Dados disponibilizados pelo CARF no período de:

22/05/2023 a 26/05/2023.

Total de acórdãos: 277

Temas e quantidade de decisões por tema:

Recursos Voluntários - Total: 271

Recursos de Ofício - Total: 6

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 0

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 0

Acórdão n.º 2202-009.592
  • Contribuição previdenciaria
  • Recurso não conhecido

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15868.001998/2009-83.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2007 a 30/06/2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE. Por ausência de preenchimento de pressuposto de admissibilidade, não deve ser conhecido o recurso que limita-se a replicar as razões lançadas em sede impugnatória, as quais destoam do objeto da autuação, negligenciando ainda a ausência do conhecimento parcial da insurgência.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: INTERBEEF S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.593
  • Contribuição previdenciaria
  • Recurso não conhecido

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15868.001997/2009-39.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2007 a 30/06/2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE. Por ausência de preenchimento de pressuposto de admissibilidade, não deve ser conhecido o recurso que limita-se a replicar as razões lançadas em sede impugnatória, as quais destoam do objeto da autuação, negligenciando ainda a ausência do conhecimento parcial da insurgência.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: INTERBEEF S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.594
  • Contribuição previdenciaria
  • Recurso não conhecido

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15868.001999/2009-28.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2007 a 30/06/2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE. Por ausência de preenchimento de pressuposto de admissibilidade, não deve ser conhecido o recurso que limita-se a replicar as razões lançadas em sede impugnatória, as quais destoam do objeto da autuação, negligenciando ainda a ausência do conhecimento parcial da insurgência.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: INTERBEEF S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.760
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10930.005828/2008-72.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 808. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 62 do RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora das parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo. IMPOSTO DE RENDA. QUEBRA DA ESTABILIDADE. O pagamento de indenização por quebra da estabilidade não se dá por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica. Trata-se, assim, de indenização abrigada pela norma de isenção, não estando sujeita à tributação do imposto de renda. Precedentes do STJ. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS (INDENIZADAS) E SEU RESPECTIVO TERÇO DE FÉRIAS. Conforme Súmula do STJ n° 125, o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. O mesmo raciocínio se aplica ao respectivo terço de férias, conforme precedentes do STJ. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão-somente transitória e indenizatória” (AgRg no REsp 512.821/PR). RENDIMENTOS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. Os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte devem ser rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos/não-tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Correto o lançamento da multa de ofício, conforme estabelece o art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: SANTINO GONCALVES

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.761
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • Regime de competência
  • Regime de caixa
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.729842/2013-43.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AUTUAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. RECÁLCULO PARA APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC/1973 no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência, sem qualquer óbice ao recálculo do valor devido, para adaptá-lo às determinações do Recurso Extraordinário. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 62 do RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora das parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: SANTA ELAINE OLIVEIRA GONCALVES

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.762
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Regime de competência
  • Regime de caixa
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10845.000503/2011-68.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Constatado que o procedimento fiscal cumpre os requisitos da legislação de regência, proporcionando a ampla oportunidade de defesa, resta insubsistente a preliminar de nulidade suscitada. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AUTUAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. RECÁLCULO PARA APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC/1973 no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência, sem qualquer óbice ao recálculo do valor devido, para adaptá-lo às determinações do Recurso Extraordinário. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 62 do RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora das parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. Os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte devem ser rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos/não-tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Correto o lançamento da multa de ofício, conforme estabelece o art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: JOSUE LAMEIRA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.770
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10746.720146/2010-95.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 9.430/96. SÚMULA CARF Nº 26. A partir da vigência da Lei 9.430/96, a existência de depósitos de origens não comprovadas tornou-se uma nova hipótese legal de presunção de omissão de rendimentos, sendo ônus do contribuinte a apresentação de justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas contas correntes. Desnecessário ser comprovado o consumo da renda representada pelos depósitos bancários de origem desconhecida, por força da presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 (Súmula CARF nº 26).

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: MARCELO SOUTO SILVEIRA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.771
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Juros
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • Hermenêutica
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14751.000284/2007-31.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 DUPLICIDADE DE RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. No caso de interposição de dois recursos, contra a mesma decisão, pela mesma parte, apenas o primeiro poderá ser analisado, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA Não se vislumbra ilegitimidade passiva do contribuinte quando constituído crédito tributário em seu nome, em razão de ausência de recolhimento do IRPF pela fonte pagadora, vide enunciado 12 do CARF. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 do STF) INTERPRETAÇÃO BENIGNA. INAPLICABILIDADE. O art. 112 do Código Tributário Nacional é inaplicável quando inexistentes quaisquer dúvidas quanto à lei tributária que comine infrações.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: LIGIA MARIA DE FREITAS HOLANDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.772
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Erro
  • Erro material
  • IRPF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.724310/2009-10.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não há que se falar em nulidade do auto de infração. DESPESAS MÉDICAS. ÔNUS DA PROVA. Merece ser mantida a glosa dos montantes lançados como referentes ao pagamento de despesas médicas quando, após requisitado pela fiscalização, falha em comprovar o efetivo desembolso. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO DRJ. SANEAMENTO. Constatado padecer o acórdão de vício material há de ser reparada a mácula, devendo, em observância, à fundamentação apresentada, restabelecer a dedução das despesas médicas tidas como efetivamente comprovadas.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: JOSE BONIFACIO LAFAYETTE DE ANDRADA IBRAHIM

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.773
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.004354/2010-30.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CONFRONTO ENTRE ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS. TRIBUTAÇÃO. Os montantes correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, apurado mensalmente a partir do confronto entre origens e aplicações de recursos são tributáveis, sempre que não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte. GLOSA DE DEDUC¸O~ES. LIVRO CAIXA. O contribuinte que receber rendimentos decorrentes de trabalho na~o assalariado somente pode deduzir da base de ca´lculo do imposto de renda as despesas de custeio comprovadamente pagas, indispensa´veis a` percepc¸a~o da receita e a` manutenc¸a~o da fonte produtora.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: NELSON OTOCH

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.784
  • Agro
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Multa moratória
  • Receita
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18088.000710/2009-29.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção da agroindústria, centralizada na matriz ou distribuída entre diversos estabelecimentos, industrializada ou não, própria ou adquirida de terceiros, é base de cálculo da contribuição previdenciária, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91. Inteligência do art. 22-A da mesma lei, acrescentado pela Lei Nº 10.256, de 09/07/2001. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991. LEI Nº 11.941/2009. O cálculo da penalidade deve ser efetuado conforme a redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, conferida pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória, por força da retroatividade benigna.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.785
  • Auto de infração
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18088.000712/2009-18.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração à legislação previdenciária, punível com multa, apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA À GFIP. A análise da retroatividade benigna, no caso das multas, por descumprimento de obrigação acessória, relacionadas à GFIP, será realizada mediante a comparação das penalidades previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/09, com as regradas no art. 32-A da Lei 8.212/91.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.786
  • Auto de infração
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18088.000713/2009-62.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2010 AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 69. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração à legislação previdenciária, punível com multa, apresentar GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas, em relação aos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA À GFIP. A análise da retroatividade benigna, no caso das multas, por descumprimento de obrigação acessória, relacionadas à GFIP, será realizada mediante a comparação das penalidades previstas nos § 6º do art. 32 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/09, com as regradas no art. 32-A da Lei 8.212/91.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.787
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18088.000714/2009-15.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 78. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES OMISSAS. Constitui infração ao art. 32, inciso IV da Lei 8.212/91 a omissão, em GFIP, de dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição providenciaria e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. A penalidade imposta corresponde ao disposto no art. 32-A, inciso I e §§ 2 e 3 da Lei nº 8.212/91, incluídos pela MP no 449, de 03/12/2008, convertida na Lei n" 11.941, de 27/05/2009.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.788
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18088.000715/2009-51.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2006 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. CFL 91. Constitui infração ao artigo 32, IV, §§ 1º e 3º da Lei 8.212/91, c/c art. 225, IV do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3048/99, ter a empresa apresentado GFIPs em desconformidade com as formalidades especificadas no Manual de Orientação da GFIP, conforme art. 32 § 1º da Lei 8.212/91.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.789
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Recurso não conhecido

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13855.721673/2014-00.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2010 a 30/11/2010 NÃO CONHECIMENTO. CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1. Nos termos da Súmula CARF nº 1, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. A matéria estranha à lide não deve ser conhecida por falta de interesse processual.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.790
  • Compensação
  • Lançamento
  • Glosa
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13855.721672/2014-57.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2010 a 30/11/2010 CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1. Nos termos da Súmula CARF nº 1, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. COMPENSAÇÃO. GLOSA. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. Conforme dispõe o art. 170-A, do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Tem-se por devida a glosa sobre compensações cujo direito creditório tenha sido reconhecido em decisão judicial não definitiva.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.791
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Multa moratória
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.000545/2010-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA DESTINADA AO FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. A empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28. Conforme Súmula CARF nº 28, o CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991. LEI Nº 11.941/2009. O cálculo da penalidade deve ser efetuado conforme a redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, conferida pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória, por força da retroatividade benigna.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: A. ANGELONI & CIA. LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.792
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16095.000417/2007-85.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006 CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO. PRAZO. É de cinco anos o prazo de que a seguridade social dispõe para constituir os seus créditos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o respectivo lançamento já podia ser efetuado. REVIDENCIÁRIO. FUNDAÇÃO. INTEGRANTE DE CONSELHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO. JETON. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. A remuneração paga pela prestação de serviços, ao integrante de conselho de empresa e/ou fundação, integra o salário-de-contribuição.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.793
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16095.000419/2007-74.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2000 a 30/09/2006 DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. A produção de provas desenvolver-se-á de acordo com a necessidade à formação da convicção da autoridade julgadora, a quem cabe indeferi-las quando se mostrarem desnecessárias. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. As contribuições lançadas sujeitam-se ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no Código Tributário Nacional, contados a partir da ocorrência do fato gerador devido à constatação de pagamento parcial da obrigação. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Integra o salário de contribuição, o valor da participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada aos segurados empregados, em desacordo com a legislação.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.794
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • Contribuição previdenciaria
  • Receita
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.720236/2019-99.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017 NULIDADE. DESCABIMENTO. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de Contribuintes, e as judiciais, à exceção das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre inconstitucionalidade da legislação e daquelas objeto de súmula vinculante, não constituem normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. FUNDAÇÕES. CONCEITO DE EMPRESA. As entidades sem fins lucrativos, tais como entes da administração pública direta, autarquias, associações e fundações, não se enquadram no conceito de empresa previsto na legislação que instituiu a contribuição substitutiva sobre a receita bruta. DEDUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS. CRÉDITOS PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE. Se a autoridade administrativa constata que a empresa está recolhendo, de forma indevida, CPRB prevista no art. 7º da Lei 12546/11, ao invés da contribuição patronal sobre a folha prevista na Lei 8212/91, ela deve deduzir, do crédito apurado de ofício, as contribuições indevidamente recolhidas, de tal modo que o lançamento seja apenas da diferença de ofício constituída em sede de ato administrativo (ou processo administrativo) de constituição do crédito tributário, vez que se trata, na espécie, de créditos da própria empresa.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.795
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.724707/2014-15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, que previa a incidência de contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: HOSPITAL VERA CRUZ SA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.796
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.724708/2014-60.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS EM IMPUGNAÇÃO. Nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/72 a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento, devendo nela conter, conforme disposto no art. 16, inciso III, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Estabelece, ainda, o art. 17 do referido Decreto que se considerará não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as alegações da contribuinte em recurso voluntário que não integraram a impugnação do lançamento. SEGURADO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. Cabível pela autoridade lançadora, diante da prova colhida, desconsiderar os vínculos formalmente pactuados em prol da efetiva relação jurídica consubstanciada no plano fático, caracterizando os trabalhadores como segurados empregados, promovendo o lançamento das contribuições sobre folha de pagamento e pertinentes multas por descumprimento de obrigação acessória.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: HOSPITAL VERA CRUZ SA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.809
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • CIDE
  • Administração Tributária
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Fraude
  • Dolo
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15586.720305/2016-41.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 MULTA ISOLADA, ART. 89, § 10, LEI n.º 8.212. COMPENSAÇÃO INDEVIDA COM FALSIDADE REALIZADA EM GFIP. NÃO HOMOLOGAÇÃO. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO COM SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA EM CASO DE DOLO ESPECÍFICO. DISTINGUISH DO TEMA 736 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DA ADI 4905. O sujeito passivo deve sofrer imposição de multa isolada de 150%, incidente sobre as quantias indevidamente compensadas, quando insere informação falsa na GFIP, demonstrado o dolo específico pela fiscalização, especialmente quando declarado créditos mediante fraude inexistindo o direito creditório. Para a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, § 10, da Lei 8.212, necessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade da declaração, com animus doloso para pretender direito creditório "líquido e certo" sabedor de sua inconsistência. Comprovada a falsidade da declaração, com dolo específico demonstrado pela autoridade lançadora, cabível a aplicação da multa isolada. A multa isolada que encontra embasamento legal em dolo específico, a teor do art. 89, § 10, da Lei n.º 8.212, não pode ser excluída administrativamente se a situação fática verificada (falsidade comprovada pela fiscalização) enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista, conforme plenamente demonstrado pela Administração Tributária, tampouco pode ser afastada considerando o distinguish em relação ao Recurso Extraordinário (RE) 796.939, com repercussão geral (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905. O tema 736 da repercussão geral do STF reconheceu inconstitucional tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, fixando a tese: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária". Havendo a previsão de dolo específico na norma do art. 89, § 10, da Lei n.º 8.212, bem como demonstrando a Administração Tributária, em caso concreto de não homologação de compensação em GFIP, falsidade em compensação, tendo o contribuinte tentado se utilizar duplamente do indébito, ora apresentando compensação, ora apresentando pedido próprio de exclusiva restituição em momento antecedente e já aproveitado o crédito, tem-se distinguish sendo mantida a multa isolada. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2 É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso no que tangencia a pretensão de inconstitucionalidade. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.810
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15586.720206/2016-69.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. DUPLO GRAU DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE QUE INSTAUROU O LITÍGIO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. Em procedimento de não homologação ou homologação parcial de compensação o contencioso administrativo instaura-se com a manifestação de inconformidade, que delineia especificamente a matéria a ser tornada controvertida em relação ao direito creditório vindicado como crédito para operacionalizar a liquidação de crédito tributário via compensação, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido diretamente indicada ao debate naquela oportunidade. Inadmissível a apreciação em grau de recurso voluntário de matéria nova não apresentada para enfrentamento por ocasião da manifestação de inconformidade. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2012 DIREITO CREDITÓRIO UTILIZADO EM COMPENSAÇÃO EFETIVADA EM GFIP. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO SUJEITO PASSIVO. A quem alega fato ou circunstância constitutiva de seu direito creditório incumbe a demonstração correspondente por meio de documentos, bem como correlacionar tais elementos de prova com a argumentação expendida.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.830
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13502.000212/2010-68.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 29/10/2009 a 24/02/2010 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SUPOSTO EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. Ainda que tivesse havido equívoco na capitulação legal certo que tal fato, por si só, não se constitui em nulidade quando não resulta em cerceamento do direito de defesa, em especial quando a autoridade autuante foi clara ao descrever os fatos e as provas juntadas permitem o conhecimento pleno da motivação do lançamento. PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. ARQUIVOS EM MEIO DIGITAL. FORMA ESTABELECIDA. INOBSERVÂNCIA. INFRAÇÃO. CFL 21. Constitui descumprimento de obrigação acessória deixar a empresa de atender à forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal (RFB) de apresentação de arquivos com informações em meio digital correspondentes aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para afastar aplicação de multa com base em argumento de suposta violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco. apreciar a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2), motivo pelo qual não pode afastar a aplicação da multa de ofício, que possui previsão legal (art. 44, I, Lei nº 9.430/96).

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.831
  • Contribuição previdenciaria
  • Recurso não conhecido

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 23034.033710/2002-02.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1995 a 28/02/2000 INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. No sistema brasileiro - seja em âmbito administrativo ou judicial -, a finalidade do recurso é única, qual seja: devolver ao órgão de segunda instância o conhecimento das mesmas questões suscitadas e discutidas no juízo de primeiro grau. Por isso, inadmissível, em grau recursal, modificar a decisão de primeiro grau com base em novos fundamentos que não foram objeto da defesa - e que, por óbvio, sequer foram discutidos na origem.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: BPA - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.832
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Prescrição
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 23034.024162/2003-01.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/1996 a 30/09/2003 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE. Por ausência de preenchimento de pressuposto de admissibilidade, não deve ser conhecido parcela do recurso que limita-se a replicar as razões lacônicas lançadas em sede impugnatória, as quais negligenciam a exigência incrustada no inc. III do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. DECADÊNCIA QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 8. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Sedimentando o entendimento sobre o prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias, o STF editou a Súmula Vinculante n. 08, que assim dispõe: “[s]ão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.”

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S/A

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.833
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 23034.000128/2004-13.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1998 a 31/10/2001 DISCUSSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS SUSCITADAS. SÚMULA CARF Nº 1. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. Constatado que a ação judicial abarca competências díspares da exigidas no processo administrativo, não há que se falar em concomitância. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SÚMULA Nº 732 DO STF. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/1996 - ex vi do verbete sumular nº 732 do STF. FNDE. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI Nº 9.766/98. O art. 4º da Lei nº 9.766/98 determina que a contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao FNDE. Deve a fiscalização da arrecadação do Salário-Educação ser realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria - ex vi do art. 5º. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RITO PRÓPRIO. A compensação tributária ostenta rito normativo próprio, diverso daquele observado no processo administrativo fiscal.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: DEPOSITO DE TACOS BELA VISTA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.834
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 23034.034042/2004-94.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1998 a 31/10/2001 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Não se pode cogitar apreciação do recurso quando a impugnação for intempestiva, por não ter se instaurado o contencioso administrativo fiscal.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.234
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10540.001690/2009-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. Os casos de nulidade no PAF são elencados arroladas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972. Constatado erro na base de cálculo, mas sem alteração do critério jurídico adotado para a atuação, não há se falar em nulidade. Assim, a matéria deve ser analisada como mérito, uma vez que não houve elementos que possam dar causa à nulidade alegada. IRPF. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. MAGISTRADOS DA BAHIA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI FEDERAL. Inexistindo lei federal reconhecendo a isenção, é incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda, tendo em vista a competência da União para legislar sobre essa matéria. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos a incidência de Imposto de Renda nos termos do art. 43 do CTN. IR. JUROS DE MORA. ATRASO. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 808 DO STF. No julgamento do RE n° 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Com isso, a aplicação aos julgamentos do CARF é de forma obrigatória, por força de determinação regimental do art. 62, do RICARF. MULTA DE OFÍCIO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. SUMULA CARF N.º 73. Nos termos da Súmula CARF nº 73, o erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: WILSON NUNES DA SILVA JUNIOR

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.273
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria
  • Fraude
  • Contribuinte de fato
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15940.001100/2010-91.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 PAF. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça diante do julgamento do Recurso Especial nº 973.733-SC, em 12/08/2009, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento que o termo inicial da contagem do prazo decadencial seguirá o disposto no art. 150, §4º do CTN, se houver pagamento antecipado do tributo e não houver dolo, fraude ou simulação; caso contrário, observará o teor do art. 173, I do CTN. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Constatando a Autoridade lançadora os requisitos determinados na alínea “a”, do inciso I, do artigo 9º, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social RPS, que elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e o tido “prestador de serviços”, deverá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da empresa prestadora de serviços, consoante o artigo 229, do , § 2º, do Regulamento da Previdência Social - RPS. A autoridade fiscal tem o poder-dever de desconsiderar os contratos pactuados das pessoas jurídicas envolvidas com a contribuinte de fato, utilizando o princípio da primazia da realidade, quando identificado os elementos caracterizadores do vinculo empregatício nas legislação previdenciária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO IMPROCEDÊNCIA. todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, deve ser mantida a autuação.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: DESTILARIA SANTA FANY LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.501
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10437.723454/2019-02.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Os argumentos da impugnação administrativa foram devidamente analisados pela decisão recorrida, inexistindo cerceamento ao direito de defesa. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CALCULO APURAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado, mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a renda declarada disponível (tributada, não tributada ou tributada exclusivamente na fonte). Cabe ao contribuinte provar a inexistência de acréscimo patrimonial a descoberto, através de documentação hábil e idônea. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. Vez que amparada em motivação jurídica e fática deve prevalecer a majoração da penalidade pecuniária no patamar sugerido pelo Autuante. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Mesmo se aplicado o art. 150, § 4º, do CTN, não se verifica o esgotamento do prazo decadencial.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: EDUARDO ELIAS ALVES DA SILVA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.502
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10437.723458/2019-82.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Os argumentos da impugnação administrativa foram devidamente analisados pela decisão recorrida, inexistindo cerceamento ao direito de defesa. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CALCULO APURAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado, mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a renda declarada disponível (tributada, não tributada ou tributada exclusivamente na fonte). Cabe ao contribuinte provar a inexistência de acréscimo patrimonial a descoberto, através de documentação hábil e idônea. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. Vez que amparada em motivação jurídica e fática deve prevalecer a majoração da penalidade pecuniária no patamar sugerido pelo Autuante. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Mesmo se aplicado o art. 150, § 4º, do CTN, não se verifica o esgotamento do prazo decadencial.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: EDSON ELIAS ALVES DA SILVA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.505
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Empresa-Rural
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.728329/2021-69.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2018 DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADAS (LIVRO CAIXA). Desde que estejam escrituradas no Livro Caixa, somente são dedutíveis as despesas de custeio e de investimento necessárias à percepção da receita e manutenção da fonte produtora. Compete ao contribuinte provar, por meio de documentação, que as despesas pleiteadas se enquadrariam no conceito de indispensáveis.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: ROQUE FACHINI FILHO

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.507
  • Lançamento
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.001747/2008-79.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005 PRELIMINAR SIGILO BANCÁRIO. Havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais do Ministério da Fazenda, não constitui quebra do sigilo bancário. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo no controle difuso tem eficácia inter partes. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS TRIBUTÁRIAS. As Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil não são competentes para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Após 1° de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei 9.430 de 1996, consideram-se rendimentos omitidos, autorizando o lançamento do imposto correspondente, os depósitos junto a instituições financeiras, quando o contribuinte, regularmente intimado, não logra comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados. As justificativas do contribuinte devem ser apresentadas de forma individualizada para cada um dos depósitos questionados pela fiscalização. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Sendo ônus da própria recorrente a demonstração por documentação hábil e idônea a origem dos créditos questionados pela fiscalização, não se verifica cerceamento de direito de defesa pelo indeferimento de seu pedido de diligência.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: TELMA SADEK KOURY DE GODOY

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.508
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Hipótese de Incidência
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18088.000619/2008-22.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004, 2005 NULIDADE. DESLOCAMENTO INDEVIDO DO CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 38. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Isso posto, não há que se falar em nulidade do lançamento como alegado pelo contribuinte. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. INOCORRÊNCIA. Tendo em vista a ocorrência do fato gerador no dia 31/12 de cada ano, bem como o prazo decadencial de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador, não há que se falar em ocorrência da decadência no caso concreto. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. REQUISITO DA INDISPENSABILIDADE. No caso concreto, tem-se que a fiscalização observou o critério da indispensabilidade da quebra de sigilo bancário para a apuração dos fatos. Isso posto, não houve obtenção de provas por meio ilícito e, consequentemente, não houve nulidade do lançamento. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF nº 26 Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A sistemática de apuração de omissão de rendimentos por meio de depósitos bancários determinada pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 prevê que os créditos sejam analisados individualmente, não se confundindo em absoluto com a verificação de variação patrimonial. Assim, não há fundamento na utilização genérica de rendimentos declarados. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para a caracterização de omissão de receita a partir dos valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, o titular deve ser regularmente intimado para comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: CARLOS ALBERTO BORSETTI

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.509
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.002842/2006-73.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2002 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. SÚMULA CARF Nº 120. Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: FAUSTO DE FREITAS E CASTRO

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.510
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • SELIC
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.002121/2008-80.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 38. INOCORRÊNCIA. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. As intimações encaminhadas ao sujeito passivo no início da fiscalização foram suficientemente claras quanto as informações e documentos a ele solicitados. Foi justamente a falta de atendimento que motivou a emissão do termo de embaraço à fiscalização e posteriores RMFs enviadas às instituições financeiras. Agindo a fiscalização conforme a legislação aplicável, inexiste qualquer nulidade. DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Novamente, a fiscalização agiu conforma a legislação aplicável para a destruição dos documentos, inexistindo nulidade. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF nº 26 Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A sistemática de apuração de omissão de rendimentos por meio de depósitos bancários determinada pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 prevê que os créditos sejam analisados individualmente, não se confundindo em absoluto com a verificação de variação patrimonial. Assim, não há fundamento na utilização genérica de rendimentos declarados. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para a caracterização de omissão de receita a partir dos valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, o titular deve ser regularmente intimado para comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS INFERIORES A R$ 12.000,00. SOMA SUPERIOR À R$ 80.000,00. SÚMULA CARF Nº 61. INAPLICABILIDADE. Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. Se a soma dos referidos depósitos é superior a R$ 80.000,00, descabe a aplicação da Súmula. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96. À omissão de rendimentos referida pelo art. 42 da Lei nº 9.430, cabe a aplicação da multa de ofício de 75% mencionada pelo art. 44, I, do mesmo diploma. JUROS COBRADOS À TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: DANIEL AMANDIO PARDAL

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.511
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 10872.720002/2019-21.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2016, 2017 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. SÚMULA CARF Nº 103. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: DIRCEU MARTINS

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.514
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.721017/2011-95.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF nº 26 Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A sistemática de apuração de omissão de rendimentos por meio de depósitos bancários determinada pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 prevê que os créditos sejam analisados individualmente, não se confundindo em absoluto com a verificação de variação patrimonial. Assim, não há fundamento na utilização genérica de rendimentos declarados. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para a caracterização de omissão de receita a partir dos valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, o titular deve ser regularmente intimado para comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: LUIZ CARLOS DE AMORIM LIMA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.517
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRPF
  • Fraude
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10925.000973/2004-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A decisão recorrida indeferiu corretamente os pedidos de prova pericial e prova testemunhal. No que se refere à juntada posterior de documentos, o que poderia ser possível em prestígio aos princípios da verdade material e do formalismo moderado, nota-se que nem com o recurso voluntário o contribuinte apresentou qualquer documentação complementar, caindo por terra os seus argumentos. MULTA QUALIFICADA. SÚMULA CARF Nº 14. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 38. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF nº 26 Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A sistemática de apuração de omissão de rendimentos por meio de depósitos bancários determinada pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 prevê que os créditos sejam analisados individualmente, não se confundindo em absoluto com a verificação de variação patrimonial. Assim, não há fundamento na utilização genérica de rendimentos declarados. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para a caracterização de omissão de receita a partir dos valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, o titular deve ser regularmente intimado para comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: EUCLECIO LUIZ PELIZZA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.532
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10437.723448/2019-47.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Os argumentos da impugnação administrativa foram devidamente analisados pela decisão recorrida, inexistindo cerceamento ao direito de defesa. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CALCULO APURAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado, mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a renda declarada disponível (tributada, não tributada ou tributada exclusivamente na fonte). Cabe ao contribuinte provar a inexistência de acréscimo patrimonial a descoberto, através de documentação hábil e idônea. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. Vez que amparada em motivação jurídica e fática deve prevalecer a majoração da penalidade pecuniária no patamar sugerido pelo autuante. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Mesmo se aplicado o art. 150, § 4º, do CTN, não se verifica o esgotamento do prazo decadencial

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: LABIBI ELIAS ALVES DA SILVA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-011.016
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa-Rural
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10293.720109/2017-29.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2012 PERÍCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF N° 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. VALORAÇÃO DA PROVA DESFAVORÁVEL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. VÁLIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARA REFORMA. CABIMENTO. A apreciação do conjunto probatório de forma desfavorável ao contribuinte pela Turma Julgadora de primeira instância administrativa não caracteriza ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Estando o contribuinte inconformado com a apreciação da prova, deve recorrer apresentando sua motivação para postular a reforma da decisão, pois não há como prosperar a mera alegação de a valoração do conjunto probatório desfavorável aos seus interesses gerar a nulidade da decisão recorrida. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2012 ITR. ÁREA UTILIZADA COM PASTAGENS. CONCEITO. A área utilizada com pastagens é aquela ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados, por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido usada para alimentação de animais de grande e médio porte no imóvel rural em relação ao exercício objeto do lançamento, observados, se aplicáveis, os índices de lotação por zona de pecuária, estabelecidos de acordo com o município de localização do imóvel, e por pastagem em formação.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: POSTO FLORESTA E AGROPECUARIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-011.017
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa-Rural
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10293.720110/2017-53.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2013 PERÍCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF N° 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. VALORAÇÃO DA PROVA DESFAVORÁVEL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. VÁLIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARA REFORMA. CABIMENTO. A apreciação do conjunto probatório de forma desfavorável ao contribuinte pela Turma Julgadora de primeira instância administrativa não caracteriza ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Estando o contribuinte inconformado com a apreciação da prova, deve recorrer apresentando sua motivação para postular a reforma da decisão, pois não há como prosperar a mera alegação de a valoração do conjunto probatório desfavorável aos seus interesses gerar a nulidade da decisão recorrida. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2013 ITR. ÁREA UTILIZADA COM PASTAGENS. CONCEITO. A área utilizada com pastagens é aquela ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados, por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido usada para alimentação de animais de grande e médio porte no imóvel rural em relação ao exercício objeto do lançamento, observados, se aplicáveis, os índices de lotação por zona de pecuária, estabelecidos de acordo com o município de localização do imóvel, e por pastagem em formação.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: POSTO FLORESTA E AGROPECUARIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-011.018
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa-Rural
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10293.720111/2017-06.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2014 PERÍCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF N° 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. VALORAÇÃO DA PROVA DESFAVORÁVEL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. VÁLIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARA REFORMA. CABIMENTO. A apreciação do conjunto probatório de forma desfavorável ao contribuinte pela Turma Julgadora de primeira instância administrativa não caracteriza ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Estando o contribuinte inconformado com a apreciação da prova, deve recorrer apresentando sua motivação para postular a reforma da decisão, pois não há como prosperar a mera alegação de a valoração do conjunto probatório desfavorável aos seus interesses gerar a nulidade da decisão recorrida. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2014 ITR. ÁREA UTILIZADA COM PASTAGENS. CONCEITO. A área utilizada com pastagens é aquela ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados, por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido usada para alimentação de animais de grande e médio porte no imóvel rural em relação ao exercício objeto do lançamento, observados, se aplicáveis, os índices de lotação por zona de pecuária, estabelecidos de acordo com o município de localização do imóvel, e por pastagem em formação.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: POSTO FLORESTA E AGROPECUARIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-011.041
  • Lançamento
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Erro
  • Empresa-Rural
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.720358/2011-81.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007, 2008 ITR. ÁREA DE FLORESTAS NATIVAS. Ao alegar defesa indireta de mérito consistente em erro na declaração por deixar de informar área de floresta nativa, cabe ao contribuinte apresentar conjunto probatório hábil a demonstrar todos os requisitos legais para a caracterização da isenção. ITR. VALOR DA TERRA NUA. Adotando a fiscalização o menor valor apurado por aptidão agrícola, cabe à recorrente o ônus de apresentar laudo técnico para comprovar que o real valor de mercado das terras objeto do lançamento seria inferior.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 2401-011.052
  • Fato gerador
  • Empresa-Rural
  • Ato Declaratório Ambiental
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.720140/2007-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2003 ÁREAS ISENTAS. ÁREA DE RESERVA LEGAL. SÚMULA CARF Nº 122. Para a exclusão da tributação sobre áreas de reserva legal, é necessária a averbação da existência da área na matrícula do imóvel. A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado adotando-se o valor médio das DITR do Município, sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: NELIO NILTON NIERO

Mais informações
Acórdão n.º 2401-011.053
  • Fato gerador
  • Empresa-Rural
  • Ato Declaratório Ambiental
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.720143/2007-47.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2004 ÁREAS ISENTAS. ÁREA DE RESERVA LEGAL. SÚMULA CARF Nº 122. Para a exclusão da tributação sobre áreas de reserva legal, é necessária a averbação da existência da área na matrícula do imóvel. A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado adotando-se o valor médio das DITR do Município, sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: NELIO NILTON NIERO

Mais informações
Acórdão n.º 2401-011.054
  • Fato gerador
  • Empresa-Rural
  • Ato Declaratório Ambiental
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.720147/2007-25.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2005 ÁREAS ISENTAS. ÁREA DE RESERVA LEGAL. SÚMULA CARF Nº 122. Para a exclusão da tributação sobre áreas de reserva legal, é necessária a averbação da existência da área na matrícula do imóvel. A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado adotando-se o valor médio das DITR do Município, sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: NELIO NILTON NIERO

Mais informações