Total de acórdãos: 167

Dados disponibilizados pelo CARF no período de 27/02/2023 a 03/03/2023.

Temas e quantidade de acórdãos por tema:

Recursos Voluntários - Total: 167

Recursos de Ofício - Total: 0

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 0

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 0

Acórdão n.º 2001-005.296
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.020190/2010-68.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGADO ERRO COMETIDO POR FONTE PAGADORA EM DECLARAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO LEGAL DE RENDIMENTO COMO TRIBUTÁVEL. ALEGADA CARACTERIZAÇÃO CORRETA COMO RENDIMENTO ISENTO. ÔNUS OU DEVER PROBATÓRIO. ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA AO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NEM DE PROVA SOBRE DIFICULDADE EM OBTER A CORREÇÃO DO ERRO OU OS DADOS NECESSÁRIOS. INTRANSFERÊNCIA À AUTORIDADE FISCAL. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Identificada a omissão de rendimento pela autoridade lançadora, com base em declaração emitida pela fonte pagadora, deve o sujeito passivo argumentar e comprovar o alegado erro de classificação cometido por esse terceiro. Se o sujeito passivo possuir todos os dados necessários à demonstração do erro, a autoridade tributária deve, em decisão fundamentada e motivada, aceitar ou rejeitar a impugnação, reclamação ou qualquer outro meio legal de irresignação do sujeito passivo. A questão resolve-se no plano material (lacuna de reconhecimento ou ausência de suporte fático). Se o sujeito passivo não possuir todos os dados necessários à demonstração do erro, ele deve solicitar à fonte pagadora as informações necessárias, bem como, se cabível, a correção do erro pelos meios legais disponíveis. Na hipótese de a fonte pagadora dificultar ou negar o acesso às informações necessárias, surge a expectativa legítima de intervenção estatal, administrativa ou judicial, para a obtenção dos dados. Neste caso, o sujeito passivo não poderá ser prejudicado por erro de terceiro, sobre o qual ele não tem agência para correção unilateral. Contudo, se o sujeito passivo não apontar a dificuldade na obtenção dos dados, mantem-se o lançamento baseado na declaração a que a fonte estava obrigada a emitir. A questão resolve-se no plano processual (lacuna de conhecimento).

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: TATIANA AGUILAR GALENO

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.269
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.007402/2007-91.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2002 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE DEPENDENTES. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO DIVERSA DAQUELA ORIGINARIAMENTE DECLARADA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA GLOSA. DIREITO QUE DEVE SER BUSCADO PELA VIA PRÓPRIA. A impugnação ao lançamento não é substitutivo ou sucedâneo de retificação de Declaração de Ajuste Anual (DAA), nem de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRF). O objeto desse instrumento de controle da validade do processo de constituição do crédito tributário refere-se ao quadro fático-jurídico fixado pela motivação e pela fundamentação do ato administrativo, de modo a que a questão de fundo em discussão reduz-se a saber-se se a glosa de dedução por ausência de comprovação do pagamento é ou não correta. Na hipótese de o sujeito passivo ter-se equivocado no registro das despesas com educação de dependente, ao deixar de registrar o pagamento a instituição de ensino diversa daquela declarada originariamente (embora tenha declarado o pagamento à instituição A, o correto seria ter declarado à instituição B), cabe-lhe buscar a correção pela via jurídica adequada e no momento oportuno. OMISSÃO DE RENDIMENTO. VALORES PAGOS POR PESSOA JURÍDICA. REGISTRO ORIGINAL DE TAIS VALORES COMO “ADIANTAMENTO A SÓCIOS”. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE “LUCROS DISTRIBUÍDOS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Em e a princípio, a classificação jurídica das operações realizadas pela pessoa jurídica é aferida a partir dos registros societários, contábeis e fiscais preparados pelo próprio sujeito passivo. Se a autoridade tributária discorda de tal classificação, compete-lhe argumentar e provar a erronia do entendimento aplicado pelo sujeito passivo, de modo a motivar e a fundamentar eventual constituição complementar ou suplementar de crédito tributário. Porém, os ingressos em questão não foram classificados pela pessoa jurídica como distribuição de lucros, mas como “adiantamentos a sócios”. A autoridade fiscal não desprezou a classificação jurídica adotada pela fonte pagadora dos ingressos tidos por omitidos. Se essa classificação está equivocada, competia ao sujeito passivo demonstrar o erro e argumentar acerca do adequado tratamento tributário dos valores. Outros documentos societários, contábeis e fiscais, como atas de reuniões ou assembleias de sócios, poderiam indicar que os valores registrados como “adiantamento a sócios” seriam “lucros distribuídos”, mas tal acervo está ausente dos autos.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ROBERTO HOMERO GRACA ERNST

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.353
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • Hermenêutica
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.720595/2009-27.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 EMENTA OMISSÃO DE RECEITA. VALORES RETIDOS PELA FONTE PAGADORA A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA TIDOS POR OMITIDOS. ERRO DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. DECLARAÇÃO ORIGINAL SUBMETIDA À TÉCNICA DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. PRETENSÃO PARA QUE OS VALORES SEJAM DEDUZIDOS NO CÁLCULO DO IMPOSTO. NECESSÁRIA CONVERSÃO PARA A TÉCNICA DE DECLARAÇÃO COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE. O sujeito passivo interpretou equivocadamente a legislação de regência, para concluir ser desnecessário declarar os valores retidos pela fonte, a título de pensão alimentícia. Diante desse quadro, pede-se que as quantias sejam deduzidas no cálculo do tributo devido. Para que fosse possível dar provimento ao recurso voluntário, seria necessário reavaliar integralmente a declaração do sujeito passivo, com o a adoção da técnica de tributação complexa e o afastamento do desconto ficto linear. Porém, o recurso voluntário não é sucedâneo de retificação de DAA/DIRPF, e, de todo o modo, os autos não contam com dados suficientes para tanto, nem sequer para definir se essa troca agravaria ou não a carga tributária do sujeito passivo.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: REINALDO HAMILTON MACHADO

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.853
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Substituição tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13609.000111/2011-80.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2007 EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 77. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2007 CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 11% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RE 603.191. EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL. EFEITOS. Apesar de o §1° do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, se utilizar do vocábulo “compensado”, o parágrafo em questão não versa sobre o instituto da compensação, mas sobre a caracterização de pagamento devido efetuado por substituto tributário, sendo constitucional a substituição tributária simultânea em tela. Diante da retroação dos efeitos da exclusão do Simples Federal, os valores que inicialmente poderiam ser tidos por sobras de retenção a serem restituídas ou compensadas são, em verdade, antecipação de pagamento efetuado na sistemática da substituição tributária do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, ou seja, pagamento devido, sendo cabível sua apropriação no lançamento de ofício decorrente da exclusão do Simples Federal.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: INGLEZA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMETICOS LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.852
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Substituição tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13609.000109/2011-19.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2007 EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 77. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2007 CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 11% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RE 603.191. EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL. EFEITOS. Apesar de o §1° do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, se utilizar do vocábulo “compensado”, o parágrafo em questão não versa sobre o instituto da compensação, mas sobre a caracterização de pagamento devido efetuado por substituto tributário, sendo constitucional a substituição tributária simultânea em tela. Diante da retroação dos efeitos da exclusão do Simples Federal, os valores que inicialmente poderiam ser tidos por sobras de retenção a serem restituídas ou compensadas são, em verdade, antecipação de pagamento efetuado na sistemática da substituição tributária do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, ou seja, pagamento devido, sendo cabível sua apropriação no lançamento de ofício decorrente da exclusão do Simples Federal.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: INGLEZA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMETICOS LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.851
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Substituição tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13609.000105/2011-22.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2007 EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 77. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2007 CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 11% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RE 603.191. EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL. EFEITOS. Apesar de o §1° do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, se utilizar do vocábulo “compensado”, o parágrafo em questão não versa sobre o instituto da compensação, mas sobre a caracterização de pagamento devido efetuado por substituto tributário, sendo constitucional a substituição tributária simultânea em tela. Diante da retroação dos efeitos da exclusão do Simples Federal, os valores que inicialmente poderiam ser tidos por sobras de retenção a serem restituídas ou compensadas são, em verdade, antecipação de pagamento efetuado na sistemática da substituição tributária do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, ou seja, pagamento devido, sendo cabível sua apropriação no lançamento de ofício decorrente da exclusão do Simples Federal.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: INGLEZA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMETICOS LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.102
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Contribuição previdenciaria
  • Responsabilidade tributária
  • Imunidade
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.018041/2008-14.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 30/07/2003 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Incide contribuição para as outras entidades sobre os valores pagos aos segurados empregados que prestam serviços ao contribuinte, pessoa jurídica. DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - ARTIGO 124, I, CTN Para ensejar a responsabilidade tributária prevista no artigo 124, I, o sujeito deve ter interesse em comum na situação que constitua o fato gerador do tributo devido. DO CONTRATO DE TRESPASSE - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA - ARTIGO 133,II, CTN A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conforme entendimento do STF, aimunidadetributárianãoafeta,tão somenteporsi,arelaçãoderesponsabilidadetributáriaoude substituição enãoexonera o responsáveltributárioouosubstituto. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - INCOMPETÊNCIA -INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA Nº 2 Conforme Súmula CARF nº 2, este tribunal é incompetente para aferição de inconstitucionalidade de lei.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL SAVASSI LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.850
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Substituição tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13609.000103/2011-33.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2007 EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 77. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2007 CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 11% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RE 603.191. EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL. EFEITOS. Apesar de o §1° do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, se utilizar do vocábulo “compensado”, o parágrafo em questão não versa sobre o instituto da compensação, mas sobre a caracterização de pagamento devido efetuado por substituto tributário, sendo constitucional a substituição tributária simultânea em tela. Diante da retroação dos efeitos da exclusão do Simples Federal, os valores que inicialmente poderiam ser tidos por sobras de retenção a serem restituídas ou compensadas são, em verdade, antecipação de pagamento efetuado na sistemática da substituição tributária do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, ou seja, pagamento devido, sendo cabível sua apropriação no lançamento de ofício decorrente da exclusão do Simples Federal.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: INGLEZA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMETICOS LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.854
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Substituição tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13609.000112/2011-24.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2008 a 30/11/2009 CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 11% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RE 603.191. EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL. EFEITOS. MULTA ISOLADA. Apesar de o §1° do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, se utilizar do vocábulo “compensado”, o parágrafo em questão não versa sobre o instituto da compensação, mas sobre a caracterização de pagamento devido efetuado por substituto tributário, sendo constitucional a substituição tributária simultânea em tela. Diante da retroação dos efeitos da exclusão do Simples Federal, os valores que inicialmente poderiam ser tidos por sobras de retenção a serem restituídas ou compensadas são, em verdade, antecipação de pagamento efetuado na sistemática da substituição tributária do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, ou seja, pagamento devido, sendo cabível sua apropriação no lançamento de ofício decorrente da exclusão do Simples Federal. Inexistindo sobras de retenção, não prospera a compensação, eis que não há pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 11% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCORPORAÇÃO. ANTERIOR GRUPO DE FATO E IRREGULAR. COMPENSAÇÃO. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. Não se constituiu a recorrente mera incorporadora que se utiliza inadvertidamente de créditos das incorporadas, mas empresa que tinha originado por desmembramento as empresas posteriormente incorporadas e que optaram indevidamente pelo Simples, opção indevida inclusive por terem sido constituidas por interpostas pessoas, tendo com elas formado grupo econômico de fato e irregular, não há como se negar a inequívoca caracterização da falsidade da declaração, a justificar a lavratura da multa isolada de 150%.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: INGLEZA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMETICOS LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.856
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10348.724000/2021-64.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2018 PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO. Não tendo o recorrente apresentado prova capaz de afastar os pressupostos de fato e de direito do lançamento retificado pela decisão recorrida, impõe-se a negativa de provimento ao recurso voluntário.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: STELIO MELO ZALKOWITSCH

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.833
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.003584/2007-31.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/1999 REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RETIDAS. Em processo de restituição, à empresa, enquanto autora do pedido de restituição, incumbe a prova da existência do crédito líquido e certo contra a Fazenda Nacional. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N° 2. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. INTIMAÇÃO. SÚMULA CARF N° 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: IGNIS SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.849
  • Compensação
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Substituição tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13609.000101/2011-44.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2007 a 30/11/2009 CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 11% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RE 603.191. EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL. EFEITOS. Apesar de o §1° do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, se utilizar do vocábulo “compensado”, o parágrafo em questão não versa sobre o instituto da compensação, mas sobre a caracterização de pagamento devido efetuado por substituto tributário, sendo constitucional a substituição tributária simultânea em tela. Diante da retroação dos efeitos da exclusão do Simples Federal, os valores que inicialmente poderiam ser tidos por sobras de retenção a serem restituídas ou compensadas são, em verdade, antecipação de pagamento efetuado na sistemática da substituição tributária do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, ou seja, pagamento devido, sendo cabível sua apropriação no lançamento de ofício decorrente da exclusão do Simples Federal. Inexistindo sobras de retenção, não prospera a compensação, eis que não há pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: INGLEZA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMETICOS LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.848
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Substituição tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13609.000099/2011-11.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2007 EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 77. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2007 CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 11% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RE 603.191. EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL. EFEITOS. Apesar de o §1° do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, se utilizar do vocábulo “compensado”, o parágrafo em questão não versa sobre o instituto da compensação, mas sobre a caracterização de pagamento devido efetuado por substituto tributário, sendo constitucional a substituição tributária simultânea em tela. Diante da retroação dos efeitos da exclusão do Simples Federal, os valores que inicialmente poderiam ser tidos por sobras de retenção a serem restituídas ou compensadas são, em verdade, antecipação de pagamento efetuado na sistemática da substituição tributária do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, ou seja, pagamento devido, sendo cabível sua apropriação no lançamento de ofício decorrente da exclusão do Simples Federal.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: INGLEZA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMETICOS LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.593
  • Nulidade
  • Administração Tributária
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Denúncia espontânea
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.722434/2010-71.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PRELIMINAR. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO. VALIDADE. Nos termos da legislação processual tributária, tendo sido improfícua a primeira tentativa de intimação far-se-á por edital fixado em local franqueado ao publico nas dependências do órgão responsável pela intimação. Considera-se domicílio tributário, para fins de intimação, o endereço postal fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária e o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ESPONTANEIDADE. APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. EXCLUSÃO. Não se considera espontânea a denúncia do sujeito passivo apresentada após o início de procedimento fiscal relacionado com a falta.

Julgado em 10/11/2022

Contribuinte: PONTUAL ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.557
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12269.001457/2008-35.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2005 MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.- CFL 68 DECISÃO DEFINITIVA QUANTO A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Havendo decisão definitiva pela manutenção da obrigação principal, por consequência lógica, seus efeitos devem ser aplicados aos respectivos lançamentos lavrados em razão do descumprimento de obrigação acessória

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: CHANCE MASTER ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.517
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.732353/2017-90.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2014 PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO MAIOR DE 24 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEDUÇÃO DO IRPF. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 35, § 1º da Lei 9.250/95, apenas filhos de até 24 anos são considerados dependentes para fins tributários. Assim sendo, para que se proceda à dedução de pensão alimentícia paga a beneficiário de idade superior a esta, faz-se necessário não apenas demonstrar que existe decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública determinando o pagamento da pensão (art. 8º, Lei 9.250/95), como também comprovar que o beneficiário depende dos valores auferidos para sua sobrevivência. Do contrário, considera-se o montante pago como mera doação, sujeito, portanto, à incidência do IRPF.

Julgado em 08/12/2022

Contribuinte: MARIA ESTEVES DOS REIS

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.554
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12269.001453/2008-57.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2005 INEXISTÊNCIA NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciado as razões de fato e de direito que amparam lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: CHANCE MASTER ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.555
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12269.001451/2008-68.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2001 a 31/12/2005 INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciado as razões de fato e de direito que amparam lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: CHANCE MASTER ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.559
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12269.001452/2008-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2001 a 31/03/2006 NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciado as razões de fato e de direito que amparam lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: CHANCE MASTER ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.515
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.732351/2017-09.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2013 PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO MAIOR DE 24 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEDUÇÃO DO IRPF. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 35, § 1º da Lei 9.250/95, apenas filhos de até 24 anos são considerados dependentes para fins tributários. Assim sendo, para que se proceda à dedução de pensão alimentícia paga a beneficiário de idade superior a esta, faz-se necessário não apenas demonstrar que existe decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública determinando o pagamento da pensão (art. 8º, Lei 9.250/95), como também comprovar que o beneficiário depende dos valores auferidos para sua sobrevivência. Do contrário, considera-se o montante pago como mera doação, sujeito, portanto, à incidência do IRPF.

Julgado em 08/12/2022

Contribuinte: MARIA ESTEVES DOS REIS

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.548
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.728874/2014-08.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. Súmula CARF nº 165 Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). DIVERGÊNCIAS NA ESCRITURAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO Havendo divergências nas informações prestadas pelo contribuinte (folhas de pagamento, GFIPs, escrita contábil) cabe à RFB, sem prejuízo das penalidades cabíveis, lançar de ofício importância que reputar devida, tudo com amparo na Lei nº 8.212, de 1991 (art. 33, §§ 3º e 6º) e no CTN (art. 149, III e VII).

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: BANCO DO BRASIL SA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.210
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Princ. Legalidade
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19311.000383/2010-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 CONHECIMENTO. ILEGALIDADE DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Deixa-se de conhecer das alegações de ilegalidade de norma tributária. Isso porque tais apreciações cabem exclusivamente ao Poder Judiciário. DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE. Em respeito ao princípio da verdade material, cabe a análise de documentos apresentados apenas em sede recursal, especialmente considerando se tratar o sujeito passivo de pessoa física. IRPF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FORMALIDADES. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuída, sem incidência de imposto, parcela de lucros ou dividendos excedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pelo lucro presumido. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, que deverá conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetido à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: ERASTO MESSIAS DA SILVA JUNIOR

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.209
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • Princ. Legalidade
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16095.000585/2007-71.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS PRECLUSAS. IMPOSSIBILIDADE. Deixa-se de conhecer das alegações de ilegalidade de norma tributária. Isso porque tais apreciações cabem exclusivamente ao Poder Judiciário. Deixa-se de conhecer das matérias levantadas apenas em recurso voluntário e que poderiam ter sido anteriormente arguidas pelo contribuinte. DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE. Em respeito ao princípio da verdade material, cabe a análise de documentos apresentados apenas em sede recursal, especialmente considerando se tratar o sujeito passivo de pessoa física. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não se acata a arguição de nulidade, uma vez que o lançamento foi efetuado por agente competente, com a observância dos requisitos previstos na legislação tributária. A correta descrição dos fatos prevalece sobre eventual erro na indicação do enquadramento legal, ainda mais quando o contribuinte revela ter exercido plenamente o contraditório e ampla defesa. IRPF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FORMALIDADES. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuída, sem incidência de imposto, parcela de lucros ou dividendos excedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pelo lucro presumido. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, que deverá conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetido à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: ERASTO MESSIAS DA SILVA JUNIOR

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.558
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12269.001461/2008-01.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AI. CÓDIGO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CFL 35. MULTA MANTIDA. Constitui infração à Legislação Previdenciária deixar o sujeito passivo de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários a fiscalização. Mantém-se o lançamento de multa CFL 35 devidamente fundamentada quando não descaracterizada a infração por meio de elementos probatórios pertinentes.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: CHANCE MASTER ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.553
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12269.001460/2008-59.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2005 MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESTAQUE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. (CFL 37). Constitui infração deixar a empresa cedente de mão de obra de destacar onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: CHANCE MASTER ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.556
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12269.001459/2008-24.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AI. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CÓDIGO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CFL 91. APRESENTAR A GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL GFIP EM DESCONFORMIDADE COM O RESPECTIVO MANUAL DE ORIENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Constitui infração à Legislação Previdenciária apresentar a empresa a GFIP em desconformidade com o respectivo Manual de Orientação. Torna-se cabível a manutenção do lançamento da multa CFL 91 devidamente fundamentada quando não descaracterizada a infração por meio de elementos probatórios pertinentes para afastamento de todos os fatos geradores.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: CHANCE MASTER ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.180
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Mora
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Contribuição previdenciaria
  • SELIC
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.015338/2008-58.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 MULTA. CARÁTER DE CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Considerando o período de apuração e as espécies de contribuições lançadas pelos processos nº 10380.015336/2008-69 e nº 10380.015339/2008-01, verifica-se que inexiste litispendência em relação aos presentes autos. PEDIDO DE PERÍCIA. ART. 16, IV, DO DECRETO-LEI Nº 70.235/72. IMPOSSIBILIDADE. Descabe a realização de prova pericial quando não atendidos aos requisitos dispostos na legislação aplicável. APURAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. LIVRO RAZÃO. O Livro Razão é obrigatório de acordo com a legislação previdenciária, se prestando como fonte direta para apuração das bases de cálculo das contribuições previdenciárias. JUROS DE MORA. São devidos os juros de mora, tendo em vista a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no prazo adequado. JUROS À TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA. MP 449/2008 E LEI Nº 11.941/2009. Art. 2º DA PORTARIA CONJUNTA DA PGFN/RFB nº 14, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009. No momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e os lançamentos, se necessário, serão retificados, para fins de aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: AGROINDUSTRIAL GOMES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.195
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Declarações
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10872.720490/2016-24.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Data do fato gerador: 31/12/2013, 31/12/2014 PRELIMINAR. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. As alegações de nulidade são improcedentes quando a autuação se efetivou dentro dos estritos limites legais e foi facultado ao sujeito passivo e responsáveis solidários o exercício do contraditório e da ampla defesa. PROCEDIMENTO FISCAL. PARTICIPAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. ATUAÇÃO UNILATERAL DO FISCO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INAUGURAÇÃO. O procedimento fiscal, durante a produção das provas, é predominantemente informado pelo princípio inquisitório, com atuação unilateral da autoridade fiscal, de forma a não depender da participação direta e decisiva do fiscalizado ou dos responsáveis tributários. O contraditório e a ampla defesa inauguram-se com a impugnação do lançamento. RECEITAS DE SERVIÇOS DE PESSOA JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ARTIFÍCIO PARA REGULARIZAR, FRAUDULENTAMENTE, RECURSOS DE ORIGEM ILÍCITA AUFERIDOS POR PESSOA FÍSICA. A inércia do impugnante em comprovar, de forma inequívoca, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a efetiva prestação de serviços por pessoa jurídica, importa em concluir que se trata de artifício desenvolvido para regularizar, fraudulentamente, recursos de origem ilícita auferidos por pessoa física. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Será indeferido o pedido de realização de diligência quando a autoridade julgadora, fundamentadamente, entendê-la desnecessária para a apreciação da matéria sob litígio. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DO CONTRIBUINTE. A autoridade lançadora não pode, de ofício, promover à restituição de tributos pagos na empresa quando reclassifica as receitas da pessoa jurídica para rendimentos de pessoa física. A devolução do tributo pago indevidamente exige a atuação voluntária do contribuinte, observando-se os procedimentos previstos pela administração tributária federal. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. HIPÓTESES DE SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. POSSIBILIDADE. A omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual, comprovada a ocorrência de sonegação, fraude e conluio, hipóteses previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, autoriza a qualificação da multa de ofício. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: PEDRO JOSE BARUSCO FILHO

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.194
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Juros
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • Anistia
  • Tributação Internacional
  • Procedimento de fiscalização
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Fraude
  • Sonegação
  • Responsabilidade tributária
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Declarações
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10872.720489/2016-08.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 PRELIMINAR. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. As alegações de nulidade são improcedentes quando a autuação se efetivou dentro dos estritos limites legais e foi facultado ao sujeito passivo e responsáveis solidários o exercício do contraditório e da ampla defesa. PROCEDIMENTO FISCAL. PARTICIPAÇÃO DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. ATUAÇÃO UNILATERAL DO FISCO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INAUGURAÇÃO. O procedimento fiscal, durante a produção das provas, é predominantemente informado pelo princípio inquisitório, com atuação unilateral da autoridade fiscal, de forma a não depender da participação direta e decisiva do fiscalizado ou do responsável solidário. O contraditório e a ampla defesa inauguram-se com a impugnação do lançamento. RECEITAS DE SERVIÇOS DE PESSOA JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ARTIFÍCIO PARA REGULARIZAR, FRAUDULENTAMENTE, RECURSOS DE ORIGEM ILÍCITA AUFERIDOS POR PESSOA FÍSICA. A inércia do impugnante em comprovar, de forma inequívoca, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a efetiva prestação de serviços por pessoa jurídica, importa em concluir que se trata de artifício desenvolvido para regularizar, fraudulentamente, recursos de origem ilícita auferidos por pessoa física. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Será indeferido o pedido de realização de diligência quando a autoridade julgadora, fundamentadamente, entendê-la desnecessária para a apreciação da matéria sob litígio. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DO CONTRIBUINTE. A autoridade lançadora não pode, de ofício, promover à restituição de tributos pagos na empresa quando reclassifica as receitas da pessoa jurídica para rendimentos de pessoa física. A devolução do tributo pago indevidamente exige a atuação voluntária do contribuinte, observando-se os procedimentos previstos pela administração tributária federal. DECADÊNCIA. A regra contida no §4º do art. 150 do Código Tributário Nacional é excepcionada nos casos em que se comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, passando a prevalecer o prazo previsto no inciso I do art. 173, em que o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a constituição do crédito tributário poderia ter sido efetuada. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. HIPÓTESES DE SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. POSSIBILIDADE. A omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual, comprovada a ocorrência de sonegação, fraude e conluio, hipóteses previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, autoriza a qualificação da multa de ofício. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. O solidário responde tanto pelo tributo como pela penalidade, aplicada em seu grau inicial, qualificada ou agravada. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PERDA, EM FAVOR DA UNIÃO, DE VALORES AUFERIDOS PELO AGENTE COM A PRÁTICA DO FATO CRIMINOSO. CARACTERIZAÇÃO COMO PAGAMENTO DO TRIBUTO: IMPOSSIBILIDADE. Considera-se ocorrida a denúncia espontânea quando o sujeito passivo confessa a infração, mediante a sua declaração, e extingue a sua exigibilidade com o pagamento do tributo devido e dos juros de mora. A perda em favor da União de valor auferido pelo agente com a prática do fato criminoso é um efeito da condenação penal e não se confunde com a figura do pagamento do tributo. COLABORAÇÃO PREMIADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES OBTIDOS ILICITAMENTE. IMPOSTO ORIUNDO DE TAIS VALORES: EXIGÊNCIA CONTIDA NA LEI. ANISTIA: IMPOSSIBILIDADE. Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos à tributação. A legislação tributária não prevê a possibilidade de anistia para o imposto de renda decorrente de rendimentos ilícitos devolvidos ao erário. RECURSOS RECEBIDOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO. DISPOSIÇÕES DO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT. INAPLICABILIDADE. Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento. As disposições do RERCT não se aplicam ao lançamento, pois o interessado não atuou, voluntariamente, no cumprimento das disposições da Lei nº 13.254, de 2.016, e não poderia porque não se encontrava em situação de espontaneidade, além de que havia proibição de sua adesão ao regime por ter sido condenado em algum dos crimes listados no §1º do art. 5º da mencionada lei

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: PEDRO JOSE BARUSCO FILHO

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.563
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10530.722514/2009-21.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 ESCRITURAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO CONTÁBEIS - CFL 38 Deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na Lei nº 8.212/91, ou apresentá-los sem as formalidades legais exigidas, com informação diversa da realidade, ou omitindo informação verdadeira, acarreta a imputação de multa por descumprimento de obrigação acessória de Código de Fundamentação Legal - CFL 38.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: NEVE INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.561
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10530.722513/2009-87.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciado as razões de fato e de direito que amparam lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. DESPESAS ANTECIPADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA. O pagamento de valores a prestadores de serviços pessoas físicas, se inexistente prestação de contas ou qualquer comprovação do dispêndio realizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho pelo trabalho executado, integrando, por extensão, a base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social.. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Para o segurado contribuinte individual o salário de contribuição compreende a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês. CONTRIBUIÇÕES CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: NEVE INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.560
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10530.722512/2009-32.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciado as razões de fato e de direito que amparam lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. DESPESAS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA. O pagamento de valores a prestadores de serviços pessoas físicas, se inexistente prestação de contas ou qualquer comprovação do dispêndio realizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho pelo trabalho executado, integrando, por extensão, a base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social.. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Para o segurado contribuinte individual o salário de contribuição compreende a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: NEVE INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.187
  • Decadência
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13706.002071/2007-26.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2000 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DECADÊNCIA. SÚMULAS CARF Nº 148 E 101. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CFL 68. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. APLICAÇÃO DA MULTA. LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.258
  • Crédito tributário
  • Juros
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • Responsabilidade tributária
  • Declarações
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.012039/2009-12.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 SÚMULA CARF 12. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. JUROS E MULTAS. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. Não submetendo o contribuinte o rendimento à tributação, o imposto suplementar cabível será exigido com juros de mora e multa de ofício

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: MARCIA GOMES NUNES

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.257
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.005338/2008-65.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL RETIFICADORA. TROCA DO MODELO SIMPLIFICADO PARA O COMPLETO. SÚMULA CARF Nº 86. É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: MARCIA GOMES NUNES

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.192
  • Empresa-Rural
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14120.000477/2008-07.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2005 VALOR DA TERRA NUA. LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. A contribuinte, quando regularmente intimada, apresentou Laudo Pericial de avaliação do imóvel confeccionado segundo as normas da ABNT e com anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável. Posteriormente, confirmou por escrito que o documento apresentado se referia ao período fiscalizado. Nesse sentido, descabe a alegação de que o Laudo não evidencia o VTN para o ano de 2005, inclusive porque configuraria comportamento contraditório por parte do sujeito passivo - que dele não pode ser beneficiado

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: LAGO DO MIMOSO AGROPECUARIA E CONSTRUCAO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.814
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.722264/2012-98.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 30/12/2007 ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES DE ATOS PROCESSUAIS NA PESSOA DO PROCURADOR. Não encontra respaldo legal nas normas do Processo Administrativo Fiscal a solicitação para que a Administração Tributária efetue as intimações de atos processuais administrativos na pessoa e no domicílio profissional do procurador (advogado) constituído pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Neste sentido dispõe a Súmula CARF nº 110. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INAPLICABILIDADE. Por se tratar de fatos geradores distintos não há que se falar em julgamento simultâneo. Tendo em vista que o julgamento de um caso não irá prejudicar o do outro. PRELIMINAR. CONEXÃO. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. Não há norma regimental que imponha o sobrestamento de processo conexo a outro, ou julgamento em conjunto, quando inexiste matéria prejudicial ao julgamento dos feitos. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE DO STF. APLICAÇÃO DO CTN. Prescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, motivo pelo qual o prazo de decadência a ser aplicado às contribuições previdenciárias e às destinadas aos terceiros deve estar de conformidade com o disposto no CTN. Com o entendimento do Parecer PGFN/CAT n° 1.617/2008, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda em 18/08/2008, na contagem do prazo decadencial para constituição do crédito das contribuições devidas à Seguridade Social utiliza-se o seguinte critério: (i) a inexistência de pagamento justifica a utilização da regra geral do art. 173 do CTN, e, (ii) O pagamento antecipado da contribuição, ainda que parcial, suscita a aplicação da regra prevista no §4° do art. 150 do CTN. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA CARF Nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN (Súmula CARF nº 148). AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Fiscalização da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. EXAME DA ESCRITURAÇÃO CONTABIL. IRREGULARIDADES. AFERIÇÃOINDIRETA. Se no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que acontabilidadenãoregistrao movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, as contribuições devidas serão apuradas poraferiçãoindireta, lançando-se a importância que reputar devida, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova em contrário. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: RONE ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.361
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18336.720831/2011-36.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2011 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.373
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12466.003296/2009-79.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do Fato Gerador: 06/10/2005 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.372
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11684.720368/2011-23.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.371
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.722791/2016-15.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2016 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.370
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.728342/2012-77.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008, 2010 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.369
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.726316/2014-76.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2011 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.368
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.723973/2013-81.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.367
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.723972/2013-36.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.366
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.723971/2013-91.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.365
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.723758/2014-61.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.364
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.721655/2012-02.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2012 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.363
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.721654/2012-50.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.127
  • Compensação
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.738127/2018-14.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2018 MULTA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DIES A QUO. A partir do momento em que há decisão administrativa, definitiva ou não, acerca da compensação, é possível a lavratura do auto de infração para a aplicação sanção com base no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. MULTA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A MP 656/2014 não revogou a sanção por compensação não homologada (§ 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), apenas ajustou a base de cálculo desta.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA

Mais informações
Pág. 1 de 4