Total de acórdãos: 9

Dados disponibilizados pelo CARF no período de 23/01/2023 a 27/01/2023.

Temas e quantidade de acórdãos por tema:

Recursos Voluntários - Total: 0

Recursos de Ofício - Total: 0

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 9

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 0

Acórdão n.º 9303-013.633
  • Fato gerador
  • Ação fiscal
  • Classificação fiscal

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 11128.003690/2005-51.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 09/03/2005 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL. O produto caracterizado como impressora multifuncional, que execute pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telescópia (fax), capaz de ser conectada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, encontrava adequada classificação fiscal no código NCM 8471.60, tal como adotado pelo Decreto nº 5.802/06, diversamente do definido pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF Nº 7, de 26/07/2005.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 9202-010.586
  • Empresa
  • Contribuição previdenciaria
  • Receita

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10825.722534/2015-35.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2012 a 31/03/2014 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADES DE COBRANÇA POR TELEFONE E CALL CENTER. EQUIVALÊNCIA. Para fins do disposto nos arts. 7º e 7º-A da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, os serviços de cobrança por telefone equivalem à atividade de call center.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A

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Acórdão n.º 9202-010.587
  • Empresa
  • Contribuição previdenciaria
  • Receita

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10825.722491/2014-15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2012 a 31/03/2014 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADES DE COBRANÇA POR TELEFONE E CALL CENTER. EQUIVALÊNCIA. Para fins do disposto nos arts. 7º e 7º-A da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, os serviços de cobrança por telefone equivalem à atividade de call center.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A

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Acórdão n.º 9101-006.388
  • CSLL

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10600.720020/2014-07.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Exercício: 2010, 2011 CSLL. COISA JULGADA. Os contribuintes que possuem a seu favor decisão judicial transitada em julgado, declarando a inconstitucionalidade da CSLL, não podem ser compelidos a pagar tal contribuição, ainda que o STF, em controle concentrado ocorrido em momento posterior à referida decisão, declare a constitucionalidade da exação. Aplicação da orientação vinculante do STJ, no REsp no 1.118.893-MG, julgado pelo rito dos recursos repetitivos previstos no art. 543C do CPC.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.515
  • Nulidade
  • Indústria
  • Empresa
  • Revisão de ofício
  • IPI

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13502.720615/2016-12.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 DESPACHO DECISÓRIO REVISOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. Não presentes as hipóteses elencadas no art. 149 do Código tributário Nacional, não há que se falar em revisão de ofício de despacho decisório original emitido devidamente por autoridade competente. No presente caso, a revisão do despacho original, com novo despacho revisor, que ocorreu especificamente por conta de Solução de Consulta, publicada posteriormente ao despacho decisório primitivo, mediante conversão em diligência motivada pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal, implicaria mudar de ofício o próprio entendimento original do auditor fiscal que, por sua vez, seria imutável e definitivo. Ademais, independentemente de o primeiro despacho ser imutável e definitivo, não há que se falar em refazimento do despacho original com a emissão de um despacho revisor aplicando Solução de Consulta publicada posteriormente ao referido despacho original, pois a aplicação de novo ato de forma retroativa estaria vedada, nos termos do art. 48, § 12, da Lei 9.430/96, art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 e art. 100 do Decreto 7.574/11.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 9202-010.590
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13888.721567/2015-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2012 a 31/01/2014 DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 135, III DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. A responsabilidade prevista no inciso III do art. 135 do CTN é restrita a diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, e não alcança dirigentes e administradores de órgãos da administração pública direta.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: MUNICIPIO DE AMERICANA

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Acórdão n.º 9202-010.595
  • Empresa-Rural

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10670.721719/2011-18.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008 ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ATO ESPECÍFICO DO PODER PÚBLICO. RESTRIÇÃO DE USO. NECESSIDADE. Para efeito de exclusão do ITR, são aceitas como de interesse ecológico aquelas assim declaradas, em caráter específico, mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que amplie as restrições de uso já estabelecidas para as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: AGROPECUARIA CHS S/A

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Acórdão n.º 9202-010.616
  • Juros
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 14120.000222/2007-55.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 JUROS DE MORA. ATRASO. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do RE n° 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que “não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Aplicação aos julgamentos do CARF, por força de determinação regimental.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: LUIZ CARLOS KATURCHI

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Acórdão n.º 9202-010.463
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 15504.725855/2014-57.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEGURADOS RECOLHIDA POR PESSOA JURÍDICA. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. As contribuições previdenciárias pagas pelos segurados enquanto sócios das pessoas jurídicas e por essas recolhidas, cujas contratações foram reclassificadas como relação de emprego, deverão ser deduzidas dos valores lançados no auto de infração. O aproveitamento dos tributos já pagos sobre os rendimentos lançados, ainda que pela pessoa jurídica, cujas contratações foram reclassificadas como relação de emprego, constitui consequência direta do próprio lançamento, quando da apuração do tributo devido.

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: UNITECH ENGENHEIROS E CONSULTORES LIMITADA

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