Dados disponibilizados pelo CARF no período de 23/01/2023 a 27/01/2023.
Temas e quantidade de acórdãos por tema:
RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.901784/2011-11.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP. PAGAMENTO DEVIDO A MAIOR DE IRRF. DCTF. A homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo condiciona-se à confirmação da existência e suficiência do crédito nela utilizado, observadas as demais disposições normativas pertinentes, motivo que se reconhece a homologação do direito creditório no valor de R$ 31.017,71, reconhecendo o direito à extinção do crédito tributário mediante o instituto da compensação.
Julgado em 07/12/2022
Contribuinte: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13702.001356/2008-61.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALVARA JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. Cabe a fiscalização apresentar um conjunto de indícios que permita ao julgador alcançar a certeza necessária para seu convencimento, afastando possibilidades contrárias, mesmo que improváveis. A certeza é obtida quando os elementos de prova confrontados pelo julgador estão em concordância com a alegação trazida aos autos. Se remanescer uma dúvida razoável da improcedência da exação, o julgador não poderá decidir contra o acusado. No estado de incerteza, o Direito preserva a liberdade em sua acepção mais ampla, protegendo o contribuinte da interferência do Estado sobre seu patrimônio. O Recorrente com os documentos acostado comprovou que houve uma relação jurídica de natureza tributária o que leva a considerar devida a compensação de imposto de renda retido na fonte, ocorrida na declaração de ajuste anual do Recorrente, nos moldes do art. 16 do Decreto nº. 70.235.
Julgado em 07/12/2022
Contribuinte: ANTONIO JOSE FERNANDES FILHO
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18470.723650/2015-41.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2012 ERRO DE FATO. CORREÇÃO. Verificado que a autuação decorre de erro de fato em que o contribuinte foi induzido em erro pela fonte pagadora, ao preencher sua Declaração de Rendimentos, deve-se corrigir o equívoco.
Julgado em 08/12/2022
Contribuinte: IVO DWORSCHAK FILHO
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.000703/2010-46.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. DECISÃO FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO EM DEMANDA JUDICIAL. REFLEXO DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DO AFASTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO (IMUNIDADE). CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO. Ante a supremacia da instância judicial, aplicam-se os efeitos da decisão definitiva emanada da magistratura federal para a resolução do decorrente processo administrativo fiscal, de modo que, sendo o lançamento efetivado com base em ato cancelatório de isenção (imunidade) com fundamentos afastados pelo Poder Judiciário, cancela-se o lançamento por prejudicialidade superveniente, afastando-se a exigência fiscal.
Julgado em 07/12/2022
Contribuinte: OBRA SOCIAL DOM BOSCO
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.000702/2010-00.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. DECISÃO FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO EM DEMANDA JUDICIAL. REFLEXO DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DO AFASTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO (IMUNIDADE). CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO. Ante a supremacia da instância judicial, aplicam-se os efeitos da decisão definitiva emanada da magistratura federal para a resolução do decorrente processo administrativo fiscal, de modo que, sendo o lançamento efetivado com base em ato cancelatório de isenção (imunidade) com fundamentos afastados pelo Poder Judiciário, cancela-se o lançamento por prejudicialidade superveniente, afastando-se a exigência fiscal.
Julgado em 07/12/2022
Contribuinte: OBRA SOCIAL DOM BOSCO
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.000701/2010-57.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. DECISÃO FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO EM DEMANDA JUDICIAL. REFLEXO DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DO AFASTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO (IMUNIDADE). CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO. Ante a supremacia da instância judicial, aplicam-se os efeitos da decisão definitiva emanada da magistratura federal para a resolução do decorrente processo administrativo fiscal, de modo que, sendo o lançamento efetivado com base em ato cancelatório de isenção (imunidade) com fundamentos afastados pelo Poder Judiciário, cancela-se o lançamento por prejudicialidade superveniente, afastando-se a exigência fiscal.
Julgado em 07/12/2022
Contribuinte: OBRA SOCIAL DOM BOSCO
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13971.721811/2011-73.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 LANÇAMENTO EFETIVADO POR EXCLUSÃO DO SUJEITO PASSIVO DO SIMPLES NA FORMA REALIZADA EM PROCESSO PRINCIPAL. QUESTIONAMENTO REALIZADO EM PROCESSO PRINCIPAL COM ANULAÇÃO PELO CARF DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO. REINCLUSÃO RETROATIVA DA EMPRESA NO SIMPLES EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO DO CARF NO PROCESSO PRINCIPAL. LANÇAMENTO FISCAL NO PROCESSO REFLEXO. CANCELAMENTO. Reconhecida a nulidade do ato declaratório de exclusão do sujeito passivo do SIMPLES, após decisão em processo administrativo no CARF, cancela-se o lançamento decorrente da sua exclusão dessa sistemática de tributação, não se sujeitando às normas de tributação aplicáveis às empresas em geral. O foro para a discussão acerca da exclusão da empresa do SIMPLES é o respectivo processo principal instaurado para esse fim, não cabendo, em sede de processo de lançamento fiscal de crédito previdenciário, a rediscussão acerca dos motivos que conduziram à nulidade do Ato Declaratório Executivo da exclusão.
Julgado em 07/12/2022
Contribuinte: KMD TERCEIRIZACAO DE CALCADOS EIRELI
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13971.721810/2011-29.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008 LANÇAMENTO EFETIVADO POR EXCLUSÃO DO SUJEITO PASSIVO DO SIMPLES NA FORMA REALIZADA EM PROCESSO PRINCIPAL. QUESTIONAMENTO REALIZADO EM PROCESSO PRINCIPAL COM ANULAÇÃO PELO CARF DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO. REINCLUSÃO RETROATIVA DA EMPRESA NO SIMPLES EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO DO CARF NO PROCESSO PRINCIPAL. LANÇAMENTO FISCAL NO PROCESSO REFLEXO. CANCELAMENTO. Reconhecida a nulidade do ato declaratório de exclusão do sujeito passivo do SIMPLES, após decisão em processo administrativo no CARF, cancela-se o lançamento decorrente da sua exclusão dessa sistemática de tributação, não se sujeitando às normas de tributação aplicáveis às empresas em geral. O foro para a discussão acerca da exclusão da empresa do SIMPLES é o respectivo processo principal instaurado para esse fim, não cabendo, em sede de processo de lançamento fiscal de crédito previdenciário, a rediscussão acerca dos motivos que conduziram à nulidade do Ato Declaratório Executivo da exclusão.
Julgado em 07/12/2022
Contribuinte: KMD TERCEIRIZACAO DE CALCADOS LTDA
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