Dados disponibilizados pelo CARF no período de 13/02/2023 a 17/02/2023.
Temas e quantidade de acórdãos por tema:
RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13897.720320/2017-31.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2014 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea.
Julgado em 19/12/2022
Contribuinte: JOSE ROBERTO BARAUNA FILHO
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15471.004139/2009-08.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. O beneficiário dos tratamentos é aquele em nome de quem os recibos foram emitidos, a não ser que dos documentos conste expressamente a indicação de outra pessoa.
Julgado em 19/12/2022
Contribuinte: GEORGE OLAVI DE PALMEIRA SINIVIRTA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.725952/2016-35.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2014 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. O beneficiário dos tratamentos é aquele em nome de quem os recibos foram emitidos, a não ser que dos documentos conste expressamente a indicação de outra pessoa.
Julgado em 19/12/2022
Contribuinte: KATIA DE FATIMA BOKEL GAY
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.725499/2012-83.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea.
Julgado em 19/12/2022
Contribuinte: FILIPE REBOUCAS SAMPAIO COSTA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.952475/2012-11.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO DE IRRF. TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO. COMPROVAÇÃO EM DILIGÊNCIA. Somente são passíveis de dedução no ajuste as retenções cujos respectivos rendimentos integraram a base de cálculo do tributo. Demonstrada a declaração de receitas em diligência, cabe reconhecer o direito creditório.
Julgado em 16/11/2022
Contribuinte: VICUNHA SIDERURGIA S/A.
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.939032/2009-39.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2000 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. A compensação de créditos tributários (débitos do contribuinte) só pode ser efetuada com crédito líquido e certo do sujeito passivo, sendo que a compensação somente pode ser autorizada nas condições e sob as garantias estipuladas em lei; no caso, foi comprovado nos autos a existência do direito creditório pleiteado.
Julgado em 15/12/2022
Contribuinte: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.720842/2015-85.
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2015 TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. DÉBITO EXTINTO. Comprovada a extinção do débito que motivou o termo de indeferimento de opção pelo simples nacional, procedente a irresignação do contribuinte.
Julgado em 13/12/2022
Contribuinte: CNRRA RIO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.900467/2016-25.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/06/2013 CITAÇÃO POR EDITAL. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE ANTES DA EMISSÃO DO EDITAL. BOA FÉ. Comprovada que que a alteração do domicílio tributário do sujeito passivo foi efetuada antes da publicação do edital deve ser reconhecida a tempestividade da manifestação de inconformidade, pois de acordo artigo 23, II, do Decreto nº 70.235/72 far-se-á a intimação por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio eleito pelo sujeito passivo. .
Julgado em 16/11/2022
Contribuinte: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A.
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.900465/2016-36.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/06/2013 CITAÇÃO POR EDITAL. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE ANTES DA EMISSÃO DO EDITAL. BOA FÉ. Comprovada que que a alteração do domicílio tributário do sujeito passivo foi efetuada antes da publicação do edital deve ser reconhecida a tempestividade da manifestação de inconformidade, pois de acordo artigo 23, II, do Decreto nº 70.235/72 far-se-á a intimação por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio eleito pelo sujeito passivo. .
Julgado em 16/11/2022
Contribuinte: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A.
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.729325/2016-17.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ESTADO DE GOIÁS. PRODUZIR. LC 160/2017. ALTERAÇÃO LEI 12.973/2014. EFEITO RETROATIVO. REQUISITOS DO ART. 30. Verificando-se uma autuação fiscal cujo julgamento estava pendente, e havendo a promulgação da lei complementar nº 160, que passou a considerar subvenções para investimentos os benefícios concedidos pelos estados e DF, sendo as exigências apenas as do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Assim, resta verifica apenas os cumprimentos ali exigidos. Verificando-se, após diligências, que o contribuinte cumpriu todos os requisitos ali contidos, só resta cancelar a autuação fiscal.
Julgado em 17/11/2022
Contribuinte: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.008966/2008-31.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. EX 02 DA POSIÇÃO 8521. Para fins de classificação fiscal de mercadorias em Ex que resulte em hipótese de agravamento, somente pode ser enquadrada com o destaque tarifário a mercadoria que contenha a idêntica descrição do Ex. Havendo diferenças entre os produtos, deve-se manter a posição 8521 sem o destaque.
Julgado em 01/12/2022
Contribuinte: PHILIPS DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.008965/2008-96.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. EX 02 DA POSIÇÃO 8521. Para fins de classificação fiscal de mercadorias em Ex que resulte em hipótese de agravamento, somente pode ser enquadrada com o destaque tarifário a mercadoria que contenha a idêntica descrição do Ex. Havendo diferenças entre os produtos, deve-se manter a posição 8521 sem o destaque.
Julgado em 01/12/2022
Contribuinte: PHILIPS DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.008964/2008-41.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. EX 02 DA POSIÇÃO 8521. Para fins de classificação fiscal de mercadorias em Ex que resulte em hipótese de agravamento, somente pode ser enquadrada com o destaque tarifário a mercadoria que contenha a idêntica descrição do Ex. Havendo diferenças entre os produtos, deve-se manter a posição 8521 sem o destaque.
Julgado em 01/12/2022
Contribuinte: PHILIPS DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.008963/2008-05.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. EX 02 DA POSIÇÃO 8521. Para fins de classificação fiscal de mercadorias em Ex que resulte em hipótese de agravamento, somente pode ser enquadrada com o destaque tarifário a mercadoria que contenha a idêntica descrição do Ex. Havendo diferenças entre os produtos, deve-se manter a posição 8521 sem o destaque.
Julgado em 01/12/2022
Contribuinte: PHILIPS DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.006531/2008-51.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. EX 02 DA POSIÇÃO 8521. Para fins de classificação fiscal de mercadorias em Ex que resulte em hipótese de agravamento, somente pode ser enquadrada com o destaque tarifário a mercadoria que contenha a idêntica descrição do Ex. Havendo diferenças entre os produtos, deve-se manter a posição 8521 sem o destaque.
Julgado em 01/12/2022
Contribuinte: PHILIPS DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10850.721482/2019-04.
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2016 EXCLUSÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ECONÔMICA VEDADA. EFETIVO EXERCÍCIO NÃO COMPROVADO. DESCABIMENTO. A exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional em razão de atividade econômica vedada requer a comprovação de seu efetivo exercício, inteligência da Súmula CARF n° 134, não subsistindo o ato administrativo amparado em indícios de mera intenção do contribuinte em exercê-la.
Julgado em 01/02/2023
Contribuinte: ANTONIO ADEMIR FONTES
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.906146/2013-87.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2008 DIREITO CREDITÓRIO. PARCELAS. COMPOSIÇÃO SALDO PLEITEADO. CONFIRMADAS Confirmadas as parcelas que compõe o pleiteado saldo negativo deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado. PROVAS DE DIREITO CREDITÓRIO. OMISSÃO DO INTERESSADO. DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A realização de diligência, no processo administrativo fiscal, não pode servir para suprir a omissão do Recorrente na apresentação de provas hábeis e idôneas do direito creditório que alega possuir.
Julgado em 02/02/2023
Contribuinte: NOVAPOL PLASTICOS LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13116.900403/2014-17.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Data do fato gerador: 30/04/2009 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPROVAÇÃO. Há se se reconhecer o direito creditório quando o contribuinte logra comprovar com documentos hábeis e idôneos que houve pagamento indevido ou a maior. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Julgado em 03/02/2023
Contribuinte: COMTRAL COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13116.900402/2014-64.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Data do fato gerador: 30/04/2009 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPROVAÇÃO. Há se se reconhecer o direito creditório quando o contribuinte logra comprovar com documentos hábeis e idôneos que houve pagamento indevido ou a maior. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Julgado em 03/02/2023
Contribuinte: COMTRAL COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.730315/2013-98.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2009 MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. HARMONIZAÇÃO COM AS BALIZAS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 04/02/2016. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas e e f do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 2/2016.
Julgado em 21/12/2022
Contribuinte: SUDEX - TITO LOGISTICA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.729408/2013-70.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2009 MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. HARMONIZAÇÃO COM AS BALIZAS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 04/02/2016. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas e e f do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 2/2016.
Julgado em 21/12/2022
Contribuinte: SUDEX - TITO LOGISTICA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.724769/2012-49.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2009 MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. HARMONIZAÇÃO COM AS BALIZAS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 04/02/2016. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas e e f do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 2/2016.
Julgado em 21/12/2022
Contribuinte: SUDEX - TITO LOGISTICA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.721393/2016-44.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2009 MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. HARMONIZAÇÃO COM AS BALIZAS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 04/02/2016. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas e e f do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 2/2016.
Julgado em 21/12/2022
Contribuinte: SUDEX - TITO LOGISTICA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.721205/2015-05.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2009 MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. HARMONIZAÇÃO COM AS BALIZAS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 04/02/2016. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas e e f do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 2/2016.
Julgado em 21/12/2022
Contribuinte: SUDEX - TITO LOGISTICA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10921.720264/2013-78.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2009 MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. HARMONIZAÇÃO COM AS BALIZAS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 04/02/2016. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas e? e f? do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 2/2016.
Julgado em 21/12/2022
Contribuinte: SUDEX - TITO LOGISTICA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10909.720054/2013-48.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2009 MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. HARMONIZAÇÃO COM AS BALIZAS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 04/02/2016. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas e e f do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 2/2016.
Julgado em 21/12/2022
Contribuinte: SUDEX - TITO LOGISTICA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10907.722260/2013-11.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2009 MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. HARMONIZAÇÃO COM AS BALIZAS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 04/02/2016. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas e e f do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 2/2016.
Julgado em 21/12/2022
Contribuinte: SUDEX - TITO LOGISTICA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.724926/2013-14.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2009 MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. HARMONIZAÇÃO COM AS BALIZAS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 04/02/2016. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas e e f do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 2/2016.
Julgado em 21/12/2022
Contribuinte: SUDEX - TITO LOGISTICA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11831.002003/2009-68.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea.
Julgado em 19/12/2022
Contribuinte: EDUARDO IGLESIAS ANTONELI
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18470.726412/2013-25.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2011 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea.
Julgado em 19/12/2022
Contribuinte: CHRISTIANE MATOS MESQUITA PIRES
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11075.720470/2012-88.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2010 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. O beneficiário dos tratamentos é aquele em nome de quem os recibos foram emitidos, a não ser que dos documentos conste expressamente a indicação de outra pessoa.
Julgado em 19/12/2022
Contribuinte: DENIZART DA LUZ SUERTEGARAY
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