Dados disponibilizados pelo CARF no período de:

10/04/2023 a 14/04/2023.

Total de acórdãos: 209

Temas e quantidade de decisões por tema:

Recursos Voluntários - Total: 145

Recursos de Ofício - Total: 3

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 24

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 37

Acórdão n.º 1402-006.338
  • Compensação
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.918184/2010-31.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA TRANSMISSÃO DA DCOMP. Ainda que a declaração de compensação abranja crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 05 anos, cabe ao fisco realizar a verificação da higidez desse valor pela análise dos seus componentes, desde que dentro do prazo também de 05 anos, mas contados da data da apresentação da declaração de compensação, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. O que se veda é que a administração tributária, no exercício da atividade homologatória, possa realizar lançamento suplementar de tributo em relação ao qual já tenha sido consumada a decadência, conforme Solução de Consulta Interna Cosit nº 16, de 2012. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANDATO NÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO. Tendo as aplicações financeiras sido realizadas em nome de terceiro, não se pode considerá-las como decorrentes de contrato de mandato, uma vez que a relação jurídica havida entre as instituições financeiras depositárias e o terceiro que realizou as aplicações não se confunde com a relação jurídica estabelecida entre este último e as empresas que lhe remeteram recursos, sendo o terceiro único e exclusivo titular dos recursos e dos direitos aos respectivos rendimentos, que se sujeitaram ao IR Fonte, mesmo que sob o manto de contrato privado que disponha em sentido diverso, que não pode ser oposto ao fisco conforme disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: VERALLIA BRASIL S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 1402-006.339
  • Compensação
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.924164/2010-08.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA TRANSMISSÃO DA DCOMP. Ainda que a declaração de compensação abranja crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 05 anos, cabe ao fisco realizar a verificação da higidez desse valor pela análise dos seus componentes, desde que dentro do prazo também de 05 anos, mas contados da data da apresentação da declaração de compensação, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. O que se veda é que a administração tributária, no exercício da atividade homologatória, possa realizar lançamento suplementar de tributo em relação ao qual já tenha sido consumada a decadência, conforme Solução de Consulta Interna Cosit nº 16, de 2012. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANDATO NÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO. Tendo as aplicações financeiras sido realizadas em nome de terceiro, não se pode considerá-las como decorrentes de contrato de mandato, uma vez que a relação jurídica havida entre as instituições financeiras depositárias e o terceiro que realizou as aplicações não se confunde com a relação jurídica estabelecida entre este último e as empresas que lhe remeteram recursos, sendo o terceiro único e exclusivo titular dos recursos e dos direitos aos respectivos rendimentos, que se sujeitaram ao IR Fonte, mesmo que sob o manto de contrato privado que disponha em sentido diverso, que não pode ser oposto ao fisco conforme disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: VERALLIA BRASIL S.A.

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Acórdão n.º 1402-006.340
  • Compensação
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.973359/2011-54.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2000 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA TRANSMISSÃO DA DCOMP. Ainda que a declaração de compensação abranja crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 05 anos, cabe ao fisco realizar a verificação da higidez desse valor pela análise dos seus componentes, desde que dentro do prazo também de 05 anos, mas contados da data da apresentação da declaração de compensação, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. O que se veda é que a administração tributária, no exercício da atividade homologatória, possa realizar lançamento suplementar de tributo em relação ao qual já tenha sido consumada a decadência, conforme Solução de Consulta Interna Cosit nº 16, de 2012. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANDATO NÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO. Tendo as aplicações financeiras sido realizadas em nome de terceiro, não se pode considerá-las como decorrentes de contrato de mandato, uma vez que a relação jurídica havida entre as instituições financeiras depositárias e o terceiro que realizou as aplicações não se confunde com a relação jurídica estabelecida entre este último e as empresas que lhe remeteram recursos, sendo o terceiro único e exclusivo titular dos recursos e dos direitos aos respectivos rendimentos, que se sujeitaram ao IR Fonte, mesmo que sob o manto de contrato privado que disponha em sentido diverso, que não pode ser oposto ao fisco conforme disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: VERALLIA BRASIL S.A.

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Acórdão n.º 1402-006.368
  • Processo Administrativo Fiscal

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 19515.005209/2009-34.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2001 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. AFERIÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do Recurso de Ofício quando o valor exonerado de tributo e encargos de multa é inferior ao limite de alçada vigente na data do julgamento em 2ª instância. Inteligência da Súmula CARF nº 103.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CONCORDE FOMENTO COMERCIAL LTDA

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Acórdão n.º 1402-006.369
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Cofins
  • Nulidade
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Auto de infração
  • CSLL
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.720902/2014-86.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 NULIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. Tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, e não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, resta insubsistente a arguição de nulidade. EXCLUSÃO DO SIMPLES. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EFEITOS. A manifestação de inconformidade contra ato executivo de exclusão do SIMPLES não tem efeito suspensivo. PEDIDO DE PERÍCIA. NEGAÇÃO. Quando os elementos coligidos nos autos são suficientes para o julgamento da lide, é prescindível a realização de perícia. EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO DECORRENTE. NOVA FORMA DE APURAÇÃO. A exclusão do Simples dá ensejo a formalização de crédito, com base nas receitas auferidas, por meio de nova forma de apuração do lucro, optada pelo contribuinte (presumido ou real). Consideram-se, na apuração do montante devido, o que foi pago através daquela sistemática de tributação. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. A decisão prolatada no lançamento matriz estende-se aos lançamentos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: TOP 10 - PROMOCAO DE VENDAS LTDA

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Acórdão n.º 1402-006.376
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Embargos

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.732041/2017-99.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE DCOMP Conforme preceitos normativos do §17 do art. 74 da Lei n.º 9.430, de 1996, com alterações posteriores, será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. Contudo, a multa somente será devida após a decisão definitiva que não reconheceu a Dcomp.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: GI GROUP SERVICES RECURSOS HUMANOS LTDA.

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Acórdão n.º 1402-006.377
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Fato gerador
  • Embargos

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.732082/2017-85.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 19/04/2012 MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE DCOMP Conforme preceitos normativos do §17 do art. 74 da Lei n.º 9.430, de 1996, com alterações posteriores, será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. Contudo, a multa somente será devida após a decisão definitiva que não reconheceu a Dcomp.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: GI GROUP SERVICES RECURSOS HUMANOS LTDA.

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Acórdão n.º 1402-006.383
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Tributação Internacional
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.002216/2005-80.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2000 PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL REDIMENSIONADO PELA FISCALIZAÇÃO. A OPÇÃO POR MÉTODO MAIS VANTAJOSO DEVE SER EXERCIDA ATÉ A IMPUGNAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Até o advento da Lei nº 12.715, de 2012, que incluiu o artigo 20-A na Lei nº 9.430, de 1996, o direito do contribuinte de exercer a opção por método alternativo de apuração do preço de transferência, quando o método originalmente adotado tenha sido redimensionado pela fiscalização, poderia ser exercido até a impugnação, com a demonstração exata da sua apuração, sob pena de preclusão, que se configura quando o interessado deixa de apresentar pedido a respeito naquela oportunidade, sequer de forma subsidiária. CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE. Aplica-se ao lançamento decorrente, no que couber, o decidido com relação ao lançamento do IRPJ, em razão do nexo de causalidade que os vincula.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CATERPILLAR BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 1402-006.384
  • Processo Administrativo Fiscal

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 16561.000052/2006-64.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2001 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. AFERIÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do Recurso de Ofício quando o valor exonerado de tributo e encargos de multa é inferior ao limite de alçada vigente na data do julgamento em 2ª instância. Inteligência da Súmula CARF nº 103.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: VERALLIA BRASIL S.A.

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Acórdão n.º 2202-009.546
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.721122/2019-17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO POR CARTÃO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PARECER AGU VINCULANTE O auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congênere, mesmo antes do advento do §2º do art. 457 da CLT, já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do caput do art. 28 da Lei 8.212/1991 - Parecer 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU. PLR DESCUMPRIMENTO DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS O descumprimento de um dos requisitos legais é suficiente para descaracterizar todo pagamento de PLR como verba isenta.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: BANCO DO BRASIL SA

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Acórdão n.º 2202-009.547
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.731089/2017-77.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS. As alegações desprovidas de prova, quando necessária, não tem o condão de afastar o pressuposto de fato do lançamento fiscal DO ATO DE PROVAR Para que se produza prova é preciso que se estabeleça uma correlação lógica entre os documentos e os fatos. A prova decorre do vínculo ou correlação lógica estabelecida entre os documentos e os fatos probantes. A mera juntada de documentos aos autos não é suficiente para demonstrar um fato probante

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: BANCO DO BRASIL SA

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Acórdão n.º 2202-009.605
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Dolo
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.725728/2018-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 RESPOSTAS AO TERMO DE DILIGÊNCIA FISCAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. FASE INQUISITORIAL. SÚMULA CARF Nº 162. Nos termos do verbete sumular de nº 162 do CARF, somente com a apresentação da impugnação é que resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa. DECADÊNCIA. SÚMULA STF Nº 8. É inconstitucional o prazo decadencial decenal previsto no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 72. REJEIÇÃO. Tratando-se de tributos sujeitos à homologação, aplica-se a regra do art. 150, § 4º do CTN, desde que tenha havido pagamento antecipado e que não esteja configurado dolo, fraude ou simulação - inteligência do RESP nº 973.333/SC. Na falta de pagamento ou comprovado ter o contribuinte agido com dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra do art. 173, I, CTN, por força do art. 149, VII do mesmo diploma. RECONHECIMENTO DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO SEGURADO OBRIGATÓRIO (EMPREGADO). EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. No exercício de seu poder de polícia, pode a autoridade fazendária reclassificar atos que visam escamotear a realidade dos fatos, desde que de forma fundamentada. REQUISITOS QUALIFICAÇÃO SEGURADO OBRIGATÓRIO. PREENCHIMENTO. Comprovada pela autoridade fiscalizadora a existência de habitualidade, subordinação, pessoalidade e remuneração - ex vi da al. “a” do inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/81 -, há disparidade entre a forma de pactuação e a realidade. Mister reconhecer ser o indivíduo segurado obrigatório da Previdência Social. MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO. A multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferenc¸a de imposto ou contribuic¸a~o nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declarac¸a~o e nos de declarac¸a~o inexata será duplicada caso comprovado pela fiscalização a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ RECOLHIDOS PELA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO CARF. São considerados aproveitáveis pela recorrente eventuais pagamentos de tributos realizado por terceiros.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: SEI CONSULTORIA DE PROJETOS LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.717
  • Compensação
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.720040/2020-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO POR CARTÃO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PARECER AGU VINCULANTE O auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congênere, mesmo antes do advento do §2º do art. 457 da CLT, já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do caput do art. 28 da Lei 8.212/1991 - Parecer 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485. “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas”. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). NATUREZA SALARIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. Não há que se falar que a natureza salarial do Bônus de Contratação restou comprovada, quando não são trazidos aos autos elementos de convicção acerca do vínculo do pagamento da verba com o contrato de trabalho. VERBAS ESPONTÂNEAS. NATUREZA SALARIAL. As verbas espontâneas pagas ao empregado pressupõem a contraprestação pelo trabalho, portanto tem natureza salarial, ausente a comprovação de que enquadrar-se-ia em uma das exceções legais. VERBAS EVENTUAIS. REMUNERAÇÃO. A eventualidade não está relacionada à frequência ou à periodicidade com que se paga determinada verba, mas à previsibilidade de seu pagamento. Assim, a eventualidade está relacionada à ocorrência de caso fortuito PLR DESCUMPRIMENTO DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS O descumprimento de um dos requisitos legais é suficiente para descaracterizar todo pagamento de PLR como verba isenta. PLR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NECESSIDADE DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. Os instrumentos decorrentes de negociação deverão conter regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos de participação nos lucros ou resultados, e quanto às regras adjetivas. Para caracterização de regras claras, é necessária a existência de mecanismos de aferição do resultado do esforço, e sua ausência caracteriza o descumprimento das condições legais a não incidência tributária nos valores pagos. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS AOS EMPREGADOS COM BASE EM INSTRUMENTOS DISTINTOS INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. A Lei n.º 10.101 não veda a possibilidade de pagamento simultâneo de PLR, independentemente de compensação, com base em mais de um instrumento negociado, seja convenção coletiva e/ou acordo coletivo e/ou plano próprio. A lei específica apenas faculta a compensação. A concomitância está, portanto, autorizada, devendo-se respeitar as demais disposições da legislação de regência.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: BANCO CITIBANK S A

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Acórdão n.º 2202-009.718
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18470.733176/2018-16.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS INEXISTENTES. NÃO HOMOLOGAÇÃO. A compensação vinculada a créditos inexistentes deve ser indeferida. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. DECISÃO STF RE 1072485. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. O terço constitucional de férias possui natureza de retribuição pelo trabalho, integrando a remuneração e o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS - STJ. PARECER SEI Nº 1626/2021/ME. PARECER SEI Nº 1446/2021/ME. Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, haja vista sua natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição. Esse entendimento não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza remuneratória. Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a incidência de contribuições previdenciárias sobre o adicional de periculosidade e de insalubridade, no tema 20 da repercussão geral, fixou a tese de que “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário pago ao segurado empregado. HORA EXTRA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. A hora extra devida pela empresa a seus empregados, integra o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições destinadas à Seguridade Social. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. Os valores recebidos a título de descanso semanal remunerado têm a natureza de rendimentos do trabalho assalariado, e, portanto, integram o salário de contribuição e a base de cálculo das contribuições da empresa. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Os valores decorrentes da obrigação legal de pagar o salário devido ao empregado nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente caracteriza interrupção do contrato de trabalho, mantida sua característica de verba salarial, assim passível de sofrer a incidência das contribuições previdenciárias, patronal e a cargo do empregado. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 72. O STF, no âmbito do RE 576.967, entendeu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: FUNDACAO COORDENACAO DE PROJETOS,PESQUISAS E ESTUDOS TECNOLOGICOS COPPETEC

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Acórdão n.º 2301-010.174
  • Compensação
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11065.002942/2008-50.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2003 a 31/12/2007 COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE O direito à compensação não pode ser oposto a lançamento tributário, como matéria de defesa, mormente quando a falta de recolhimento das contribuições não se deu a título de compensação.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: MEGATRENDS LOGISTICA LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.175
  • Compensação
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11065.002941/2008-13.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2007 COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O direito à compensação não pode ser oposto a lançamento tributário, como matéria de defesa, mormente quando a falta de recolhimento das contribuições não se deu a título de compensação

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: MEGATRENDS LOGISTICA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.875
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Hermenêutica
  • Ágio
  • Ato Declaratório Ambiental
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.000436/2006-53.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2002 ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. SÚMULA CARF N° 122. A averbação da Área de Reserva Legal na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental. ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. A caracterização da área de interesse ecológico demanda ato do órgão competente, federal ou estadual, a declará-la. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova das áreas de preservação permanente, passível de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios. In casu, a existência da área de preservação permanente foi comprovada por meio de Laudo Técnico. ITR. ÁREA DE FLORESTAS. No exercício de 2002, não havia isenção para áreas de florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração. INTIMAÇÃO. SÚMULA CARF N° 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: HANS RUDOLF DEGEN

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.951
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Contribuição previdenciaria
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12883.003085/2010-59.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 30/04/1997 AUTUAÇÃO OMISSA. ASPECTOS ESSENCIAIS DO LANÇAMENTO. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE. É nula a autuação que i) não descreve adequadamente a ocorrência do fato gerador e ii) é omissa quanto à fundamentação legal do arbitramento realizado pela fiscalização. Como tais aspectos são elementos constitutivos da norma individual e concreta veiculada pelo lançamento, o vício na autuação é de natureza material.

Julgado em 28/03/2023

Contribuinte: CONCIG CONSTRUCOES CIVIL INDUSTRIAL GERAL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2402-011.159
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Embargos

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10840.720180/2009-58.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 JUNTADA DE PROCURAÇÃO A POSTERIORI. POSSIBILIDADE Considerando os princípios da informalidade e da verdade material, além da possibilidade de ratificação de atos praticados por mandatário posteriormente constituído, e a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório, princípios de estatura constitucional, o instrumento de procuração juntado posteriormente com poderes de ratificação dos atos anteriores, junto com o Recurso Voluntário, sana o vício alegado na primeira instância para não conhecimento da impugnação. Retorne os autos à DRJ de origem para o seu julgamento.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: WILSON DE OLIVEIRA MARQUES

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Acórdão n.º 3003-002.268
  • Cofins
  • Base de cálculo
  • CSLL
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13819.720563/2013-78.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/02/1999 a 31/08/1999 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A INSTÂNCIA RECURSAL QUANTO AO MÉRITO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Uma vez que no Recurso Voluntário não foram apresentadas novas razões de defesa perante a instância recursal no tocante ao mérito, havendo reprodução literal da peça impugnatória neste aspecto, adotam-se os fundamentos da decisão recorrida, com a transcrição do seu inteiro teor. COMPENSAÇÃO DE CSLL COM 1/3 DE COFINS. AÇÃO JUDICIAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. VALORES UTILIZADOS. POSSIBILIDADE DE SUBTRAÇÃO. A apuração de direito creditório decorrente de ação judicial em que se contestou a ampliação da base de cálculo da COFINS promovida pelo art. 3°, § 1°, da Lei n° 9.718/1998, não afasta a subtração do valor do crédito da mesma contribuição, já antes utilizado pelo contribuinte em exercício do benefício previsto no art. 8º daquele citado diploma, para a quitação do CSLL.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: TERMOMECANICA SAO PAULO S A

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Acórdão n.º 3003-002.269
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11131.001187/2010-70.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 04/04/2007 a 29/01/2009 NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO COMPREENSÍVEL. Afasta-se a ocorrência de nulidade do auto de infração e violação ao direito de defesa por fundamentação insatisfatória, quando se verifica que as circunstâncias básicas que geraram o lançamento foram declinadas, de modo a permitir a compreensão da imputação feita. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. O descumprimento do prazo estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 pela Administração Tributária não conduz à decadência ou à prescrição intercorrente, no processo administrativo fiscal. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo- fiscal, conforme determinado na Súmula CARF nº 11. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que o julgador considere os procedimentos prescindíveis ou impraticáveis. Afasta-se a ocorrência de nulidade do auto de infração e violação ao direito de defesa por fundamentação insatisfatória, quando se verifica que as circunstâncias básicas que geraram o lançamento foram declinadas, de modo a permitir a compreensão da imputação feita. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. NCM 8539.50.00. KIT DE ILUMINAÇÃO. Lâmpadas constituídas por um ou mais diodos emissores de luz (LED), de 12 V ou 24 V, de pequenas dimensões, com tamanho máximo de 60 mm, próprias para serem utilizadas na iluminação interna de automóveis, classificam-se na NCM 8539.50.00.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: UNIQUE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.270
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cofins
  • Cerceamento de defesa
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13971.904012/2012-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. A comprovação da certeza e liquidez do crédito, ou seja, da sua existência e valor, é ônus que se atribui ao contribuinte.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: VALE NORTE INDUSTRIAL MERCANTIL LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.271
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Pis/Pasep
  • Cerceamento de defesa
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13971.904011/2012-77.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. A comprovação da certeza e liquidez do crédito, ou seja, da sua existência e valor, é ônus que se atribui ao contribuinte.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: VALE NORTE INDUSTRIAL MERCANTIL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3003-002.272
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13558.903423/2011-90.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA. COVID. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTERPOSIÇÃO. UNIDADE PREPARADORA. Por conta da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) motivada pela pandemia de Covid-19, o prazo processual para protocolo do Recurso Voluntário deve seguir os atos normativos emanados pelo órgão ao qual se vincula a unidade preparadora dos autos. PROVAS. JUNTADA A POSTERIORI À IMPUGNAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Regra geral, no processo administrativo-fiscal, as provas devem ser juntadas no momento da impugnação, podendo o recorrente fazê-lo a posteriori, nas hipóteses em que fique demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: ZMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.276
  • Importação
  • Erro
  • Ação fiscal
  • Classificação fiscal
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.722344/2011-14.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 2008 ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Deve ser aplicada a posição mais específica, a qual deve prevalecer sobre as posições com um alcance geral, entendendo-se como mais específica a posição que identifica mais claramente, e com uma descrição mais precisa e completa, a mercadoria. É exigível a diferença de tributos e/ou contribuições bem como das multas regulamentares quando da ocorrência de erro na classificação fiscal na importação.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.

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Acórdão n.º 3003-002.277
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.722576/2011-72.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 25/06/2010 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Aplica-se a multa do artigo 107, inciso IV, alínea ‘f’, do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003, por falte de informação de carga manifestada. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADE PELA FALTA DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula CARF nº 126, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.278
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12689.720608/2011-11.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 07/11/2006, 14/11/2006, 12/01/2007, 14/10/2007, 24/10/2007 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Aplica-se a multa do artigo 107, inciso IV, alínea ‘f’, do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003, por falte de informação de carga manifestada. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADE PELA FALTA DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula CARF nº 126, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3003-002.280
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Importação
  • Procedimento de fiscalização
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.002588/2010-53.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 14/11/2008 MULTA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA IMPORTAÇÃO Empresas responsáveis pela carga devem lançar o conhecimento eletrônico, nos termos do artigo 22 da IN SRF nº 800/2007, no prazo mínimo de 48 horas antes da chegada da embarcação no porto de destino, para a prestação de informação acerca da conclusão da desconsolidação. Sendo aplicável multa no caso de não cumprimento desse prazo. Em operação de desconsolidação ocorrida antes de 1º de abril de 2009 deve ser aplicado o inciso II do parágrafo único do artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, o qual confirma que o transportador tem a obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. A aplicação do artigo 138 do CTN demanda a ausência de procedimentos de fiscalização. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADE PELA FALTA DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula CARF nº 126, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: NATIONAL FREIGHT TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3003-002.281
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12689.720756/2012-16.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 29/01/2011 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADE PELA FALTA DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula CARF nº 126, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 02. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: NATIONAL FREIGHT TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3003-002.282
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.720589/2011-15.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 20/05/2011 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. Aplica-se a multa do artigo 107, inciso IV, alínea ‘f’, do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003, por falte de informação de carga manifestada. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADE PELA FALTA DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula CARF nº 126, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.024
  • Crédito tributário
  • Agro
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Cofins
  • Insumo
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10640.904347/2016-17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO. Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, observados os requisitos da lei, dentre eles terem sido os bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e terem sido tributados pela contribuição na aquisição. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Nas aquisições de insumos de origem animal ou vegetal realizadas pela agroindústria junto a pessoas jurídicas que exercem, cumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, é obrigatória a suspensão da exigência das contribuições não cumulativas, independentemente do cumprimento da obrigação acessória de se fazer constar essa condição das notas fiscais respectivas. CRÉDITO. FRETES PAGOS NAS AQUISIÇÕES DE INSUMO NÃO TRIBUTADO OU SUJEITO A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito os dispêndios com fretes nas aquisições de insumo não tributado ou sujeito a suspensão, mas desde que tais fretes tenham sido tributados pela contribuição e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País que não seja a fornecedora do produto, observados os demais requisitos da lei. CRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito os dispêndios com fretes na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa, movimentação essa ocorrida no contexto de operações de venda, observados os demais requisitos da lei, dentre os quais tratar-se de serviço tributado pela contribuição e prestado por pessoa jurídica domiciliada no País. CRÉDITO. FRETES NÃO ASSOCIADOS A OPERAÇÕES DE VENDA E NEM À AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NOTAS FISCAIS CANCELADAS. IMPOSSIBILIDADE. A legislação não prevê a possibilidade de se descontarem créditos relativos a fretes não associados a operações de venda, a operações de aquisição de insumos e nem a notas fiscais canceladas.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.026
  • Crédito tributário
  • Agro
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10640.722149/2016-37.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO. Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, observados os requisitos da lei, dentre eles terem sido os bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e terem sido tributados pela contribuição na aquisição. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Nas aquisições de insumos de origem animal ou vegetal realizadas pela agroindústria junto a pessoas jurídicas que exercem, cumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, é obrigatória a suspensão da exigência das contribuições não cumulativas, independentemente do cumprimento da obrigação acessória de se fazer constar essa condição das notas fiscais respectivas. CRÉDITO. FRETES PAGOS NAS AQUISIÇÕES DE INSUMO NÃO TRIBUTADO OU SUJEITO A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito os dispêndios com fretes nas aquisições de insumo não tributado ou sujeito a suspensão, mas desde que tais fretes tenham sido tributados pela contribuição e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País que não seja a fornecedora do produto, observados os demais requisitos da lei. CRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito os dispêndios com fretes na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa, movimentação essa ocorrida no contexto de operações de venda, observados os demais requisitos da lei, dentre os quais tratar-se de serviço tributado pela contribuição e prestado por pessoa jurídica domiciliada no País. CRÉDITO. FRETES NÃO ASSOCIADOS A OPERAÇÕES DE VENDA E NEM À AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NOTAS FISCAIS CANCELADAS. IMPOSSIBILIDADE. A legislação não prevê a possibilidade de se descontarem créditos relativos a fretes não associados a operações de venda, a operações de aquisição de insumos e nem a notas fiscais canceladas.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.027
  • Crédito tributário
  • Agro
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Cofins
  • Insumo
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10640.722150/2016-61.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO. Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, observados os requisitos da lei, dentre eles terem sido os bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e terem sido tributados pela contribuição na aquisição. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Nas aquisições de insumos de origem animal ou vegetal realizadas pela agroindústria junto a pessoas jurídicas que exercem, cumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, é obrigatória a suspensão da exigência das contribuições não cumulativas, independentemente do cumprimento da obrigação acessória de se fazer constar essa condição das notas fiscais respectivas. CRÉDITO. FRETES PAGOS NAS AQUISIÇÕES DE INSUMO NÃO TRIBUTADO OU SUJEITO A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito os dispêndios com fretes nas aquisições de insumo não tributado ou sujeito a suspensão, mas desde que tais fretes tenham sido tributados pela contribuição e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País que não seja a fornecedora do produto, observados os demais requisitos da lei. CRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito os dispêndios com fretes na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa, movimentação essa ocorrida no contexto de operações de venda, observados os demais requisitos da lei, dentre os quais tratar-se de serviço tributado pela contribuição e prestado por pessoa jurídica domiciliada no País. CRÉDITO. FRETES NÃO ASSOCIADOS A OPERAÇÕES DE VENDA E NEM À AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NOTAS FISCAIS CANCELADAS. IMPOSSIBILIDADE. A legislação não prevê a possibilidade de se descontarem créditos relativos a fretes não associados a operações de venda, a operações de aquisição de insumos e nem a notas fiscais canceladas.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.028
  • Crédito tributário
  • Agro
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10640.904348/2016-61.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO. Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, observados os requisitos da lei, dentre eles terem sido os bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e terem sido tributados pela contribuição na aquisição. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Nas aquisições de insumos de origem animal ou vegetal realizadas pela agroindústria junto a pessoas jurídicas que exercem, cumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, é obrigatória a suspensão da exigência das contribuições não cumulativas, independentemente do cumprimento da obrigação acessória de se fazer constar essa condição das notas fiscais respectivas. CRÉDITO. FRETES PAGOS NAS AQUISIÇÕES DE INSUMO NÃO TRIBUTADO OU SUJEITO A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito os dispêndios com fretes nas aquisições de insumo não tributado ou sujeito a suspensão, mas desde que tais fretes tenham sido tributados pela contribuição e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País que não seja a fornecedora do produto, observados os demais requisitos da lei. CRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito os dispêndios com fretes na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa, movimentação essa ocorrida no contexto de operações de venda, observados os demais requisitos da lei, dentre os quais tratar-se de serviço tributado pela contribuição e prestado por pessoa jurídica domiciliada no País. CRÉDITO. FRETES NÃO ASSOCIADOS A OPERAÇÕES DE VENDA E NEM À AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NOTAS FISCAIS CANCELADAS. IMPOSSIBILIDADE. A legislação não prevê a possibilidade de se descontarem créditos relativos a fretes não associados a operações de venda, a operações de aquisição de insumos e nem a notas fiscais canceladas.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.029
  • Crédito tributário
  • Agro
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10640.904349/2016-14.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014 NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO. Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, observados os requisitos da lei, dentre eles terem sido os bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e terem sido tributados pela contribuição na aquisição. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Nas aquisições de insumos de origem animal ou vegetal realizadas pela agroindústria junto a pessoas jurídicas que exercem, cumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, é obrigatória a suspensão da exigência das contribuições não cumulativas, independentemente do cumprimento da obrigação acessória de se fazer constar essa condição das notas fiscais respectivas. CRÉDITO. FRETES PAGOS NAS AQUISIÇÕES DE INSUMO NÃO TRIBUTADO OU SUJEITO A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito os dispêndios com fretes nas aquisições de insumo não tributado ou sujeito a suspensão, mas desde que tais fretes tenham sido tributados pela contribuição e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País que não seja a fornecedora do produto, observados os demais requisitos da lei. CRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito os dispêndios com fretes na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa, movimentação essa ocorrida no contexto de operações de venda, observados os demais requisitos da lei, dentre os quais tratar-se de serviço tributado pela contribuição e prestado por pessoa jurídica domiciliada no País. CRÉDITO. FRETES NÃO ASSOCIADOS A OPERAÇÕES DE VENDA E NEM À AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NOTAS FISCAIS CANCELADAS. IMPOSSIBILIDADE. A legislação não prevê a possibilidade de se descontarem créditos relativos a fretes não associados a operações de venda, a operações de aquisição de insumos e nem a notas fiscais canceladas.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A

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Acórdão n.º 3201-010.030
  • Crédito tributário
  • Agro
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Cofins
  • Insumo
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10640.904350/2016-31.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014 NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO. Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, observados os requisitos da lei, dentre eles terem sido os bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e terem sido tributados pela contribuição na aquisição. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Nas aquisições de insumos de origem animal ou vegetal realizadas pela agroindústria junto a pessoas jurídicas que exercem, cumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, é obrigatória a suspensão da exigência das contribuições não cumulativas, independentemente do cumprimento da obrigação acessória de se fazer constar essa condição das notas fiscais respectivas. CRÉDITO. FRETES PAGOS NAS AQUISIÇÕES DE INSUMO NÃO TRIBUTADO OU SUJEITO A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito os dispêndios com fretes nas aquisições de insumo não tributado ou sujeito a suspensão, mas desde que tais fretes tenham sido tributados pela contribuição e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País que não seja a fornecedora do produto, observados os demais requisitos da lei. CRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito os dispêndios com fretes na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa, movimentação essa ocorrida no contexto de operações de venda, observados os demais requisitos da lei, dentre os quais tratar-se de serviço tributado pela contribuição e prestado por pessoa jurídica domiciliada no País. CRÉDITO. FRETES NÃO ASSOCIADOS A OPERAÇÕES DE VENDA E NEM À AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NOTAS FISCAIS CANCELADAS. IMPOSSIBILIDADE. A legislação não prevê a possibilidade de se descontarem créditos relativos a fretes não associados a operações de venda, a operações de aquisição de insumos e nem a notas fiscais canceladas.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.031
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Glosa
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Princ. Legalidade
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.734393/2018-60.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 29/07/2014 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. REVERSÃO DE GLOSA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO PROPORCIONAL DA PENALIDADE. Aplica-se a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, que deverá ser cancelada na mesma proporção em razão de eventual homologação adicional da compensação decorrente da reversão de glosa de crédito da contribuição não cumulativa. INCONSTITUCIONALIDADE. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (súmula CARF nº 2) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 29/07/2014 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A COMPENSAÇÃO DECLARADA. ILEGALIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido a notificação de lançamento lavrada em conformidade com a legislação tributária e encontrando-se o processo relativo à declaração de compensação, do qual decorrera o presente, sendo julgado neste colegiado nesta mesma data, afasta-se o argumento de ilegalidade do lançamento de ofício em razão da inexistência de decisão administrativa definitiva relativa à compensação.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.033
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Glosa
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Princ. Legalidade
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.736793/2018-18.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 31/10/2014 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. REVERSÃO DE GLOSA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO PROPORCIONAL DA PENALIDADE. Aplica-se a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, que deverá ser cancelada na mesma proporção em razão de eventual homologação adicional da compensação decorrente da reversão de glosa de crédito da contribuição não cumulativa. INCONSTITUCIONALIDADE. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (súmula CARF nº 2) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL null LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A COMPENSAÇÃO DECLARADA. ILEGALIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido a notificação de lançamento lavrada em conformidade com a legislação tributária e encontrando-se o processo relativo à declaração de compensação, do qual decorrera o presente, sendo julgado neste colegiado nesta mesma data, afasta-se o argumento de ilegalidade do lançamento de ofício em razão da inexistência de decisão administrativa definitiva relativa à compensação.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.034
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Glosa
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Princ. Legalidade
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.733828/2018-59.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 31/10/2014 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. REVERSÃO DE GLOSA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO PROPORCIONAL DA PENALIDADE. Aplica-se a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, que deverá ser cancelada na mesma proporção em razão de eventual homologação adicional da compensação decorrente da reversão de glosa de crédito da contribuição não cumulativa. INCONSTITUCIONALIDADE. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (súmula CARF nº 2) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL null LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A COMPENSAÇÃO DECLARADA. ILEGALIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido a notificação de lançamento lavrada em conformidade com a legislação tributária e encontrando-se o processo relativo à declaração de compensação, do qual decorrera o presente, sendo julgado neste colegiado nesta mesma data, afasta-se o argumento de ilegalidade do lançamento de ofício em razão da inexistência de decisão administrativa definitiva relativa à compensação.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.235
  • Processo Administrativo Fiscal
  • CIDE
  • Importação
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Exportação
  • Aduana
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11762.720013/2014-15.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 DRAWBACK. LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO. DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. VINCULAÇÃO. NECESSIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME PELA FISCALIZAÇÃO E DECISÃO RECORRIDA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS QUE MILITAM EM FAVOR DA RECORRENTE. Estando as declarações de importação - DI’s vinculadas nos extratos das licenças de importação em que consta que foram deferidas, cabe as autoridades fiscais e decisórias a demonstração de que o regime de Drawback restou descaracterizado de modo a exigir tributo. Decisão recorrida que em nenhum momento consigna ter ocorrido algum inadimplemento por parte da contribuinte em relação aos atos concessórios do Regime Drawback de modo a ensejar o não cumprimento das condições legais preexistentes que autorizam a suspensão ou isenção dos tributos incidentes sobre a importação. MULTA REGULAMENTAR. OMISSÃO DE ACRÉSCIMOS AO VALOR ADUANEIRO NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INFORMAÇÃO NÃO NECESSÁRIAS À DETERMINAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADUANEIRO APROPRIADO. FALTA DE INCLUSÃO NO VALOR ADUANEIRO DAS DESPESAS DE CAPATAZIA. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO). DESCABIMENTO. Por não representar informação de natureza administrativo tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, a não inclusão das despesas com descarga e manuseio (despesas de capatazia) no valor aduaneiro da mercadoria importada não configura conduta típica da infração sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no art. 711, III, do RA/2009.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: PAN-AMERICANA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.342
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Glosa
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.900050/2013-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-calendário: 2008 IPI. GLOSA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA EXTINTA. Devem ser mantidas as glosas de créditos de IPI lastreados em notas fiscais emitidas em nome de empresa incorporada quando os elementos de prova trazidos aos autos não forem suficientes para atestar a idoneidade no seu aproveitamento pela empresa incorporadora. IPI. RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Em sede de pedido de ressarcimento cumulado com compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar extraída do Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.344
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Glosa
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.900056/2013-84.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-calendário: 2010 IPI. GLOSA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA EXTINTA. Devem ser mantidas as glosas de créditos de IPI lastreados em notas fiscais emitidas em nome de empresa incorporada quando os elementos de prova trazidos aos autos não forem suficientes para atestar a idoneidade no seu aproveitamento pela empresa incorporadora. IPI. RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Em sede de pedido de ressarcimento cumulado com compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar extraída do Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.345
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Glosa
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.900057/2013-29.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-calendário: 2010 IPI. GLOSA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA EXTINTA. Devem ser mantidas as glosas de créditos de IPI lastreados em notas fiscais emitidas em nome de empresa incorporada quando os elementos de prova trazidos aos autos não forem suficientes para atestar a idoneidade no seu aproveitamento pela empresa incorporadora. IPI. RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Em sede de pedido de ressarcimento cumulado com compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar extraída do Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.354
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10510.720034/2007-01.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/12/2003 a 31/07/2004, 01/10/2004 a 30/11/2004, 01/06/2005 a 30/06/2005 CONCOMITÂNCIA DA DISCUSSÃO DE MATÉRIA NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1) ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Tendo o acórdão recorrido sido prolatado por autoridade competente, com observância das normas jurídicas vigentes à época dos fatos e com respeito ao direito à ampla defesa do sujeito passivo, afasta-se a preliminar de nulidade por falta de fundamento. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/12/2003 a 31/07/2004, 01/10/2004 a 30/11/2004, 01/06/2005 a 30/06/2005 ACÓRDÃO RECORRIDO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. Inexistindo aplicação retroativa de ato administrativo normativo a fatos já consolidados sob a égide de normatividade anterior, afasta-se a alegação de modificação de critério jurídico. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. Confirmando-se a existência de crédito decorrente de quitação indevida ou a maior de tributo, assegura-se ao sujeito passivo o direito de extinguir débitos de sua titularidade com o saldo creditório apurado.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.355
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Glosa
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • Procedimento de fiscalização
  • IPI
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10865.912243/2009-12.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. O artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, cuida de prazo para homologação de Declaração de Compensação, o qual deve ter como dies ad quem a manifestação da Administração Tributária por despacho decisório a respeito do pedido formulado pelo contribuinte, fato que, ocorrido dentro do quinquênio legal, retira-lhe da inércia capaz de levar à homologação tácita da compensação. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Visando apurar a certeza e liquidez do direito creditório invocado em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, é cabível averiguar a base de cálculo do tributo, ainda que isso implique em verificar fatos ocorridos há mais de cinco anos, respeitado apenas o prazo de homologação tácita da compensação. Esse procedimento não se submete ao prazo decadencial do direito de constituição do crédito tributário mediante lançamento ex officio. DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 SALDO CREDOR INICIAL. REDUÇÃO. GLOSAS DE CRÉDITOS DE PERÍODOS ANTERIORES CIENTIFICADAS AO CONTRIBUINTE. EFEITOS. As glosas de créditos efetuadas no âmbito de procedimento fiscal, regularmente cientificadas ao contribuinte, reduzem o saldo credor inicial do trimestre de apuração.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S A

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.357
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Glosa
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • Procedimento de fiscalização
  • IPI
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10865.912246/2009-56.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. O artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, cuida de prazo para homologação de Declaração de Compensação, o qual deve ter como dies ad quem a manifestação da Administração Tributária por despacho decisório a respeito do pedido formulado pelo contribuinte, fato que, ocorrido dentro do quinquênio legal, retira-lhe da inércia capaz de levar à homologação tácita da compensação. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Visando apurar a certeza e liquidez do direito creditório invocado em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, é cabível averiguar a base de cálculo do tributo, ainda que isso implique em verificar fatos ocorridos há mais de cinco anos, respeitado apenas o prazo de homologação tácita da compensação. Esse procedimento não se submete ao prazo decadencial do direito de constituição do crédito tributário mediante lançamento ex officio. DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 SALDO CREDOR INICIAL. REDUÇÃO. GLOSAS DE CRÉDITOS DE PERÍODOS ANTERIORES CIENTIFICADAS AO CONTRIBUINTE. EFEITOS. As glosas de créditos efetuadas no âmbito de procedimento fiscal, regularmente cientificadas ao contribuinte, reduzem o saldo credor inicial do trimestre de apuração.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S A

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.436
  • Insumo
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10218.720083/2010-45.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 IPI. CRÉDITO. INSUMOS. Só geram direito ao crédito de IPI os materiais intermediários que se enquadrem no conceito jurídico de insumo, ou seja, aqueles que se desgastem ou sejam consumidos mediante contato físico direto com o produto em fabricação. Parecer Normativo CST n° 65/1979. Assim não cabe registro de crédito de IPI pela aquisição de itens de manutenção de máquinas/equipamentos ou de materiais para uso e consumo, a exemplo de eletrodos que não se consomem por desgaste direto com o produto final industrializado, cujas utilizações no processo produtivo, adequadamente descritas nos autos, não autorizam seus enquadramentos como matérias-primas ou produtos intermediários lato sensu. IPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. Os produtos intermediários que geram direito ao crédito básico do IPI, nos termos do REsp nº 1.075.508, julgado em sede de recurso repetitivo, são aqueles consumidos diretamente no processo de produção, ou seja, aqueles que tenham contato direto com o produto em fabricação.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.438
  • Insumo
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10218.720077/2010-98.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 IPI. CRÉDITO. INSUMOS. Só geram direito ao crédito de IPI os materiais intermediários que se enquadrem no conceito jurídico de insumo, ou seja, aqueles que se desgastem ou sejam consumidos mediante contato físico direto com o produto em fabricação. Parecer Normativo CST n° 65/1979. Assim não cabe registro de crédito de IPI pela aquisição de itens de manutenção de máquinas/equipamentos ou de materiais para uso e consumo, a exemplo de eletrodos que não se consomem por desgaste direto com o produto final industrializado, cujas utilizações no processo produtivo, adequadamente descritas nos autos, não autorizam seus enquadramentos como matérias-primas ou produtos intermediários lato sensu. IPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. Os produtos intermediários que geram direito ao crédito básico do IPI, nos termos do REsp nº 1.075.508, julgado em sede de recurso repetitivo, são aqueles consumidos diretamente no processo de produção, ou seja, aqueles que tenham contato direto com o produto em fabricação.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.439
  • Insumo
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10218.720078/2010-32.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 IPI. CRÉDITO. INSUMOS. Só geram direito ao crédito de IPI os materiais intermediários que se enquadrem no conceito jurídico de insumo, ou seja, aqueles que se desgastem ou sejam consumidos mediante contato físico direto com o produto em fabricação. Parecer Normativo CST n° 65/1979. Assim não cabe registro de crédito de IPI pela aquisição de itens de manutenção de máquinas/equipamentos ou de materiais para uso e consumo, a exemplo de eletrodos que não se consomem por desgaste direto com o produto final industrializado, cujas utilizações no processo produtivo, adequadamente descritas nos autos, não autorizam seus enquadramentos como matérias-primas ou produtos intermediários lato sensu. IPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. Os produtos intermediários que geram direito ao crédito básico do IPI, nos termos do REsp nº 1.075.508, julgado em sede de recurso repetitivo, são aqueles consumidos diretamente no processo de produção, ou seja, aqueles que tenham contato direto com o produto em fabricação.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.440
  • Insumo
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10218.720082/2010-09.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/03/2007 a 31/03/2007 IPI. CRÉDITO. INSUMOS. Só geram direito ao crédito de IPI os materiais intermediários que se enquadrem no conceito jurídico de insumo, ou seja, aqueles que se desgastem ou sejam consumidos mediante contato físico direto com o produto em fabricação. Parecer Normativo CST n° 65/1979. Assim não cabe registro de crédito de IPI pela aquisição de itens de manutenção de máquinas/equipamentos ou de materiais para uso e consumo, a exemplo de eletrodos que não se consomem por desgaste direto com o produto final industrializado, cujas utilizações no processo produtivo, adequadamente descritas nos autos, não autorizam seus enquadramentos como matérias-primas ou produtos intermediários lato sensu. IPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. Os produtos intermediários que geram direito ao crédito básico do IPI, nos termos do REsp nº 1.075.508, julgado em sede de recurso repetitivo, são aqueles consumidos diretamente no processo de produção, ou seja, aqueles que tenham contato direto com o produto em fabricação.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA.

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