Total de acórdãos: 132

Dados disponibilizados pelo CARF no período de 06/02/2023 a 10/02/2023.

Temas e quantidade de acórdãos por tema:

Recursos Voluntários - Total: 132

Recursos de Ofício - Total: 0

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 0

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 0

Acórdão n.º 2202-009.474
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Prescrição
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11330.001013/2007-65.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 RECURSO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 103 DO CARF. LIMITE DE ALÇADA RESPEITADO. CONHECIMENTO. Conforme a Súmula CARF nº 103, para conhecimento do recurso de ofício aplica-se o limite de alçada vigente na data apreciação. Conhecido o recurso de oficio no qual a desoneração do sujeito passivo foi superior ao limite de alçada de R$ 2.500.000,00 - vide Decreto nº 70.235/1972, art. 34, inc. I e da Portaria MF nº 63, de 9/2/2017. DECADÊNCIA QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 8. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Sedimentando o entendimento sobre o prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias, o STF editou a Súmula Vinculante n. 08, que assim dispõe: “[s]ão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.”

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: LACHMANN AGENCIA MARITIMA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1002-002.596
  • Lançamento
  • Administração Tributária
  • Erro
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10970.720319/2011-01.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2008 DÉBITOS INFORMADOS EM DIPJ, MAS DECLARADOS A MENOR EM DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 92. A DIPJ não é suficiente, por si só, para comprovação de erro no tributo declarado em DCTF. Necessários elementos probatórios tais como livros contábeis e fiscais para formar a convicção do julgador de que o tributo efetivamente devido era superior ao valor declarado em DCTF. Súmula CARF nº 92

Julgado em 09/12/2022

Contribuinte: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA EDUARDO MAURICIO MINEIRO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1002-002.576
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10410.721484/2019-74.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2019 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR IRRISÓRIO. Não obedece o princípio da proporcionalidade a exclusão do empresa do sistema simples nacional motivada pelo adimplemento tardio de parcela ínfima do impeditivo, quando observada a clara intenção da empresa em regularizar suas pendências.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: GAMELEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Mais informações
Acórdão n.º 1402-006.158
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.733931/2018-07.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 11/12/2014 MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. É defeso ao julgador administrativo conhecer de matérias, arguições e alegações que envolvam temas de cunho constitucional. Inteligência da Súmula CARF nº 2. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. EXIGÊNCIA. Para a mantença da multa isolada de 50% calculada sobre o valor do débito objeto de compensação é imprescindível que não tenha havido a homologação do pedido da contribuinte formulado em outro procedimento. Constatado que o pleito foi deferido no processo que controla a compensação pertinente, o lançamento da multa isolada não pode ser chancelado. Autuação que se cancela.

Julgado em 19/10/2022

Contribuinte: TIM CELULAR S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 1402-006.143
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.919934/2017-69.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 10/05/2010 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN. Desincumbindo-se a recorrente, mediante provas robustas, do ônus de comprovar o direito creditório, cabe o provimento do recurso voluntário.

Julgado em 19/10/2022

Contribuinte: TIM CELULAR S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.270
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13982.000186/2011-01.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. Os proventos de pensão, aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa física portadora de moléstia grave definida na legislação são isentos do imposto de renda, desde que a doença seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: WILMAR FLORIANOVITCH

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.396
  • Cofins
  • Imunidade
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15165.720992/2012-21.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 DECISÃO JUDICIAL. IMUNIDADE. PAPEL IMUNE. REGISTRO NA RECEITA. Por força de decisão judicial para o gozo do benefício previsto no art. 8°, § 10 da Lei n° 10.865/04 basta possuir o registro especial na Secretaria Da Receita Federal.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: RIO BRANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2003-004.655
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10940.720933/2012-01.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. São tributáveis os rendimentos pagos ao contribuinte por pessoas físicas ou jurídicas e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem as alegações de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Afasta-se a autuação quando o conjunto probatório carreado aos autos se presta a demonstrar a inocorrência de omissão de rendimentos, em conformidade com a legislação de regência. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: ANGELO LUIZ MAURIOS LEGAT

Mais informações
Acórdão n.º 2003-004.678
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13839.726042/2018-09.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea. Afasta-se a glosa das despesas que a contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: MARIA DA GRACA SAVOY

Mais informações
Acórdão n.º 2003-004.666
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13922.720004/2015-42.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2013 PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Para ser beneficiado com o Instituto da Isenção, os rendimentos devem atender a dois pré-requisitos legais: ter a natureza de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e o contribuinte ser portador de moléstia grave, discriminada em lei, reconhecida por Laudo Médico Pericial de Órgão Médico Oficial, sendo que, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 5º da IN SRF nº 15/2001, a isenção se aplica aos rendimentos recebidos a partir da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial. Restando comprovado o atendimento às exigências fiscais, impõe-se o reconhecimento da isenção no caso concreto.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: HELENA APARECIDA DOS SANTOS

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.239
  • Obrigação Acessória
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.729821/2012-31.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2009 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DAA Deve ser afastada a multa aplicada por atraso na entrega da Declaração de Ajusta Anual, quando motivada por fato alheio ao domínio do contribuinte, relativo à transmissão de declaração para os sistemas da Receita Federal, fato esse definitivamente reconhecido em despacho decisório exarado nos autos de processo administrativo naquele órgão.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: NEUZA SOARES DE MELLO

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.277
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.720354/2008-05.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: MARIA AUGUSTA DE LACERDA PESSOA

Mais informações
Acórdão n.º 2002-006.906
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • IRPF
  • Princ. Legalidade
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18186.010220/2010-66.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 PRELIMINAR - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA Todo o iter do processo administrativo fiscal, previsto no Decreto nº 70.235/72, está transcorrendo nos estritos limites da legalidade, vez que, o contribuinte fora intimado para se manifestar tanto mediante apresentação de impugnação ao auto de infração, quanto da decisão da DRJ, mediante Recurso Voluntário. DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA Para valer-se da dedução de despesas médicas e de instrução dos dependentes, o contribuinte deve comprovar a relação de dependência. DEDUÇÃO INDEVIDA - DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99).

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: MARIA IGNEZ MIRANDA SEIFFERT

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.357
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11831.002002/2009-13.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: EDUARDO IGLESIAS ANTONELI

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.263
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13900.000341/2010-63.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas somente é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. Os recibos não fazem prova absoluta da ocorrência do pagamento, devendo ser apresentados outros elementos de comprovação, quando solicitados pela autoridade fiscal (Súmula CARF nº 180).

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LUIZ FERNANDO SALLES ROSSI

Mais informações
Acórdão n.º 2003-004.672
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Declarações
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.727122/2015-12.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 IRRF. AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. O IRRF que incide sobre a liberação de verbas incontroversas depositadas em juízo, poderá ser compensado pelo beneficiário na declaração de ajuste anual. Afasta-se a glosa quando os elementos de prova que fundamentam as alegações recursais prestam-se a confirmar os rendimentos auferidos e a retenção na fonte do imposto deduzido na declaração de ajuste anual. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material. Admite-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: MARCUS DELMAN LAINS

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.216
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13830.000634/2010-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. Os simples recibos podem não fazer prova absoluta da ocorrência do pagamento, devendo ser apresentados outros elementos de comprovação, desde que expressamente solicitados pela autoridade fiscal.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: ADEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.477
  • Pis/Pasep
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13827.000635/2009-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Violado o direito de audiência pois não analisados argumentos do contribuinte capazes de infirmar o direito de audiência deve ser decretada a nulidade do Acórdão recorrido nos termos do artigo 59 do Decreto 70.235/76.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: SANTA CANDIDA ACUCAR E ALCOOL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.475
  • Pis/Pasep
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10825.720013/2008-14.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Violado o direito de audiência pois não analisados argumentos do contribuinte capazes de infirmar o direito de audiência deve ser decretada a nulidade do Acórdão recorrido nos termos do artigo 59 do Decreto 70.235/76.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: SANTA CANDIDA ACUCAR E ALCOOL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.219
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15465.002875/2010-36.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. O beneficiário dos tratamentos é aquele em nome de quem os recibos foram emitidos, a não ser que dos documentos conste expressamente a indicação de outra pessoa. Os simples recibos podem não fazer prova absoluta da ocorrência do pagamento, devendo ser apresentados outros elementos de comprovação, desde que expressamente solicitados pela autoridade fiscal.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: EDILSON FERREIRA DE ARAUJO

Mais informações
Acórdão n.º 2003-004.529
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15471.000351/2009-98.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 DESPESAS MÉDICAS. São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. DESPESAS MÉDICAS. INOVAÇÃO NO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. Não se pode admitir que o julgamento de primeiro grau inove nos fundamentos para manutenção da autuação, sob pena de preterição do direito de defesa e por representar avanço em ato de competência da fiscalização.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: ADRIANA ZANINI DE ALMEIDA

Mais informações
Acórdão n.º 2003-004.551
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15471.000350/2009-43.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 DESPESAS MÉDICAS. São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. DESPESAS MÉDICAS. INOVAÇÃO NO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. Não se pode admitir que o julgamento de primeiro grau inove nos fundamentos para manutenção da autuação, sob pena de preterição do direito de defesa e por representar avanço em ato de competência da fiscalização.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: ADRIANA ZANINI DE ALMEIDA

Mais informações
Acórdão n.º 2003-004.560
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15463.000784/2009-42.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 DESPESAS MÉDICAS. São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. DESPESAS MÉDICAS. INOVAÇÃO NO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. Não se pode admitir que o julgamento de primeiro grau inove nos fundamentos para manutenção da autuação, sob pena de preterição do direito de defesa e por representar avanço em ato de competência da fiscalização.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: EDUARDO GOULART DE SAMPAIO

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.261
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13706.010340/2008-17.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. DEPENDENTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS ATÉ 24 ANOS Pode ser considerado dependente para fins do imposto de renda filho maior de 21 anos de idade e até 24 anos, quando comprovadamente cursando estabelecimento de ensino superior.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LUIZ FERNANDO BRAGA E SILVA

Mais informações
Acórdão n.º 2003-004.541
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13706.010177/2008-84.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 DESPESAS MÉDICAS. São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: HEIMAR SALDANHA CAMARINHA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.279
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13706.007842/2008-52.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea e quando refere-se a tratamento do titular da DAA e/ou de seus dependentes.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: MARISA TERESA DE CARVALHO GEMMAL

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.260
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Responsabilidade tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13706.006396/2008-69.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DA PARTILHA. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA KIMUS

Mais informações
Acórdão n.º 2003-004.552
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13706.005571/2008-09.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 DESPESAS MÉDICAS. São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: ANDREA TAVARES DE ALENCAR

Mais informações
Acórdão n.º 2003-004.517
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13706.004449/2008-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 DESPESAS MÉDICAS. São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. DESPESAS MÉDICAS. INOVAÇÃO NO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. Não se pode admitir que o julgamento de primeiro grau inove nos fundamentos para manutenção da autuação, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. IRPF. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. A dedução da pensão alimentícia em declaração de ajuste é possível se os alimentos comprovadamente pagos encontram amparo em decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: MARCOS COIMBRA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.259
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13706.000615/2007-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 BOLSAS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO EM PROL DO DOADOR. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DO DONATÁRIO. ISENÇÃO. As bolsas de ensino, pesquisa e extensão que se constituem em doação civil ao bolsista para a realização de estudos e pesquisas e sua disseminação à sociedade, cujos resultados não revertam economicamente para o doador ou pessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços, são isentas do imposto de renda.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LAURO BARDE BEZERRA

Mais informações
Acórdão n.º 2003-004.530
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13706.000379/2009-07.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 DESPESAS MÉDICAS. São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. DESPESAS MÉDICAS. INOVAÇÃO NO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. Não se pode admitir que o julgamento de primeiro grau inove nos fundamentos para manutenção da autuação, sob pena de preterição do direito de defesa e por representar avanço em ato de competência da fiscalização.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: EDUARDO GOULART DE SAMPAIO

Mais informações
Acórdão n.º 2003-004.653
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.726908/2011-38.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Podem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, se comprovado que decorrem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos requisitos para dedutibilidade. Afasta-se a glosa da despesa que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos, em conformidade com a legislação de regência. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que elas reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: NEVILLE THORLEY

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.245
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12326.001516/2009-24.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. O beneficiário dos tratamentos é aquele em nome de quem os recibos foram emitidos, a não ser que dos documentos conste expressamente a indicação de outra pessoa. Os simples recibos podem não fazer prova absoluta da ocorrência do pagamento, devendo ser apresentados outros elementos de comprovação, desde que expressamente solicitados pela autoridade fiscal.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: REGINA MARIA PEREIRA BRAZ ROCHA

Mais informações
Acórdão n.º 2003-004.649
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13748.720367/2012-01.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2010 PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Para ser beneficiado com o Instituto da Isenção, os rendimentos devem atender a dois pré-requisitos legais: ter a natureza de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e o contribuinte ser portador de moléstia grave, discriminada em lei, reconhecida por Laudo Médico Pericial de Órgão Médico Oficial, sendo que, nos termos do inciso II, do § 2º, do art. 5º da IN SRF nº 15/2001, a isenção se aplica aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão. Restando comprovado o atendimento às exigências fiscais, impõe-se o reconhecimento da isenção no caso concreto. PAF. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, devendo utilizar-se dessas provas, desde que reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: WILMA WEILEMANN FREIRE BELO

Mais informações
Acórdão n.º 2003-004.516
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13748.720297/2011-01.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 DESPESAS MÉDICAS. São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: MARCO ANTONIO DE ARAUJO

Mais informações
Acórdão n.º 2003-004.524
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13782.720527/2012-98.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 DESPESAS MÉDICAS. São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: SARA NUSS MELLO

Mais informações
Acórdão n.º 2003-004.544
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13782.720256/2012-71.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 DESPESAS MÉDICAS. São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: JANE PEIXOTO ROCHA TINOCO

Mais informações
Acórdão n.º 2003-004.643
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Responsabilidade tributária
  • Declarações
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13794.720094/2014-01.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2011 RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Contudo, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, ficando o mesmo obrigado a declarar o valor recebido. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Afasta-se a autuação quando o conjunto probatório produzido se presta a confirmar a ocorrência de retenção na fonte do imposto deduzido na declaração de ajuste anual. PAF. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que elas reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: ROSE MARY AGUIAR BORGES

Mais informações
Acórdão n.º 2003-004.667
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13794.002943/2010-18.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. AJUSTE ANUAL. São tributáveis os rendimentos recebidos pelo contribuinte e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Não integram a base de cálculo para efeito de incidência tributária as despesas para cobrança ou recebimento dos rendimentos de aluguéis, nos termos da legislação de regência. PAF. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: ROSE MARY AGUIAR BORGES

Mais informações
Acórdão n.º 2003-004.654
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13660.720373/2013-00.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2011 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. IN RFB Nº 1.343/2013. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Dos rendimentos tributáveis, poderão ser expurgados os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria correspondente às contribuições pagas às entidades de previdência complementar no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, até seu exaurimento, na forma da IN RFB nº 1.343, de 05/04/2013. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. São tributáveis os rendimentos pagos ao contribuinte por pessoas físicas ou jurídicas e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem as alegações de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Afasta-se a autuação quando o conjunto probatório carreado aos autos se presta a demonstrar a inocorrência de omissão de rendimentos, em conformidade com a legislação de regência.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: ANTONIO CLARET LOUREIRO RESCK

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.204
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13637.000652/2009-56.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. O beneficiário dos tratamentos é aquele em nome de quem os recibos foram emitidos, a não ser que dos documentos conste expressamente a indicação de outra pessoa. Os simples recibos podem não fazer prova absoluta da ocorrência do pagamento, devendo ser apresentados outros elementos de comprovação, desde que expressamente solicitados pela autoridade fiscal.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: GERMANO DE MATTOS LOURENCO

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.212
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13637.000650/2009-67.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. O beneficiário dos tratamentos é aquele em nome de quem os recibos foram emitidos, a não ser que dos documentos conste expressamente a indicação de outra pessoa. Os simples recibos podem não fazer prova absoluta da ocorrência do pagamento, devendo ser apresentados outros elementos de comprovação, desde que expressamente solicitados pela autoridade fiscal.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: GERMANO DE MATTOS LOURENCO

Mais informações
Acórdão n.º 2003-004.661
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13558.721896/2013-32.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. DIRF. INFORMAÇÕES INCORRETAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. São tributáveis os rendimentos pagos ao contribuinte por pessoas físicas ou jurídicas e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem as alegações de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Afasta-se a autuação quando o conjunto probatório carreado aos autos se presta a demonstrar a inocorrência de omissão de rendimentos, eis que o lançamento deve-se conformar à realidade fática. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: MARISA LABORDA SILVEIRA TEIXEIRA

Mais informações
Acórdão n.º 2003-004.640
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.734057/2013-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Para ser beneficiado com o Instituto da Isenção, os rendimentos devem atender a dois pré-requisitos legais: ter a natureza de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e o contribuinte ser portador de moléstia grave, discriminada em lei, reconhecida por Laudo Médico Pericial de Órgão Médico Oficial, sendo que, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 5º da IN SRF nº 15/2001, a isenção se aplica aos rendimentos recebidos a partir da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial. Restando comprovado o atendimento às exigências fiscais, impõe-se o reconhecimento da isenção no caso concreto. PAF. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: ADAO HEITOR DA ROSA

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.012
  • Juros
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10935.722733/2013-34.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 JUROS DE MORA - REMUNERAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL - VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do RE n° 855.091/RS (tema 808 - repercussão geral) o STF fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

Julgado em 26/10/2022

Contribuinte: JOSE GARIBALDI ALVES DA SILVA

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.011
  • Juros
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10935.720444/2011-39.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 JUROS DE MORA - REMUNERAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL - VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do RE n° 855.091/RS (tema 808 - repercussão geral) o STF fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

Julgado em 26/10/2022

Contribuinte: JOSE GARIBALDI ALVES DA SILVA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.395
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10283.902511/2012-34.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2002 BASE DE CÁLCULO DO COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS PRÓPRIO. Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 574.706/PR, afetado à repercussão geral, deve ser excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea "b" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: PST ELETRONICA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.394
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cofins
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10283.902510/2012-90.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2002 BASE DE CÁLCULO DO COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS PRÓPRIO. Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 574.706/PR, afetado à repercussão geral, deve ser excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea "b" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: PST ELETRONICA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.393
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cofins
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10283.902509/2012-65.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2002 BASE DE CÁLCULO DO COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS PRÓPRIO. Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 574.706/PR, afetado à repercussão geral, deve ser excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea "b" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: PST ELETRONICA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.392
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cofins
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10283.902508/2012-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2002 BASE DE CÁLCULO DO COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS PRÓPRIO. Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 574.706/PR, afetado à repercussão geral, deve ser excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea "b" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: PST ELETRONICA LTDA

Mais informações