implica o restabelecimento das deduções glosadas.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ILAIR CLAUDETE LAVANDOSKI PIMENTA

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Acórdão n.º 2001-005.291
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Glosa
  • Prescrição
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.723016/2016-51.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2014 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. TERMO FINAL. Se a intimação para prestação de esclarecimentos ocorreu dentro do prazo de cinco anos de que dispunha a autoridade fiscal para constituir o crédito tributário, não houve decadência. DECADÊNCIA INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. Nos termos da Súmula CARF 11, de observância obrigatória no âmbito administrativo, a prescrição intercorrente é inaplicável ao processo administrativo fiscal. A mesma racionalidade aplica-se ao mecanismo de decadência, isto é, da perda do direito de constituição do crédito tributário em razão de inércia da autoridade lançadora. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO EM TERMOS GENÉRICOS. LANÇAMENTO CUJO PADRÃO PROBATÓRIO É RESTRITO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CERTIFICADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DOS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES. Nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. Assim, a autoridade fiscal tem legitimidade e permissão para exigir do sujeito passivo a apresentação de provas complementares para acolhimento das alegadas despesas médicas efetuadas, de modo a tornar a singela apresentação de recibos insuficiente, ainda que eles atendam aos requisitos formais previstos na legislação. Porém, a exigência desses documentos deve ser objetiva, clara, inequívoca e anterior ao lançamento. Se a autoridade fiscal exige a comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas com expressão genérica, o sujeito passivo não tem como antecipar a expectativa legítima de que apenas uma espécie de documentos será aceita como prova (documentos certificados por terceiro, instituição financeira responsável pela operação de transferência ou de fornecimento de dinheiro em espécie). A mudança dos critérios decisórios determinantes projetados inicialmente pelo termo de intimação, durante o lançamento, implica o restabelecimento das deduções glosadas.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ILAIR CLAUDETE LAVANDOSKI PIMENTA

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Acórdão n.º 2001-005.287
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Glosa
  • Prescrição
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.723015/2016-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2013 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. TERMO FINAL. Se a intimação para prestação de esclarecimentos ocorreu dentro do prazo de cinco anos de que dispunha a autoridade fiscal para constituir o crédito tributário, não houve decadência. DECADÊNCIA INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. Nos termos da Súmula CARF 11, de observância obrigatória no âmbito administrativo, a prescrição intercorrente é inaplicável ao processo administrativo fiscal. A mesma racionalidade aplica-se ao mecanismo de decadência, isto é, da perda do direito de constituição do crédito tributário em razão de inércia da autoridade lançadora. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO EM TERMOS GENÉRICOS. LANÇAMENTO CUJO PADRÃO PROBATÓRIO É RESTRITO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CERTIFICADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DOS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES. Nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. Assim, a autoridade fiscal tem legitimidade e permissão para exigir do sujeito passivo a apresentação de provas complementares para acolhimento das alegadas despesas médicas efetuadas, de modo a tornar a singela apresentação de recibos insuficiente, ainda que eles atendam aos requisitos formais previstos na legislação. Porém, a exigência desses documentos deve ser objetiva, clara, inequívoca e anterior ao lançamento. Se a autoridade fiscal exige a comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas com expressão genérica, o sujeito passivo não tem como antecipar expectativa legítima de que apenas uma espécie de documentos será aceita como prova (documentos certificados por terceiro, instituição financeira responsável pela operação de transferência ou de fornecimento de dinheiro em espécie). A mudança dos critérios decisórios determinantes projetados inicialmente pelo termo de intimação, durante o lançamento, implica o restabelecimento das deduções glosadas.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ILAIR CLAUDETE LAVANDOSKI PIMENTA

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Acórdão n.º 2001-005.143
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.722307/2014-50.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: RENATA CRISTINA DI GRAZIA

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Acórdão n.º 2001-005.151
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13049.720119/2013-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2012 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.

Julgado em 26/10/2022

Contribuinte: CLOVIS RENATO FRIEDRICH

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Acórdão n.º 2001-005.131
  • Exigibilidade
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13738.000473/2007-19.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE. A dedução dos valores pagos a título de plano de saúde complementar pressupõe a identificação dos respectivos beneficiários e da alocação do prêmio, nos termos da legislação de regência. O custeio de plano de saúde complementar a pessoa diversa do sujeito passivo ou de dependente para fins tributários impede a dedução pleiteada. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PACIENTE NO RECIBO. INSUFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA DEDUÇÃO. A simples falta de indicação do paciente no recibo é insuficiente para motivar a glosa, sempre que for possível dessumir a identidade entre a fonte pagadora e o destinatário do serviço. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR COM A INFORMAÇÃO TIDA POR ESSENCIAL. SUPERAÇÃO DO OBSTÁCULO. RESTABELECIMENTO DA DEDUÇÃO. Superado o obstáculo ao reconhecimento da dedução, com a apresentação de documentos nos quais conste a informação tida por imprescindível, deve-se restabelecer o direito pleiteado.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: SIEGFRIED HELMUT HOSSMANN

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Acórdão n.º 2001-005.095
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13150.720300/2016-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. GLOSA. REEMBOLSO POR PLANO DE SAÚDE NÃO COMPROVADO. RESTABELECIMENTO. Deve-se restabelecer as deduções com despesas médicas arcadas pelo sujeito passivo, para tratamento próprio ou de dependente, e para as quais não houve pedido de reembolso dirigido à operadora de plano de saúde.

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: SIDNEY GASQUES BORDONE

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Acórdão n.º 2001-005.185
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13005.721662/2018-56.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2014 DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR ENTRE SUJEITO PASSIVO E TITULAR DO CONTRATO. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. SUPERAÇÃO DO OBSTÁCULO. RESTABELECIMENTO. Superado o obstáculo identificado pelo órgão de origem, com a juntada de comprovantes de pagamento do plano de saúde complementar, deve-se restabelecer a dedução pleiteada.

Julgado em 26/10/2022

Contribuinte: SERGIO CARPENA FILHO

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Acórdão n.º 2001-005.094
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.732088/2013-85.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2012 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA UNICAMENTE PELA FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PROFISSIONAL NO RECIBO. INSUFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. Se a única motivação para a glosa de dedução for a ausência de registro do endereço profissional no documento comprobatório do pagamento da despesa médica, e esse dado puder ser recuperado a partir de uma das bases de dados aos quais a autoridade fiscal tiver acesso, o direito pleiteado deverá ser restabelecido.

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: SANTANA ELENA DE AZEVEDO SILVA

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Acórdão n.º 2001-005.150
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12278.720007/2014-84.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: IRACEMA DE ARRUDA SALVADORI PREVITALE

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Acórdão n.º 2001-005.140
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10845.720227/2012-39.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO. PADRÃO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. Sobre a necessidade de comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas, na hipótese de adimplemento em espécie, se a autoridade lançadora exigiu prova específica do adimplemento (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente realizado em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao desembolso. Segundo entendimento desta c. Turma Extraordinária, essa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento (argumentação sintética). DEDUÇÃO. DESPESA COM EDUCAÇÃO. GLOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANUTENÇÃO. Somente cursos oferecidos por entidades classificadas como instituições de ensino regulamentadas podem ter o custeio deduzido no cálculo do IRPF. Sem o acreditamento nos termos da legislação de regência, o curso à qual a despesa se refere não dará direito à dedução. As despesas com cursos livres, congressos e exames não são dedutíveis do Imposto de Renda sobre Proventos de Qualquer Natureza.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: JUSSARA GUARIZE

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Acórdão n.º 2001-005.182
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • Erro material
  • IRPF
  • Hermenêutica

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.014219/2009-13.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA POR DEPENDENTE QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO PRÓPRIA DE AJUSTE ANUAL OU DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA (DAA/DIRF). IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO VIA RECURSO VOLUNTÁRIO DE UM DOS CONTRIBUINTES. MANUTENÇÃO. Ao apresentar declaração própria, o dependente econômico projeta uma série de obrigações, de direitos e de expectativas jurídicas legítimas, dentre as quais a utilização das deduções previstas na legislação de regência. Por não poder modificar relações jurídicas alheias às partes, o recurso voluntário é incapaz de anular ou de desconsiderar os direitos e os deveres do dependente econômico que apresentou declaração própria, para reclassifica-lo como dependente para fins de imposto de renda. Se houve erro material ou de interpretação jurídica, ele deve ser enfrentado a tempo e modo próprios, e não unilateralmente no recurso voluntário. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CRÉDITO MANTIDO. A autoridade fiscal pode condicionar o reconhecimento do direito à dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia à comprovação das operações financeiras de transferência de disponibilidade do dinheiro (cheques, comprovantes de transferência interbancária, comprovantes de depósito, extratos etc), se houver motivação idônea para tanto. A circunstância de não haver contrapartida no registro de recebimento da pensão alimentícia motiva adequadamente a solicitação de esclarecimentos ou de documentos adicionais, de modo a tornar insuficiente isolado recibo emitido pela alimentada.

Julgado em 26/10/2022

Contribuinte: MARCONDES JOSE DURAES

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Acórdão n.º 2001-005.157
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13054.720270/2017-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2015 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. NULIDADE. ALUSÃO A TEXTO LEGAL REVOGADO. PERMANÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL SUFICIENTE EM OUTROS TEXTOS LEGAIS VIGENTES E EXPRESSAMENTE INVOCADOS. MANUTENÇÃO. Não é nulo o lançamento que indica nominalmente instrução normativa revogada, no campo sintético “fundamentação” da Notificação de Lançamento, na hipótese de haver fundamento suficiente em outros textos legais, vigentes e igualmente registrados nesse mesmo campo. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. CRITÉRIOS DETERMINANTES PARA RECONHECIMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. Deve-se restaurar as deduções comprovadas por (a) cheques nominais destinados ao prestador dos serviços médicos declarados; (b) transferências de valores intermediadas por instituição financeira ao prestador dos serviços médicos declarados, e (c) saques de dinheiro em espécie datas coincidentes ou anteriores àquelas do pagamento. Deve-se manter a glosa das deduções provenientes de pagamentos em cheque nominal a destinatário diverso do profissional de saúde, ou em branco. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO E CUSTEIO POR PESSOA JURÍDICA EM FAVOR DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RESSARCIMENTO. Deve-se manter a glosa da dedução pleiteada, oriunda do pagamento de plano de saúde complementar contratado e custeado inicialmente por pessoa jurídica, em favor do sujeito passivo, se não houve comprovação do ressarcimento dos valores, quer por transferência de recursos, quer por compensação.

Julgado em 26/10/2022

Contribuinte: KARLA POERSCH

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Acórdão n.º 2001-005.126
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13054.720269/2017-89.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2014 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. NULIDADE. ALUSÃO A TEXTO LEGAL REVOGADO. PERMANÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL SUFICIENTE EM OUTROS TEXTOS LEGAIS VIGENTES E EXPRESSAMENTE INVOCADOS. MANUTENÇÃO. Não é nulo o lançamento que indica nominalmente instrução normativa revogada, no campo sintético “fundamentação” da Notificação de Lançamento, na hipótese de haver fundamento suficiente em outros textos legais, vigentes e igualmente registrados nesse mesmo campo. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. CRITÉRIOS DETERMINANTES PARA RECONHECIMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. Deve-se restaurar as deduções comprovadas por (a) cheques nominais destinados ao prestador dos serviços médicos declarados; (b) transferências de valores intermediadas por instituição financeira ao prestador dos serviços médicos declarados, e (c) saques de dinheiro em espécie datas coincidentes ou anteriores àquelas do pagamento. Deve-se manter a glosa das deduções provenientes de pagamentos em cheque nominal a destinatário diverso do profissional de saúde, ou em branco. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO E CUSTEIO POR PESSOA JURÍDICA EM FAVOR DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RESSARCIMENTO. Deve-se manter a glosa da dedução pleiteada, oriunda do pagamento de plano de saúde complementar contratado e custeado inicialmente por pessoa jurídica, em favor do sujeito passivo, se não houve comprovação do ressarcimento dos valores, quer por transferência de recursos, quer por compensação.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: KARLA POERSCH

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.053
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10805.721431/2013-24.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2012 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA ILEGIBILIDADE DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA LEGÍVEL DA NOTA FISCAL. SUPERAÇÃO DO OBSTÁCULO. RESTABELECIMENTO. Deve-se restabelecer a dedução pleiteada, cuja rejeição foi motivada pela circunstância de o respectivo documento comprobatório de pagamento estar ilegível, se superado o obstáculo pela apresentação de nova cópia da nota fiscal.

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: ELVIRA MARIANO BUENO

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.518
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10875.720112/2012-97.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 EMENTA DEDUÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE CÁRTULAS DE CHEQUES E DE DECLARAÇÃO EMITIDA PELA CUSTODIANTE FIDUCIÁRIA DOS VALORES. SUPERAÇÃO DOS OBSTÁCULOS. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. Restabelece-se a dedução decorrente do pagamento de pensão alimentícia, amparada por comprovantes de pagamento.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: MAURICIO PEREIRA DO NASCIMENTO

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Acórdão n.º 2001-005.156
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.721853/2015-01.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO EM TERMOS GENÉRICOS. LANÇAMENTO CUJO PADRÃO PROBATÓRIO É RESTRITO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CERTIFICADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DOS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES. Nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. Assim, a autoridade fiscal tem legitimidade e permissão para exigir do sujeito passivo a apresentação de provas complementares para acolhimento das alegadas despesas médicas efetuadas, de modo a tornar a singela apresentação de recibos insuficiente, ainda que eles atendam aos requisitos formais previstos na legislação. Porém, a exigência desses documentos deve ser objetiva, clara, inequívoca e anterior ao lançamento. Se a autoridade fiscal exige a comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas com expressão genérica, o sujeito passivo não tem como antecipar expectativa legítima de que apenas uma espécie de documentos será aceita como prova (documentos certificados por terceiro, instituição financeira responsável pela operação de transferência ou de fornecimento de dinheiro em espécie). A mudança dos critérios decisórios determinantes projetados inicialmente pelo termo de intimação, durante o lançamento, implica o restabelecimento das deduções glosadas. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO EM FUNÇÃO DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CHEQUES, DOCUMENTOS DE DEPÓSITO, COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA OU DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INTIMAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO SUJEITO PASSIVO PARA ORIENTAR RACIONALMENTE SUA CONDUTA PERANTE AS EXPECTATIVAS DA AUTORIDADE FISCAL. PREJUÍZO À DEFESA. A exigência de certos tipos de documentos, individualizados, pela autoridade lançadora, posteriormente confirmada pelo órgão de origem, apesar de intimação genérica, impede o sujeito passivo de compreender os deveres que a administração espera que ele cumpra, de modo a dificultar o exercício do direito de defesa. Para uma pessoa alheia à tecnicidade da legislação tributária, a intimação à “comprovação do efetivo desembolso”, pura e simplesmente, projeta-lhe a expectativa legítima de que a apresentação de um recibo ou de uma nota fiscal seria suficiente para atender o dever de cooperação com as autoridades fiscais.

Julgado em 26/10/2022

Contribuinte: MARCELO MARTINS DA SILVA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.119
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.720416/2012-71.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS DESTINADOS A SANAR OS VÍCIOS APONTADOS. RESTABELECIMENTO. Com a apresentação dos novos documentos, o sujeito passivo atendeu às exigências legais especificadas na motivação das glosas, reiteradas pelo órgão de origem, e, com a superação das deficiências apontadas, a dedução deverá ser restabelecida, na quantia efetivamente comprovada, porém limitada ao quanto registrado originalmente na respectiva declaração de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF).

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: MARCOS ALEXANDRE MATSUMOTO GALLO

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Acórdão n.º 2001-005.167
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.725385/2011-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PACIENTE NO RECIBO. INSUFICIÊNCIA. Sempre que for possível dessumir a identidade entre a fonte pagadora e o paciente, a falta de registro do beneficiário do pagamento no recibo ou na nota fiscal será insuficiente para motivar a glosa. SUPERAÇÃO DO OBSTÁCULO. JUNTADA DE DOCUMENTO. Superado o obstáculo identificado pelo órgão de origem, com a juntada de documento continente do dado faltante, a dedução deve ser restabelecida.

Julgado em 26/10/2022

Contribuinte: LETICIA DE PAULA DE MELO E SILVA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.166
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.725384/2011-68.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE NOVO DOCUMENTO PARA SUPRIR O VÍCIO FORMAL. RESTABELECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO. Superado o único vício formal identificado pela autoridade lançadora e confirmado pelo órgão de origem, como obstáculo ao reconhecimento da dedução pleiteada, deve-se restabelecer o respectivo direito.

Julgado em 26/10/2022

Contribuinte: LETICIA DE PAULA DE MELO E SILVA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.123
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10825.722660/2013-28.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2012 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 360 SEM JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Nos termos das Súmulas CARF 38 e 101, o prazo para constituição do crédito tributário sempre será de cinco anos, com a variação do termo inicial, em função de critérios de diferenciação. A legislação de regência não prevê a extinção do direito e do dever da autoridade fiscal de constituir o crédito tributário após o transcurso do prazo de trezentos e sessenta dias, sem o julgamento de eventual impugnação. Ademais, para que fosse possível estender o sentido da norma a partir dos textos legais invocados, seria necessário utilizar a técnica de controle de constitucionalidade semelhante à declaração conforme a Constituição, cujo mecanismo é vedado a este Colegiado (Súmula CARF 02). DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REJEIÇÃO. GLOSAS MOTIVADAS POR DEFICIÊNCIAS NA COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO CUSTEIO. Superadas as deficiências apontadas pela autoridade lançadora, deve-se restabelecer as deduções pleiteadas, à razão das quantias cujo pagamento foi efetivamente comprovado.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: ERMEZINDA NATIVIDADE PONTES ORTEGA GOMEZ

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.519
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.734365/2011-22.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA COM SAÚDE. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALEGADO ERRO NA DATA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL REFERENTE AO SERVIÇO MÉDICO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA NOTA FISCAL. SUPERAÇÃO DO OBSTÁCULO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. A declaração emitida pelo prestador de serviço e a comunicação destinada à correção do documento fiscal tornam críveis a alegação de que a data de emissão da nota fiscal estava equivocada, de modo a permitir o restabelecimento da dedução pleiteada.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: MARLEIDE DA MOTA GOMES

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Acórdão n.º 2001-005.362
  • Lançamento
  • Glosa
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  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13364.720151/2013-23.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2011 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO PROFISSIONAL NO RECIBO E PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RECIBOS PARA PARTE DAS DESPESAS DECLARADAS. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM COM BASE EM NOVA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. O órgão de origem (DRJ) não pode inovar os critérios decisórios determinantes adotados pela autoridade lançadora, para manter a glosa das deduções pleiteadas. Se a glosa fora motivada pela falta de indicação do endereço do prestador do serviço no recibo, tão-somente, a dedução deve ser restaurada, sempre que se concluir que a autoridade lançadora poderia ter recuperado essa informação de um dos bancos de dados aos quais tinha acesso. Em relação à parcela da dedução sem amparo de recibos, no exame da documentação apresentada por ocasião da impugnação, o órgão de origem não pode inovar os critérios decisórios, para rejeitar, sem fundamento específico, as deduções, apenas porque entende improvável ter o sujeito passivo deslocado-se por longa distância para obter o tratamento médico. DUPLICIDADE DE REGISTRO. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Deve-se manter a glosa das deduções decorrentes da duplicidade de registro, tal como confessado pelo sujeito passivo. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Este Colegiado está proibido de reconhecer a prescrição intercorrente (Súmula CARF 11).

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: ALEXANDRE JOSE DA COSTA CAMPOS

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Acórdão n.º 2001-005.527
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.724588/2017-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2014 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: ROSANGELA STURNIOLO VIANNA

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Acórdão n.º 2001-005.490
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11610.006174/2009-61.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 EMENTA DEDUÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO TÍTULO E DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. CÓPIA DE PETIÇÃO PARA ACORDO JUDICIAL SEM A ASSINATURA DAS PARTES. INSUFICIÊNCIA. Cópia de petição com os termos de acordo para pagamento de pensão alimentícia, destinado à homologação judicial, sem a assinatura das partes, nem outros sinais distintivos que indiquem se tratar de reprodução do documento apreciado e chancelado pelo órgão jurisdicional, é insuficiente para comprovar a existência do título necessário ao restabelecimento da dedução pleiteada.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: WILSON ROBERTO MARQUES

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Acórdão n.º 3302-012.783
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Glosa
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Erro
  • Exportação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16692.721106/2016-13.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na Manifestação de Inconformidade que inaugurou o contencioso tributário, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO SALDO CREDOR DE COFINS MENSALMENTE. CÔMPUTO DE TODOS OS CRÉDITOS E DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. A apuração de saldo credor de COFINS passível de ressarcimento deve ser precedida do confronto de todos os débitos e créditos relativos a cada mês do trimestre. Ao realizar tal apuração, é necessário desconsiderar a discriminação dos créditos em função da receita a eles vinculada (receita tributada no mercado interno, receita não tributada no mercado interno e receita de exportação), sendo descabido entender que tal apuração materializa verdadeira compensação de ofício. Havendo saldo credor de COFINS após tal apuração, aí sim se torna cabível discriminar os créditos em função da receita a eles vinculada, vez que somente há direito de ressarcimento do saldo credor de COFINS vinculado a receitas não tributadas no mercado interno e à receitas de exportação. Não há como confundir a proibição de constituição do crédito tributário, presente no CTN, que trata da decadência, com proibição de apuração dos créditos provenientes da não-cumulatividade da COFINS, com o objetivo de verificar a correção do valor solicitado em ressarcimento. ALEGAÇÃO AFETA A PERÍODO NÃO ALBERGADO PELO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Alegações que não guardam pertinência ao litígio, notadamente aquelas relativas a glosa realizada em período de apuração diverso, não merecem ser conhecidas, vez que impertinentes para a solução do litígio. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO. DESCABIMENTO DO DIREITO DE CRÉDITO. A glosa nos créditos afetos a serviços tomados por conta de estarem vinculados à percepção de receitas sujeitas ao regime cumulativo do COFINS deve ser mantida, quando o sujeito passivo não demonstra a incorreção de tal vinculação, trazendo apenas alegações relativas à imprescindibilidade de tais serviços no exercício das atividades operacionais da empresa. SERVIÇOS DE ASSESSORIA. SERVIÇOS DE COMISSIONAMENTO. NÃO APLICADOS À OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DIREITO DE CRÉDITO. A aquisição de serviços técnicos especializados e outros serviços profissionais, tais como assessoria técnica, inspeções, laudos, fiscalização e outros, podem ser requisitados antes, durante ou até depois da execução da obra, visando a um aperfeiçoamento desta. Tais serviços não são componentes da obra e possuem total autonomia em relação a esta. Portanto, as receitas desses serviços de apoio estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que estejam no mesmo contrato da respectiva obra. CRÉDITOS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INFORMADOS COMO INSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREENCHIMENTO DAS DACON E EFD - CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS E DEMAIS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA FINS DE CREDITAMENTO. O registro de créditos afetos ao consumo de energia elétrica pode ser reconhecido, mesmo que o sujeito passivo tenha informado tais créditos como vinculados a insumos em suas DACON e EFD - CONTRIBUIÇÕES. Contudo, ausente a apresentação das competentes notas fiscais e demais esclarecimentos pertinentes, não há como se reconhecer o direito ao creditamento. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos derivados de pedidos de ressarcimento e declaração de compensação, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência, certeza e liquidez do crédito pleiteado. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INVIABILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO LONGO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. Quando a parte não aproveita as diversas oportunidades ao longo PAF, no sentido de carrear a instrução probatória de forma completa e eficaz, apta a chancelar seu pleito, não se torna cabível o pedido de diligência. Esta providência é excepcional e deve ser entendida como ultima ratio.

Julgado em 27/09/2022

Contribuinte: GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 2001-005.501
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10855.720386/2013-03.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: FLAVIO RODRIGUES TEIXEIRA

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Acórdão n.º 2001-005.505
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10855.722482/2013-88.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 EMENTA DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO (TÍTULO). DÚVIDA CRÍVEL ACERCA DOS TERMOS DA OBRIGAÇÃO PARA O ANO EM QUE OS PAGAMENTOS OCORRERAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO. O reconhecimento do direito à dedução de valores pagos a título de pensão alimentícia (obrigação alimentar) pressupõe a comprovação da (a) existência do título jurídico (judicial ou extrajudicial público), com seus termos, e (b) da realização dos respectivos pagamentos. Se houver fundada dúvida sobre os termos da obrigação, cabe ao sujeito passivo comprová-los, de modo a não bastar a demonstração de que a obrigação alimentar simplesmente existe.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: CLAUDIO RENATO SIMONI

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Acórdão n.º 2001-005.493
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10855.722481/2013-33.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2012 EMENTA DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO (TÍTULO). DÚVIDA CRÍVEL ACERCA DOS TERMOS DA OBRIGAÇÃO PARA O ANO EM QUE OS PAGAMENTOS OCORRERAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO. O reconhecimento do direito à dedução de valores pagos a título de pensão alimentícia (obrigação alimentar) pressupõe a comprovação da (a) existência do título jurídico (judicial ou extrajudicial público), com seus termos, e (b) da realização dos respectivos pagamentos. Se houver fundada dúvida sobre os termos da obrigação, cabe ao sujeito passivo comprová-los, de modo a não bastar a demonstração de que a obrigação alimentar simplesmente existe.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: CLAUDIO RENATO SIMONI

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Acórdão n.º 2001-005.464
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13502.720190/2010-56.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE JUNTADA AOS AUTOS DO TÍTULO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SUPERAÇÃO POSTERIOR DO OBSTÁCULO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. Com a juntada aos autos de cópia da sentença e do respectivo ofício, com o qual se deu ciência ao empregador do recorrente acerca do dever de retenção de valores a título de pensão alimentícia, supera-se o obstáculo identificado pelo órgão julgador de origem, e a dedução pleiteada deve ser restaurada.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: GINALDO DO ROSARIO GUEDES

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Acórdão n.º 2001-005.514
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.722929/2013-98.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2011 EMENTA DEDUÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. JUNTADA DO TÍTULO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SUPERAÇÃO DO OBSTÁCULO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. Para reconhecimento do direito à dedução de valores pagos a título de obrigação alimentar, o contribuinte deve comprovar, concomitantemente, (a) a existência da obrigação alimentar individual e concreta, constituída por título válido, e (b) a transferência dos valores devidos aos alimentandos, limitados aos parâmetros escalares (quantias) definidos no respectivo título. Com a juntada do título judicial constitutivo da obrigação alimentar, o recorrente superou os obstáculos identificados pela autoridade lançadora e pelo órgão de origem, e, portanto, a dedução deve ser restabelecida.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: JULIO CESAR BINI

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Acórdão n.º 2001-005.522
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.723240/2015-51.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2012 EMENTA COMPENSAÇÃO. VALORES RETIDOS PELA FONTE PAGADORA A TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA (IRRF). REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA RETENÇÃO NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRRF/DIRF/IRF). POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DO EXTRATO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO. Nos termos da Súmula CARF 143, “a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos”. O extrato previdenciário, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é inadequado para provar a ocorrência da retenção de valores a título de IR, pois tal documento não contém dados sobre esse evento.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: LAERTI ALBURGUETTI

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Acórdão n.º 2001-005.523
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.723241/2015-04.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2011 EMENTA COMPENSAÇÃO. VALORES RETIDOS PELA FONTE PAGADORA A TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA (IRRF). REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA RETENÇÃO NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRRF/DIRF/IRF). POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DO EXTRATO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Nos termos da Súmula CARF 143, “a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos”. O extrato previdenciário, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é inadequado para provar a ocorrência da retenção de valores a título de IR, pois tal documento não contém dados sobre esse evento.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: LAERTI ALBURGUETTI

Mais informações
Acórdão n.º 2402-011.072
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13951.000160/2009-06.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) Ano-calendário: 2006 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO. A alegação genérica de que cabe ao beneficiário dos recibos provar que realmente efetuou os pagamentos nos valores constantes nos comprovantes, bem assim a época em que os serviços foram prestados, para que fique caracterizada a efetividade da despesa passível de dedução não traz respaldo suficiente para a manutenção da glosa de despesas médicas por parte da autoridade julgadora, mormente quando não são apontados vícios formais nos recibos apresentados ou outros elementos hábeis à formação dessa convicção.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: FLORIZA MARIA DOMANSKI DE SOUZA

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Acórdão n.º 2002-007.220
  • Glosa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19647.003325/2010-57.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 IRPF - DEDUÇÃO INDEVIDA -DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99). IRPF - DESPESAS MÉDICAS - FERTILIZAÇÃO IN VITRO - DESPESA DA ESPOSA - IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a glosa de despesa com fertilização in vitro, já que a esposa, paciente do tratamento médico, não consta como dependente na DAA do contribuinte.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA ROLIM

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Acórdão n.º 2201-010.327
  • Compensação
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19647.007604/2009-56.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 IRPF. GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DIRETOR. NÃO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO. A compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte na Declaração de Ajuste Anual, referente rendimentos recebidos de fonte pagadora na qual o contribuinte era diretor, ao tempo da retenção, está sujeita à comprovação do efetivo recolhimento do imposto retido.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO

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Acórdão n.º 2201-010.325
  • Compensação
  • Lançamento
  • Glosa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.729753/2013-50.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2012 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA. É permitida a dedução na declaração de ajuste anual do valor do imposto de renda retido na fonte ou o pago correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo. Caracterizada a indevida compensação de imposto de renda retido na fonte, é procedente o lançamento efetuado pela RFB para glosar os valores declarados a título de IRRF.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: DEISE DE OLIVEIRA LASHERAS

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