Total de acórdãos: 116

Dados disponibilizados pelo CARF no período de 15/05/2023 a 19/05/2023.

Temas e quantidade de acórdãos por tema:

Recursos Voluntários - Total: 116

Recursos de Ofício - Total: 0

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 0

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 0

Acórdão n.º 3301-012.356
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Administração Tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.723617/2019-99.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/12/2009 a 31/12/2009 PERDAS NÃO TÉCNICAS. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEE. ASSOCIADAS. EFEITOS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 9/09/2008. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 2009. EFEITO VINCULANTE. Nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 60, de 27/02/2009, vinculante para a RFB, as associadas da ABRADEE cuja petição resultou na Solução de Consulta Cosit nº 27, de 2008, devem estornar os créditos do PIS/Pasep e da Cofins relativos às perdas não técnicas somente a partir de 03 de agosto de 2016, data da publicação na internet e no sítio da RFB da SCI Cosit nº 17, de 13 de julho de 2016, já que houve alteração de entendimento exarado em solução de consulta publicada na vigência da IN RFB nº 740, de 2007 PERDAS NÃO TÉCNITAS. TUSD. INSUMO. IMPROCEDÊNCIA. Solução de Consulta nº 60, de 2019 3, à vista da legislação acima referenciada, a peticionária defende, conforme relatado, que as perdas não técnicas regulatórias não devem ser estornadas, dado o fato de constituírem parcela componente da TUSD, isto é, do valor cobrado pela interessada a seus clientes. Tal fato indica que as receitas no montante das perdas não técnicas regulatórias foram oferecidas à tributação das contribuições em apreço, o que estaria confirmando, segundo a visão da consulente, que esses valores se constituem em insumos, permitindo o desconto de créditos por meio do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D

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Acórdão n.º 3301-012.392
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Crédito presumido
  • Cofins
  • Juros
  • Alíquota
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Ação fiscal
  • IPI
  • Classificação fiscal
  • Zona Franca
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.724516/2020-62.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/01/2017, 28/02/2017, 31/03/2017, 30/04/2017, 31/05/2017, 30/06/2017, 31/07/2017, 31/08/2017, 30/09/2017, 31/10/2017, 30/11/2017, 31/01/2018, 28/02/2018, 31/03/2018, 30/04/2018, 31/05/2018, 30/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018, 31/10/2018, 30/11/2018, 31/12/2018 NULIDADE. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. É valida a decisão de primeira instância, proferidas pela Autoridade Julgadora de Primeira cujos fundamentos e motivação permitiram ao contribuinte exercer o seu direito de defesa. AUTO DE INFRAÇÃO (LANÇAMENTO). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 31/01/2017, 28/02/2017, 31/03/2017, 30/04/2017, 31/05/2017, 30/06/2017, 31/07/2017, 31/08/2017, 30/09/2017, 31/10/2017, 30/11/2017, 31/01/2018, 28/02/2018, 31/03/2018, 30/04/2018, 31/05/2018, 30/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018, 31/10/2018, 30/11/2018, 31/12/2018 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit” (concentrado para produção de refrigerantes) constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes dos “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI INSUMOS. MISTURA. AUSÊNCIA. “KIT”. PRODUÇÃO. CONCENTRADO. BEBIDAS. COMPONENTES INDIVIDUALIZADOS. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. A regra especial para redução a zero da contribuição beneficia apenas a venda no mercado interno de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante). Não se constitui uma preparação composta o “kit” de componentes embalados individualmente que não podem ser montados ou misturados entre si sem perder as características que deve ter o produto final a que devam se integrar. SUFRAMA. COMPETÊNCIA. INCENTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. A Suframa não tem competência para a concessão de benefícios fiscais para pessoas jurídicas instaladas na Zona Franca de Manaus e sim a administração dessa zona, inclusive, se o cumprimento dos requisitos imprescindíveis ao gozo dos benefícios. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/01/2017, 28/02/2017, 31/03/2017, 30/04/2017, 31/05/2017, 30/06/2017, 31/07/2017, 31/08/2017, 30/09/2017, 31/10/2017, 30/11/2017, 31/01/2018, 28/02/2018, 31/03/2018, 30/04/2018, 31/05/2018, 30/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018, 31/10/2018, 30/11/2018, 31/12/2018 Ementa: Aplica-se, na íntegra, a mesma da Cofins. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/01/2017, 28/02/2017, 31/03/2017, 30/04/2017, 31/05/2017, 30/06/2017, 31/07/2017, 31/08/2017, 30/09/2017, 31/10/2017, 30/11/2017, 31/01/2018, 28/02/2018, 31/03/2018, 30/04/2018, 31/05/2018, 30/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018, 31/10/2018, 30/11/2018, 31/12/2018 MULTA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. No lançamento de ofício para a constituição e exigência de crédito tributário, é devida a multa punitiva nos termos da legislação tributária então vigente. JUROS DE MORA. PAGAMENTO A DESTEMPO. EXIGÊNCIA. Súmula CARF nº 5 São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA

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Acórdão n.º 3301-012.525
  • Crédito tributário
  • Agro
  • Crédito presumido
  • Cofins
  • Insumo
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10925.726928/2019-68.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 PEDIDO DE RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR. PERÍODO DE APURAÇÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO ANALISADAS E JULGADAS NO PEDIDO INICIAL. DUPLICIDADE. VEDAÇÃO. É vedada a apresentação de pedido de ressarcimento complementar de saldo credor trimestral de créditos presumidos do PIS e da Cofins agroindústria, apurado para um mesmo trimestre-calendário, discutindo o direito de descontar créditos sobre os custos dos mesmos insumos já analisados e decididos no pedido inicial em outro processo administrativo.

Julgado em 27/04/2023

Contribuinte: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

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Acórdão n.º 3301-012.523
  • Crédito tributário
  • Agro
  • Crédito presumido
  • Cofins
  • Insumo
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10925.726926/2019-79.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 PEDIDO DE RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR. PERÍODO DE APURAÇÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO ANALISADAS E JULGADAS NO PEDIDO INICIAL. DUPLICIDADE. VEDAÇÃO. É vedada a apresentação de pedido de ressarcimento complementar de saldo credor trimestral de créditos presumidos do PIS e da Cofins agroindústria, apurado para um mesmo trimestre-calendário, discutindo o direito de descontar créditos sobre os custos dos mesmos insumos já analisados e decididos no pedido inicial em outro processo administrativo.

Julgado em 27/04/2023

Contribuinte: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

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Acórdão n.º 1302-006.448
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Cofins
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.720083/2019-45.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 ÔNUS DA PROVA. Somente se torna possível afastar os robustos argumentos, baseados em fatos comprovados trazidos pela autoridade fiscal, mediante a apresentação de argumentos contrários acompanhados das devidas provas dos fatos alegados. TRIBUTAÇÃO REFLEXA Aplicam-se aos lançamentos decorrentes, de CSLL, PIS e COFINS, as mesmas razões de decidir referentes às exigências à título de IRPJ.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: ELTON PITON BARRETO SEIXAS 01771168544

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Acórdão n.º 1302-006.447
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.721279/2019-57.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Período de apuração: 01/01/2014 a 30/09/2014 ÔNUS DA PROVA. FATOS ALEGADOS E NÃO COMPROVADOS. Somente se torna possível afastar os robustos argumentos, baseados em fatos comprovados trazidos pela autoridade fiscal, mediante a apresentação de argumentos contrários acompanhados das devidas provas dos fatos alegados.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: ELTON PITON BARRETO SEIXAS 01771168544

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Acórdão n.º 1302-006.449
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Empresa
  • Receita
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.720115/2019-11.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2014 EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DO REGIME. Constatado o excesso de receita bruta em um exercício, a Pessoa Jurídica será excluída de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)a partir do exercício seguinte. ÔNUS DA PROVA. Somente se torna possível afastar os robustos argumentos, baseados em fatos comprovados trazidos pela autoridade fiscal, mediante a apresentação de argumentos contrários acompanhados das devidas provas dos fatos alegados.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: ELTON PITON BARRETO SEIXAS 01771168544

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Acórdão n.º 2402-011.205
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16682.720775/2013-36.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. VALOR EXONERADO. PORTARIA MF Nº 2, DE 17/01/2023. DATA DA APRECIAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF 103. A partir de 17/01/2023, data de publicação da Portaria MF nº2, o valor do crédito decorrente de tributo e multa cancelados passou para o montante superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e, conforme preconiza a Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data da apreciação em segunda instância. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. Efetuado o lançamento para prevenir decadência de contribuições depositadas em juízo, a conversão do depósito suficiente e tempestivo em renda impõe o acolhimento da alegação recursal de o crédito tributário estar extinto. PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA. ELEMENTOS DA AÇÃO. SÚMULA CARF Nº 1. Deve ser reconhecida a concomitância entre a ação judicial e o processo administrativo quando houver identidade entre os elementos da ação, a saber, partes, pedido e causa de pedir. INCRA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. RE 630.898/RS COM REPERCUSSÃO GERAL. A contribuição ao INCRA foi instituída pela Lei nº 2.613/55 e alterada pelo Decreto-lei nº 1.146/70 que estabeleceu como sujeito passivo as pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativas. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.898/RS, com repercussão geral (Tema 495), o STF concluiu pela constitucionalidade da contribuição ao INCRA.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A

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Acórdão n.º 2402-011.320
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10768.004601/2006-77.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2002, 2003, 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). DECISÃO RECORRIDA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte em defesa das respectivas teses, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o correspondente voto. Nessa perspectiva, a apreciação e valoração das provas acostadas aos autos são de seu livre arbítrio, podendo ele, inclusive, quando entender suficientes à formação de sua convicção, fundamentar a decisão por meio de outros elementos probatórios presentes no processo. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (APD). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. São tributáveis os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial sem respaldo em rendimentos declarados. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o contribuinte não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores relativos a acréscimo patrimonial sem respaldo em rendimentos declarados. APD. APLICAÇÃO DE RECURSO. DESCONTO SIMPLIFICADO. RENDA CONSUMIDA. PRESUNÇÃO LEGAL. O desconto simplificado é considerado rendimento consumido para efeitos do cálculo da variação patrimonial. APD. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o contribuinte não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores relativos a acréscimo patrimonial sem respaldo em rendimentos declarados. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: MARIA DE NAZARETH LIMA DE SOUZA

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Acórdão n.º 1001-002.935
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13116.734081/2019-16.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2015 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL - INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Exclui-se do Regime do Simples Nacional o contribuinte que omite de sua folha-de-pagamentos, de forma reiterada, informações previstas na legislação trabalhista e previdenciária de segurado empregado.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: VANDEIR LISBOA DE ALMEIDA LTDA

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Acórdão n.º 1001-002.934
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10855.724961/2017-62.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2012 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Ainda que se trate de conceito jurídico indeterminado, Grupo Econômico pode ser entendido como um conjunto de sociedades empresárias que atuam em sincronia, com a finalidade de buscar melhores resultados (maior eficiência) em suas atividades, sendo prescindível a existência de relação de dominação de uma empresa do grupo em relação às demais. Caracteriza-se a existência de grupo econômico, de fato, restando evidenciada, pelo conjunto probatório, a atuação conjunta e coordenada das empresas envolvidas.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: SISTEMA EDUCACIONAL ITAPETININGA LTDA

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Acórdão n.º 2402-011.324
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Declarações
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10845.003517/2008-38.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CONTRADITÓRIO. Na fase de investigação e formalização da exigência, que antecede à fase litigiosa do procedimento, o auditor fiscal pode formar convicção da existência de infração com base nos elementos obtidos junto ao contribuinte, sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil e diligência junto à fonte pagadora, sem a obrigatoriedade de convocar o fiscalizado a cada uma dessas etapas. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Estando adequada a aplicação da lei à situação concreta, com a correta valoração jurídica dos fatos, e demonstrados o enquadramento legal das infrações apuradas, os fatos geradores, e a motivação do lançamento propiciando ao interessado a ampla defesa, não se configura hipótese de nulidade. IRRF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE RETENÇÃO. AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. Uma vez que ao contribuinte, por determinação do Juízo Trabalhista, foram devolvidos o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e a Contribuição Previdenciária Oficial, não podem estes valores serem aproveitados para fins de apuração do imposto na Declaração de Ajuste Anual.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: SALOMAO GOMES SEGALL

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Acórdão n.º 2402-011.326
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • Lucro
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Acréscimo patrimonial
  • Declarações
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.000908/2007-59.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS INCOMPATÍVEIS. CARTÕES DE CRÉDITO. Os gastos que superam os recursos declarados revelam rendimentos tributáveis omitidos. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos informados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. APRESENTAÇÃO APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL. A partir da edição do art. 19 da Medida Provisória nº 1.990, de 14 de dezembro de 1999, a retificação de declaração de ajuste anual independe de autorização por parte da autoridade administrativa, sendo, contudo, inadmissível a apresentação de declaração retificadora após o início de procedimento fiscal. ANÁLISE DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMPROVAÇÃO. Somente podem ser considerados como origens de recursos na análise da evolução patrimonial os rendimentos isentos e não tributáveis relativos à distribuição de lucros pagos por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido se restar comprovada, mediante documentação hábil e idônea, a efetividade dos pagamentos, mormente quando o contribuinte não informou o recebimento do valor na DIRPF entregue espontaneamente. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: REGINA CELIA DE PAIVA NORONHA

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Acórdão n.º 2402-011.323
  • Lançamento
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Acréscimo patrimonial
  • Declarações
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16095.000378/2008-05.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 SIGILO - DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO - INFORMAÇÕES CEDIDAS PELO CONTRIBUINTE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA FUNDAMENTAL. Incabível a alegação de quebra de sigilo de suas despesas com cartão de crédito quando as informações nas quais se fundamenta o lançamento tributário são entregues espontaneamente pelo contribuinte. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Restando comprovado nos autos o acréscimo patrimonial a descoberto cuja origem não tenha sido comprovada por rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte, ou sujeitos a tributação exclusiva, é autorizado o lançamento do imposto de renda correspondente. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DISPÊNDIOS CONSIDERADOS NO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL - ALTERAÇÃO DE VALORES DECLARADOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Após o início do procedimento fiscal e da respectiva lavratura do auto de infração, só é possível a retificação do lançamento por meio de impugnação apresentada pelo sujeito passivo, a qual inaugura a fase litigiosa do lançamento e se sujeita a regras processuais no tocante às provas. Na fase impugnatória não cabe mais a generalidade da alegação de equívocos cometidos no preenchimento da declaração de bens. As alegações apresentadas se submetem à apreciação das provas que a fundamentem. GANHO DE CAPITAL AUFERIDO EM ALIENAÇÃO DE BEM DE PEQUENO VALOR - ISENÇÃO - VALOR EM CONJUNTO COM BENS DE MESMA NATUREZA. No ano-calendário 2004, a isenção do ganho de capital na alienação de bens de pequeno valor limitava-se a R$ 20.000,00, considerando o valor do conjunto de bens de mesma natureza alienados, assim entendidos aqueles que possuem características semelhantes. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISAL (PAF). RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: JOAO ALBERTO QUADRA ANDREZ

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Acórdão n.º 2402-011.213
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.720671/2012-90.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2007 a 28/02/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. GFIP. INFORMAÇÃO MENSAL. AUSENTE. PENALIDADES ASSOCIADAS. EXIGÊNCIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICÁVEL. Aplica-se o instituto da retroatividade benigna relativamente às penalidades associadas correspondentes aos fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2008, exigidas mediante lançamentos de ofício pelo descumprimento das obrigações principal e acessória do contribuinte prestar mensalmente, por meio da respectiva GFIP, as informações previstas na legislação tributária. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA CARF. ENUNCIADOS NºS 4 E 108. APLICÁVEIS. O procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando tributo a pagar, obrigatoriamente, implicará cominação de multa de ofício e juros de mora. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. PAF. DOUTRINA. CITAÇÃO. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As citações doutrinárias, ainda quando provenientes de respeitáveis juristas, retratam tão somente juízos subjetivos que pretendem robustecer as razões defendidas pelo subscritor. Portanto, ante a ausente vinculação legalmente prevista, insuscetíveis de prevalecer sobre a legislação tributária.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

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Acórdão n.º 1001-002.941
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Juros
  • CIDE
  • Multa de ofício
  • Mora
  • SELIC
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15956.720107/2016-21.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012, 2013 MULTA DE OFICIO. CONSTITUCIONALIDADE O CARF não é competente para se pronunciar sobre constitucionalidade de matéria tributária. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: F . A . SERVICE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.

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Acórdão n.º 1001-002.929
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.730235/2013-13.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário;

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: COTTA - CENTRO DE OTORRINOLARINGOLOGIA DE TAGUATINGA LTDA

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Acórdão n.º 1001-002.937
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.904792/2010-31.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - SALDO NEGATIVO - COMPENSAÇÃO Não se admite a compensação de crédito tributário caso não restem provadas a sua certeza e liquidez.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: ACV TECLINE ENGENHARIA LTDA

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Acórdão n.º 1001-002.936
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.903945/2012-94.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - SALDO NEGATIVO - COMPENSAÇÃO Não se admite a compensação de crédito tributário caso não restem provadas a sua certeza e liquidez.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: ACV TECLINE ENGENHARIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.685
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Obrigação Acessória
  • IPI
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16349.000361/2007-30.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000, 01/04/2000 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 30/09/2000, 01/10/2000 a 31/12/2000 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. FASE INSTRUTÓRIA. DIREITO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. ART. 44 DA LEI N. 9.784/99. DESPACHO DECISÓRIO EMITIDO ANTES DA INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A Lei nº 9.784, de 1999, é de aplicação subsidiária às normas instituídas pelo Decreto nº 70.235, de 1972, não se aplicando ao Processo Administrativo Fiscal o disposto no art. 44 daquela Lei. PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF N. 163. Nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, e da Súmula CARF nº 163, a autoridade julgadora poderá, de forma fundamentada, indeferir o pedido de realização de diligência e perícia sempre que entendê-la desnecessária para o julgamento do processo, sem que isso caracterize cerceamento do direito de defesa. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000, 01/04/2000 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 30/09/2000, 01/10/2000 a 31/12/2000 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O deferimento do pedido de ressarcimento e a homologação da declaração de compensação estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez dos créditos requeridos, cujo ônus é do contribuinte. Não havendo certeza e liquidez dos créditos apresentados, o ressarcimento deverá ser indeferido e a compensação não homologada. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO CREDITÓRIO. PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS FISCAIS. Enquanto perdurar o prazo de exame do direito creditório, o contribuinte deverá manter sob guarda a respectiva documentação, podendo tal prazo, dependendo do caso concreto, ser superior a 5 anos. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. Pela inteligência do § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, não ocorre a homologação tácita da declaração de compensação quando o sujeito passivo é cientificado do Despacho Decisório que não homologou a compensação declarada antes do prazo de 5 anos, contado da data de transmissão da referida declaração. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000, 01/04/2000 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 30/09/2000, 01/10/2000 a 31/12/2000 RESSARCIMENTO. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR. A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos do IPI caberá ao titular da unidade da RFB que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos. APURAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. À luz do princípio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido no regulamento do IPI, cada estabelecimento industrial de uma mesma sociedade empresária deve apurar o IPI devido e cumprir separadamente suas obrigações tributárias.

Julgado em 27/04/2023

Contribuinte: TINTO HOLDING LTDA MASSA FALIDA

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Acórdão n.º 3401-011.686
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Obrigação Acessória
  • IPI
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16349.000323/2007-87.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. FASE INSTRUTÓRIA. DIREITO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. ART. 44 DA LEI N. 9.784/99. DESPACHO DECISÓRIO EMITIDO ANTES DA INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A Lei nº 9.784, de 1999, é de aplicação subsidiária às normas instituídas pelo Decreto nº 70.235, de 1972, não se aplicando ao Processo Administrativo Fiscal o disposto no art. 44 daquela Lei. PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF N. 163. Nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, e da Súmula CARF nº 163, a autoridade julgadora poderá, de forma fundamentada, indeferir o pedido de realização de diligência e perícia sempre que entendê-la desnecessária para o julgamento do processo, sem que isso caracterize cerceamento do direito de defesa. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O deferimento do pedido de ressarcimento e a homologação da declaração de compensação estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez dos créditos requeridos, cujo ônus é do contribuinte. Não havendo certeza e liquidez dos créditos apresentados, o ressarcimento deverá ser indeferido e a compensação não homologada. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO CREDITÓRIO. PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS FISCAIS. Enquanto perdurar o prazo de exame do direito creditório, o contribuinte deverá manter sob guarda a respectiva documentação, podendo tal prazo, dependendo do caso concreto, ser superior a 5 anos. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. Pela inteligência do § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, não ocorre a homologação tácita da declaração de compensação quando o sujeito passivo é cientificado do Despacho Decisório que não homologou a compensação declarada antes do prazo de 5 anos, contado da data de transmissão da referida declaração. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 RESSARCIMENTO. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR. A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos do IPI caberá ao titular da unidade da RFB que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos. APURAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. À luz do princípio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido no regulamento do IPI, cada estabelecimento industrial de uma mesma sociedade empresária deve apurar o IPI devido e cumprir separadamente suas obrigações tributárias.

Julgado em 27/04/2023

Contribuinte: TINTO HOLDING LTDA MASSA FALIDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.684
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Obrigação Acessória
  • IPI
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16349.000292/2007-64.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. FASE INSTRUTÓRIA. DIREITO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. ART. 44 DA LEI N. 9.784/99. DESPACHO DECISÓRIO EMITIDO ANTES DA INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A Lei nº 9.784, de 1999, é de aplicação subsidiária às normas instituídas pelo Decreto nº 70.235, de 1972, não se aplicando ao Processo Administrativo Fiscal o disposto no art. 44 daquela Lei. PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF N. 163. Nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, e da Súmula CARF nº 163, a autoridade julgadora poderá, de forma fundamentada, indeferir o pedido de realização de diligência e perícia sempre que entendê-la desnecessária para o julgamento do processo, sem que isso caracterize cerceamento do direito de defesa. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O deferimento do pedido de ressarcimento e a homologação da declaração de compensação estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez dos créditos requeridos, cujo ônus é do contribuinte. Não havendo certeza e liquidez dos créditos apresentados, o ressarcimento deverá ser indeferido e a compensação não homologada. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO CREDITÓRIO. PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS FISCAIS. Enquanto perdurar o prazo de exame do direito creditório, o contribuinte deverá manter sob guarda a respectiva documentação, podendo tal prazo, dependendo do caso concreto, ser superior a 5 anos. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. Pela inteligência do § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, não ocorre a homologação tácita da declaração de compensação quando o sujeito passivo é cientificado do Despacho Decisório que não homologou a compensação declarada antes do prazo de 5 anos, contado da data de transmissão da referida declaração. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 RESSARCIMENTO. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR. A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos do IPI caberá ao titular da unidade da RFB que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos. APURAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. À luz do princípio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido no regulamento do IPI, cada estabelecimento industrial de uma mesma sociedade empresária deve apurar o IPI devido e cumprir separadamente suas obrigações tributárias.

Julgado em 27/04/2023

Contribuinte: TINTO HOLDING LTDA MASSA FALIDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.691
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.906496/2012-64.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2009 a 30/10/2009 MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Não merece ser conhecido o Recurso Voluntário na parte que trata de matéria absolutamente estranha à lide instaurada com a apresentação da Manifestação de Inconformidade. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. As regras do processo administrativo fiscal não permitem que matérias que não tenham sido expressamente contestadas em sede de manifestação de inconformidade, à exceção das questões de ordem pública, sejam apreciadas em fase recursal, dada a ocorrência de preclusão consumativa. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2009 a 30/10/2009 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O deferimento do pedido de ressarcimento e a homologação da declaração de compensação estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez dos créditos requeridos, cujo ônus é do contribuinte. Não havendo certeza e liquidez dos créditos apresentados, o ressarcimento deverá ser indeferido e a compensação não homologada.

Julgado em 27/04/2023

Contribuinte: CROMEX S/A

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.690
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.906495/2012-10.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Não merece ser conhecido o Recurso Voluntário na parte que trata de matéria absolutamente estranha à lide instaurada com a apresentação da Manifestação de Inconformidade. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. As regras do processo administrativo fiscal não permitem que matérias que não tenham sido expressamente contestadas em sede de manifestação de inconformidade, à exceção das questões de ordem pública, sejam apreciadas em fase recursal, dada a ocorrência de preclusão consumativa. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O deferimento do pedido de ressarcimento e a homologação da declaração de compensação estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez dos créditos requeridos, cujo ônus é do contribuinte. Não havendo certeza e liquidez dos créditos apresentados, o ressarcimento deverá ser indeferido e a compensação não homologada.

Julgado em 27/04/2023

Contribuinte: CROMEX S/A

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.546
  • Compensação
  • CSLL
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10983.906869/2012-49.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CSLL. SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de saldo negativo de CSLL, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. Não se submetem à homologação tácita os saldos negativos de CSLL, apurados nas declarações apresentadas, a serem regularmente comprovados quando objeto do pedido de compensação.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: MECANICA DE VEICULOS PICARRAS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.550
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.904837/2015-44.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: VGK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.557
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • CSLL
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10425.720926/2012-20.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2003 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: AUVESA VEICULOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.553
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10865.902698/2014-97.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: TERRAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.555
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.922449/2013-49.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: PATHRAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.552
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.927141/2014-71.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: ESTATICA ENGENHARIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.549
  • Compensação
  • Administração Tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.016862/2008-81.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. Não demonstrada a impossibilidade ou falha na utilização do Programa PER/DCOMP, que impedisse a geração eletrônica do Pedido de Restituição, como estabelecem os parágrafos 3º e 4º do artigo 76 da IN SRF nº. 600/2005, a decisão da autoridade local, nos termos do artigo 31 dessa Instrução Normativa, de considerar o referido pedido não formulado está de acorco com a legislação então vigente.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: BRB BANCO DE BRASILIA SA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.544
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Princ. Legalidade
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13819.902988/2014-84.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. MULTA. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa pelo percentual legalmente determinado (Art. 61 da Lei 9.430/1996). Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: ACTIVE ENGENHARIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.299
  • Agro
  • Empresa
  • Empresa-Rural
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade
  • Receita
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.743439/2019-36.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2014 a 30/11/2017 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR PESSOA FÍSICA. LEGALIDADE. Com o trânsito em julgado do RE 718.874/RS, o STF pacificou a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural do produtor pessoa física, declarando a constitucionalidade do artigo 25, incisos I e II e inciso IV do art. 30, ambos da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/01. A contribuição do empregador rural pessoa física exigida a partir da Lei nº 10.256, de 2001, não foi afetada pela Resolução nº 15, de 2017, do Senado Federal. Havendo decisão judicial, em ação interposta pelo produtor rural pessoa física, impedindo o adquirente de realizar a retenção das contribuições previdenciárias(Rural e SAT/GILRAT), fica a cargo do empregador rural pessoa física a obrigação de recolher a própria contribuição previdenciária patronal com base na receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: OSVINO BASILIO SANDRI

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.473
  • Lançamento
  • CIDE
  • Multa de ofício
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.722375/2015-25.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 01/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ADMINISTRADORES. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados de administradores não empregados não se confundem com a participação para a empregados e integram o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. Devendo observar regramento específico contido na Lei das SA. MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA 01 CARF. A multa de ofício abarca todas as rubricas e não unicamente os valores vinculados ao GILL-RAT e Contribuição a Terceiros. Deixou-se (vide Súmula CARF n. 01) de apreciar as matérias coincidentes com as discutidas na esfera judicial e, sobre as rubricas restantes, a aplicação é em percentual que não deve englobar os valores retirados dos autos. A penalidade cominada tem por base o art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96. Tratando-se, portanto, de multa fixada por lei e, considerando ser o lançamento ato vinculado, nos termos do art. 142, parágrafo único do CTN, fica vedado a Administração Pública negar-lhe aplicação. INTIMAÇÃO EM NOME DO PROCURADOR. PROCURADOR NÃO ADVOGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 110 Ainda que o procurador indicado pelo contribuinte não se trate de “advogado”, interpreto de forma teleológica entendimento firmado pela Súmula CARF nº 110, Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.390
  • Decadência
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.001333/2009-21.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004 AUTO DE INFRAÇÃO - GFIP. APRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias constitui infração a lei. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. Integram a base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com lei específica.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: IPLF HOLDING S/A

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Acórdão n.º 2201-010.389
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.001332/2009-86.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 27/04/2009 DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS A FISCALIZAÇÃO CONDUTA OMISSIVA. Constitui infração deixar a empresa de prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis do interesse da mesma, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: IPLF HOLDING S/A

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Acórdão n.º 2201-010.475
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • Fato gerador
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10140.721248/2012-17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. É solidariamente obrigada a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador. MULTAS DE MORA MULTA DE OFÍCIO. Excluídas do Simples Nacional, as empresas sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, sendo que os créditos tributários apurados serão acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando o pagamento for efetuado antes do início de procedimento de ofício. EXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. ATO DECLARATÓRIO. O ato de exclusão do Simples possui natureza declaratória, que atesta que o contribuinte já não preenchia os requisitos de ingresso no regime desde data pretérita, surtindo efeito já no ano-calendário subsequente àquele em que foi constatado o excesso de receita, efeito esse que não guarda nenhuma relação com o princípio da irretroatividade, que se aplica a litígios envolvendo confrontos entre vigência da lei e data dos fatos. EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO INOPORTUNA EM PROCESSO O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do Simples é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário previdenciário rediscussão acerca dos motivos que conduziram à expedição do Ato Declaratório Executivo e Termo de Exclusão do Simples.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: MAISFACIL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.474
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • Fato gerador
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10140.721247/2012-64.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. É solidariamente obrigada a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador. MULTAS DE MORA MULTA DE OFÍCIO. Excluídas do Simples Nacional, as empresas sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, sendo que os créditos tributários apurados serão acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando o pagamento for efetuado antes do início de procedimento de ofício. EXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. ATO DECLARATÓRIO. O ato de exclusão do Simples possui natureza declaratória, que atesta que o contribuinte já não preenchia os requisitos de ingresso no regime desde data pretérita, surtindo efeito já no ano-calendário subsequente àquele em que foi constatado o excesso de receita, efeito esse que não guarda nenhuma relação com o princípio da irretroatividade, que se aplica a litígios envolvendo confrontos entre vigência da lei e data dos fatos. EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO INOPORTUNA EM PROCESSO O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do Simples é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário previdenciário rediscussão acerca dos motivos que conduziram à expedição do Ato Declaratório Executivo e Termo de Exclusão do Simples.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: MAISFACIL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.300
  • Agro
  • Empresa
  • Empresa-Rural
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade
  • Receita
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.743440/2019-61.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2014 a 30/11/2017 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR PESSOA FÍSICA. LEGALIDADE. Com o trânsito em julgado do RE 718.874/RS, o STF pacificou a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural do produtor pessoa física, declarando a constitucionalidade do artigo 25, incisos I e II e inciso IV do art. 30, ambos da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/01. A contribuição do empregador rural pessoa física exigida a partir da Lei nº 10.256, de 2001, não foi afetada pela Resolução nº 15, de 2017, do Senado Federal. Havendo decisão judicial, em ação interposta pelo produtor rural pessoa física, impedindo o adquirente de realizar a retenção das contribuições previdenciárias(Rural e SAT/GILRAT), fica a cargo do empregador rural pessoa física a obrigação de recolher a própria contribuição previdenciária patronal com base na receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: OSVINO BASILIO SANDRI

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.298
  • Agro
  • Empresa
  • Empresa-Rural
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade
  • Receita
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.743437/2019-47.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2017 a 31/01/2017 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR PESSOA FÍSICA. LEGALIDADE. Com o trânsito em julgado do RE 718.874/RS, o STF pacificou a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural do produtor pessoa física, declarando a constitucionalidade do artigo 25, incisos I e II e inciso IV do art. 30, ambos da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/01. A contribuição do empregador rural pessoa física exigida a partir da Lei nº 10.256, de 2001, não foi afetada pela Resolução nº 15, de 2017, do Senado Federal. Havendo decisão judicial, em ação interposta pelo produtor rural pessoa física, impedindo o adquirente de realizar a retenção das contribuições previdenciárias(Rural e SAT/GILRAT), fica a cargo do empregador rural pessoa física a obrigação de recolher a própria contribuição previdenciária patronal com base na receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: OSVINO BASILIO SANDRI

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.295
  • Agro
  • Empresa
  • Empresa-Rural
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade
  • Receita
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.743436/2019-01.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2017 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR PESSOA FÍSICA. LEGALIDADE. Com o trânsito em julgado do RE 718.874/RS, o STF pacificou a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural do produtor pessoa física, declarando a constitucionalidade do artigo 25, incisos I e II e inciso IV do art. 30, ambos da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/01. A contribuição do empregador rural pessoa física exigida a partir da Lei nº 10.256, de 2001, não foi afetada pela Resolução nº 15, de 2017, do Senado Federal. Havendo decisão judicial, em ação interposta pelo produtor rural pessoa física, impedindo o adquirente de realizar a retenção das contribuições previdenciárias(Rural e SAT/GILRAT), fica a cargo do empregador rural pessoa física a obrigação de recolher a própria contribuição previdenciária patronal com base na receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: OSVINO BASILIO SANDRI

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.297
  • Agro
  • Empresa
  • Empresa-Rural
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade
  • Receita
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.743434/2019-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2015 a 30/08/2017 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR PESSOA FÍSICA. LEGALIDADE. Com o trânsito em julgado do RE 718.874/RS, o STF pacificou a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural do produtor pessoa física, declarando a constitucionalidade do artigo 25, incisos I e II e inciso IV do art. 30, ambos da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/01. A contribuição do empregador rural pessoa física exigida a partir da Lei nº 10.256, de 2001, não foi afetada pela Resolução nº 15, de 2017, do Senado Federal. Havendo decisão judicial, em ação interposta pelo produtor rural pessoa física, impedindo o adquirente de realizar a retenção das contribuições previdenciárias(Rural e SAT/GILRAT), fica a cargo do empregador rural pessoa física a obrigação de recolher a própria contribuição previdenciária patronal com base na receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: OSVINO BASILIO SANDRI

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.493
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.010967/2010-61.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ENGRATECH TECNOLOGIA EM EMBALAGENS PLASTICAS S/A

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.510
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.010966/2010-16.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ENGRATECH TECNOLOGIA EM EMBALAGENS PLASTICAS S/A

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.491
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.010965/2010-71.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ENGRATECH TECNOLOGIA EM EMBALAGENS PLASTICAS S/A

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.499
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10865.003112/2008-61.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2008 PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. INFORMAÇÕES. MANUAL DE ORIENTAÇÃO. DESCONFORMIDADE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP em desconformidade com as disposições contidas nos respectivos Manuais de Orientação e instruções normativas vigentes.. CORREÇÃO DA FALTA. RELEVAÇÃO. MULTA FIXA. FALTAS REMANESCENTES. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS. DENEGAÇÃO. A correção parcial de ocorrências, em sendo a autuação com valor de multa fixa, não enseja o benefício da relevação desta, em relação às ocorrências remanescentes, isto é, não corrigidas. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: AGRIPINO CESAR CALICCHIO & CIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.498
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Auto de infração
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10865.003109/2008-48.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2004 a 31/01/2008 PREV1DENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com omissão de fatos geradores de contribuição previdenciária. CORREÇÃO DA FALTA. RELEVAÇÃO DA MULTA POR OCORRÊNCIA/COMPETÊNCIA. FALTAS REMANESCENTES. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS, DENEGAÇÃO. A correção da falta por parte da autuada, desde que atendidos todos os demais requisitos previstos no art. 291, § l.° do Decreto n.° 3.048/99 implica a relevação da multa aplicada quanto às ocorrências sanadas. Não comprovada a correção das faltas para determinadas ocorrências, não se pode deferir ao sujeito passivo a relevação da multa aplicada. MULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. RETIFICAÇÃO DE VALORES. Nos termos do art. 106 do CTN, a retroatividade benéfica da lei, cominando penalidade menos severa que a anterior, enseja a retificação da multa lançada. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. A diligência e/ou perícia destinam-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação. A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, exceto as hipóteses do § 4º do art.16 do Decreto nº 70.235/1972.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: AGRIPINO CESAR CALICCHIO & CIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.476
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10935.723572/2015-68.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2014 SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO. DISCUSSÃO EM PROCESSO PRÓPRIO. O ato de exclusão do SIMPLES e sua anulação devem ser apreciados em procedimento próprio e diverso, não podendo ser rediscutido dentro do procedimento de lançamento de contribuições previdenciárias.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: R E FERRARI LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.496
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14479.000771/2007-70.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1999 a 31/07/2003 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. A fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a impugnação do sujeito passivo ao lançamento já formalizado. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate todos os fundamentos do auto de infração. LANÇAMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO. RELATÓRIO FISCAL. As contribuições objeto do lançamento fiscal incidem tão somente sobre a remuneração de segurados empregados informados pela própria empresa nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP como expostos a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física. RECOLHIMENTOS EXCEDENTES. OMISSÃO DE FATO GERADOR. COMPROVAÇÃO. E ônus do contribuinte, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, comprovar cabalmente que as contribuições recolhidas em montante superior àquele cujos fatos geradores foram declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP não constitui omissão de fatos geradores. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS. RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo na qual demonstre a satisfação, ainda que parcial, do crédito tributário. ALEGAÇÕES NOVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO PROCESSUAL. O Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação ou suscitadas na decisão recorrida, impondo-se o não conhecimento em relação àquelas que não tenham sido impugnadas ou mencionadas no acórdão de primeira instância administrativa em decorrência da preclusão processual. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: VERALLIA BRASIL S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 3802-000.431
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Juros
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Erro
  • Ação fiscal
  • Hermenêutica
  • Princ. Legalidade
  • SELIC
  • IPI
  • Classificação fiscal
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.004667/2006-12.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 22/10/2001 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Não há que se falar em conversão do julgamento em diligência quando os autos retinem os elementos necessários à formação da convicção do julgador, dado que os documentos constantes dos laudos constantes do processo, para fins de classificação fiscal, é suficiente, tendo em vista estar compatível com as informações apresentadas pela interessada em sua peça de defesa e documentos técnicos anexados, inclusive porque possuía a mesma conclusão em idêntico processo. ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS A mercadoria descrita como "MATÉRIA PRIMA PARA USO NA INDÚSTRIA DE TINTAS, COMERCIALMENTE DENOMINADO DE FOTOINICIADOR ESACURE KTO (VAC2532)", classificado no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 2914.50.90 não poderia ser classificada no capítulo 29, dado que se trata de uma preparação, ou seja, uma mistura de produtos, devendo ser classificada no código NCM 3824.90.89, segundo os preceitos trazidos pela Regra Geral de Interpretação n° 1 e 6, bem como pela Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL Cabível a multa por classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme prevê o inciso I do artigo 84 da MP 2.158-35, de 2001. MULTA DE 75% - ART. 44 DA LEI 9.430, DE 1996 DO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER RECOLHIDO EM RAZÃO DE ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ADI SRF Nº 13, DE 2002 O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 13, de 2002, não exclui a incidência de multa de oficio em razão de erro de classificação. MULTA AO CONTROLE ADMINISTRATIVO II Aplica-se a multa pela infração prevista no art.169 do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação do art. 2º da Lei n° 6.562/78, em vista da reclassificação fiscal da mercadoria. MULTA DE OFÍCIO - IPI Cabível a multa de ofício referente a falta de recolhimento do imposto lançado (IPI) – prevista no art. 80 da Lei n° 4.502 de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei n° 9.430, de 1996. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO JUROS DE MORA. TAXA SELIC, LEGALIDADE. SÚMULA N° 4 DO CARF. Nos termos da Súmula n° 04 do CARF, a partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.

Julgado em 06/04/2011

Contribuinte: SICPA BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA

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