Dados disponibilizados pelo CARF no período de 06/03/2023 a 10/03/2023.
Temas e quantidade de acórdãos por tema:
RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.978572/2012-33.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2008 ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS POR NORMA INFRALEGAL. Nos processos de reconhecimento de créditos do contribuinte contra a Fazenda Nacional, o ônus da prova cabe ao requerente, e deve ser a presentado o pedido de compensação ou restituição nos termos da legislação aplicável, mesmo tratando-se de norma infralegal. A Lei nº 9.430/1996 delega competência à RFB para regular o tema específico. Não cabe afastar os requisitos administrativos de admissibilidade dos pedidos de compensação ou restituição com base meramente no Princípio da Verdade Material, dado que o ônus da prova deve ser suportado pelo contribuinte.
Julgado em 21/12/2022
Contribuinte: SYNGENTA SEEDS LTDA.
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.727006/2012-76.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO OU RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO PARA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. A impugnação, nem o recurso voluntário, são sucedâneos dos instrumentos processuais, administrativos ou judiciais, destinados à restituição do indébito tributário, e, portanto, não se conhece do respectivo pedido nesta seara. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA. INVALIDADE INDUTORA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO RECOLHIDO SEGUNDO DAA/DIRPF ORIGINAL/ORIGINÁRIA. MATÉRIA ALHEIA À MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Se a retificação da Declaração de Ajuste Anual/Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física - DAA/DIRPF tornou-se incabível dado o início do procedimento de fiscalização, deve o contribuinte lançar mão dos instrumentos processuais ordinários, administrativos ou judiciais, para obter a restituição do indébito tributário à qual entende ter direito. Essa restituição não pode ser examinada durante o controle de validade do lançamento, pois o ato de constituição do crédito tributário suplementar não teve por motivação a incidência equivocada das normas pertinentes à técnica de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. DEDUÇÃO. VALORES RETIDOS POR FONTE PAGADORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DECLARADO E A QUANTIA REGISTRADA PELA FONTE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO ERRO. MANUTENÇÃO. Segundo a orientação vinculante do CARF (Súmula 143), a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Sem a comprovação de suposto erro cometido pela fonte pagadora, mantêm-se a glosa parcial efetuada pela autoridade lançadora.
Julgado em 21/12/2022
Contribuinte: HELCIO VIEIRA DE SOUZA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13607.720052/2011-80.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. INDÍCIO DE INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO. Ainda que se supere o primeiro fundamento adotado no acórdão-recorrido para manter a glosa da dedução, com a juntada de cópia do título judicial constitutivo da obrigação alimentar (sentença ou acordo homologado), persiste a falta de comprovação de que houve o pagamento dos valores a título de pensão alimentícia. Dado indício de possível inadimplemento, decorrente da existência de ação de execução cujo desfecho é desconhecido, é impossível reverter as conclusões a que chegou órgão julgador de origem.
Julgado em 20/12/2022
Contribuinte: GILSON REZENDE DE OLIVEIRA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12157.000115/2006-01.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/1995 a 31/08/1995 GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. OBRIGATORIEDADE Enquanto não exaurido o prazo previsto no art. 74, § 5º da Lei no 9.430/96, o contribuinte e´ obrigado a conservar os livros e documentos fiscais comprobatórios do direito de crédito, ainda que o crédito se refira a valores lançados em períodos de apuração alcançados pela decadência do fisco efetuar o lançamento de ofício. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO A decadência do direito do fisco impede a prática lançamento tributário, mas não impede a instauração de procedimento fiscal e, tampouco, a glosa de créditos indevidos, ainda que tenham sido lançados na escrita fiscal ha´ mais de cinco anos. ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170 DO CTN Em processos que decorrem da não homologação de declaração de compensação, o ônus da prova recai sobre o contribuinte, que devera´ apresentar e produzir todas as provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de seu direito de crédito (artigo 170, do CTN).
Julgado em 19/12/2022
Contribuinte: ALPARGATAS S.A.
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10510.900696/2012-11.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 MATÉRIA NÃO QUESTIONADA. Consolida-se definitivamente na esfera administrativa a matéria que não tenha sido expressamente contestada na manifestação de inconformidade. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO REGISTRADOS COMO INSUMOS. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços necessários à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo. Necessidade de identificação de máquinas e equipamentos e sua vinculação ao processo produtivo para enquadre-se como insumo.
Julgado em 20/12/2022
Contribuinte: TROPFRUIT NORDESTE S/A
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10510.900695/2012-77.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 MATÉRIA NÃO QUESTIONADA. Consolida-se definitivamente na esfera administrativa a matéria que não tenha sido expressamente contestada na manifestação de inconformidade. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO REGISTRADOS COMO INSUMOS. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços necessários à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo. Necessidade de identificação de máquinas e equipamentos e sua vinculação ao processo produtivo para enquadre-se como insumo.
Julgado em 20/12/2022
Contribuinte: TROPFRUIT NORDESTE S/A
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10510.900694/2012-22.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 MATÉRIA NÃO QUESTIONADA. Consolida-se definitivamente na esfera administrativa a matéria que não tenha sido expressamente contestada na manifestação de inconformidade. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO REGISTRADOS COMO INSUMOS. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços necessários à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo. Necessidade de identificação de máquinas e equipamentos e sua vinculação ao processo produtivo para enquadre-se como insumo.
Julgado em 20/12/2022
Contribuinte: TROPFRUIT NORDESTE S/A
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10510.900692/2012-33.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 MATÉRIA NÃO QUESTIONADA. Consolida-se definitivamente na esfera administrativa a matéria que não tenha sido expressamente contestada na manifestação de inconformidade. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO REGISTRADOS COMO INSUMOS. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços necessários à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo. Necessidade de identificação de máquinas e equipamentos e sua vinculação ao processo produtivo para enquadre-se como insumo.
Julgado em 20/12/2022
Contribuinte: TROPFRUIT NORDESTE S/A
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10510.900691/2012-99.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 MATÉRIA NÃO QUESTIONADA. Consolida-se definitivamente na esfera administrativa a matéria que não tenha sido expressamente contestada na manifestação de inconformidade. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO REGISTRADOS COMO INSUMOS. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços necessários à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo. Necessidade de identificação de máquinas e equipamentos e sua vinculação ao processo produtivo para enquadre-se como insumo.
Julgado em 20/12/2022
Contribuinte: TROPFRUIT NORDESTE S/A
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.728529/2013-11.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008, 2009 NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgado em 19/12/2022
Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.727680/2013-32.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgado em 19/12/2022
Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.726899/2013-14.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgado em 19/12/2022
Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.726393/2013-13.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgado em 19/12/2022
Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.725749/2013-93.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgado em 19/12/2022
Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.725047/2013-18.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgado em 19/12/2022
Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11610.007490/2009-50.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 MANUTENÇÃO DECISÃO DRJ - RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS - APLICAÇÃO DO RICARF O contribuinte faz alegações completamente genéricas, não apresentando qualquer fundamento novo, nem sequer carreia aos autos qualquer prova documental que corrobore com as suas alegações e que seja capaz de afastar a autuação, motivo pelo qual adoto as razões da decisão de piso, conforme artigo 57, §3º do RICARF.
Julgado em 26/10/2022
Contribuinte: CARLOS PINTO
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13888.720737/2011-17.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 DAA RETIFICADORA A declaração retificadora entregue antes do início do procedimento fiscal, substitui a declaração retificada para todos os efeitos, inclusive para fins de lançamento de oficio.
Julgado em 23/11/2022
Contribuinte: SIDNEY DE OLIVEIRA BONFIM
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13819.002903/2010-32.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 MANUTENÇÃO DECISÃO DRJ - RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS - APLICAÇÃO DO RICARF O contribuinte faz alegações completamente genéricas, não apresentando qualquer fundamento novo, nem sequer carreia aos autos qualquer prova documental que corrobore com as suas alegações e que seja capaz de afastar a autuação, motivo pelo qual adoto as razões da decisão de piso, conforme artigo 57, §3º do RICARF.
Julgado em 25/10/2022
Contribuinte: CLAUDEMIR GAVIOLI
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13820.720704/2012-32.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 MANUTENÇÃO DECISÃO DRJ - RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS - APLICAÇÃO DO RICARF O contribuinte faz alegações completamente genéricas, não apresentando qualquer fundamento novo, tampouco carreia aos autos qualquer prova documental que corrobore com as suas alegações e que seja capaz de afastar a autuação, motivo pelo qual adoto as razões da decisão de piso, conforme artigo 57, §3º do RICARF.
Julgado em 22/11/2022
Contribuinte: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS REIS
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.721530/2011-61.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 PRELIMINAR - NULIDADE - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL O auto de infração lavrado em face do contribuinte respeita todos os requisitos elencados no Decreto nº 70.235/72. Ainda, todo o iter do processo administrativo fiscal, previsto no Decreto nº 70.235/72, está transcorrendo nos estritos limites da legalidade, vez que, o contribuinte fora intimado para se manifestar tanto mediante apresentação de impugnação ao auto de infração, quanto da decisão da DRJ, mediante Recurso Voluntário. DEDUÇÃO INDEVIDA - DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99).
Julgado em 23/11/2022
Contribuinte: CARLOS MARIO ROCCIA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13897.000204/2010-25.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 DEDUÇÃO INDEVIDA -DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99). DEDUÇÃO INDEVIDA - DESPESA COM INSTRUÇÃO - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL - COMPROVAÇÃO Quando da apresentação da DAA pelo contribuinte é possível a dedução das despesas com instrução, respeitados os limites legais, da base de cálculo do IRPF.
Julgado em 24/11/2022
Contribuinte: JOSE ROBERTO RIBEIRO
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13893.000581/2011-85.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 DEDUÇÃO INDEVIDA - DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99).
Julgado em 25/10/2022
Contribuinte: RUI AFONSO BASSANI
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13857.720203/2012-39.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 MANUTENÇÃO DECISÃO DRJ - RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS - APLICAÇÃO DO RICARF O contribuinte faz alegações completamente genéricas, não apresentando qualquer fundamento novo, tampouco carreia aos autos qualquer prova documental que corrobore com as suas alegações e que seja capaz de afastar a autuação, motivo pelo qual adoto as razões da decisão de piso, conforme artigo 57, §3º do RICARF.
Julgado em 22/11/2022
Contribuinte: JOAO CARLOS MONTAGNINI JUNIOR
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11543.003395/2008-47.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). Os rendimentos recebidos acumuladamente, para fins de incidência de IRPF, devem respeitar o regime de competência, conforme decisão do STF no RE 614.406/RS.
Julgado em 24/11/2022
Contribuinte: JAIR DUTRA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.725605/2011-06.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 DAA RETIFICADORA A declaração retificadora entregue antes do início do procedimento fiscal, substitui a declaração retificada para todos os efeitos, inclusive para fins de lançamento de oficio.
Julgado em 23/11/2022
Contribuinte: SARA JOAQUINA DA SILVA MARTINS
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.720220/2011-44.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 MANUTENÇÃO DECISÃO DRJ - RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS - APLICAÇÃO DO RICARF O contribuinte faz alegações completamente genéricas, não apresentando qualquer fundamento novo, tampouco carreia aos autos qualquer prova documental que corrobore com as suas alegações e que seja capaz de afastar a autuação, motivo pelo qual adoto as razões da decisão de piso, conforme artigo 57, §3º do RICARF.
Julgado em 23/11/2022
Contribuinte: JULIANA NASCIMENTO FERNANDES
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12326.001399/2009-07.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 DEDUÇÃO INDEVIDA -DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99). DESPESA MÉDICA - COMPROVAÇÃO - SÚMULA CARF 180 Os recibos que revestem-se de todos os requisitos legais são provas hábeis e idôneas para comprovação das despesas médicas. Contudo, pode a autoridade fiscal requerer elementos adicionais para formar sua convicção, conforme Súmula nº 180 deste CARF.
Julgado em 24/11/2022
Contribuinte: DEBORAH FARIDE BOGORICIN
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10073.720035/2012-19.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 DEDUÇÃO INDEVIDA -DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99).
Julgado em 24/11/2022
Contribuinte: ELVIA MARIA RENNA FERNANDES
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10073.720034/2012-66.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 DEDUÇÃO INDEVIDA -DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99).
Julgado em 24/11/2022
Contribuinte: ELVIA MARIA RENNA FERNANDES
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10384.003070/2009-52.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 DEDUÇÃO - PENSÃO ALIMENTÍCIA São dedutíveis na Declaração de Imposto de Renda os pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e desde que devidamente comprovados, nos termos do art. 8º, II, f, da Lei nº. 9.250/95. A importância paga por mera liberalidade não é dedutível.
Julgado em 26/10/2022
Contribuinte: DANIEL EXPEDITO REBOUCAS
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.723260/2009-20.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 DEDUÇÃO - PENSÃO ALIMENTÍCIA São dedutíveis na Declaração de Imposto de Renda os pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e desde que devidamente comprovados, nos termos do art. 8º, II, f, da Lei nº. 9.250/95. A importância paga por mera liberalidade não é dedutível.
Julgado em 26/10/2022
Contribuinte: JOSE ARNALDO ROCHA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.009164/2009-75.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 DEDUÇÃO INDEVIDA - DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99).
Julgado em 26/10/2022
Contribuinte: RONALDO NOBREGA DE PONTES
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.720553/2010-93.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 MANUTENÇÃO DECISÃO DRJ - RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS - APLICAÇÃO DO RICARF O contribuinte faz alegações completamente genéricas, não apresentando qualquer fundamento novo, tampouco carreia aos autos qualquer prova documental que corrobore com as suas alegações e que seja capaz de afastar a autuação, motivo pelo qual adoto as razões da decisão de piso, conforme artigo 57, §3º do RICARF.
Julgado em 26/10/2022
Contribuinte: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10140.721715/2011-10.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 PRELIMINAR - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA O auto de infração lavrado em face do contribuinte respeita todos os requisitos elencados no Decreto nº 70.235/72. Ainda, todo o iter do processo administrativo fiscal, previsto no Decreto nº 70.235/72, está transcorrendo nos estritos limites da legalidade, vez que, o contribuinte fora intimado para se manifestar tanto mediante apresentação de impugnação ao auto de infração, quanto da decisão da DRJ, mediante Recurso Voluntário. DEDUÇÃO INDEVIDA - DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99). DEDUÇÃO INDEVIDA - DESPESA COM INSTRUÇÃO - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL - COMPROVAÇÃO Quando da apresentação da DAA pelo contribuinte é possível a dedução das despesas com instrução, respeitados os limites legais, da base de cálculo do IRPF. MULTA DE OFÍCIO A multa de ofício incide pelo descumprimento da obrigação principal de não pagamento do tributo a tempo e a modo, sendo que sua aplicação independe de conduta dolosa do sujeito passivo, conforme previsão do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.
Julgado em 24/11/2022
Contribuinte: LUZIMAR GONCALEZ VARGAS
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10183.724022/2012-63.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE Para o gozo da regra isentiva devem ser comprovados, cumulativamente (i) que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, pensão ou reforma, (ii) que o contribuinte seja portador de moléstia grave prevista em lei e (iii) que a moléstia grave esteja comprovada por laudo médico oficial.
Julgado em 23/11/2022
Contribuinte: YOSHINOBU NARITA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.978581/2012-24.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS POR NORMA INFRALEGAL. Nos processos de reconhecimento de créditos do contribuinte contra a Fazenda Nacional, o ônus da prova cabe ao requerente, e deve ser a presentado o pedido de compensação ou restituição nos termos da legislação aplicável, mesmo tratando-se de norma infralegal. A Lei nº 9.430/1996 delega competência à RFB para regular o tema específico. Não cabe afastar os requisitos administrativos de admissibilidade dos pedidos de compensação ou restituição com base meramente no Princípio da Verdade Material, dado que o ônus da prova deve ser suportado pelo contribuinte.
Julgado em 21/12/2022
Contribuinte: SYNGENTA SEEDS LTDA.
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10183.722674/2011-82.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 PRELIMINAR - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO O auto de infração lavrado em face do contribuinte respeita todos os requisitos elencados no Decreto nº 70.235/72. Ainda, todo o iter do processo administrativo fiscal, previsto no Decreto nº 70.235/72, está transcorrendo nos estritos limites da legalidade, vez que, o contribuinte fora intimado para se manifestar tanto mediante apresentação de impugnação ao auto de infração, quanto da decisão da DRJ, mediante Recurso Voluntário. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - FONTE PAGADORA - COMPROVAÇÃO Para a dedução do imposto de renda retido na fonte, a posse, pelo contribuinte, de comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora é requisito essencial.
Julgado em 24/11/2022
Contribuinte: MARIA LUIZA BARRETO LOMBARDI
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.001613/2009-71.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 IRPF - DEDUÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA/FAPI São dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
Julgado em 25/10/2022
Contribuinte: JOAO CARLOS BONTEMPO
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.723956/2011-18.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 DEDUÇÃO INDEVIDA - DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99).
Julgado em 22/11/2022
Contribuinte: SILVIO SOUTO
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.720379/2010-21.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 MANUTENÇÃO DECISÃO DRJ - RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS - APLICAÇÃO DO RICARF O contribuinte faz alegações completamente genéricas, não apresentando qualquer fundamento novo, nem sequer carreia aos autos qualquer prova documental que corrobore com as suas alegações e que seja capaz de afastar a autuação, motivo pelo qual adoto as razões da decisão de piso, conforme artigo 57, §3º do RICARF.
Julgado em 25/10/2022
Contribuinte: VERA REGINA MASCARELLO SCHNEIDER
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.010308/2007-74.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO EMPREGADO. ASSISTÊNCIA MEDICA E ODONTOLÓGICA. De acordo com o art. 28, §9°, q, o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, somente é excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias se a cobertura abranger a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Afasta-se a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento quando resta configurado que não houve o alegado cerceamento de defesa e nem vícios durante o procedimento fiscal. Verificada correta adequação do sujeito passivo da obrigação tributária principal, deve ser afastado o argumento de ilegitimidade passiva.
Julgado em 08/11/2022
Contribuinte: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15940.720069/2011-71.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 LIVRO CAIXA. DESPESAS. CONDIÇÃO DE DEDUTIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Somente são dedutíveis as despesas escrituradas em Livro Caixa que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, apresentarem-se com a devida comprovação, por meio de documentos hábeis e idôneos e que sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. É de se manter a glosa de despesas escrituradas em Livro Caixa quando não justificadas, comprovadas e contempladas pela legislação SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Entende-se por salário-de-contribuição, para o segurado contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o respectivo limite máximo.
Julgado em 01/02/2023
Contribuinte: VICENTE CERMINARI FILHO
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15940.720068/2011-27.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 LIVRO CAIXA. DESPESAS. CONDIÇÃO DE DEDUTIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Somente são dedutíveis as despesas escrituradas em Livro Caixa que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, apresentarem-se com a devida comprovação, por meio de documentos hábeis e idôneos e que sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. É de se manter a glosa de despesas escrituradas em Livro Caixa quando não justificadas, comprovadas e contempladas pela legislação SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Entende-se por salário-de-contribuição, para o segurado contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o respectivo limite máximo.
Julgado em 01/02/2023
Contribuinte: VICENTE CERMINARI FILHO
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10735.721245/2016-17.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2014 a 30/06/2014 PAF. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. ANÁLISE DAS PROVAS. Só pode ser identificado cerceamento do direito de defesa quando o interessado aponta de forma específica quais as provas que não foram analisadas, não podendo, ao presente caso, avaliar por amostragem documentos que remontam ao seu direito próprio de crédito, diferente da autuação fiscal que possui rito processual diferenciado. Ainda que os indícios de falta de análise das provas juntadas pelo interessado possam ter ocorrido, os argumentos enfrentados pelo contribuinte deve ter ao menos elementos capazes de suportar uma reavaliação pela autoridade administrativa, tendo em vista que as provas devem ser indicadas no pedido de restituição ou compensação e não cabe à Fazenda Pública apresentar o crédito devido a ser restituído ou compensado ao contribuinte, e que é responsabilidade deste instruir com documentação necessária para avaliação integral do crédito. No presente caso, todas as provas foram analisadas e confrontadas, não logrando êxito a solicitação, e que possivelmente exista mera irresignação da parte interessada com os julgamentos proferidos, que foram devidamente fundamentados pelo juízo administrativo. Ainda, não há falar em cerceamento do direito de defesa, quando o contribuinte apresenta todos os recursos permitidos pela legislação em vigor, conhecendo todos os termos indicados do conteúdo julgado, tendo oportunidade para refutar e apresentar esclarecimentos e suas razões de defesa dentro dos prazos regulamentares. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Incumbe ao interessado a demonstração, acompanhada das provas hábeis e idôneas da composição e da existência do crédito que alega possuir. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, não deve ser deferida a pretensão da recorrente. DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO. A motivação para a diligência requerida deve estar centrada na impossibilidade de o sujeito passivo/interessado possuir ou reunir as provas para as comprovações requeridas, o que não se nota no caso em concreto. Deve ser indeferido requerimento de diligência ou perícia quando os documentos integrantes dos autos revelam-se suficientes para formação de convicção e consequente julgamento do feito.
Julgado em 06/10/2022
Contribuinte: ASL ENGENHARIA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10735.721242/2016-75.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2014 a 31/05/2014 PAF. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. ANÁLISE DAS PROVAS. Só pode ser identificado cerceamento do direito de defesa quando o interessado aponta de forma específica quais as provas que não foram analisadas, não podendo, ao presente caso, avaliar por amostragem documentos que remontam ao seu direito próprio de crédito, diferente da autuação fiscal que possui rito processual diferenciado. Ainda que os indícios de falta de análise das provas juntadas pelo interessado possam ter ocorrido, os argumentos enfrentados pelo contribuinte deve ter ao menos elementos capazes de suportar uma reavaliação pela autoridade administrativa, tendo em vista que as provas devem ser indicadas no pedido de restituição ou compensação e não cabe à Fazenda Pública apresentar o crédito devido a ser restituído ou compensado ao contribuinte, e que é responsabilidade deste instruir com documentação necessária para avaliação integral do crédito. No presente caso, todas as provas foram analisadas e confrontadas, não logrando êxito a solicitação, e que possivelmente exista mera irresignação da parte interessada com os julgamentos proferidos, que foram devidamente fundamentados pelo juízo administrativo. Ainda, não há falar em cerceamento do direito de defesa, quando o contribuinte apresenta todos os recursos permitidos pela legislação em vigor, conhecendo todos os termos indicados do conteúdo julgado, tendo oportunidade para refutar e apresentar esclarecimentos e suas razões de defesa dentro dos prazos regulamentares. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Incumbe ao interessado a demonstração, acompanhada das provas hábeis e idôneas da composição e da existência do crédito que alega possuir. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, não deve ser deferida a pretensão da recorrente. DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO. A motivação para a diligência requerida deve estar centrada na impossibilidade de o sujeito passivo/interessado possuir ou reunir as provas para as comprovações requeridas, o que não se nota no caso em concreto. Deve ser indeferido requerimento de diligência ou perícia quando os documentos integrantes dos autos revelam-se suficientes para formação de convicção e consequente julgamento do feito.
Julgado em 06/10/2022
Contribuinte: ASL ENGENHARIA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10735.721241/2016-21.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2014 a 30/04/2014 PAF. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. ANÁLISE DAS PROVAS. Só pode ser identificado cerceamento do direito de defesa quando o interessado aponta de forma específica quais as provas que não foram analisadas, não podendo, ao presente caso, avaliar por amostragem documentos que remontam ao seu direito próprio de crédito, diferente da autuação fiscal que possui rito processual diferenciado. Ainda que os indícios de falta de análise das provas juntadas pelo interessado possam ter ocorrido, os argumentos enfrentados pelo contribuinte deve ter ao menos elementos capazes de suportar uma reavaliação pela autoridade administrativa, tendo em vista que as provas devem ser indicadas no pedido de restituição ou compensação e não cabe à Fazenda Pública apresentar o crédito devido a ser restituído ou compensado ao contribuinte, e que é responsabilidade deste instruir com documentação necessária para avaliação integral do crédito. No presente caso, todas as provas foram analisadas e confrontadas, não logrando êxito a solicitação, e que possivelmente exista mera irresignação da parte interessada com os julgamentos proferidos, que foram devidamente fundamentados pelo juízo administrativo. Ainda, não há falar em cerceamento do direito de defesa, quando o contribuinte apresenta todos os recursos permitidos pela legislação em vigor, conhecendo todos os termos indicados do conteúdo julgado, tendo oportunidade para refutar e apresentar esclarecimentos e suas razões de defesa dentro dos prazos regulamentares. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Incumbe ao interessado a demonstração, acompanhada das provas hábeis e idôneas da composição e da existência do crédito que alega possuir. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, não deve ser deferida a pretensão da recorrente. DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO. A motivação para a diligência requerida deve estar centrada na impossibilidade de o sujeito passivo/interessado possuir ou reunir as provas para as comprovações requeridas, o que não se nota no caso em concreto. Deve ser indeferido requerimento de diligência ou perícia quando os documentos integrantes dos autos revelam-se suficientes para formação de convicção e consequente julgamento do feito.
Julgado em 06/10/2022
Contribuinte: ASL ENGENHARIA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10735.721240/2016-86.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2014 a 31/03/2014 PAF. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. ANÁLISE DAS PROVAS. Só pode ser identificado cerceamento do direito de defesa quando o interessado aponta de forma específica quais as provas que não foram analisadas, não podendo, ao presente caso, avaliar por amostragem documentos que remontam ao seu direito próprio de crédito, diferente da autuação fiscal que possui rito processual diferenciado. Ainda que os indícios de falta de análise das provas juntadas pelo interessado possam ter ocorrido, os argumentos enfrentados pelo contribuinte deve ter ao menos elementos capazes de suportar uma reavaliação pela autoridade administrativa, tendo em vista que as provas devem ser indicadas no pedido de restituição ou compensação e não cabe à Fazenda Pública apresentar o crédito devido a ser restituído ou compensado ao contribuinte, e que é responsabilidade deste instruir com documentação necessária para avaliação integral do crédito. No presente caso, todas as provas foram analisadas e confrontadas, não logrando êxito a solicitação, e que possivelmente exista mera irresignação da parte interessada com os julgamentos proferidos, que foram devidamente fundamentados pelo juízo administrativo. Ainda, não há falar em cerceamento do direito de defesa, quando o contribuinte apresenta todos os recursos permitidos pela legislação em vigor, conhecendo todos os termos indicados do conteúdo julgado, tendo oportunidade para refutar e apresentar esclarecimentos e suas razões de defesa dentro dos prazos regulamentares. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Incumbe ao interessado a demonstração, acompanhada das provas hábeis e idôneas da composição e da existência do crédito que alega possuir. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, não deve ser deferida a pretensão da recorrente. DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO. A motivação para a diligência requerida deve estar centrada na impossibilidade de o sujeito passivo/interessado possuir ou reunir as provas para as comprovações requeridas, o que não se nota no caso em concreto. Deve ser indeferido requerimento de diligência ou perícia quando os documentos integrantes dos autos revelam-se suficientes para formação de convicção e consequente julgamento do feito.
Julgado em 06/10/2022
Contribuinte: ASL ENGENHARIA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10735.721239/2016-51.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2014 a 28/02/2014 PAF. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. ANÁLISE DAS PROVAS. Só pode ser identificado cerceamento do direito de defesa quando o interessado aponta de forma específica quais as provas que não foram analisadas, não podendo, ao presente caso, avaliar por amostragem documentos que remontam ao seu direito próprio de crédito, diferente da autuação fiscal que possui rito processual diferenciado. Ainda que os indícios de falta de análise das provas juntadas pelo interessado possam ter ocorrido, os argumentos enfrentados pelo contribuinte deve ter ao menos elementos capazes de suportar uma reavaliação pela autoridade administrativa, tendo em vista que as provas devem ser indicadas no pedido de restituição ou compensação e não cabe à Fazenda Pública apresentar o crédito devido a ser restituído ou compensado ao contribuinte, e que é responsabilidade deste instruir com documentação necessária para avaliação integral do crédito. No presente caso, todas as provas foram analisadas e confrontadas, não logrando êxito a solicitação, e que possivelmente exista mera irresignação da parte interessada com os julgamentos proferidos, que foram devidamente fundamentados pelo juízo administrativo. Ainda, não há falar em cerceamento do direito de defesa, quando o contribuinte apresenta todos os recursos permitidos pela legislação em vigor, conhecendo todos os termos indicados do conteúdo julgado, tendo oportunidade para refutar e apresentar esclarecimentos e suas razões de defesa dentro dos prazos regulamentares. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Incumbe ao interessado a demonstração, acompanhada das provas hábeis e idôneas da composição e da existência do crédito que alega possuir. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, não deve ser deferida a pretensão da recorrente. DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO. A motivação para a diligência requerida deve estar centrada na impossibilidade de o sujeito passivo/interessado possuir ou reunir as provas para as comprovações requeridas, o que não se nota no caso em concreto. Deve ser indeferido requerimento de diligência ou perícia quando os documentos integrantes dos autos revelam-se suficientes para formação de convicção e consequente julgamento do feito.
Julgado em 06/10/2022
Contribuinte: ASL ENGENHARIA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10735.721238/2016-15.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2014 a 31/01/2014 PAF. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. ANÁLISE DAS PROVAS. Só pode ser identificado cerceamento do direito de defesa quando o interessado aponta de forma específica quais as provas que não foram analisadas, não podendo, ao presente caso, avaliar por amostragem documentos que remontam ao seu direito próprio de crédito, diferente da autuação fiscal que possui rito processual diferenciado. Ainda que os indícios de falta de análise das provas juntadas pelo interessado possam ter ocorrido, os argumentos enfrentados pelo contribuinte deve ter ao menos elementos capazes de suportar uma reavaliação pela autoridade administrativa, tendo em vista que as provas devem ser indicadas no pedido de restituição ou compensação e não cabe à Fazenda Pública apresentar o crédito devido a ser restituído ou compensado ao contribuinte, e que é responsabilidade deste instruir com documentação necessária para avaliação integral do crédito. No presente caso, todas as provas foram analisadas e confrontadas, não logrando êxito a solicitação, e que possivelmente exista mera irresignação da parte interessada com os julgamentos proferidos, que foram devidamente fundamentados pelo juízo administrativo. Ainda, não há falar em cerceamento do direito de defesa, quando o contribuinte apresenta todos os recursos permitidos pela legislação em vigor, conhecendo todos os termos indicados do conteúdo julgado, tendo oportunidade para refutar e apresentar esclarecimentos e suas razões de defesa dentro dos prazos regulamentares. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Incumbe ao interessado a demonstração, acompanhada das provas hábeis e idôneas da composição e da existência do crédito que alega possuir. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, não deve ser deferida a pretensão da recorrente. DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO. A motivação para a diligência requerida deve estar centrada na impossibilidade de o sujeito passivo/interessado possuir ou reunir as provas para as comprovações requeridas, o que não se nota no caso em concreto. Deve ser indeferido requerimento de diligência ou perícia quando os documentos integrantes dos autos revelam-se suficientes para formação de convicção e consequente julgamento do feito.
Julgado em 06/10/2022
Contribuinte: ASL ENGENHARIA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10735.721237/2016-62.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2013 a 31/12/2013 PAF. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. ANÁLISE DAS PROVAS. Só pode ser identificado cerceamento do direito de defesa quando o interessado aponta de forma específica quais as provas que não foram analisadas, não podendo, ao presente caso, avaliar por amostragem documentos que remontam ao seu direito próprio de crédito, diferente da autuação fiscal que possui rito processual diferenciado. Ainda que os indícios de falta de análise das provas juntadas pelo interessado possam ter ocorrido, os argumentos enfrentados pelo contribuinte deve ter ao menos elementos capazes de suportar uma reavaliação pela autoridade administrativa, tendo em vista que as provas devem ser indicadas no pedido de restituição ou compensação e não cabe à Fazenda Pública apresentar o crédito devido a ser restituído ou compensado ao contribuinte, e que é responsabilidade deste instruir com documentação necessária para avaliação integral do crédito. No presente caso, todas as provas foram analisadas e confrontadas, não logrando êxito a solicitação, e que possivelmente exista mera irresignação da parte interessada com os julgamentos proferidos, que foram devidamente fundamentados pelo juízo administrativo. Ainda, não há falar em cerceamento do direito de defesa, quando o contribuinte apresenta todos os recursos permitidos pela legislação em vigor, conhecendo todos os termos indicados do conteúdo julgado, tendo oportunidade para refutar e apresentar esclarecimentos e suas razões de defesa dentro dos prazos regulamentares. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Incumbe ao interessado a demonstração, acompanhada das provas hábeis e idôneas da composição e da existência do crédito que alega possuir. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, não deve ser deferida a pretensão da recorrente. DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO. A motivação para a diligência requerida deve estar centrada na impossibilidade de o sujeito passivo/interessado possuir ou reunir as provas para as comprovações requeridas, o que não se nota no caso em concreto. Deve ser indeferido requerimento de diligência ou perícia quando os documentos integrantes dos autos revelam-se suficientes para formação de convicção e consequente julgamento do feito.
Julgado em 06/10/2022
Contribuinte: ASL ENGENHARIA LTDA
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