Dados disponibilizados pelo CARF no período de:

20/02/2023 a 24/02/2023.

Total de acórdãos: 286

Temas e quantidade de decisões por tema:

Recursos Voluntários - Total: 263

Recursos de Ofício - Total: 4

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 10

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 9

Acórdão n.º 1001-002.841
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • Denúncia espontânea
  • Multa moratória
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10983.911797/2012-51.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 PEDIDO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA As diligências ou perícias requeridas pelo contribuinte devem estar acompanhadas dos motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, sob pena de o pedido ser considerado não formulado, hipótese esta que não caracteriza cerceamento do direito de defesa, tampouco a nulidade. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO Na ausência de preterição do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do ato administrativo

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: FEMEPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS S/A

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Acórdão n.º 1001-002.842
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16636.720036/2016-42.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2012 SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EXCLUSÃO. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE. O exercício de atividade vedada à manutenção da pessoa jurídica no Simples Nacional, nos termos da legislação, impõe a comunicação obrigatória de exclusão do sistema simplificado de recolhimentos, sob pena de aplicação de multa decorrente da falta da referida comunicação.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: AMARAL PORTARIA E ZELADORIA LTDA

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Acórdão n.º 1001-002.843
  • Compensação
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.907566/2011-14.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. IMPOSTO RETIDO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. O direito creditório oriundo de retenção indevida de tributo somente poderá ser objeto de pedido de restituição ou de uso em compensação caso o sujeito passivo comprove que efetuou o recolhimento do valor retido, que devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior e que promoveu os estornos contábeis e as retificações das declarações, tanto da fonte pagadora, quando do beneficiário do pagamento, nos quais a retenção indevida tenha sido informada.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: SOTREQ S/A

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Acórdão n.º 1001-002.844
  • Compensação
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.907308/2011-20.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. IMPOSTO RETIDO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. O direito creditório oriundo de retenção indevida de tributo somente poderá ser objeto de pedido de restituição ou de uso em compensação caso o sujeito passivo comprove que efetuou o recolhimento do valor retido, que devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior e que promoveu os estornos contábeis e as retificações das declarações, tanto da fonte pagadora, quando do beneficiário do pagamento, nos quais a retenção indevida tenha sido informada.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: SOTREQ S/A

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Acórdão n.º 1003-003.457
  • Processo Administrativo Fiscal
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.928024/2010-09.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF/CSLL. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: URANET PROJETOS E SISTEMAS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.458
  • Processo Administrativo Fiscal
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.928023/2010-56.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: URANET PROJETOS E SISTEMAS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.459
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Recurso não conhecido

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13855.004056/2010-12.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. CONTESTAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Em conformidade com o regra da preclusão, se a matéria não foi contestada na fase de impugnação ou de manifestação de inconformidade, o recorrente não poderá mais fazê-lo em sede recursal, sob pena de supressão de instância e inovação dos fundamentos do julgado recorrido.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: SEREHA SERVICO DE REABILITACAO E HABILITACAO AQUATICA LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.460
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10840.001938/2005-21.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. A verificação da liquidez e a certeza do crédito são indispensáveis para a homologação da Declaração de Compensação. A ausência desses requisitos impede a compensação pleiteada.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: PIERP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A

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Acórdão n.º 1003-003.461
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.918828/2011-71.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVA CONFESSADA. INTEGRAÇÃO. DIREITO SUPERVENIENTE. SÚMULA CARF Nº 177. Os valores apurados mensalmente por estimativa podem integrar saldo negativo de IRPJ ou da CSLL e o direito creditório destes decorrentes pode ser deferido, quando em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restar constituído pela confissão e passível de ser objeto de cobrança. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A

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Acórdão n.º 1003-003.462
  • Processo Administrativo Fiscal
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.919971/2011-80.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A

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Acórdão n.º 1003-003.463
  • Juros
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Mora
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10140.904026/2012-20.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 ESTIMATIVA MENSAL. PARCELAMENTO. MULTA E JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE SOBRE DÉBITOS DE ESTIMATIVA. Os valores devidos mensalmente a título de estimativa de IRPJ e CSLL, consoante disposto no art. 2º. da lei no. 9.430, de 1996, são débitos decorrentes da sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL estabelecida pelo referido dispositivo e, assim, sujeitos à incidência da multa e juros de mora quando extintos após o vencimento, na forma prevista pelo art. 61 da mesma Lei no. 9.430, de 1996.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: EGELTE ENGENHARIA LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.464
  • Juros
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Mora
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10140.904027/2012-74.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2009 ESTIMATIVA MENSAL. PARCELAMENTO. MULTA E JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE SOBRE DÉBITOS DE ESTIMATIVA. Os valores devidos mensalmente a título de estimativa de IRPJ e CSLL, consoante disposto no art. 2º. da lei no. 9.430, de 1996, são débitos decorrentes da sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL estabelecida pelo referido dispositivo e, assim, sujeitos à incidência da multa e juros de mora quando extintos após o vencimento, na forma prevista pelo art. 61 da mesma Lei no. 9.430, de 1996.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: EGELTE ENGENHARIA LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.465
  • Lançamento
  • Cofins
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • CSLL
  • Regime de competência
  • Regime de caixa
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19396.720034/2012-98.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009, 2010 AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇA DIPJ X DIRF. RECEITA FINANCEIRA. REGIME DE CAIXA X REGIME DE COMPETÊNCIA. Não havendo o sujeito passivo comprovado que as receitas financeiras foram tributadas pelo regime de competência em período anterior à retenção na fonte de IRPJ, que ocorre pelo regime de caixa, deve-se manter o lançamento. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Os lançamentos de CSLL, de PIS e de Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: CONSTRUTORA M. ALVES LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.466
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.906889/2012-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVA CONFESSADA. INTEGRAÇÃO. DIREITO SUPERVENIENTE. SÚMULA CARF Nº 177. Os valores apurados mensalmente por estimativa podem integrar saldo negativo de IRPJ ou da CSLL e o direito creditório destes decorrentes pode ser deferido, quando em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restar constituído pela confissão e passível de ser objeto de cobrança. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: CARDAO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.467
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.906890/2012-37.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2006 SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVA CONFESSADA. INTEGRAÇÃO. DIREITO SUPERVENIENTE. SÚMULA CARF Nº 177. Os valores apurados mensalmente por estimativa podem integrar saldo negativo de IRPJ ou da CSLL e o direito creditório destes decorrentes pode ser deferido, quando em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restar constituído pela confissão e passível de ser objeto de cobrança. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: CARDAO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA

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Acórdão n.º 1301-006.164
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Cofins
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Obrigação Tributária
  • Pis/Cofins

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 10825.723182/2018-88.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 LUCRO REAL. AJUSTE DE EXCLUSÃO. GLOSA. Cabível a glosa de ajuste de exclusão, na apuração do lucro real, em decorrência da falta de apresentação de documentação hábil e idônea que lhe dê suporte, ou quando não forem observados os requisitos legais para tal ajuste. AJUSTE A VALOR JUSTO DE IMÓVEIS. NEUTRALIDADE. A receita relacionada a ajuste a valor justo de imóveis quando comprovado por laudo de avaliação não é tributada por conta da neutralidade fiscal conferida em lei. IRPJ FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA ARBITRAMENTO DO LUCRO NULIDADE. A técnica do arbitramento da base tributável é medida extrema e a sua adoção requer motivação válida e bem fundamentada na impossibilidade de se aferir a verdadeira base de cálculo dos tributos por outros meios. Quando o contribuinte dispõe de escrita contábil e fiscal aptas, o arbitramento não pode ser aplicado. CSLL/PIS/COFINS/CPRB. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se de tributação reflexa de irregularidade verificada no lançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, e dada à relação de causa e efeito, aplica-se o mesmo entendimento à CSLL, ao PIS, à COFINS e à CPRB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. São solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado as pessoas jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADOR. O sócio-administrador de pessoa jurídica de direito privado é solidariamente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: VALE DO RIO NOVO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

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Acórdão n.º 1301-006.176
  • Glosa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.720945/2018-36.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012, 2013 GLOSA DE DESPESAS CONSIDERADAS PELO FISCO DESNECESSÁRIAS. OPERAÇÕES REALIZADAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO E PROVIDAS DE SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. Há de ser reverter a glosa de despesas, decorrentes de operações de Depósitos Interbancários, que se mostraram necessárias, no caso concreto. A realização de operações legítimas visando à geração de lucros capazes de absorver os saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, especialmente no caso de instituições financeiras, é propósito negocial legítimo, induzido por normas do CMN, BACEN e CVM, e não afasta a necessidade das despesas efetivamente incorridas.

Julgado em 17/11/2022

Contribuinte: ITAU UNIBANCO S.A.

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Acórdão n.º 1401-006.375
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRRF
  • Erro
  • Procedimento de fiscalização
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10950.729268/2019-60.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014 NULIDADE. AUSE^NCIA DO CONTRADITO´RIO DURANTE O PROCEDIMENTO FISCAL. INEXISTE^NCIA. O direito ao contradito´rio e a ampla defesa previsto no inciso LV do art. 5o da CF/88 aplica-se a partir da impugnac¸a~o do auto de infrac¸a~o, na~o se aplicando na fase do procedimento fiscal. NULIDADE. AUSE^NCIA DE FUNDAMENTAC¸A~O NO AUTO DE INFRAC¸A~O. INOCORRE^NCIA. A fundamentac¸a~o da atribuic¸a~o da responsabilidade solida´ria pode estar contida no Termo de Verificac¸a~o Fiscal, que e´ parte integrante do Auto de Infrac¸a~o. NULIDADE. INCOMPETE^NCIA. AUTORIDADE TRIBUTA´RIA. JURISDIC¸A~O DIVERSA. INOCORRE^NCIA. E´ valido o lanc¸amento formalizado por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil vinculado a uma delegacia da Receita Federal do Brasil de jurisdic¸a~o diversa da do domici´lio tributa´rio do sujeito passivo. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSE^NCIA DE DOCUMENTOS. INOCORRE^NCIA. Na~o ha´ nulidade por ause^ncia de documentos se os fatos ja´ esta~o materializados em decorre^ncia das intimac¸o~es e respostas havidas em relac¸a~o a esse fato, e se a impugnac¸a~o discute todos os aspectos do auto de infrac¸a~o, denotanto na~o haver prejui´zo em sua defesa. NULIDADE. ERRO NA DESCRIC¸A~O DA ATIVIDADE DA EMPRESA. INOCORRE^NCIA. O fato de autoridade tributa´ria cometer erro na descric¸a~o de atividade econo^mica de empresa em um para´grafo na~o causa nulidade por erro na motivac¸a~o, se em outros para´grafos esta´ descrita a atividade correta, e se esta´ claro que o erro na~o afetou os motivos expostos por esta autoridade tributa´ria. NULIDADE. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL. INCORRÊNCIA. O erro no enquadramento legal na~o causa nulidade de lanc¸amento, porque o contribuinte se defende dos fatos imputados a ele, e na~o do enquadramento legal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014 FRAUDE. CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. Uma vez comprovada a ocorrência de fraude e conluio, deve-se qualificar a multa de ofício nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. FRAUDE. CONLUIO. INTERESSE COMUM. RESPONSABILIDADE. No caso, comprovou-se que o recorrente atuou em conluio para fraudar a fiscalização e permitir o pagamento de renda sem a necessária causa. Desta forma, o recorrente atuou diretamente na realização do fato gerador do IRRF. A atuação em conluio configura o interesse jurídico comum no fato gerador do IRRF para fins de atribuição de responsabilidade tributária consoante previsão do artigo 124, I, do CTN.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 1402-006.260
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Procedimento de fiscalização
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.904930/2015-71.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN. Não se desincumbindo a recorrente, mediante provas robustas, do ônus de comprovar o direito creditório alegado e tendo sido o procedimento fiscal chancelado pela diligência realizada e à qual a recorrente não se contrapôs, descabe o provimento do recurso voluntário.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

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Acórdão n.º 1402-006.261
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Procedimento de fiscalização
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.905047/2015-06.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN. Não se desincumbindo a recorrente, mediante provas robustas, do ônus de comprovar o direito creditório alegado e tendo sido o procedimento fiscal chancelado pela diligência realizada e à qual a recorrente não se contrapôs, descabe o provimento do recurso voluntário.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

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Acórdão n.º 1402-006.311
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16682.721291/2015-76.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário:2010 MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. É defeso ao julgador administrativo conhecer de matérias, arguições e alegações que envolvam temas de cunho constitucional. Inteligência da Súmula CARF nº 2. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. EXIGÊNCIA. Para a mantença da multa isolada de 50% calculada sobre o valor do débito objeto de compensação é imprescindível que não tenha havido a homologação do pedido da contribuinte formulado em outro procedimento. Constatado que o pleito foi deferido no processo que controla a compensação pertinente, o lançamento da multa isolada não pode ser mantido. Autuação que se cancela.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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Acórdão n.º 1402-006.312
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 16682.901858/2014-13.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 DIREITO CREDITÓRIO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. Nos termos da Súmula CARF nº 177, as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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Acórdão n.º 2001-005.203
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18183.000091/2010-28.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 EMENTA OMISSÃO DE RENDIMENTO. ALEGADA ISENÇÃO DECORRENTE DO RECEBIMENTO DE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA, PENSÃO OU A RESPECTIVA COMPLEMENTAÇÃO. SUJEITO PASSIVO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. SUPERAÇÃO DO OBSTÁCULO. RESTABELECIMENTO. Superado o óbice identificado pelo órgão de origem, consistente na ausência de indicação da doença grave a acometer o sujeito passivo, com a descrição do quadro em laudo adequado aos demais requisitos legais, deve-se restabelecer-se a isenção pleiteada.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: JOSE TURETTA FILHO

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Acórdão n.º 2001-005.205
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13637.001556/2009-25.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 EMENTA OMISSÃO DE RECEITA. RENDIMENTO ALEGADAMENTE ISENTO. DOENÇA OU MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. LAUDO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO OFICIAL DE SAÚDE. REJEIÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL DO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA ISENÇÃO. A vinculação formal do médico emissor do laudo aos quadros do serviço público é desnecessária para o reconhecimento do direito pleiteado, na medida em que (a) não se trata de requisito expressamente previsto na legislação de regência, e (b) o Sistema Universal de Saúde - SUS comporta atuação por profissionais sem vínculo efetivo, na condição de agentes públicos. O requisito legal é objetivo: o serviço médico deve ser público e oficial. JUNTADA DE DECLARAÇÃO ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO ESTATAL OFICIAL DE SAÚDE ACERCA DO VÍNCULO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO LAUDO. SUPERAÇÃO DO OBSTÁCULO. RESTABELECIMENTO DA ISENÇÃO. O sujeito passivo respondeu ao argumento, com a juntada de declaração elaborada pela instituição estatal oficial de saúde, que dá conta da situação funcional do médico subscritor do laudo. A complementação do dado tido por essencial pelo órgão de origem supera o obstáculo e permite o restabelecimento da isenção pleiteada.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: JOAO BATISTA DOS SANTOS

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Acórdão n.º 2001-005.211
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13054.001366/2008-88.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 EMENTA OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. EXIGIDA SIMETRIA POLÍTICA ENTRE O SERVIÇO MÉDICO ESTATAL OFICIAL EMISSOR DO LAUDO MÉDICO E O DEVEDOR DOS PROVENTOS. INEXISTÊNCIA NO TEXTO DE LEI. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. Nos termos da Súmula CARF 63, “para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. A circunstância de o laudo médico ser emitido por serviço médico estatal oficial de ente federado diverso daquele obrigado ao pagamento dos proventos é insuficiente para manter a rejeição do direito à isenção, na medida em que (a) o texto legal não estabelece simetria política entre órgãos técnicos e devedores, e (b) os órgãos médicos estatais oficiais de todos os entes federados compõem o Sistema Universal de Saúde - SUS, sem hierarquia, nem preferência, entre eles. O recebimento de proventos de aposentadoria pagos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS não vincula o sujeito passivo a buscar tão-somente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a emissão do laudo necessário, porquanto qualquer outra entidade estatal oficial, componente do mesmo SUS, tem competência para atestar o quadro médico ou clínico do paciente.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: LERINEI JOSE CABRAL

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Acórdão n.º 2001-005.222
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18183.000030/2011-41.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA OMISSÃO DE RENDIMENTO. ALEGADA ISENÇÃO DECORRENTE DO RECEBIMENTO DE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA, PENSÃO OU A RESPECTIVA COMPLEMENTAÇÃO. SUJEITO PASSIVO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. SUPERAÇÃO DO OBSTÁCULO. RESTABELECIMENTO. Superado o óbice identificado pelo órgão de origem, consistente na ausência de indicação da doença grave a acometer o sujeito passivo, com a descrição do quadro em laudo adequado aos demais requisitos legais, deve-se restabelecer-se a isenção pleiteada.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: JOSE TURETTA FILHO

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Acórdão n.º 2001-005.228
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16542.721062/2012-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2010 EMENTA OMISSÃO DE RENDIMENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. RPPS. ALEGADA ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. REJEIÇÃO MOTIVADA PELA INSUFICIÊNCIA DA EXTENSÃO DE PARALISIA IRREVERSÍVEL. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DECISÓRIO DETERMINANTE NA INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO. DIREITO RESTABELECIDO. Nos termos da Súmula CARF 63, “para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. Em se tratando de paralisia irreversível incapacitante para o trabalho, a extensão da limitação em relação ao corpo humano ou à espécie de trabalho são irrelevantes, pois tais critérios estão ausentes do texto legal. O critério decisório determinante para reconhecimento da paralisia como doença grave que opera como pressuposto da isenção é a incapacitação para o trabalho, pura e simplesmente (tout court). Se o laudo médico oficial for reputado insuficiente pela autoridade fiscal para bem descrever o quadro clínico, é possível solicitar documentos ou esclarecimentos adicionais.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: ISMAR MADEIRA CUNHA

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Acórdão n.º 2001-005.230
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Tributação Internacional
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.721400/2018-51.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2017 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA PARTE QUE SUPORTOU O EFETIVO ÔNUS DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Na hipótese de uma terceira entidade contratar plano de saúde complementar em favor do sujeito passivo, a dedução dos valores destinados ao respectivo custeio pressupõe a comprovação de que o beneficiário arcou com o ônus financeiro. Se o sujeito passivo for administrador ou sócio da entidade contratante, ou de outra maneira e comprovadamente possuir a capacidade de influenciar a respectiva gestão, a autoridade lançadora poderá ter por insuficiente isolada declaração ou recibo, de pagamento ou compensação, emitido pela pessoa jurídica. Nesse caso, cabe ao sujeito passivo comprovar as operações de transferência de valores, com documentos emitidos pelas instituições financeiras (depósitos, transferências bancárias e interbancárias, cheques etc). Em sentido diverso, se o sujeito passivo não for sócio, nem administrador, da pessoa jurídica contratante (e.g., empregado, colaborador contratado etc), e se não houver indício de infidedignidade formal ou material, os documentos emitidos pela contratante para registrar o ressarcimento podem ser considerados suficientes para reconhecimento do direito à dedução.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: EDMUNDO ANTONIO MATARAZZO

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Acórdão n.º 2001-005.231
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Princ. Legalidade
  • SELIC
  • Recurso não conhecido

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.724067/2014-17.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO PARA DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRESSUPOSTA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. Este Colegiado não tem competência para realizar controle de constitucionalidade, nos termos da Súmula CARF 02, de observância obrigatória, e, portanto, não pode conhecer, nem julgar procedente, pedido para afastamento da multa de 75%, por violação do Princípio Constitucional da Vedação do Uso de Tributo com Efeito Confiscatório. PEDIDO PARA DESCONSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE SELIC. PRESSUPOSTA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. Este Colegiado não tem competência para realizar controle de constitucionalidade, nos termos da Súmula CARF 02, de observância obrigatória, e, portanto, não pode conhecer, nem julgar procedente, pedido para afastamento da atualização do valor do crédito tributário pela aplicação da “Taxa Selic”, por violação da regra constitucional da Legalidade. VALOR EQUIVOCADAMENTE REGISTRADO COMO RETIDO PELA FONTE. PEDIDO PARA CONSIDERAÇÃO COMO VALOR PAGO A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA PELA AUTORIDADE LANÇADORA. INEXISTÊNCIA DE OBJETO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido formulado em recurso voluntário, já reconhecido, acatado ou acolhido pela autoridade lançadora ou pelo órgão de origem, por inexistência de interesse e de objeto recursais.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: IRAILDES BEIRAO ARAUJO

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Acórdão n.º 2001-005.236
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.722127/2017-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2016 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA DESCARACTERIZAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO COMO ENTIDADE MÉDICA. SITUAÇÃO LIMÍTROFE, PORÉM DISTINTA, DOS CASOS SOBRE “CASAS DE REPOUSO”. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS. ILPI. CNAE 87.11-5-02: SUBMISSÃO À RDC ANVISA 502/2021. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NO CASO EM EXAME. RESTAURAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. Se prestado por pessoa jurídica, a dedutibilidade do custeio de serviços de saúde pressupõe dois requisitos essenciais: (a) a prestação de serviço de saúde, ainda que acompanhada por suporte ancilar relativo à estadia e à internação do paciente (“serviços de hotelaria); e (b) a execução desses serviços por profissional habilitado, ou, se por pessoa jurídica, em entidade necessariamente composta e administrada por profissionais de saúde habilitados (e.g., clínicas, hospitais, santas casas etc). As Instituições de Longa Permanência Para Idosos (ILPI), classificadas na taxonomia CNAE com o código 87.11-5-02 e sujeitas à regulação e à supervisão da Anvisa (RDC 502/2021), ainda que entidades híbridas, por poderem ou não prestar serviços médicos, fazem parte do sistema de saúde, pois (a) o serviço é prestado por pessoa jurídica habilitada a prover serviços médicos, ainda que esporadicamente; e (b) a pessoa jurídica prestadora dos serviços necessariamente conta com profissional da área de saúde em seus quadros. Uma vez presente no caso concreto que (c) o serviço custeado destina-se primordialmente ao tratamento terapêutico de saúde do sujeito passivo, deve-se reconhecer o direito à respectiva dedução.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: JUREIDE MARIA MARINS

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Acórdão n.º 2001-005.237
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.002065/2010-37.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: VARLEI ANTONIO SERRATTO

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Acórdão n.º 2001-005.240
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • Princ. vedação ao Confisco
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10855.722618/2019-45.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2018 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO PARA AFASTAMENTO DE MULTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE USO DE TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO. INCOMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece das razões e do respectivo pedido para afastamento de multa, por violação do Princípio Constitucional do Não Confisco (art. 150, IV), por ausência de competência (Súmula CARF 02). DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA POR VÍCIOS FORMAIS DOS RECIBOS. MERA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PACIENTE E DO ENDEREÇO DO PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO. A mera deficiência formal dos recibos é insuficiente para motivar a rejeição das deduções pleiteadas, sempre que (a) for possível inferir a identidade entre a fonte pagadora e o beneficiário do tratamento, bem como (b) for possível recuperar o endereço do prestador de serviço a partir de banco de dados cujo acesso está disponível à autoridade fiscal, como ocorre neste caso. Diante da insubsistência da motivação, as deduções pleiteadas devem ser restabelecidas.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: LAURI LANE MARIA HOLTZ BATISTUZZO

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Acórdão n.º 2001-005.243
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Tributação Internacional
  • Responsabilidade tributária
  • Recurso não conhecido

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11610.007076/2010-84.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS E PEDIDOS DISSOCIADOS DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO PROJETADO PELO LANÇAMENTO E PELO ACÓRDÃO-RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso voluntário cujas razões e respectivos pedidos voltam-se contra a atribuição de sujeição passiva por derivação (responsabilidade tributária), relativa a créditos originalmente devidos por pessoa jurídica, porquanto dissociadas dos fatos e dos fundamentos pertinentes ao lançamento e ao acórdão-recorrido tratados nestes autos, que têm por único objeto a glosa de dedução pertinente a IRPF próprio e alegadamente retido, cujo recolhimento não fora comprovado pela fonte, administrada pelo contribuinte.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: FABIO SCARCELLI

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Acórdão n.º 2001-005.248
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Tributação Internacional
  • Princ. Legalidade
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.727874/2013-67.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2011 EMENTA DEDUÇÃO. VALOR RETIDO PELA FONTE PAGADORA. CRITÉRIO DETERMINANTE. RETENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DE O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO SER ADMINISTRADOR DA FONTE PAGADORA. ELEVAÇÃO DO CRITÉRIO PROBATÓRIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA GLOSA. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA PARTE QUE SUPORTOU O EFETIVO ÔNUS DE CUSTEIO. EXTRATO BANCÁRIO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE REGISTRÁRIO DO RECEBIMENTO DE VALORES ORIGINADOS DE CONTA-CORRENTE DO SUJEITO PASSIVO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. Se o sujeito passivo for administrador ou sócio da entidade responsável pela retenção de valores a título de IRPF (IRRF), ou de outra maneira e comprovadamente possuir a capacidade de influenciar a respectiva gestão, a autoridade lançadora poderá ter por insuficiente isolada declaração emitida pela pessoa jurídica (DIRRF). Nesse caso, cabe ao contribuinte comprovar o recolhimento das respectivas quantias. Em sentido diverso, se o sujeito passivo não for sócio, nem administrador, da pessoa jurídica contratante (e.g., empregado, colaborador contratado etc), e se não houver indício de infidedignidade formal ou material, os documentos emitidos pela fonte para registrar a retenção devem ser considerados suficientes para reconhecimento do direito à dedução.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: ISAC COELHO SILVA

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Acórdão n.º 2001-005.250
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • Erro material
  • IRPF
  • Declarações
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.730497/2017-49.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2016 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO-RECORRIDO. SUPERAÇÃO JÁ EM ETAPA DE EXAME DE IMPUGNAÇÃO. CONHECIMENTO. A circunstância de o órgão julgador de origem ter superado a inépcia da impugnação, de modo a avançar no exame da questão de mérito, torna a matéria litigiosa e controvertida, de modo a também permitir seu conhecimento por este Colegiado, no julgamento de recurso voluntário. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO, IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO OU SUBSTITUTIVO DE RETIFICAÇÃO DECLARATÓRIA. ERRO MATERIAL DETECTADO. COMETIMENTO POR PESSOA FÍSICA (NATURAL). EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. A rigor, o recurso voluntário não é sucedâneo ou substituto de retificação da Declaração de Ajuste Anual/Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DAA/DIRF). Não obstante, é possível corrigir erros materiais conspícuos cometidos por pessoa natural, dada a existência da informação ausente de declaração retificadora noutra declaração prestada no mesmo fluxo processual, amparada por documentação cuja inidoneidade não se pôs em dúvida. DEDUÇÃO. DESPESAS COM O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA CONSTITUÍDA EM TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SEGUNDA DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PRESENÇA NA DECLARAÇÃO ORIGINAL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO EMITIDA POR FONTE PAGADORA ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS QUESTIONAMENTOS. RECONHECIMENTO. A rigor, as declarações retificadoras substituem integralmente as declarações retificadas (originais), inclusive em relação às informações ausentes do documento sucessor. Porém, reconhece-se o direito à dedução de valores pagos a título de pensão alimentícia, constante em título judicial, ainda que ausente o registro em declaração retificadora, se se tratar de erro material conspícuo. Para reconhecimento do erro material conspícuo, neste caso concreto, leva-se em consideração ele (a) ter sido cometido por pessoa natural, (b) a informação sobre o pagamento constar de declaração anterior, ainda que substituída, e (c) haver declaração de retenção de tais valores pela fonte pagadora de vencimentos, à qual não se opôs a autoridade tributária ou terceiro legitimamente interessado no controle de validade do crédito tributário.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: JOAQUIM DE SIQUEIRA BARBOSA ARCOVERDE NETO

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.251
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Tributação Internacional
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.732103/2017-50.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2014 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA PARTE QUE SUPORTOU O EFETIVO ÔNUS DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Na hipótese de uma terceira entidade contratar plano de saúde complementar em favor do sujeito passivo, a dedução dos valores destinados ao respectivo custeio pressupõe a comprovação de que o beneficiário arcou com o ônus financeiro. Se o sujeito passivo for administrador ou sócio da entidade contratante, ou de outra maneira e comprovadamente possuir a capacidade de influenciar a respectiva gestão, a autoridade lançadora poderá ter por insuficiente isolada declaração ou recibo, de pagamento ou compensação, emitido pela pessoa jurídica. Nesse caso, cabe ao sujeito passivo comprovar as operações de transferência de valores, com documentos emitidos pelas instituições financeiras (depósitos, transferências bancárias e interbancárias, cheques etc). Em sentido diverso, se o sujeito passivo não for sócio, nem administrador, da pessoa jurídica contratante (e.g., empregado, colaborador contratado etc), e se não houver indício de infidedignidade formal ou material, os documentos emitidos pela contratante para registrar o ressarcimento podem ser considerados suficientes para reconhecimento do direito à dedução.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: EDMUNDO ANTONIO MATARAZZO

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.254
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13609.722424/2013-54.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2012 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE ESFORÇO ADICIONAL DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PARA NOTIFICAR O SUJEITO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA. A impugnação apresentada após o prazo de trinta dias contados a partir da ciência ficta da notificação de lançamento, ocorrida após quinze dias da publicação de edital, é intempestiva e não poderá ser conhecida pelo órgão julgador (arts. 15 e 23, § 1º e § 2º, IV do Decreto 70.235/1972). A circunstância de o carteiro não ter buscado outros meios de avisar o sujeito passivo não está prevista na legislação de regência como hipótese para modificação da contagem desse prazo.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: FLAVIO GUIMARAES SANTANA

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Acórdão n.º 2001-005.257
  • Juros
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • FGTS
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13748.002110/2008-80.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 EMENTA OMISSÃO DE RECEITA. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS EM CONTRAPARTIDA AO REPOUSO OU DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. MANUTENÇÃO. Os valores pagos em contrapartida ao Repouso ou Descanso Semanal Remunerado (DSR) incluem-se na base de cálculo do IRPF, por (a) inexistir norma isentiva expressa em sentido contrário e (b) tal obrigação revelar caráter remuneratório, destinado a acrescer e não a recompor patrimônio, sempre que adimplida ordinariamente no curso de contrato de trabalho (art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN). JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPF sobre os juros moratórios decorrentes do inadimplemento de verbas trabalhistas, por entender que tal obrigação teria caráter indenizatório, e não remuneratório (RE 855.091, DJe de 08-04-2021). Por possuir caráter vinculante e extensão geral, tal orientação deve ser obrigatoriamente observada neste julgamento. TERÇO DE FÉRIAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o IRPF não incidirá sobre tais rendimentos se eles forem pagos no contexto de rescisão de contrato de trabalho (REsp 1.111.223, DJe de 4/5/2009 e Súmula 386/STJ). Essa orientação deve ser observada, nos termos do art. 543-C do CPC/2015e do art. 62-A do anexo II do RICARF. FGTS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Os valores relativos ao FGTS, recebidos por determinação judicial são rendimentos isentos nos termos do art. 6º, V, da Lei 7.713/1988. MULTA DE 40% (FGTS) DECORRENTE DA DESPEDIDA OU DEMISSÃO IMOTIVADA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Por não representarem características remuneratórias, os valores equivalentes à multa de 40% do saldo do FGTS aplicável às demissões sem justa causa são isentos da incidência do IRPF.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: RICARDO PITZER

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.258
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13836.000510/2010-86.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO EM TERMOS GENÉRICOS. LANÇAMENTO CUJO PADRÃO PROBATÓRIO É RESTRITO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CERTIFICADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DOS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES. Nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. Assim, a autoridade fiscal tem legitimidade e permissão para exigir do sujeito passivo a apresentação de provas complementares para acolhimento das alegadas despesas médicas efetuadas, de modo a tornar a singela apresentação de recibos insuficiente, ainda que eles atendam aos requisitos formais previstos na legislação. Porém, a exigência desses documentos deve ser objetiva, clara, inequívoca e anterior ao lançamento. Se a autoridade fiscal exige a comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas com expressão genérica, o sujeito passivo não tem como antecipar expectativa legítima de que apenas uma espécie de documentos será aceita como prova (documentos certificados por terceiro, instituição financeira responsável pela operação de transferência ou de fornecimento de dinheiro em espécie). A mudança dos critérios decisórios determinantes projetados inicialmente pelo termo de intimação, durante o lançamento, implica o restabelecimento das deduções glosadas.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: RODRIGO FARIA RIBEIRO

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Acórdão n.º 2001-005.264
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.726195/2017-39.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2013 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. TRATAMENTO E INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. ATIVIDADE MÉDICA. IRRELEVÂNCIA DE SUPOSTA IRREGULARIDADE REGULATÓRIA DO ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA ATIVIDADE COMO TRATAMENTO MÉDICO. INOPONIBILIDADE DE VÍCIOS NÃO RELACIONADOS AOS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS. DIREITO RESTAURADO. O custeio de serviços de tratamento à saúde, i.e., atendimento psicoterápico, atendimento psiquiátrico e exame laboratorial toxicológico, é dedutível no cálculo do valor devido a título de IRPF. A circunstância de a autoridade tributária não encontrar registro da pessoa jurídica prestadora nos cadastros mantidos por órgãos e entidades regulatórias (Ministério da Saúde, Anvisa, Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e semelhantes), em razão do encerramento das atividades da empresa por ocasião do julgamento da impugnação, é irrelevante, pois (a) não se questiona se o serviço prestado era ou não tratamento de saúde, e (b) eventual irregularidade regulatória da pessoa jurídica não afetaria a classificação jurídica do fato para fins tributários (art. 118, I do CTN).

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: CHRISTIANE SILVA BRASILEIRO DO VALLE

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Acórdão n.º 2001-005.265
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Tributação Internacional
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.732106/2017-93.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA PARTE QUE SUPORTOU O EFETIVO ÔNUS DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Na hipótese de uma terceira entidade contratar plano de saúde complementar em favor do sujeito passivo, a dedução dos valores destinados ao respectivo custeio pressupõe a comprovação de que o beneficiário arcou com o ônus financeiro. Se o sujeito passivo for administrador ou sócio da entidade contratante, ou de outra maneira e comprovadamente possuir a capacidade de influenciar a respectiva gestão, a autoridade lançadora poderá ter por insuficiente isolada declaração ou recibo, de pagamento ou compensação, emitido pela pessoa jurídica. Nesse caso, cabe ao sujeito passivo comprovar as operações de transferência de valores, com documentos emitidos pelas instituições financeiras (depósitos, transferências bancárias e interbancárias, cheques etc). Em sentido diverso, se o sujeito passivo não for sócio, nem administrador, da pessoa jurídica contratante (e.g., empregado, colaborador contratado etc), e se não houver indício de infidedignidade formal ou material, os documentos emitidos pela contratante para registrar o ressarcimento podem ser considerados suficientes para reconhecimento do direito à dedução.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: EDMUNDO ANTONIO MATARAZZO

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Acórdão n.º 2001-005.268
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10855.724367/2013-48.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: HELENICE DE OLIVEIRA CALVO

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Acórdão n.º 2001-005.272
  • Erro
  • Erro material
  • Hermenêutica
  • Obrigação Acessória
  • Aduana
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11610.003807/2009-89.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2005 EMENTA DECLARAÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. PENALIDADE MOTIVADA PELA ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DECLARAÇÃO ORIGINARIAMENTE REGISTRADA COMO DE SAÍDA DEFINITIVA. ALEGADO ERRO MATERIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. MEIO PROBATÓRIO. ADMISSIBILIDADE DA CORREÇÃO. Não há dúvida sobre a competência tanto das autoridades tributárias como dos órgãos de controle de validade (DRJ e CARF) para infirmar dado inserto em declaração apresentada pelo sujeito passivo, independentemente da causa (erro material, erro de interpretação ou infidelidade material dolosa), nos termos dos arts. 142, par. ún. e 149, IV, V, VII e VIII do CTN). Se o sujeito passivo equivocou-se no registro do ânimo da saída do país, de modo a assinalar a ausência definitiva ao invés da temporária, com o resultante deslocamento do marco inicial para contagem do prazo de entrega da Declaração de Saída do País, cabe-lhe argumentar e comprovar o erro. Os registros aduaneiros e migratórios em passaporte não são o único documento capaz de demonstrar o ânimo ou o trânsito do indivíduo por diferentes territórios soberanos, mesmo porque eles tão-somente descrevem o deslocamento físico da pessoa. A declaração do empregador sobre a atividade do sujeito passivo em suas instalações estrangeiras, bem como os documentos fiscais apresentados à autoridade tributária do país de destino, podem embasar a conclusão acerca do ânimo e da saída do sujeito passivo do território nacional. Demonstrado que o sujeito passivo saiu do país com ânimo temporário, porém para permanência por tempo estendido, para atender desígnios de seu empregador, a legislação de regência aplicável à época fixava o dever de apresentação da declaração após o trigésimo dia, contado a partir do décimo segundo mês da partida do sujeito passivo. Como a declaração fora entregue nesse interregno, não houve intempestividade, e a aplicação de multa é incabível.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: NEURACI PEREIRA DE CARVALHO

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Acórdão n.º 2001-005.275
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10640.723481/2018-81.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2017 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. VALIDADE CONDICIONADA À PRÉVIA INTIMAÇÃO EXPRESSA E CLARA PARA TANTO. Nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. A autoridade fiscal pode rejeitar a dedução de despesas médicas cujo efetivo pagamento não foi comprovado mediante documentação referente às respectivas operações financeiras de transferência de recursos ou de fornecimento de dinheiro em espécie, se houve intimação prévia, expressa e clara para tanto.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LUCIANA DE PAULA FRANCO

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Acórdão n.º 2001-005.276
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.002064/2010-92.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA OMISSÃO DE RENDIMENTO. DADOS DECLARADOS PELA FONTE PAGADORA RETIFICADOS. INAFASTABILIDADE DA TRIBUTAÇÃO DA PARCELA FALTANTE APESAR DO ERRO COMETIDO POR TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A circunstância de o sujeito passivo ter registrado de boa-fé na respectiva Declaração de Ajuste Anual/Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DAA/DIRPF) as informações providenciadas pela fonte pagadora (DIRF), posteriormente retificadas, não imuniza o défice à correção, nem à tributação, uma vez identificado o erro. OMISSÃO DE RENDIMENTO. ERRO CAUSADO POR TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DE MULTA. Nos termos da Súmula CARF 73, “erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício”. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: VARLEI ANTONIO SERRATTO

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Acórdão n.º 2001-005.280
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13767.720171/2017-95.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2016 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LAUDINEIA MARIA NEVES DIAS RUDIO

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Acórdão n.º 2001-005.286
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18186.006744/2009-19.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LIDIANE APARECIDA ROCHA BRAND DE VASCONCELLOS

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Acórdão n.º 2001-005.289
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 17284.720562/2019-55.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 EMENTA DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA FONTE PAGADORA EM EXTRATO BANCÁRIO REFERENTE À CONTA-CORRENTE DA ALIMENTANDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA FONTE PAGADORA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACÓRDÃO-RECORRIDO QUE INOVA OS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL E MODIFICAÇÃO DO MODO DE ADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Se a autoridade lançadora rejeitou a dedução pleiteada, porquanto ausente comprovação da fonte pagadora dos recursos destinados à alimentanda nos extratos bancários juntados aos autos, o órgão de origem não pode robustecer esse quadro com fundamentos autônomos novos, pertinentes à necessidade de atualização do título judicial, para conferência dos termos, nem do modo como a pensão fora paga. DIVERGÊNCIA ENTRE O MODO DE PAGAMENTO EXPRESSO NO TÍTULO JUDICIAL E O MODO DE PAGAMENTO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA. A circunstância de o título judicial prever o desconto em folha de pagamento como modo de adimplemento da pensão alimentícia, ao passo em que o sujeito passivo concretamente depositou dinheiro em espécie na conta-corrente da alimentanda, não impede o direito à dedução, se (a) comprovado que o patrimônio do contribuinte foi a origem dos recursos e (b) a função do estabelecimento da pensão alimentícia, nos termos da legislação civil e familiar, foi atendida. PROVA DA FONTE PAGADORA. EXTRATOS REFERENTES À CONTA-CORRENTE DA ALIMENTANDA COMPROBATÓRIOS DOS DEPÓSITOS, MAS NÃO DA ORIGEM. COMPLEMENTAÇÃO DO QUADRO INSTRUTÓRIO POR DECLARAÇÃO EMITIDA PELA ALIMENTANDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE INIDONEIDADE. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA DEDUÇÃO. “Na ausência de impugnação dos recibos apresentados, tais provas são consideradas idôneas para a comprovação das declarações delas constantes” (CSRF, 2º Seção, 2º Turma, Processo 13305.720033/2015-81 Acórdão 9202-008.795). Se não houver indício de inidoneidade, a declaração emitida pela alimentanda pode complementar o quadro cognitivo acerca do quadro fático, de modo a suprir o hiato presente nos extratos bancários acerca da fonte pagadora, e, com isso, fundamentar o restabelecimento da dedução pleiteada.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: MARCOS DORIA DOS REIS

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Acórdão n.º 2001-005.290
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18186.006743/2009-74.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LIDIANE APARECIDA ROCHA BRAND DE VASCONCELLOS

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Acórdão n.º 2001-005.297
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Recurso não conhecido

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.729644/2014-93.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2011 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. RAZÕES DE RECURSO VOLUNTÁRIO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO-RECORRIDO. INSISTÊNCIA NA DISCUSSÃO MATERIAL SOBRE A VALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso voluntário cujas razões e respectivos pedidos estão dissociados do quadro fático-jurídico firmado por ocasião do exame da impugnação. Se o órgão de origem deixou de conhecer da impugnação por intempestividade, essa será questão devolvível ao controle deste Colegiado, por ser pressuposta e prejudicial ao exame das questões de mérito (validade ou invalidade do crédito tributário).

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: GISELLE CHRISTINE FERNANDES

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