Total de acórdãos: 86

Dados disponibilizados pelo CARF no período de 13/03/2023 a 17/03/2023.

Temas e quantidade de acórdãos por tema:

Recursos Voluntários - Total: 86

Recursos de Ofício - Total: 0

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 0

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 0

Acórdão n.º 3302-013.166
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Insumo
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.905397/2013-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. SÚMULA CARF Nº 163. 1. No âmbito do processo administrativo fiscal, a prova pericial é produzida com a finalidade de suprir a deficiência de conhecimento técnico especializado da autoridade julgadora. 2. O indeferimento da produção da prova pericial não configura vício de nulidade da decisão, por cerceamento ao direito de defesa, se a autoridade julgadora, fundamentadamente, demonstra que tal prova era prescindível para a formação de sua convicção sobre os elementos probatórios. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.075.598/SC. As matérias-primas e produtos intermediários somente geram créditos de IPI se integrarem o produto fabricado ou se forem consumidos no processo de industrialização. O conceito de insumos, no contexto do IPI, pressupõe que os bens nele subsumidos sejam consumidos ­ e aqui consumo assume um sentido amplo de desgaste, desbaste, perda de propriedades, etc. ­ em contato direto com o produto em fabricação, e desde que não integrem o ativo permanente. Nessa linha, não se afiguram como matéria­prima ou produto intermediário, para fins de creditamento do IPI, os bens que forem utilizados apenas indiretamente na produção ou não consumidos em contato direto com o produto em fabricação. Trata-se do conceito de insumos encapsulado pelo REsp 1.075.508/SC, submetido ao rito previsto no art. 543­C do antigo CPC e de aplicação obrigatória pelos Conselheiros do CARF, por força do que dispõem o art. 62, §2º, e 72 do ANEXO II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. REFRATÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Os materiais refratários que revestem os fornos e equipamentos das indústrias siderúrgicas, que se consumam em contado direto com o produto e que não devam ser contabilizados em Ativo Imobilizado, podem gerar crédito de IPI. Aplicação vinculante do REsp 1075508/SC.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA

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Acórdão n.º 3302-013.080
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12466.722907/2013-68.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 MULTA. INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA À AUTORIDADE ADUANEIRA. Aplica-se a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação pela Lei nº 10.833/2003, de 29 de dezembro de 2003, quando ocorre prestação intempestiva de informação atinente ao veículo e cargas. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. Súmula CARF nº 126: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO­TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configura prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto­Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

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Acórdão n.º 3302-013.075
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11613.720037/2013-99.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 MULTA. INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA À AUTORIDADE ADUANEIRA. Aplica-se a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação pela Lei nº 10.833/2003, de 29 de dezembro de 2003, quando ocorre prestação intempestiva de informação atinente ao veículo e cargas. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. Súmula CARF nº 126: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO­TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configura prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto­Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

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Acórdão n.º 3302-013.079
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10983.721052/2013-83.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008, 2009 MULTA. INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA À AUTORIDADE ADUANEIRA. Aplica-se a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação pela Lei nº 10.833/2003, de 29 de dezembro de 2003, quando ocorre prestação intempestiva de informação atinente ao veículo e cargas. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. Súmula CARF nº 126: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO­TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configura prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto­Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

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Acórdão n.º 3302-013.078
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10921.720177/2013-11.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 MULTA. INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA À AUTORIDADE ADUANEIRA. Aplica-se a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação pela Lei nº 10.833/2003, de 29 de dezembro de 2003, quando ocorre prestação intempestiva de informação atinente ao veículo e cargas. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. Súmula CARF nº 126: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO­TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configura prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto­Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

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Acórdão n.º 3302-013.077
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10909.721339/2013-04.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2009, 2010 MULTA. INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA À AUTORIDADE ADUANEIRA. Aplica-se a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação pela Lei nº 10.833/2003, de 29 de dezembro de 2003, quando ocorre prestação intempestiva de informação atinente ao veículo e cargas. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. Súmula CARF nº 126: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO­TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configura prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto­Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

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Acórdão n.º 2402-011.063
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Juros
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • Regime de competência
  • Regime de caixa
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.720772/2009-88.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005, 2006, 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. MULTA DE OFÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA Tocante à matéria, mediante o Enunciado nº 73 de súmula da sua jurisprudência, este Conselho pacificou não incidir multa de ofício quando o contribuinte cometer equívoco no preenchimento de sua declaração motivado por informação erradas prestadas pela fonte pagadora, nestes termos: IRPF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 855.091/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 808. APLICÁVEL. O IRPF não incide sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. STF. RE Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. O IRPF incidente sobre RRA deverá ser calculado pelo “regime de competência”, utilizando-se as tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e não no “regime de caixa”, baseado no montante recebido pelo contribuinte. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. PAF. DOUTRINA. CITAÇÃO. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As citações doutrinárias, ainda quando provenientes de respeitáveis juristas, retratam tão somente juízos subjetivos que pretendem robustecer as razões defendidas pelo subscritor. Portanto, ante a ausente vinculação legalmente prevista, insuscetíveis de prevalecer sobre a legislação tributária.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

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Acórdão n.º 2402-011.069
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.728052/2009-61.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005, 2006, 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE. Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcede a arguição de nulidade quando o auto de infração contém os requisitos contidos no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. PAF. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. CONHECIMENTO ESPECÍFICO. PROVA DOCUMENTAL. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 163. APLICÁVEL. As diligências e perícias não se prestam para substituir provas que deveriam ter sido apresentadas pelo sujeito passivo por ocasião da impugnação, pois sua realização pressupõe a necessidade do julgador conhecer fato que demande conhecimento específico. Logo, indefere-se tais pleitos, caso prescindíveis para o deslinde da controvérsia, assim considerado quando o processo contiver elementos suficientes para a formação da convicção do julgador. MULTA DE OFÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA Tocante à matéria, mediante o Enunciado nº 73 de súmula da sua jurisprudência, este Conselho pacificou não incidir multa de ofício quando o contribuinte cometer equívoco no preenchimento de sua declaração motivado por informação erradas prestadas pela fonte pagadora, nestes termos: IRPF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 855.091/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 808. APLICÁVEL. O IRPF não incide sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. PAF. DOUTRINA. CITAÇÃO. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As citações doutrinárias, ainda quando provenientes de respeitáveis juristas, retratam tão somente juízos subjetivos que pretendem robustecer as razões defendidas pelo subscritor. Portanto, ante a ausente vinculação legalmente prevista, insuscetíveis de prevalecer sobre a legislação tributária.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: ULISSES CAMPOS DE ARAUJO

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Acórdão n.º 2402-011.065
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Prescrição
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • Regime de competência
  • Regime de caixa
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11030.000283/2010-39.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA. CONTESTAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A parte do lançamento com a qual o contribuinte concorda ou não a contesta expressamente em sua impugnação torna-se incontroversa e definitiva na esfera administrativa. Afinal, inadmissível o CARF inaugurar apreciação de matéria desconhecida do julgador de origem, porque não impugnada, eis que o efeito devolutivo do recurso abarca somente o decidido pelo órgão “a quo”. PAF. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. Para a isenção dos proventos de aposentadoria ou reforma, por moléstia grave, é necessário o reconhecimento da doença por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. STF. RE Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. O IRPF incidente sobre RRA deverá ser calculado pelo “regime de competência”, utilizando-se as tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e não no “regime de caixa”, baseado no montante recebido pelo contribuinte. IRPF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 855.091/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 808. APLICÁVEL. O IRPF não incide sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. PAF. DOUTRINA. CITAÇÃO. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As citações doutrinárias, ainda quando provenientes de respeitáveis juristas, retratam tão somente juízos subjetivos que pretendem robustecer as razões defendidas pelo subscritor. Portanto, ante a ausente vinculação legalmente prevista, insuscetíveis de prevalecer sobre a legislação tributária.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: GERALDO ALFREDO HALLWASS

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Acórdão n.º 2402-011.039
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • CIDE
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.000529/2009-84.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 OPERADORA DE PLANO ODONTOLÓGICO. VALORES REPASSADOS AOS PROFISSIONAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS AOS PACIENTES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos dentistas credenciados que prestam serviços aos pacientes da operadora. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR MEIO DE COOPERATIVAS. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO DO CARF. A contribuição devida à seguridade social incidente sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperativas, prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 595.838/SP - Tema 166). PROFISSIONAIS CREDENCIADOS AOS PLANOS ODONTOLÓGICOS. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A OPERADORA. DEMONSTRAÇÃO. Demonstrado o pagamento de remuneração pelo sujeito passivo aos contribuintes individuais este compõe o salário de contribuição previdenciária. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM DADOS OMISSOS. CFL 68. VINCULAÇÃO AO LANÇAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores sujeita o contribuinte à multa correspondente a 100% do valor devido relativo à contribuição não declarada. Tratando-se de autuação decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória vinculada à obrigação principal, deve ser replicado, no julgamento do processo relativo ao descumprimento de obrigação acessória, o resultado do julgamento do processo atinente ao descumprimento da obrigação tributária principal, que se constitui em questão antecedente ao dever instrumental. Recurso Voluntário parcialmente procedente Crédito Tributário mantido em parte

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: PRODENT - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 2402-011.014
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Crédito presumido
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Hermenêutica
  • Tributação Internacional
  • Princ. Não Retroatividade
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10865.003932/2008-53.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO VOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE. ENUNCIADO Nº 21. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. APLICÁVEL. A admissibilidade do recurso voluntário independe de prévia garantia recursal em bens ou dinheiro. PAF. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF.. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. Ademais, trata-se de matéria já sumulada neste Conselho. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. FORNECIMENTO. DEPENDENTES DOS EMPREGADOS. SALÁRIO INDIRETO. NATUREZA TRIBUTÁVEL. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 149. INAPLICÁVEL. Os dispêndios com “bolsa de estudo” compõem o salário-de-contribuição dos empregados e dirigentes da contratante quando disponibilizados aos respectivos dependentes, e não propriamente aos trabalhadores contratados UTILIDADES. PREVISÃO. LEI. CONTRATO. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ISENÇÃO EXPRESSA. INEXISTENTE. SALÁRIO INDIRETO. NATUREZA TRIBUTÁVEL. O fato de determinado benefício está previsto em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, por si só, não tem o condão de afastar a incidências das contribuições sociais previdenciárias sobre ele incidentes. Afinal, referida desoneração carece de previsão legal expressa nesse sentido. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). BENEFÍCIO FISCAL. OUTORGA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. OBRIGATORIEDADE. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de cumprimento das obrigações tributárias acessórias. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA CARF. ENUNCIADOS NºS 4 E 108. APLICÁVEIS. O procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando tributo a pagar, obrigatoriamente, implicará cominação de multa de ofício e juros de mora. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. GFIP. INFORMAÇÃO MENSAL. AUSENTE. PENALIDADES ASSOCIADAS. EXIGÊNCIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICÁVEL. Aplica-se o instituto da retroatividade benigna relativamente às penalidades associadas correspondentes aos fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2008, exigidas mediante lançamentos de ofício pelo descumprimento das obrigações principal e acessória do contribuinte prestar mensalmente, por meio da respectiva GFIP, as informações previstas na legislação tributária. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: FUNDACAO DE ENSINO OCTAVIO BASTOS

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Acórdão n.º 2402-011.067
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • Regime de competência
  • Regime de caixa
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.720774/2009-77.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005, 2006, 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE. Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcede a arguição de nulidade quando o auto de infração contém os requisitos contidos no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto. PAF. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. STF. RE Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. O IRPF incidente sobre RRA deverá ser calculado pelo “regime de competência”, utilizando-se as tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e não no “regime de caixa”, baseado no montante recebido pelo contribuinte. MULTA DE OFÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA Tocante à matéria, mediante o Enunciado nº 73 de súmula da sua jurisprudência, este Conselho pacificou não incidir multa de ofício quando o contribuinte cometer equívoco no preenchimento de sua declaração motivado por informação erradas prestadas pela fonte pagadora, nestes termos: IRPF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 855.091/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 808. APLICÁVEL. O IRPF não incide sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. PAF. DOUTRINA. CITAÇÃO. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As citações doutrinárias, ainda quando provenientes de respeitáveis juristas, retratam tão somente juízos subjetivos que pretendem robustecer as razões defendidas pelo subscritor. Portanto, ante a ausente vinculação legalmente prevista, insuscetíveis de prevalecer sobre a legislação tributária.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS

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Acórdão n.º 2402-011.066
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRPF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11070.000036/2007-61.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 NULIDADE - INEXISTÊNCIA Autuação fundamentada com exercício de ampla defesa. Imposição de multa de ofício decorre de atividade vinculada e a multa está expressa na legislação. OMISSÃO DE RECEITA - VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS EM DEMANDA JUDICIAL - INCIDÊNCIA Os valores recebidos a título de horas extras suprimidas são tributáveis com a observância das tabelas e alíquotas vigentes à época em que as verbas deveriam ser pagas sendo defeso a utilização do montante global como parâmetro. Recurso Voluntário Improcedente Crédito mantido.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: JOAO PEDRO BORGES DE OLIVEIRA

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Acórdão n.º 2402-011.038
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  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Princ. Legalidade
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.728636/2016-56.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. VALORES PAGOS AOS SÓCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LUCROS DISTRIBUÍDOS. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O Código Civil, ao tratar da Sociedade em Conta de Participação, não vedou a participação do sócio perante terceiros, o que existe é uma proibição cuja sanção já está aplicada no próprio dispositivo, qual seja a de que este sócio, que antes não detinha responsabilidade com terceiros, passe a ter responsabilidade solidária com o sócio ostensivo nas obrigações da sociedade. AUTOS DE INFRAÇÃO DE IRPJ E IRRF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. A coisa julgada administrativa implica em efeitos definitivos para a própria Administração, impedida de retratar-se administrativamente, salvo nas hipóteses da mudança ser justificada frente à ilegalidade da decisão anterior, devendo ser aplicada apenas aos casos futuros, em atendimento à irretroatividade como reflexo direto da tutela da confiança legítima do administrado. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À FISCALIZAÇÃO. CFL 35. Constitui infração, não vinculada à obrigação principal, deixar a empresa de prestar todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS VINCULADAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CFLs 30, 34 E 59. As obrigações acessórias relativas a deixar a empresa de preparar folhas de pagamento de todas as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados que lhe prestaram serviços (CFL 30), deixar de lançar em títulos próprios de sua contabilidade de forma discriminada os fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias (CFL 34) e deixar de arrecadar, mediante desconto, as contribuições dos segurados contribuintes individuais a seu serviço (CFL 59) estão intimamente ligadas à existência da obrigação principal e só devem ser mantidas caso o principal também seja mantido.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: PONTO ON-LINE CURSOS LTDA

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Acórdão n.º 2402-011.053
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.721506/2012-89.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. CONTRAPARTIDAS A SEREM OBSERVADAS. LEI COMPLEMENTAR. Extrai-se da ratio decidendi do RE 566.622 que cabe à lei complementar definir o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas; enquanto a lei ordinária apenas pode regular aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, razão pela qual apenas o inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 tenha sido declarado constitucional. CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos para a fruição da imunidade. ENTIDADES BENEFICENTES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. As contribuições devidas a outras entidades e fundos "Terceiros" não se destinam à Seguridade Social, e, portanto, não estão abrigadas pela imunidade tributária prevista no art. 195, § 7° da Constituição Federal. Recurso Voluntário parcialmente procedente Crédito Tributário mantido em parte

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA

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Acórdão n.º 2402-011.052
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.721492/2012-01.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. CONTRAPARTIDAS A SEREM OBSERVADAS. LEI COMPLEMENTAR. Extrai-se da ratio decidendi do RE 566.622 que cabe à lei complementar definir o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas; enquanto a lei ordinária apenas pode regular aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, razão pela qual apenas o inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 tenha sido declarado constitucional. CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos para a fruição da imunidade. ENTIDADES BENEFICENTES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM DADOS OMISSOS. CFL 68. VINCULAÇÃO AO LANÇAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores sujeita o contribuinte à a multa correspondente a 100% do valor devido relativo à contribuição não declarada. Tratando-se de autuação decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória vinculada à obrigação principal, deve ser replicado o resultado do julgamento do processo relacionado à obrigação principal. Recurso Voluntário parcialmente procedente Crédito Tributário mantido em parte

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA

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Acórdão n.º 1003-003.429
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.724441/2010-48.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: MASTER PUBLICIDADE LTDA

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.912446/2011-54.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CDF ASSISTENCIAS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.437
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.905071/2011-76.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2008 DIREITO SUPERVENIENTE. CSLL. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CDF ASSISTENCIAS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.431
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.903174/2010-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CDF ASSISTENCIAS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.435
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.903173/2010-76.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2001 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CDF ASSISTENCIAS LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.610
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.904187/2014-08.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 IRRF. EXCLUSÃO DE UM DOS POLOS DA RELAÇÃO. TRIBUTO EXIGÍVEL DA TOMADORA DO SERVIÇO. Ao determinar que as empresas prestadoras de serviço façam o destaque do Imposto de Renda a ser retido pela fonte pagadora nas notas fiscais, há necessariamente a exclusão de um dos polos da relação, pois o tributo passa a ser exigível pelo ente tributante da tomadora do serviço. POSSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE. SÚMULA 143 DO CARF. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

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Acórdão n.º 1003-003.436
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  • Imposto de Renda
  • IRRF
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.900402/2011-81.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CDF ASSISTENCIAS LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.797
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  • Base de cálculo
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  • Obrigação Tributária
  • SELIC
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15754.000144/2008-86.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/08/1995 a 30/11/2004 INTIMAÇÃO. SÚMULA CARF N° 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N° 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/1995 a 30/11/2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF N° 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA CARF Nº 106. Nos termos da Súmula CARF nº 106, caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. CONTRIBUIÇÕES. TRIBUTO. INTENÇÃO DO AGENTE. SITUAÇÃO ECONÔMICA. IRRELEVANTES. Uma vez ocorrido o fato gerador, o tributo é devido, sendo irrelevante a intenção e a situação econômica da recorrente ou mesmo a eventual possibilidade de encerramento das atividades da recorrente. FOLHA DE PAGAMENTO. AFERIÇÃO DIRETA. A aferição da base de cálculo a partir das folhas de pagamento constitui-se em aferição direta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, cabendo à defesa demonstrar a alegação de as folhas de pagamento não corresponderem à prática executiva dos contratos de emprego. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. RE-RG 582.461/SP. REsp. 879.844/MG É válida a incidência sobre débitos tributários de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Conforme a Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, é cabível a retroatividade benéfica da multa prevista no art. 35 da Lei 8212, de 1991, com a redação da Lei 11.941, de 2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITALAR SAO CAETANO

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Acórdão n.º 2401-010.798
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Lançamento
  • Ação fiscal
  • Substituição tributária
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.002142/2008-47.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2002 IMPUGNAÇÃO TOTAL. CONFIGURAÇÃO. Há impugnação total quando se apresenta argumento de mérito suficiente para atacar a totalidade dos levantamentos, ou seja, a alegação de não ter a fiscalização comprovado os requisitos para caracterizar a cessão de mão-de-obra, tendo, no seu entender, o fisco tomado todas as prestações de serviço como sendo cessão de mão-de-obra, a significar que a fiscalização não teria se desincumbido do ônus de comprovar a cessão de mão-de-obra. DECADÊNCIA. PRAZO. Não havendo nos autos prova de antecipação de pagamento, aplicando-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITA DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. LEI N° 9.711, de 1998. Envolvendo o lançamento as competências 02/1999 a 09/2002 e versando sobre a substituição tributária do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, não há que se falar em solidariedade e nem de intimação do lançamento aos prestadores de serviço. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITA DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. LEI N° 9.711, de 1998. LANÇAMENTO. Na ausência da especificação dos elementos extraídos dos documentos em poder da empresa para motivar a conclusão da fiscalização pela caracterização da cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra, de modo a atrair a retenção do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, e não tendo a fiscalização carreado aos autos conjunto probatório a possibilitar a formação da convicção dos julgadores quanto à correção da imputação fiscal, não há como subsistir o lançamento.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: GRIFFIN BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.647
  • Exigibilidade
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Mora
  • Erro
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10882.900133/2013-86.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. MEDIDA JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os débitos, em regra, devem sofrer a incidência de acréscimos legais até a data de entrega da Declaração de Compensação, na forma da legislação de regência. Entretanto, a interposição da ação judicial de que resultou medida liminar em favor do interessado interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: CIDADE DE DEUS COMPANHIA COMERCIAL DE PARTICIPACOES

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Acórdão n.º 1002-002.634
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.930100/2012-08.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. CRÉDITO COMPROVADO PARCIALMENTE . Comprovada nos autos a regularidade das parcelas que compuseram o saldo negativo do IRPJ, deve ser homologada a compensação desse crédito com débitos do sujeito passivo, até o limite do crédito reconhecido.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.648
  • Compensação
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.935075/2009-23.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2006 PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DE PARCELA DO CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. Comprovada em sede recursal a liquidez e certeza de parcela do crédito vindicado, deve ser homologado o PER/DCOMP até o limite do crédito reconhecido. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2006 PER/DCOMP. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO VINDICADO. ONUS PROBANDI DO RECORRENTE. Compete ao Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: SINDUS ANDRITZ LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.635
  • Compensação
  • CSLL
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.909688/2009-30.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO COMPROVADO. Tendo sido comprovado mediante documentação hábil e idônea o crédito informado no PER/DCOMP, há que se reconhecer o indébito. Recurso Voluntário Provido. Direito Creditório Reconhecido.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CONSTRUTORA BARRETO SILVEIRA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1002-002.640
  • Compensação
  • CSLL
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.909692/2009-06.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO COMPROVADO. Tendo sido comprovado mediante documentação hábil e idônea o crédito informado no PER/DCOMP, há que se reconhecer o indébito. Recurso Voluntário Provido. Direito Creditório Reconhecido.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CONSTRUTORA BARRETO SILVEIRA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1002-002.642
  • Compensação
  • CSLL
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.909691/2009-53.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO COMPROVADO. Tendo sido comprovado mediante documentação hábil e idônea o crédito informado no PER/DCOMP, há que se reconhecer o indébito. Recurso Voluntário Provido. Direito Creditório Reconhecido.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CONSTRUTORA BARRETO SILVEIRA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1002-002.639
  • Compensação
  • CSLL
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.909690/2009-17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO COMPROVADO. Tendo sido comprovado mediante documentação hábil e idônea o crédito informado no PER/DCOMP, há que se reconhecer o indébito. Recurso Voluntário Provido. Direito Creditório Reconhecido.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CONSTRUTORA BARRETO SILVEIRA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1002-002.641
  • Compensação
  • CSLL
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.909689/2009-84.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO COMPROVADO. Tendo sido comprovado mediante documentação hábil e idônea o crédito informado no PER/DCOMP, há que se reconhecer o indébito. Recurso Voluntário Provido. Direito Creditório Reconhecido.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CONSTRUTORA BARRETO SILVEIRA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1002-002.636
  • Compensação
  • CSLL
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.909687/2009-95.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO COMPROVADO. Tendo sido comprovado mediante documentação hábil e idônea o crédito informado no PER/DCOMP, há que se reconhecer o indébito. Recurso Voluntário Provido. Direito Creditório Reconhecido.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CONSTRUTORA BARRETO SILVEIRA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1002-002.637
  • Compensação
  • CSLL
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.909686/2009-41.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO COMPROVADO. Tendo sido comprovado mediante documentação hábil e idônea o crédito informado no PER/DCOMP, há que se reconhecer o indébito. Recurso Voluntário Provido. Direito Creditório Reconhecido.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CONSTRUTORA BARRETO SILVEIRA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1002-002.638
  • Compensação
  • CSLL
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.909685/2009-04.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO COMPROVADO. Tendo sido comprovado mediante documentação hábil e idônea o crédito informado no PER/DCOMP, há que se reconhecer o indébito. Recurso Voluntário Provido. Direito Creditório Reconhecido.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CONSTRUTORA BARRETO SILVEIRA LTDA

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