Dados disponibilizados pelo CARF no período de:

27/02/2023 a 03/03/2023.

Total de acórdãos: 316

Temas e quantidade de decisões por tema:

Recursos Voluntários - Total: 288

Recursos de Ofício - Total: 1

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 20

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 7

Acórdão n.º 1301-006.181
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Glosa
  • Juros
  • CIDE
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Mora
  • Ágio
  • SELIC
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16682.720832/2018-91.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 ÁGIO. REGISTRO CONTÁBIL. QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO. GLOSA DECADÊNCIA. O prazo de decadência para a glosa das quotas de amortização de ágio começa a fluir do momento em que a amortização gera efeitos sobre a apuração do IRPJ e da CSLL, independentemente da data de constituição e de registro contábil do ágio. ÁGIO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO. AUSÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. INDEDUTIBILIDADE. É indedutível, por falta de substância econômica, o ágio originado de operações realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A multa isolada é cabível nos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não pode ser exigida cumulativamente com a multa de ofício, aplicável aos casos de falta de pagamento do tributo, devendo subsistir, nesses casos, apenas a multa de ofício. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO. IDÊNTICA MATÉRIA FÁTICA. MESMA DECISÃO. Quando o lançamento do IRPJ e da CSLL recaírem sobre a mesma base fática, a decisão dada a um dos lançamentos deve ser estendida ao outro, salvo aspectos específicos das respectivas legislações.

Julgado em 17/11/2022

Contribuinte: VALE S.A.

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Acórdão n.º 1402-006.301
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Fato gerador
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Ação fiscal
  • Obrigação Tributária
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Mista - Provimento e Não provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.722184/2017-45.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário:2012 MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. É defeso ao julgador administrativo conhecer de matérias, arguições e alegações que envolvam matérias de cunho constitucional. Inteligência da Súmula CARF nº 2. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 CUSTOS/DESPESAS. RATEIO. REQUISITOS. DEDUTIBILIDADE A possibilidade de deduzir despesas, quando adotado o critério de rateá-las entre diversas empresas a partir da centralização dos pagamentos em apenas uma delas exige, dentre outros requisitos, que comprovadamente correspondam a bens e serviços recebidos e efetivamente pagos, sejam necessárias, usuais e normais às atividades das pessoas jurídicas participantes do pool, a fixação de rateio mediante critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados e devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes e que a centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços, assim como as empresas descentralizadas, mantenham escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas. Insatisfeitas essas imposições, parcial ou integralmente, a glosa das despesas é medida que se impõe. Glosa mantida. IRPJ. LUCRO REAL. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO INDEVIDA. A incidência da norma contida no art. 443 do RIR/99 demanda verificar se, efetivamente, os valores percebidos e seu emprego pelo contribuinte se amoldaram às características da subvenção de investimento, que primordialmente pressupõe o estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos. Regimes especiais de tributação de ICMS conferidos por entes federativos e que visem conseguir maior eficiência na tributação e apuração e possível redução dos riscos da sonegação fiscal, sem nenhuma vinculação a programas de estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não se revestem dos parâmetros que os elevem à categoria de subvenção para investimentos. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário RESPONSABILIDADE. RELAÇÃO SOCIETÁRIA. ART. 124, INCISO I DO CTN. INADEQUAÇÃO. A norma contida no art. 124, inciso I, do CTN não é própria e adequada para a responsabilização objetiva de sócios e empresas pertencentes ao mesmo ou outro grupo econômico. O interesse comum a que se refere o dispositivo não é aquele societário e econômico, finalístico e consequencial, que o grupo e seus titulares naturalmente têm na exploração dos negócios mercantis pela pessoa jurídica. Para a ocorrência da responsabilidade solidária prevista na norma é necessária a demonstração comprovada da participação direta e conjunta das pessoas apontadas como responsáveis na realização do fato gerador, revestindo-se de copartícipes da infração apurada. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. REQUISITOS. Tendo o Fisco tido acesso a todas as informações relativas às infrações apontadas, inexistindo qualquer empecilho por parte da contribuinte em disponibilizar os documentos e prestar esclarecimento, inclusive em sede de diligência, não há que se falar em tentativa de “impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais ou impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento”, mas, sim, de mero entendimento diverso daquele que a Autoridade Fiscal entende correto e que gerou os lançamentos de ofício perpetrados. Assim, não comprovado o evidente intuito de fraude, reduz-se a multa de ofício ao patamar de 75%.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: RB SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

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Acórdão n.º 2001-005.202
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15463.720674/2019-72.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2018 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DE DESPESAS. ALEGADO PAGAMENTO EM DINHEIRO EM ESPÉCIE. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DE PRÉVIA E ESPECÍFICA INTIMAÇÃO PARA TANTO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. Por comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas alegadamente pagas em dinheiro em espécie, a autoridade fiscal pressupõe a apresentação de documentos emitidos por instituições financeiras que (a) registrem as operações de transferência de disponibilidade econômica da moeda (e.g., comprovantes de depósito) ou (b) deem conta do fornecimento de moeda em quantidade suficiente e em data circundante àquela do pagamento aos profissionais de saúde. O entendimento firmado por este Colegiado considera necessária a apresentação de documentos emitidos pelas instituições financeiras, se houve intimação prévia e específica para tanto, como é o caso dos autos. A apresentação de “cronograma diário de desembolsos” é desnecessária, na medida em que cabe ao sujeito passivo comprovar a disponibilidade da moeda em espécie, em quantidade suficiente, e fornecida pela instituição financeira em data anterior próxima àquela do vencimento da despesa médica. Porém, sem a demonstração da suficiência dessa disponibilidade, ainda que de modo sintético, deve-se manter a glosa.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: ROGERIO GOMES DA ROCHA

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Acórdão n.º 2001-005.208
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13787.000137/2009-52.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 EMENTA OMISSÃO DE RENDIMENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. DATA DE INÍCIO. QUESTÃO FÁTICA. APARENTE DIVERGÊNCIA ENTRE ANOTAÇÕES NO MESMO LAUDO. SUPERAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. Nos termos da Súmula CARF 63, “para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. Inexiste indício em sentido contrário, a data registrada pelo médico responsável pela subscrição do laudo oficial como marco inicial da doença grave também irá definir o início da aplicação da isenção pleiteada. A aparente contradição entre a Data de Início da Doença (DID) e a data do exame referido pelo médico, no campo descritivo, resolve-se pela constatação de que (a) se não houver indício contrário, pressupõe-se que o médico responsável teve acesso a todos os exames e objetos necessários ao diagnóstico (e não somente àqueles expressamente referidos no laudo), (b) os laudos emitidos em formulários padronizados tendem a ser elípticos, de modo a esperar-se algumas lacunas, sem a invalidação dos demais dados lançados sob responsabilidade funcional, administrativa e penal do médico e (c) a ênfase de um exame específico no campo descritivo pode ser decorrência de tratar-se do exame relevante mais recente, para registro da evolução da doença, sem, contudo, contradizer outros dados que amparariam o reconhecimento da moléstia em data anterior.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: MARTA MARIA COLA VALLE

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Acórdão n.º 2001-005.209
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13679.720180/2013-41.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. ACÓRDÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O acordão-recorrido está fundamentado, com a indicação da motivação, do fundamento legal e da relação coerente de implicação, independentemente do acerto ou do erro acerca das questões de mérito. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF 11, de observância obrigatória, a prescrição intercorrente ao processo administrativo é inaplicável por este Colegiado. DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. CUSTEIO EM ESPÉCIE. INTIMAÇÃO PRÉVIA EM LINGUAGEM PRECISA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. Esta Turma Extraordinária possui orientação no sentido de que a falta de comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas, pela apresentação de documento emitido por instituição financeira que certifique a operação de transferência ou o fornecimento de dinheiro em espécie em momento próximo àquele do desembolso, se houve intimação prévia em linguagem precisa e específica para tanto, mantém a glosa da dedução pleiteada.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: VILMA VIEIRA MIAO OLIVEIRA

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Acórdão n.º 2001-005.210
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13005.720871/2015-30.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2013 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. CLÍNICA DE ATENDIMENTO À SAÚDE DE DEPENDENTE QUÍMICO. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA DUBIEDADE DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NA NOTA FISCAL. IRRELEVÂNCIA. RESTABELECIMENTO. As despesas com o custeio de serviços de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química são dedutíveis do cálculo do IRPF. A circunstância de a descrição dos serviços prestados, tal como redigida no respectivo campo da nota fiscal, dar ênfase ao suporte ancilar da clínica (hospedagem, enfermagem, comissaria etc), é insuficiente para afastar o direito à dedução, na medida em que (a) a linguagem utilizada é natural, corriqueira e atécnica, própria do cotidiano gerencial, (b) inexiste nos autos indicação de que a pessoa jurídica prestadora dos serviços dedicasse-se a atividades alheias aos cuidados com saúde, por profissional sujeito à regulamentação (turismo ou estética) e (c) a prestação de atendimento à saúde em prol do dependente químico exige juridicamente a realização de ato médico.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: SERGIO CARPENA FILHO

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Acórdão n.º 2001-005.213
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13679.720181/2013-96.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. ACÓRDÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O acordão-recorrido está fundamentado, com a indicação da motivação, do fundamento legal e da relação coerente de implicação, independentemente do acerto ou do erro acerca das questões de mérito. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF 11, de observância obrigatória, a prescrição intercorrente ao processo administrativo é inaplicável por este Colegiado. DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. CUSTEIO EM ESPÉCIE. INTIMAÇÃO PRÉVIA EM LINGUAGEM PRECISA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. Esta Turma Extraordinária possui orientação no sentido de que a falta de comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas, pela apresentação de documento emitido por instituição financeira que certifique a operação de transferência ou o fornecimento de dinheiro em espécie em momento próximo àquele do desembolso, se houve intimação prévia em linguagem precisa e específica para tanto, mantém a glosa da dedução pleiteada.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: VILMA VIEIRA MIAO OLIVEIRA

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Acórdão n.º 2001-005.214
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Princ. Não Retroatividade
  • Recurso não conhecido

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13736.002262/2008-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso voluntário cujas razões recursais e respectivos pedidos estão dissociados do quadro fático-jurídico firmado no acórdão-recorrido, com base na própria impugnação oferecida pelo sujeito passivo (art. 17 do Decreto 70.235/1972). HIPÓTESES LEGAIS PERMISSIVAS DA INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO OU MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER MOMENTO. MUDANÇA DE CRITÉRIO DECISÓRIO DETERMINANTE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE DA ABORDAGEM À MATÉRIA SUBSTANTIVA. Os alegados julgamentos divergentes para matérias idênticas, porém referentes a períodos de apuração diversos (fatos jurídicos tributários ou fatos geradores diferentes), são irrelevantes para firmar a existência de fato novo ou de matéria de ordem pública aptos a legitimar a inovação das razões recursais, na medida em que não há identidade, nem retroatividade, entre casos paradigmático e sob controle administrativo (art. 146 do Código Tributário Nacional). Nesse sentido, dada que a simples divergência não estaria abrangida pelo art. 146 do CTN, continuaria imprescindível ao recurso voluntário versar sobre a correção ou não do mérito do acórdão-recorrido.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: MOACYR TORRES JUNIOR

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Acórdão n.º 2001-005.218
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13839.003697/2010-40.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DISCREPÂNCIA ENTRE AS EXPRESSÕES UTILIZADAS NO TERMO DE INTIMAÇÃO (AMPLAS OU VAGAS) E NA MOTIVAÇÃO (ESPECÍFICAS OU BEM IDENTIFICADAS). ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DECISÓRIO DETERMINANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. Ao intimar o sujeito passivo para comprovar o custeio das despesas médicas cuja dedução fora pleiteada, a autoridade lançadora utilizou expressões amplas, gerais, capazes de indicar múltiplas formas de solução, como, e.g., a apresentação de recibos, declarações, prontuários médicos etc. Porém, ao glosar tais despesas, a autoridade lançadora reduziu todo o espectro de potencialidade a um único emissor qualificado, pois exigiu que entidade financeira (i.e. banco) certificasse a operação de transferência de titularidade dos valores, ou, então, que ela certificasse a entrega de moeda em espécie suficiente à quitação da dívida, em período coincidente ou próximo à data de vencimento. A modificação do critério decisório determinante da rejeição das deduções é, em regra, proibida (arts. 142, par. ún, 145 e 146 do Código Tributário Nacional) e, portanto, leva ao restabelecimento do direito pleiteado. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES DO LANÇAMENTO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. A expressão utilizada no termo de intimação projeta ao sujeito passivo expectativa legítima sobre como orientar racionalmente sua conduta para atender à legislação tributária, de modo que modificação superveniente, por ocasião da formalização do lançamento, torna a respectiva defesa impossível ou muito difícil (art. 59, II do Decreto 70.235/1972). Em consequência, deve-se restabelecer as deduções glosadas com base nessa modificação de entendimento.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: MILTON DE CAMPOS

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Acórdão n.º 2001-005.220
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18186.722516/2012-95.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COINCIDÊNCIA ABSOLUTA ENTRE EVENTOS DE FORNECIMENTO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE (VALORES E DATAS) E EVENTOS DE PAGAMENTO (VALORES E DATAS). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADES LÓGICA E JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA PARA QUITAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS. RECURSOS EM DINHEIRO EM ESPÉCIE FORNECIDOS ANTERIOR E PROXIMAMENTE AOS VENCIMENTOS OU AOS PAGAMENTOS. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. Nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. O critério decisório determinante admissível pelo ordenamento jurídico, para comprovação do efetivo pagamento de despesas médicas em dinheiro em espécie, é a circunstância de o sujeito passivo ter a disponibilidade da moeda, em quantidade suficiente e por fornecimento em data anterior, próxima ou igual, àquela do vencimento ou do pagamento. Essa comprovação tende a ser feita por registro emitido pela instituição financeira (e.g., extratos). Como o sujeito passivo apresentou extratos bancários, em tese capazes de demonstrarem o fornecimento de dinheiro em espécie suficiente, em data anterior próxima àquela do vencimento ou do pagamento da despesa, houve o atendimento do parâmetro legal probatório ao restabelecimento da dedução pleiteada. A simetria absoluta entre datas e valores de saques e de pagamentos é inexigível, por ausência de previsão legal expressa. Ademais, a simetria absoluta é logicamente impossível, na medida em que dinheiro em espécie tem por características a fungibilidade e a homogeneidade, com a abstração da identidade singular das cédulas e das moedas cunhadas (suportes físicos). Noutro dizer, saques de dinheiro em espécie nunca poderiam ter destinação específica prévia “carimbada” e comprovável pela instituição financeira. Por fim, a simetria absoluta é juridicamente impossível, pois as instituições financeiras não estão obrigadas a registrar os números de série que particularizam cédulas, dado essencial para reconhecimento da identidade estabelecida como critério decisório determinante no acórdão-recorrido.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: MARIO LUIZ RODRIGUES DE MELO

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Acórdão n.º 2001-005.223
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18186.006534/2009-21.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PACIENTE OU DO ENDEREÇO DO PROFISSIONAL NO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE PAGAMENTO (RECIBO OU NOTA FISCAL). INSUFICIÊNCIA. A singela ausência de indicação do paciente ou do endereço do profissional prestador do serviço no recibo ou na nota fiscal é isoladamente insuficiente para motivar a glosa das deduções pleiteadas, se fosse possível recuperar tais dados de uma das bases de dados às quais a autoridade lançadora tivesse acesso, ou se tal informação pudesse ser dessumida do contexto. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DISCREPÂNCIA ENTRE AS EXPRESSÕES UTILIZADAS NO TERMO DE INTIMAÇÃO (AMPLAS OU VAGAS) E NA MOTIVAÇÃO (ESPECÍFICAS OU BEM IDENTIFICADAS). ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DECISÓRIO DETERMINANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. Ao intimar o sujeito passivo para comprovar o custeio das despesas médicas cuja dedução fora pleiteada, a autoridade lançadora utilizou expressões amplas, gerais, capazes de indicar múltiplas formas de solução, como, e.g., a apresentação de recibos, declarações, prontuários médicos etc. Porém, ao glosar tais despesas, a autoridade lançadora reduziu todo o espectro de potencialidade a um único emissor qualificado, pois exigiu que entidade financeira (i.e. banco) certificasse a operação de transferência de titularidade dos valores, ou, então, que ela certificasse a entrega de moeda em espécie suficiente à quitação da dívida, em período coincidente ou próximo à data de vencimento. A modificação do critério decisório determinante da rejeição das deduções é, em regra, proibida (arts. 142, par. ún, 145 e 146 do Código Tributário Nacional) e, portanto, leva ao restabelecimento do direito pleiteado. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES DO LANÇAMENTO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. A expressão utilizada no termo de intimação projeta ao sujeito passivo expectativa legítima sobre como orientar racionalmente sua conduta para atender à legislação tributária, de modo que modificação superveniente, por ocasião da formalização do lançamento, torna a respectiva defesa impossível ou muito difícil (art. 59, II do Decreto 70.235/1972). Em consequência, deve-se restabelecer as deduções glosadas com base nessa modificação de entendimento.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: NICE HELENA POLESI SOBREIRA

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Acórdão n.º 2001-005.224
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18186.722517/2012-30.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTO EM DINHEIRO EM ESPÉCIE. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ESTRITA ENTRE SAQUES E PAGAMENTOS. DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DECISÓRIO DETERMINANTE CIRCUNSCRITO À COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DE MOEDA EM DATA PRÓXIMA ÀQUELA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA OU DO RESPECTIVO PERÍODO. RESTABELECIMENTO. Se houve intimação específica e prévia para tanto, em linguagem objetiva e precisa, a autoridade fiscal pode exigir que o sujeito passivo comprove o pagamento efetivo das despesas médicas cuja dedução é pleiteada, pela apresentação de registros emitidos por instituição financeira, com os saques que forneceram o dinheiro em espécie alegadamente utilizado para a quitação das obrigações (i.e., extratos bancários). Cabe ao sujeito passivo comprovar a disponibilidade de dinheiro em espécie em data próxima àquela do vencimento ou do pagamento da despesa (período). Uma vez apresentada a (a) descrição sintética dos eventos que implicaram o fornecimento da moeda (saques), correlacionados às despesas, com (b) amparo nos extratos bancários, a rejeição do pleito do contribuinte pressupõe a constatação de que (a1) os valores disponíveis no período seriam insuficientes para solver as despesas médicas, ou (b1) os valores registrados não estão corretos, em confronto com os extratos. A falta de simetria linear entre os eventos de saque e os eventos de pagamento (identidade pura e simples de datas e de valores) é insuficiente para motivar a glosa, se houver disponibilidade no período.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: MARIO LUIZ RODRIGUES DE MELO

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Acórdão n.º 2001-005.225
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18186.722518/2012-84.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COINCIDÊNCIA ABSOLUTA ENTRE EVENTOS DE FORNECIMENTO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE (VALORES E DATAS) E EVENTOS DE PAGAMENTO (VALORES E DATAS). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADES LÓGICA E JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA PARA QUITAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS. RECURSOS EM DINHEIRO EM ESPÉCIE FORNECIDOS ANTERIOR E PROXIMAMENTE AOS VENCIMENTOS OU AOS PAGAMENTOS. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. Nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. O critério decisório determinante admissível pelo ordenamento jurídico, para comprovação do efetivo pagamento de despesas médicas em dinheiro em espécie, é a circunstância de o sujeito passivo ter a disponibilidade da moeda, em quantidade suficiente e por fornecimento em data anterior, próxima ou igual, àquela do vencimento ou do pagamento. Essa comprovação tende a ser feita por registro emitido pela instituição financeira (e.g., extratos). Como o sujeito passivo apresentou extratos bancários, em tese capazes de demonstrarem o fornecimento de dinheiro em espécie suficiente, em data anterior próxima àquela do vencimento ou do pagamento da despesa, houve o atendimento do parâmetro legal probatório ao restabelecimento da dedução pleiteada. A simetria absoluta entre datas e valores de saques e de pagamentos é inexigível, por ausência de previsão legal expressa. Ademais, a simetria absoluta é logicamente impossível, na medida em que dinheiro em espécie tem por características a fungibilidade e a homogeneidade, com a abstração da identidade singular das cédulas e das moedas cunhadas (suportes físicos). Noutro dizer, saques de dinheiro em espécie nunca poderiam ter destinação específica prévia “carimbada” e comprovável pela instituição financeira. Por fim, a simetria absoluta é juridicamente impossível, pois as instituições financeiras não estão obrigadas a registrar os números de série que particularizam cédulas, dado essencial para reconhecimento da identidade estabelecida como critério decisório determinante no acórdão-recorrido.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: MARIO LUIZ RODRIGUES DE MELO

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Acórdão n.º 2001-005.226
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13787.720019/2018-55.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2016 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: STENIO KARLOS ALVIM FIORELLI

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Acórdão n.º 2001-005.232
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Tributação Internacional
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.013865/2010-05.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 EMENTA COMPENSAÇÃO (“DEDUÇÃO”). VALOR RETIDO NA FONTE A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE QUANTIAS PAGAS COMO CONTRAPRESTAÇÃO A ALUGUEL DE IMÓVEL. OMISSÃO OU FALHA DA FONTE PAGADORA EM REGISTRA-LOS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO (DIRF). POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. Nos termos da Súmula CARF 143, “a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos”. RETENÇÃO PELA FONTE. COMPROVAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PELA LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA DA DIRF. PADRÃO PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO EMITIDA PELA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. QUALIDADE INDICIÁRIA. SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DEPENDENTE DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO CONCRETO. A declaração emitida pela administradora do imóvel é indiciária da retenção, e, portanto, a respectiva suficiência ou insuficiência para justifica-la será contextual ao caso concreto. RETENÇÃO PELA FONTE. COTEJO DOS VALORES CONTRATADO (“BRUTO”), EFETIVAMENTE RECEBIDO (“LÍQUIDO”) E RETIDO. SUPORTE PROBATÓRIO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO E NOS DOCUMENTOS QUE REGISTREM A TRANSFERÊNCIA DA DISPONIBILIDADE DE DINHEIRO AO SUJEITO PASSIVO. Embora a documentação providenciada pela administradora do imóvel seja indiciária, no caso concreto, faz-se necessária comprovação das operações de transferência de disponibilidade de dinheiro, tais como registradas pelas respectivas instituições financeiras. A partir de extratos bancários ou de comprovantes de depósito ou transferência, associados ao instrumento contratual, será possível correlacionar a origem dos pagamentos, os valores retidos e as quantias líquidas recebidas. Sem esse acervo probatório referente às quantias líquidas efetivamente recebidas, é impossível reconstruir sinteticamente o quadro de pagamentos com os valores ordenados segundo as grandezas bruta e líquida, que devem ser coerentes com os valores retidos.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: TATSUO KUSHI

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Acórdão n.º 2001-005.241
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Recurso não conhecido

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.726165/2010-69.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. RAZÕES ALINHADAS À CONCORDÂNCIA ACERCA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA NA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DAS RAZÕES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OBJETO RECURSAL VÁLIDO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso voluntário cujas razões inovam os argumentos, em razão da preclusão. A circunstância de o sujeito passivo também concordar com a única questão inserta nas razões de impugnação e examinada pelo órgão de origem também retira do recurso voluntário seu único objeto válido.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: TAICIR ANDRINO FANAYA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.246
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13608.720291/2017-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. De modo semelhante, mantém-se a rejeição, se a autoridade lançadora demonstrar que a quantidade de recursos em espécie disponível era insuficiente para o pagamento das despesas médicas cuja dedução é pleiteada.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: MARIA DAS GRACAS OSORIO GOMES

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Acórdão n.º 2001-005.247
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13708.001232/2006-63.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 EMENTA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL CRÉDITO DEVIDO AO SUJEITO PASSIVO EM RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A compensação de eventuais créditos com débitos do sujeito passivo, por ocasião do pagamento da restituição devida, é matéria estranha ao exame da validade da constituição do crédito tributário, por dele independer. Se houver a necessidade de encontro de contas, as autoridades fiscais realizarão os ajustes necessários, por dever de ofício, nos termos do Decreto-lei 2.287/1986. MULTA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. Por não indicar a motivação para a redução da multa, o pedido do sujeito passivo se torna de impossível provimento.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: SERGIO ROMEU CASTILLIANO LEITE

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Acórdão n.º 2001-005.252
  • Lançamento
  • Glosa
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • Princ. vedação ao Confisco
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10670.720286/2014-18.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2013 EMENTA NULIDADE. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Embora o sujeito passivo discorde da validade da fundamentação, o lançamento está motivado de modo expresso e preciso, na medida em que a rejeição da dedução pleiteada baseia-se na falta de comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. MULTA. AFASTAMENTO. EFEITO CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. O CARF não possui competência para realizar controle de constitucionalidade, pressuposto do afastamento de multa por violação do uso de tributo com efeito de confisco (Súmula CARF 02).

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: MARIA INES GOMES DA SILVA

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Acórdão n.º 2001-005.253
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13608.720292/2017-60.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2016 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. De modo semelhante, mantém-se a rejeição, se a autoridade lançadora demonstrar que a quantidade de recursos em espécie disponível era insuficiente para o pagamento das despesas médicas cuja dedução é pleiteada.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: MARIA DAS GRACAS OSORIO GOMES

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.262
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13866.000596/2010-90.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. CRITÉRIOS DETERMINANTES DECISÓRIOS UTILIZADOS NO LANÇAMENTO. INOVAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR PARA MANUTENÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO VEDADA. O órgão de julgamento não pode inovar os critérios decisórios determinantes adotados pela autoridade lançadora, com o objetivo de manter a constituição do crédito tributário por outros fundamentos. FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DO CUSTEIO DE TRATAMENTO, PORQUANTO REALIZADO OU PAGO AO LONGO DE UM ANO INTEIRO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA. INOVAÇÃO VEDADA. O órgão de julgamento não pode rejeitar a dedução do custeio de tratamento, com base na improbabilidade ou da impossibilidade de ele ou do respectivo pagamento ser realizado ao longo de todo o ano, sem indicar concretamente e com legitimidade técnica qual seria o obstáculo. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PROFISSIONAL E DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. DIREITO RESTABELECIDO. A mera ausência de indicação do endereço do profissional ou do paciente é insuficiente para rejeitar a glosa, sempre que for possível à autoridade tributária buscar tal informação em banco de dados ao qual possua acesso, ou inferir a identidade entre fonte pagadora e beneficiário do serviço. INIDONEIDADE DE NOVA DOCUMENTAÇÃO. DISCREPÂNCIA DE LOCAIS DE EMISSÃO. SUPERAÇÃO. DECLARAÇÃO. A apresentação de declaração do profissional de saúde, com os dados tidos por ausentes, supera o obstáculo formal identificado pela autoridade lançadora.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: RICARDO DE ALCANTARA AMBRIZZI

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Acórdão n.º 2001-005.269
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.007402/2007-91.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2002 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE DEPENDENTES. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO DIVERSA DAQUELA ORIGINARIAMENTE DECLARADA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA GLOSA. DIREITO QUE DEVE SER BUSCADO PELA VIA PRÓPRIA. A impugnação ao lançamento não é substitutivo ou sucedâneo de retificação de Declaração de Ajuste Anual (DAA), nem de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRF). O objeto desse instrumento de controle da validade do processo de constituição do crédito tributário refere-se ao quadro fático-jurídico fixado pela motivação e pela fundamentação do ato administrativo, de modo a que a questão de fundo em discussão reduz-se a saber-se se a glosa de dedução por ausência de comprovação do pagamento é ou não correta. Na hipótese de o sujeito passivo ter-se equivocado no registro das despesas com educação de dependente, ao deixar de registrar o pagamento a instituição de ensino diversa daquela declarada originariamente (embora tenha declarado o pagamento à instituição A, o correto seria ter declarado à instituição B), cabe-lhe buscar a correção pela via jurídica adequada e no momento oportuno. OMISSÃO DE RENDIMENTO. VALORES PAGOS POR PESSOA JURÍDICA. REGISTRO ORIGINAL DE TAIS VALORES COMO “ADIANTAMENTO A SÓCIOS”. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE “LUCROS DISTRIBUÍDOS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Em e a princípio, a classificação jurídica das operações realizadas pela pessoa jurídica é aferida a partir dos registros societários, contábeis e fiscais preparados pelo próprio sujeito passivo. Se a autoridade tributária discorda de tal classificação, compete-lhe argumentar e provar a erronia do entendimento aplicado pelo sujeito passivo, de modo a motivar e a fundamentar eventual constituição complementar ou suplementar de crédito tributário. Porém, os ingressos em questão não foram classificados pela pessoa jurídica como distribuição de lucros, mas como “adiantamentos a sócios”. A autoridade fiscal não desprezou a classificação jurídica adotada pela fonte pagadora dos ingressos tidos por omitidos. Se essa classificação está equivocada, competia ao sujeito passivo demonstrar o erro e argumentar acerca do adequado tratamento tributário dos valores. Outros documentos societários, contábeis e fiscais, como atas de reuniões ou assembleias de sócios, poderiam indicar que os valores registrados como “adiantamento a sócios” seriam “lucros distribuídos”, mas tal acervo está ausente dos autos.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ROBERTO HOMERO GRACA ERNST

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Acórdão n.º 2001-005.293
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • Erro material
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13866.000597/2010-34.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSAS MOTIVADAS PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PACIENTE E POR INCONSISTÊNCIA ENTRE AS GRAFIAS DOS VALORES POR EXTENSO E EM ALGARISMOS. INSUFICIÊNCIA E SUPERAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. A simples falta de indicação do paciente no recibo é insuficiente para manter a glosa da dedução pleiteada, sempre que por possível inferir a identidade entre a fonte pagadora e o beneficiário do tratamento. O erro material consistente na divergência entre as quantias registradas nos recibos, por extenso e em algarismos, restou superada pela apresentação de declaração com os dados necessários ao exercício do direito postulado.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: RICARDO DE ALCANTARA AMBRIZZI

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.294
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15877.720025/2019-18.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2018 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. De modo semelhante, mantém-se a rejeição, se a autoridade lançadora demonstrar que a quantidade de recursos em espécie disponível era insuficiente para o pagamento das despesas médicas cuja dedução é pleiteada.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: MARIA DAS GRACAS OSORIO GOMES

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.296
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.020190/2010-68.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGADO ERRO COMETIDO POR FONTE PAGADORA EM DECLARAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO LEGAL DE RENDIMENTO COMO TRIBUTÁVEL. ALEGADA CARACTERIZAÇÃO CORRETA COMO RENDIMENTO ISENTO. ÔNUS OU DEVER PROBATÓRIO. ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA AO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NEM DE PROVA SOBRE DIFICULDADE EM OBTER A CORREÇÃO DO ERRO OU OS DADOS NECESSÁRIOS. INTRANSFERÊNCIA À AUTORIDADE FISCAL. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Identificada a omissão de rendimento pela autoridade lançadora, com base em declaração emitida pela fonte pagadora, deve o sujeito passivo argumentar e comprovar o alegado erro de classificação cometido por esse terceiro. Se o sujeito passivo possuir todos os dados necessários à demonstração do erro, a autoridade tributária deve, em decisão fundamentada e motivada, aceitar ou rejeitar a impugnação, reclamação ou qualquer outro meio legal de irresignação do sujeito passivo. A questão resolve-se no plano material (lacuna de reconhecimento ou ausência de suporte fático). Se o sujeito passivo não possuir todos os dados necessários à demonstração do erro, ele deve solicitar à fonte pagadora as informações necessárias, bem como, se cabível, a correção do erro pelos meios legais disponíveis. Na hipótese de a fonte pagadora dificultar ou negar o acesso às informações necessárias, surge a expectativa legítima de intervenção estatal, administrativa ou judicial, para a obtenção dos dados. Neste caso, o sujeito passivo não poderá ser prejudicado por erro de terceiro, sobre o qual ele não tem agência para correção unilateral. Contudo, se o sujeito passivo não apontar a dificuldade na obtenção dos dados, mantem-se o lançamento baseado na declaração a que a fonte estava obrigada a emitir. A questão resolve-se no plano processual (lacuna de conhecimento).

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: TATIANA AGUILAR GALENO

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.301
  • Glosa
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.726379/2011-79.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESAS COM EDUCAÇÃO. FILHOS EM CONVIVÊNCIA COM EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO DEFINIDA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. As despesas com o custeio de educação dos filhos são dedutíveis no cálculo do IRPF, ainda que eles estejam convivendo com ex-cônjuge, se a obrigação decorrer de acordo homologado judicialmente. DEDUÇÃO. DESPESAS COM EDUCAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Mantêm-se a rejeição da dedução pleiteada, se o sujeito passivo não comprovar-lhe o efetivo pagamento, uma vez intimado expressamente para tanto. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. O valor referente ao décimo terceiro salário não integra o cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, uma vez que se trata de rendimento tributado exclusivamente na fonte, separado dos demais rendimentos. Por ocasião da tributação exclusiva, os rendimentos pagos de pensão alimentícia serão abatidos da base de cálculo do IRPF, que incide sobre o décimo terceiro. Em função disso, não são levados ao Ajuste Anual nem os rendimentos relacionados ao décimo terceiro salário, tampouco as deduções permitidas na determinação desta tributação em separado. DEDUÇÃO. DESPESAS COM SAÚDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA OU DE OBRIGAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Mantém-se a glosa das despesas com o custeio de serviços de saúde (médicas), se o sujeito passivo, uma vez intimado expressamente para tanto, deixa de comprovar a dependência para fins tributários, ou a existência de obrigação determinada em decisão judicial, dos beneficiários do tratamento.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ROBERIO DE OLIVEIRA MARQUES

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.302
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Tributação Internacional
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.726920/2011-21.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA COM SAÚDE. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. DECLARAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR CONTRATANTE DO PLANO. GESTÃO COMPARTILHADA. IDONEIDADE. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. Embora o modo por excelência da comprovação do quadro de alocação dos prêmios em função dos beneficiários seja uma declaração emitida pela operadora do plano de saúde complementar, ou pela seguradora, como a gestão desses contratos empresariais muitas vezes é partilhada com os empregadores, a declaração emitida pelo contratante ou estipulante também é hábil à comprovação de que os valores foram destinados ao custeio tão-somente dos benefícios contratados em favor do sujeito passivo.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: TERESA DE FATIMA DE CARVALHO MANDULA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.304
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Recurso não conhecido

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.007171/2009-97.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso voluntário interposto após o prazo de trinta dias contados a partir da data em que houve ciência do julgamento da impugnação, pela via postal.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: RITA MARIA MANJATERRA KHATER

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Acórdão n.º 2001-005.306
  • Lançamento
  • Glosa
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Princ. Não Retroatividade
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10768.005150/2009-38.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS DO BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. A escritura pública declaratória de união estável lavrada após o fato gerador não pode retroagir para justificar o estado civil do sujeito passivo no ano-base, e, portanto, é insuficiente para comprovar a dependência para fins tributários do beneficiário do plano de saúde cujo custeio deseja-se deduzido do IRPF. DEPENDÊNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. UNIÃO ESTÁVEL. COINCIDÊNCIA NO TRÂNSITO INTERNACIONAL. INSUFICIÊNCIA. A circunstância de o sujeito passivo ter transitado internacionalmente junto à outra pessoa não permite inferir, por si só, a convivência caracterizadora da união estável. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Sem a apresentação do quadro de alocação das parcelas do prêmio em função dos beneficiários do plano ou do seguro de saúde, é impossível restaurar a dedução pleiteada.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: SILVIO HENRIQUE PORTELLA FERRAZ

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.308
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10325.000427/2011-60.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EXPENDIDA NO ACÓRDÃO-RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. O art. 57, §3º do Regimento Interno do CARF (RICARF) permite ao Colegiado reproduzir a fundamentação expendida no acórdão-recorrido, se não houver matéria nova exsurgida por ocasião do julgamento da impugnação.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: SIMONE BATISTA DE ALMEIDA

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Acórdão n.º 2001-005.317
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10845.002770/2010-99.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: PATRICIA MARA GOMES PIRES

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Acórdão n.º 2001-005.318
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • Nulidade
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13888.000693/2008-18.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ESCOPO DE CONHECIMENTO. RAZÕES E PEDIDOS RELACIONADOS À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS APLICÁVEIS À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO. MATÉRIA ESTRANHA AO LANÇAMENTO. FALTA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de razões recursais e respectivos pedidos relacionados à correção monetária e aos juros aplicáveis à restituição do imposto, pois (a) tal questão não fez parte do lançamento, e, portanto, também não pode fazer parte do objeto recursal, e (b) o recurso voluntário interposto de acórdão que julga impugnação ao lançamento não é substitutivo, nem sucedâneo, dos instrumentos legais pertinentes à restituição tributária. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÕES DIRECIONADAS AO DOMICÍLIO FISCAL DO SUJEITO PASSIVO AO INVÉS DE DIRIGIDAS AO MANDATÁRIO. INEXISTÊNCIA. No processo administrativo tributário federal, é válido o julgamento de impugnação realizado em procedimento no qual as intimações destinaram-se ao domicílio fiscal do sujeito passivo, apesar da constituição de mandatários (procuradores). PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO PARA GUARDA. ACÓRDÃO-RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. É válido o julgamento de impugnação que adota fundamentos autônomos, desvinculados de documentos solicitados ao sujeito passivo após o prazo para a respectiva custódia. Eventual nulidade decorreria da imprescindibilidade de tais documentos para manutenção do lançamento, o que não ocorre no caso em exame. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DIREITO CREDITÓRIO DO SUJEITO PASSIVO ADIMPLIDO EM DUAS OPERAÇÕES, CADA QUAL REALIZADA NUM PERÍODO DE APURAÇÃO (ANO-BASE) DIFERENTE. ALOCAÇÃO DO VALOR RETIDO PARA CADA INGRESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. Na sistemática de tributação antecipada a título de IRPF, para posterior ajuste, a ausência de retenção à qual a fonte pagadora estava obrigada impõe ao sujeito passivo o dever de oferecer a quantia à tributação, de modo a declará-la a tempo e modo oportunos para compor a base de cálculo do tributo. Se houver a retenção, porém não houver o recolhimento, mantém-se o direito do sujeito passivo de compensar o valor retido, por ocasião da apuração (“ajuste”) do IRPF. Como a fonte pagadora adimpliu a obrigação perante o sujeito passivo em duas operações de pagamento, cada qual em um período de apuração diferente (anos-base), o órgão de origem corretamente alocou as parcelas do valor global retido em função de cada fato econômico-jurídico de ingresso.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: ROMARIO MORAES FERNANDES DA ROCHA

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Acórdão n.º 2001-005.321
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16696.000271/2010-02.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA TÃO-SOMENTE PELA FALTA DE INDICAÇÃO DO PACIENTE NO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO PELO SERVIÇO (RECIBO). INSUFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. A isolada ausência do registro do nome do paciente no recibo é insuficiente para a glosa da dedução pleiteada, sempre que for possível inferir a identidade entre fonte pagadora e beneficiário do serviço, como é o caso dos autos.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: WASHINGTON BENEDITO DOS SANTOS

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Acórdão n.º 2001-005.328
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13639.000159/2010-50.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESAS NECESSÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E PARA MANUTENÇÃO DA FONTE GERADORA. REGISTRO EM LIVRO-CAIXA. INAPLICABILIDADE AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS DECORRENTE DA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA GLOSA. O direito à dedução de despesas de custeio, registradas em livro-caixa e necessárias à atividade econômica e à manutenção da própria fonte geradora, aplica-se ao produto do trabalho não assalariado realizado pela pessoa física. A investidura em cargo público de livre provimento e exoneração assemelha-se ao trabalho assalariado, dada a conexão com a orientação, direção, supervisão e disciplina aplicável ao longo da estrutura hierárquica do órgão, empresa ou entidade. A eventual validade ou invalidade do regime local, em razão do tolhimento de direitos inerentes ao cargo público, como 13º Salário e férias remuneradas, não transmuta a atividade análoga ao trabalho assalariado em trabalho não assalariado (art. 118, II do CTN). Ademais, para que fosse possível reconhecer que a atividade desempenhada pelo sujeito passivo não era trabalho análogo ao assalariado, seria necessário declarar a inconstitucionalidade da lei local, por usurpação da competência da União para legislar sobre contratação pública, licitação e a respectiva dispensa, o que é vedado a este Colegiado (Súmula CARF 02).

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: MARIA DA PENHA MARQUES FERREIRA

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Acórdão n.º 2001-005.329
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13639.001044/2009-49.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. CUSTEIO DE EXAME LABORATORIAL. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA APENAS PELA APRESENTAÇÃO DE RECIBO NO LUGAR DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE INVOCAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL QUE OBRIGASSE A EMISSÃO DESSE TIPO DE DOCUMENTO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. O Sistema Jurídico Brasileiro toma por presunção a liberdade de ação e de escolha de forma pelos agentes privados, nas respectivas condutas, a não ser que exista texto legal a proibir-lhe ou a obrigar-lhe a um modo específico de agir. Em decorrência do dever de fundamentação e de motivação do ato administrativo (art. 142, par. ún., do CTN), bem como de assistência tributária mútua (art. 199 do CTN), as autoridades estatais não podem presumir a existência de texto legal impositivo de proibição ou de obrigação ao agente privado. Se não houver legislação federal a obrigar a pessoa jurídica prestadora de serviços à emissão de nota fiscal, a autoridade lançadora não pode presumir a existência desse dever em legislações estadual, distrital ou municipal, para rejeitar a comprovação de despesa com o custeio de serviço médico, com a apresentação de recibo.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: MARIA DA PENHA MARQUES FERREIRA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.330
  • Juros
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • Princ. vedação ao Confisco
  • IRPF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13047.720151/2012-35.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS OU PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPF sobre os juros moratórios decorrentes do inadimplemento de verbas trabalhistas ou previdenciárias, por entender que tal obrigação teria caráter indenizatório, e não remuneratório (RE 855.091, DJe de 08-04-2021). Por possuir caráter vinculante e extensão geral, tal orientação deve ser obrigatoriamente observada neste julgamento. OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO). Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA. Por pressupor o emprego de controle de constitucionalidade, é impossível afastar a multa por eventual violação do princípio da vedação do uso de tributo com efeito de confisco.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: MARIA FEIL GASPARY

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.333
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13707.004363/2007-93.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DESTINADA A DESCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE É OBJETO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO MANTIDO. O ajuizamento de ação destinada a discutir a validade de crédito tributário impede o conhecimento da respectiva impugnação administrativa (art. 16 do Decreto 70.235/1972 e art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980). PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUPOSTA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO E TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A alegada superveniência de sentença judicial transitada em julgado a determinar a desconstituição do crédito tributário cuja validade é questionada perante a administração levaria, de todo o modo, à perda do objeto da impugnação e à ausência de interesse recursal, na medida em que a pretensão perseguida decorreria dessa atividade jurisdicional, e não da atividade administrativa.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: WALBER LUIZ DA SILVA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.347
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10640.000086/2010-79.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INCOMPETÊNCIA. O CARF não possui competência para examinar pedido de parcelamento deduzido sucessivamente no recurso voluntário. Compete à autoridade tributária de origem apreciá-lo e dar-lhe o encaminhamento que entender de direito. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE TÍTULOS JUSTIFICADORES. APRESENTAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS TEMPORAL E RELEVANTEMENTE DISTANTES DOS PAGAMENTOS. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. A apresentação de decisões judiciais transitadas em julgado, acordos homologados judicialmente ou acordos extrajudiciais públicos, remotos em relação aos respectivos pagamentos, sem justificativa nem afirmação sobre a permanência das condições (falta de modificação), é insuficiente para restabelecer a dedução pleiteada.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: OLAVO COELHO PEREIRA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.350
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10768.004921/2009-70.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA ENTRE INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL DE CONTROLE DA VALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. OBJETOS DIVERSOS. DEVER DE CAUTELA. A sentença judicial apontada pelo sujeito passivo nas razões de recurso voluntário não prejudica, nem condiciona, o exame deste recurso, pois os objetos são diversos e inconfundíveis. Enquanto este recurso voluntário versa sobre a validade da glosa das deduções pleiteadas pelo sujeito passivo, em relação ao custeio dos serviços de educação prestados às respectivas filhas, a ação judicial teve por objeto a incidência do IRPF, na modalidade por retenção na fonte, sobre o resgate mensal de previdência privada. O acórdão-recorrido nada disse sobre eventual omissão de ingressos, rendimentos ou receitas. Se houver um direito à restituição ainda pendente de efetividade (eficácia social), deve a autoridade tributária de origem observá-lo rigorosamente, de modo a dar-lhe concreção segundo os instrumentos legais disponíveis (i.e., compensação, se for o caso). DEDUÇÃO. DESPESA COM EDUCAÇÃO DE FILHO. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA OCORRÊNCIA DE EVENTO TERMINATIVO OU RESOLUTIVO. MAIORIDADE CIVIL. ALEGADA PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE AMPARO MATERIAL POR FORÇA DO ESTADO DE SAÚDE DO FILHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO E DE CONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Uma vez confirmada a hipótese de extinção do dever de custeio dos serviços educacionais ao filho, pela superveniência da maioridade civil, tal como previsto em acordo homologado judicialmente, a necessidade de manutenção do amparo material, agora motivado pela situação de saúde, deve ser comprovada e constituída adequadamente, pelas vias administrativa ou judicial. Sem essa comprovação, nem constituição, é impossível restaurar o direito à dedução pleiteada.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: NASSIM JOAO HENRIQUES ABDALLA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.352
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10840.722868/2012-78.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DISCREPÂNCIA ENTRE AS EXPRESSÕES UTILIZADAS NO TERMO DE INTIMAÇÃO (AMPLAS OU VAGAS) E NA MOTIVAÇÃO (ESPECÍFICAS OU BEM IDENTIFICADAS). ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DECISÓRIO DETERMINANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. Ao intimar o sujeito passivo para comprovar o custeio das despesas médicas cuja dedução fora pleiteada, a autoridade lançadora utilizou expressões amplas, gerais, capazes de indicar múltiplas formas de solução, como, e.g., a apresentação de recibos, declarações, prontuários médicos etc. Porém, ao glosar tais despesas, a autoridade lançadora reduziu todo o espectro de potencialidade a um único emissor qualificado, pois exigiu que entidade financeira (i.e. banco) certificasse a operação de transferência de titularidade dos valores, ou, então, que ela certificasse a entrega de moeda em espécie suficiente à quitação da dívida, em período coincidente ou próximo à data de vencimento. A modificação do critério decisório determinante da rejeição das deduções é, em regra, proibida (arts. 142, par. ún, 145 e 146 do Código Tributário Nacional) e, portanto, leva ao restabelecimento do direito pleiteado. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES DO LANÇAMENTO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. A expressão utilizada no termo de intimação projeta ao sujeito passivo expectativa legítima sobre como orientar racionalmente sua conduta para atender à legislação tributária, de modo que modificação superveniente, por ocasião da formalização do lançamento, torna a respectiva defesa impossível ou muito difícil (art. 59, II do Decreto 70.235/1972). Em consequência, deve-se restabelecer as deduções glosadas com base nessa modificação de entendimento.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: MARIA JOSE PERRONE PRUDENTE CORREA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.353
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • Hermenêutica
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.720595/2009-27.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 EMENTA OMISSÃO DE RECEITA. VALORES RETIDOS PELA FONTE PAGADORA A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA TIDOS POR OMITIDOS. ERRO DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. DECLARAÇÃO ORIGINAL SUBMETIDA À TÉCNICA DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. PRETENSÃO PARA QUE OS VALORES SEJAM DEDUZIDOS NO CÁLCULO DO IMPOSTO. NECESSÁRIA CONVERSÃO PARA A TÉCNICA DE DECLARAÇÃO COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE. O sujeito passivo interpretou equivocadamente a legislação de regência, para concluir ser desnecessário declarar os valores retidos pela fonte, a título de pensão alimentícia. Diante desse quadro, pede-se que as quantias sejam deduzidas no cálculo do tributo devido. Para que fosse possível dar provimento ao recurso voluntário, seria necessário reavaliar integralmente a declaração do sujeito passivo, com o a adoção da técnica de tributação complexa e o afastamento do desconto ficto linear. Porém, o recurso voluntário não é sucedâneo de retificação de DAA/DIRPF, e, de todo o modo, os autos não contam com dados suficientes para tanto, nem sequer para definir se essa troca agravaria ou não a carga tributária do sujeito passivo.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: REINALDO HAMILTON MACHADO

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.358
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10640.000254/2010-26.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INCOMPETÊNCIA. O CARF não possui competência para examinar pedido de parcelamento deduzido sucessivamente no recurso voluntário. Compete à autoridade tributária de origem apreciá-lo e dar-lhe o encaminhamento que entender de direito. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE TÍTULOS JUSTIFICADORES. APRESENTAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS TEMPORAL E RELEVANTEMENTE DISTANTES DOS PAGAMENTOS. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. A apresentação de decisões judiciais transitadas em julgado, acordos homologados judicialmente ou acordos extrajudiciais públicos, remotos em relação aos respectivos pagamentos, sem justificativa nem afirmação sobre a permanência das condições (falta de modificação), é insuficiente para restabelecer a dedução pleiteada.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: OLAVO COELHO PEREIRA

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.359
  • Compensação
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10384.005648/2009-13.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA COMPENSAÇÃO. VALORES ALEGADAMENTE RETIDOS POR FONTE PAGADORA DE RENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRRF). AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DESSA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE TRANSFERÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DESSES MEIOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Segundo a legislação de regência, se houver a retenção de valores pela fonte pagadora de rendimentos, o sujeito passivo pode compensar tais quantias no cálculo do IRPF devido, independentemente do efetivo recolhimento. Em regra, a prova da retenção é feita pela declaração emitida pela fonte pagadora, que tem função vicária dos respectivos registros financeiros, emitidos pelas instituições bancárias. Na hipótese de a declaração ser omissa ou conter erro, o sujeito passivo pode comprovar a retenção por outros meios, como, exemplificativamente, a apresentação dos registros bancários de pagamento e o Carnê-Leão (se aplicável). Sem prova da retenção, a circunstância de a DIRRF ser omissa impede o restabelecimento da compensação pleiteada.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: MARIA LUCELITA FERNANDES DE NORONHA FREITAS

Mais informações
Acórdão n.º 2001-005.361
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10280.720356/2010-06.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 EMENTA DEDUÇÃO. CUSTEIO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PARA DESEMPENHO OU ADIMPLEMENTO DIRETO (IN NATURA). PAGAMENTO A TÍTULO DE ALUGUEL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Os valores relativos às obrigações alimentares definidos em sentença judicial, acordo judicialmente homologado ou acordo público, se destinados ao custeio de serviços de educação ou de saúde, são dedutíveis no cálculo do IRPF, ainda que assumidos para desempenho ou adimplemento direto pelo próprio alimentante, sujeito passivo (prestações in natura - art. 81, § 3º do Decreto 3.000/1999). O custeio de aluguel, assumido para adimplemento direto pelo sujeito passivo, não é uma despesa de educação, nem de saúde, e, portanto, não é dedutível no cálculo do IRPF.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: SALVIO ALBERTINO DE MIRANDA CORREA JUNIOR

Mais informações
Acórdão n.º 2002-006.889
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13002.000836/2010-16.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS A regra geral é a oferta da totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte à tributação. Contudo, em circunstâncias excepcionais e taxativas, a lei em sentido estrito pode conceder isenção do imposto de renda, ou qualquer outro tributo, a determinadas situações. Rendimentos recebidos por dependentes também devem ser declarados. JUROS DE MORA - REMUNERAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL - VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do RE n° 855.091/RS (tema 808 - repercussão geral) o STF fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: PERCIVAL SCHAFF

Mais informações
Acórdão n.º 2002-006.890
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • Regime de competência
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10930.002085/2009-60.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL O objetivo último do processo administrativo é a busca da verdade real, aquela que não se restringe ao burocrático rito do processo judicial e sim a busca dos fatos ocorridos, de forma que certos vícios podem ser superados. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS A regra geral é a oferta da totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte à tributação. Contudo, em circunstâncias excepcionais e taxativas, a lei em sentido estrito pode conceder isenção do imposto de renda, ou qualquer outro tributo, a determinadas situações. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PROCESSO JUDICIAL - DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os valores pagos a título de honorários advocatícios e periciais, desde que comprovados, podem ser deduzidos na DAA do montante recebido em ação judicial, pois não configuram renda. JUROS DE MORA - REMUNERAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL - VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do RE n° 855.091/RS (tema 808 - repercussão geral) o STF fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). Os rendimentos recebidos acumuladamente, para fins de incidência de IRPF, devem respeitar o regime de competência, conforme decisão do STF no RE 614.406/RS.

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: ROLNAN ANTONIO RODRIGUES

Mais informações
Acórdão n.º 2002-006.907
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.723269/2011-71.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada à comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados, podendo ser exigida a demonstração do efetivo pagamento e prestação do serviço.

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: JAIME LOPES DA SILVEIRA

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Acórdão n.º 2002-006.909
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • Provimento parcial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10930.001455/2009-41.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada à comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados, podendo ser exigida a demonstração do efetivo pagamento e prestação do serviço.

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: MAGDA MADALENA TUMA

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Acórdão n.º 2002-006.910
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10930.005574/2010-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada à comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados, podendo ser exigida a demonstração do efetivo pagamento e prestação do serviço.

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: DANIELE CAVALHEIRO DE OLIVEIRA ZAMPAR

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Acórdão n.º 2002-006.911
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • Negar provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10930.005642/2010-38.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada à comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados, podendo ser exigida a demonstração do efetivo pagamento e prestação do serviço.

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: ERCILIA INACIO RIBEIRO DE SOUZA SANTOS

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