Total de acórdãos: 123

Dados disponibilizados pelo CARF no período de 22/05/2023 a 26/05/2023.

Temas e quantidade de acórdãos por tema:

Recursos Voluntários - Total: 123

Recursos de Ofício - Total: 0

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 0

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 0

Acórdão n.º 2201-010.529
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19311.000206/2010-34.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 04/08/2003 a 09/03/2009 RECURSO COM MESMO TEOR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPAROS. Nos termos da legislação do Processo Administrativo Fiscal, se o recurso repetir os argumentos apresentados em sede de impugnação e não houver reparos, pode ser adotada a redação da decisão recorrida. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA A SEGURIDADE SOCIAL E PARA OS TERCEIROS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Sobre a mão-de-obra utilizada na construção civil de responsabilidade de pessoa natural incide a contribuição social para a Seguridade Social e para TERCEIROS e é calculado por aferição indireta da tabela CUB - Custo Unitário Básico emitido pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil - SINDUSCON. DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO As contribuições previdenciárias estão sujeitas ao lançamento por homologação, tendo o ente tributante, no mínimo, 05 (cinco) anos, desde a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário pelo lançamento, desde que haja recolhimento, não havendo, aplica-se o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: HENRIQUE SERGIO BASTOS

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Acórdão n.º 2201-010.528
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19311.000205/2010-90.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 04/08/2003 a 09/03/2009 RECURSO COM MESMO TEOR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPAROS. Nos termos da legislação do Processo Administrativo Fiscal, se o recurso repetir os argumentos apresentados em sede de impugnação e não houver reparos, pode ser adotada a redação da decisão recorrida. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA A SEGURIDADE SOCIAL E PARA OS TERCEIROS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Sobre a mão-de-obra utilizada na construção civil de responsabilidade de pessoa natural incide a contribuição social para a Seguridade Social e para TERCEIROS e é calculado por aferição indireta da tabela CUB - Custo Unitário Básico emitido pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil - SINDUSCON. DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO As contribuições previdenciárias estão sujeitas ao lançamento por homologação, tendo o ente tributante, no mínimo, 05 (cinco) anos, desde a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário pelo lançamento, desde que haja recolhimento, não havendo, aplica-se o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: HENRIQUE SERGIO BASTOS

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Acórdão n.º 2401-011.137
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13502.720166/2012-89.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES. ATO DE INDEFERIMENTO. DISCUSSÃO PROCESSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE REEXAME. A discussão quanto à legalidade/regularidade do Ato de Indeferimento quanto a inclusão da empresa no regime de tributação do SIMPLES é levada a efeito em processo próprio, não cabendo o reexame da matéria nos autos de notificação fiscal e/ou auto de infração decorrente de referida decisão, sobretudo quando esta transitou em julgado, após o devido processo legal. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02. A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n. 2 PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Com arrimo nos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: LIZARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.501
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10437.723454/2019-02.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Os argumentos da impugnação administrativa foram devidamente analisados pela decisão recorrida, inexistindo cerceamento ao direito de defesa. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CALCULO APURAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado, mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a renda declarada disponível (tributada, não tributada ou tributada exclusivamente na fonte). Cabe ao contribuinte provar a inexistência de acréscimo patrimonial a descoberto, através de documentação hábil e idônea. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. Vez que amparada em motivação jurídica e fática deve prevalecer a majoração da penalidade pecuniária no patamar sugerido pelo Autuante. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Mesmo se aplicado o art. 150, § 4º, do CTN, não se verifica o esgotamento do prazo decadencial.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: EDUARDO ELIAS ALVES DA SILVA

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Acórdão n.º 2301-010.532
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10437.723448/2019-47.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Os argumentos da impugnação administrativa foram devidamente analisados pela decisão recorrida, inexistindo cerceamento ao direito de defesa. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CALCULO APURAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado, mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a renda declarada disponível (tributada, não tributada ou tributada exclusivamente na fonte). Cabe ao contribuinte provar a inexistência de acréscimo patrimonial a descoberto, através de documentação hábil e idônea. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. Vez que amparada em motivação jurídica e fática deve prevalecer a majoração da penalidade pecuniária no patamar sugerido pelo autuante. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Mesmo se aplicado o art. 150, § 4º, do CTN, não se verifica o esgotamento do prazo decadencial

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: LABIBI ELIAS ALVES DA SILVA

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Acórdão n.º 2401-011.142
  • Lançamento
  • CIDE
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10970.720110/2011-39.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. MULTA. CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02. A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n. 2. CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. SEST/SENAT. TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO. É devida a contribuição social para o Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT incidente sobre a remuneração do condutor autônomo de veículo rodoviário, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, que deve ser arrecadada e recolhida pela empresa tomadora dos serviços.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: MUNICIPIO DE ARAPORA

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Acórdão n.º 2401-011.075
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Princ. vedação ao Confisco
  • IRPF
  • Princ. Legalidade
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10940.001221/2009-85.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE. Não viola o direito à ampla defesa (art. 59. II do Decreto 70.725/1972) a ausência de intimação prévia do sujeito passivo para apresentar razões durante a constituição do crédito tributário. Embora a intimação prévia possa eventualmente ser útil para reduzir a litigiosidade, a legislação de regência determina que o sujeito passivo será obrigatoriamente notificado ao término da constituição do crédito tributário, momento em que deverá ser-lhe assegurada oportunidade para a impugnação. Preliminar de nulidade rejeitada. DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. MULTA. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CONFISCO. PENALIDADE. LEGALIDADE. A sanção prevista pelo art. 44, I, da Lei n° 9:430 é uma sanção pecuniária a um ato ilícito, configurado na falta de pagamento ou recolhimento de tributo devido, ou ainda a falta de declaração ou a apresentação de declaração inexata. Portanto, a aplicação é devida diante do caráter objetivo e legal da multa aplicada. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 02.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: ALEXANDRE WOLANSKI NEGRAO

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Acórdão n.º 3401-011.579
  • Ação fiscal
  • Hermenêutica
  • Classificação fiscal
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.733168/2012-45.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 15/04/2011 a 13/07/2011 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CIMENTO PORTLAND DO TIPO CP II F. CIMENTO COMPOSTO. CÓDIGO NCM 2523.29.90. A interpretação que deve ser dada à expressão “cimento Portland comum”, presente no código NCM 2523.29.10, é técnica e, por isso mesmo, deve ser buscada nas normas técnicas que a define. No Brasil, “cimento Portland comum” é o cimento designado, nos termos da NBR 16697, como CP I ou como CP I-S. O cimento conhecido como CP II F, nos termos da NBR 16697, é um cimento do tipo Portland composto, e não um cimento do tipo Portland comum, de tal forma que, pela aplicação das RGI-1, RGI-6 e RGC-1, o produto encontra a correta classificação no código NCM 2523.29.90 - outros.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: INTERCEMENT BRASIL S.A.

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Acórdão n.º 3402-010.464
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Entidade beneficente
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18471.002168/2007-53.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA (CPMF) Ano-calendário: 2002 CPMF. ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REGISTRO NO CNAS. ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212, DE 1991. CONSTITUCIONALIDADE. STF. RE 566.622. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos no Recurso Extraordinário n° 566.622/RS, entendeu por fixar a tese relativa ao Tema n° 32 de repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. O espaço normativo que subsiste para a lei ordinária diz respeito apenas à definição dos aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo (ADIs 2.028; 2.036; 2.228; e 2.621, bem como no RE 566.622). Em contrapartida, o inc. II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622, em sua redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da MP nº 2.187-13/2001, sendo exigível, à época de ocorrência dos fatos geradores da CPMF, o registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, para efeito de fruição do benefício de isenção da contribuição nas suas operações financeiras.

Julgado em 27/04/2023

Contribuinte: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO

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Acórdão n.º 3402-010.249
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.000164/2010-05.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. Súmula CARF nº 126. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do agente desconsolidador de carga em relação a penalidades relativas a intempestividade na prestação de informações no SISCARGA de sua responsabilidade. Aplicação da Súmula CARF nº 185. UTILIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EFEITO VINCULANTE DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. O uso de decisões judiciais e administrativas nas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais somente são obrigatórias quando a Lei atribua eficácia normativa, e efeito vinculante, especialmente nos casos considerados de repercussão geral. DESPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Multas pelo descumprimento de obrigações acessórias não se configuram como estabelecimento de tributos com efeito confiscatório, tendo em vista o seu valor e a proporcionalidade com o direito tutelado, especialmente em relação às operações de comércio exterior. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: HAPAG-LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA.

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Acórdão n.º 3402-010.251
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.009689/2009-64.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. Súmula CARF nº 126. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do agente desconsolidador de carga em relação a penalidades relativas a intempestividade na prestação de informações no SISCARGA de sua responsabilidade. Aplicação da Súmula CARF nº 185. UTILIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EFEITO VINCULANTE DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. O uso de decisões judiciais e administrativas nas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais somente são obrigatórias quando a Lei atribua eficácia normativa, e efeito vinculante, especialmente nos casos considerados de repercussão geral. DESPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Multas pelo descumprimento de obrigações acessórias não se configuram como estabelecimento de tributos com efeito confiscatório, tendo em vista o seu valor e a proporcionalidade com o direito tutelado, especialmente em relação às operações de comércio exterior. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: HAPAG-LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.248
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.009687/2009-75.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. Súmula CARF nº 126. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do agente desconsolidador de carga em relação a penalidades relativas a intempestividade na prestação de informações no SISCARGA de sua responsabilidade. Aplicação da Súmula CARF nº 185. UTILIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EFEITO VINCULANTE DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. O uso de decisões judiciais e administrativas nas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais somente são obrigatórias quando a Lei atribua eficácia normativa, e efeito vinculante, especialmente nos casos considerados de repercussão geral. DESPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Multas pelo descumprimento de obrigações acessórias não se configuram como estabelecimento de tributos com efeito confiscatório, tendo em vista o seu valor e a proporcionalidade com o direito tutelado, especialmente em relação às operações de comércio exterior. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: HAPAG-LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.250
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.000387/2010-64.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. Súmula CARF nº 126. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do agente desconsolidador de carga em relação a penalidades relativas a intempestividade na prestação de informações no SISCARGA de sua responsabilidade. Aplicação da Súmula CARF nº 185. UTILIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EFEITO VINCULANTE DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. O uso de decisões judiciais e administrativas nas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais somente são obrigatórias quando a Lei atribua eficácia normativa, e efeito vinculante, especialmente nos casos considerados de repercussão geral. DESPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Multas pelo descumprimento de obrigações acessórias não se configuram como estabelecimento de tributos com efeito confiscatório, tendo em vista o seu valor e a proporcionalidade com o direito tutelado, especialmente em relação às operações de comércio exterior. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: HAPAG-LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.410
  • Cofins
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10840.001555/2009-87.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002 CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIENTE DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Depósitos judiciais convertidos em renda, em razão de decisão transita em julgado, somente podem ser restituídos no caso de posterior declaração de inconstitucionalidade pelo STF do dispositivo legal incialmente contestado, e que foi usado de base para a decisão transitada em julgado por meio de ação rescisória, nos termos do Tema 733, do STF, com repercussão geral.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: CENTRAL ENERGETICA MORENO ACUCAR E ALCOOL LTDA

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Acórdão n.º 3401-009.130
  • CIDE
  • Prescrição
  • Auto de infração
  • Princ. Não Retroatividade
  • Obrigação Acessória
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.730786/2012-32.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. Não ocorre a prescrição intercorrente no procedimento administrativo fiscal aduaneiro, isto é, na fase pré-contenciosa, da mesma forma que não incide durante a fase litigiosa, inaugurada com a apresentação de impugnação ao Auto de Infração. RETROATIVIDADE BENIGNA. A IN RFB 1.096/2010 ao alargar o prazo para apresentação de informações sobre embarque de carga transportada de dois para sete dias, restringiu o campo de incidência da infração e, por tal motivo, deve ser aplicada retroativamente, conforme artigo 5º inciso XL da Lex Maxima.

Julgado em 27/05/2021

Contribuinte: DELTA AIR LINES INC

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.445
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Princ. Não Retroatividade
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.730786/2012-32.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 16/02/2008, 17/02/2008, 20/02/2008 MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. DECADÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O legislador já fez a ponderação de qual seria um prazo razoável para que a Autoridade Fazendária pudesse lavrar autos de infração, e entendeu que esse prazo seria de 5 anos, a contar da data da infração, nos termos do 139 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, c/c o art. 138 do mesmo diploma legal.

Julgado em 26/04/2023

Contribuinte: DELTA AIR LINES INC

Mais informações
Acórdão n.º 3401-009.129
  • CIDE
  • Prescrição
  • Auto de infração
  • Princ. Não Retroatividade
  • Obrigação Acessória
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.730325/2012-60.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. Não ocorre a prescrição intercorrente no procedimento administrativo fiscal aduaneiro, isto é, na fase pré-contenciosa, da mesma forma que não incide durante a fase litigiosa, inaugurada com a apresentação de impugnação ao Auto de Infração. RETROATIVIDADE BENIGNA. A IN RFB 1.096/2010 ao alargar o prazo para apresentação de informações sobre embarque de carga transportada de dois para sete dias, restringiu o campo de incidência da infração e, por tal motivo, deve ser aplicada retroativamente, conforme artigo 5º inciso XL da Lex Maxima.

Julgado em 27/05/2021

Contribuinte: DELTA AIR LINES INC

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Acórdão n.º 3401-009.128
  • CIDE
  • Prescrição
  • Auto de infração
  • Princ. Não Retroatividade
  • Obrigação Acessória
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.722900/2013-31.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. Não ocorre a prescrição intercorrente no procedimento administrativo fiscal aduaneiro, isto é, na fase pré-contenciosa, da mesma forma que não incide durante a fase litigiosa, inaugurada com a apresentação de impugnação ao Auto de Infração. RETROATIVIDADE BENIGNA. A IN RFB 1.096/2010 ao alargar o prazo para apresentação de informações sobre embarque de carga transportada de dois para sete dias, restringiu o campo de incidência da infração e, por tal motivo, deve ser aplicada retroativamente, conforme artigo 5º inciso XL da Lex Maxima.

Julgado em 27/05/2021

Contribuinte: DELTA AIR LINES INC

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Acórdão n.º 3402-010.443
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Princ. Não Retroatividade
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.722900/2013-31.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 24/04/2008, 28/04/2008, 29/04/2008, 02/05/2008, 09/05/2008, 14/05/2008, 15/05/2008, 16/05/2008, 25/05/2008, 31/05/2008 MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. DECADÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O legislador já fez a ponderação de qual seria um prazo razoável para que a Autoridade Fazendária pudesse lavrar autos de infração, e entendeu que esse prazo seria de 5 anos, a contar da data da infração, nos termos do 139 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, c/c o art. 138 do mesmo diploma legal.

Julgado em 26/04/2023

Contribuinte: DELTA AIR LINES INC

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Acórdão n.º 3401-011.622
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10909.721403/2013-49.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008, 2010 PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE INFORMAÇÕES SOBRE DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. MULTA PREVISTA NO ART. 107, INCISO IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI No 37/66. A inobservância da obrigação acessória de prestação de informação, no prazo estabelecido, sobre a desconsolidação de carga transportada enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-lei no 37/66, com a redação que lhe foi dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 1001-002.943
  • Crédito tributário
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Mora
  • Princ. Legalidade
  • Confissão de dívida
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16095.720039/2011-36.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2007 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. No caso de falta de recolhimento de estimativa mensal, o art. 44 da Lei nº 9.430 de 1996, com alterações promovidas pela Lei nº 11.488 de 2007, prevê a imposição de multa de 50%, mesmo no caso de apuração de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, sendo exigida isoladamente, de modo que pode ser exigida mesmo após o encerramento do exercício. Tal entendimento está expresso na súmula CARF n° 178. MULTA ISOLADA. MULTA DE MORA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. É cabível a aplicação da multa isolada exigida em face da falta de pagamento de imposto apurado mensalmente, sobre bases estimadas, concomitantemente com a cobrança de multa de mora incidente sobre o crédito tributário constituído por meio do auto de infração, haja vista as respectivas hipóteses de incidência cuidarem de situações distintas. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que "serão aplicadas as seguintes multas". A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. DIPJ. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. A partir do ano-calendário 1999, a DIPJ tem caráter meramente informativo e não configura instrumento de confissão de dívida, capaz de constituir o crédito tributário nela informado. No entanto as informações nela prestada devem corresponder à expressão da verdade no que tange à apuração promovida nos registros contábeis e fiscais do contribuinte.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.

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Acórdão n.º 1001-002.944
  • Crédito tributário
  • Multa isolada
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • CSLL
  • Mora
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16095.720038/2011-91.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. No caso de falta de recolhimento de estimativa mensal, o art. 44 da Lei nº 9.430 de 1996, com alterações promovidas pela Lei nº 11.488 de 2007, prevê a imposição de multa de 50%, mesmo no caso de apuração de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, sendo exigida isoladamente, de modo que pode ser exigida mesmo após o encerramento do exercício. Tal entendimento está expresso na súmula CARF n° 178. MULTA ISOLADA. MULTA DE MORA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. É cabível a aplicação da multa isolada exigida em face da falta de pagamento de imposto apurado mensalmente, sobre bases estimadas, concomitantemente com a cobrança de multa de mora incidente sobre o crédito tributário constituído por meio do auto de infração, haja vista as respectivas hipóteses de incidência cuidarem de situações distintas.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.

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Acórdão n.º 2401-011.114
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Responsabilidade tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10510.720093/2013-19.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Somente com a interposição de impugnação se instaura a fase litigiosa do procedimento em face de cada um dos coobrigados. Assim, em que pese o sujeito passivo solidário deva ser cientificado de todos os atos praticados no processo, sua atuação do ponto de vista do litígio resta obstaculizada ante a inércia quando do prazo para a apresentação da impugnação, restando precluso o seu direito de se manifestar no processo administrativo em sede recursal. NORMAIS GERAIS. PAF. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento do recurso. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o decurso de trinta dias da ciência da decisão. Não se conhece das razões de mérito contidas na peça recursal intempestiva. PROCEDIMENTO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO FÁTICA. Somente quando demonstrados e comprovados todos os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico de fato, poderá a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo, de maneira a oferecer segurança e certeza no pagamento dos tributos efetivamente devidos pela contribuinte, conforme preceitos contidos na legislação tributária, notadamente no artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91. Existindo a comprovação da vinculação comercial entre as empresas elencadas nos autos, sobretudo quanto à unidade de comando e confusão societária, patrimonial, contábil entre outros aspectos, pode cogitar na caracterização do grupo econômico de fato entre referidas pessoas jurídicas. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR. COMPROVAÇÃO. A aplicação da responsabilidade passiva solidária exige a presença de interesse jurídico comum, que é aquele em que as pessoas são consideradas como sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato gerador. In casu, restou configurado o interesse comum no fato gerador.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: AUTO VIACAO CIDADE HISTORICA LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.510
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • SELIC
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.002121/2008-80.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 38. INOCORRÊNCIA. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. As intimações encaminhadas ao sujeito passivo no início da fiscalização foram suficientemente claras quanto as informações e documentos a ele solicitados. Foi justamente a falta de atendimento que motivou a emissão do termo de embaraço à fiscalização e posteriores RMFs enviadas às instituições financeiras. Agindo a fiscalização conforme a legislação aplicável, inexiste qualquer nulidade. DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Novamente, a fiscalização agiu conforma a legislação aplicável para a destruição dos documentos, inexistindo nulidade. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF nº 26 Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A sistemática de apuração de omissão de rendimentos por meio de depósitos bancários determinada pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 prevê que os créditos sejam analisados individualmente, não se confundindo em absoluto com a verificação de variação patrimonial. Assim, não há fundamento na utilização genérica de rendimentos declarados. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para a caracterização de omissão de receita a partir dos valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, o titular deve ser regularmente intimado para comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS INFERIORES A R$ 12.000,00. SOMA SUPERIOR À R$ 80.000,00. SÚMULA CARF Nº 61. INAPLICABILIDADE. Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. Se a soma dos referidos depósitos é superior a R$ 80.000,00, descabe a aplicação da Súmula. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96. À omissão de rendimentos referida pelo art. 42 da Lei nº 9.430, cabe a aplicação da multa de ofício de 75% mencionada pelo art. 44, I, do mesmo diploma. JUROS COBRADOS À TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: DANIEL AMANDIO PARDAL

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Acórdão n.º 2301-010.507
  • Lançamento
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.001747/2008-79.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005 PRELIMINAR SIGILO BANCÁRIO. Havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais do Ministério da Fazenda, não constitui quebra do sigilo bancário. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo no controle difuso tem eficácia inter partes. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS TRIBUTÁRIAS. As Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil não são competentes para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Após 1° de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei 9.430 de 1996, consideram-se rendimentos omitidos, autorizando o lançamento do imposto correspondente, os depósitos junto a instituições financeiras, quando o contribuinte, regularmente intimado, não logra comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados. As justificativas do contribuinte devem ser apresentadas de forma individualizada para cada um dos depósitos questionados pela fiscalização. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Sendo ônus da própria recorrente a demonstração por documentação hábil e idônea a origem dos créditos questionados pela fiscalização, não se verifica cerceamento de direito de defesa pelo indeferimento de seu pedido de diligência.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: TELMA SADEK KOURY DE GODOY

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Acórdão n.º 2301-010.508
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Hipótese de Incidência
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18088.000619/2008-22.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004, 2005 NULIDADE. DESLOCAMENTO INDEVIDO DO CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 38. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Isso posto, não há que se falar em nulidade do lançamento como alegado pelo contribuinte. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. INOCORRÊNCIA. Tendo em vista a ocorrência do fato gerador no dia 31/12 de cada ano, bem como o prazo decadencial de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador, não há que se falar em ocorrência da decadência no caso concreto. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. REQUISITO DA INDISPENSABILIDADE. No caso concreto, tem-se que a fiscalização observou o critério da indispensabilidade da quebra de sigilo bancário para a apuração dos fatos. Isso posto, não houve obtenção de provas por meio ilícito e, consequentemente, não houve nulidade do lançamento. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF nº 26 Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A sistemática de apuração de omissão de rendimentos por meio de depósitos bancários determinada pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 prevê que os créditos sejam analisados individualmente, não se confundindo em absoluto com a verificação de variação patrimonial. Assim, não há fundamento na utilização genérica de rendimentos declarados. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para a caracterização de omissão de receita a partir dos valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, o titular deve ser regularmente intimado para comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: CARLOS ALBERTO BORSETTI

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.514
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.721017/2011-95.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF nº 26 Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A sistemática de apuração de omissão de rendimentos por meio de depósitos bancários determinada pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 prevê que os créditos sejam analisados individualmente, não se confundindo em absoluto com a verificação de variação patrimonial. Assim, não há fundamento na utilização genérica de rendimentos declarados. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para a caracterização de omissão de receita a partir dos valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, o titular deve ser regularmente intimado para comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: LUIZ CARLOS DE AMORIM LIMA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.502
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10437.723458/2019-82.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Os argumentos da impugnação administrativa foram devidamente analisados pela decisão recorrida, inexistindo cerceamento ao direito de defesa. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CALCULO APURAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado, mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a renda declarada disponível (tributada, não tributada ou tributada exclusivamente na fonte). Cabe ao contribuinte provar a inexistência de acréscimo patrimonial a descoberto, através de documentação hábil e idônea. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. Vez que amparada em motivação jurídica e fática deve prevalecer a majoração da penalidade pecuniária no patamar sugerido pelo Autuante. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Mesmo se aplicado o art. 150, § 4º, do CTN, não se verifica o esgotamento do prazo decadencial.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: EDSON ELIAS ALVES DA SILVA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.505
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Empresa-Rural
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.728329/2021-69.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2018 DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADAS (LIVRO CAIXA). Desde que estejam escrituradas no Livro Caixa, somente são dedutíveis as despesas de custeio e de investimento necessárias à percepção da receita e manutenção da fonte produtora. Compete ao contribuinte provar, por meio de documentação, que as despesas pleiteadas se enquadrariam no conceito de indispensáveis.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: ROQUE FACHINI FILHO

Mais informações
Acórdão n.º 2401-011.080
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11610.002344/2009-38.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Em conformidade com a Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Ao analisar a norma do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que diz que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, o STJ entendeu que é meramente programática, um apelo feito pelo legislador ao julgador administrativo para implementar o ditame do inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), não havendo cominação de qualquer sanção em decorrência de seu descumprimento por parte da Administração Tributária, muito menos o reconhecimento tácito do suposto direito pleiteado. DEDUÇÃO DE DESPESAS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA Somente são dedutíveis as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. O contribuinte deve comprovar que realizou os pagamentos a título de pensão alimentícia.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: CARLOS AUGUSTO MOREIRA FILHO

Mais informações
Acórdão n.º 2401-011.079
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11610.001384/2009-62.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Em conformidade com a Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Ao analisar a norma do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que diz que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, o STJ entendeu que é meramente programática, um apelo feito pelo legislador ao julgador administrativo para implementar o ditame do inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), não havendo cominação de qualquer sanção em decorrência de seu descumprimento por parte da Administração Tributária, muito menos o reconhecimento tácito do suposto direito pleiteado. DEDUÇÃO DE DESPESAS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA Somente são dedutíveis as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. O contribuinte deve comprovar que realizou os pagamentos a título de pensão alimentícia.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: CARLOS AUGUSTO MOREIRA FILHO

Mais informações
Acórdão n.º 2401-011.076
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Princ. vedação ao Confisco
  • IRPF
  • Princ. Legalidade
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10940.001222/2009-20.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE. Não viola o direito à ampla defesa (art. 59. II do Decreto 70.725/1972) a ausência de intimação prévia do sujeito passivo para apresentar razões durante a constituição do crédito tributário. Embora a intimação prévia possa eventualmente ser útil para reduzir a litigiosidade, a legislação de regência determina que o sujeito passivo será obrigatoriamente notificado ao término da constituição do crédito tributário, momento em que deverá ser-lhe assegurada oportunidade para a impugnação. Preliminar de nulidade rejeitada. DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. MULTA. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CONFISCO. PENALIDADE. LEGALIDADE. A sanção prevista pelo art. 44, I, da Lei n° 9:430 é uma sanção pecuniária a um ato ilícito, configurado na falta de pagamento ou recolhimento de tributo devido, ou ainda a falta de declaração ou a apresentação de declaração inexata. Portanto, a aplicação é devida diante do caráter objetivo e legal da multa aplicada. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 02.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: ALEXANDRE WOLANSKI NEGRAO

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Acórdão n.º 2401-011.074
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13830.721709/2011-82.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEPENDENTE. As despesas com instrução são dedutíveis na declaração de ajuste anual para pagamentos devidamente comprovados, efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual estabelecido em lei. Inteligência do art. 81 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda RIR).

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: ANTONIO CARLOS RIBEIRO

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Acórdão n.º 2401-011.072
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13830.000710/2010-99.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEPENDENTE. As despesas com instrução são dedutíveis na declaração de ajuste anual para pagamentos devidamente comprovados, efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual estabelecido em lei. Inteligência do art. 81 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda RIR).

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: ANTONIO CARLOS RIBEIRO

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Acórdão n.º 1003-003.619
  • Multa isolada
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.723385/2017-25.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2014 AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. IRPJ. MATÉRIA IMPUGNADA PARCIALMENTE. A falta de recolhimento de IRPJ sobre base de cálculo estimada enseja a aplicação de multa isolada, conforme legislação de regência. Ademais, em se tratando de recurso parcial, somente é passível de revisão, a matéria devidamente impugnada.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: TRENIER GRAFICA E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A

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Acórdão n.º 2401-011.041
  • Lançamento
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Erro
  • Empresa-Rural
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.720358/2011-81.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007, 2008 ITR. ÁREA DE FLORESTAS NATIVAS. Ao alegar defesa indireta de mérito consistente em erro na declaração por deixar de informar área de floresta nativa, cabe ao contribuinte apresentar conjunto probatório hábil a demonstrar todos os requisitos legais para a caracterização da isenção. ITR. VALOR DA TERRA NUA. Adotando a fiscalização o menor valor apurado por aptidão agrícola, cabe à recorrente o ônus de apresentar laudo técnico para comprovar que o real valor de mercado das terras objeto do lançamento seria inferior.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.

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Acórdão n.º 2402-011.456
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRPF
  • Obrigação Tributária
  • Fraude
  • Acréscimo patrimonial
  • Dolo
  • Declarações
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.723602/2009-42.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003, 2004, 2005 PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. Art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, notadamente quando o lançamento é efetuado com a constatação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DE RECURSOS. À míngua de comprovação hábil de origem de recursos que dê suporte ao acréscimo patrimonial a descoberto, mantém-se inalterado o lançamento efetuado, por presunção de omissão de rendimentos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Demonstrada a intenção deliberada em inserir informações inverídicas em declaração de ajuste anual, com o objetivo de impedir o conhecimento pela autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador, além de ação dolosa tendente a excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária principal, de modo a reduzir o montante do imposto devido, aplicável a multa qualificada.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: JORGE GOMES DE OLIVEIRA

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Acórdão n.º 2402-011.373
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Ágio
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10280.722367/2012-84.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2007, 2008, 2009 PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 ESTAGIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. Nos termos do artigo 9º, inciso I, alínea "h" do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. º 3.048/99, os estagiários que prestam serviços à empresa, em desacordo com a Lei nº 11.788/08, são segurados obrigatórios da Previdência Social, como empregados. NÃO INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. É do contribuinte o ônus de demonstrar a observância da Lei nº 11.788/08 no estágio remunerado, de forma a garantir a não incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga em desacordo com a Lei nº 11.788/08, integra o salário de contribuição, nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, alínea “i” da Lei 8.212/91. PROVA. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriores trazidas aos autos.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA

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Acórdão n.º 1003-003.624
  • Compensação
  • CIDE
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13005.902384/2015-93.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO CERTA E LÍQUIDA DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou ter restituído não pode fundamentar tais direitos. Somente o direito creditório comprovado de forma certa e líquida dará ensejo à compensação e/ou restituição do indébito fiscal. IRPJ. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 80. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que seja aferida sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: METALURGICA HASSMANN SA

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Acórdão n.º 1003-003.620
  • Exigibilidade
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11030.723047/2019-22.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2019 SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DA OPÇÃO. PENDÊNCIAS SEM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RETORNO DE DILIGÊNCIA. Após análise dos documentos e informações constantes no processo, restou demonstrado existir saldo remanescente não quitado. Diante disso, havendo débitos sem a exigibilidade suspensa, não há como deferir a inclusão da contribuinte no Simples Nacional.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: TRANSPORTES CIATHUR LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.626
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.900923/2015-62.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: ELMA SERVICOS GERAIS E REPRESENTACAO LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.622
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.722319/2018-31.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 11/05/2016, 27/06/2016, 13/07/2016, 04/08/2016 NULIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Há de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a autoridade fiscal cumpriu todos os requisitos pertinentes à formalização do lançamento, tendo o sujeito passivo sido cientificado dos fatos e das provas documentais que motivaram a autuação e, no exercício pleno de sua defesa, manifestado contestação de forma ampla e irrestrita, que foi recebida e apreciada pela autoridade julgadora, não restando evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. COMPROVADA FALSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. DETERMINAÇÃO LEGAL A lei expressamente autoriza e determina a aplicação de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo no percentual de 150% sobre o crédito objeto de compensação não homologada. MULTA. AGRAVAMENTO. O agravamento da penalidade em 50%, previsto no inciso I do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não se aplica nos casos em que o contribuinte apresenta resposta à intimação incompleta ou diferente daquela desejada pela autoridade fiscal. MULTA EXIGIDA DE ACORDO COM A NORMA JURÍDICA VIGENTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. Não se reveste de caráter confiscatório nem é desproporcional a multa imputada nos limites percentuais preconizados por legislação vigente. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, nos termos do art. 138 do CTN.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: RODOVIARIO BRASIL CENTRAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.625
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Confissão de dívida
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.998264/2011-43.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. SÚMULA CARF Nº 92 A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 1003-003.627
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.907421/2008-27.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 PER/DCOMP. IRPJ. SUFICIÊNCIA DO CRÉDITO. Comprovada a suficiência do crédito decorrente de pagamento a maior de IRPJ para compensar os débitos confessados em Per/Dcomp, é devida a homologação parcial da compensação.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: COMPANHIA ALCOOLQUIMICA NACIONAL-ALCOOLQUIMICA

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Acórdão n.º 1003-003.628
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Glosa
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • CSLL
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.724451/2011-03.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Data do fato gerador: 01/09/2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA CARF N. 11. Não há que se falar em prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal quando sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional que só ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário. A teor do Enunciado de Súmula CARF n. 11, não se reconhece no âmbito do processo administrativo fiscal o instituto da prescrição intercorrente. AUTO DE INFRAÇÃO GLOSA DE COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS DA CSLL. SALDO INSUFICIENTE. Deve ser mantida a glosa de compensação por insuficiência de saldo de bases negativas de CSLL períodos anteriores, pela ausência de comprovação de quaisquer incorreções do saldo acumulado com base nas declarações apresentadas pela próprio contribuinte. INDEFERIMENTO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: BREMEN VEICULOS S.A

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Acórdão n.º 2402-011.330
  • Crédito tributário
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Tributação Internacional
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Entidade beneficente
  • Imunidade
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.725996/2018-88.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. Aqueles requisitos obrigatórios estabelecidos no Código Tributário Nacional para exercício da imunidade e isenção tributária de entidade beneficente foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. As determinações do art. 29 da Lei n° 12.101/2009 são válidas e aplicáveis ao tempo dos fatos geradores, ano de 2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE. REQUISITOS. A distribuição de parcela do patrimônio ou rendas da entidade e o descumprimento de obrigações acessórias tributárias impedem a fruição da imunidade e isenção tributária das contribuições previdenciárias. MÉDICOS EMPREGADOS. NÃO CREDENCIAMENTO A PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS. Os serviços prestados ao empregador por médicos empregados sob regime de forte subordinação jurídica, sujeitos a alteração a qualquer tempo pelo empregador da sua grade horária e do seu turno de trabalho, não podem ser dissociados do contrato de trabalho empregatício existente. Os honorários médicos pagos pelo empregador ao profissional empregado, em apartado do salário, relativo a função de atendimento usual, com base estritamente no fato de o médico não ser credenciado ao plano de saúde do cliente, têm natureza salarial e decorrem da relação jurídica de trabalho empregatício existente. RESIDENTES MULTIPROFISSIONAIS. FILIAÇÃO AO RGPS. Deve obrigatoriamente contribuir, na qualidade de contribuinte individual, o residente em área profissional da saúde contratado na forma da Lei n° 11.129/2005. Recurso Voluntário improcedente Crédito Tributário mantido

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO

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Acórdão n.º 2402-011.332
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15563.720243/2015-54.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 DECISÃO SUCINTA - NULIDADE NÃO VERIFICADA Não é nula a decisão fundamentada de autoridade competente se inexistente preterição do direito de defesa, ainda que analise os fatos e o direito sucintamente, não sendo determinante o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE LEI OU DECRETO Ao juízo administrativo é defeso afastar a aplicação de dispositivos legais, ainda que pelo argumento de seguir norma constitucional, haja vista não deter competência para apreciação de inconstitucionalidade de lei tributária. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SE O LANÇAMENTO ESTÁ FUNDAMENTADO CORRETAMENTE EM LEI Não é nulo o lançamento que se fundamente adequadamente à matriz legal, stricto sensu, ainda que contenha incorreções, se inexistente preterição do direito de defesa. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS - CASSAÇÃO. É legítima a cassação da isenção, quando descumpridos os requisitos fixados na legislação para o seu gozo. Afastada a isenção, cabe à autoridade identificar a materialidade dos fatos passíveis de serem alcançados pelas regras de incidência, com aplicação das formas de tributação e apuração das bases de cálculo fixadas na legislação específica. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASES DE CÁLCULOS. A regra primária é a tributação de toda e qualquer verba paga, creditada ou juridicamente devida ao empregado, ressalvadas aquelas expressamente excluídas por lei do campo de incidência. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS TERCEIROS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. A empresa é obrigada a recolher as contribuições destinadas aos Terceiros, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga aos segurados empregados, no mesmo prazo que a lei prescreve para as contribuições previdenciárias em geral que devam ser arrecadadas dos segurados a seu serviço. MULTA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. A conduta reiterada do contribuinte de não apresentar a documentação exigida pela fiscalização, apesar de reiteradas solicitações, sujeita à imposição de multa agravada. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA. As infrações à legislação previdenciária são passíveis de multas individualizadas para cada tipo de infração, não bastando para afastá-las simples alegações de que todas as obrigações acessórias foram cumpridas, se ausentes os elementos de prova. Recurso Voluntário improcedente Crédito Tributário mantido

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: NUCLEO DE SAUDE E ACAO SOCIAL - SALUTE SOCIALE

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Acórdão n.º 2402-011.337
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10970.720301/2013-62.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO - NULIDADE INEXISTENTE O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. (Sum. Carf nº 162) PODERES DA FISCALIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A autoridade tributária tem o poder de desconsiderar o vínculo pactuado, se diverso, e efetuar o enquadramento como segurado empregado do trabalhador, nos termos de lei específica. NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO VERIFICADA São nulas as decisões tomadas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, se inexistentes essas circunstâncias não há nulidade. DECISÃO SUCINTA - NULIDADE NÃO VERIFICADA Não é nula a decisão fundamentada de autoridade competente se inexistente preterição do direito de defesa, ainda que analise os fatos e o direito sucintamente, não sendo determinante o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. PODERES DO JULGADOR ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA Cabe ao juízo administrativo decidir pela realização de diligência ou perícia, de ofício ou a requerimento, sempre que entender necessária a providência, podendo indeferir pedido quando prescindível ou impraticável. Recurso Voluntário improcedente Crédito Tributário mantido

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: KYROS CONSULTORIA LTDA

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Acórdão n.º 2402-011.441
  • Crédito tributário
  • Glosa
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.012821/2007-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 NULIDADES - INEXISTÊNCIA - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO VERIFICADA E POSSIBILIDADE DE EXAME DO ROL DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA A autoridade tributária pode requisitar registros de movimentação financeira junto às instituições bancárias em que o contribuinte é correntista, em havendo procedimento fiscal instaurado nos termos da lei. Inexiste vício no exame do rol de movimentos bancários pela fiscalização tributária vez que há claro permissivo legal e exerce a autoridade o seu poder-dever de verificar o recolhimento correto ou não do tributo. ORIGEM DE DEPÓSITOS EM CONTA BANCÁRIA - ÔNUS PROBATÓRIO DO CORRENTISTA É dever do contribuinte regularmente intimado provar a origem lícita dos recursos depositados em sua conta bancária nos termos da lei. CONTRADIÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO VERIFICADA Inexiste contradição em decisão administrativa que observou os ditames legais e não preteriu o direito de defesa. DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS VERIFICADA - PROVAS ROBUSTAS As despesas médicas glosadas pela fiscalização tributária foram amparadas por provas que observaram requisitos legais em sua coleta e são robustas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ORIGEM DE RECURSOS DEPOSITADOS NÃO COMPROVADA Caracteriza omissão de rendimento os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira em que o titular regularmente intimado não comprove por documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações. VIOLAÇÃO DE LEI TRIBUTÁRIA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Sum. Carf n° 2) Recurso Voluntário improcedente Crédito Tributário mantido

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: OSMANIO PEREIRA DE OLIVEIRA

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Acórdão n.º 2402-011.445
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRPF
  • Empresa-Rural
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.721586/2010-01.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009 BOLSAS DE ESTUDO. ISENÇÃO. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO Somente são isentas do imposto de renda as bolsas caracterizadas como doação quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos, pesquisas ou extensão e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços. GANHO DE CAPITAL DE IMÓVEL HAVIDO POR HERANÇA Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão na transferência causa mortis, inclusive na cessão de direitos hereditários. Em casos de herança, o custo de aquisição será o valor pelo qual os bens foram transferidos. Para o cômputo do custo de aquisição do imóvel rural, somente serão aceitos aqueles valores referentes às benfeitorias comprovadas mediante documentos hábeis e que não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. A multa de ofício, por expressa previsão legal, é de aplicação obrigatória nos casos de lançamento de ofício, sendo sua imposição dever da autoridade tributária, por se tratar de atividade plenamente vinculada. Recurso Voluntário improcedente Crédito Tributário mantido

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: THEMIS REVERBEL DA SILVEIRA

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