Total de acórdãos: 187

Dados disponibilizados pelo CARF no período de 08/05/2023 a 12/05/2023.

Temas e quantidade de acórdãos por tema:

Recursos Voluntários - Total: 187

Recursos de Ofício - Total: 0

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 0

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 0

Acórdão n.º 3003-002.305
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.723981/2012-39.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 INTEMPESTIVIDADE. ARGUMENTOS CAPAZES DE ELIDIR A IMPUTAÇÃO. Uma vez que se verificam argumentos capazes de elidir a imputação de intempestividade da impugnação, revela-se improcedente a decisão de primeira instância administrativa, que não conheceu do recurso em referência.

Julgado em 10/04/2023

Contribuinte: DIG DISTRIBUIDORA GUANABARINA DE VEICULOS LTDA

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Acórdão n.º 3301-012.435
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Fato gerador
  • Princ. Não Retroatividade
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.731222/2017-06.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 05/09/2017 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CANCELAMENTO. Deve-se observar a redação dada pela legislação, ao tempo dos fatos, para aplicação de multa isolada por compensação não homologada. Extinta a sanção prevista no § 15, mencionada no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, pelas Leis nºs 13.097/2015 e 13.137/2015, declara-se cancelada a multa em homenagem ao princípio da retroatividade benigna. ARGUMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA CARF Nº 2. É vedado ao colegiado apreciar pedido inconstitucionalidade seja de lei tributária, consoante Súmula CARF nº 2, seja de norma legal regularmente constituída, de acordo com o art. 102 da CF/88, bem como por impedimento expresso no Regimento Interno por meio do art. 62.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA.

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Acórdão n.º 3201-010.326
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10909.720827/2013-96.

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 05/05/2008 PRELIMINARES DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tendo sido lavrado por autoridade competente e em conformidade com os fatos controvertidos nos autos, bem como com as regras que regem o processo administrativo fiscal, dentre as quais o direito ao contraditório e à ampla defesa, afastam-se as arguições de nulidade do auto de infração. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. SÚMULA CARF Nº 186. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, de acordo com a Súmula CARF nº 186. LEGITIMIDADE PASSIVA. Súmula vinculante CARF n.º 187: O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADE PELA FALTA DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. SÚMULA CARF Nº 126 A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. Súmula vinculante CARF n.º 126: Não caracteriza denúncia espontânea o registro extemporâneo de dados no Siscomex, pois este fato, por si, caracteriza a conduta infracional cominada por multa regulamentar, mesmo se considerada a nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: HANJIN SHIPPING DO BRASIL LTDA - EM LIQUIDACAO

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Acórdão n.º 3201-010.327
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10909.720618/2013-42.

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 02/05/2008 PRELIMINARES DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tendo sido lavrado por autoridade competente e em conformidade com os fatos controvertidos nos autos, bem como com as regras que regem o processo administrativo fiscal, dentre as quais o direito ao contraditório e à ampla defesa, afastam-se as arguições de nulidade do auto de infração. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. SÚMULA CARF Nº 186. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e”” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, de acordo com a Súmula CARF nº 186. LEGITIMIDADE PASSIVA. Súmula vinculante CARF n.º 187: O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADE PELA FALTA DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. SÚMULA CARF Nº 126 A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. Súmula vinculante CARF n.º 126: Não caracteriza denúncia espontânea o registro extemporâneo de dados no Siscomex, pois este fato, por si, caracteriza a conduta infracional cominada por multa regulamentar, mesmo se considerada a nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: HANJIN SHIPPING DO BRASIL LTDA - EM LIQUIDACAO

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Acórdão n.º 2401-010.963
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13005.722498/2013-90.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. VALOR MENSURADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. VALOR DA ALIENAÇÃO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO COMO GANHO DE CAPITAL. Restando induvidoso que o preço de venda restou definido em moeda estrangeira, eventual variação do preço em Reais, em decorrência da flutuação cambial entre a data de celebração do contrato e o pagamento de cada parcela, deve ser considerada como preço de venda e tributada segundo a sistemática do ganho de capital.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: IRACEMA CARMEN KANNENBERG

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Acórdão n.º 1002-002.792
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Princ. Legalidade
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.929934/2011-16.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO EM OUTRO PROCESSO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. A verdade material, como corolário do princípio da legalidade dos atos administrativos, impõe que prevaleça a verdade acerca dos fatos alegados no processo, tanto em relação ao contribuinte quanto ao Fisco. Saldo negativo de IRPJ confirmado parcialmente pela DRJ e confirmado o remanescente em processo administrativo vinculado ao presente.

Julgado em 19/04/2023

Contribuinte: MINERACAO VALE CORUMBA S.A.

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Acórdão n.º 1002-002.791
  • Compensação
  • Glosa
  • CSLL
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13603.904102/2010-39.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2003 SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS OU HOMOLOGADAS PARCIALMENTE. COBRANÇA. DUPLICIDADE. SÚMULA CARF 177. Na hipótese de declaração de compensação não homologada ou homologada parcialmente, os débitos serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela qual descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação em processo no qual se discute a apuração do saldo negativo COMPENSAÇÃO. CSLL. SALDO NEGATIVO. CRÉDITO COMPROVADO. Comprovada nos autos a regularidade das parcelas que compuseram o saldo negativo da CSLL, deve ser homologada a compensação desse crédito com débitos do sujeito passivo, até o limite do crédito reconhecido.

Julgado em 19/04/2023

Contribuinte: TEKSID DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.797
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.908801/2012-17.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2001 IRPJ. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DE DCOMP. COMPROVAÇÃO APRECIAÇÃO. CABIMENTO. Cumpre a autoridade administrativa apreciar alegações de defesa, no sentido de que incorreu em erros de preenchimento da Declaração Compensação - DCOMP, inexistindo amparo legal para essa negativa

Julgado em 20/04/2023

Contribuinte: MERCANTIL DO BRASIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS E DE NEGOCIOS S.A.

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Acórdão n.º 1002-002.793
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.721012/2013-46.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. CRÉDITO COMPROVADO. Comprovada nos autos a regularidade das parcelas que compuseram o saldo negativo do IRPJ, deve ser homologada a compensação desse crédito com débitos do sujeito passivo, até o limite do crédito reconhecido.

Julgado em 19/04/2023

Contribuinte: ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.

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Acórdão n.º 1002-002.779
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.723810/2014-37.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2013 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO INDEVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não caracteriza a locação de mão-de-obra quando o contribuinte firma contrato de prestação de serviços, em que, além de não serem prestados nas dependências do contratante, não caracterizam subordinação dos empregados a este.

Julgado em 18/04/2023

Contribuinte: DOCX SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.799
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.927104/2014-62.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/07/2013 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO COMPROVADO. Tendo sido comprovado mediante documentação hábil e idônea o crédito informado no PER/DCOMP, há que se reconhecer o indébito. Recurso Voluntário Provido. Direito Creditório Reconhecido.

Julgado em 20/04/2023

Contribuinte: CLARO S.A.

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Acórdão n.º 2202-009.623
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.006024/2007-18.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2006 a 31/03/2006 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. Comprovado nos autos a existência de recolhimento indevido de contribuição indevidamente retida, deve-se proceder à sua restituição.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CETEST BRASILIA LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.749
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.000418/2008-40.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 62 do RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora das parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: ARY ZARPELLON GALICIOLI

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Acórdão n.º 2202-009.584
  • Lançamento
  • CIDE
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10865.003708/2009-42.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 03/11/2008 CFL 68. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conforme declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal no RE 595.838/SP, paradigma da Tese de Repercussão Geral 166: “É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”. Sendo improcedente o lançamento de obrigação principal, não subsiste, por consequência, a infração que originou a multa por descumprimento de obrigação acessória.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: MUNICIPIO DE CONCHAL

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.585
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10865.003707/2009-06.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008 COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, que previa a incidência de contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: MUNICIPIO DE CONCHAL

Mais informações
Acórdão n.º 1302-006.433
  • Decadência
  • Lançamento
  • Cofins
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Fraude
  • Dolo
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10660.001507/2009-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos lançamentos cuja exação se faz por homologação, havendo pagamento antecipado do imposto, ou da contribuição, e ausentes o dolo, fraude ou simulação, como no caso presente, realiza-se a contagem do prazo decadencial pelo disposto no §4° do art. 150 do CTN. TRIBUTAÇÃO REFLEXA Aplicam-se aos lançamentos decorrentes, de CSLL, PIS e COFINS, as mesmas razões de decidir referentes às exigências à título de IRPJ.

Julgado em 11/04/2023

Contribuinte: ALEHER QUIMICA DO BRASIL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.629
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13654.000089/2009-16.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA. INXISTÊNCIA DE ADESÃO AO PAT. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. O valor referente ao fornecimento de alimentação in natura aos empregados, mesmo sem a adesão ao programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho PAT, não integra o salário de contribuição, conforme dispõe o Ato Declaratório PGFN nº 03/2011.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: SAO JOSE DO ALEGRE PREFEITURA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.603
  • Exigibilidade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12268.000279/2008-35.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2004 INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. No sistema brasileiro - seja em âmbito administrativo ou judicial -, a finalidade do recurso é única, qual seja: devolver ao órgão de segunda instância o conhecimento das mesmas questões suscitadas e discutidas no juízo de primeiro grau. Por isso, inadmissível, em grau recursal, modificar a decisão de primeiro grau com base em novos fundamentos que não foram objeto da defesa - e que, por óbvio, sequer foram discutidos na origem. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS À FISCALIZAÇÃO. CFL 52. Vedado dar ou atribuir a empresa, enquanto estiver em de´bito na~o garantido com a Unia~o, participac¸a~o de lucros a seus so´cios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de o´rga~os dirigentes, fiscais ou consultivos. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. PROVISÃO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. O revogado art. 52 da Lei nº 8.212/91 deve ser interpretado no sentido de que a distribuição de bonificações ou participações nos lucros a acionistas, cotistas ou administradores só é vedada quando constatada a existência de débito líquido, certo e exigível, o que afasta a autuação escorada apenas na existência de provisão contábil de débito.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: LVA ENGENHARIA S/S

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.702
  • Exigibilidade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.720960/2010-78.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2004 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS À FISCALIZAÇÃO. CFL 52. Vedado dar ou atribuir a empresa, enquanto estiver em de´bito na~o garantido com a Unia~o, participac¸a~o de lucros a seus so´cios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de o´rga~os dirigentes, fiscais ou consultivos. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. PROVISÃO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. O revogado art. 52 da Lei nº 8.212/91 deve ser interpretado no sentido de que a distribuição de bonificações ou participações nos lucros a acionistas, cotistas ou administradores só é vedada quando constatada a existência de débito líquido, certo e exigível, o que afasta a autuação escorada apenas na existência de provisão contábil de débito.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: START SISTEMA E TECNOLOGIA EM RECURSOS TERCEIRIZAVEIS LTDA

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Acórdão n.º 1302-006.455
  • CIDE
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.902828/2011-51.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES DE IRPJ. SÚMULA Nº 143 O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto, retido pelas fontes pagadoras e incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora, desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.623
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Erro
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16707.005242/2008-38.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 MULTA DE OFÍCIO - CONTRIBUINTE INDUZIDO A ERRO PELA FONTE PAGADORA. Não comporta multa de oficio o lançamento constituído com base em valores espontaneamente declarados pelo contribuinte que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da declaração de rendimentos.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: TERESA REBOUCAS SOUTO DE SOUZA FILGUEIRA

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.566
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10768.002024/2009-21.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 DEDUÇÃO DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99).

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: ANA MARIA DE MEDEIROS SOBRAL

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.625
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13837.000162/2010-37.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 DEDUÇÃO INDEVIDA - DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99).

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: SIMILMAR FOZATTO FRANCO

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.632
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.723937/2012-66.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 DEDUÇÃO INDEVIDA - DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99).

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: NANCI DE SANTA PALMIERI DE OLIVEIRA

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.634
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10940.001390/2009-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DIRF. A DIRF goza de presunção relativa de veracidade, devendo o Contribuinte produzir prova satisfatória para afastar as informações inconsistentes ou equivocadas dela constante.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: SILVANA FRANZON MOSCONI

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.643
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10875.721450/2013-27.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2012 DEDUÇÃO INDEVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS. São dedutíveis na Declaração do Imposto de Renda os pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou escritura pública.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: MILTON AUGUSTO JUNIOR

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.561
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.724199/2012-16.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 PAF. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se como não impugnada a parte do lançamento com a qual o contribuinte concorda ou não a contesta expressamente, portanto incontroversas, tem os créditos tributários a elas correspondentes definitivamente consolidados na esfera administrativa. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DIRF. A DIRF goza de presunção relativa de veracidade, devendo o Contribuinte produzir prova satisfatória para afastar as informações inconsistentes ou equivocadas dela constante.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: ALEXANDRE FRANCISCO DE OLIVEIRA

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.635
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10510.721439/2013-04.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2010 DESPESAS MÉDICAS. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. São dedutíveis, da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: LUIZ GUILHERME MARTINS MAIA

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.636
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10510.721355/2012-81.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 IRPF - DEDUÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA/FAPI São dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: LUIZ GUILHERME MARTINS MAIA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.601
  • Fato gerador
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.721255/2011-07.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 27/09/2011 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA APLICADA SOB ARGUMENTO DE DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS, CONTÁBEIS E FINANCEIRAS DE INTERESSE DA AUTORIDADE FISCAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SENTIDO DE NÃO HAVER O DOCUMENTO REQUISITADO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL. O contribuinte deve atender a intimação para apresentar os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da autoridade fiscal, ou para prestar os esclarecimentos necessários à fiscalização. Tendo informado que inexiste determinado documento requisitado e sendo verosímil a afirmação, expondo motivos razoáveis para a não exibição, sendo possível compreender que o documento não existe, não se caracteriza o descumprimento do dever instrumental, sendo infundada a manutenção do auto de infração do CFL 35.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: MERRILL LYNCH REPRESENTACOES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.685
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • CIDE
  • Erro
  • Empresa-Rural
  • Revisão de ofício
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.722428/2013-27.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2010 FISCALIZAÇÃO. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS - SIPT. VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO GRAU DE APTIDÃO AGRÍCOLA. AFASTAMENTO. Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado adotando-se o valor médio das DITR do município, sem levar-se em conta a especificação do grau de aptidão agrícola do imóvel. DITR. MALHA FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE RECONHECER ERRO DE FATO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO FISCAL. OMISSÕES OU INEXATIDÕES. VERDADE MATERIAL. É possível discutir, no contencioso tributário, em sede de questionamento de notificação de lançamento do ITR lançado de ofício em caráter suplementar, o reconhecimento de erros, omissões ou inexatidões na DITR transmitida pelo contribuinte, especialmente relacionados à ausência de declaração de áreas ambientais ou a declaração equivocada de área protegida como tributável, caso não seja submetida a tributação, pois as áreas ambientais são sempre áreas de declaração obrigatória e sujeitas até mesmo a revisão de ofício. A perda da espontaneidade não afasta a possibilidade de reconhecimento do erro de fato na lide instaurada quando a matéria é tempestivamente controvertida, a tempo e modo adequados, pelo sujeito passivo, sob pena de ser criado óbice intransponível e manter exigência fiscal indevida (declaração de área não aproveitável como aproveitável/tributável por questão de erro). O reconhecimento do erro de fato, da omissão ou da inexatidão, para prevalência da verdade material, será acatado ou rejeitado conforme elementos de prova produzidos pelo contribuinte observada à legislação aplicável. ÁREAS DE ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. DECLARAÇÃO COMO ÁREA APROVEITÁVEL E TRIBUTÁVEL NA DITR EMBORA DISCUTIDA COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E ISENTA NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO INSTAURADO PELA IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO QUE ÁREA DE ENTORNO DE HIDRELÉTRICA É APP NÃO TRIBUTÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO ITR. Não incide ITR sobre áreas dos entornos de reservatório de usinas hidroelétricas. As margens da área alagada de usina hidrelétrica devem ser admitidas como áreas de preservação permanente (APP).

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.638
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.722154/2012-89.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS RELATIVOS AO TRATAMENTO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. DESNECESSIDADE. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, sendo que tais pagamentos são restritos aos tratamentos médicos do próprio contribuinte ou de seus dependentes, nos termos dos artigos 8º, § 2º, inciso II da Lei nº 9.250/1995 e 80, § 1º, inciso II do Decreto nº 3.000/99. Na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades. DEDUÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA/FAPI São dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: MARCIA REGINA DUTRA DO VALLE

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.639
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.007336/2010-64.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, sendo que tais pagamentos são restritos aos tratamentos médicos do próprio contribuinte ou de seus dependentes, nos termos dos artigos 8º, § 2º, inciso II da Lei nº 9.250/1995 e 80, § 1º, inciso II do Decreto nº 3.000/99.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: MARCIA REGINA DUTRA DO VALLE

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.640
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.007335/2010-10.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS RELATIVOS AO TRATAMENTO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. DESNECESSIDADE. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, sendo que tais pagamentos são restritos aos tratamentos médicos do próprio contribuinte ou de seus dependentes, nos termos dos artigos 8º, § 2º, inciso II da Lei nº 9.250/1995 e 80, § 1º, inciso II do Decreto nº 3.000/99. Na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: MARCIA REGINA DUTRA DO VALLE

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.567
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13794.720176/2011-03.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 DEDUÇÃO INDEVIDA - DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99).

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: ALEXANDRE CALDAS NACIF

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.560
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13794.720175/2011-51.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA DEDUÇÃO INDEVIDA - DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99). Na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: ALEXANDRE CALDAS NACIF

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.620
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Prescrição
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13984.002645/2007-87.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2000 a 30/06/2000 DECADÊNCIA. ARTS. 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8. Nos termos da Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, são inconstitucionais, devendo prevalecer, quanto à decadência e à prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O crédito tributário lançado em data em que o direito de lançar já se encontrava fulminado pela decadência está extinto, nos termos do art. 156 do CTN.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: P&P MOVEIS E CONFECCOES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.566
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.004188/2009-38.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em observância ao que determina o art. 62 do Regimento Interno do CARF, devem ser afastados os valores lançados com fundamentado no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, que prevê a incidência de contribuição previdenciária nos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, por ter sido este dispositivo julgado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.768
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18470.722282/2013-51.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2011 RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. A isenção do imposto sobre a renda decorrente de acometimento por moléstia grave, por uma das patologias enumeradas na lei, aplica-se aos rendimentos de inatividade, quando devidamente comprovada com laudo médico pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. PROVAS COMPLEMENTARES. CONTRAPOSIÇÃO A FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA POSTERIORMENTE TRAZIDOS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE Laudo médico pericial vinculado à matéria controvertida, previamente delimitada no início da lide e que não objetiva trazer aos autos discussão jurídica nova, apresentado para contrapor fatos ou razões trazidos aos autos somente por ocasião do julgamento de piso, amolda-se ao disposto no art. 16, § 4.º, alínea "c" do Decreto nº 70.235, de 1972, podendo ser apreciado no julgamento de segunda instância.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: MARIA DO CARMO LEOBINO DA SILVA

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.613
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.725097/2013-96.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2012 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS RELATIVOS AO TRATAMENTO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. DESNECESSIDADE. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, sendo que tais pagamentos são restritos aos tratamentos médicos do próprio contribuinte ou de seus dependentes, nos termos dos artigos 8º, § 2º, inciso II da Lei nº 9.250/1995 e 80, § 1º, inciso II do Decreto nº 3.000/99. Na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: MARCELO HUMMEL DE CASTRO

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.572
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15467.000322/2009-95.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS RELATIVOS AO TRATAMENTO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. DESNECESSIDADE. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, sendo que tais pagamentos são restritos aos tratamentos médicos do próprio contribuinte ou de seus dependentes, nos termos dos artigos 8º, § 2º, inciso II da Lei nº 9.250/1995 e 80, § 1º, inciso II do Decreto nº 3.000/99. Na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: CLAUDIA MARIA VIANNA LOPES

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.812
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade
  • Responsabilidade tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.005306/2009-27.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 31/01/2004 a 31/12/2004 ARGUIÇÕES DE ILEGALIDADE DE LEIS O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade/ilegalidade de lei vigente. O CARF falece de competência para se pronunciar sobre a alegação de ilegalidade de ato normativo vigente, uma vez que sua competência resta adstrita a verificar se o fisco utilizou os instrumentos legais de que dispunha para efetuar o lançamento. Nesse sentido, art. 62, do Regimento Interno do CARF, e o art. 26-A, do Decreto 70.235/72. Isso porque o controle efetivado pelo CARF, dentro da devolutividade que lhe compete frente à decisão de primeira instância, analisa a conformidade do ato da administração tributária em consonância com a legislação vigente. Nesse sentido, compete ao Julgador Administrativo apenas verificar se o ato administrativo de lançamento atendeu aos requisitos de validade e observou corretamente os elementos da competência, finalidade, forma e fundamentos de fato e de direito que lhe dão suporte, não havendo permissão para declarar ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos normativos. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. Súmula CARF nº 88 A Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o"Relatório de Representantes Legais - RepLeg"e a"Relação de Vínculos -VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018)..

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: COMPANHIA DE CONCESSOES RODOVIARIAS

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.811
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade
  • Responsabilidade tributária
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.005307/2009-71.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 31/01/2004 a 31/12/2004 ARGUIÇÕES DE ILEGALIDADE DE LEIS O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade/ilegalidade de lei vigente. O CARF falece de competência para se pronunciar sobre a alegação de ilegalidade de ato normativo vigente, uma vez que sua competência resta adstrita a verificar se o fisco utilizou os instrumentos legais de que dispunha para efetuar o lançamento. Nesse sentido, art. 62, do Regimento Interno do CARF, e o art. 26-A, do Decreto 70.235/72. Isso porque o controle efetivado pelo CARF, dentro da devolutividade que lhe compete frente à decisão de primeira instância, analisa a conformidade do ato da administração tributária em consonância com a legislação vigente. Nesse sentido, compete ao Julgador Administrativo apenas verificar se o ato administrativo de lançamento atendeu aos requisitos de validade e observou corretamente os elementos da competência, finalidade, forma e fundamentos de fato e de direito que lhe dão suporte, não havendo permissão para declarar ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos normativos. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. Súmula CARF nº 88 A Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o"Relatório de Representantes Legais - RepLeg"e a"Relação de Vínculos -VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: CCR S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.745
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14074.720113/2019-94.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2014 ISENÇÃO DE IRPF POR MOLÉSTIA GRAVE/PROFISSIONAL. Ensejam a isenção do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas se cumpridos os requisitos abaixo: 1 - sejam proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço; 2 - as pessoas físicas que receberem sejam portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 3 - a moléstia grave seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: EVA DE FATIMA DA SERRA BRITO

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Acórdão n.º 2002-007.574
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • IPI
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15471.003942/2008-36.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 RENDIMENTOS INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS COMO ISENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE. A isenção para portadores de moléstia grave só poderá ser concedida quando o contribuinte preenche os dois requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da isenção: a natureza dos valores recebidos, que devem ser proventos de aposentadoria/reforma ou pensão, e o outro que relaciona-se com a existência da moléstia tipificada no texto legal (a partir do mês da emissão do laudo ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial).

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: PAULO ROBERTO FREITAS AMORIM PARGA

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Acórdão n.º 2202-009.822
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Administração Tributária
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12269.000244/2008-96.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2000 a 31/12/2006 COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DECLARADA PELO STF. RE Nº 595.838/SP O art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, que prevê a incidência de contribuição previdenciária nos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho foi julgado inconstitucional, por unanimidade de votos, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÕES JUDICIAIS VINCULANTES. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543B e 543C da Lei nº 5.869, 11 de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de 2015, deverão ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos, na forma disciplinada pela Administração Tributária, conforme preceitua o §2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

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Acórdão n.º 2202-009.747
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14074.720115/2019-83.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2016 ISENÇÃO DE IRPF POR MOLÉSTIA GRAVE/PROFISSIONAL. Ensejam a isenção do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas se cumpridos os requisitos abaixo: 1 - sejam proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço; 2 - as pessoas físicas que receberem sejam portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 3 - a moléstia grave seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: EVA DE FATIMA DA SERRA BRITO

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Acórdão n.º 2202-009.748
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14074.720116/2019-28.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2017 ISENÇÃO DE IRPF POR MOLÉSTIA GRAVE/PROFISSIONAL. Ensejam a isenção do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas se cumpridos os requisitos abaixo: 1 - sejam proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço; 2 - as pessoas físicas que receberem sejam portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 3 - a moléstia grave seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: EVA DE FATIMA DA SERRA BRITO

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Acórdão n.º 2202-009.725
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Tributação Internacional
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10875.723450/2019-57.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2018 JUNTADA DE PROVAS. GRAU RECURSAL. CONTRAPOSIÇÃO DE MOTIVO APRESENTADO PELA DRJ. CONHECIMENTO. O inc. III do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 determina que sejam todas as razões de defesa e provas apresentadas na impugnação, sob pena de preclusão, salvo se tratar das hipóteses previstas nos incisos do § 4º, dentre as quais está a contraposição de fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. ISENÇÃO DE RENDIMENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA CARF Nº 63. O pedido de isenção de imposto de renda por moléstia grave deve ser devidamente comprovado por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, e art. 39, XXXIII e §§ 4º e 5º do RIR/1999 - art. 35, II, “b” e § 3º do RIR/2018). Há de ser reconhecida a competência dos médicos vinculados ao serviço médico oficial, não se podendo impor ao contribuinte o ônus de aferir sob qual regime foi contratado o profissional de saúde, a fim de ver reconhecida a validade do laudo por ele expedido. Assim, desnecessário aferir se o médico subscritor do laudo é servidor público.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: ADILSON COROCHER

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Acórdão n.º 2202-009.724
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Tributação Internacional
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10875.723449/2019-22.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2017 JUNTADA DE PROVAS. GRAU RECURSAL. CONTRAPOSIÇÃO DE MOTIVO APRESENTADO PELA DRJ. CONHECIMENTO. O inc. III do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 determina que sejam todas as razões de defesa e provas apresentadas na impugnação, sob pena de preclusão, salvo se tratar das hipóteses previstas nos incisos do § 4º, dentre as quais está a contraposição de fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. ISENÇÃO DE RENDIMENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA CARF Nº 63. O pedido de isenção de imposto de renda por moléstia grave deve ser devidamente comprovado por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, e art. 39, XXXIII e §§ 4º e 5º do RIR/1999 - art. 35, II, “b” e § 3º do RIR/2018). Há de ser reconhecida a competência dos médicos vinculados ao serviço médico oficial, não se podendo impor ao contribuinte o ônus de aferir sob qual regime foi contratado o profissional de saúde, a fim de ver reconhecida a validade do laudo por ele expedido. Assim, desnecessário aferir se o médico subscritor do laudo é servidor público.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: ADILSON COROCHER

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