Total de acórdãos: 14

Dados disponibilizados pelo CARF no período de 23/01/2023 a 27/01/2023.

Temas e quantidade de acórdãos por tema:

Recursos Voluntários - Total: 0

Recursos de Ofício - Total: 0

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 14

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 0

Acórdão n.º 9101-006.432
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Princ. Não Retroatividade

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13808.000983/99-53.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. Não se conhece do recurso especial quando não há similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e o paradigma trazido para fins de caracterizar o alegado dissídio jurisprudencial. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2005 DESPESAS NÃO COMPROVADAS. LEI N° 8.541/92. RETROATIVIDADE BENIGNA. INOCORRÊNCIA. Lucros distribuídos a sócios, presumidos a partir de redução indevida do resultado por despesas não comprovadas, sujeitam-se a incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 35% no ano-calendário 1995, não sendo afetada por revogação posterior que a suprime por não se constituir em penalidade.

Julgado em 08/12/2022

Contribuinte: EUROFARMA DISTRIBUIDORA LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.634
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Indústria
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IPI

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10830.916871/2009-74.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 PAF. DESPACHO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. INEFICÁCIA. CIÊNCIA POR EDITAL. POSSIBILIDADE. É válida a intimação por Edital, nos termos da legislação que rege o processo administrativo fiscal, na hipótese em que a Administração Tributária agiu de acordo com o art. 23, §§ 1º e 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, na medida em que intimou o contribuinte por Edital tão somente após caracterizada a ineficácia da comunicação via postal no endereço declarado pela Contribuinte no cadastro da pessoa jurídica (CNPJ).

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: HEWLETT PACKARD COMPUTADORES LTDA

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Acórdão n.º 9202-010.599
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10166.724774/2017-47.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2013 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE. INSUFICIÊNCIA. Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, não basta a identificação do depositante, sendo imprescindível a comprovação da natureza da operação que envolveu os recursos depositados na conta corrente.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: JEOVANE DE MORAIS

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Acórdão n.º 9303-013.683
  • Multa isolada
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRRF

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10480.724078/2016-97.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007 IRRF. FALTA DE RETENC¸A~O E DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. A submissa~o a` tributac¸a~o dos rendimentos recebidos pelo contribuinte beneficia´rio na~o exclui a responsabilidade da fonte pagadora de promover a necessa´ria retenc¸a~o na fonte e recolhimento do tributo devido, o que justifica a imputac¸a~o da penalidade isolada pela inobserva^ncia da obrigac¸a~o definida em lei tributa´ria. DENU´NCIA ESPONTA^NEA. INAPLICABILIDADE. O oferecimento dos rendimentos a` tributac¸a~o pelo beneficia´rio, combinado com o recolhimento de multa de mora pela fonte pagadora, na~o caracteriza denu´ncia esponta^nea capaz de excluir a responsabilidade desta u´ltima de reter e recolher o imposto.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO

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Acórdão n.º 9303-013.632
  • Crédito tributário
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Obrigação Tributária
  • Responsabilidade tributária

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13884.720919/2019-85.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2010 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERCEIROS. O artigo 124, inciso I, do CTN prevê a hipótese de responsabilidade tributária de terceiros que, em princípio, não estão formalmente no polo passivo da relação tributária, pelo fato de serem contribuintes, mas pelo de possuir elementos materiais suficientes para responder, igualmente, pelo crédito tributário constituído, o chamado interesse comum. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERCEIROS. INTERESSE COMUM. CABIMENTO. Cabe a imputação de responsabilidade tributária de terceiros, em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária, quando demonstrado que o responsabilizado participava com outras pessoas das operações realizadas, se beneficiando dos resultados econômicos e financeiros decorrentes da situação que constituiria o fato gerador.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: CARLOS MARTIN LORA GARCIA

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Acórdão n.º 9202-010.611
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Hermenêutica

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13855.721461/2013-33.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2011 PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pensão alimentícia descrita na norma é, por uma interpretação lógica e sistemática jurídica, a decorrente de uma obrigação legal e não de mera liberalidade, pois as regras regentes do tema, no direito de família, têm como finalidade resguardar o sustento (alimentação) daquelas pessoas que, em decorrência de um ato jurídico, seja ele o divórcio ou a dissolução da união estável, ficam em situação de vulnerabilidade.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA

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Acórdão n.º 9202-010.612
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Hermenêutica

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13855.721460/2013-99.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2010 PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pensão alimentícia descrita na norma é, por uma interpretação lógica e sistemática jurídica, a decorrente de uma obrigação legal e não de mera liberalidade, pois as regras regentes do tema, no direito de família, têm como finalidade resguardar o sustento (alimentação) daquelas pessoas que, em decorrência de um ato jurídico, seja ele o divórcio ou a dissolução da união estável, ficam em situação de vulnerabilidade.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA

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Acórdão n.º 9303-013.572
  • Cofins
  • Alíquota
  • Insumo
  • Hermenêutica

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10925.000206/2008-27.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 Ementa: INSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE O conceito de insumos, deve ser visto de acordo com a interpretação ofertada no julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170-PR/STJ e no Parecer Normativo COSIT/RFB n° 5/2018, considerando a essencialidade e a relevância dos insumos no sistema produtivo. EMBALAGENS. CREDITAMENTO. INTEGRAÇÃO AO PROCESSO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE. Gera direito a crédito a embalagem que integra o produto final ou como fundamental em seu deslocamento, sendo-lhe essencial tal qual requer a legislação de regência e nos termos da exegese do REsp 1.221.170/PR. SERVIÇOS E PECAS DE MANUTENÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. Os serviços e bens utilizados na manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS na~o-cumulativos. CRÉDITOS DE FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS DE INSUMOS. Os custos com fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para o transporte de insumos a serem utilizados no processo produtivo geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS na~o-cumulativos. CRÉDITO DE FRETES. AQUISIÇÃO PRODUTOS TRIBUTADOS A` ALÍQUOTA ZERO. Os custos com fretes sobre a aquisição de produtos tributados a` alíquota zero, geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS na~o- cumulativos. CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA E PACÍFICA DO STJ. Conforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de regência das contribuições não cumulativas (Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos de uma mesma empresa.

Julgado em 18/11/2022

Contribuinte: LACTICINIOS TIROL LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.630
  • Crédito tributário
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Obrigação Tributária
  • Responsabilidade tributária

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13884.720918/2019-31.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2010 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERCEIROS. O artigo 124, inciso I, do CTN prevê a hipótese de responsabilidade tributária de terceiros que, em princípio, não estão formalmente no polo passivo da relação tributária, pelo fato de serem contribuintes, mas pelo de possuir elementos materiais suficientes para responder, igualmente, pelo crédito tributário constituído, o chamado interesse comum. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERCEIROS. INTERESSE COMUM. CABIMENTO. Cabe a imputação de responsabilidade tributária de terceiros, em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária, quando demonstrado que o responsabilizado participava com outras pessoas das operações realizadas, se beneficiando dos resultados econômicos e financeiros decorrentes da situação que constituiria o fato gerador.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: ROSELI APARECIDA DE BRITO

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Acórdão n.º 9303-013.631
  • Crédito tributário
  • Administração Tributária
  • Responsabilidade tributária

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13884.720916/2019-41.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2010 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERCEIROS. O artigo 124, inciso I, do CTN prevê a hipótese de responsabilidade tributária de terceiros que, em princípio, não estão formalmente no polo passivo da relação tributária, pelo fato de serem contribuintes, mas pelo de possuir elementos materiais suficientes para responder, igualmente, pelo crédito tributário constituído, o chamado interesse comum.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: R&D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.568
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Hermenêutica

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10814.017814/2008-28.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 07/01/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TEOR DA PORTARIA SRF Nº 259/2006 EM CONFRONTO COM O DISPOSTO NO DECRETO Nº 70.235/1972. O atos e termos processuais efetivados por via eletrônica, destinados aos optantes pelo DTE Domicílio Tributário Eletrônico independem de comunicação específica para cada processo, visto que a Portaria nº 259/2006 aplica-se indistintamente a todos os processos administrativos fiscais digitais. A intimação, como ato processual está disciplinada no Decreto nº 70.235/1972, determinando que as formas de intimação não possuem ordem de preferência, determinação com o qual não pode colidir com o ato administrativo.

Julgado em 18/11/2022

Contribuinte: PANTANAL LINHAS AEREAS S.A.

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Acórdão n.º 9303-013.566
  • Importação
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI
  • Fraude
  • Aduana

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10283.003966/2004-65.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2001 IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ENTREGA A CONSUMO. MULTA IGUAL AO VALOR DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. Incorrerão em multa igual ao valor da mercadoria os que entregarem a consumo mercadoria de procedência estrangeira importada irregular ou fraudulentamente art. 83, inc. I, da Lei nº 4502/64, regulamentada pelo art. 463, inciso I, do RIPI/98. Para fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 10.637/2002 não é possível a aplicação da multa prevista no art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1455/76 c/c art. 105, inc. VI do Decreto-Lei nº 37/66.

Julgado em 18/11/2022

Contribuinte: MARTRADE AGENCIA MARITIMA LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.635
  • Obrigação Acessória
  • Aduana

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10907.001685/2010-31.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 03/01/2006 a 22/06/2009 RESPONSABILIDADE. AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n. 37/1966, como disposto na Súmula CARF 185, vinculante, conforme Portaria ME 12.975, de 10/11/2021.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

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Acórdão n.º 9202-010.549
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 19515.721154/2014-71.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2009 a 31/12/2010 TRIBUTÁRIO. DEPOSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA. Com o depósito do montante integral, tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesce expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, §4°, do CTN. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: TAM LINHAS AEREAS S/A.

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