Total de acórdãos: 81

Dados disponibilizados pelo CARF no período de 22/05/2023 a 26/05/2023.

Temas e quantidade de acórdãos por tema:

Recursos Voluntários - Total: 81

Recursos de Ofício - Total: 0

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 0

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 0

Acórdão n.º 3201-010.284
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Glosa
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15578.000137/2010-87.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2009 a 30/06/2009 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz. Sendo lavrado auto de infração por autoridade competente em respeito ao devido processo legal, assegurando prazo de resposta e dando conhecimento ao contribuinte quanto aos atos processuais, em respeito ao direito de defesa, não há o que se falar em nulidade. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVAS OBTIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade no processo administrativo fiscal quando fundado em provas obtidas e encaminhadas pelo Ministério Público Federal, titular da ação penal, mediante autorização judicial, à Receita Federal, em razão de haver nítido interesse fiscal. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há o que falar em inovação, quando ao determinar diligência, obtém-se informações mais completas sobre a prática do contribuinte e, a partir dessas informações, mantém-se as glosas sobre motivos e fundamentações adicionais, considerando que as glosas permanecem as mesmas originalmente atribuídas pela fiscalização. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. A corretagem é, substancialmente, necessária à atividade exercida pelo contribuinte e está vinculada de forma objetiva com o produto final a ser comercializado, razão pela qual admite-se o creditamento de PIS e Cofins quanto aos referidos dispêndios. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. OPERAÇÕES TEMPO DE COLHEITA E BROCA Crédito requerido sobre operação com pessoas jurídicas de fachada, criadas com o fim exclusivo de legitimar a tomada de créditos integrais de PIS e COFINS, caracterizando, assim, a má-fé e tornando legítima a glosa dos créditos quando na verdade as aquisições eram feitas de pessoas físicas (produtores rurais). Impossibilidade. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA. Pessoa jurídica, submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, tem direito a créditos relativos às aquisições de produtos junto a cooperativas de produção agropecuária, nos termos do artigo 8º da Lei 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. De acordo com o Art. 7ºA da Lei nº 12.599/2012, incluído a Lei nº 12.995, de 18.06.2014, o saldo do crédito presumido de que trata o art. 8o da Lei nº.10.925, de 23 de julho de 2004, apurado até 1o de janeiro de 2012 em relação à aquisição de café in natura poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para compensação ou ressarcimento. INOVAÇÃO RECURSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Matéria trazida aos autos apenas em sede de Recurso Voluntário não deve ser conhecida por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que não foi submetida a apreciação da instância inferior.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: UNICAFE COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR

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Acórdão n.º 3402-010.268
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10921.720280/2013-61.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do agente desconsolidador de carga em relação a penalidades relativas a intempestividade na prestação de informações no SISCARGA de sua responsabilidade. Aplicação da Súmula CARF nº 185. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE NAS INFRAÇÕES POR PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. As penalidades decorrentes da perda de prazo para apresentar informações sobre carga não podem ser afastadas pela denúncia espontânea pois o próprio decurso do prazo já aperfeiçoa as condições exigidas para a aplicação da penalidade, reforçado pelo fato de que o próprio sistema realiza o bloqueio automaticamente, configurando-se assim ato administrativo da competência da Autoridade Tributária. Súmula CARF nº 126. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 MULTA POR ATRASO NA INFORMAÇÃO DE CARGAS EM OPERAÇÕES DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. INAPLICABILIDADE. A retificação de informações já prestadas tempestivamente não pode ser considerada atraso na prestação de informações, nos termos do SCI COSIT/RFB Nº 2/2016.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.421
  • Crédito tributário
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Obrigação Acessória
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10768.004025/2006-68.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 RESSARCIMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS. O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando a sua não utilização em períodos anteriores, bem como das respectivas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) retificadoras. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMOS. PALLETS OU ESTRADOS. O CARF já possui jurisprudência consolidada no sentido de que os estrados/pallets “one way”, ou sejam, aqueles que não são retornáveis, geram crédito das contribuições, ao contrário daqueles que forem retornáveis, pois estes devem ser classificados no ativo permanente da empresa.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: GALVASUD S/A

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Acórdão n.º 3402-010.422
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • CIDE
  • Indústria
  • Tributação Internacional
  • Depreciação
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10280.005517/2008-13.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 APURAÇÃO DE CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS. PEÇAS E SERVIÇOS DE REPARO E MANUTENÇÃO. ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. Resta pacificado neste Conselho o entendimento de que os custos incorridos com peças e serviços de manutenção podem ser tratados como insumos, passíveis de apuração de crédito, desde que não prolonguem a vida útil do bem em mais de um ano; neste caso, os gastos com manutenção, reparos e substituição de peças de um ativo que prolongam a vida útil do bem em prazo superior a um ano devem ser ativados, apurando-se crédito sobre despesas de depreciação. Devem ser registrados no ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens corpóreos (tangíveis) destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade e que se espera utilizar por mais de um ano, tais como móveis e utensílios, softwares, ferramentas, peças de reposição, sobressalentes, obras civis, instalações, etc. Os estoques mantidos pela empresa, representados por material de consumo destinado à manutenção, como óleo, graxas etc., bem como ferramentas e peças de pouca duração, que serão transformados em despesa do período ou custo de outro produto, devem ser classificados no Ativo Circulante. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. ALUGUEL. Para gerar crédito de COFINS, não se exige que os prédios, máquinas e equipamentos locados sejam utilizados exclusivamente no processo produtivo, mas sim nas atividades da empresa. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. MONITORAMENTO AMBIENTAL. CUSTOS DECORRENTES DE EXIGÊNCIA LEGAL. Nos termos do REsp nº 1.221.170/PR, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI, cuidados com o meio ambiente, etc), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. Utilizando-se do “teste da subtração”, proposto na orientação intermediária adotada pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, constata-se que, sem a utilização de serviço de transporte (frete), seria impossível prosseguir na atividade de produção, pois existem etapas que se realizam em ambientes fisicamente separados. Da mesma forma, este serviço mostra-se imprescindível quando o produtor, no exercício de sua liberdade de empreender, decide realizar alguma etapa produtiva em estabelecimento de terceiros, a chamada “industrialização por encomenda”. O custo do transporte de mercadorias até o estabelecimento onde se dará a etapa produtiva, seja ele próprio ou pertencente a terceiros, e do seu eventual retorno devem gerar créditos das contribuições, não como o item “frete”, propriamente dito, pois o legislador determinou que apenas o frete de vendas gera créditos, mas como um serviço utilizado como insumo, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003. O creditamento referente ao frete entre estabelecimentos da mesma empresa de produtos já acabados não é permitido pela legislação.

Julgado em 26/04/2023

Contribuinte: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A.

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Acórdão n.º 3402-010.423
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Insumo
  • CIDE
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Indústria
  • Tributação Internacional
  • Depreciação
  • Substituição tributária
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10280.005510/2008-93.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 APURAÇÃO DE CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS. PEÇAS E SERVIÇOS DE REPARO E MANUTENÇÃO. ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. Resta pacificado neste Conselho o entendimento de que os custos incorridos com peças e serviços de manutenção podem ser tratados como insumos, passíveis de apuração de crédito, desde que não prolonguem a vida útil do bem em mais de um ano; neste caso, os gastos com manutenção, reparos e substituição de peças de um ativo que prolongam a vida útil do bem em prazo superior a um ano devem ser ativados, apurando-se crédito sobre despesas de depreciação. Devem ser registrados no ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens corpóreos (tangíveis) destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade e que se espera utilizar por mais de um ano, tais como móveis e utensílios, softwares, ferramentas, peças de reposição, sobressalentes, obras civis, instalações, etc. Os estoques mantidos pela empresa, representados por material de consumo destinado à manutenção, como óleo, graxas etc., bem como ferramentas e peças de pouca duração, que serão transformados em despesa do período ou custo de outro produto, devem ser classificados no Ativo Circulante. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. ALUGUEL. Para gerar crédito de COFINS, não se exige que os prédios, máquinas e equipamentos locados sejam utilizados exclusivamente no processo produtivo, mas sim nas atividades da empresa. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. MONITORAMENTO AMBIENTAL. CUSTOS DECORRENTES DE EXIGÊNCIA LEGAL. Nos termos do REsp nº 1.221.170/PR, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI, cuidados com o meio ambiente, etc), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. Utilizando-se do “teste da subtração”, proposto na orientação intermediária adotada pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, constata-se que, sem a utilização de serviço de transporte (frete), seria impossível prosseguir na atividade de produção, pois existem etapas que se realizam em ambientes fisicamente separados. Da mesma forma, este serviço mostra-se imprescindível quando o produtor, no exercício de sua liberdade de empreender, decide realizar alguma etapa produtiva em estabelecimento de terceiros, a chamada “industrialização por encomenda”. O custo do transporte de mercadorias até o estabelecimento onde se dará a etapa produtiva, seja ele próprio ou pertencente a terceiros, e do seu eventual retorno devem gerar créditos das contribuições, não como o item “frete”, propriamente dito, pois o legislador determinou que apenas o frete de vendas gera créditos, mas como um serviço utilizado como insumo, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003. O creditamento referente ao frete entre estabelecimentos da mesma empresa de produtos já acabados não é permitido pela legislação. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. É incabível a apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições em relação ao valor do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST).

Julgado em 26/04/2023

Contribuinte: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A.

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Acórdão n.º 3402-010.275
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12466.723135/2013-81.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do agente desconsolidador de carga em relação a penalidades relativas a intempestividade na prestação de informações no SISCARGA de sua responsabilidade. Aplicação da Súmula CARF nº 185. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE NAS INFRAÇÕES POR PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. As penalidades decorrentes da perda de prazo para apresentar informações sobre carga não podem ser afastadas pela denúncia espontânea pois o próprio decurso do prazo já aperfeiçoa as condições exigidas para a aplicação da penalidade, reforçado pelo fato de que o próprio sistema realiza o bloqueio automaticamente, configurando-se assim ato administrativo da competência da Autoridade Tributária. Súmula CARF nº 126. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null MULTA POR ATRASO NA INFORMAÇÃO DE CARGAS EM OPERAÇÕES DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. INAPLICABILIDADE. A retificação de informações já prestadas tempestivamente não pode ser considerada atraso na prestação de informações, nos termos do SCI COSIT/RFB Nº 2/2016.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.416
  • Cofins
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15374.964310/2009-20.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 20/06/2007 PRELIMINAR DE NULIDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES. Nos termos do art. 147, § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), o contribuinte pode retificar suas declarações, visando a reduzir ou a excluir tributo, até a data da ciência do Despacho Decisório. Caso a retificação ocorra após a sua emissão, porém antes da ciência, o Despacho Decisório emitido nestas circunstâncias deve ser anulado para que outro possa ser proferido.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: GALVASUD S/A

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.417
  • Cofins
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15374.964308/2009-51.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 19/04/2007 PRELIMINAR DE NULIDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES. Nos termos do art. 147, § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), o contribuinte pode retificar suas declarações, visando a reduzir ou a excluir tributo, até a data da ciência do Despacho Decisório. Caso a retificação ocorra após a sua emissão, porém antes da ciência, o Despacho Decisório emitido nestas circunstâncias deve ser anulado para que outro possa ser proferido.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: GALVASUD S/A

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.418
  • Cofins
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15374.964304/2009-72.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 16/11/2007 PRELIMINAR DE NULIDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES. Nos termos do art. 147, § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), o contribuinte pode retificar suas declarações, visando a reduzir ou a excluir tributo, até a data da ciência do Despacho Decisório. Caso a retificação ocorra após a sua emissão, porém antes da ciência, o Despacho Decisório emitido nestas circunstâncias deve ser anulado para que outro possa ser proferido.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: GALVASUD S/A

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.273
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12266.724068/2013-79.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do agente desconsolidador de carga em relação a penalidades relativas a intempestividade na prestação de informações no SISCARGA de sua responsabilidade. Aplicação da Súmula CARF nº 185. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE NAS INFRAÇÕES POR PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. As penalidades decorrentes da perda de prazo para apresentar informações sobre carga não podem ser afastadas pela denúncia espontânea pois o próprio decurso do prazo já aperfeiçoa as condições exigidas para a aplicação da penalidade, reforçado pelo fato de que o próprio sistema realiza o bloqueio automaticamente, configurando-se assim ato administrativo da competência da Autoridade Tributária. Súmula CARF nº 126. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null MULTA POR ATRASO NA INFORMAÇÃO DE CARGAS EM OPERAÇÕES DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. INAPLICABILIDADE. A retificação de informações já prestadas tempestivamente não pode ser considerada atraso na prestação de informações, nos termos do SCI COSIT/RFB Nº 2/2016.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.272
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12266.722188/2013-31.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do agente desconsolidador de carga em relação a penalidades relativas a intempestividade na prestação de informações no SISCARGA de sua responsabilidade. Aplicação da Súmula CARF nº 185. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE NAS INFRAÇÕES POR PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. As penalidades decorrentes da perda de prazo para apresentar informações sobre carga não podem ser afastadas pela denúncia espontânea pois o próprio decurso do prazo já aperfeiçoa as condições exigidas para a aplicação da penalidade, reforçado pelo fato de que o próprio sistema realiza o bloqueio automaticamente, configurando-se assim ato administrativo da competência da Autoridade Tributária. Súmula CARF nº 126. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null MULTA POR ATRASO NA INFORMAÇÃO DE CARGAS EM OPERAÇÕES DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. INAPLICABILIDADE. A retificação de informações já prestadas tempestivamente não pode ser considerada atraso na prestação de informações, nos termos do SCI COSIT/RFB Nº 2/2016.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.276
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12686.720119/2013-42.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do agente desconsolidador de carga em relação a penalidades relativas a intempestividade na prestação de informações no SISCARGA de sua responsabilidade. Aplicação da Súmula CARF nº 185. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE NAS INFRAÇÕES POR PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. As penalidades decorrentes da perda de prazo para apresentar informações sobre carga não podem ser afastadas pela denúncia espontânea pois o próprio decurso do prazo já aperfeiçoa as condições exigidas para a aplicação da penalidade, reforçado pelo fato de que o próprio sistema realiza o bloqueio automaticamente, configurando-se assim ato administrativo da competência da Autoridade Tributária. Súmula CARF nº 126. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null MULTA POR ATRASO NA INFORMAÇÃO DE CARGAS EM OPERAÇÕES DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. INAPLICABILIDADE. A retificação de informações já prestadas tempestivamente não pode ser considerada atraso na prestação de informações, nos termos do SCI COSIT/RFB Nº 2/2016.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.271
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10909.721379/2013-48.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do agente desconsolidador de carga em relação a penalidades relativas a intempestividade na prestação de informações no SISCARGA de sua responsabilidade. Aplicação da Súmula CARF nº 185. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE NAS INFRAÇÕES POR PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. As penalidades decorrentes da perda de prazo para apresentar informações sobre carga não podem ser afastadas pela denúncia espontânea pois o próprio decurso do prazo já aperfeiçoa as condições exigidas para a aplicação da penalidade, reforçado pelo fato de que o próprio sistema realiza o bloqueio automaticamente, configurando-se assim ato administrativo da competência da Autoridade Tributária. Súmula CARF nº 126. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null MULTA POR ATRASO NA INFORMAÇÃO DE CARGAS EM OPERAÇÕES DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. INAPLICABILIDADE. A retificação de informações já prestadas tempestivamente não pode ser considerada atraso na prestação de informações, nos termos do SCI COSIT/RFB Nº 2/2016.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.270
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10907.722062/2013-49.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do agente desconsolidador de carga em relação a penalidades relativas a intempestividade na prestação de informações no SISCARGA de sua responsabilidade. Aplicação da Súmula CARF nº 185. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE NAS INFRAÇÕES POR PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. As penalidades decorrentes da perda de prazo para apresentar informações sobre carga não podem ser afastadas pela denúncia espontânea pois o próprio decurso do prazo já aperfeiçoa as condições exigidas para a aplicação da penalidade, reforçado pelo fato de que o próprio sistema realiza o bloqueio automaticamente, configurando-se assim ato administrativo da competência da Autoridade Tributária. Súmula CARF nº 126. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null MULTA POR ATRASO NA INFORMAÇÃO DE CARGAS EM OPERAÇÕES DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. INAPLICABILIDADE. A retificação de informações já prestadas tempestivamente não pode ser considerada atraso na prestação de informações, nos termos do SCI COSIT/RFB Nº 2/2016.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.517
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRPF
  • Fraude
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10925.000973/2004-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A decisão recorrida indeferiu corretamente os pedidos de prova pericial e prova testemunhal. No que se refere à juntada posterior de documentos, o que poderia ser possível em prestígio aos princípios da verdade material e do formalismo moderado, nota-se que nem com o recurso voluntário o contribuinte apresentou qualquer documentação complementar, caindo por terra os seus argumentos. MULTA QUALIFICADA. SÚMULA CARF Nº 14. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 38. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF nº 26 Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A sistemática de apuração de omissão de rendimentos por meio de depósitos bancários determinada pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 prevê que os créditos sejam analisados individualmente, não se confundindo em absoluto com a verificação de variação patrimonial. Assim, não há fundamento na utilização genérica de rendimentos declarados. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para a caracterização de omissão de receita a partir dos valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, o titular deve ser regularmente intimado para comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: EUCLECIO LUIZ PELIZZA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-011.136
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária
  • Princ. Legalidade
  • Multa moratória
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13502.720165/2012-34.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008 REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES. ATO DE INDEFERIMENTO. DISCUSSÃO PROCESSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE REEXAME. A discussão quanto à legalidade/regularidade do Ato de Indeferimento quanto a inclusão da empresa no regime de tributação do SIMPLES é levada a efeito em processo próprio, não cabendo o reexame da matéria nos autos de notificação fiscal e/ou auto de infração decorrente de referida decisão, sobretudo quando esta transitou em julgado, após o devido processo legal. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Conforme a Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, é cabível a retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei 8212, de 1991, com a redação da Lei 11.941, de 2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: LIZARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.419
  • Crédito tributário
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Obrigação Acessória
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10768.004351/2006-75.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 RESSARCIMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS. O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando a sua não utilização em períodos anteriores, bem como das respectivas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) retificadoras. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMOS. PALLETS OU ESTRADOS. O CARF já possui jurisprudência consolidada no sentido de que os estrados/pallets “one way”, ou sejam, aqueles que não são retornáveis, geram crédito das contribuições, ao contrário daqueles que forem retornáveis, pois estes devem ser classificados no ativo permanente da empresa.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: GALVASUD S/A

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.420
  • Crédito tributário
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Obrigação Acessória
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10768.004349/2006-04.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 RESSARCIMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS. O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando a sua não utilização em períodos anteriores, bem como das respectivas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) retificadoras. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMOS. PALLETS OU ESTRADOS. O CARF já possui jurisprudência consolidada no sentido de que os estrados/pallets “one way”, ou sejam, aqueles que não são retornáveis, geram crédito das contribuições, ao contrário daqueles que forem retornáveis, pois estes devem ser classificados no ativo permanente da empresa.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: GALVASUD S/A

Mais informações
Acórdão n.º 2401-011.111
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.728095/2011-51.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES EM MEIO DIGITAL. CFL 22. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.218/91. SÚMULA CARF N° 181. No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. CFL 59. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados contribuintes individuais. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 78. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA MULTA. Sendo declarada a procedência do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP, sendo mantida a penalidade. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CFL 38. Constitui infração às disposições inscritas nos §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei n° 8212/91 c/c art. 232 do RPS, aprovado pelo Dec. n° 3048/99, deixar a empresa de exibir no prazo assinalado, qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-011.110
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Multa moratória
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.728094/2011-15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. Nos termos do artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária. A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência. SALÁRIO INDIRETO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Somente não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas concedidas aos segurados empregados e/ou contribuintes individuais da empresa que observarem os requisitos inscritos nos dispositivos legais que regulam a matéria, notadamente artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Conforme a Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, é cabível a retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei 8212, de 1991, com a redação da Lei 11.941, de 2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991. ENTREGA DE GIFP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. CFL 68. Constitui infração à legislação apresentar a GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES. Sendo declarada a procedência do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser realizada comparação entre a multa por descumprimento de obrigação acessória a que aludia os §§ 4° e 5°, inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212, de 1991 e a multa devida com base no art. art. 32-A da mesma Lei 8.212, de 1991.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3301-012.374
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Fato gerador
  • Auto de infração
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.728840/2018-41.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 25/07/2013, 20/08/2013, 20/09/2013 AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. Aplica-se a multa isolada de 50%, prescrita no §17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, às compensações declaradas que não forem homologadas pela Administração. Entretanto, se em momento posterior for reconhecido crédito nos processos de compensações, as respectivas penalidades devem ser canceladas em parte.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: REPINHO REFLORESTADORA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3301-012.368
  • Glosa
  • Cofins
  • Insumo
  • Empresa-Rural
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10940.900075/2015-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 CUSTOS/DESPESAS. VEÍCULOS. TRANSPORTE. EMPREGADOS. PRODUÇÃO. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas relacionados ao transporte de empregados (funcionários) da zona urbana para a zona rural, utilizados no florestamento/reflorestamento, para a produção da matéria-prima utilizada produção dos bens destinados à venda, dão direito ao desconto de créditos da contribuição. CUSTOS DIVERSOS. SERVIÇOS GERAIS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Os custos/despesas que dão direito ao desconto de créditos da contribuição são aqueles expressamente elencados nos incisos do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e os que se enquadram no conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR; a falta de identificação dos custos/despesas implica na manutenção da glosa dos créditos, efetuada pela Fiscalização.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: REPINHO REFLORESTADORA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3301-012.373
  • Glosa
  • Cofins
  • Insumo
  • Empresa-Rural
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12571.720246/2013-39.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2011 CUSTOS/DESPESAS. VEÍCULOS. TRANSPORTE. EMPREGADOS. PRODUÇÃO. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas relacionados ao transporte de empregados (funcionários) da zona urbana para a zona rural, utilizados no florestamento/reflorestamento, para a produção da matéria-prima utilizada produção dos bens destinados à venda, dão direito ao desconto de créditos da contribuição. CUSTOS DIVERSOS. SERVIÇOS GERAIS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Os custos/despesas que dão direito ao desconto de créditos da contribuição são aqueles expressamente elencados nos incisos do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e os que se enquadram no conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR; a falta de identificação dos custos/despesas implica na manutenção da glosa dos créditos, efetuada pela Fiscalização.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: REPINHO REFLORESTADORA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3301-012.372
  • Glosa
  • Cofins
  • Insumo
  • Empresa-Rural
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12571.720245/2013-94.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2010 CUSTOS/DESPESAS. VEÍCULOS. TRANSPORTE. EMPREGADOS. PRODUÇÃO. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas relacionados ao transporte de empregados (funcionários) da zona urbana para a zona rural, utilizados no florestamento/reflorestamento, para a produção da matéria-prima utilizada produção dos bens destinados à venda, dão direito ao desconto de créditos da contribuição. CUSTOS DIVERSOS. SERVIÇOS GERAIS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Os custos/despesas que dão direito ao desconto de créditos da contribuição são aqueles expressamente elencados nos incisos do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e os que se enquadram no conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR; a falta de identificação dos custos/despesas implica na manutenção da glosa dos créditos, efetuada pela Fiscalização.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: REPINHO REFLORESTADORA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3301-012.371
  • Glosa
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Empresa-Rural
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12571.720244/2013-40.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2010 CUSTOS/DESPESAS. VEÍCULOS. TRANSPORTE. EMPREGADOS. PRODUÇÃO. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas relacionados ao transporte de empregados (funcionários) da zona urbana para a zona rural, utilizados no florestamento/reflorestamento, para a produção da matéria-prima utilizada produção dos bens destinados à venda, dão direito ao desconto de créditos da contribuição. CUSTOS DIVERSOS. SERVIÇOS GERAIS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Os custos/despesas que dão direito ao desconto de créditos da contribuição são aqueles expressamente elencados nos incisos do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e os que se enquadram no conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR; a falta de identificação dos custos/despesas implica na manutenção da glosa dos créditos, efetuada pela Fiscalização.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: REPINHO REFLORESTADORA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3301-012.370
  • Glosa
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Empresa-Rural
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12571.720243/2013-03.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2010 CUSTOS/DESPESAS. VEÍCULOS. TRANSPORTE. EMPREGADOS. PRODUÇÃO. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas relacionados ao transporte de empregados (funcionários) da zona urbana para a zona rural, utilizados no florestamento/reflorestamento, para a produção da matéria-prima utilizada produção dos bens destinados à venda, dão direito ao desconto de créditos da contribuição. CUSTOS DIVERSOS. SERVIÇOS GERAIS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Os custos/despesas que dão direito ao desconto de créditos da contribuição são aqueles expressamente elencados nos incisos do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e os que se enquadram no conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR; a falta de identificação dos custos/despesas implica na manutenção da glosa dos créditos, efetuada pela Fiscalização.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: REPINHO REFLORESTADORA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2402-011.397
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Juros
  • CIDE
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Erro
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade
  • SELIC
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10935.720261/2013-85.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém sem incidência da respectiva contribuição previdenciária, por se tratar de verba indenizatória conforme entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo transitado em julgado PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. Art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis e atos normativos é prerrogativa do Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pela Administração Pública. Enunciado Súmula CARF nº 2. JUROS SELIC. Contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, não recolhidas no prazo legal, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC. Enunciado Súmula CARF nº 4. DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO As multas aplicadas são as previstas na legislação e não ocorreu a ofensa ao princípio da proporcionalidade nem à vedação ao confisco. Enunciado Súmula CARF 108.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: BALANCAS CAPITAL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2402-011.336
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • Nulidade
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Princ. Legalidade
  • SELIC
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.724622/2017-90.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/07/2017 ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA PARA CÁLCULO DA GILRAT. UTILIZAÇÃO DO CNAE DECLARADO EM GFIP. INAPLICÁVEL. A atividade preponderante de uma empresa deve ser aquela que representa a função efetivamente exercida pela maioria dos empregados segurados em cada um dos seus estabelecimentos; e não necessariamente a atividade geradora de caixa para a empresa. A Fiscalização deve verificar através das GFIP, a atividade preponderante, levando-se em conta a Classificação Brasileira de Ocupação com maiores números de Segurados Empregados em cada estabelecimento, determinando assim, o CNAE preponderante e grau de risco correspondente individualmente. Aplicação da SÚMULA 351 STJ. BASE DE CÁLCULO E VALOR DO TRIBUTO. ELEMENTO ESSENCIAL. VÍCIO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. Não configura vício material apto a tornar nulo o lançamento tributário a simples divergência de valor da base de cálculo corrigida após impugnação do sujeito passivo, notadamente quando esta correção lhe é benéfica. Princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo, o qual deve ser demonstrado pela parte a quem aproveita, exceção quando violado requisito essencial que macule irremediavelmente o ato, o que não é o caso do auto de infração questionado. MULTA DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ANÁLISE IMPOSSÍVEL. O julgador de litígios administrativos fiscais, no âmbito da Administração Tributária Federal, não possui competência para decidir sobre a ilegalidade ou inconstitucionalidade de leis que, eventualmente, fundamentaram a confecção de determinado lançamento tributário. Enunciado Súmula 62 do CARF. TAXA SELIC SOBRE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. APLICÁVEL. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. No lançamento tributário questionado não ocorreu incidência de juros sobre a multa de ofício, conforme demonstrado nos cálculos da multa e juros de mora existentes nos autos. O debate sobre a incidência dos juros Selic está, há muito, pacificado no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal. A aplicação da Taxa SELIC é confirmada pela Súmula CARF nº 4. Recurso voluntário provido em parte.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.623
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.971293/2011-68.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: RODOBENS ASSESSORIA TECNICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS EM SEGUROS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.472
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • Classificação fiscal
  • Aduana
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.722106/2015-32.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 06/07/2010 PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF. Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERCEIRA HIPÓTESE. Verificado que a classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código NCM diverso, tanto daquele utilizado pela impugnante, bem como daquele que a fiscalização entendeu ser a correta, portanto havendo carência de fundamentação no lançamento de ofício, este é improcedente, e deve ser afastado no mérito, não se tratando, portanto, de hipótese de nulidade. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA ADOTADA PELO FISCO. MULTA DE 1% SOBRE VALOR ADUANEIRO. ART. 84, I DA MP Nº 2.158-35/01. SÚMULA CARF Nº 161. Prevalece a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada, prevista no art. 84, I da Medida Provisória nº 2.158-35/01, conquanto a classificação laborada pelo autoridade fiscal em auto de infração revela-se incorreta, por aplicação da Súmula CARF nº 161.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: PARABOR LTDA.

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Acórdão n.º 3201-010.471
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.722048/2011-13.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 19/08/2008 PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF. Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERCEIRA HIPÓTESE. Verificado que a classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código NCM diverso, tanto daquele utilizado pela impugnante, bem como daquele que a fiscalização entendeu ser a correta, portanto havendo carência de fundamentação no lançamento de ofício, este é improcedente, e deve ser afastado no mérito, não se tratando, portanto, de hipótese de nulidade. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA ADOTADA PELO FISCO. MULTA DE 1% SOBRE VALOR ADUANEIRO. ART. 84, I DA MP Nº 2.158-35/01. SÚMULA CARF Nº 161. Prevalece a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada, prevista no art. 84, I da Medida Provisória nº 2.158-35/01, conquanto a classificação laborada pelo autoridade fiscal em auto de infração revela-se incorreta, por aplicação da Súmula CARF nº 161.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: PARABOR LTDA.

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Acórdão n.º 3201-010.470
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.720950/2014-48.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 02/09/2009 PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF. Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERCEIRA HIPÓTESE. Verificado que a classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código NCM diverso, tanto daquele utilizado pela impugnante, bem como daquele que a fiscalização entendeu ser a correta, portanto havendo carência de fundamentação no lançamento de ofício, este é improcedente, e deve ser afastado no mérito, não se tratando, portanto, de hipótese de nulidade. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA ADOTADA PELO FISCO. MULTA DE 1% SOBRE VALOR ADUANEIRO. ART. 84, I DA MP Nº 2.158-35/01. SÚMULA CARF Nº 161. Prevalece a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada, prevista no art. 84, I da Medida Provisória nº 2.158-35/01, conquanto a classificação laborada pelo autoridade fiscal em auto de infração revela-se incorreta, por aplicação da Súmula CARF nº 161.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: PARABOR LTDA.

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Acórdão n.º 3201-010.469
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.007840/2009-20.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 10/05/2005 PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF. Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERCEIRA HIPÓTESE. Verificado que a classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código NCM diverso, tanto daquele utilizado pela impugnante, bem como daquele que a fiscalização entendeu ser a correta, portanto havendo carência de fundamentação no lançamento de ofício, este é improcedente, e deve ser afastado no mérito, não se tratando, portanto, de hipótese de nulidade. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA ADOTADA PELO FISCO. MULTA DE 1% SOBRE VALOR ADUANEIRO. ART. 84, I DA MP Nº 2.158-35/01. SÚMULA CARF Nº 161. Prevalece a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada, prevista no art. 84, I da Medida Provisória nº 2.158-35/01, conquanto a classificação laborada pelo autoridade fiscal em auto de infração revela-se incorreta, por aplicação da Súmula CARF nº 161.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: PARABOR LTDA.

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Acórdão n.º 3201-010.468
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.003380/2010-02.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 31/10/2005 PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF. Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERCEIRA HIPÓTESE. Verificado que a classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código NCM diverso, tanto daquele utilizado pela impugnante, bem como daquele que a fiscalização entendeu ser a correta, portanto havendo carência de fundamentação no lançamento de ofício, este é improcedente, e deve ser afastado no mérito, não se tratando, portanto, de hipótese de nulidade. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA ADOTADA PELO FISCO. MULTA DE 1% SOBRE VALOR ADUANEIRO. ART. 84, I DA MP Nº 2.158-35/01. SÚMULA CARF Nº 161. Prevalece a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada, prevista no art. 84, I da Medida Provisória nº 2.158-35/01, conquanto a classificação laborada pelo autoridade fiscal em auto de infração revela-se incorreta, por aplicação da Súmula CARF nº 161.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: PARABOR LTDA.

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Acórdão n.º 3201-010.467
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.002908/2009-84.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 15/06/2004 PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF. Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERCEIRA HIPÓTESE. Verificado que a classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código NCM diverso, tanto daquele utilizado pela impugnante, bem como daquele que a fiscalização entendeu ser a correta, portanto havendo carência de fundamentação no lançamento de ofício, este é improcedente, e deve ser afastado no mérito, não se tratando, portanto, de hipótese de nulidade. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA ADOTADA PELO FISCO. MULTA DE 1% SOBRE VALOR ADUANEIRO. ART. 84, I DA MP Nº 2.158-35/01. SÚMULA CARF Nº 161. Prevalece a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada, prevista no art. 84, I da Medida Provisória nº 2.158-35/01, conquanto a classificação laborada pelo autoridade fiscal em auto de infração revela-se incorreta, por aplicação da Súmula CARF nº 161.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: PARABOR LTDA.

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Acórdão n.º 3201-010.466
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.002441/2010-14.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 28/07/2006 PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF. Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERCEIRA HIPÓTESE. Verificado que a classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código NCM diverso, tanto daquele utilizado pela impugnante, bem como daquele que a fiscalização entendeu ser a correta, portanto havendo carência de fundamentação no lançamento de ofício, este é improcedente, e deve ser afastado no mérito, não se tratando, portanto, de hipótese de nulidade. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA ADOTADA PELO FISCO. MULTA DE 1% SOBRE VALOR ADUANEIRO. ART. 84, I DA MP Nº 2.158-35/01. SÚMULA CARF Nº 161. Prevalece a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada, prevista no art. 84, I da Medida Provisória nº 2.158-35/01, conquanto a classificação laborada pelo autoridade fiscal em auto de infração revela-se incorreta, por aplicação da Súmula CARF nº 161.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: PARABOR LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.465
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  • Aduana
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.002382/2009-32.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 02/02/2009 PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF. Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERCEIRA HIPÓTESE. Verificado que a classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código NCM diverso, tanto daquele utilizado pela impugnante, bem como daquele que a fiscalização entendeu ser a correta, portanto havendo carência de fundamentação no lançamento de ofício, este é improcedente, e deve ser afastado no mérito, não se tratando, portanto, de hipótese de nulidade. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA ADOTADA PELO FISCO. MULTA DE 1% SOBRE VALOR ADUANEIRO. ART. 84, I DA MP Nº 2.158-35/01. SÚMULA CARF Nº 161. Prevalece a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada, prevista no art. 84, I da Medida Provisória nº 2.158-35/01, conquanto a classificação laborada pelo autoridade fiscal em auto de infração revela-se incorreta, por aplicação da Súmula CARF nº 161.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: PARABOR LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.463
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
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  • Fato gerador
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • Classificação fiscal
  • Aduana
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10516.720020/2014-58.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 25/09/2014 PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF. Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERCEIRA HIPÓTESE. Verificado que a classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código NCM diverso, tanto daquele utilizado pela impugnante, bem como daquele que a fiscalização entendeu ser a correta, portanto havendo carência de fundamentação no lançamento de ofício, este é improcedente, e deve ser afastado no mérito, não se tratando, portanto, de hipótese de nulidade. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA ADOTADA PELO FISCO. MULTA DE 1% SOBRE VALOR ADUANEIRO. ART. 84, I DA MP Nº 2.158-35/01. SÚMULA CARF Nº 161. Prevalece a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada, prevista no art. 84, I da Medida Provisória nº 2.158-35/01, conquanto a classificação laborada pelo autoridade fiscal em auto de infração revela-se incorreta, por aplicação da Súmula CARF nº 161.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: PARABOR LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 2402-011.442
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Glosa
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14098.000248/2009-90.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005, 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. EMOLUMENTOS E CUSTAS DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA Aqueles valores recebidos pelos serviços cartorários prestados e não escriturados como receita em livro caixa, verificados pela fiscalização a partir de documentos idôneos, constituem omissão de rendimentos após deduzidas as despesas. INCORREÇÕES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL As irregularidades, incorreções e omissões que não importem em nulidade do ato, nos termos da lei, serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. GLOSAS DE GASTOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA POSSIBILIDADE Somente são permitidas as deduções de despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte pagadora. A glosa de gastos considerados desnecessários a juízo da autoridade tributária por tratar de despesas não efetivamente fundamentais para a prestação de serviço público é permitida. MULTA ISOLADA - CARNÊ LEÃO Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). (Súmula CARF nº 147) MULTAS APLICADAS EM DECORRÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL. DEFESO A MANIFESTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Sum. Carf nº 2) Recurso Voluntário parcialmente procedente. Credito tributário mantido em parte

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: AUREO CANDIDO COSTA

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Acórdão n.º 2201-010.502
  • Decadência
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Fraude
  • Sonegação
  • Responsabilidade tributária
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13609.000954/2007-08.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/1997 a 30/11/2006 GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Nos termos da legislação previdenciária, as empresas integrantes de Grupo Econômico respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes dessa legislação. DECADÊNCIA. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ou mesmo em casos decorrentes de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados e não recolhidas, o prazo decadencial é contado de acordo com o artigo 173, I do CTN. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. "A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa." (Súmula CARF n° 88). ALIMENTO FORNECIDO IN NATURA. NÃO INSCRITO NO PAT. Não deve incidir a contribuição previdenciária quando a empresa fornece a alimentação in natura, mesmo que não inscrita no PAT. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA DE OFÍCIO Para fins de aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte, as multas de mora e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP devem ser comparadas, de forma individualizada, com aquelas previstas, respectivamente, nos art. 35 e 32 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 11.941/09. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: RAL ENGENHARIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.501
  • Decadência
  • Auto de infração
  • Erro
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Fraude
  • Sonegação
  • Responsabilidade tributária
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13609.000944/2007-64.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/06/2000 a 30/11/2006 GFIP. ERRO DE PREENCHIMENTO NOS DADOS NÃO RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES. A apresentação de GFIP com erro de preenchimento em dados não relacionados aos fatos geradores, caracteriza infração à legislação previdenciária. Constitui infração à legislação providenciaria a empresa apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Nos termos da legislação previdenciária, as empresas integrantes de Grupo Econômico respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes dessa legislação. DECADÊNCIA. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ou mesmo em casos decorrentes de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados e não recolhidas, o prazo decadencial é contado de acordo com o artigo 173, I do CTN. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. SÚMULA. "A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa." (Súmula CARF n° 88). DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: RAL ENGENHARIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.503
  • Decadência
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Fraude
  • Sonegação
  • Responsabilidade tributária
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13609.000955/2007-44.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/1997 a 30/11/2006 GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Nos termos da legislação previdenciária, as empresas integrantes de Grupo Econômico respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes dessa legislação. DECADÊNCIA. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ou mesmo em casos decorrentes de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados e não recolhidas, o prazo decadencial é contado de acordo com o artigo 173, I do CTN. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. "A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa." (Súmula CARF n° 88). O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. ALIMENTO FORNECIDO IN NATURA. NÃO INSCRITO NO PAT. Não deve incidir a contribuição previdenciária quando a empresa fornece a alimentação in natura, mesmo que não inscrita no PAT. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA DE OFÍCIO Para fins de aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte, as multas de mora e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP devem ser comparadas, de forma individualizada, com aquelas previstas, respectivamente, nos art. 35 e 32 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 11.941/09. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: RAL ENGENHARIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.484
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 17613.722213/2012-22.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2010 JUROS DE MORA. TEMA 808 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. O STJ, através do Recurso Especial 1.227.133/RS, reconheceu a não incidência do IR sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla, com trânsito em julgado em 02/04/2012. MULTA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO LEGAL. RENDIMENTOS PROVENIENTES DA MULTA. A isenção deve estar expressamente prevista em lei. No caso do rendimento proveniente dessa multa, não há em nosso ordenamento jurídico nenhum dispositivo legal que o afaste da incidência do imposto de renda. OMISSÃO DE RECEITA. AÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA GENERALIDADE. Quaisquer valores recebidos pelo contribuinte que se enquadrem no conceito de renda ou proventos de qualquer natureza só não são alcançados pelo imposto quando exista lei isentiva que o impeça. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO TRABALHISTA. Quanto à correção monetária, trata-se de mera atualização, descabendo falar em não inclusão na base de cálculo do IR. JUROS DE MORA. RELAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 808 STF. APLICABILIDADE. ART. 62, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF (RICARF), APROVADO PELA PORTARIA MF N. 343, DE 9 JUNHO DE 2015: O Tema 808 do STF (Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física), com Repercussão Geral e relatoria do Ministro Dias Toffoli afirma que a não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. MULTA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. os julgadores administrativos não têm competência legal para decidir sobre a inconstitucionalidade das leis, de tal modo que não há como aceitar os argumentos da defesa. INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO O tema está sumulado no Conselho. Súmula CARF nº 110, Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018: No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JORGE

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.527
  • Empresa
  • Contribuição previdenciaria
  • Receita
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13603.729502/2019-97.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2017 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO PELO REGIME. PAGAMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE A opção pelo regime de substituição será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, ainda que com atraso.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 3301-012.404
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Insumo
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Hermenêutica
  • Pis/Cofins
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10410.901819/2013-41.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. A partir da interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao conceito de insumos quando do julgamento do RESP nº 1.221.170/PR (sob o rito dos repetitivos), à Receita Federal consolidou a matéria por meio do Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 05/2018. DESPESAS COM FRETES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. No regime da não cumulatividade do PIS/COFINS são insumos os serviços tomados pelo contribuinte para o transporte de pessoal (área agrícola e indústria), e de matéria prima, são dedutíveis da base de cálculo das contribuições, de acordo com o inciso II, Art. 3o, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002. Assim como a aquisição de peças e partes de peças essenciais ou relevantes a manutenção das máquinas e equipamentos da área agrícola e pátio industrial.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: USINA SANTA CLOTILDE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 3301-012.403
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Hermenêutica
  • Pis/Cofins
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10410.901817/2013-51.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. A partir da interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao conceito de insumos quando do julgamento do RESP nº 1.221.170/PR (sob o rito dos repetitivos), à Receita Federal consolidou a matéria por meio do Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 05/2018. DESPESAS COM FRETES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. No regime da não cumulatividade do PIS/COFINS são insumos os serviços tomados pelo contribuinte para o transporte de pessoal (área agrícola e indústria), e de matéria prima, são dedutíveis da base de cálculo das contribuições, de acordo com o inciso II, Art. 3o, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002. Assim como a aquisição de peças e partes de peças essenciais ou relevantes a manutenção das máquinas e equipamentos da área agrícola e pátio industrial.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: USINA SANTA CLOTILDE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Mais informações
Acórdão n.º 3301-012.401
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Insumo
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Hermenêutica
  • Pis/Cofins
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10410.901809/2013-13.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. A partir da interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao conceito de insumos quando do julgamento do RESP nº 1.221.170/PR (sob o rito dos repetitivos), à Receita Federal consolidou a matéria por meio do Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 05/2018. DESPESAS COM FRETES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. No regime da não cumulatividade do PIS/COFINS são insumos os serviços tomados pelo contribuinte para o transporte de pessoal (área agrícola e indústria), e de matéria prima, são dedutíveis da base de cálculo das contribuições, de acordo com o inciso II, Art. 3o, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002. Assim como a aquisição de peças e partes de peças essenciais ou relevantes a manutenção das máquinas e equipamentos da área agrícola e pátio industrial.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: USINA SANTA CLOTILDE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 2401-011.148
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • SELIC
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19839.001632/2011-27.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2000 a 28/02/2006 DECADÊNCIA. O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN. Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I. Caso tenha havido antecipação do pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91, que previa a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. Aplicação aos julgamentos do CARF, conforme RICARF. COMPENSAÇÃO Somente o direito creditório comprovado de forma certa e líquida dá ensejo a compensação. ALEGAÇÃO DE TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos à taxa Selic para títulos federais. INTIMAÇÃO. ENDEREÇO DO ADVOGADO. SÚMULA CARF Nº110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: CEMAPE TRANSPORTES S A

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Acórdão n.º 2401-011.115
  • Decadência
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16024.000358/2007-89.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 19/09/2007 a 19/09/2007 DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA CARF Nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN (Súmula CARF nº 148). MULTA. CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02. A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n. 2.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: SHINODA ALIMENTOS LTDA

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Acórdão n.º 2401-011.146
  • Decadência
  • Lançamento
  • Juros
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.723536/2010-29.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. SÚMULA CARF N. 05. No lançamento efetuado para prevenir a decadência, os juros de mora somente serão excluídos no caso de ter havido o depósito do montante integral do tributo questionado judicialmente. Aplicação da Súmula CARF n.05.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA

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