Total de acórdãos: 45

Dados disponibilizados pelo CARF no período de 13/03/2023 a 17/03/2023.

Temas e quantidade de acórdãos por tema:

Recursos Voluntários - Total: 45

Recursos de Ofício - Total: 0

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 0

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 0

Acórdão n.º 2201-010.183
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Juros
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 23034.024056/2003-19.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2001 PRELIMINAR - INEXIGIBILIDADE DE DEPOSITO RECURSAL Não há que se falar em deposito recursal, pois a norma que o exigia foi revogada. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CTN. DISPOSITIVO APLICÁVEL. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial observará o disposto no artigo 150, § 4º do CTN. Para os casos em que não houver antecipação de pagamento deve-se observar a disciplina do artigo 173, I do CTN. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. A fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a impugnação do sujeito passivo ao lançamento já formalizado. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate todos os fundamentos do auto de infração. AUTUAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS Uma vez sanadas as falhas apontadas pela fiscalização, não mais subsistem razões para a manutenção da autuação. MULTAS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. Sendo o crédito tributário constituído de tributos e/ou multas punitivas, o seu pagamento extemporâneo acarreta a incidência de juros moratórios sobre o seu total. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

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Acórdão n.º 2001-005.401
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15521.720002/2012-59.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA COM DEPENDENTE. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO DE TERCEIRO GRAU. MANUTENÇÃO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM CRITÉRIO INOVADOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. Uma vez superado o único obstáculo identificado pela autoridade lançadora para impedir o direito à dedução de valores referentes ao custeio de serviços educacionais de terceiro grau, que fora a comprovação da matrícula de dependente, não pode o órgão de origem inovar o quadro de critérios decisórios determinantes, para passar a exigir prova da filiação, com o objetivo de manter a constituição do crédito tributário. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DISCREPÂNCIA ENTRE AS EXPRESSÕES UTILIZADAS NO TERMO DE INTIMAÇÃO (AMPLAS OU VAGAS) E NA MOTIVAÇÃO (ESPECÍFICAS OU BEM IDENTIFICADAS). ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DECISÓRIO DETERMINANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. Ao intimar o sujeito passivo para comprovar o custeio das despesas médicas cuja dedução fora pleiteada, a autoridade lançadora utilizou expressões amplas, gerais, capazes de indicar múltiplas formas de solução, como, e.g., a apresentação de recibos, declarações, prontuários médicos etc. Porém, ao glosar tais despesas, a autoridade lançadora reduziu todo o espectro de potencialidade a um único emissor qualificado, pois exigiu que entidade financeira (i.e. banco) certificasse a operação de transferência de titularidade dos valores, ou, então, que ela certificasse a entrega de moeda em espécie suficiente à quitação da dívida, em período coincidente ou próximo à data de vencimento. A modificação do critério decisório determinante da rejeição das deduções é, em regra, proibida (arts. 142, par. ún, 145 e 146 do Código Tributário Nacional) e, portanto, leva ao restabelecimento do direito pleiteado. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES DO LANÇAMENTO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. A expressão utilizada no termo de intimação projeta ao sujeito passivo expectativa legítima sobre como orientar racionalmente sua conduta para atender à legislação tributária, de modo que modificação superveniente, por ocasião da formalização do lançamento, torna a respectiva defesa impossível ou muito difícil (art. 59, II do Decreto 70.235/1972). Em consequência, deve-se restabelecer as deduções glosadas com base nessa modificação de entendimento.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: MAURICIO LOBO ESCOCARD

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Acórdão n.º 2005-000.036
  • CIDE
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15889.000615/2008-21.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 30/04/2006 CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS FATURAS RELATIVAS A SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS INTERMEDIADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. Conforme decisão plenária do STF, adotada na sistemática dos recursos repetitivos, é inconstitucional a contribuição incidente sobre as faturas relativas a serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho.

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: EDITORA ALTO ASTRAL LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.038
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13603.724537/2011-82.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA SOBRE O FATURAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, declarou, em sede de julgamento com repercussão geral do RE 595.838/SP, a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, dispositivo que trata da incidência de contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: DECMINAS DISTRIBUICAO E LOGISTICA S.A.

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Acórdão n.º 2005-000.037
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.720719/2012-86.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA SOBRE O FATURAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, declarou, em sede de julgamento com repercussão geral do RE 595.838/SP, a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, dispositivo que trata da incidência de contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: CENTRO DE ESTUDOS PSICANALITICOS DE PORTO ALEGRE

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Acórdão n.º 2005-000.012
  • Insumo
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15940.720004/2011-26.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. Somente se sujeitam à incidência de contribuições previdenciárias as parcelas de natureza remuneratória, o que não compreende os insumos tidos como necessários para a prestação de determinado serviço.

Julgado em 03/01/2023

Contribuinte: MARCOS ROBERTO RASCACHI

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Acórdão n.º 2005-000.027
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13629.001736/2009-14.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 19/10/2009 AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DA SUCEDIDA. AUTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE POSSE DOS DOCUMENTOS. Em se tratando de sucessão em virtude da aquisição de fundo de comércio, a autuação pela não apresentação de documentos produzidos pela empresa sucedida fica condicionada à comprovação de que tais documentos estejam em poder da sucessora.

Julgado em 03/01/2023

Contribuinte: HGS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.039
  • CIDE
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16682.720129/2014-50.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2010 a 31/12/2010 CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS FATURAS RELATIVAS A SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS INTERMEDIADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. Conforme decisão plenária do STF, adotada na sistemática dos recursos repetitivos, é inconstitucional a contribuição incidente sobre as faturas relativas a serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho.

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: BRASKEM QPAR S.A.

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Acórdão n.º 2005-000.041
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12898.001927/2009-35.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 30/04/2003 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. Anulado o lançamento original por vício material, declara-se a decadência do lançamento substitutivo efetuado após decorrido o prazo quinquenal, por qualquer que seja o prazo de contagem decadencial aplicável: artigo 150, §4º ou 173, I, ambos do CTN.

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: ANTONIO MARTINS DE FARIAS

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Acórdão n.º 2005-000.050
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.003025/2008-09.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 30/11/2006 MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, DECADÊNCIA. SÚMULA CARF nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Constatado que a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória foi aplicada após o decurso do prazo estabelecido no art. 173, I, do CTN, o lançamento deve ser cancelado.

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.049
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.003516/2008-41.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 30/11/2006 MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, DECADÊNCIA. SÚMULA CARF nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Constatado que a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória foi aplicada após o decurso do prazo estabelecido no art. 173, I, do CTN, o lançamento deve ser cancelado.

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2005-000.048
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.003097/2008-48.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 30/11/2006 MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, DECADÊNCIA. SÚMULA CARF nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Constatado que a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória foi aplicada após o decurso do prazo estabelecido no art. 173, I, do CTN, o lançamento deve ser cancelado.

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2005-000.047
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.002909/2008-38.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 30/11/2006 MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, DECADÊNCIA. SÚMULA CARF nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Constatado que a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória foi aplicada após o decurso do prazo estabelecido no art. 173, I, do CTN, o lançamento deve ser cancelado.

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.023
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10469.720419/2010-18.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 COFINS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. As mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com armazenagem e fretes nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.022
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10469.720418/2010-73.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 COFINS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. As mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com armazenagem e fretes nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.021
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10469.720417/2010-29.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 COFINS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. As mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com armazenagem e fretes nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.020
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10469.720416/2010-84.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2008 a 31/10/2008 COFINS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. As mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com armazenagem e fretes nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.018
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10469.720414/2010-95.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 PIS/PASEP. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. As mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com armazenagem e fretes nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.926
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10855.722957/2014-17.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2011 AÇÃO JUDICIAL. OBJETO DISTINTO. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial com objeto distinto do processo administrativo não importa renúncia à instância administrativa. Cabe a apreciação pelo órgão administrativo de matéria distinta da constante no processo judicial.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: ADRIANA MINHOLI BARROS

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.896
  • Compensação
  • Erro
  • Erro material
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16682.720243/2019-94.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2012 a 30/11/2012, 01/02/2013 a 28/02/2013, 01/05/2013 a 30/11/2013, 01/01/2014 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 31/05/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015 RETIFICAÇÃO DE PER/DCOMP. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. SÚMULA CARF Nº 168. A comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.927
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13748.720116/2011-38.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 AÇÃO JUDICIAL. OBJETO DISTINTO. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial com objeto distinto do processo administrativo não importa renúncia à instância administrativa. Cabe a apreciação pelo órgão administrativo de matéria distinta da constante no processo judicial.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: ANTONIO CARLOS BOUHID

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.521
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.009559/2010-94.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ACÓRDÃO-RECORRIDO QUE EXAMINA O MÉRITO DE IMPUGNAÇÃO DESTINADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À DEDUÇÃO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS ORIUNDOS DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO (LIVRO-CAIXA). MATÉRIA AUSENTE DO LANÇAMENTO. CONHECIMENTO. A circunstância de o acórdão-recorrido versar expressamente sobre o mérito do direito à dedução no regime de livro-caixa constitui objeto jurídico válido a ser enfrentado, apesar de o contribuinte não ter declarado tais despesas em momento oportuno, e a impugnação e o recurso voluntário não serem sucedâneos da retificação de Declaração de Ajuste Anual/Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DAA/DIRPF). DEDUÇÃO. DESPESAS NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DA FONTE GERADORA DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL ORIUNDO DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO. LIVRO-CAIXA. ANÁLISE DO CUSTEIO EM ESPÉCIE. Reconhece-se o direito à dedução das (a) despesas com telefonia, (b) despesas com o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, (c) aluguel do espaço necessário ao desenvolvimento das atividades econômicas geradoras do rendimento oriundo de trabalho não-assalariado, (d) energia elétrica consumida em referido imóvel, (e) os valores pagos a título de contribuição de interesse de categoria profissional cobrada pelo Conselho Regional de Medicina - CRM, e (f) despesas com limpeza e conservação (faxineira).

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: MARIA PAULA TORRES TAVARES

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.520
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.009555/2010-14.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ACÓRDÃO-RECORRIDO QUE EXAMINA O MÉRITO DE IMPUGNAÇÃO DESTINADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À DEDUÇÃO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS ORIUNDOS DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO (LIVRO-CAIXA). MATÉRIA AUSENTE DO LANÇAMENTO. CONHECIMENTO. A circunstância de o acórdão-recorrido versar expressamente sobre o mérito do direito à dedução no regime de livro-caixa constitui objeto jurídico válido a ser enfrentado, apesar de o contribuinte não ter declarado tais despesas em momento oportuno, e a impugnação e o recurso voluntário não serem sucedâneos da retificação de Declaração de Ajuste Anual/Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DAA/DIRPF). DEDUÇÃO. DESPESAS NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DA FONTE GERADORA DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL ORIUNDO DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO. LIVRO-CAIXA. ANÁLISE DO CUSTEIO EM ESPÉCIE. Reconhece-se o direito à dedução das (a) despesas com telefonia, (b) despesas com o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, (c) aluguel do espaço necessário ao desenvolvimento das atividades econômicas geradoras do rendimento oriundo de trabalho não-assalariado, (d) energia elétrica consumida em referido imóvel e (e) os valores pagos a título de contribuição de interesse de categoria profissional cobrada pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: MARIA PAULA TORRES TAVARES

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Acórdão n.º 2001-005.405
  • Glosa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13886.000281/2010-12.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA DISCREPÂNCIA ENTRE O MEIO DE ADIMPLEMENTO E A FORMA PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO EM ESPÉCIE VS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUSCITADA ACERCA DO EFETIVO PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. Como a efetividade do pagamento não foi infirmada na fundamentação do acórdão-recorrido, a circunstância de a forma de adimplemento ser diversa daquela prevista em acordo judicial homologado é meramente ancilar, incapaz de afetar a efetividade do dever alimentar próprio das relações familiares (Direito de Família), e a dedução pleiteada deve ser restaurada.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: JOSE VITORIO GASPARINI

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Acórdão n.º 2001-005.512
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19647.002890/2010-05.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA OMISSÃO DE RENDIMENTO. RENDIMENTO PROVENIENTE DE SENTENÇA JUDICIAL. DEDUÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DE AÇÃO E DEFESA DOS INTERESSES DO CONTRIBUINTE. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE OS PAGAMENTOS E OS SERVIÇOS JURÍDICOS. PARTE DO PAGAMENTO REALIZADO À PESSOA JURÍDICA ALHEIA À SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. IRRELEVÂNCIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. O valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento de rendimentos tributáveis, inclusive com advogados, são dedutíveis na apuração do tributo devido, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (art. 56, par. ún., do Decreto 3.000/1999). O critério determinante previsto na legislação, para reconhecimento do direito à dedução, consiste no pagamento de valores, como contraprestação, por serviços advocatícios necessários ao ajuizamento de ação judicial e defesa dos interesses do contribuinte, destinados à percepção das quantias tributáveis. Eventuais violações regulatórias-administrativas da atividade advocatícia ou a adoção de forma anômala para revestir o ato jurídico são irrelevantes, desde que seja possível confirmar a ocorrência do ato de pagamento de honorários referente à ação judicial, ao menos na perspectiva do contribuinte tomador do serviço (art. 118 do Código Tributário Nacional - CTN), e sem prejuízo das medidas cabíveis em relação ao respectivo prestador. A circunstância de a pessoa jurídica receptora de parte dos honorários não se caracterizar formalmente como sociedade de advogados é irrelevante, uma vez comprovado que (a) ela opera no mesmo endereço da sociedade de advogados composta pelos patronos da causa, (b) há sobreposição de quadro societário, (c) o modo de pagamento fora estabelecido unilateralmente pela prestadora de serviços, sem ingerência do contribuinte-tomador, que não pode ser prejudicado.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: JOSE EPIFANIO PEREIRA DE ANDRADE LIMA

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Acórdão n.º 2001-005.511
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13819.720981/2013-65.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA DEDUÇÃO. PAGAMENTO A TÍTULO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR OU PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A DEFINIR OS TERMOS DA OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO POR GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. Comprovado o pagamento de valores a título de pensão alimentícia, amparada por título judicial, deve-se restabelecer o direito à dedução pleiteada.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: JOSE CARLOS LEITE

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Acórdão n.º 3402-010.075
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Administração Tributária
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12466.723602/2013-73.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Em conformidade com a Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. 360 DIAS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. NORMA PROGRAMÁTICA. SANÇÃO. INEXISTÊNCIA. A norma do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que diz que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, não prevê sanção em decorrência de seu descumprimento por parte da Administração Tributária, muito menos o reconhecimento tácito do direito pleiteado. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null ART. 50 DA IN RFB 800/2007. REDAÇÃO DADA PELA IN RFB 899/2008. Segundo a regra de transição disposta no parágrafo único do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, as informações sobre as cargas transportadas deverão ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País. A IN RFB nº 899/2008 modificou apenas o caput do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, não tendo revogado o seu parágrafo único. MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 2, DE 2016. A multa prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei nº 37/1966, trata de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. As alterações ou retificações, assim como o cancelamento das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes, não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. Entendimento consolidado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 4 de fevereiro de 2016.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.074
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Administração Tributária
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10907.721702/2013-01.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Em conformidade com a Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. 360 DIAS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. NORMA PROGRAMÁTICA. SANÇÃO. INEXISTÊNCIA. A norma do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que diz que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, não prevê sanção em decorrência de seu descumprimento por parte da Administração Tributária, muito menos o reconhecimento tácito do direito pleiteado. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null ART. 50 DA IN RFB 800/2007. REDAÇÃO DADA PELA IN RFB 899/2008. Segundo a regra de transição disposta no parágrafo único do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, as informações sobre as cargas transportadas deverão ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País. A IN RFB nº 899/2008 modificou apenas o caput do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, não tendo revogado o seu parágrafo único. MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 2, DE 2016. A multa prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei nº 37/1966, trata de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. As alterações ou retificações, assim como o cancelamento das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes, não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. Entendimento consolidado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 4 de fevereiro de 2016.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.073
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Administração Tributária
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.730035/2013-37.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Em conformidade com a Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. 360 DIAS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. NORMA PROGRAMÁTICA. SANÇÃO. INEXISTÊNCIA. A norma do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que diz que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, não prevê sanção em decorrência de seu descumprimento por parte da Administração Tributária, muito menos o reconhecimento tácito do direito pleiteado. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null ART. 50 DA IN RFB 800/2007. REDAÇÃO DADA PELA IN RFB 899/2008. Segundo a regra de transição disposta no parágrafo único do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, as informações sobre as cargas transportadas deverão ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País. A IN RFB nº 899/2008 modificou apenas o caput do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, não tendo revogado o seu parágrafo único. MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 2, DE 2016. A multa prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei nº 37/1966, trata de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. As alterações ou retificações, assim como o cancelamento das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes, não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. Entendimento consolidado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 4 de fevereiro de 2016.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.072
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Administração Tributária
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.728665/2013-41.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Em conformidade com a Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. 360 DIAS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. NORMA PROGRAMÁTICA. SANÇÃO. INEXISTÊNCIA. A norma do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que diz que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, não prevê sanção em decorrência de seu descumprimento por parte da Administração Tributária, muito menos o reconhecimento tácito do direito pleiteado. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null ART. 50 DA IN RFB 800/2007. REDAÇÃO DADA PELA IN RFB 899/2008. Segundo a regra de transição disposta no parágrafo único do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, as informações sobre as cargas transportadas deverão ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País. A IN RFB nº 899/2008 modificou apenas o caput do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, não tendo revogado o seu parágrafo único. MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 2, DE 2016. A multa prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei nº 37/1966, trata de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. As alterações ou retificações, assim como o cancelamento das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes, não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. Entendimento consolidado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 4 de fevereiro de 2016.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.070
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Administração Tributária
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.722181/2013-99.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Em conformidade com a Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. 360 DIAS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. NORMA PROGRAMÁTICA. SANÇÃO. INEXISTÊNCIA. A norma do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que diz que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, não prevê sanção em decorrência de seu descumprimento por parte da Administração Tributária, muito menos o reconhecimento tácito do direito pleiteado. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 ART. 50 DA IN RFB 800/2007. REDAÇÃO DADA PELA IN RFB 899/2008. Segundo a regra de transição disposta no parágrafo único do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, as informações sobre as cargas transportadas deverão ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País. A IN RFB nº 899/2008 modificou apenas o caput do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, não tendo revogado o seu parágrafo único. MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 2, DE 2016. A multa prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei nº 37/1966, trata de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. As alterações ou retificações, assim como o cancelamento das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes, não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. Entendimento consolidado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 4 de fevereiro de 2016.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.017
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10469.720412/2010-04.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 PIS-PASEP/COFINS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. As mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com armazenagem e fretes nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.016
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10469.720411/2010-51.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 PIS-PASEP/COFINS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. As mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com armazenagem e fretes nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.015
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10469.720408/2010-38.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 PIS-PASEP/COFINS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. As mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com armazenagem e fretes nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.013
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10469.720053/2016-72.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 PIS/PASEP. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. As mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com armazenagem e fretes nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.198
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10725.721280/2019-90.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2016 ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULAS Nº 43 E 63. Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CLAUDIO SERGIO PESSANHA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.196
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10725.721276/2019-21.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULAS Nº 43 E 63. Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CLAUDIO SERGIO PESSANHA

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Acórdão n.º 2402-011.033
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.012357/2009-83.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2009 a 30/06/2009 FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991. (Sum. Carf nº 181) Recurso Voluntário procedente. Crédito Tributário Anulado

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: EQUIPE - EMPRESA DE ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA

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Acórdão n.º 2402-011.068
  • Juros
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • Regime de competência
  • Regime de caixa
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13061.720044/2011-48.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. STF. RE Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. O IRPF incidente sobre RRA deverá ser calculado pelo “regime de competência”, utilizando-se as tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e não no “regime de caixa”, baseado no montante recebido pelo contribuinte. IRPF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 855.091/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 808. APLICÁVEL. O IRPF não incide sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: OLDEMAR GORGEL DA SILVA

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Acórdão n.º 1002-002.609
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • Hermenêutica
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.908289/2015-75.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2013 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO DE PREENCHIMENTO DA DIPJ. O erro de preenchimento de DIPJ não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não possa ter o erro sanado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei. Uma vez superado o óbice Da possibilidade de retificação da DIPJ, e já tendo a diligência confirmado a liquidez e a certeza do crédito pleiteado, há de se prover o recurso para deferimento do direito creditório requerido.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.611
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • Hermenêutica
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.908288/2015-21.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2013 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO DE PREENCHIMENTO DA DIPJ. O erro de preenchimento de DIPJ não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não possa ter o erro sanado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei. Uma vez superado o óbice Da possibilidade de retificação da DIPJ, e já tendo a diligência confirmado a liquidez e a certeza do crédito pleiteado, há de se prover o recurso para deferimento do direito creditório requerido.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.653
  • Compensação
  • Decadência
  • CSLL
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.723644/2015-79.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O marco inicial de contagem do prazo decadencial para a restituição/compensação de saldo negativo de CSLL inicia-se após a entrega da declaração de rendimentos (DIPJ).

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.645
  • Compensação
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.996235/2011-47.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2006 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ/CSLL. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO SOLICITADA EM PROCESSO DISTINTO. POSSIBILIDADE. Para fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ/CSLL, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente em processo distinto, ainda que homologadas parcialmente, não homologadas ou pendentes de homologação.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: COMPANHIA LIGNA DE INVESTIMENTOS

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Acórdão n.º 1002-002.644
  • Compensação
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.950112/2011-60.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2005 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ/CSLL. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO SOLICITADA EM PROCESSO DISTINTO. POSSIBILIDADE. Para fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ/CSLL, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente em processo distinto, ainda que homologadas parcialmente, não homologadas ou pendentes de homologação.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: COMPANHIA LIGNA DE INVESTIMENTOS

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Acórdão n.º 1002-002.649
  • Compensação
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.935076/2009-78.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2007 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ/CSLL. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO SOLICITADA EM PROCESSO DISTINTO. POSSIBILIDADE. Para fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ/CSLL, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente em processo distinto, ainda que homologadas parcialmente, não homologadas ou pendentes de homologação.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: SINDUS ANDRITZ LTDA

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