Total de acórdãos: 83

Dados disponibilizados pelo CARF no período de 17/04/2023 a 21/04/2023.

Temas e quantidade de acórdãos por tema:

Recursos Voluntários - Total: 83

Recursos de Ofício - Total: 0

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 0

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 0

Acórdão n.º 2201-010.449
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Entidade beneficente
  • Imunidade
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13971.721515/2013-34.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2008 a 31/12/2008 IMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). NECESSIDADE. RE 566.622. O STF declarou a constitucionalidade do inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212 de 1991 que estabelece que a entidade beneficente deve ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO COTA PATRONAL. A imunidade especial estabelecida na Constituição é condicionada aos requisitos estabelecidos em lei, em especial possuir a certificação de entidade beneficente de assistência social. Comprovada a existência da certificação CEBAS ou a sua recuperação, presente o requisito essencial ao reconhecimento da imunidade. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 68. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. MULTA POR ENTREGA DE GFIP COM INFORMAÇÕES INCORRETAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SEGUE A SORTE DA PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Cancelado o crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir a mesma sorte o auto de infração da obrigação acessória conexa ante a relação de acessoriedade deste lançamento.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: FUNDACAO EDUCACIONAL LUTERANA

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Acórdão n.º 1001-002.888
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Confissão de dívida
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.917855/2015-51.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS COM SALDO NEGATIVO DE PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE Após edição da Medida Provisória 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, que alterou o art. 74 da Lei n° 9.430/96, a compensação declarada através de PER/DCOMP tem o condão de extinguir o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. A DCOMP passou a constituir confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de eventual débito indevidamente compensado. Assim, na composição do saldo negativo de IRPJ/CSLL deve ser considerada a totalidade das estimativas mensais regularmente declaradas em PER/DCOMP, ainda que as compensações não tenham sido homologadas ou as decisões não sejam definitivas. Súmula CARF nº 177.

Julgado em 03/04/2023

Contribuinte: MOVER PARTICIPACOES S.A.

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Acórdão n.º 2401-010.966
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.723417/2015-69.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2012 AÇÃO JUDICIAL. OBJETO DISTINTO. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial com objeto distinto do processo administrativo não importa renúncia à instância administrativa. Cabe a apreciação pelo órgão administrativo de matéria distinta da constante no processo judicial.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: JORGE LUIZ MARTINS MESCOUTO

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Acórdão n.º 2402-011.140
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 17734.720049/2019-19.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2017 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. GLOSA DA DEDUÇÃO. São dedutíveis do imposto de renda pessoa física os valores pagos a título de pensão alimentícia para ex-cônjuge, com base nas normas de Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública. PROVAS APRESENTADAS EM RECURSO VOLUNTÁRIO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Como regra, a prova deve ser apresentada na impugnação; contudo, tendo o contribuinte apresentado os documentos comprobatórios no voluntário, razoável se admitir a juntada e a realização do seu exame em atenção ao princípio da verdade material.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: LUIS CARLOS GURGEL DO AMARAL

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Acórdão n.º 2001-005.579
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13799.000165/2009-31.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. Considera-se definitiva a decisão proferida em primeira instância sobre as matérias que não tenham sido objeto de recurso voluntário pelo contribuinte. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. As deduções de despesas médicas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Quando regularmente intimado, deve o sujeito passivo demonstrar o seu efetivo pagamento.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: ADALGISA LOPES WARD

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Acórdão n.º 2001-005.760
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.005229/2010-00.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Quando devidamente comprovados poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: ANTONIO DE MORAES MESPLE

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Acórdão n.º 2001-005.765
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13315.000029/2011-51.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. São isentos os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, pelos portadores de doenças descritas na legislação de regência, desde que comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: ANA MARIA RAFAEL DIAS BENTO

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Acórdão n.º 2001-005.650
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.722745/2011-14.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Quando devidamente comprovados poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: ANA MARIA CAVALCANTE GONZALEZ

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Acórdão n.º 2001-005.747
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10280.720834/2011-51.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Somente mantém-se no lançamento fiscal a omissão de rendimentos que, de forma inequívoca nos autos, restar comprovada tratar-se de rendimentos tributáveis auferidos pelo sujeito passivo, não oferecidos à tributação.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: ADVALDO ANDRE DIAS

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.450
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Contribuição previdenciaria
  • Entidade beneficente
  • Imunidade
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13971.721516/2013-89.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2008 a 31/12/2008 IMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). NECESSIDADE. RE 566.622. O STF declarou a constitucionalidade do inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212 de 1991 que estabelece que a entidade beneficente deve ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO COTA PATRONAL. A imunidade especial estabelecida na Constituição é condicionada aos requisitos estabelecidos em lei, em especial possuir a certificação de entidade beneficente de assistência social. Comprovada a existência da certificação CEBAS ou a sua recuperação, presente o requisito essencial ao reconhecimento da imunidade. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. ISENÇÃO. ABRANGÊNCIA. LEI Nº 11.457 DE 2007. Aplicam-se às contribuições devidas a outras entidades e fundos os mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, previstos para as contribuições previdenciárias, inclusive quanto à cobrança judicial, na forma da legislação em vigor Somente são isentas das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, as entidades beneficentes de assistência social que ostentem a imunidade insculpida no artigo 195, § 7º da Constituição Federal e atendam, cumulativamente, aos requisitos previstos no artigo 55 da Lei n° 8.212 de 1991, na redação vigente no período da ocorrência dos fatos geradores.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: FUNDACAO EDUCACIONAL LUTERANA

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Acórdão n.º 3401-011.572
  • Obrigação Acessória
  • Responsabilidade tributária
  • Aduana
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.720583/2011-30.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 RETIFICAÇÃO. FATO NÃO PUNÍVEL PELA MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, “E” DO DECRETO-LEI 37/1966. SÚMULA CARF Nº 186. A retificação de manifesto, após atracação da embarcação no primeiro porto nacional, conforme prevê o art. 27- A, I, “a” da IN 800/2007, não caracteriza prestação de informação a destempo, portanto indevida a imputação da multa do art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei 37- 1966. Entendimento pacificado pela Súmula CARF nº 186. LEGITIMIDADE PASSIVA NA IMPUTAÇÃO DE MULTA ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. POSSIBILIDADE. ART. 95, I DO DL 37/1966. SÚMULA CARF Nº 185. Para fins de responsabilização por infração aduaneira é parte legítima a agência, mandatário ou qualquer que concorra pelo cometimento da infração regulamentar. Inteligência do art. 95, I do Decreto-Lei 37/1966.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.568
  • Obrigação Acessória
  • Responsabilidade tributária
  • Aduana
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10280.720390/2011-53.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2011 LEGITIMIDADE PASSIVA NA IMPUTAÇÃO DE MULTA ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. POSSIBILIDADE. ART. 95, I DO DL 37/1966. SÚMULA CARF Nº 185. Para fins de responsabilização por infração aduaneira é parte legítima a agência, mandatário ou qualquer que concorra pelo cometimento da infração regulamentar. Inteligência do art. 95, I do Decreto-Lei 37/1966. RETIFICAÇÃO. FATO NÃO PUNÍVEL PELA MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, “E” DO DECRETO-LEI 37/1966. SÚMULA CARF Nº 186. A retificação de manifesto, após atracação da embarcação no primeiro porto nacional, conforme prevê o art. 27- A, I, “a” da IN 800/2007, não caracteriza prestação de informação a destempo, portanto indevida a imputação da multa do art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei 37- 1966. Entendimento pacificado pela Súmula CARF nº 186.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.498
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900466/2009-84.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.513
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900705/2009-04.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.514
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900465/2009-30.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.519
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900459/2009-82.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.517
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900457/2009-93.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.493
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900451/2009-16.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.494
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900445/2009-69.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.516
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900373/2008-79.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.499
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900372/2008-24.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.492
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900369/2008-19.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.497
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900368/2008-66.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.500
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900366/2008-77.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.502
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900365/2008-22.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.507
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900064/2009-80.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.452
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Contribuição previdenciaria
  • Entidade beneficente
  • Imunidade
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13971.721518/2013-78.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 IMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). NECESSIDADE. RE 566.622. O STF declarou a constitucionalidade do inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212 de 1991 que estabelece que a entidade beneficente deve ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO COTA PATRONAL. A imunidade especial estabelecida na Constituição é condicionada aos requisitos estabelecidos em lei, em especial possuir a certificação de entidade beneficente de assistência social. Comprovada a existência da certificação CEBAS ou a sua recuperação, presente o requisito essencial ao reconhecimento da imunidade. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. ISENÇÃO. ABRANGÊNCIA. LEI Nº 11.457 DE 2007. Aplicam-se às contribuições devidas a outras entidades e fundos os mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, previstos para as contribuições previdenciárias, inclusive quanto à cobrança judicial, na forma da legislação em vigor.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: FUNDACAO EDUCACIONAL LUTERANA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.451
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Contribuição previdenciaria
  • Entidade beneficente
  • Imunidade
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13971.721517/2013-23.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 IMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). NECESSIDADE. RE 566.622. O STF declarou a constitucionalidade do inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212 de 1991 que estabelece que a entidade beneficente deve ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO COTA PATRONAL. A imunidade especial estabelecida na Constituição é condicionada aos requisitos estabelecidos em lei, em especial possuir a certificação de entidade beneficente de assistência social. Comprovada a existência da certificação CEBAS ou a sua recuperação, presente o requisito essencial ao reconhecimento da imunidade.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: FUNDACAO EDUCACIONAL LUTERANA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.407
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18184.000057/2010-43.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/1999 DECADÊNCIA. SÚMULA CARF N. 99. PAGAMENTO PARCIAL DE OUTRAS CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. O recolhimento parcial antecipado enseja a aplicação do artigo 150, § 4º do CTN, enquanto que a sua ausência implica a aplicação do art. 173, I, do CTN.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: ERICSSON TELECOMUNICACOES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.384
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.005709/2009-76.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99. O prazo para lançar o tributo decai em 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. Para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.457
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 37170.003370/2005-70.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2002 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO DE OUTRO DECLARADO NULO. ARTIGO 173, II DO CTN. Na aplicação do artigo 173, II do CTN o prazo de decadência é contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que anular o lançamento por vício formal e a sua aplicação exige a conformidade material do lançamento anulado com o seu substitutivo. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. INOCORRÊNCIA. Quando da apreciação da conformidade do novo lançamento com o lançamento que se pretende substituir restar constatada a necessidade de investigações no sentido de determinar, aferir e precisar o fato que se pretendeu tributar anteriormente, significa que a obrigação tributária não estava definida, não se conformando materialmente com o lançamento anulado, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do artigo 173, II do CTN.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS MAIAUATA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.426
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Regime de competência
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.725138/2019-30.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2017 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: MARIA DA CONCEICAO DO CARMO PEREIRA

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Acórdão n.º 2201-010.405
  • Juros
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11065.101318/2006-72.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2002 IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL E SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. Conforme Tema 808 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do STF e Tema Repetitivo 878 (STJ), não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento, tratando-se de exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, independentemente da natureza da verba que está sendo paga.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: MAURICIO MIRANDA ANTUNES DE FIGUEIREDO

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Acórdão n.º 2201-010.427
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.723686/2017-76.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO OFICIAL. APOSENTADORIA. SÚMULA CARF N. 43. Para gozo da isenção, a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial.O s proventos de aposentadoria percebidos por portador de moléstia grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: MARIA IVANETE GUIMARAES PEREIRA

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Acórdão n.º 2201-010.417
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14485.000713/2007-67.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2002 a 31/07/2005 ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE TICKET. PAGAMENTO IN NATURA. EQUIPARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.342
  • CIDE
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 36624.011121/2006-91.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 31/01/1994 a 31/12/1998 VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: PEOPLE DOMUS ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.458
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Entidade beneficente
  • Imunidade
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13864.000163/2010-54.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 LANÇAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DE IMUNIDADE. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de lançamento para exigência de crédito tributário, é da fiscalização o ônus de provar o descumprimento dos requisitos para fruição de imunidade, não sendo suficiente a tal desiderato a mera afirmação de inobservância das condições, desacompanhada de qualquer elemento de prova ou investigação aprofundada que demonstre a situação, com integral inversão desse encargo ao sujeito passivo e diferimento de seu exercício para o procedimento contencioso. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO COTA PATRONAL. REQUERIMENTO DE EXIGÊNCIA DA ISENÇÃO. Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, as exigências contidas no artigo 55 da Lei nº 8.212 de 1991. A previsão legal de exigência de requerimento da isenção perante os órgãos de controle trata-se apenas de um procedimento que confere o controle estatal sobre a desoneração fiscal, não se revestindo de definição sobre o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, tampouco contrapartidas a serem por elas observadas. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. ISENÇÃO. ABRANGÊNCIA. LEI Nº 11.457 DE 2007. Aplicam-se às contribuições devidas a outras entidades e fundos os mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, previstos para as contribuições previdenciárias, inclusive quanto à cobrança judicial, na forma da legislação em vigor. Somente são isentas das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, as entidades beneficentes de assistência social que ostentem a imunidade insculpida no artigo 195, § 7º da Constituição Federal e atendam, cumulativamente, aos requisitos previstos no artigo 55 da Lei n° 8.212 de 1991, na redação vigente no período da ocorrência dos fatos geradores. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 68. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. MULTA POR ENTREGA DE GFIP COM INFORMAÇÕES INCORRETAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SEGUE A SORTE DA PRINCIPAL. EXTINÇÃODOCRÉDITOTRIBUTÁRIO. Cancelado o crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir a mesma sorte o auto de infração da obrigação acessória conexa ante a relação de acessoriedade deste lançamento.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA ISABEL

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Acórdão n.º 2201-010.414
  • Obrigação Acessória
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.000283/2008-14.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2004 PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO EMPREGADO. CLF 56. Constitui infração deixar a empresa de inscrever no Regime Geral de Previdência Social segurado empregado que lhe preste serviços. Todavia, a relação empregatícia precisa ser provada, bem como suas características (mediante remuneração, com subordinação, não eventualidade, alteridade e pessoalidade).

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: AMAZONAS - SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA

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Acórdão n.º 2001-005.582
  • Lançamento
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13748.000505/2010-62.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DIMOB. Uma vez demonstrado pelo contribuinte que ofereceu à tributação em DAA a totalidade dos recebimentos de aluguéis, em valores coincidentes com a DIMOB da administradora, e não tendo a Fiscalização comprovado a existência de outros valores recebidos, o lançamento por omissão de rendimentos deve ser afastado.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: MARIA DOS PRAZERES ARAUJO XAVIER

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Acórdão n.º 2001-005.640
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13748.000138/2010-05.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ISENÇÃO Os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: MARCELO PINTO

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Acórdão n.º 2001-005.587
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.006363/2009-62.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. NECESSÁRIO LAUDO PERICIAL OFICIAL. Os proventos de pensão, aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa física portadora de moléstia grave definida na legislação são isentos do imposto de renda, desde que a doença seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: MARLENE FELLER

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.633
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.007459/2010-23.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. Os proventos de pensão, aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa física portadora de moléstia grave definida na legislação são isentos do imposto de renda, desde que a doença seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: LUIZ FABIANO SILVA BARROS

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.323
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13963.000146/2010-07.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 EMENTA MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NECESSÁRIO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A revisão do valor da multa, pretendida nos termos expostos pelo sujeito passivo, pressuporia a realização de controle de constitucionalidade, o que é vedado a este Colegiado (Súmula CARF 02). OMISSÃO DE RENDIMENTO. ALEGADA ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. REGISTRO EM LAUDO PRODUZIDO NO CURSO DE AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula CARF 63, “para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. O registro do acometimento por doença grave em laudo produzido em ação judicial, com sentença transitada em julgado, não impede o reconhecimento do direito à isenção.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: JOSE GAVA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.775
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13749.720008/2013-17.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Superadas as deficiências documentais formais que motivaram a rejeição (“glosa”) das deduções pleiteadas a título de despesas médicas, cabe o respectivo restabelecimento. A singela ausência de indicação do endereço do profissional de saúde no recibo é insuficiente para motivar a glosa, sempre que for possível recuperar essa informação de um dos bancos de dados aos quais a autoridade lançadora tiver acesso.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: MIGUEL LUIZ DE ALMEIDA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.599
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.008271/2007-30.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. Os proventos de pensão, aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa física portadora de moléstia grave definida na legislação são isentos do imposto de renda.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: WILSON ROCHA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.627
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13154.000248/2011-20.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 DESPESAS COM EDUCAÇÃO. DEDUÇÃO. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: SUZIMEIRE SILVA MARTINS

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.310
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13609.720181/2015-81.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2012 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. ATENDIMENTO À FISCALIZAÇÃO. REJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS SEM MOTIVAÇÃO E SEM FUNDAMENTAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. Uma vez entregue a documentação solicitada pela fiscalização, é inválido o lançamento baseado em glosas para as quais não há motivação, nem fundamentação, específicas, ainda que sucintas, para rejeição dos extratos apresentados.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: SAVIO ROGERIO BERALDO TROMBINI

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.598
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.724297/2011-57.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. O beneficiário dos tratamentos é aquele em nome de quem os recibos foram emitidos, a não ser que dos documentos conste expressamente a indicação de outra pessoa.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: SANDRO COELHO ANTONIO

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.641
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10882.723293/2019-91.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2015 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. DECLARAÇÃO DE AJUSTE. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS COM DEPENDENTE. TRATAMENTO DE DEFICIENTES MENTAIS. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. CONCEITO. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. É admitida a dedução de pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativamente a tratamento de saúde de seu filho, à pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviço de assistência à saúde voltada ao atendimento especializado a portadores de deficiência mental. Para fins do imposto de renda, o enquadramento como estabelecimento hospitalar deve ser interpretado levando em consideração a atividade prestada relacionada diretamente à promoção da saúde do atendido.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: SAMIR HADDAD

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.639
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10805.002064/2010-13.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: ROSIANI DE CASSIA BOAMORTE RIBEIRO DE CASTRO

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