Dados disponibilizados pelo CARF no período de:

13/03/2023 a 17/03/2023.

Total de acórdãos: 314

Temas e quantidade de decisões por tema:

Recursos Voluntários - Total: 313

Recursos de Ofício - Total: 1

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 0

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 0

Acórdão n.º 1003-003.431
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.903174/2010-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CDF ASSISTENCIAS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.432
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.903006/2014-59.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CDF ASSISTENCIAS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.433
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.912446/2011-54.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CDF ASSISTENCIAS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.434
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.900853/2017-12.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2011 DIREITO SUPERVENIENTE. CSLL. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CDF ASSISTENCIAS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.435
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.903173/2010-76.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2001 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CDF ASSISTENCIAS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.436
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.900402/2011-81.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CDF ASSISTENCIAS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.437
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.905071/2011-76.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2008 DIREITO SUPERVENIENTE. CSLL. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CDF ASSISTENCIAS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.438
  • Exigibilidade
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Glosa
  • Princ. Legalidade
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.729845/2018-91.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. REVERSÃO DE GLOSA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO PROPORCIONAL DA PENALIDADE. Aplica-se a multa isolada de 50%, prescrita no §17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96 sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, que deverá ser cancelada na mesma proporção em razão de eventual homologação adicional da compensação decorrente da reversão de glosa de crédito de contribuição. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A COMPENSAÇÃO DECLARADA. SOBRESTAMENTO. Encontrando-se em julgamento na mesma data o processo relativo à declaração de compensação, do qual decorrera o processo do lançamento da multa, ambos submetidos à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, afasta-se o argumento de necessidade de sobrestamento em razão da inexistência de decisão administrativa definitiva relativamente à compensação. MULTA. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa pelo percentual legalmente determinado (Art. 74 da Lei 9.430/1996). Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CDF ASSISTENCIAS LTDA

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Acórdão n.º 1401-006.326
  • Compensação
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.916975/2011-96.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2006 SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 177 Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. SALDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 80. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Mesmo havendo confirmação das retenções em DIRF, o direito creditório fica limitado ao montante das correspondentes receitas oferecidas à tributação.

Julgado em 18/11/2022

Contribuinte: NET SUL COMUNICACOES LTDA

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Acórdão n.º 2001-005.372
  • Compensação
  • Lançamento
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.720096/2011-84.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA COMPENSAÇÃO. VALORES ALEGADAMENTE RETIDOS POR FONTE PAGADORA DE RENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRRF). FALTA DE REGISTRO NA OPERAÇÃO NA DIMOB. CARÊNCIA DE REGISTRO NA DIRPJ DA FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE TRANSFERÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DESSES MEIOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Segundo a legislação de regência, se houver a retenção de valores pela fonte pagadora de rendimentos, o sujeito passivo pode compensar tais quantias no cálculo do IRPF devido, independentemente do efetivo recolhimento. Em regra, a prova da retenção é feita pela declaração emitida pela fonte pagadora, que tem função vicária dos respectivos registros financeiros, emitidos pelas instituições bancárias. Na hipótese de a declaração ser omissa ou conter erro, o sujeito passivo pode comprovar a retenção por outros meios, como, exemplificativamente, a apresentação dos registros bancários de pagamento e o Carnê-Leão (se aplicável). Sem prova da retenção, a circunstância de a DIRRF ser omissa impede o restabelecimento da compensação pleiteada.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: MARIA ESPERIDIAO ABRAO

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.374
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10768.006148/2008-03.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO ERRO INDUZIDO POR AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO-RECORRIDO. Se o agente público nega-se a receber a impugnação do sujeito passivo, induzindo-lhe ao erro de acreditar ser necessário agendamento para tanto, há violação do direito de petição e do direito à ampla defesa e ao contraditório, que deve ser restaurado. Porém, sem provas de que houve essa atividade ilícita, não é possível restaurar os direitos supostamente usurpados.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: KARLA VALERIA PINAUD

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.389
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10640.000253/2010-81.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INCOMPETÊNCIA. O CARF não possui competência para examinar pedido de parcelamento deduzido sucessivamente no recurso voluntário. Compete à autoridade tributária de origem apreciá-lo e dar-lhe o encaminhamento que entender de direito. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE TÍTULOS JUSTIFICADORES. APRESENTAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS TEMPORAL E RELEVANTEMENTE DISTANTES DOS PAGAMENTOS. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. A apresentação de decisões judiciais transitadas em julgado, acordos homologados judicialmente ou acordos extrajudiciais públicos, remotos em relação aos respectivos pagamentos, sem justificativa nem afirmação sobre a permanência das condições (falta de modificação), é insuficiente para restabelecer a dedução pleiteada.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: OLAVO COELHO PEREIRA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.390
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10768.009465/2009-54.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA AUSENTE DO LANÇAMENTO E DO ACÓRDÃO-RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece das razões recursais e dos respectivos pedidos relativos à matéria que não fez parte do lançamento, nem do acórdão-recorrido, por ausência de objeto. DEDUÇÃO. DESPESA COM EDUCAÇÃO DE FILHO. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA OCORRÊNCIA DE EVENTO TERMINATIVO OU RESOLUTIVO. MAIORIDADE CIVIL. ALEGADA PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE AMPARO MATERIAL POR FORÇA DO ESTADO DE SAÚDE DO FILHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO E DE CONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Uma vez confirmada a hipótese de extinção do dever de custeio dos serviços educacionais ao filho, pela superveniência da maioridade civil, tal como previsto em acordo homologado judicialmente, a necessidade de manutenção do amparo material, agora motivado pela situação de saúde, deve ser comprovada e constituída adequadamente, pelas vias administrativa ou judicial. Sem essa comprovação, nem constituição, é impossível restaurar o direito à dedução pleiteada.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: NASSIM JOAO HENRIQUES ABDALLA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.397
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Glosa
  • Prescrição
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13876.720073/2019-82.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2015 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA AUSENTE DO LANÇAMENTO E DO ACÓRDÃO-RECORRIDO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece das razões recursais e dos respectivos pedidos relativos à matéria que não fez parte do lançamento, tampouco da impugnação e nem do acórdão-recorrido, dada a preclusão (art. 17 do Decreto 70.235/1972). PRESCRIÇÃO (RECTIUS: DECADÊNCIA). INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE EM FUNÇÃO DA IDADE DO SUJEITO PASSIVO. As normas pertinentes ao cálculo da prescrição para fins penais são inaplicáveis à redução do prazo de que dispõe a autoridade lançadora para constituir o crédito tributário. IMPUGNAÇÃO EXAMINADA POR DELEGACIA DE JULGAMENTO DE LOCALIDADE DIVERSO DO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO. VALIDADE. Nos termos da Súmula CARF 102, “é válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo”. DEDUÇÃO. DESPESA COM EDUCAÇÃO DE FILHO. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA OCORRÊNCIA DE EVENTO TERMINATIVO OU RESOLUTIVO. MAIORIDADE CIVIL. ALEGADA PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE AMPARO MATERIAL POR FORÇA DO ESTADO DE SAÚDE DO FILHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO E DE CONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Uma vez confirmada a hipótese de extinção do dever de custeio dos serviços educacionais ao filho, pela superveniência da maioridade civil, tal como previsto em acordo homologado judicialmente, a necessidade de manutenção do amparo material, agora motivado pela situação de saúde, deve ser comprovada e constituída adequadamente, pelas vias administrativa ou judicial. Sem essa comprovação, nem constituição, é impossível restaurar o direito à dedução pleiteada.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: NASSIM JOAO HENRIQUES ABDALLA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.398
  • Compensação
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13963.001968/2008-82.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 EMENTA COMPENSAÇÃO. VALORES ALEGADAMENTE RETIDOS POR FONTE PAGADORA DE RENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRRF). AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DESSA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE TRANSFERÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DESSES MEIOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Segundo a legislação de regência, se houver a retenção de valores pela fonte pagadora de rendimentos, o sujeito passivo pode compensar tais quantias no cálculo do IRPF devido, independentemente do efetivo recolhimento. Em regra, a prova da retenção é feita pela declaração emitida pela fonte pagadora, que tem função vicária dos respectivos registros financeiros, emitidos pelas instituições bancárias. Na hipótese de a declaração ser omissa ou conter erro, o sujeito passivo pode comprovar a retenção por outros meios, como, exemplificativamente, a apresentação dos registros bancários de pagamento e o Carnê-Leão (se aplicável). Sem prova da retenção, a circunstância de a DIRRF ser omissa impede o restabelecimento da compensação pleiteada.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: WILSON DA ROCHA MARTINS

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.400
  • Lançamento
  • Glosa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15455.000104/2009-90.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 EMENTA OMISSÃO DE RECEITA OU RENDIMENTO. REAJUSTE PREVIDENCIÁRIO DETERMINADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE ISENTIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Sem a indicação de norma isentiva (ou imunizante), os valores recebidos a título de reajuste ou correção de benefício previdenciário (aposentadoria) devem ser incluídos na base de cálculo do IRPF. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA PARCIAL BASEADA NA DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES CUJO PAGAMENTO FORA DETERMINADO EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO E OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. MERA LIBERALIDADE QUE CONSISTE EM RENDIMENTO BRUTO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Sem a apresentação de título hábil e idôneo que justifique a atualização ou o reajuste dos valores devidos a título de obrigação alimentar (“pensão alimentícia”), o superávit (diferença positiva entre a quantia devida e a quantia efetivamente paga) é indedutível no cálculo do IRPF.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: ODAIR NERY CORREIA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.401
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15521.720002/2012-59.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA COM DEPENDENTE. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO DE TERCEIRO GRAU. MANUTENÇÃO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM CRITÉRIO INOVADOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. Uma vez superado o único obstáculo identificado pela autoridade lançadora para impedir o direito à dedução de valores referentes ao custeio de serviços educacionais de terceiro grau, que fora a comprovação da matrícula de dependente, não pode o órgão de origem inovar o quadro de critérios decisórios determinantes, para passar a exigir prova da filiação, com o objetivo de manter a constituição do crédito tributário. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DISCREPÂNCIA ENTRE AS EXPRESSÕES UTILIZADAS NO TERMO DE INTIMAÇÃO (AMPLAS OU VAGAS) E NA MOTIVAÇÃO (ESPECÍFICAS OU BEM IDENTIFICADAS). ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DECISÓRIO DETERMINANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. Ao intimar o sujeito passivo para comprovar o custeio das despesas médicas cuja dedução fora pleiteada, a autoridade lançadora utilizou expressões amplas, gerais, capazes de indicar múltiplas formas de solução, como, e.g., a apresentação de recibos, declarações, prontuários médicos etc. Porém, ao glosar tais despesas, a autoridade lançadora reduziu todo o espectro de potencialidade a um único emissor qualificado, pois exigiu que entidade financeira (i.e. banco) certificasse a operação de transferência de titularidade dos valores, ou, então, que ela certificasse a entrega de moeda em espécie suficiente à quitação da dívida, em período coincidente ou próximo à data de vencimento. A modificação do critério decisório determinante da rejeição das deduções é, em regra, proibida (arts. 142, par. ún, 145 e 146 do Código Tributário Nacional) e, portanto, leva ao restabelecimento do direito pleiteado. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES DO LANÇAMENTO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. A expressão utilizada no termo de intimação projeta ao sujeito passivo expectativa legítima sobre como orientar racionalmente sua conduta para atender à legislação tributária, de modo que modificação superveniente, por ocasião da formalização do lançamento, torna a respectiva defesa impossível ou muito difícil (art. 59, II do Decreto 70.235/1972). Em consequência, deve-se restabelecer as deduções glosadas com base nessa modificação de entendimento.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: MAURICIO LOBO ESCOCARD

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.405
  • Glosa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13886.000281/2010-12.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA DISCREPÂNCIA ENTRE O MEIO DE ADIMPLEMENTO E A FORMA PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO EM ESPÉCIE VS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUSCITADA ACERCA DO EFETIVO PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. Como a efetividade do pagamento não foi infirmada na fundamentação do acórdão-recorrido, a circunstância de a forma de adimplemento ser diversa daquela prevista em acordo judicial homologado é meramente ancilar, incapaz de afetar a efetividade do dever alimentar próprio das relações familiares (Direito de Família), e a dedução pleiteada deve ser restaurada.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: JOSE VITORIO GASPARINI

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Acórdão n.º 2001-005.407
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13936.000158/2007-55.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. GLOSA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DOS DEMAIS REQUISITOS ATÉ ENTÃO AUSENTES NOS TERMOS DA MOTIVAÇÃO AO LANÇAMENTO. RESTABELECIMENTO. Restabelece-se as deduções pleiteadas, à razão dos requisitos cujo atendimento foi posteriormente comprovado, e até então estavam ausentes, de acordo com a motivação ao lançamento.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: MARTIN THOMAS LENZ

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Acórdão n.º 2001-005.408
  • Compensação
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.020788/2010-57.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA OMISSÃO DE RECEITA. DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES REGISTRADOS EM DECLARAÇÃO PELAS FONTES PAGADORAS (DIRRF) E QUANTIAS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO (DAA/DIRPF). AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DESACERTO DA DIRRF. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. O sujeito passivo pode infirmar os dados registrados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRRF), com a apresentação de documentos hábeis e fidedignos para tanto. Ausente tal documentação, mantêm-se a autuação por omissão de receita. DEDUÇÃO. VALOR EQUIVALENTE À COMISSÃO PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL ALUGADO. RECIBOS CARENTES DE ASSINATURA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. A apresentação de recibos carentes de assinatura é insuficiente para comprovar o pagamento de comissão, a título de administração de imóvel alugado, com o objetivo de deduzir tais valores no cálculo do IRPF. COMPENSAÇÃO. VALORES ALEGADAMENTE RETIDOS POR FONTE PAGADORA DE RENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRRF). AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DESSA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE TRANSFERÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DESSES MEIOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Segundo a legislação de regência, se houver a retenção de valores pela fonte pagadora de rendimentos, o sujeito passivo pode compensar tais quantias no cálculo do IRPF devido, independentemente do efetivo recolhimento. Em regra, a prova da retenção é feita pela declaração emitida pela fonte pagadora, que tem função vicária dos respectivos registros financeiros, emitidos pelas instituições bancárias. Na hipótese de a declaração ser omissa ou conter erro, o sujeito passivo pode comprovar a retenção por outros meios, como, exemplificativamente, a apresentação dos registros bancários de pagamento e o Carnê-Leão (se aplicável). Sem prova da retenção, a circunstância de a DIRRF ser omissa impede o restabelecimento da compensação pleiteada.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: ROSA ARROYO CENCILLO

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Acórdão n.º 2001-005.409
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Prescrição
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18186.005064/2007-16.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal” (Súmula CARF 11). DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: MARCELO BRAND DE VASCONCELLOS

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Acórdão n.º 2001-005.436
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Regime de competência
  • Declarações
  • Regime de caixa
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13602.720193/2011-42.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RECEITA, RENDIMENTO OU INGRESSO. RENDIMENTO DECORRENTE DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA JUDICIAL. OFÍCIO PARA PAGAMENTO EXPEDIDO EM 2009. RETENÇÃO DO TRIBUTO TAMBÉM EM 2009. IDENTIFICAÇÃO PELO SISTEMA AUTOMATIZADO DE FISCALIZAÇÃO (“MALHA FISCAL”). TRANSFERÊNCIA EFETIVA DOS VALORES APENAS EM 2010. REGIME DE CAIXA. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA INEXISTENTE NO ANO-CALENDÁRIO FISCALIZADO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Embora os sistemas automatizados tenham identificado o creditamento de valores em 2009, devido ao registro de retenção do tributo pela fonte pagadora, a quantia somente foi efetivamente recebida sujeito passivo em 2010, no momento em que houve o levantamento, rateio e transferência bancária pela instituição representante do trabalhador (Sindicato). Como a tributação do recebimento desses valores pela pessoa física é híbrida (regime de caixa para reconhecimento do fato jurídico tributário, i.e., a disponibilidade econômica, e regime de competência para definição do regime jurídico aplicável, i.e., momento em que haveria a disponibilidade, se não houvesse o inadimplemento ilícito corrigido pelo Judiciário), as quantias efetivamente recebidas em 2010 não deveriam compor a base de cálculo do tributo pertinente aos fatos jurídicos relevantes ocorridos em 2009, para ajuste ainda em 2010. Portanto, deve-se desconstituir parcialmente o crédito tributário, em relação aos valores tidos equivocadamente por omitidos. MULTA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL OU DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PEDIDO PARA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL CRÉDITO DEDUZIDO NA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. Preclui-se a discussão sobre a validade da multa pelo atraso na entrega de DAA/DIRPF, com base em argumentos novos, inexistentes por ocasião da impugnação, se não houver autorização legal para a inovação.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: VALDIR OLIVEIRA DOS ANJOS

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Acórdão n.º 2001-005.442
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13941.720029/2011-94.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO). Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: NELSON FROEHNER

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Acórdão n.º 2001-005.450
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.721740/2013-86.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2010 EMENTA DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA DESISTÊNCIA PONTUAL AO RECEBIMENTO DE ALIMENTOS (“RENÚNCIA”). ALEGADA EXISTÊNCIA DE OUTRO TÍTULO JUDICIAL A CONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FALTA DE PROVA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Inexiste nos autos cópia do título judicial que teria constituído a obrigação alimentar, em disjunção inclusiva ao título judicial apresentado pelo sujeito passivo e tomado pelo órgão de origem como renunciante dessa prestação. Sem a comprovação da existência de título judicial ou extrajudicial público constitutivo da obrigação alimentar, é impossível restaurar o direito à dedução pleiteado pelo sujeito passivo.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: JONAS NERY DA SILVA

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Acórdão n.º 2001-005.456
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • Nulidade
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.723935/2011-07.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O lançamento está devidamente motivado, por declinar com precisão os fatos deflagradores do crédito tributário, e, portanto, inexiste nulidade a ser sanada. OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. DEFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPF sobre os juros moratórios decorrentes do inadimplemento de verbas trabalhistas, por entender que tal obrigação teria caráter indenizatório, e não remuneratório (RE 855.091, DJe de 08-04-2021).

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: TELMA FARIAS DE CARVALHO

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Acórdão n.º 2001-005.459
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.733779/2012-02.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO LANÇAMENTO. LACONICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO À OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS UTILIZADOS NO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A circunstância de a Notificação de Lançamento não detalhar quais documentos foram utilizados para informar a constituição do crédito tributário pertinente à omissão de rendimentos não é suficiente, tão-somente por si, para caracterizar o cerceamento de defesa, pois o sujeito passivo não argumentou, tampouco comprovou, que a autoridade fiscal negara acesso às Declarações de Imposto de Renda Retido pela Fonte (DIRF) utilizadas para amparar o juízo da autoridade lançadora.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: TATIANA TROMMER BARBOSA

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Acórdão n.º 2001-005.466
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13925.720121/2013-14.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2012 EMENTA DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. Ausente qualquer tipo de documento capaz de registrar a entrega de moeda ou o depósito de quantias em conta-corrente, é impossível restabelecer o direito à dedução dos valores alegadamente pagos a título de pensão alimentícia.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: PAULO FABRO

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Acórdão n.º 2001-005.488
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Declarações
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15471.002289/2008-98.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGADA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL E SUBSEQUENTE RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. REGISTRO DAS PROVIDÊNCIAS POSSÍVEIS. Nos termos da Súmula CARF 33, “a declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício”, e, portanto, o pedido para a retificação procedida pelo sujeito passivo no curso da fase litigiosa do controle de validade do crédito tributário deve ser rejeitado. Não obstante, diante da alegação de que o crédito tributário foi recolhido, o recorrente pode procurar uma unidade da Secretaria da Receita Federal, presencial ou remotamente, para verificar se o crédito ainda está ativo, e, em caso positivo, apresentar seu comprovante de pagamento para as providências cabíveis. De modo semelhante, a autoridade competente, na unidade de origem, também tem o poder-dever de verificar se há registro do recolhimento, para tomar as providências cabíveis.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: PAULO RONALDO DE OLIVEIRA MARTINS

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Acórdão n.º 2001-005.495
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.720234/2011-36.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA OMISSÃO DE INGRESSO, RECEITA OU RENDIMENTO. VALORES DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO CONTRÁRIA À UNIÃO. PRECATÓRIO. QUANTIAS RECEBIDAS PELO HERDEIRO SUCESSOR APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO. VALORES ORIGINARIAMENTE RELATIVOS AO INADIMPLEMENTO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL DEVIDA AOS COMBATENTES NA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. MORTE DO TITULAR DO DIREITO ANTES DO TÉRMINO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DO DINHEIRO PELOS HERDEIROS. PRETENSÃO PARA ESTENDER A ISENÇÃO CONCEDIDA A PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DA SAISINE. INTRANSMISSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE CARÁTER PESSOAL OU IDIOSSINCRÁTICO. Os valores recebidos por sucessor de titular de direito à pensão decorrente do exercício de atividades de guarda e vigilância litorânea, durante a Segunda Guerra Mundial (Lei 8.059/1990), devem ser oferecidos à tributação, ainda que esse titular eventualmente gozasse de isenção pessoal (art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988 e art. 39, XV, do Decreto 3.000/1999), pois (a) pela regra da saisine (art. 1.572 do CC/1915), o direito à pensão transmitiu-se ao herdeiro como direito próprio à recomposição do patrimônio (espólio), imediatamente com a morte do titular, antes do levantamento do precatório, e (b) com a cessação imediata da personalidade do titular, em decorrência da morte, as características idiossincráticas (pessoais) não se transmitem aos sucessores.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: MARIA DE FATIMA TIGRE LEAO DE OLIVEIRA

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Acórdão n.º 2001-005.496
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13884.000667/2011-17.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. SUPERAÇÃO DOS OBSTÁCULOS. RESTABELECIMENTO. Reestabelecem-se as deduções para as quais o sujeito passivo apresentou cópias do efetivo pagamento das despesas, nos moldes do padrão probatório fixado por esta c. Turma Extraordinária (registros bancários).

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: WELHIGTON ALMEIDA BARROS

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.507
  • Glosa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Tributação Internacional
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.008913/2008-18.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA PARTE QUE SUPORTOU O EFETIVO ÔNUS DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Na hipótese de uma terceira entidade contratar plano de saúde complementar em favor do sujeito passivo, a dedução dos valores destinados ao respectivo custeio pressupõe a comprovação de que o beneficiário arcou com o ônus financeiro. Se o sujeito passivo for administrador ou sócio da entidade contratante, ou de outra maneira e comprovadamente possuir a capacidade de influenciar a respectiva gestão, a autoridade lançadora poderá ter por insuficiente isolada declaração ou recibo, de pagamento ou compensação, emitido pela pessoa jurídica. Nesse caso, cabe ao sujeito passivo comprovar as operações de transferência de valores, com documentos emitidos pelas instituições financeiras (depósitos, transferências bancárias e interbancárias, cheques etc). Em sentido diverso, se o sujeito passivo não for sócio, nem administrador, da pessoa jurídica contratante (e.g., empregado, colaborador contratado etc), e se não houver indício de infidedignidade formal ou material, os documentos emitidos pela contratante para registrar o ressarcimento podem ser considerados suficientes para reconhecimento do direito à dedução. OMISSÃO DE PROVENTOS. ALEGADA ISENÇÃO DECORRENTE DO ACOMETIMENTO POR DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. MANUTENÇÃO. Ausente laudo oficial pertinente ao acometimento por moléstia grave, é impossível acolher o pleito para reconhecer como isentos os proventos recebidos pelo sujeito passivo.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS FONTES

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Acórdão n.º 2001-005.510
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13841.720237/2012-01.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 EMENTA DEDUÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA À CONFIRMAÇÃO DA RENDA TRIBUTADA. MANUTENÇÃO. Sem a comprovação da existência de ação judicial necessária à obtenção da renda tributada, é impossível reconhecer o direito à dedução de honorários advocatícios supostamente pagos aos profissionais responsáveis por tal processo judicial.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: JOSE BENEDITO RODRIGUES

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Acórdão n.º 2001-005.511
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13819.720981/2013-65.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA DEDUÇÃO. PAGAMENTO A TÍTULO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR OU PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A DEFINIR OS TERMOS DA OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO POR GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. Comprovado o pagamento de valores a título de pensão alimentícia, amparada por título judicial, deve-se restabelecer o direito à dedução pleiteada.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: JOSE CARLOS LEITE

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Acórdão n.º 2001-005.512
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19647.002890/2010-05.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA OMISSÃO DE RENDIMENTO. RENDIMENTO PROVENIENTE DE SENTENÇA JUDICIAL. DEDUÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DE AÇÃO E DEFESA DOS INTERESSES DO CONTRIBUINTE. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE OS PAGAMENTOS E OS SERVIÇOS JURÍDICOS. PARTE DO PAGAMENTO REALIZADO À PESSOA JURÍDICA ALHEIA À SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. IRRELEVÂNCIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. O valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento de rendimentos tributáveis, inclusive com advogados, são dedutíveis na apuração do tributo devido, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (art. 56, par. ún., do Decreto 3.000/1999). O critério determinante previsto na legislação, para reconhecimento do direito à dedução, consiste no pagamento de valores, como contraprestação, por serviços advocatícios necessários ao ajuizamento de ação judicial e defesa dos interesses do contribuinte, destinados à percepção das quantias tributáveis. Eventuais violações regulatórias-administrativas da atividade advocatícia ou a adoção de forma anômala para revestir o ato jurídico são irrelevantes, desde que seja possível confirmar a ocorrência do ato de pagamento de honorários referente à ação judicial, ao menos na perspectiva do contribuinte tomador do serviço (art. 118 do Código Tributário Nacional - CTN), e sem prejuízo das medidas cabíveis em relação ao respectivo prestador. A circunstância de a pessoa jurídica receptora de parte dos honorários não se caracterizar formalmente como sociedade de advogados é irrelevante, uma vez comprovado que (a) ela opera no mesmo endereço da sociedade de advogados composta pelos patronos da causa, (b) há sobreposição de quadro societário, (c) o modo de pagamento fora estabelecido unilateralmente pela prestadora de serviços, sem ingerência do contribuinte-tomador, que não pode ser prejudicado.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: JOSE EPIFANIO PEREIRA DE ANDRADE LIMA

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Acórdão n.º 2001-005.515
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13819.723247/2012-77.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO PARA REINSERÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido formulado no recurso voluntário, tendente a agravar a situação do recorrente (aumento do crédito tributário), na medida em que esse instrumento processual somente é servível ao controle de validade do crédito tributário em favor do sujeito passivo. Permanecem abertas ao contribuinte as vias ordinárias para buscar a correção do quadro que entende desconforme a legislação de regência, ainda que potencialmente agravem sua situação. COMPENSAÇÃO. VALORES ALEGADAMENTE RETIDOS POR FONTE PAGADORA DE RENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRRF). DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR QUE NÃO PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DE VALORES ALEGADAMENTE RETIDOS. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Segundo a legislação de regência, se houver a retenção de valores pela fonte pagadora de rendimentos, o sujeito passivo pode compensar tais quantias no cálculo do IRPF devido, independentemente do efetivo recolhimento. Em regra, a prova da retenção é feita pela declaração emitida pela fonte pagadora, que tem função vicária dos respectivos registros financeiros, emitidos pelas instituições bancárias. Na hipótese de a declaração ser omissa ou conter erro, o sujeito passivo pode comprovar a retenção por outros meios, como, exemplificativamente, a apresentação dos registros bancários de pagamento e o Carnê-Leão (se aplicável). Sem prova da retenção, a circunstância de a DIRRF ser omissa impede o restabelecimento da compensação pleiteada.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: SILMAR BRASIL RODRIGUES

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Acórdão n.º 2001-005.517
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  • Recurso não conhecido

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.728041/2011-96.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DISSOCIADA DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO VERSADO NO ACÓRDÃO-RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso voluntário que versa sobre questão jurídica autônoma, que não faz parte da fundamentação, nem do dispositivo, do acórdão-recorrido.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: NEWTON JOSE FIUZA LIMA

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Acórdão n.º 2001-005.520
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  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.009555/2010-14.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ACÓRDÃO-RECORRIDO QUE EXAMINA O MÉRITO DE IMPUGNAÇÃO DESTINADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À DEDUÇÃO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS ORIUNDOS DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO (LIVRO-CAIXA). MATÉRIA AUSENTE DO LANÇAMENTO. CONHECIMENTO. A circunstância de o acórdão-recorrido versar expressamente sobre o mérito do direito à dedução no regime de livro-caixa constitui objeto jurídico válido a ser enfrentado, apesar de o contribuinte não ter declarado tais despesas em momento oportuno, e a impugnação e o recurso voluntário não serem sucedâneos da retificação de Declaração de Ajuste Anual/Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DAA/DIRPF). DEDUÇÃO. DESPESAS NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DA FONTE GERADORA DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL ORIUNDO DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO. LIVRO-CAIXA. ANÁLISE DO CUSTEIO EM ESPÉCIE. Reconhece-se o direito à dedução das (a) despesas com telefonia, (b) despesas com o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, (c) aluguel do espaço necessário ao desenvolvimento das atividades econômicas geradoras do rendimento oriundo de trabalho não-assalariado, (d) energia elétrica consumida em referido imóvel e (e) os valores pagos a título de contribuição de interesse de categoria profissional cobrada pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: MARIA PAULA TORRES TAVARES

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Acórdão n.º 2001-005.521
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  • Declarações
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.009559/2010-94.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ACÓRDÃO-RECORRIDO QUE EXAMINA O MÉRITO DE IMPUGNAÇÃO DESTINADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À DEDUÇÃO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS ORIUNDOS DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO (LIVRO-CAIXA). MATÉRIA AUSENTE DO LANÇAMENTO. CONHECIMENTO. A circunstância de o acórdão-recorrido versar expressamente sobre o mérito do direito à dedução no regime de livro-caixa constitui objeto jurídico válido a ser enfrentado, apesar de o contribuinte não ter declarado tais despesas em momento oportuno, e a impugnação e o recurso voluntário não serem sucedâneos da retificação de Declaração de Ajuste Anual/Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DAA/DIRPF). DEDUÇÃO. DESPESAS NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DA FONTE GERADORA DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL ORIUNDO DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO. LIVRO-CAIXA. ANÁLISE DO CUSTEIO EM ESPÉCIE. Reconhece-se o direito à dedução das (a) despesas com telefonia, (b) despesas com o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, (c) aluguel do espaço necessário ao desenvolvimento das atividades econômicas geradoras do rendimento oriundo de trabalho não-assalariado, (d) energia elétrica consumida em referido imóvel, (e) os valores pagos a título de contribuição de interesse de categoria profissional cobrada pelo Conselho Regional de Medicina - CRM, e (f) despesas com limpeza e conservação (faxineira).

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: MARIA PAULA TORRES TAVARES

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Acórdão n.º 2001-005.524
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Glosa
  • Indústria
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13819.000148/2011-32.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE REGRAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece das razões recursais e respectivos pedidos fundados em violação do texto constitucional, por vedação vinculante emanada da Súmula CARF 02. DEDUÇÃO. DESPESA DE SAÚDE. MATERIAL CIRÚRGICO ADQUIRIDO DIRETAMENTE DO FORNECEDOR INDUSTRIAL OU COMERCIAL. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO RESPECTIVO CUSTO NO PREÇO DO SERVIÇO MÉDICO (“NOTA DO HOSPITAL”). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA À ÓRTESE OU À PRÓTESE. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Em regra, a dedução dos valores pertinentes ao custeio do material necessário ao tratamento à saúde pressupõe que esse custo faça parte do preço cobrado pelo profissional ou pelo estabelecimento médicos, ou seja, esteja incluído na nota fiscal do hospital. Excepcionalmente, o custeio direto de aparatos equivalentes às órteses e às próteses, destinados à incorporação ao corpo do paciente durante o tratamento (e.g., uma cirurgia), pode ser deduzido na apuração do tributo devido, desde que respeitados todos os demais requisitos legais. Sem a comprovação de que os bens adquiridos não se limitem a material de uso e de consumo (e.g., instrumentos cirúrgicos), com equivalência à previsão legal de órtese ou de prótese, deve-se manter a glosa da dedução pleiteada.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: LUIZ FRANCISCO DE SOUZA

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Acórdão n.º 2001-005.525
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Recurso não conhecido

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13807.721383/2012-61.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ADESÃO A PARCELAMENTO (REFIS). NÃO CONHECIMENTO. Com a perda superveniente do objeto do recurso voluntário, decorrente da adesão a programa de parcelamento, não se conhece da irresignação.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: PAULO CESAR GALVAO LOPES

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Acórdão n.º 2001-005.530
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Recurso não conhecido

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.007085/2009-64.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. INEPCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso voluntário que não declina em suas razões recursais os argumentos para controle da validade do crédito tributário (art. 16, III do Decreto 70.235/1972).

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: RAUL XAVIER DE SOUZA

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Acórdão n.º 2001-005.531
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.008912/2008-65.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA COM SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ALOCAÇÃO DO PRÊMIO EM FUNÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. Para reconhecimento do direito à dedução de valores pagos a título de custeio de plano de saúde complementar, faz-se necessária a apresentação do respectivo plano de alocação do prêmio em função dos beneficiários. DEDUÇÃO. CUSTEIO DIRETO DE PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR VICÁRIO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS IN NATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CONTORNOS DA OBRIGAÇÃO (VALOR). Para que fosse possível tomar o custeio direto de plano de saúde em benefício de alimentada, como substitutivo do pagamento de valores a título de pensão alimentícia, seria necessário comprovar a existência da obrigação alimentar e de suas características, como o valor, de modo a evitar a sobreposição desse benefício com eventual pensão paga.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS FONTES

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Acórdão n.º 2003-004.638
  • Glosa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.724401/2012-61.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EFETIVO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea. Mantém-se a glosa da despesa que o contribuinte não comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência, mediante apresentação dos comprovantes de realização dos serviços e dos dispêndios. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. SUMULA CARF 180. Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: EVALDO VASCONCELOS DE MORAES

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Acórdão n.º 2005-000.001
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Recurso não conhecido

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 23034.005636/94-19.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1994 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Súmula CARF nº 1.

Julgado em 03/01/2023

Contribuinte: BANCO REAL S/A

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Acórdão n.º 2005-000.002
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Cerceamento de defesa
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.723547/2010-37.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar eventuais recolhimentos alegadamente feitos em relação às contribuições decorrentes de exigências tributárias. A mera alegação de que a documentação acostada aos autos no decorrer do procedimento fiscal seria suficiente para se concluir que, em relação determinados segurado, houve o recolhimento parcial das contribuições em registro diverso ao qual estavam os segurados vinculados, não tem o condão de infirmar o lançamento, sobretudo quando não são indicados quais seriam esses documentos e não são apresentados documentos novos que possam dar suporte à argumentação suscitada nas peças de defesa.

Julgado em 03/01/2023

Contribuinte: PORTOBELLO SALVADOR HOTEIS E TURISMO LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.003
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Cerceamento de defesa
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.723548/2010-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar eventuais recolhimentos alegadamente feitos em relação às contribuições decorrentes de exigências tributárias. A mera alegação de que a documentação acostada aos autos no decorrer do procedimento fiscal seria suficiente para se concluir que, em relação determinados segurado, houve o recolhimento parcial das contribuições em registro diverso ao qual estavam os segurados vinculados, não tem o condão de infirmar o lançamento, sobretudo quando não são indicados quais seriam esses documentos e não são apresentados documentos novos que possam dar suporte à argumentação suscitada nas peças de defesa.

Julgado em 03/01/2023

Contribuinte: PORTOBELLO SALVADOR HOTEIS E TURISMO LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.004
  • Lançamento
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.723545/2010-48.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM GFIP. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. MULTA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura bis in idem a lavratura de dois autos de infração por haver a empresa prestado informações incorretas em GFIP, se as ocorrências que deram ensejo a cada um deles se referem a períodos não coincidentes entre si. LANÇAMENTO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Julgado em 03/01/2023

Contribuinte: PORTOBELLO SALVADOR HOTEIS E TURISMO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2005-000.005
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Recurso não conhecido

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.723546/2010-92.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS X MATÉRIA OBJETO DO LANÇAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso voluntário nas situações em que as alegações nele veiculadas não guardam pertinência com a matéria objeto do lançamento.

Julgado em 03/01/2023

Contribuinte: PORTOBELLO SALVADOR HOTEIS E TURISMO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2005-000.006
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Erro
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.005268/2009-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 LANÇAMENTO COM BASE NA DIRF. ERRO DE PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar eventual erro de preenchimento na Declaração de Imposto Retido na Fonte - DIRF, com o fim afastar incidência de tributos decorrentes das informações prestadas à administração tributária.

Julgado em 03/01/2023

Contribuinte: CONSUMER VOICE CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.007
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Erro
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.005269/2009-57.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 LANÇAMENTO COM BASE NA DIRF. ERRO DE PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar eventual erro de preenchimento na Declaração de Imposto Retido na Fonte - DIRF, com o fim afastar incidência de tributos decorrentes das informações prestadas à administração tributária.

Julgado em 03/01/2023

Contribuinte: CONSUMER VOICE CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA

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