Total de acórdãos: 300

Dados disponibilizados pelo CARF no período de 17/04/2023 a 21/04/2023.

Temas e quantidade de acórdãos por tema:

Recursos Voluntários - Total: 300

Recursos de Ofício - Total: 0

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 0

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 0

Acórdão n.º 2401-010.954
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10510.723557/2011-87.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006, 2007, 2009 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. Somente é conceituada com empresa individual e equiparada a pessoa jurídica a pessoa física que, comprovadamente, atenda aos requisitos exigidos pela legislação de regência. ATIVIDADE COMERCIAL. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO. A equiparação à pessoa jurídica da pessoa física que explore habitualmente atividade comercial não alcança todos os negócios jurídicos realizados pela pessoa natural, mas tão só aqueles comprovadamente vinculados à atividade comercial exercida pelo contribuinte. EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA A JURÍDICA. Não comprovada pelo contribuinte a origem dos recursos depositados em sua conta corrente individual, a omissão de rendimentos assim apurada submete-se às regras de tributação aplicável às pessoas físicas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: JOSE FERNANDES FERREIRA

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Acórdão n.º 2401-010.962
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14751.000339/2010-16.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. A variação patrimonial não justificada através de provas inequívocas da existência de rendimentos tributados, não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte, à disposição do contribuinte dentro do período mensal de apuração está sujeita à tributação. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos que justifiquem o acréscimo patrimonial. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS INCOMPATÍVEIS. CARTÕES DE CRÉDITO. Constitui acréscimo patrimonial a descoberto, sujeito ao Imposto de Renda Pessoa Física, e à multa de ofício, o valor dos dispêndios com compras de bens e serviços pagas por cartão de crédito, sem o respaldo de rendimentos declarados. PEDIDO DE PERÍCIA. DILIGÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar a realização de diligências e perícias apenas quando entenda necessárias ao deslinde da controvérsia. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: JORGE VIEIRA DE MELO

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Acórdão n.º 2401-010.955
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Empresa-Rural
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.726679/2011-19.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. O exercício da atividade rural pelo contribuinte, por si só, é insuficiente para adoção da presunção de que toda a sua movimentação financeira teve origem nessa atividade, não afastando a necessidade de comprovação, de forma individualizada, das origens dos depósitos bancários.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: MARCIO FARIA DE FREITAS

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Acórdão n.º 2401-010.949
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Administração Tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11610.006635/2009-03.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO CADASTRAL. EFEITOS. Para a solução da lide atinente à alegação de tempestividade, basta constatar que, diante do conjunto probatório constante dos autos, está correta a decisão recorrida de ser válida a intimação postal, eis que efetuada no endereço fornecido à administração tributária para fins cadastrais. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. LIDE. COMPETÊNCIA. LIMITES. A única matéria veiculada em impugnação intempestiva passível de apreciação no contencioso administrativo é a tempestividade e desde que suscitada em preliminar.

Julgado em 28/03/2023

Contribuinte: JOSE AUGUSTO PEREIRA NUNES

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Acórdão n.º 2201-010.391
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.721792/2013-40.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008 RECURSO COM MESMO TEOR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPAROS. Nos termos da legislação do Processo Administrativo Fiscal, se o recurso repetir os argumentos apresentados em sede de impugnação e não houver reparos, pode ser adotada a redação da decisão recorrida. DECADÊNCIA. O prazo decadencial a ser aplicado às contribuições previdenciárias quando não existe antecipação de seu pagamento pelo sujeito passivo é o contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APURAÇÃO DOS FATOS. PRIMAZIA DA REALIDADE. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para identificar o real contratante dos serviços prestados pelos trabalhadores, apurando o crédito tributário com base nos fatos efetivamente ocorridos na realidade fática, na prática executiva da relação de trabalho, e não a partir de atos existentes meramente no plano formal, até porque estes atos, mesmo em face do direito privado, são nulos de pleno direito, uma vez caracterizada a hipótese legal do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPRESA ARTIFICIAL INTERPOSTA. Os atos praticados com o objetivo de reduzir artificialmente os tributos não são oponíveis ao fisco, que pode desconsiderá-los. APROPRIAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de amparo legal, não prospera o pedido formulado pela empresa autuada de dedução no lançamento de ofício de contribuições recolhidas indevidamente em nome de outra empresa.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: PADRAO GRAFIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA

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Acórdão n.º 2001-005.572
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.720046/2008-75.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada, não podendo a autoridade julgadora dela conhecer, salvo nos casos expressamente previstos em lei. ARGUMENTOS DE DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. O efeito devolutivo do recurso somente diz respeito ao que foi decidido em instância anterior e, por conseguinte, passível de ser revisto, porém o que não foi sequer impugnado, não pode ser objeto de apreciação em sede de recurso voluntário. RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DE PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Somente poderão ser deduzidos a título de despesas com instrução os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: ANTONIO DE MORAES MESPLE

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Acórdão n.º 3401-011.573
  • Obrigação Acessória
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.722461/2011-88.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2011 PENALIDADE POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. AGÊNCIAS MARÍTIMAS. CONDIÇÃO DE MANDATÁRIA DO TRANSPORTADOR. As agências marítimas na figura de mandatárias, são responsáveis na prestação de informações da carga no Sistema/Siscomex Carga nos prazos estabelecidos nas leis vigentes, sob pena de multa do art. 107 da Lei nº 10.833/03. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF N. 185. Há responsabilidade solidária entre o representante do transportador estrangeiro em solo nacional (agência marítima) e o transportador, segundo disciplinado expressamente no artigo 32, parágrafo único, inciso II, do Decreto-Lei nº 37/1966 e na IN RFB nº 800/2007.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

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Acórdão n.º 2001-005.746
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13884.000904/2011-40.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DE PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas, desde que devidamente comprovadas, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. DEDUÇÕES. DEPENDENTES. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL O contribuinte não pode deduzir na Declaração de Ajuste Anual a pensão alimentícia e informar simultaneamente o beneficiário desta como dependente, por expressa vedação legal, excepcionado o ano em que ocorrer modificação da relação de dependência. DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Apenas são dedutíveis os pagamentos efetuados pelo titular a estabelecimentos de ensino de dependente, observados os comprovantes apresentados.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: ANTONIO CARLOS BRANDAO DE MELO

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Acórdão n.º 2001-005.578
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.727663/2011-23.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DE PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Somente quando devidamente comprovados poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: AILMA MARIA DE OLIVEIRA

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Acórdão n.º 3401-011.571
  • Obrigação Acessória
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.001478/2011-06.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2011 PRELIMINAR. RETIFICAÇÃO DE MANIFESTO. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO PUNÍVEL. Não restou demonstrado tratar-se de mera retificação de manifesto, após atracação da embarcação no primeiro porto nacional, portanto, devida a imputação da multa do art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei 37- 1966. PENALIDADE POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. AGÊNCIAS MARÍTIMAS. CONDIÇÃO DE MANDATÁRIA DO TRANSPORTADOR. As agências marítimas na figura de mandatárias, são responsáveis na prestação de informações da carga no Sistema/Siscomex Carga nos prazos estabelecidos nas leis vigentes, sob pena de multa do art. 107 da Lei nº 10.833/03. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF N. 185. Há responsabilidade solidária entre o representante do transportador estrangeiro em solo nacional (agência marítima) e o transportador, segundo disciplinado expressamente no artigo 32, parágrafo único, inciso II, do Decreto-Lei nº 37/1966 e na IN RFB nº 800/2007.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.570
  • Obrigação Acessória
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10280.722800/2011-09.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2011 PENALIDADE POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. AGÊNCIAS MARÍTIMAS. CONDIÇÃO DE MANDATÁRIA DO TRANSPORTADOR. As agências marítimas na figura de mandatárias, são responsáveis na prestação de informações da carga no Sistema/Siscomex Carga nos prazos estabelecidos nas leis vigentes, sob pena de multa do art. 107 da Lei nº 10.833/03. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF N. 185. Há responsabilidade solidária entre o representante do transportador estrangeiro em solo nacional (agência marítima) e o transportador, segundo disciplinado expressamente no artigo 32, parágrafo único, inciso II, do Decreto-Lei nº 37/1966 e na IN RFB nº 800/2007.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.569
  • Obrigação Acessória
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10280.722140/2011-58.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2011 PENALIDADE POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. AGÊNCIAS MARÍTIMAS. CONDIÇÃO DE MANDATÁRIA DO TRANSPORTADOR. As agências marítimas na figura de mandatárias, são responsáveis na prestação de informações da carga no Sistema/Siscomex Carga nos prazos estabelecidos nas leis vigentes, sob pena de multa do art. 107 da Lei nº 10.833/03. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF N. 185. Há responsabilidade solidária entre o representante do transportador estrangeiro em solo nacional (agência marítima) e o transportador, segundo disciplinado expressamente no artigo 32, parágrafo único, inciso II, do Decreto-Lei nº 37/1966 e na IN RFB nº 800/2007.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.505
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900462/2009-04.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/06/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a improcedência das alegações do recurso, Deve-se manter o indeferimento do pedido de compensação nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.509
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900450/2009-71.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/06/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a improcedência das alegações do recurso, Deve-se manter o indeferimento do pedido de compensação nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3002-002.601
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cofins
  • Cerceamento de defesa
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10930.907478/2018-52.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2015 COFINS NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. Somente dão direito a apuração de créditos da Cofins, no regime de incidência não-cumulativa, os gastos expressamente previstos na legislação de regência. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

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Acórdão n.º 3002-002.600
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Cerceamento de defesa
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10930.907477/2018-16.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2015 PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. Somente dão direito a apuração de créditos da Cofins, no regime de incidência não-cumulativa, os gastos expressamente previstos na legislação de regência. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

Mais informações
Acórdão n.º 3002-002.597
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cofins
  • Cerceamento de defesa
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.917258/2012-56.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 COFINS NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. Somente dão direito a apuração de créditos da Cofins, no regime de incidência não-cumulativa, os gastos expressamente previstos na legislação de regência. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Não há que se falar em realização de diligência para complementação da instrução processual quando demonstrado que o contribuinte deixou, sem motivos, de apresentar as provas no momento oportuno e, ainda mais, afirma que deixou de apresenta-las por serem em grande quantidade.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A

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Acórdão n.º 3002-002.577
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Importação
  • Exportação
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11762.720027/2011-88.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 07/01/2009, 11/10/2010 PRESTAÇÃO INEXATA DE INFORMAÇÕES. Aplica-se a multa do art 84 da MP 2158-35/2001 ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, conforme art. 69 da Lei n° 10.833/03.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: HALLIBURTON SERVICOS LTDA

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Acórdão n.º 3002-002.575
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.720450/2012-14.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/1989 a 30/09/1995 COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, DE 2002. DECISÃO JUDICIAL RESTRITIVA. Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB — exceção feita às contribuições previdenciárias e tributos apurados na sistemática do Simples Nacional — quando houver legislação superveniente ao trânsito em julgado que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou, ainda, quando a legislação vigente na data do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: MINASIT - ARTIGOS PARA MARMORITE E PAISAGISMO LTDA

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Acórdão n.º 3002-002.570
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15374.917929/2009-45.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/10/2000 ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO RECAI SOBRE O CONTRIBUINTE Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do crédito. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. O indeferimento de pedido de diligência ou perícia não configura vício de nulidade da decisão de primeira instância, por cerceamento ao direito de defesa, nos casos em que a autoridade julgadora, fundamentadamente, demonstra que a produção da prova pericial e realização da diligência eram desnecessárias e prescindíveis para o deslinde da controvérsia.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3002-002.572
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10469.905443/2009-91.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004 ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO RECAI SOBRE O CONTRIBUINTE. Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do crédito. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligênciaouperícia. PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.NULIDADEDADECISÃOAQUO.IMPOSSIBILIDADE. O indeferimento de pedido de diligência ou perícia não configura vício de nulidade da decisão de primeira instância, por cerceamento ao direito de defesa, nos casos em que a autoridade julgadora, fundamentadamente, demonstraquea produção da prova periciale realização dadiligênciaeram desnecessáriaseprescindíveisparaodeslindedacontrovérsia

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: GUARARAPES CONFECCOES S/A

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Acórdão n.º 3002-002.573
  • Fato gerador
  • Princ. Não Retroatividade
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10283.007425/2010-54.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do Fato Gerador: 22/09/2010, 03/10/2010 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. INFRAÇÕES E PENALIDADES ADUANEIRAS. MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 800/2007. REVOGAÇÃO DO ART. 45 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.473/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, “e” DO DECRETO-LEI N° 37/1966. RETROATIVIDADE BENIGNA. INOCORRÊNCIA. A revogação do art. 45 da Instrução Normativa n° 800/2007 pela Instrução Normativa RFB n° 1.473/2014 não deixou de definir o descumprimento dos prazos para a prestação de informação sobre desconsolidação de carga como infração, pois se tratava de mera reprodução do art. 107, IV, “e” do Decreto-lei n° 37/1966. Por tal razão, não se aplica a retroatividade benigna às penalidades aplicadas com fundamento no dispositivo legal. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA DE NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIAS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA SUMULADA PELO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Análise da Súmula nº 2 do CARF conjunta com os arts. 62 do RICARF e 26-A do Decreto nº 70.235/72.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: PAMPA LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA

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Acórdão n.º 3002-002.612
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Princ. Capacidade Contributiva
  • Capacidade contributiva
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15771.720973/2012-57.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 AUTO DE INFRAÇÃO (LANÇAMENTO). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário. MULTA. PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFISCO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. SÚMULA CARF Nº 2. Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa de ofício pelo percentual legalmente determinado (Art. 44 da Lei 9.430/1996). Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. O agente marítimo, representante do transportador estrangeiro no País, responde solidariamente com este, quanto à exigência de tributos, inclusive penalidade, decorrentes de infração à legislação aduaneira e tributária, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do lançamento de multa regulamentar. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE À INFRAÇÃO ADUANEIRA. SÚMULA CARF N. 126 A denúncia espontânea não se aplica às penalidades decorrentes do descumprimento dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal para prestação de informações à Administração Tributária/Aduaneira. Súmula CARF nº 126. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADUANEIRA. INFORMAÇÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO INTEMPESTIVA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 107, IV “E” DO DL 37/1966. É devida a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/1966 na hipótese de informações sobre desconsolidação prestadas a destempo. INFRAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade pela infração aduaneira independe da intenção do agente bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, podendo ser afastada somente se existir disposição expressa contrária a essa disposição legal.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: HAPAG-LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA.

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Acórdão n.º 3002-002.611
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Princ. vedação ao Confisco
  • IRPF
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Princ. Capacidade Contributiva
  • Capacidade contributiva
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.722242/2012-80.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Data do fato gerador: 12/12/2011 AUTO DE INFRAÇÃO (LANÇAMENTO). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário. MULTA. PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFISCO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. SÚMULA CARF Nº 2. Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa de ofício pelo percentual legalmente determinado (Art. 44 da Lei 9.430/1996). Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. O agente marítimo, representante do transportador estrangeiro no País, responde solidariamente com este, quanto à exigência de tributos, inclusive penalidade, decorrentes de infração à legislação aduaneira e tributária, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do lançamento de multa regulamentar. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE À INFRAÇÃO ADUANEIRA. SÚMULA CARF N. 126 A denúncia espontânea não se aplica às penalidades decorrentes do descumprimento dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal para prestação de informações à Administração Tributária/Aduaneira. Súmula CARF nº 126. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADUANEIRA. INFORMAÇÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO INTEMPESTIVA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 107, IV “E” DO DL 37/1966. É devida a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/1966 na hipótese de informações sobre desconsolidação prestadas a destempo. INFRAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade pela infração aduaneira independe da intenção do agente bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, podendo ser afastada somente se existir disposição expressa contrária a essa disposição legal.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: HAPAG-LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA.

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Acórdão n.º 2201-010.422
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Regime de competência
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14074.000262/2008-81.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVAS NOS AUTOS. Os rendimentos acumulados de contribuinte podem ser tributados pelo regime especial previsto no art. 12­A da Lei nº 7.713, de 1988, quer tenham sido recebidos antes ou a partir da vigência do art. 20 da MP nº 497, de 2010. Resta, todavia, a indicação nos autos dos recursos e das competências às quais eles pertenceriam.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: RONAN CAETANO CRUVINEL

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Acórdão n.º 2201-010.382
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Princ. Legalidade
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.001244/2009-26.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar a empresa de lançar, mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, nos termos da legislação de regência. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: POSTO DE GASOLINA FELICI LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.538
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13971.004644/2009-88.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2008 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante à segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor (§ 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF). GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: GRW EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.380
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11330.000439/2007-00.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2002 CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. DEDUÇÕES A falta de recolhimento das contribuições destinadas aos terceiros caracteriza-se como descumprimento da obrigação principal. Não é possível deduzir valores de retenção, de salário família e de salário maternidade dos valores devidos a terceiros, por se tratarem de contribuições de espécies diferentes.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: MARKAR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO PREDIAL LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.430
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10707.000691/2010-28.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 DECISÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DE OUTRA SEÇÃO. FALTA DE ANÁLISE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A 2ª Seção do CARF não tem competência para julgar processos atinentes a IRPJ, e nem mesmo discutir novamente processos já encerrados dos quais processos de IRPF são decorrentes.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: ROBSON FEIJO BAPTISTA

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Acórdão n.º 2201-010.420
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Juros
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18186.011229/2008-70.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 RENDIMENTOS ORIUNDOS DE AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. JUROS DE MORA. FALTA DE DISCRIMINAÇÃO. Argumentos desprovidos de provas não podem ser acatados em respeito ao princípio da verdade material que norteia o processo administrativo tributário e ao art. 36 da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo fiscal. Além da prova, é necessário que haja discriminação dos valores para que possa ser feito o discernimento do montante tributável do não tributável. DECADÊNCIA. CONTAGEM DOS 5 ANOS A PARTIR DO FATO. INCIDÊNCIA NO DIA 31 DE DEZEMBRO. O critério temporal do Imposto de Renda Pessoa Física é no dia 31 de dezembro. A decadência, em havendo pagamento parcial, ocorre a decadência em 5 anos a partir deste fato (art. 150, §4º do CTN). Neste interim, pode a Fazenda efetuar o lançamento de ofício, bem como ocorrer a cientificação do lançamento.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: PAULO ANTONIO DE BRITTO PEREIRA

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Acórdão n.º 2201-010.544
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Princ. Legalidade
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.720174/2011-12.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES LITIGANTES. As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela, objeto da decisão. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DAS LEIS. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF Nº 2. O exame da constitucionalidade ou legalidade das leis é tarefa estritamente reservada aos órgãos do Poder Judiciário, sendo incabível a sua análise pelo julgador da esfera administrativa. TRANSFERÊNCIA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE. A Lei Complementar nº 105/2001 permite a transferência do sigilo bancário às autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tal presunção dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26, vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: MAURA TERESA DO NASCIMENTO CABRAL

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Acórdão n.º 2201-010.419
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.007985/2008-98.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ESTORNO DE VALORES. A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Todavia, receitas que sabidamente não compõem renda, tal como o estorno de valores, devem ser excluídos da base de cálculo do imposto.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: LUIZ ROBERTO GUZZARDI

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.425
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.001549/2007-24.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONTRATO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. São provas da existência do mútuo o contrato escrito, registrado em cartório à época do negócio, o fluxo financeiro da moeda e a quitação do valor do empréstimo pelo mutuário. Na falta de provas, caracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados em contas de depósito mantidas junto às instituições financeiras. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCATORIEDADE. SÚMULA CARF N. 2 Afastar a exigência da multa, ainda que parcial, da multa implicaria em não aplicação da lei. O CARF não é competente para apreciar a inconstitucionalidade de lei tributária, motivo pelo qual não pode afastar a exigência de multa, ao argumento de confiscatoriedade.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: JOAO RICARDO BENES DEZAN

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Acórdão n.º 2201-010.379
  • Juros
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade
  • SELIC
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19839.004205/2012-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/1999 a 31/05/2005 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS - SESC, SENAC, SEBRAE E INCRA. Nos termos da legislação de regência, as empresas devem recolher contribuições para o SESC, para o SENAC e para o SEBRAE. São devidas contribuições ao INCRA por todas as empresas, independente do tipo de atividade. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS. SÚMULA CARF Nº 2. JUROS. SÚMULA CARF Nº 4 E MULTA O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Com relação aos juros aplica-se a taxa Selic, nos termos da Súmula CARF nº 4.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: INSTITUTO DE IDIOMAS JARDIM PAULISTA SOCIEDADE SIMPLES LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.375
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade
  • Entidade beneficente
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13864.000299/2009-21.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO COTA PATRONAL. A isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias somente será concedida a contribuinte entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, as exigências contidas na legislação previdenciária. O preenchimento dos requisitos para gozo do benefício tem o nítido propósito de manter o controle sobre a benesse fiscal e não veicula qualquer definição sobre o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, tampouco contrapartidas a serem por elas observadas. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: GEIA - CRECHE VICENTE DECARIA (VICENTINHO)

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.374
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade
  • Entidade beneficente
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13864.000296/2009-97.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO COTA PATRONAL. A isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias somente será concedida a contribuinte entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, as exigências contidas na legislação previdenciária. O preenchimento dos requisitos para gozo do benefício tem o nítido propósito de manter o controle sobre a benesse fiscal e não veicula qualquer definição sobre o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, tampouco contrapartidas a serem por elas observadas. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: MANTENEDORA VICENTE DECARIA

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Acórdão n.º 2201-010.541
  • Lançamento
  • Agro
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Empresa-Rural
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Receita
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11274.720362/2021-50.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INCOMPLETA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não procede a alegação de nulidade do lançamento quando a fundamentação legal citada, ainda que incompleta, aponta dispositivos legais que dão amparo à pretensão do Fisco e se faz acompanhar de descrição dos fatos precisa e objetiva, a qual possibilita ao sujeito passivo exercício do direito de defesa. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 2. Não compete ao CARF afastar a norma vigente sob a alegação de inconstitucionalidade. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGROINDÚSTRIAS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 281 (RE Nº 611.601). É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. AGROINDÚSTRIAS. É devida pelo produtor rural pessoa jurídica, inclusive agroindústria, a contribuição para o SENAR, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, conforme determinações contidas em lei, com efeito vinculatório para a Administração Tributária Federal.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: ONDA VERDE AGROCOMERCIAL S/A

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Acórdão n.º 2201-010.540
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Agro
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Receita
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10410.720730/2013-85.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 PEDIDO DE DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. O pedido de diligências e/ou perícias pode ser indeferido pelo órgão julgador quando desnecessárias para a solução da lide. Imprescindível a realização de diligência e/ou perícia somente quando necessária a produção de conhecimento técnico estranho à atuação do órgão julgador, não podendo servir para suprir omissão na produção de provas. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 2. Não compete ao CARF afastar a norma vigente sob a alegação de inconstitucionalidade. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGROINDÚSTRIAS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 281 (RE Nº 611.601). É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGROINDÚSTRIAS. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. ICMS. A contribuição para a seguridade social das agroindústrias prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, incide sobre a receita bruta, que é integrada pelo ICMS. Não há norma jurídica a afastar a aplicação do conceito legal. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA GFIP. A prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: ONDA VERDE AGROCOMERCIAL S/A

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Acórdão n.º 2201-010.383
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 36300.000439/2005-18.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2000 a 30/04/2005 CREDITO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL Uma vez procedida a exclusão do SIMPLES faz-se necessário o recolhimento das contribuições patronais.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: SOCIEDADE DA MODA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.542
  • Compensação
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.722430/2012-24.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/1989 a 31/05/1994 CRÉDITO DEFERIDO EM AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. No caso de título judicial em fase de execução, a restituição, o ressarcimento ou a compensação administrativas somente podem ser efetuadas se o contribuinte comprovar junto à unidade da RFB a desistência, perante o Poder Judiciário, da execução do título judicial e assumir todas as custas do processo, inclusive os honorários advocatícios.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: RURAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.281
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15559.000318/2007-36.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2003 a 31/03/2006 RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. AFERIÇÃO INDIRETA. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. O arbitramento é um procedimento especial excepcional que permite apurar o efetivo montante do tributo devido nos casos em que inexistam os documentos ou declarações do contribuinte, ou estes não mereçam fé. É possível o arbitramento para constatar que segurados permaneceram expostos a agente nocivo ante a total falta de indicação de medição do ruído nos documentos apresentados pela contribuinte. EMPRESA COM TRABALHADORES EXPOSTOS A CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. As empresas que mantêm trabalhadores expostos a condições especiais de trabalho devem se sujeitar ao pagamento da contribuição para financiamento da aposentadoria especial, sobretudo quando a documentação apresentada pela própria contribuinte não indica a medição dos níveis de exposição ao agente nocivo. PERÍCIA E DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. Não é papel da perícia produzir provas que caberia ao contribuinte apresentar. Uma vez que já foi extraída a base de cálculo de diversas fontes, cabe ao contribuinte produzir todas as provas possíveis para justificar suas alegações, servindo a perícia como um instrumento para atestar a veracidade destas provas ou para a obtenção de esclarecimentos, e não como um instrumento de produção de prova em si.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.534
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Empresa
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Receita
  • Declarações
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10320.728447/2020-30.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2017 a 31/07/2018 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES LITIGANTES. As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela, objeto da decisão. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; ou refira- se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2017 a 31/07/2018 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO. PROCEDIMENTOS E LIMITAÇÕES. A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo - atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Ressalvados os casos expressamente estabelecidos na Lei nº 12.546, de 2011, não há prazo para a manifestação da opção pela CPRB. Uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de apuração, confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: DINAMO ENGENHARIA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.377
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 17546.000953/2007-98.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005 ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O cerceamento do direito de defesa só pode ser considerado se o contribuinte não consegue se defender de forma satisfatória ou não entende as razões pelas quais foi autuado e não é o que se verifica nos autos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE LIVROS CONTÁBEIS O lançamento fiscal lavrado pelo método da aferição indireta, desde que comprovados nos autos os fatos que a autorizam, não pode ser alterado mediante a apresentação de documentos mesmo que na fase de impugnação, pois não existe lançamento condicional.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: CORPIVALE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.423
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Prescrição
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13609.000324/2007-25.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÚMULA CARF N. 11. A partir do momento que que há a impugnação do contribuinte, tem-se a suspensão da exigibilidade (art. 151, III do CTN). Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONTRATO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. São provas da existência do mútuo o contrato escrito, registrado em cartório à época do negócio, o fluxo financeiro da moeda e a quitação do valor do empréstimo pelo mutuário. Na falta de provas, caracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados em contas de depósito mantidas junto às instituições financeiras. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimada, não comprove mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: WALDIR CARLOS FERREIRA JUNIOR

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Acórdão n.º 2201-010.408
  • Compensação
  • Prescrição
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10140.723049/2011-54.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO NA GFIP. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. Se a retenção não tiver sido destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá efetuar a compensação do valor retido, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor. Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. PRAZO PRESCRICIONAL. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. CONTAGEM DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. O prazo para homologação da compensação declarada pelo contribuinte é de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação, sendo que, a inércia do Fisco em decidir sobre o tema, nesse prazo, implicará sua homologação tácita.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.543
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 17883.000352/2010-50.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES LITIGANTES. As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela, objeto da decisão. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tal presunção dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26, vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: FERNANDO ANTONIO TORRES RODRIGUES

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Acórdão n.º 2201-010.395
  • Procedimento de fiscalização
  • Obrigação Acessória
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14367.000268/2010-87.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 ESPONTANEIDADE. Conforme disposto na legislação, o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.397
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14367.000267/2010-32.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 ESPONTANEIDADE. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.398
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14367.000265/2010-43.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 ESPONTANEIDADE. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.396
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14367.000266/2010-98.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 ESPONTANEIDADE. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA

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